Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Outubro 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
DESPACHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IRRECORRIBILIDADE
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA ÀS LESADAS
I - A suspensão de execução da pena de prisão deve ficar condicionada ao pagamento da indemnização dos danos causados pela prática do crime, se tal se justificar face às finalidades da pena e a um critério de exigibilidade que atenda à concreta situação económica do condenado. II - Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente, e, no caso de pena suspensa, muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONTRA-ORDENAÇÃO
I - A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição, na decisão da autoridade administrativa, dos elementos subjetivos da concreta contraordenação imputada ao agente, nomeadamente em termos de saber se estamos perante uma imputação a título de dolo ou, diversamente, a título de negligência. II - No presente caso, da decisão da autoridade administrativa consta que a arguida agiu com conhecimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
DIFAMAÇÃO
DIREITO À HONRA
DIGNIDADE PENAL
I - Para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal. II - Revertendo ao caso dos autos, contextualizado o teor da carta enviada pela arguida à assistente (irmãs uma da outra), verifica-se que as expressões proferidas pela arguida não visam mais do que expressar o seu ponto de vista, a sua opinião crítica quanto ao ambie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
PESSOA COLECTIVA
I - Não constitui notificação válida aquela feita por via postal registada, com prova de receção, que, por não ser encontrado o destinatário nem haver por este levantamento da mesma no estabelecimento postal, é devolvida à entidade remetente, porquanto as pessoas, não intervenientes no processo, não têm qualquer dever de ter ou manter morada atualizada no processo e/ou informar este de qualquer ausência prolongada dessa morada, ao contrário do que sucede com os arguidos - por força do TIR (art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: FERNANDO PINA
ABUSO SEXUAL DE MENOR DEPENDENTE
ACTO SEXUAL DE RELEVO
I – “Ato sexual de relevo” é toda a conduta que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas quanto à sua livre expressão do sexo. II - Em tais termos, o ato de masturbação de um menor perpetrado pelo arguido tem de ser considerado “ato sexual de relevo”. III - Do mesmo modo, constitui “ato sexual de relevo” o facto de o arguido ter “apalpado” e acariciado, por cima da roupa, o pénis e a zona genital do menor em causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
MOMENTO DE OFERECIMENTO DA PROVA
PROVA RELEVANTE PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
I - A alínea a) do nº 4 do artigo 340º do C. P. Penal foi revogada pelo artigo 14º, al. c), da Lei nº 94/2021, de 21/12 (lei que aprovou medidas previstas na “Estratégia Nacional Anticorrupção”), pelo que deixou de ser pressuposto de inadmissibilidade do requerimento de prova superveniente a indicação de provas que já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação. II - O facto de a proprietária do restaurante “assaltado” não ter conseguido identificar o arguido, apesar d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REEMBOLSO DE CAPITAL DE REMIÇÃO
AÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL CIVIL
AÇÃO CONTRA A SINISTRADA
1- Da conjugação do regime legal previsto no art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (na sua versão originária, que era a que vigorava à data do acidente que, em simultâneo, assume a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação), resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente recai sobre o responsável civil pelo mesmo, com fundamento em culpa ou no risco, podendo sempre o empregador e/ou a sua seguradora repercutir aquilo que, a título de responsab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Em sede de revisão da medida de acompanhamento de maior, a audição do beneficiário é obrigatória para o juiz do processo, entendida tal diligência como o contacto pessoal e direto com o acompanhado, porventura expoente máximo do princípio da imediação, independentemente da conclusão que depois se venha a retirar, nomeadamente da impossibilidade real de diálogo com o beneficiário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO CRIME OU DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ARRESTO PREVENTIVO
APREENSÃO DE BENS
INTERESSES PÚBLICOS DO ESTADO
INSOLVÊNCIA
EXCLUSÃO DE BENS A APREENDER
INTERESSES PRIVATÍSTICOS
I. A perda de bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial criminoso e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito («o crime não compensa»); e, prosseguindo finalidades primacialmente preventivas, encerra um mecanismo penal de protecção de bens jurídicos, garantindo, desta form…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO DE SERVIDÃO
1- Não se pode considerar como posse correspondente ao direito de servidão de passagem a utilização de um caminho uma ou duas vezes por ano, durante pelo menos 50 anos, sem qualquer regularidade ou finalidade repetida no tempo, por falta de reiteração, visto que essa utilização tão esporádica se confunde com o exercício de uma mera passagem forçada momentânea, prevista no artigo 1349º, nº 1 do Código Civil, por não ter ínsita uma especial relação entre aqueles que passaram e o (direito ao us…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
EXCESSO DE PENHORA
