Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: GOMES DE SOUSA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO EM FIM DE VIDA
I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam a condenação do arguido e o “confisco” da sua viatura. III - É que, o veículo em causa não ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo do crime de furto exige, para o seu preenchimento, um elemento específico: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Estando descrito na acusação, no tocante aos elementos subjetivos do crime de furto em causa, que “o argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho a designar “Audiência Prévia”, em conformidade com o disposto nos artigos 92º a 94º da Lei nº 166/99, de 14/09 (“Lei Tutelar Educativa”), o Juiz que preside a tal “Audiência Prévia” não pode, no início da mesma e a título de “questão prévia”, qualificar de forma diversa os factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ou apenas entre penas de prisão suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II - Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente, tem que ser realizado o “Cúmulo Jurídico” das penas, independentemente da sua natureza efetiva ou substitutiva, não sendo lícito recusar a sua realização com fundamento no entendimento de que a mesma não é favoráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA BACELAR
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
NULIDADE DA SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
I - Não basta a invocação abrangente do artigo 379º, nº 1 do C. P. Penal, como forma de apontar a nulidade da sentença, sendo antes necessário que, por alguma forma, se concretize o que tal encerra, partindo da decisão proferida. II - O artigo 380º do C. P. Penal, pela sua própria epígrafe, respeita a aspetos relativos à correção da sentença que, como do mesmo decorre, apenas e só abarca a possibilidade de se corrigirem lapsos/falhas/erros/obscuridades que não sejam essenciais/vitais indispens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal, para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
AMNISTIA
ÂMBITO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes … de condução de veículo em estado de embriaguez”), exclui a aplicação da amnistia em causa a todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM
FALTA DE PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos obstáculos ao exercício do direito de passagem e de servidão decorrentes de atuação das rés sem que tenha também sido formulado pedido de declaração de que as autoras são proprietárias dos prédios e que os mesmos beneficiam de servidão predial que onera os prédios das rés porquanto a procedência daquele pedido pressupõe necessariamente a existência e declaração destes direitos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO CONSUMADA
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento cautelar inominado «sofra lesão» pressupõe que o respectivo titular se encontre perante simples ameaças (uma vez que, se a lesão já está consumada, não há prejuízo a evitar ou a acautelar), excepto se a violação cometida for índice objectivo de que outras (idênticas) se seguirão. II. O corte de árvores em terreno alheio e a sua remoção para local desconhecido, bem como a destruição de um muro de vedação e de um marco de demar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE MANDATÁRIO
ADIAMENTO DE DILIGÊNCIA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada lombalgia e recomendado repouso, facto que comunicou ao tribunal, integra o conceito de justo impedimento e justifica o adiamento da audiência final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
1. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico traduz-se numa agres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE FACTOS
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão. II – Relativamente ao “momento” de conhecimento da litigância de má fé, há que distinguir três situações: a) Se a questão da litigânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OFICIOSIDADE
LEGITIMIDADE PARA REQUERER APÓS A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um incidente com esse objecto e finalidade. II - Em consequência das alterações legislativas introduzidas no C.I.R.E. pela Lei nº16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter caráter obrigatório, na medida em que o juiz apenas declara aberto o incidente, na sentença declaratória da insolvência, quando disponha de elementos que justifiquem essa abertura, isto é, quando apure indícios que aponte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO DE SANEAMENTO
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
O plano de pagamentos apresentado no âmbito de um PEAP, no qual se prevê o pagamento dos créditos em prestações mensais de valor superior aos rendimentos do devedor, sem que nele se mencionem quaisquer outros bens ou rendimentos que permitam o pagamento do valor diferencial, contém uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e, por isso, pode ser objeto de recusa oficiosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 2, al. c), 215º e 222º-F, nº 5 do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADOS
RECUSA
INTERESSE PREPONDERANTE
I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza soc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013 resulta que a junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está relacionada a novidade ou imprevisibilidade da decisão). II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
I A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente é uma ação de simples apreciação negativa. II A imposição à massa insolvente do ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de resolução de acordo com o art.º 343º, n.º 1, do C.C., tem de ser conjugada com as presunções legais relativas à má fé e à prejudicialidade – art.ºs 120º, n.º 4, n.º 3, e 121º, n.º 1, do CIRE. III Os fundamentos invocados pelo AI na comunicação extrajudicial de resolução do ato a favor da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA A SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO
REQUISITOS
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores. II - A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…