Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
- O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadamente) da decisão administrativa, mostrando conhecimento da mesma, sana-se o apontado vício, não have…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
BUSCA
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA
NULIDADE
- As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é suscetível de recurso intercalar, mas antes de reclamação para o respetivo superior hierárquico, con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ELEONORA VIEGAS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
VIDEOGRAMAS
EXECUÇÃO PÚBLICA
HOTEL
TELEVISÃO
A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e nos espaços comuns ou públicos de um hotel, constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC. As providências cautelares decretadas ao abrigo do art.º 210.º-G do CDADC, destinadas a impedir a continuação da violação dos direitos conexos, devem ser eficazes, dissuasoras e proporcionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
MARCA
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa que a matéria de facto fixada não possa ser alterada em sede de recurso de apelação (artigo 45.º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
FACTOS NOVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado em 1.ª instância, não pode o Tribunal da Relação adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
I. É admissível prova testemunhal relativamente a alegados vícios da declaração negocial reduzida a escrito. II. Nos termos do artigo 247.º do Código Civil a declaração negocial é anulável: i) se o elemento sobre o qual incidiu o erro for essencial para o declarante; e ii) se o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. III. A imputabilidade ao declarante, por incúria na leitura do contrato, do erro na declaração não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REGRA PROPORCIONAL
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
OBJECTO DO PROCESSO
I - Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPP,  quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objecto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). II - Por isso, o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exige que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, o que permite ao tribunal aquilatar da pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I. Para aferir a competência material do tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II. Perspectivando o autor a ação a partir da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, reconhecido pelas partes, que em documento avulso acordaram sobre a existência do mesmo, a data do início da relação laboral, a suspensão do contrato, bem como previram a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PATENTE
VALOR DA CAUSA
I. Os pedidos da acção não surgem concretizados por referência a um qualquer valor económico, designadamente de natureza indemnizatória, quando se pretende fazer actuar a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro com vista a impôr uma abstenção de actuação violadora de direitos emergentes de patente; II. Não altera este quadro a activação de um meio de protecção coactiva, ou seja, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos viabilizados pelo artigo 829.º-A do Código Civil; III. A quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CRIME ESTRITAMENTE MILITAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I–A natureza de crime “estritamente militar” (art. 1.º/2 do Código de Justiça Militar - CJM - Lei 100/2003-15novembro e art.s 211.º/3, 213.º e 219.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa - CRP) não determina que o bem jurídico protegido se restrinja ao imediato, exclusivo e supra-individual interesse militar da defesa nacional e daqueles que a CRP comete às Forças Armadas e como tal qualificados pela lei. II– No CJM prevêem-se crimes – de que é exemplo, entre outros, o de Abuso de autorid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
OBTENÇÃO DE PROVA
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
PATENTE EUROPEIA
OPOSIÇÃO
I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direitos de propriedade industrial decorre de se atribuir ao seu titular a faculdade de obter ou de preser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CONCURSO
CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
I. A garantia de irredutibilidade da retribuição pressupõe que o trabalhador continua a exercer a mesma atividade, ou, não o fazendo, que não é por motivo do exclusivo interesse do trabalhador. II. Se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se aliás Acordo de Empresa diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções. III. A boa fé não obriga o empregador a informa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: GOMES DE SOUSA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO EM FIM DE VIDA
I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam a condenação do arguido e o “confisco” da sua viatura. III - É que, o veículo em causa não ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
NULIDADE DA SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
