Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PATENTE
VALOR DA CAUSA
I. Os pedidos da acção não surgem concretizados por referência a um qualquer valor económico, designadamente de natureza indemnizatória, quando se pretende fazer actuar a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro com vista a impôr uma abstenção de actuação violadora de direitos emergentes de patente; II. Não altera este quadro a activação de um meio de protecção coactiva, ou seja, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos viabilizados pelo artigo 829.º-A do Código Civil; III. A quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I–A prova da factualidade subsumível ao crime de violação pode ser feita por qualquer um dos meios de prova legalmente admissíveis, e não apenas por meio de exame médico-legal. II–Não sendo indispensável à prova dos factos a realização de exame médico, e mostrando-se a apreciação feita pelo Tribunal a quo racional, objetiva, motivada e com respeito pelas regras da experiência comum, inexiste qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou do princípio “in dubio pro reo”. III–Os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2015
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO
I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
ARTIGO 371º-A
DO CPP
LEIS DA AMNISTIA E DE PERDÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I–O art.º 371º -A do CPP visa conferir execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado, decorrente do nº4 do artº 2º do Código Penal e tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e já não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão. II–No art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
1–O princípio in dubio pro reo apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, unicamente nesse caso, decidir a favor do arguido. 2–Havendo factos não apurados relevantes para a decisão da causa que o tribunal deixou de investigar, verifica-se uma omissão prejudicial da lógica jurídica subjacente à absolvição, que não se basta na aplicação do princípio in dubio pro reo. 3–É dever do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP. II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos. III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
I- Justifica-se a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto verificada a falta de posição expressa, na motivação e nas conclusões, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, sendo que em relação a esta questão surgiu recentemente o AUJ nº 12/2023, de 14.11 ( cfr. al. c) do nº1 do art. 640 do CPC). II- Igualmente justifica-se tal rejeição do recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto quando o apelante não relacione o conteúdo e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE POSIÇÃO DE EMPREGADOR
CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE
EX TRABALHADORA SÓCIA GERENTE
Ocorrendo a transmissão de uma unidade económica para empresa constituída, em partes iguais, pelo anterior titular dessa unidade e por uma sua trabalhadora, que consigo passa a viver maritalmente, e que no ato de constituição da firma é nomeada gerente, funções que passa a exercer, gerindo a empresa sem interferência do outro sócio, configura-se um corte no que respeita ao contrato de trabalho da autora, na passagem da atividade daquela “unidade económica” para a sociedade, já que quando ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO DE CRÉDITO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Da interpretação dos artigos 564.º n.º 2 e 3 do CT e 89.º do Regime Geral das Contraordenações resulta inequívoco que se no processo contraordenacional laboral, o empregador condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores, caso não os liquide, é ao Ministério Público que compete propor a ação executiva. II – Assim, por força da lei, o Ministério Público é quem tem legitimidade para instaurar a execução tendo em vista a cobrança de créditos laborais reconhecidos e apu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
FALTA DE JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I – O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al. a), do CPT, sendo um prazo legal, porque fixado por lei, tem natureza perentória. Ou seja, o seu decurso determina a extinção do direito de praticar tais atos; é improrrogável, porque a lei não prevê a possibilidade da sua prorrogação; e, consagra o efeito cominatório como consequência para a revelia do empregador. II – O procediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
NATUREZA DA PENSÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
I - Aos créditos respeitantes ao complemento de pensão de reforma é inaplicável o prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho, pois apesar do direito ao pagamento da pensão complementar de reforma derivar de uma anterior relação laboral, tal direito é autónomo relativamente à relação laboral, uma vez que só depois de cessada a relação de natureza laboral é que surge esta nova relação jurídica, normalmente no âmbito da segurança social pública ou de outra instituição previdencial. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
APROVEITAMENTO DE PROVA DOUTRO PROCESSO
DOCUMENTOS NA POSSE DE PARTE CONTRÁRIA
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
O caso julgado material é delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica apreciada - (as partes, o pedido e a causa de pedir – artigos 580º e 581ª). É a concreta relação assim delimitada que se impõe e a que é atribuída autoridade do caso julgado. A autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objetos processuais, implicando o acatamento da decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto, no objeto da poster…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CUMULAÇÃO AB INITIO DE PROCESSOS