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC, podendo essa apreciação resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado; e este último pode fazê-lo por simples requerimento dirigido aos autos de execução, mesmo que não tenha deduzido oposição à execução (por meio de embargos de executado). II. Sendo o título executivo uma sentença judicial, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
FORMA
NULIDADE
CONFIRMAÇÃO
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que tudo é uma decorrência do princípio do dispositivo. II - Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. III - A forma da declaração, enquanto facto constitutivo do negócio jurídico, integra a causa de pedir em ação (de validade ou de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR
DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA
APURAMENTO DO VALOR DO BEM
AVALIAÇÃO OFICIOSA
A dispensa de liquidação prevista no artº 171º do CIRE, não prevendo, embora, a avaliação prévia do bem por iniciativa do juiz, não proíbe a mesma. Tendo sido efetuada tal avaliação, não deverá a mesma ser desconsiderada, não se podendo concluir pela nulidade dos atos, nos termos e para os efeitos do artº 195º, nº1, do CPC ex vi artº 17º do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
NULIDADE
CESSAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE
REGIME PROCESSUAL
1- Não é consentida a dispensa de audiência prévia nos casos em que o julgador se proponha conhecer de exceção dilatória que não tenha sido debatida pelas partes nos seus articulados, ou quando se proponha conhecer do mérito da causa, sob pena de incorrer numa nulidade processual secundária, a qual, ao projetar-se na decisão que venha a proferir, em violação ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva (consubstanciando uma decisão-surpresa), determina a sua nulidade. 2- O inciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: PAULA RIBAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas em sede de recurso, não está adstrito à apreciação apenas dos fundamentos jurídicos invocados para a apreciação dessas questões, desde que, previamente à apreciação de outros, exerça o contraditório, notificando as partes para que sobre eles se pronunciem. 2 – É exorbitante a fixação de uma multa de 5.000,00 euros no âmbito do instituto da litigância de má-fé, quando está em causa a conduta de uma pessoa singular, aind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO
I – A parte ao requerer o depoimento de parte deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art.º 452.º, nº 2 do CPC.). II – Quando a discriminação dos factos aos quais se pretende inquirir a parte não é feita, a solução não será no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas sim o julgador deve convidar a parte requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo assim a possibilidade de suprir tal falta. III – Incumbe à parte que pretende prestar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
(FAT) - 63º DA LAT E 100º
6
CPT
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
I- O FAT peticionou indemnização em razão de ausência de beneficiários (63º LAT) demandando inicialmente a seguradora e a empregadora, esta última apenas porque parte da retribuição não se encontrava declarada para efeito de prémio de seguro. II- O FAT apenas alegou a existência de acidente de trabalho mortal e pediu a condenação das demandadas em indemnização legalmente pré-fixada com recurso a uma única variável (o triplo da retribuição anual do sinistrado- 63º LAT). III- O processado em ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
APRESENTAÇÃO TARDIA À INSOLVÊNCIA
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (exoneração do passivo restante), nos termos das disposições do capítulo I do Título XII do CIRE (artº 235º). II - A enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º do CIRE é taxativa. III - Porque se trata de factos impeditivos, modificativos o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
I - Na doutrina e na jurisprudência existem, grosso modo, duas orientações quanto ao conceito de violência relevante para efeitos do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse: para uma, a qualificação do esbulho como violento basta-se com a existência de força física sobre a própria coisa esbulhada (por exemplo, o arrombamento da porta, a mudança das fechaduras, a colocação de cadeados, a vedação com rede ou a colocação de pedras de grande porte na entrada) ou me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios levantados pela denominada “revolução digital”, que implicou novas formas de trabalho, obedecendo a parâmetros quantitativa e qualitativamente diversos dos tradicionais, que eram pressuposto da norma do artigo 12º do CT. - Assim, porque diferentes são as realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípio da igualdade, não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade. - Preenchidos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
EXECUÇÃO
ATAS DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
I - As Atas da reunião da Assembleia de Condóminos constituem título executivo, nos termos do Art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), quanto às despesas judicias e aos honorários devidos ao mandatário, em ação cujo fim seja exigir coercivamente do condómino faltoso o cumprimento da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por serem tais despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum. II- Decor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
DEVERES
INCIDENTE DE REMOÇÃO
- Facto jurídico é o evento histórico ao qual a norma jurídica atribui efeitos de direito e, neste caso, os factos relevantes a atender são aqueles que a decisão e o Apelante citam como tendo tido existência histórica e não as conclusões absolutas que se podem extrair apenas de parte daqueles. - O art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., estabelece que a modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VIGILANTES
OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
“FALTA DE CONFIANÇA”
I – Não há razão para se considerar uma sentença recorrida ambígua ou ininteligível, se não se patenteia na mesma qualquer vício lógico susceptível de comprometer a compreensão da decisão. II - O facto de a transmissária da unidade económica, onde o trabalhador, vigilante, exercia funções, recusar garantir os direitos emergentes do contrato que o liga à transmitente, aceitando admiti-lo mediante assinatura de um contrato novo, constitui facto justificativo da falta de confiança por parte do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital (Lei 13/2023, de 3 de abril), atenta a data do início do vínculo contratual. II - O peso e a valoração dos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados no quadro específico do tipo de actividade em causa e devem adaptar-se às novas formas de organização do trabalho, em decorrência da revolução digital e automação. III - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
. I – Verificando-se três caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e a AA se iniciou em data não concretamente apurada do ano de 2020, (data de inscrição na plataforma da ré) sem que da factualidade provada resulte qualquer modificação da relação estabelecida entre as partes após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso dos autos. II – O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica. - A existência ou não de uma relação laboral, face à inadequação da pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
PROVA
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
RECONSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DO ACIDENTE
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o art.º 640.º, n.º1, alínea b), do C. P. Civil, o recorrente que apenas se refere aos depoimentos das testemunhas de forma genérica e global, indicando o início e o termo do seu depoimento, sem fazer qualquer menção ao que efetivamente disseram sobre cada um dos factos impugnados. 2 - O despacho que determina a junção aos autos de meios de prova constantes no processo crime em que se discute a responsabilidade penal pela ocorrência do mesm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
VALORAÇÃO DA VONTADE DA CRIANÇA
I. Numa situação de rapto internacional de menor, a vontade deste é um elemento importante a considerar, conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto e deverá ser acolhida se não existirem outras razões que o desaconselhem. II. Se a valoração da vontade de um menor depende essencialmente do grau do seu discernimento e da sua maturidade, também é verdade que a lei não raro aponta ou fixa a idade de 12 anos, como sendo aquela a partir da qual a opinião do jovem é relevante.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
CONEXÃO ENTRE OS FACTOS
– Quando está em causa a alínea a) do nº 2 do art. 266º, o pedido reconvencional pode-se fundar no todo ou em parte na causa de pedir invocada na petição inicial ou ainda parcial ou totalmente nos factos que o réu invoca como exceção perentória ou quando o réu alega factos diversos dos alegados pelo autor e com estes incompatíveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
I - Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. II - A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: i) que os dois prédios ou as duas frações do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; ii) relação estável de se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRESTO
HIPOTECA
1. A pendência de uma ação de revisão estrangeira condenatória revela séria probabilidade da existência do direito de crédito por ela titulado, permitindo ao credor a instauração do procedimento cautelar de arresto. 2. A existência de uma hipoteca registada a favor do Requerente do arresto torna inútil o decretamento do arresto sobre o imóvel hipotecado, porquanto a finalidade do arresto – meio de conservação da garantia patrimonial do credor – já se encontra assegurada por a hipoteca estar a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
EXECUÇÃO DE COIMA
TÍTULO EXECUTIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima por contra-ordenação laboral torna-se definitiva pelo decurso do prazo de 20 dias após a sua notificação. 2. Decorrido esse prazo, essa decisão constitui título executivo, se em 10 dias a coima não for liquidada. 3. Em sede de impugnação judicial de decisão condenatória da autoridade administrativa, o arguido pode invocar as questões que entenda relevantes à sua defesa, desde nulidades ou irregularidades do procedimento administra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes do direito à reparação do acidente, previstas no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), recai sobre quem a invoca. II- Numa situação em que não se provou que existiam regras de segurança e saúde no trabalho, impostas pela empregadora, relacionadas com os riscos de contacto mecânico com os elementos rotativos da máquina onde se deu o acidente, nem se demonstrou que foram transmitidas ordens/instruções à sinistrada para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
Na ação especial de divisão de coisa comum, não discutindo as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido reconvencional pelo réu, com fundamento na titularidade de créditos sobre a autora decorrentes das quantias que despendeu com a construção do imóvel que constitui o bem comum, em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LIVRANÇA EM BRANCO
DIREITO DE REGRESSO
