Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Julho 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
I - É recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e  que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: RENATO BARROSO
ESCUSA DE JUIZ
I - A circunstância de uma das testemunhas do processo ser o médico otorrinolaringologista da Exª Juíza requerente, pessoa com quem tem, desde a juventude, uma relação de grande amizade e estima pessoal, como também sucede com os seus pais, situação que é do conhecimento de terceiros, não coloca em causa, aos olhos da comunidade, a indispensável imparcialidade da Exª Juíza para o julgamento do pleito. II - A situação descrita, por si só, não constitui motivo sério, grave e adequado a gerar qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CRÉDITO AO CONSUMO
CARTA DE CRÉDITO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1 - Demonstrado que o pagamento do capital e juros do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, era feito em prestações de capital e juros remuneratórios, antecipadamente acordadas, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República n.º 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ n.º 6/2022). 2 - Sendo o prazo de pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PROTECÇÃO DE DADOS
CONSENTIMENTO
PROPORCIONALIDADE
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) porque se integram nas categorias especiais de dados pessoais; 2 – Deverão ser considerados dados pessoais todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental, o que inclui informações sobre a pessoa singular recolhidas em vida durant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
OPOSIÇÃO
I – O período mínimo de três anos de renovação para os contratos de arrendamento urbano, a que faz menção a segunda parte do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, consubstancia uma norma de carácter imperativo. II – Essa é a conclusão que o intérprete deve retirar em face quer dos objetivos de estabilidade, segurança e acessibilidade no arrendamento urbano a que se propôs a Lei n.º 13/2019, de 12-02, quer da conjugação deste artigo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 1097.º do mesmo Diploma L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada que lhe for fixada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º. II. O n.º 11 do artigo 23.º do EAJ não distingue entre as causas que determinam a cessação de funções por banda do AI substituído. (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
COMPETÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
I - Sendo atribuída à Segurança Social a competência para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, compete a tal entidade administrativa, e não aos tribunais judiciais, aferir da verificação dos pressupostos de que depende a apreciação e o deferimento da pretensão deduzida; II - Apenas em sede de impugnação judicial caberá aos tribunais judiciais a reapreciação da decisão sobre o pedido de proteção jurídica; III - Não competindo ao tribunal judicial apreciar e decidir o pedido de pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
MEDIDA TUTELAR
ADOPÇÃO
1-Sendo a factualidade discriminada no acórdão recorrido amplamente reveladora da incapacidade que os progenitores demonstram para se estruturar em termos de poderem voltar a receber no seu agregado as três crianças que geraram, não obstante os vários apoios e o acompanhamento profissional de que têm podido beneficiar ao longo dos anos que decorreram desde o inicio dos processos instaurados com vista a promover a protecção das três crianças, beliscando, ademais e notoriamente, essa revelada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
ARRESTO
PROCESSO PENAL
ALVARÁ
FARMÁCIA
O arresto em processo crime do alvará de estabelecimento comercial de farmácia compreendido na massa insolvente não obsta à prossecução da actividade da farmácia deliberada em assembleia de credores. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Tendo sido o processo de insolvência encerrado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, encontrando-se totalmente liquidado o património dos Devedores que tinha sido apreendido para a massa insolvente, não resta outra sorte às ações executivas pendentes que não seja a respetiva extinção. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE CITAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
PROCURAÇÃO
É consabido que na jurisprudência existe uma orientação que defende que a junção aos autos de procuração emitida a favor de advogado constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo, permitindo presumir que o réu abdicou conscientemente de arguir a falta de citação e uma outra corrente que defende uma interpretação atualista do artigo 189.º do CPC, atenta a atual tramitação eletrónica dos processos, sustentando que a mera apresentação de uma procuração que é con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 2 – É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 3 – A verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
RECURSO
1 – A inobservância dos deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança que revele ser de natureza dolosa ou praticados com negligência grosseira pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo, como aquelas que estão previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 – No caso de aplicação diferida de uma sanção indemnizatória, o recurso que se interponha limita os seus efeitos à decisão de condenação como litigante de má fé, não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
