Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DIREITOS DO CONSUMIDOR
REDUÇÃO DO PREÇO
REPARAÇÃO/ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
I- Se um bem apresentar múltiplos defeitos distintos, o consumidor pode exercer direitos diferentes para cada conjunto de defeitos, cumulativamente, desde que a escolha não configure um abuso de direito ou seja materialmente impossível, nos termos do artigo 4º,nº5 do DL 67/2003. II- Os ditos "remédios" (meios de ressarcimento) podem ser pedidos de forma diferente para cada defeito ou conjunto de defeitos, como no caso vertente, os AA pediram, cumulativamente, a redução do preço para os defeit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS
DESTACAMENTO PARA OUTRO ESTADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SOCIEDADES QUE SE ENCONTRAM EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autora foi dispensada pela ré de comparecer ao serviço até ao fecho de contas, ainda que a autora não o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE DECISÃO ADMINISTRATIVA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LICENCIAMENTO DE ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA IDOSOS
I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de se ter presente não só o prazo de prescrição, mas também, todas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição. II- Na fase administrativa dos autos de contraordenação, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas, não acarreta, nem nulidade do procedimento, nem a nulidade da decisão administrativa. III – A decisão administrativa não é uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
RECURSO
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA EM PRESTAÇÕES
As multas, atento o seu carácter sancionatório, não podem ser pagas em prestações, ao contrário do que sucede com o pagamento das custas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária, devendo ser demandados os herdeiros, em representação da herança indivisa. II – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção principal provocada tem que ser requerida até ao termo da fase dos articulados. III - Uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma tenha sido deduzida, não pode haver lugar a outros articulados. IV – As alegações escritas, previstas no art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME CONVIVIAL
PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES ANUAIS
ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES
I- A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba a decisão de três segmentos essenciais: a guarda/exercício; o regime convivial; e a pensão alimentícia. II- O período de férias escolares anuais (incluindo as de verão) estão definidas pelo Ministério da Educação, e são iguais para o ensino pré-escolar e escolar, conforme Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho, publicado no Diário da República n.º 143/2024, Série II, de 25.7.2024. III- Objetivamente, é a esses horários escola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
PROVA PERICIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PARTE CONTRÁRIA
PERÍCIA DILATÓRIA/IMPERTINENTE
I – O deferimento de requerimento em que se peticiona que a parte contrária seja notificada aos autos para juntar determinados documentos pressupõe/exige que o requerente não possa obter esses documentos por si. II - A perícia será impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: PAULA RIBAS
INTERESSE EM AGIR
DESPEJO
PAGAMENTO DE RENDAS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
1 - Numa ação de despejo com fundamento na resolução do contrato de arrendamento pela falta de pagamento das rendas, o seu não pagamento pela arrendatária não constitui matéria de facto relevante que deva constar dos factos provados se aquela nunca alegou tê-lo efetuado, limitando-se a alegar que o pagamento da renda foi efetuado pelo terceiro que efetivamente reside no imóvel. 2 - A prova do pagamento por terceiro do valor da renda permite que se considere cumprida a obrigação do arrendatári…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
ABUSO DE DIREITO
- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil. - A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. - A aplicação de uma norma especial não importa uma desconformidade com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARGARIDA GOMES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efetivação da venda de imóvel, em sede de processo de divisão de coisa comum, que consubstancia a real…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
- O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral boa fé e de cooperação contratual, decorrente da regra geral do Art. 762.º, n.º 2, do Código Civil. - Nesta medida, ainda que indirectamente ou como elemento interpretativo, sistemático que concretiza esse dever geral em casos análogos, pode dizer-se que essa regra é aplicáv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA
AUMENTO DO RISCO DE ACIDENTE
I- A entidade empregadora infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho adequado em actividades perigosas, por se executarem trabalhos em altura e tendo em conta as características do local. II- Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13, exige-se somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCESSÃO DE ESCUSA
RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE JUIZ E PROCURADOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
RETRIBUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACRESCIDO
REDUÇÃO UNILATERAL
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I – Destinando-se o acréscimo pago no subsídio de alimentação a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores por via de um aumento superior nesse subsídio face ao da retribuição mensal base e excedendo o valor desse acréscimo o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”), o referido subsídio integra a retribuição em sentido estrito. II – Assim, não podia a empregadora de forma lícita reduzir unilateralmente o valor do referido subsídio por a isso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSIDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
SINISTRADO COM IPP DE 65
52% COM IPATH
Estamos perante uma questão nova de conhecimento oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR
ÂMBITO
EMPREITADA
DONA DA OBRA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra. II – A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegado que p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
INVALIDADE DA PERÍCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACIDENTE
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao determinado nos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – A decisão que se reporta à fixação da incapacidade, sendo interlocutória, acaba, em momento ulterior, por fazer parte de um todo, ou seja, da sentença; III – A referida decisão, com as evidentes especificidades, ao ter determinado, com base no laudo maioritário, que reputa de devidamente fundamentado, que o autor não se encontra afetado de incapacidade permanente parcial, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO
REAÇÃO CONTRA CONTRADITA
REAÇÃO CONTRA ADMISSÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MONTANTE DA SANÇÃO
I – A reação contra contradita, reputada de ilegal, terá que ser efetuada nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – Já a reação contra a admissão de prova, reputada de inadmissível, por extemporânea, terá que obedecer à forma e ao tempo previstos nos artigos 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT; III – É adequada a condenação como litigante de má-fé, seja em 5 Ucs de multa processual, seja em Euros 1.500,00 de indemnização, àquele que interpôs ação para obter pretensão cuja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
BAIXA MÉDICA POR RECIDIVA
IDENTIDADE DO DANO
NÃO CUMULAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação. II – O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCURSO EFETIVO E REAL ENTRE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO
Entendendo que decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença, não éstá a mesma sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP. Entende-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMOESTAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não se podem importar para o regime jurídico contra-ordenacional as exigências do direito penal, nomeadamente as exigências de fundamentação das decisões, porque para isso existe a norma expressa do art.º 58º do RGCO. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - O RGCO dispensa a imputação de factos às pessoas físicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM MEIO PRISIONAL OU EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não é possível aplicar uma pena de trabalho a favor da comunidade a um recorrente que regista 10 condenações anteriores, duas das quais pela prática do mesmo crime, está desempregado, vive da ajuda monetária dos pais da sua companheira e é dependente do consumo de drogas, sendo prementes as suas necessidades de ressocialização. - Também não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já tem 10 condenações anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Não invoca correctamente o vício do erro notório o recorrente que se limita a alegar que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, e que se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem concretizar em que consiste o vício, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Constitui alteração não substancial de factos aquela que é relevante para a determinação da pena concreta aplicada ao recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
TESTE DE ALCOOLEMIA
MEIO DE PROVA
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que o recorrente assinou o talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação, que se manifestam num exercíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS A COMUNICAR
IDENTIDADE DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – A decisão da 1ª instância pode criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam - só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no art.º 651º/a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a nece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ARGUIDO ESTRANGEIRO
DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DIRETIVA EU E EFEITO DIRETO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP). II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RELAÇÃO NAMORO
TESTEMUNHA NAMORADA ARGUIDO
VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACULDADE RECUSA A DEPOR
ARTIGO 134º CPP
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto. II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CADUCIDADE DIREITO QUEIXA
FALTA INTERESSE AGIR
ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROCEDENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARTIGO 400º
Nº2 DO CPP
REJEIÇÃO RECURSO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa é uma questão a ser conhecida previamente à decisão sobre o mérito de condenação ou de absolvição, pelo que não tendo o arguido fundamentado a sua pretensão em querer ser absolvido é evidente a sua falta de interesse em agir e manifestamente improcedente o recurso por si interposto. II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do CPP é inadmissível, e por isso de rejeitar, o recurso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA E RESTRITA
HOMICÍDIO SIMPLES
NEGLIGENTE E DOLOSO
ARMA DE FOGO
ARTIGO 131º DO CP
ARTIGO 86.º
NºS. 3 E 4 DA LEI 5/2006
DE 24-02.
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente. II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE
NE BIS IN IDEM
DEMOLIÇÃO DA OBRA ILEGALMENTE CONSTRUÍDA
CONSTITUCIONALIDADE DA REPARAÇÃO COM CUSTO SUPORTADO PELO AGENTE
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal. 2. O art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REGRA DA PRIORIDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ALEGADOS VÍCIOS DA SENTENÇA
1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto é que não constavam antes dos factos provados ou não provados. 2 – O direito de prioridade em termos rodoviários não é absoluto; apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo, ao ponto de interseção das vias. 3 – Quando isto não acontece, quem até beneficiaria de prioridade pode ser considerado único e exclusivo responsável pelo acidente. 4 – Não sendo alguns dos factos mencionados no pedido cível relevantes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES
REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
REQUISITOS
PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DAS PENAS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento própr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PERSI
IMPERATIVIDADE
DEVEDOR INSOLVENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva; II – E o legislador, no ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
TRATAMENTO DIVERSIFICADO
HOMOLOGAÇÃO
CONTROLO DE LEGALIDADE
I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o plano de insolvência não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano evidenciem um tratamento mais favorável de determinados credores em relação aos demais. II – Tendo em conta a natureza e o regime legal próprio a que estão submetidos os créditos tribu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014.º do CPC, para determinado negócio não pressupõe e não exige a prévia existência e identificação de um concreto interessado com quem já tenham sido estabelecidas negociações e com quem já tenham sido acertados os termos concretos do negócio a celebrar; II – O que é necessário – para que tal autorização seja concedida – é que sejam conhecidos os elementos essenciais do negócio que se pretende celebrar e que o negócio assim defini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMPREITADA
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS COLATERAIS
CONHECIMENTO NO SANEADOR
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e das exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou da exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. II – Quando o R., empreiteiro, logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuja indemnização é pretendida, pode suscitar-se a aplicação do disposto no art. 331.º/2 do CC: imped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM
QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
MEIOS COMUNS
I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão em causa dívidas que oneram o património comum e que, por isso, devam ser consideradas no inventár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
PROLIXIDADE DOS ARTICULADOS
COMPLEXIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
I – O agravamento da taxa de justiça por prolixidade dos articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa sancionar e penalizar a parte pela sua actuação menos diligente, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à maior complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade II – Nessa medida, a prolixidade dos articulados apenas releva, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CULPA DO DEVEDOR
I – A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. II – O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas, designadamente por constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO OU DE HABITABILIDADE
LEI NOVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
PROPÓSITO DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
INVOCAÇÃO DO VÍCIO
ABUSO DO DIREITO
I – A certificação da existência de títulos urbanísticos que o n.º 3 do art. 410.º do CC manda incluir no reconhecimento das assinaturas apostas em promessa negocial foi substituída pelo dever de informação do art. 19.º do DL 10/2024, de 8-1, não porque se verifique uma revogação expressa do preceito legal que a prevê, mas porque a exigência nele contida se revela contrária ou incompatível com o propósito de dinamização do mercado imobiliário ínsito neste diploma. II – A certificação notarial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
OCUPAÇÃO PELA INSOLVENTE
ENTREGA AO ADQUIRENTE
ABUSO DO DIREITO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RECURSO À AUTORIDADE POLICIAL
I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à autoridade policial competente se necessário. II – É de indeferir – desde log…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESSUPOSTOS
AUSÊNCIA DE PRAZO
I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução. II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROVAS
CORRESPONDÊNCIA TROCADA ENTRE ADVOGADOS
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGREDO
FACTOS SIGILOSOS
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO-PROMESSA
SINAL
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que preveja uma proibição genérica e absoluta de revelação ou de junção aos processos judiciais de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes. O que é vedado é a revelação ou junção aos autos de documentos que possam, em função do seu conteúdo, redundar numa violação do dever de segredo, se respeitarem a factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA DA HERANÇA
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
DOCUMENTO PARTICULAR PROVENIENTE DE TERCEIRO
FORÇA PROBATÓRIA
ELEMENTOS DO CONTRATO DE MÚTUO
I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico a interpretação, devendo esta ser feita com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, devendo ser considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA
HERANÇA
CO-HERDEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EFEITOS SUBSTANTIVOS
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
INTERESSE DO MENOR
ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOVA CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o primeiro corolário orientador e estruturante é o interesse superior da criança e jovem em perigo. II – Cumprido o disposto no Art. 85º da Lei nº 147/99(LPCJP), mostra-se assegurado o contraditório. III – A exigência de nova conferência apenas faz sentido se da sua falta resultar efetiva limitação do contraditório; não sendo esse o caso, a lei permite a alteração provisória sem necessidade de n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
LEILÃO ELETRÓNICO
PROPOSTA
RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA
I – Sendo a alienação dos bens da massa insolvente feita preferencialmente através de leilão eletrónico, é atribuída ao administrador de insolvência de forma justificada, a possibilidade de optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (artigo 164º do CIRE). II – Apesar de a proposta ter sido apresentada perante a leiloeira, fora do leilão eletrónico, a mesma encontra-se sujeita às condições previamente divulgadas pela lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REENVIO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos os factos essenciais para a decisão (condenação em pena de prisão e declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia e certos objetos), enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. II - Aquela nulidade não pode ser suprida por este Tribunal se, para tanto, for necessário recorrer à documentação da prova em audiência, já que est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
DETERMINAÇÃO DA COIMA
I - O apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de saúde) apenas releva para a aplicação da coima entre o montante mínimo e o montante máximo. No caso presente, tendo sido aplicadas à arguida quatro coimas pelos seus montantes mínimos, o apuramento da sua situação económica em nada alteraria o valor de tal coima; II - A situação económica do infrator não tem, na determinação da medida da coima conjunta, o mesmo relevo que tem na determinação da medida das coimas em concurs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
PORNOGRAFIA DE MENORES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia. II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas. III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE INJÚRIA
No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações daquelas que apenas revelarão indelicadeza ou má educação do agente, sem repercussão relevante na e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
OMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
NULIDADE
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
Uma omissão de documentação de um depoimento, nos termos do art.º 363.º do CPP, importa a ocorrência de nulidade. É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida. No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constituci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do CPC, não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento, só assim se suspendendo o prazo de pagamento da taxa de justiça. II - A suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado. III …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECORRIBILIDADE
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagamento de coima, é admissível, por força do estatuído no artigo 629º, nº 2 do CPC (aplicável por forç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ESCUSA DE JUIZ
JUIZ NATURAL
I - O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - As relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou inte…