I - Não basta a invocação abrangente do artigo 379º, nº 1 do C. P. Penal, como forma de apontar a nulidade da sentença, sendo antes necessário que, por alguma forma, se concretize o que tal encerra, partindo da decisão proferida. II - O artigo 380º do C. P. Penal, pela sua própria epígrafe, respeita a aspetos relativos à correção da sentença que, como do mesmo decorre, apenas e só abarca a possibilidade de se corrigirem lapsos/falhas/erros/obscuridades que não sejam essenciais/vitais indispens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I–A prova da factualidade subsumível ao crime de violação pode ser feita por qualquer um dos meios de prova legalmente admissíveis, e não apenas por meio de exame médico-legal. II–Não sendo indispensável à prova dos factos a realização de exame médico, e mostrando-se a apreciação feita pelo Tribunal a quo racional, objetiva, motivada e com respeito pelas regras da experiência comum, inexiste qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou do princípio “in dubio pro reo”. III–Os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2015
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO
I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
1–O princípio in dubio pro reo apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, unicamente nesse caso, decidir a favor do arguido. 2–Havendo factos não apurados relevantes para a decisão da causa que o tribunal deixou de investigar, verifica-se uma omissão prejudicial da lógica jurídica subjacente à absolvição, que não se basta na aplicação do princípio in dubio pro reo. 3–É dever do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
ARTIGO 371º-A
DO CPP
LEIS DA AMNISTIA E DE PERDÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I–O art.º 371º -A do CPP visa conferir execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado, decorrente do nº4 do artº 2º do Código Penal e tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e já não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão. II–No art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP. II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos. III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA
O circunstancialismo de ter sido distribuído um processo ao juiz, onde figura uma pessoa, que conhece e que verá regularmente (como os atuais habitantes do prédio onde reside), não poderá, por si só, ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave, negando, aliás, o juiz, alguma perturbação na objetividade do respetivo julgamento e, nessa medida, na imparcialidade que é devida pelo julgador.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERSI
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor nessa data. II – Não tendo sido demonstrado que o credor havia procedido à resolução do contrato de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é forçoso concl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MICAELA DA SILVA SOUSA
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
ELEMENTOS DE DESCRIÇÃO REGISTAL
POSSE
CORPUS
1 - O julgador não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, nem atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, e, em concreto, se o pedido respeita ao reconhecimento do direito de propriedade e restituição relativo a um prédio urbano, não pode o juiz declarar esse direito relativamente a um prédio misto ou a um prédio rústico. 2 - A presunção registal de titularidade decorrente do estatuído no artigo 7º do Código do Registo Predial, onde se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
AUTORIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DECISÃO
FUNDAMENTOS
1. O caso julgado, enquanto autoridade, abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos, pelo que reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos, pois não é ela, enquanto conclusão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS DO TIPO
I–Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. II–Não cumprindo a recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ón…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
APRESENTAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTOS
TEMPESTIVIDADE
PODERES DO JUIZ
RECURSO AUTÓNOMO
1. No âmbito do procedimento especial de despejo a apresentação das provas deve ocorrer no início da audiência e antes do início da produção de prova, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo, até por decorrência das regras de boa fé e lealdade processual e do princípio da cooperação, que exigem que o oferecimento das provas seja feito por ambas as partes na abertura da audiência e antes do início da produção de prova. 2. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE FACTOS
NULIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Para que se possa proferir decisão, mesmo que provisória, acerca da regulação do exercício das responsabilidades parentais é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que proceda ao enquadramento jurídico dos factos. II - Havendo absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, a decisão é nula, por violação do disposto no art. 615º nº1 b) do Código de Processo Civil. III - Nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
SENTENÇA EM PROCESSO SUMÁRIO
PARTE ORAL
PARTE ESCRITA
DEFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL
NULIDADE
I–No âmbito do processo especial sumário fixa o art. 389.º-A-CPP que a sentença, quando não escrita integralmente, é composta de duas partes: a parte oral – de reporte a factos e fundamentação - e a parte escrita, ditada para a ata – relativa ao dispositivo -, tudo sendo documentado através de registo áudio ou audiovisual. II–Ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentença, entre parte oral e parte ditada para a ata, certo é que quer a falta duma, quer a falta doutra (e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
AMNISTIA