BENFEITORIAS
DÍVIDA DA HERANÇA
- As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pela cabeça de casal, que é interessada direta na partilha – e não terceiro -, e em data posterior ao falecimento da inventariada, não constituem dívidas da herança e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO DO REGIME
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
Configura uma decisão surpresa quando, em sede de incidente de incumprimento das responsabilidade parentais, fundado no não pagamento da pensão de alimentos fixada, são as partes notificadas de decisão que, não só aprecia o incidente mas, sem notificação para se pronunciarem e sem ser invocado qualquer motivo para a não notificação, altera o regime das responsabilidades parentais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - De acordo com o Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas (RJREEPC), especificamente o seu artigo 5.º, “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
JUIZ DE COMARCA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CRIME PARTICULAR
INJÚRIA
I. O crime de difamação confere proteção penal ao bem jurídico «honra», que corresponde a um direito fundamental da pessoa constitucionalmente garantido (artigo 26.º, n.º 1 do Constituição), nas suas expressões mais simples (artigo 180.º do CP) ou agravadas (artigos 183.º e 184.º do CP). II. O direito da pessoa a não ser ofendida na sua honra constitui um limite a outros direitos de consagração constitucional, como o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição), que, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO EFECTIVA
I - Nos crimes de violência doméstica, importa ter presentes as prementes exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que no nosso país são praticados crimes contra as pessoas vulneráveis, nomeadamente as mulheres e os idosos, com consequências trágicas, o que revela, além do mais, falta de educação e de cidadania na proteção e respeito dessa vulnerabilidade e no viver de forma socialmente adequada. II - Por outro lado, têm também de se ponderadas as necessidades de prevençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
BUSCA DOMICILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
I - As normas que admitem a realização de buscas domiciliárias não fazem depender a sua autorização da existência de indícios suficientes ou fortes, à semelhança de outros normativos legais, mencionando-se tão-só a existência de “indícios”, entendidos como a mera possibilidade, embora séria, de que as coisas e os objetos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em local reservado. II - Da prova já recolhida nos autos verifica-se que existem fortes indícios da prática…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
TAXA DE JURO
LIVRANÇA
JUROS MORATÓRIOS
1 – A taxa dos juros de mora devidos por falta de pagamento de dívida titulada por livrança é a dos juros civis, actualmente de 4% ao ano. 2 – A natureza comercial ou civil da relação subjacente não influi no regime jurídico da taxa dos juros moratórios devidos por falta de pagamento da livrança. 3 – O Assento do STJ n.º 4/92 releva para a resolução da questão de saber se a taxa de juros referida em 1 e 2 é a dos juros civis ou a dos juros comerciais na estrita medida em que, ao afastar a apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACÇÃO DE DESPEJO
SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
1 – Salvo na hipótese extrema prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a omissão de factos com relevo para a decisão da causa não é causa de nulidade da sentença. 2 – O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, em vigor à data da prolação da sentença recorrida (28.06.2023) e posteriormente revogado pelo artigo 4.º, alíneas a) e m), da Lei n.º 31/2023, de 04.07, não suspendia a acção de despejo, mas sim, no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUQUITECTURA
CLÁUSULA PENAL
JUROS
USURA
I. Tendo as partes previsto, em contrato de prestação de serviços celebrado, que qualquer uma delas podia livremente desvincular-se, estabelecendo uma indemnização a pagar à contraparte - sendo a autora prestadora de serviços a exercer o seu direito a libertar-se do contrato, teria que restituir a prestação recebida; sendo o cliente, teria de pagar os serviços efectuados e metade do custo dos trabalhos que se encontrassem à data por executar -, tal cláusula tem a natureza penitencial ou de res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
AUDIÊNCIA DE PARTE
VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
I - A audição do devedor para efeitos da decisão final da exoneração tem por objecto a contradita sobre a eventual violação de alguma das obrigações que lhe resultam durante o período da cessão e não a contradita sobre âmbito e conteúdo de tais obrigações. II – Deve ser recusada a exoneração se, mostrando-se o devedor obrigado a entregar à fidúcia, ao longo dos três anos de cessão, a quantia de € 49.495,47, não afectou qualquer rendimento às dívidas pendentes de pagamento, por considerar “inj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PERSI
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FERNANDO PINA
AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas). II - Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência, e, a partir de critérios objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM A MOTIVAÇÃO DO RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO EFECTIVA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. II - Apresentando o recorrente dois documentos que não puderam ser tidos em consideração na prolação da decisão recorrida (tais documentos foram juntos aos autos apenas com a motivação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: FERNANDO PINA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
PODERES DO JUIZ
CELERIDADE PROCESSUAL
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por via postal simples com prova de depósito), e mesmo que se considere que o ato praticado o foi à revelia do disposto no artigo 283º, nº 6, do C. P. Penal, tal não configura a existência de qualquer nulidade, constituindo, isso sim, uma irregularidade (artigo 123º, nº 2, do C. P. Penal). II - Uma vez que essa situação afeta o espaço de garantia de direitos fundamentais do arguido (a possibilidade de o arguido reagir à ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I- A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental da menor e, por isso, salvaguarda o seu superior interesse, devendo ser confirmada a residência alternada imposta como regime provisório, quando há aptidão, disponibilidade e condições de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, ainda que apurados de modo perfunctório, atenta a fase processual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
OBRA NÃO CONCLUIDA
PREJUÍZO
I - No embargo extrajudicial, a obra deve estar ainda em curso no momento da notificação para a sua suspensão, sendo indiferente que já esteja concluída no momento em que é apresentado o pedido de ratificação. II - O requerente não tem de qualificar e quantificar os prejuízos, ao invés do que sucede nos procedimentos comuns, bastando a ofensa do direito de propriedade, da posse ou da fruição (trata-se de um dano jurídico: o prejuízo consiste exatamente na ofensa do direito).
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: PAULA RIBAS
CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
INSPECÇÃO JUDICIAL
AUTO
NULIDADE
REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa reconhecer que determinada parcela de terreno integra o imóvel construído em propriedade horizontal. 2 – Tal falta de personalidade judiciária é de conhecimento oficioso e deve ser declarada pelo Tribunal da Relação, ouvidas as partes sobre a verificação dessa exceção dilatória, implicando a absolvição da instância dos demandados. 3 – Realizando-se inspeção judicial, deverá ser elaborado auto que contenha todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
OPOSIÇÃO À PENHORA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO
I - Em sede de oposição à penhora não é admissível defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo. II - Admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não em decisão relativa à oposição à penhora. III - A forma de reagir a uma penhora ilegal, com base em eventuais nulidades ou irregu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DENÚNCIA DO CONTRATO
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR
I - Nos contratos de arrendamento com duração ilimitada, o senhorio pode denunciar o contrato para habitação própria, após seis meses de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1 do CC), e sempre para depois dos dois anos de duração efetiva (art. 1103.º, n.º 10). II - Nos contratos com prazo certo, a renovação automática ocorre no termo do contrato e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (art. 1096.º, n.º 1), estabelecendo a lei que a oposição à primeira renov…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
ESTADO DE DEMÊNCIA
I - Provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando (art. 2199.º do CC), é de presumir que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. II - À parte interessa na validade do ato caberá ilidir a presunção, demonstrando que este ocorreu num momento excecional e intermitente de lucidez.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
I - O processo expropriativo tem natureza especial, encontrando a sua regulamentação sucessivamente, nas suas próprias normas, mas também nos princípios gerais reguladores do processo civil e nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 549º do CPCivil. II - O processo expropriativo tem uma primeira fase administrativa e depois uma fase judicial. III - O presente processo de expropriação ainda não está na dita fase judicial, que só se inicia se e quando existir r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REGIME DOS RECURSOS
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A inventário instaurado em abril de 2010, é-lhe aplicável quanto à sua tramitação o regime do CPC anterior [aprovado que foi então pelo DL 44129 de 28/12 de 1961, objeto de diversas alterações desde então], por força do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03 que então aprovou (para além do mais) o regime jurídico do processo de inventário. II - Não obstante e respeitada a tramitação processual específica do regime do inventário, no que respeita às regras do recurso em si, porque int…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DA GRAVAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. II - Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. III - Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE GESTÃO