I - No caso dos autos apenas é admissível recurso relativamente à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em sanção acessória. II - Não ocorre nulidade processual porquanto inexiste disposição legal a impor ab initio a junção de processos, sendo apenas exigível a aplicação de coima única em caso de concurso de contra-ordenações, o que, no caso, se mostra cumprido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRABALHO POR TURNOS
GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS
DIAS COMPLETOS
SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei, o prestado pelos mencionados trabalhador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
CONTRATO PROMESSA
FORMA
INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para o qual se exija documento autêntico ou particular – como sucede com o contrato de compra e venda de coisa imóvel (cfr. artigo 875º do C.Civil) - é um contrato formal, dado que deve constar de documento assinado pelos promitentes. 2. A exigência da assinatura para a validade formal do contrato promessa cinge-se à do contraente promitente, aquele que se obriga a contratar, que se vincula a celebrar o contrato definitivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
CONTRATO DE DEPÓSITO
ENTREGA DE BRINCOS EM OURIVESARIA
RESTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A entrega de um par de brincos para reparação num estabelecimento de ourivesaria, que sem justificação não são restituídos, consubstancia juridicamente um contrato de depósito (art. 1185.º do Código Civil), contrato pelo qual uma parte (depositante) entregou à oura (depositário) os brincos (bem móvel) para que os guardasse e restituísse no tempo próprio – com a finalidade convencionada da sua reparação. II - Tal reparação, se viesse a concretizar-se, traduziria – então, sim – um contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
ACEITAÇÃO DA OBRA SEM RESERVA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles (caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida). II - A aceitação corresponde a um ato de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento. III - A aceitação da obra não se confunde com a entrega material da mesma. A aceitação importa a declaração negocial do comitente de que a obra foi ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTA BANCÁRIA
TITULARIDADE
PRESUNÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o instituto do enriquecimento sem causa, o Tribunal considera a causa de pedir alegada e faz a sua subsunção a instituto jurídico diferente. 2 - Numa ação em que se discute se determinada quantia em dinheiro pertence em exclusivo a um de três titulares de uma conta bancária, não constitui matéria de facto a afirmação de que determinado montante “pertence” a uma das partes, sendo necessário alegar e demonstrar factos de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
- Não obstante a formulação do disposto no art. 724º,nº1, al. a) do CPC e a imposição do fornecimento do número de identificação civil ou de documento equivalente, ou do número de identificação fiscal do executado, contudo, este deve ser indicado sempre que o exequente dele tenha conhecimento, não podendo ele ser-lhe exigido quando justificadamente não o tenha, pelo que tendo sido indicados os nomes e domicílios dos executados, não deveria ter sido recusado o requerimento executivo com base n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO POR TORNAS
ARTIGO 222º E DO C.I.R.E.
I - O regime do art. 222ºE do C.I.R.E. não tem aplicação quando se trata de procedimento destinado exclusivamente à venda de bem adjudicado em partilha e para pagamento de tornas, nos termos do art. 1122º do C.P.C. II - Analisando o procedimento de venda, em termos da sua configuração processual, verifica-se que: não há lugar a penhora, nem designação de fiel depositário; não há oposição pelo devedor de tornas, nem embargos de terceiro. Tanto significa que o procedimento tem uma eficácia mera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
PRETENSÕES DE NATUREZA REAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. Estando o pedido reconvencional formulado com base em relações reais, não está sujeito à prescrição estabelecida no artigo 498.º do Cód.Civil. II. Se o risco de desmoronamentos ou deslocações de terra não passou a existir com a escavação realizada pela apelada há mais de 40 anos, passando tão-só a existir na eventualidade de os apelantes levarem a cabo a sua intenção de construir uma moradia naquele prédio – o qual, por ser de natureza rústica teria de ser previamente convertido em prédio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RECLAMAÇÃO - ARTIGO 643º DO CPC
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. O regime específico de uma acção especial de maior acompanhado, segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º do CPC). 2. Esta acção especial apresenta, no essencial, três fases, a da apresentação dos articulados, produção de prova e decisão (cfr. artigos 892º a 900º do C.P.C.), o que não signif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
DECLARAÇÕES DE PARTE
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – Da alegada conduta ilícita do réu advogado não nasce, sem mais, qualquer obrigação de indemnizar. 2 - A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” consiste em saber como determinar a certeza do dano e respetivo montante quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado tem sempre à sua frente um resultado incerto. 3 – Nestes autos, não está afirmado qualquer nexo causal entre o alegado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DE SENTENÇA
CAUÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
1. A convolação da qualificação da contra exceção material deduzida, atendendo ao efeito prático-jurídico pretendido, decretando a inoponibilidade quando se pretendia a nulidade, baseada em penhora alegada como fundamento do conhecimento da situação de insolvência em que se fundava a exceção de simulação invocada, não viola o princípio do dispositivo. 2. Devem ser objeto de apreensão em processo de insolvência do subempreiteiro as quantias, que eram devidas a título de parte do preço devido p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
