Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: EMIDIO SANTOS
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABANDONO
SÓCIO
SOCIEDADE
RECURSO DE REVISTA
A cláusula constante de um pacto social nos termos da qual “no caso de qualquer dos sócios abandonar a sociedade, qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono, terá que indemnizar esta, no valor de uma unidade e meia de conta por cada processo que acompanhe a sua saída” é de interpretar no sentido que abrange apena os casos em que sócio abandona a sociedade e continua a exercer as funções de agente de execução no processo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
VALORES MOBILIÁRIOS
CONVERSÃO
AÇÕES
OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
AUTONOMIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRÉMIO
VENCIMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
FINANCIAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
RISCO
REGIME APLICÁVEL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO DECLARATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
TEMAS DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ABUSO DO DIREITO
QUESTÃO NOVA
I. A enunciação da matéria de facto assente, antes da prolação da sentença, não está prevista na lei. Esta tão-só consagra a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º do CPC). A indicação expressa dos factos que se poderão considerar assentes e sobre os quais, assim, não será necessário produzir prova, constituirá uma iniciativa de gestão processual (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), que, de todo o modo, não vincula o juiz na ulterior decisão sobre a matéria de facto a consignar na sentença…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
RENÚNCIA
HERANÇA
Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido, no âmbit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA
PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
MANDADO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
I - São de caracter taxativo os fundamentos do habeas corpus fixados nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP (numerus clausus) e como tal são só aqueles podem ser invocados, não podendo estar em causa outras questões qualquer que seja a sua natureza processual ou material, e em especial o de saber que tribunal é o competente para emitir os mandados de desligamento/ligamento respectivo. II - Se o arguido tem para cumprir, total ou parcialmente, a pena de prisão em que foi condenado por senten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCESSÃO DE ESCUSA
RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE JUIZ E PROCURADOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO
REAÇÃO CONTRA CONTRADITA
REAÇÃO CONTRA ADMISSÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MONTANTE DA SANÇÃO
I – A reação contra contradita, reputada de ilegal, terá que ser efetuada nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – Já a reação contra a admissão de prova, reputada de inadmissível, por extemporânea, terá que obedecer à forma e ao tempo previstos nos artigos 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT; III – É adequada a condenação como litigante de má-fé, seja em 5 Ucs de multa processual, seja em Euros 1.500,00 de indemnização, àquele que interpôs ação para obter pretensão cuja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR
ÂMBITO
EMPREITADA
DONA DA OBRA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT, o conceito de representante abrange não apenas as pessoas titulares de poderes representativos da empregadora, mas também quem no local de trabalho exerça o poder de direção, como um empreiteiro, um subempreiteiro ou uma empresa utilizadora de mão-de-obra. II – A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não está alegado que p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: FELIZARDO PAIVA
RETRIBUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACRESCIDO
REDUÇÃO UNILATERAL
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I – Destinando-se o acréscimo pago no subsídio de alimentação a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores por via de um aumento superior nesse subsídio face ao da retribuição mensal base e excedendo o valor desse acréscimo o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”), o referido subsídio integra a retribuição em sentido estrito. II – Assim, não podia a empregadora de forma lícita reduzir unilateralmente o valor do referido subsídio por a isso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
INVALIDADE DA PERÍCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACIDENTE
I – A reação contra a perícia, por pretensa nulidade, deve obedecer ao determinado nos artigos 195.º e 199.º do CPC; II – A decisão que se reporta à fixação da incapacidade, sendo interlocutória, acaba, em momento ulterior, por fazer parte de um todo, ou seja, da sentença; III – A referida decisão, com as evidentes especificidades, ao ter determinado, com base no laudo maioritário, que reputa de devidamente fundamentado, que o autor não se encontra afetado de incapacidade permanente parcial, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
BAIXA MÉDICA POR RECIDIVA
IDENTIDADE DO DANO
NÃO CUMULAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação. II – O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSIDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
SINISTRADO COM IPP DE 65
52% COM IPATH
Estamos perante uma questão nova de conhecimento oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONTRATO DE MÚTUO
REQUESITOS
OBJETO
INCUMPRIMENTO
REJEIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DIREITO ADJETIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
DINHEIRO
LIBERDADE CONTRATUAL
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
SIMULAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
TÍTULO EXECUTIVO
ADJUDICAÇÃO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
IMOVEL
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO
O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DIREITO ADJETIVO
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: OLIVEIRA ABREU