ÂMBITO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes … de condução de veículo em estado de embriaguez”), exclui a aplicação da amnistia em causa a todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo do crime de furto exige, para o seu preenchimento, um elemento específico: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Estando descrito na acusação, no tocante aos elementos subjetivos do crime de furto em causa, que “o argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho a designar “Audiência Prévia”, em conformidade com o disposto nos artigos 92º a 94º da Lei nº 166/99, de 14/09 (“Lei Tutelar Educativa”), o Juiz que preside a tal “Audiência Prévia” não pode, no início da mesma e a título de “questão prévia”, qualificar de forma diversa os factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ou apenas entre penas de prisão suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II - Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente, tem que ser realizado o “Cúmulo Jurídico” das penas, independentemente da sua natureza efetiva ou substitutiva, não sendo lícito recusar a sua realização com fundamento no entendimento de que a mesma não é favoráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA BACELAR
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal, para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR
PRESSUPOSTOS
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA COELHO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A METADE DA ALÇADA DA RELAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação a marcação de audiência prévia não é obrigatória, marcando-a, ou não, o juiz tendo em conta a natureza e a complexidade da ação. 2. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUTE LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ABUSO DO DIREITO
1- O fator atributivo de competência aos tribunais administrativos radica na verificação de uma relação jurídica administrativa - artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do ETAF. 2 - Na al. i) do artigo 4.º. do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à remoção de situações constituídas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIVERSA
I- alteração simultânea do pedido e da causa de pedir fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265º do CPC, regendo-se pelo disposto nos arts. 588º e 611º do CPC. II- Não obstante, uma tal alteração do objeto do processo não pode resultar na convolação a relação jurídica controvertida para outra diversa. III- Tal obstáculo não se verifica nas situações em que os pedidos inicialmente formulados consis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO NOTÓRIO
PREJUÍZO
ILICITUDE
CULPA
I.–Decorrência do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal que se fundar na prática de um crime e, portanto, na responsabilidade civil, terá necessariamente por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado; II.–Em caso de extinção do procedimento criminal ou prolação de decisão criminal absolutória, prosseguindo os autos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO"
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE RECEPTAÇÃO
I–A sentença que não foi reduzida a escrito e meramente lida “por apontamento” é juridicamente inexistente, com a consequente nulidade insanável da sessão de julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com cumprimento das exigências referentes à elaboração, leitura e subsequente depósito. II–Validamente, o recorrente apenas foi sujeito a uma audiência de julgamento e a uma sentença condenatória (pois que os anteriores atos não mantêm qualquer validade jurídica) não se verifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
PAÍS TERCEIRO
I–Carecem os tribunais nacionais de competência internacional para apreciar a pretensão de redução/levantamento parcial do arresto decretado por autoridade requerente de país terceiro em processo de cooperação judiciária internacional. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
PRODUTO
PRINCÍPIO ACTIVO
MEDICAMENTO
I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como problema a solucionar uma dificuldade muito concreta e visível do processo de concessão de patentes, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
FACTOS PROVADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMITAÇÃO
MARCAS
I. O cumprimento da obrigação de indicar a motivação da fixação fáctica não se insere na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que antes fere com nulidade a omissão de especificação dos fundamentos de facto; II. Constituem realidades distintas não indicar os factos provados e não apontar por que razão se cristalizaram uns e não outros; III. Em matéria de propriedade intelectual, não é mister que estejamos perante cópia integral para se poder falar da violação do direito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2021
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PENHOR MERCANTIL
PACTO COMISSÓRIO
UTILIZAÇÃO DOS BENS
POSSE DOS BENS
CONDENAÇÃO GENÉRICA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
1-Nos termos do Art. 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, na constituição de penhor mercantil, prestado em garantia de contrato de mútuo a favor de instituição financeira, pode ser afastada, por acordo das partes, a proibição legal do pacto comissório estabelecida no Art. 694.º, aqui aplicável por remissão do Art. 678.º do C.C.. 2 - Pode também convencionar-se que o autor do penhor possa utilizar os bens empenhados, sem necessidade de fazer a sua entrega material ao credor ou …