AMNISTIA
CRIMES DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PERDÃO DE PENA
8 ANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I- Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. O crime de condução sem habilitação legal, previsto pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, é punível com pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até duzentos e quarenta dias. Consequentemente não se encontra amnistiado. O referido artigo 4.º alude à moldura penal abstrata e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
RAI
ASSISTENTE
CRIME DE DANO QUALIFICADO
REJEIÇÃO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação [parcial] decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal. O requerimento para abertura de instrução terá que revestir uma estrutura similar a uma acusação, tendo obrigatoriamente que conter a descrição dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
SANÇÃO ACESSÓRIA DE AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
I- Os pressupostos de aplicação da sanção acessória de pena privativa da liberdade de afastamento do território nacional estão previstos nos, 22º, 23º, 24º e 28º n.º 1 da Lei nº 37/2006, de 09.08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional. II- Ressuma das sobreditas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS
EMA
CÁLCULO
I- O legislador, além de impor a expressa menção, no auto de notícia, do valor registado no aparelho ou instrumento de medição devidamente aprovado e igualmente o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico respetivo, discrimina também que prevalece o valor apurado, ou seja, impõe uma regra de valoração da prova (artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pela Lei nº 72/2013, de 3 de setembro). Muito embora a previsão se refira, como é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA
INCUMPRIMENTO CULPOSO E GRAVE DAS CONDIÇÕES E SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO
NATUREZA E FINALIDADES DA PENA
I- Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de usurpação de imóvel, p. e p. pelo artigo 215º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada aos seguintes deveres: a) No prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, abandonarem o prédio identificado em 1) a 3) dos factos provados, dele removendo todos os bens móveis nele depositados, bem como animais também nele existent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PEDIDO CIVIL
RECURSO
DEMANDANTE
LEGITIMIDADE
I- O recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal. II- Assim, no caso de absolvição criminal o recurso interposto pelo demandante civil só pode ter por objecto matéria que não contrarie o que ficou definitivamente decidido na sentença recorrida em matéria pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRAR VERSUS MENTIR
I- Nos termos do n. º7 do artigo 58.º do CPP a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. A cominação do n. º 7 “remete para o regime da proibição de utilização das provas – as declarações prestadas pelo visado sem o respeito pela formalidade de constituição de arguido não são prova nula, mas a proibição de utilização («não podem ser utilizadas como prova») impede que sejam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
INCUMPRIMENTO CULPOSO E GRAVE DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
COBRANÇA COERCIVA DE PARTE DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA
NOVA CONDENAÇÃO
EXTINÇÃO DA PENA
I- Em caso de incumprimento culposo e grave das condições da suspensão, a sua revogação não surge automaticamente, só devendo ser decretada se qualquer das medidas previstas no art. 55º não se revelar, ainda, adequada e suficiente a acautelar as finalidades punitivas. O tribunal só optará pela revogação da suspensão se não encontrar alternativa, ou seja, como ultima ratio. A não ser que se defronte com as situações previstas no art. 56º (incluindo a impossibilidade de manutenção de um juízo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
PERDÃO DE PENA
30 ANOS
CRIMES EXCLUÍDOS DO PERDÃO (O ROUBO E O TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES) E CRIMES NÃO EXCLUÍDOS DO PERDÃO
PENA ÚNICA
I- O arguido, nascido em ../../1982, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, resultante do cúmulo das seguintes penas parcelares: 2 anos de prisão pela prática, no dia 15-3-2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal; 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, cometido desde início de Janeiro de 2012 a finais de 2012 e; duas p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
REQUERIMENTO
I- O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, concretamente nos seus artigos 104º a 109º. II- Considerando que: - o arguido é português, mas é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território; - o cumprimento da pena de prisão no ..., ao invés de tal ocorrer n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
AGIR VOLUNTARIAMENTE
AGIR LIVREMENTE
I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, refere-se que “o arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acord…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CRIME DE USO ARMA PROIBIDA
EXCLUSÃO DO PERDÃO (ARTIGO 7º
Nº 1
AL. G) DA LEI Nº 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO)
I- O arguido, nascido a ../../1997 foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática em data anterior a 19-6-de 2023, de 3 (três) crimes de “homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal”, nas penas parcelares de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de prisão, de 4 (quatro) quatro anos e 3 (três) três meses de prisão e de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
METADADOS
DADOS DE BASE
DADOS DE TRÁFEGO
DADOS DE CONTEÚDO
DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº 2006/24/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Com a sua entrada em vigor o regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável à recolha de prova por «…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ASSISTENTE