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO IMPLÍCITO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
ALIENAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICÁCIA
PENHOR
COISA FUTURA
AÇÕES
GARANTIA BANCÁRIA
O conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
REQUERIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo. II. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor. III. A menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.  II - Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a out…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
I - Não cabe a este STJ apreciar recursos de decisões proferidas de forma singular. Em processo penal, os despachos do relator, são insuscetíveis de impugnação por recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância, podendo o sujeito processual que discorde solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência ( artº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP (cfr. Ac. STJ nº 33/17.8TRPRT-A.S3. STJ de 08 Novembro 2017). II - Da conjugação dos arts. 427.º, 432…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ERRO DE DIREITO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
REFORMATIO IN PEJUS
IMPROCEDÊNCIA
I - É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - O momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada em julgado não estão em relaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DOMAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PROVA INDIRECTA
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).  II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundament…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
IMOVEL
BOA -FÉ
ALTERAÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DIREITO DO PREFERENTE
MUNICÍPIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
RECURSO SUBORDINADO
I. Decorre do disposto nos artigos 416.º e 1410.º, do Código Civil e 1028.º, n.º 2, do CPC, que os prazos para comunicar e exercer o direito de preferência, são curtos, variando entre 8 dias e 6 meses, o que se compreende atento a que o obrigado à preferência não pode estar sujeito a um prazo longo que inviabilize o negócio com um terceiro, mas ao invés, o preferente tem de dispor de um prazo que lhe permita, em consciência, aquilatar dos termos do negócio e se tem condições para o fazer. II.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CASO JULGADO
EFEITOS
TERCEIRO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRESSUPOSTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRAÇÃO ESTRADAL
SEGURADO
SEGURADORA
ALCOOLEMIA
A parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, pelo que tem legitimidade para recorrer da mesma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA REVISTA
ADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO ADJECTIVO
ERRO DE DIREITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
I- É passível de recurso para o STJ – não sendo abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ constante do art. 662.º/4 do CPC – o não uso pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC. II – Mas o que em tal recurso pode/deve ser suscitado (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo. III – Violações/erros processuais/adjetivos que são ap…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUISITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
INCÊNDIO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUESITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito. II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FATIMA GOMES
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
ÂMBITO PESSOAL DE APLICAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
SUCURSAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO
FALTA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES FUTURAS
PROVA
TÍTULO EXECUTIVO
1. As sucursais mais não são do que estabelecimentos de uma empresa, desprovidos de personalidade jurídica e exercem, no todo ou em parte, a actividade da empresa a que pertencem, sendo as operações que praticam imputadas à casa-mãe ou dominante, embora possam ter autonomia na sua gestão, como contratar e facturar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
I. Comete o crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, o arguido que, no interior do estabelecimento prisional, detém na sua posse, com intenção de consumir e também de ceder a terceiros consumidores, 3 bolotas de cor castanha, com o peso líquido total de 22,359 gramas, de canábis (resina), com um grau de pureza de 27,8% (THC), correspondente a 124 doses individuais e 5 pedaços de cor castanha, com o peso líquido total de 4,615 gr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES
ÓNUS DE CONCLUIR
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
I. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que revestem natureza taxativa. Os dois únicos requisitos formais que se mostram aqui cumpridos, resumem-se à tempestividade da apresentação do recurso e à legitimidade do recorrente. Todos os demais pecam pela manifesta ausência. Não só o recorrente não restringe o recurso que interpõe à resolução de uma única e determinada questão de direito (como a lei exige) como ainda, ao…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INDEFERIMENTO
I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.   II - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   Aqui estão em causa situações patentes, grosseiras, privações…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONCURSO EFETIVO E REAL ENTRE CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - O artigo 38.º, n.º 1 do RGCO abrange as situações de concurso, ideal ou real, entre os ilícitos criminais e as infrações contraordenacionais que com aqueles estejam conexas. II - O RGCO adota, no seu artigo 38.º, um regime alargado de conexão processual, abarcando na sua previsão as situações de diversidade factual, conducentes ao concurso real, e as de unidade de facto, que se traduzem no concurso ideal. Fará apenas sentido limitar a abrangência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA E RESTRITA
HOMICÍDIO SIMPLES
NEGLIGENTE E DOLOSO
ARMA DE FOGO
ARTIGO 131º DO CP
ARTIGO 86.º
NºS. 3 E 4 DA LEI 5/2006
DE 24-02.
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade da sentença, referida no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP ocorre quando não exista qualquer fundamentação, a fundamentação seja incompreensível ou quando é absolutamente insuficiente. II. O erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) verifica-se quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova e daí deveria ter sido considerado não provado, ou quand…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROVAS
CORRESPONDÊNCIA TROCADA ENTRE ADVOGADOS
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGREDO
FACTOS SIGILOSOS
RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO-PROMESSA
SINAL
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que preveja uma proibição genérica e absoluta de revelação ou de junção aos processos judiciais de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes. O que é vedado é a revelação ou junção aos autos de documentos que possam, em função do seu conteúdo, redundar numa violação do dever de segredo, se respeitarem a factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014.º do CPC, para determinado negócio não pressupõe e não exige a prévia existência e identificação de um concreto interessado com quem já tenham sido estabelecidas negociações e com quem já tenham sido acertados os termos concretos do negócio a celebrar; II – O que é necessário – para que tal autorização seja concedida – é que sejam conhecidos os elementos essenciais do negócio que se pretende celebrar e que o negócio assim defini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMPREITADA
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS COLATERAIS
CONHECIMENTO NO SANEADOR
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e das exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou da exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. II – Quando o R., empreiteiro, logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuja indemnização é pretendida, pode suscitar-se a aplicação do disposto no art. 331.º/2 do CC: imped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM
QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE
MEIOS COMUNS
I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão em causa dívidas que oneram o património comum e que, por isso, devam ser consideradas no inventár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
PROLIXIDADE DOS ARTICULADOS
COMPLEXIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
I – O agravamento da taxa de justiça por prolixidade dos articulados – nos termos previstos no n.º 5 do art.º 6.º do RCP e no n.º 7, a), do art.º 530.º do CPC – não visa sancionar e penalizar a parte pela sua actuação menos diligente, mas sim adequar o valor da taxa de justiça à maior complexidade do serviço judicial que resulta dessa prolixidade II – Nessa medida, a prolixidade dos articulados apenas releva, enquanto factor de atribuição de maior complexidade para efeitos de agravamento da ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CULPA DO DEVEDOR
I – A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. II – O art. 238.º CIRE impõe o indeferimento liminar da providência quando a conduta do devedor se subsumir nas alíneas nele previstas, designadamente por constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO OU DE HABITABILIDADE
LEI NOVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
PROPÓSITO DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
INVOCAÇÃO DO VÍCIO
ABUSO DO DIREITO
I – A certificação da existência de títulos urbanísticos que o n.º 3 do art. 410.º do CC manda incluir no reconhecimento das assinaturas apostas em promessa negocial foi substituída pelo dever de informação do art. 19.º do DL 10/2024, de 8-1, não porque se verifique uma revogação expressa do preceito legal que a prevê, mas porque a exigência nele contida se revela contrária ou incompatível com o propósito de dinamização do mercado imobiliário ínsito neste diploma. II – A certificação notarial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA ALMEIDA
IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
OCUPAÇÃO PELA INSOLVENTE
ENTREGA AO ADQUIRENTE
ABUSO DO DIREITO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RECURSO À AUTORIDADE POLICIAL
I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à autoridade policial competente se necessário. II – É de indeferir – desde log…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESSUPOSTOS
AUSÊNCIA DE PRAZO
I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução. II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
TRATAMENTO DIVERSIFICADO
HOMOLOGAÇÃO
CONTROLO DE LEGALIDADE
I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o plano de insolvência não exige e não impõe uma igualdade formal e objectiva entre todos os credores; o que ele impõe é que as desigualdades do tratamento não sejam arbitrárias e que, sem qualquer justificação atendível, as medidas previstas no plano evidenciem um tratamento mais favorável de determinados credores em relação aos demais. II – Tendo em conta a natureza e o regime legal próprio a que estão submetidos os créditos tribu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARCO BORGES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA DA HERANÇA
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
DOCUMENTO PARTICULAR PROVENIENTE DE TERCEIRO
FORÇA PROBATÓRIA
ELEMENTOS DO CONTRATO DE MÚTUO
I – A sentença, como ato jurídico formal, está sujeita como qualquer outro ato jurídico a interpretação, devendo esta ser feita com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não pode assentar exclusivamente no seu teor literal, devendo ser considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
ESTABELECIMENTO DE FARMÁCIA
HERANÇA
CO-HERDEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EFEITOS SUBSTANTIVOS
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma pluralidade de interessados sob pena de não se produzirem em toda a sua plenitude os efeitos que o direito substantivo estabelece. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
INTERESSE DO MENOR
ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOVA CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o primeiro corolário orientador e estruturante é o interesse superior da criança e jovem em perigo. II – Cumprido o disposto no Art. 85º da Lei nº 147/99(LPCJP), mostra-se assegurado o contraditório. III – A exigência de nova conferência apenas faz sentido se da sua falta resultar efetiva limitação do contraditório; não sendo esse o caso, a lei permite a alteração provisória sem necessidade de n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
LEILÃO ELETRÓNICO
PROPOSTA
RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
REMUNERAÇÃO DA LEILOEIRA
I – Sendo a alienação dos bens da massa insolvente feita preferencialmente através de leilão eletrónico, é atribuída ao administrador de insolvência de forma justificada, a possibilidade de optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (artigo 164º do CIRE). II – Apesar de a proposta ter sido apresentada perante a leiloeira, fora do leilão eletrónico, a mesma encontra-se sujeita às condições previamente divulgadas pela lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS A COMUNICAR
IDENTIDADE DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – A decisão da 1ª instância pode criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam - só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no art.º 651º/a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a nece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PERSI
IMPERATIVIDADE
DEVEDOR INSOLVENTE
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I – O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva; II – E o legislador, no ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REENVIO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos os factos essenciais para a decisão (condenação em pena de prisão e declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia e certos objetos), enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. II - Aquela nulidade não pode ser suprida por este Tribunal se, para tanto, for necessário recorrer à documentação da prova em audiência, já que est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
DETERMINAÇÃO DA COIMA
I - O apuramento da situação económica da arguida (uma unidade local de saúde) apenas releva para a aplicação da coima entre o montante mínimo e o montante máximo. No caso presente, tendo sido aplicadas à arguida quatro coimas pelos seus montantes mínimos, o apuramento da sua situação económica em nada alteraria o valor de tal coima; II - A situação económica do infrator não tem, na determinação da medida da coima conjunta, o mesmo relevo que tem na determinação da medida das coimas em concurs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
PORNOGRAFIA DE MENORES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia. II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas. III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE INJÚRIA
No crime de injúria não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Não obstante a ordem jurídica acolher os direitos ao bom nome e reputação, a verdade é que nem todo o comportamento incorreto de um indivíduo merece tutela penal, devendo distinguir-se estas situações daquelas que apenas revelarão indelicadeza ou má educação do agente, sem repercussão relevante na e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
OMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
NULIDADE
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA
Uma omissão de documentação de um depoimento, nos termos do art.º 363.º do CPP, importa a ocorrência de nulidade. É hoje jurisprudencial e doutrinariamente pacífico que esta nulidade é sanável, se não for tempestivamente arguida. No entanto, para além da questão procedimental da arguição desta nulidade, aqui estamos perante uma ilegalidade que veda o conhecimento do recurso por este TR, pelo que uma interpretação que conduza, nestas circunstâncias, à respetiva sanação, não se mostra constituci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO
Entendendo que decisão que aprecia (concedendo-a ou não) o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença, não éstá a mesma sujeita aos (mesmos) requisitos de forma e conteúdo das sentenças penais, o que se nos afigura indiscutível, pois a lei (artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos do art.º 192.º do CEP. Entende-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ADMOESTAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não se podem importar para o regime jurídico contra-ordenacional as exigências do direito penal, nomeadamente as exigências de fundamentação das decisões, porque para isso existe a norma expressa do art.º 58º do RGCO. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - O RGCO dispensa a imputação de factos às pessoas físicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO EM MEIO PRISIONAL OU EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) - Não é possível aplicar uma pena de trabalho a favor da comunidade a um recorrente que regista 10 condenações anteriores, duas das quais pela prática do mesmo crime, está desempregado, vive da ajuda monetária dos pais da sua companheira e é dependente do consumo de drogas, sendo prementes as suas necessidades de ressocialização. - Também não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já tem 10 condenações anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Não invoca correctamente o vício do erro notório o recorrente que se limita a alegar que não foram valoradas as suas declarações, no que concerne à prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, e que se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, sem concretizar em que consiste o vício, nem em que partes da decisão é que o mesmo se verifica. Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que, pese e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Constitui alteração não substancial de factos aquela que é relevante para a determinação da pena concreta aplicada ao recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
TESTE DE ALCOOLEMIA
MEIO DE PROVA
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que o recorrente assinou o talão do teste de álcool no sangue e não pediu a realização de contraprova …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. O crime de violência doméstica tutela um amplo feixe de direitos, que abrange os maus tratos físicos ou psíquicos, bem como as limitações à liberdade e ofensas sexuais, tutelando também a reserva da intimidade da vida privada e a honra. E visa a punição das condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação, que se manifestam num exercíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NAS FASES PRELIMINARES
REQUISITOS PARA A VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
REQUISITOS
PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DAS PENAS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à produção de provas é o de que todas devem produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento própr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ARGUIDO ESTRANGEIRO
DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA
EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DIRETIVA EU E EFEITO DIRETO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP). II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como da proibição de conduzir durante as 12 horas seguintes à realização do te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RELAÇÃO NAMORO
TESTEMUNHA NAMORADA ARGUIDO
VÍTIMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACULDADE RECUSA A DEPOR
ARTIGO 134º CPP
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em sede penal a advertência a uma testemunha de que tem a faculdade de recusar a depor só ocorre nos casos taxativamente previstos no artigo 134.º do CPP, designadamente quando a testemunha é cônjuge do arguido e em algumas situações de união de facto. II. O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, constitui nulidade que, por se encontrar fora das elencadas no artigo 119.º do CPP, está dependente da arguição do interessado até ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CADUCIDADE DIREITO QUEIXA
FALTA INTERESSE AGIR
ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROCEDENTE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARTIGO 400º
Nº2 DO CPP
REJEIÇÃO RECURSO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A extinção do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa é uma questão a ser conhecida previamente à decisão sobre o mérito de condenação ou de absolvição, pelo que não tendo o arguido fundamentado a sua pretensão em querer ser absolvido é evidente a sua falta de interesse em agir e manifestamente improcedente o recurso por si interposto. II. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do CPP é inadmissível, e por isso de rejeitar, o recurso …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
O facto de na mesma secção em que se vai decidir um recurso, exercer funções o Juiz ou Juíza que em 1ª Instância proferiu a decisão recorrida, não é fundamento de Recusa de Juíz(es) por não existir motivo sério e grave, muito menos oportuno, para duvidar da imparcialidade do Coletivo. Retirar o processo da secção a que, por sorteio aleatório foi distribuído, atentaria contra o princípio do Juiz Natural, e seria uma subversão das razões da recusa, já que nenhum dos intervenientes no Coletivo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
DIREITO DE AUDIÇÃO
DECISÃO SUMÁRIA
NULIDADE
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).   II - A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
PRAZO
INDEFERIMENTO
I - A quem se encontra detido em Centro de Instalação Temporária, podemos colocar a questão de saber se será legitimo o uso deste meio processual de habeas corpus, quando se que está confinado, nos termos do artigo 31.º da CRP, a estas situações de detenção.   II - O direito à liberdade pessoal, é um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, e todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito.   …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
ESCUSA DE JUIZ
JUIZ NATURAL
I - O princípio do juiz natural, segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - As relações de amizade entre um juiz e um sujeito ou inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
I - Em face do recorte nítido da letra do artigo 642º, nº 3 do CPC, não sofre qualquer dúvida de que é ao sujeito processual requerente do apoio judiciário que cabe ónus de comprovar a apresentação do respetivo requerimento, só assim se suspendendo o prazo de pagamento da taxa de justiça. II - A suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça não constitui um efeito imediato da apresentação do pedido de proteção jurídica, mas sim da comprovação de tal pedido ter sido apresentado. III …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE PAVÃO
EXECUÇÃO DE COIMA
COMPETÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECORRIBILIDADE
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagamento de coima, é admissível, por força do estatuído no artigo 629º, nº 2 do CPC (aplicável por forç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
PRESSUPOSTOS
CIDADÃO ESTRANGEIRO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.   II - Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.   III -…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (cfr. acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).   II - O habeas corpus pressupõe ainda a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada (cfr. Ac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
LEGITIMIDADE
DECISÃO CONDENATÓRIA
JUIZ RELATOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE SIGILO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
No preenchimento dos fundamentos de admissibilidade da Revisão, os requisitos para interposição do recurso são taxativos.   Não existindo decisão transitada em julgado que tenha dado como provado crime cometido por Juiz relator do processo e relacionado com a sua função de julgar nesse mesmo processo o facto de existir uma acusação e um processo a ser julgado relativo ao mesmo, não constitui caso julgado para os efeitos da alínea b) do artº 449 nº 1 b) ou para quaisquer out…