I - O art. 639.º, n.º 1 do CPC refere-se às conclusões como a enunciação sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende ver alterada ou revogada a decisão recorrida, pelo que as conclusões que reproduzam integralmente a motivação do recurso, fazendo mesmo daí constar a transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumprem as exigências de sintetização a que alude aquele normativo. II - Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evide…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL CÍVEL
I - De harmonia com o art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão de pronúncia é sancionando com nulidade, quando a decisão não resolva todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. II - Tendo o R. invocado a incompetência do tribunal quanto a todo o pedido formulado pelo A. e tendo o tribunal decidido que, relativamente a parte deste (€ 13.683,97), a exceção procedia, caberia à sentença – sob pena de nulidade - explicitar o motivo de direito pelo qual ao demais peticionado não se aplica o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - A constitucionalização de institutos do direito da família expressa o reconhecimento da importância da dinâmica das relações familiares no seio da sociedade ao mesmo tempo que acentua a obrigação do Estado no desenvolvimento de programas de proteção da família, de tal modo que o direito a constitui-la pode ser entendido como um direito dos pais a ver vencidos todos os obstáculos ao estabelecimento e desenvolvimento da parentalidade. II - O princípio da proporcionalidade exige que a separaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOÃO VENADE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
I - É correta a decisão de se anular testamento, ao abrigo do artigo 2199.º, do C. C., por a testadora não ter capacidade para o entender, estribando-se esta conclusão em: . documentos médicos que demonstram, ao longo do tempo, problemas psíquicos da testadora; . desconhecer-se que tipo de interação houve entre notária e testadora no ato de outorga do testamento; . parecer emitido pelo INML, após o falecimento da testadora, que concluiu, sem dúvidas, que na altura da celebração do testamento, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
I - Para efeitos de a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção, fundada no disposto no art. 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1.9), considera-se em perigo a criança que, sendo menor de idade, não tem a sua segurança física completamente assegurada e vê não acautelado o seu desenvolvimento pessoal, sócio-afetivo e académico, feitos perigar sem que existam, ao seu redor, pessoas capazes de garantir que as suas necessidades a este respeito s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Julho 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA
Tendo o arguido sido intercetado a conduzir com uma TAS de 2,166 gr/l, e apesar de não possuir antecedentes criminais, mostra-se correta a fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 9 (nove) meses.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PROCESSO LABORAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão surpresa, quando, findos os articulados, o tribunal consi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
COMODATO
USO
COISA
I -Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. II- O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, pelo que, não se pode considerar como determinado, o uso de que não se sabe quanto tempo vai durar, sendo assim incompatível com esta figura jurídica um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo, por ir co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
I – Tendo a recorrente impugnado a decisão da autoridade administrativa, e não tendo previamente liquidado a coima, é devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 7, do RCP); II - Esta deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação à recorrente da data da marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária; III – Caso a impugnante não proceda ao pagamento da taxa de justiça no referido prazo, deve ser notificada para, em 10 dias, proceder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
INVENTÁRIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Atento o primado do direito comunitário sobre o direito nacional (nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa) e o disposto no artigo 4º nº 1 do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, há que atribuir aos órgãos jurisdicionais alemães a competência internacional para decidir da sucessão de nacional português com última residência habitual na (País europeu ...) e falecido após 17 de agosto de 2015, ainda que todos os bens a par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
1. As servidões de passagem podem ser legais ou convencionais. 2. As servidões de passagem convencionais podem ser constituídas por usucapião, não exigindo a lei que o prédio dominante se encontre encravado. 3. A declaração de extinção da servidão tem de ser requerida pelo proprietário do prédio serviente e desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante, requisitos que constituem ónus alegatório e probatório de quem pede a declaração de extinção da servidão por desnecessidade. (Sumário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
LESADO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
EQUIDADE