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
I- A circunstância de o recorrente ter sido admitido, por forma tabelar e genérica, a intervir nos autos na qualidade de assistente, em momento anterior ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, não faz caso julgado formal, podendo a questão ser decidida até à decisão final. III- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente na realização ou a administração da justiça como função do Estado. A jurisprudência largamente maioritária, na qual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
ARRENDAMENTO RURAL
REVOGAÇÃO
I - Em situação de arrendamento plural ou coarrendamento é possível a desvinculação do coarrendatário em caso de acordo do senhorio ou ocorrendo resolução, denúncia ou revogação. II - Não se verificando os pressupostos de nenhuma das formas de extinção identificadas, continua a impender sobre o inquilino que deixa de habitar o arrendado a obrigação de pagamento de renda. III - A entrega das chaves e do locado pelo inquilino e a respetiva receção pelo senhorio consubstanciam acordo tácito entre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
PRÉVIO DEPÓSITO DE VALOR
A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, não sendo admissível o convite para o efetuar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - O meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso. II - Só assim não será quando o vício esteja explicitamente ou implicitamente coberto por uma decisão judicial III - A nomeação de técnico nos termos previstos no nº 1 do artigo 601º do Código de Processo Civil é uma faculdade do julgador que deve ser usada sempre que o mesmo se não julgue habilitado com conhecimentos especia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CAUSALIDADE ADEQUADA
I - A violação culposa de dever de informação que impende sobre o mediador imobiliário perante terceiro interessado é suscetível de o constituir na obrigação de indemnizar. II - Impende sobre aquele que se arroga o direito a indemnização o ónus da alegação e da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil. III - Não existe causalidade adequada entre a omissão de informação pelo mediador de que sobre o imóvel prometido v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
JUROS COMERCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
QUESTÃO NOVA
I - O art. 102.º, § 3, do Código Comercial, não exige que o ato seja comercial relativamente a ambas as partes, referindo ser aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por isso, nos atos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores são devidos juros comerciais por força da citada disposição legal. II- A caducidade do direito de exigir a eliminação de defeitos na obra é uma exceção perentória, de conhecimento não oficioso, porque esta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
I - Não cumpre o ónus imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, a indicação, apenas na motivação, dos concretos pontos de facto, considerados provados e não provados, cuja alteração o Recorrente pretende. II - A exigência da concretização dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, prende-se com a sua função de delimitação do objecto do recurso, pelo que, o não cumprimento do ónus, imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, tem como consequênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I - Na ação de divórcio instaurada com fundamento na al. d) do art. 1781.º CC, o A. tem de alegar e provar factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, quer haja quer não haja culpa de qualquer dos cônjuges. II - Constitui prova de tal rutura a demonstração de que, ao tempo da instauração da ação, um dos cônjuges mantinha relação amorosa com terceira pessoa com a qual passou a viver e a manter um relacionamento análogo ao dos cônjuges.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALADAIA DE MORAIS
CONTRATO DE SEGURO
VALOR DO BEM SEGURADO
SOBRESSEGURO
I - No seguro de danos próprios, a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado traduz uma situação de sobresseguro que é resolvida através da aplicação dos artigos 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/08, de 16 de abril. II - O sobresseguro não exonera a seguradora de responsabilidade, a qual responde em função do princípio indemnizatório até ao valor do dano determinado em função do valor venal do bem segurado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
PRODUTO
PRINCÍPIO ACTIVO
MEDICAMENTO
I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como problema a solucionar uma dificuldade muito concreta e visível do processo de concessão de patentes, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Janeiro 2024
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
METADADOS
DADOS DE BASE
DADOS DE TRÁFEGO
DADOS DE CONTEÚDO
DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular que fornecem a posição geográfica do equipamento móvel com base em atos de comunicação, na medida em que são tratados para permitir a transmissão das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, portanto, encontram-se abrangidos pela proteção constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. II- Tem sido entendimento maioritário que, tratando-se de dados de comunicações “conservadas” ou “pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
FACTOS PROVADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMITAÇÃO
MARCAS
I. O cumprimento da obrigação de indicar a motivação da fixação fáctica não se insere na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que antes fere com nulidade a omissão de especificação dos fundamentos de facto; II. Constituem realidades distintas não indicar os factos provados e não apontar por que razão se cristalizaram uns e não outros; III. Em matéria de propriedade intelectual, não é mister que estejamos perante cópia integral para se poder falar da violação do direito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (…