Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Abril 2024
Relator: SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
(da responsabilidade da relatora): I. É com base nos factos descritos na acusação – que fixa em primeira linha o objecto do processo – que deve ser decidida a questão da competência [Ac. do STJ, de 4 de Julho de 2007, proc. 1502/07 – 3ª Secção]. II. O crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”; III. Constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CRISTINA SANTANA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROTECÇÃO DA VÍTIMA
(da responsabilidade da relatora): I - A Lei nº 112/2009, de 16.9, não impõe o deferimento da prestação de declarações para memória futura mas o deferimento deve ser a regra. II - Na verdade, o escopo de tal diligência é não apenas evitar a perda de prova mas também proteger a vítima. III - Nas situações de violência doméstica, com frequência, a prestação de depoimento em julgamento tem grande potencialidade traumática, pelo que, em regra, o interesse das vítimas aconselha a prestação de depoi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO
INAPLICABILIDADE
I – A aplicação do perdão à pena única - e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão - encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CENTRO COMERCIAL
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I. O gestor do Centro Comercial tem um papel decisivo na criação do complexo comercial, agindo na implantação das lojas, sua selecção e interconexão, no fornecimento, gestão e fruição de serviços vários e em operações de promoção em ordem a captar o público consumidor e que, no fundo, torne o centro um local privilegiado para compras e economicamente rentável. II. Face à existência de um contrato de utilização de loja em centro comercial e  actuando o gestor no âmbito das incumbências que lhe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. 2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSOS TUTELARES
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averiguações oficiosas da paternidade e da maternidade nas providências tutelares cíveis (cfr. alínea i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CISTINA DÁ MESQUITA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
COMUNHÃO CONJUGAL
RUPTURA CONJUGAL
Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles deveres revelará a rutura conjugal prevista na referida alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
I. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade que celebrara contrato de locação financeira tendo por objecto bens imóveis, o qual se encontrava em vigor aquando da declaração de insolvência da locatária, é aplicável a regra geral do artigo 102.º do CIRE. II. Tendo a Sr.ª AI recusado o cumprimento do negócio e estando em causa bens de terceiro, nunca apreendidos para a massa, a devedora, sociedade locatária que mantém personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção nos termos do n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRADITÓRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - Viola o princípio da confiança a recusa de pronúncia sobre os fundamentos de uma resposta que o tribunal despoletou, convidando o respondente ao exercício do contraditório. 2 - É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
Sendo a situação patrimonial dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b). Logo, recai sobre os recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores em execução do plano de revitalização aprovado. II - A majoração [artigo 23.º, n.º 7, do EAJ] é calculada sobre a percentagem do valor dos crédi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
REDUÇÃO
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º, se à data em que cessou funções haviam revertido para a massa insolvente valores resultantes da venda dos bens apreendidos correspondentes a 87% do res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
SANEADOR-SENTENÇA
CADUCIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os factos complementares e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO
I - Declarada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e peticionada pela autora a remessa dos autos ao tribunal competente, com aproveitamento dos articulados, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, as circunstâncias a que o tribunal tem que atender na decisão impugnada são as que relevam para a aferição da existência de oposição justificada dos réus, para o efeito de obstar ao envio do processo para aquele tribunal, o que terá de ser aferido perante as razões ou fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
I - As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força dos artigos 369º e ss. do Código Civil. II - Os recursos destinam-se a apreciar as decisões impugnadas (cfr. artigo 627º n.º 1 do CPC) e, com exceção de questões de conhecimento oficioso, não podem decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias. III - Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o venire contra factum …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Declarada a suspensão da instância por óbito de um interessado no inventário passa a recair sobre os interessados sobrevivos ou sobre os sucessores do falecido o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos arts. 276º, n.º 1, al. a) e art. 351º, 3º, n.º 1, e 5º, todos do CPC. II. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais, na exigência de que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e de intervir na sua produção. II - Embora o Tribunal recorrido tenha vedado ao embargante a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos docume…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
I – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. II – Contudo, tal princípio não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo. III – As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, estabelecendo o montante devido a título de cláusula penal para o atraso na prestação, visando o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
BEM COMUM
USO
CO-HERDEIRO
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito. 2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESPONSABILIDADE CIVIL
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços, a lei prescreve a forma escrita para a declaração negocial, não se tratando apenas de um dever deontológico, resultante do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado por decreto-lei e a receção da norma no Estatuto da Ordem, tanto no regime dos artigos 7.º e 52.º, como no subsequente dos artigos 11.º e 70.º. II – Não tendo o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do artigo 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação prec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PER
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL
(da responsabilidade do relator) 1. A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
DIREITOS SOCIAIS
(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”. II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REENVIO PREJUDICIAL
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE FUNCIONÁRIO
NOVA VERSÃO DE TIPO CRIMINAL
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA
NULIDADES PROCESSUAIS
INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS
METADADOS
CORRUPÇÃO
PECULATO
OFERTA
CONTRAPARTIDA
CRIME CONTINUADO
I–O Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional. II–Quando o Tribunal decide não pronunciar um dos Arguidos acusado como co-autor, tal não terá que se estender necessariamente aos demais. III–Estender ao crime de violação de segredo de justiça a mesma natureza que o crime de violação de segredo por funcionário é desprovido de fundamento legal e viola o princípio da tipicidade penal. IV–Qua…