1. É anulável o contrato de seguro celebrado mediante declarações inexatas por parte do segurado/tomador do seguro que declarou que se encontrava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis quando bem sabia que não possuía carta de condução. 2. A anulabilidade não é oponível ao lesado, mantendo-se a responsabilidade da seguradora pela indemnização dos danos causados com culpa do segurado, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora. 3. O decretamento da providência de arbitrame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I- Em ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, alegando a trabalhadora que o procedimento disciplinar apresentado não está completo porque dele não consta qualquer termo de abertura, termo de encerramento, nem a procuração passada a favor do instrutor, a mesma teria que ter alegado, também, que tais elementos constavam anteriormente do procedimento e que não foram juntos. II- A realização de diligências probatórias anteriores à comunicação da nota de culpa não t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
COISA DEFEITUOSA
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Concorrem para o resultado danoso que se traduziu nos estragos em vários componentes da transmissão do trator da autora, tal como na caixa de velocidades, transmissão traseira, transmissão dianteira e toda a tubagem envolvente, a ré, que forneceu ao autor um veio para aquele trator, que por ser mais curto houve necessidade de proceder ao seu aumento, cortando e soldando uma secção de modo a ficar com mais 20 cm de comprimento, e a própria autora, que não procedeu à colocação da proteção d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PERDA DE CHANCE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
1. Na distinção entre matéria de facto e matéria de direito é preciso considerar que um facto conclusivo, juízo conclusivo ou expressão conclusiva é apenas aquele/a que é reconduzível a uma valoração jurídico-substantiva essencial, a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, sendo ainda de atentar que o veredicto sobre a natureza factual ou jurídica de determinado facto é sempre sujeita a apreciação casuística. 2. De um facto não provado, nada se pode extrair, nem em sentido pos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DESPEJO
FIADOR
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
1. A notificação do fiador nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 1041.º do CC, é uma condição específica objetiva de procedibilidade para demandar o fiador para pagar as rendas vencidas e vincendas, mais juros de mora, correspondendo a uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. 2. O conhecimento oficioso da mesma pode ocorrer em momento posterior àquele em que deveria ter sido invocada pela parte, como decorre da previsão do n.º 2 do artigo 573.º do CPC, não se verificando aqui qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade ad causam deduzida contra o demandado (pressuposto processual), mas se absolve o mesmo do pedido em sede de sentença, que conheceu de mérito, com fundamento na sua falta de legitimidade substantiva ou ad actum. 2. O dever de gestão processual não derrogou o princípio do dispositivo e do pedido, não cabendo ao tribunal oficiosamente e no âmbito desse dever, conceder à parte prazo para deduzir um articulado superve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
NULIDADE DO CONTRATO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
COMPRA E VENDA
1. Os negócios celebrados contra disposição legal e caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei. 2. A prescrição legal inserta no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26-07, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04-07, tem como pressuposto que a autorização de utilização tenha correspondência com a realidade edificada no momento em que é celebrado o negócio jurídico. 3. A apresentação de uma licença de utilização …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONFLITO DE INTERESSES
DIREITO DE VOTO
IMPEDIMENTO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
CONDOMÍNIO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma norma como a do art.º 176º do Cód. Civil que veda o exercício do direito de voto ao associado, por si ou como representante doutrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, sufragamos o entendimento expresso por Sandra Passinhas de que “resultando do condomínio um sujeito jurídico a que se aplicam , subsidiariamente , em tudo o que não pressupõe a personalidade jurídica , as normas da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
MÁ FÉ
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
I. Antes de, oficiosamente, decidir condenar uma das partes como litigante de má-fé, o Tribunal deverá certificar-se que o contraditório se mostra garantido ou se, ao invés, é necessária a audição das partes que evite decisões-surpresa, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC. II. Não cumpre tal desiderato o despacho do juiz proferido na última sessão de julgamento que se limita a anunciar que “poderá apreciar oficiosamente a conduta processual das partes à luz do instituto da litigância de má fé”…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
PRESCRIÇÃO
I - No artigo 482.º do CC o critério estabelecido é o do conhecimento e não basta da cognoscibilidade do direito. II - a "repetição do indevido" é simplesmente o corolário de um dever de justiça e consiste em que a quem tiver entregado alguma quantia em dinheiro ou cumprido uma obrigação, no momento em que pensava que ela existia, quando efectivamente ela não existia no momento da prestação, assiste o direito de lhe ser restituída a quantia que tiver entregado. (Sumário elaborado pela relator…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
MORTE
I - Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco, e que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro ou do segurado seja a declaração de risco. Daí que a lei estabeleça que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONTRATO MISTO
PACTO DE PERMANÊNCIA
CLÁUSULA PENAL
I – Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se os mesmos se referem diretamente ao objeto da ação, a parte os poderia e deveria ter junto anteriormente à decisão recorrida, e apenas face ao desfecho que lhe foi desfavorável os pretende juntar. II – É de qualificar como contrato misto, de formação profissional e de promessa de contrato de trabalho, aquele celebrado entre a autora e a ré, em que esta se obrigou, finda a formação, a exercer a atividade profissional re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
I - Aos requisitos gerais da impugnação pauliana - anterioridade do crédito e resultar do ato a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito [art. 610º, alíneas a) e b) do Código Civil], acresce, quando de ato oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má-fé (art. 612º); II - A má-fé que se exige e há de verificar-se é a má-fé psicológica ou subjetiva que se traduz na atuação com conh…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
NULIDADE INSANÁVEL
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Junho 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Das alterações introduzidas no “Regime de Permanência na Habitação” (RPH) pela Lei nº 94/2017 de 23/08, resulta que o RPH passou a ter uma dupla natureza: por um lado, pode traduzir-se numa pena de substituição em sentido amplo (ou impróprio), na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; por outro lado, pode constituir-se como uma modalidade ou forma de execução da pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
CONTRATO PROMESSA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INEFICÁCIA RELATIVA
ABUSO DO DIREITO
 I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada, em que, simultaneamente, com a constituição do mandato se emite uma procuração, conferindo ao mandatário poderes de representação para a execução do mandato ou o mandato e a procuração se apresentam como atos distintos, sendo que, em ambos os casos estamos perante um contrato misto de tipo múltiplo. II - A circunstância de alguém ter intervindo no contrato-promessa de compra e venda, subscrevendo-o na qualidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
PRESCRIÇÕES JUDICIAIS
DECAIMENTO NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OUTRA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS
I – A “intenção” consubstancia matéria de facto, só assim não sendo, se a conclusão da respectiva verificação tiver de ser encontrada mediante a interpretação de uma declaração negocial, segundo critérios normativos. II – As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador, tendo em conta a sua convicção alicerçada na lógica e nas regras da experiência comum, retira de factos provados, para assim também considerar outros factos, desde que inexista factualidade dada como provada ou não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FORNECIMENTO DE BENS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO JUDICIAL
I – O acordo e admissão de dívida referentes a anterior execução, que se extinguiu por deserção, não muda a natureza da dívida (que resulta da mesma relação jurídica subjacente ao título), não a retirando da previsão da al. b), do artigo 317.º, do Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309.º, do Código Civil. II – Apenas se verifica a confissão tácita se, em sede de audiência, o beneficiário da prescrição, se recusar a depor ou a prestar juramen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM
RECONHECIMENTO DO DIREITO
DANO CONTINUADO
I - Os prazos a que se reporta o art 498º CC não podem ser alongados em função da circunstância de o lesado desconhecer a extensão integral dos danos, exigindo-se-lhe que exerça o seu direito à indemnização em função daqueles que já conheça e em função da dimensão com que eles se lhe apresentem. II - O início da sua contagem não está dependente do conhecimento jurídico pelo lesado do respectivo direito, apenas tem o mesmo que conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, saber que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
PENHORA DE DIFERENTES IMÓVEIS EM DIFERENTES EXECUÇÕES FISCAIS
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
PENHORA DE BENS NUMA ÚNICA EXECUÇÃO COMUM
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
I  - Estando penhorados diferentes imóveis, em diferentes execuções fiscais, contra diferentes executados, e tendo os mesmos sido subsequentemente penhorados numa única execução comum, existindo obstáculos dificilmente ultrapassáveis pela Administração Tributaria à venda separada dos prédios naquelas execuções, não deve  manter-se  a sustação da  execução comum nos termos do nº 1 do art. 794.º do CPC, sob pena de  violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade (art 18º/2 da CRP)…