Não obstante a LULL admitir a livrança em branco, o direito de regresso de um coavalista que suportou o pagamento da dívida avalizada, sobre o outro coavalista que nada pagou, pressupõe que o título de crédito produza efeitos enquanto título cambiário, o que exige que, previamente ao pagamento pelo coavalista, a livrança se encontre preenchida relativamente aos elementos essenciais. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CITAÇÃO EDITAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
I- O uso indevido da citação edital determina a falta de citação, que pode ser invocada no processo onde o ato foi assim praticado, na primeira intervenção processual do réu citado editalmente, mas também em sede de recurso extraordinário de revisão ou na oposição à execução mediante embargos de executado. II- A citação edital tem-se por realizada de forma indevida, por um lado, quando a secretaria nas várias consultas que fez às bases de dados previstas no artigo 236.º do CPC, procedeu a con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ALIENAÇÃO DA HERANÇA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
QUINHÃO
MEAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DEFESA DA POSSE
1. O direito de preferência do co-herdeiro, previsto no art. 2130.º n.º 1 do Código Civil, também abrange a venda do direito à meação, e não apenas do direito ao quinhão hereditário stricto sensu. 2. Numa escritura de cessão de meação e quinhões hereditários apenas se transmitem direitos ao património conjugal dissolvido e à herança, não se transmitem direitos de propriedade sobre os seus concretos bens. 3. O adquirente desses direitos de meação e quinhões hereditários não pode, assim, tomar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
MÁ FÉ
I. O artigo 112.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, determina que do auto de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória nas ações emergentes de acidente de trabalho constem os factos sobre os quais tenha havido ou não acordo. II. As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um dos factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE SEGURO
INOPONIBILIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO AO TERCEIRO LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do artigo 21º do DL n.º 291/2007, de 21/08 estabeleça que o contrato de seguro cesse os seus efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REDUÇÃO DO PREÇO
Para que, ao abrigo do disposto no artigo 911.º do Código Civil, se proceda à redução do preço estabelecido num contrato de compra e venda de um bem vendido com defeitos é necessário que se faça prova de que o comprador, caso os conhecesse, sempre o teria comprado por um valor mais baixo. E é igualmente preciso que se prove que o valor da coisa, por causa dos defeitos, independentemente do custo para os reparar, é inferior ao preço convencionado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE ROUBO
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
CRIMINALIDADE VIOLENTA
AMNISTIA E PERDÃO
I - Pondo o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o foco nas vítimas dos crimes, resulta que exclui do perdão e da amnistia «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis …». II - A vítima do crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal é considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 3 e 1.º, alíneas j) e l), do C.P.P. III - O crime de roubo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e 339.º, n.º 4, do C.P.P., a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição do tribunal sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização e, ainda, dos que resultaram da discussão da causa com relevância para a decisão. II - Em sede de motivação da decisão de facto o juiz não está processualmente vinculado a enumerar e examinar todos os meios de prova constantes dos au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - Vigorando o direito de audição do arguido para todos os actos que possam afectar a sua posição, por maioria de razão e por imposição constitucional vigora quando estão em causa decisões judiciais que, de forma directa, têm como consequência a privação da sua liberdade. II - Por tal razão, previamente à decisão de revogar a suspensão da prisão subsidiária, por incumprimento de uma das condições estabelecidas, deve proceder-se à audição presencial do condenado, sob pena de incorrer na nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DENÚNCIA
I - Para que o tribunal de recurso conheça de determinado assunto, assegurando dessa forma a legitimidade da sua intervenção, a decisão objecto do recurso tem de se ter pronunciado sobre a mesma. II - Qualquer participação, criminal ou disciplinar, dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente e ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penal ou disciplinarmente il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
DEPOIMENTO INDIRECTO
VALIDADE E VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO INDIRECTO
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COM IDENTIDADE OCULTADA
EXIGÊNCIA DE CORROBORAÇÃO
I - Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento directo do facto objecto de prova, mas reproduz factos que ouviu dizer a determinadas pessoas. II - A validade do depoimento indirecto depende da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada desta depor, excepto nos casos em que a inquirição do chamado não é possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado. III - Ocorre proibição de prova quando o depoimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REFORMA SUPRIMENTO DE NULIDADES E CORRECÇÃO DA SENTENÇA PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença. II - O C.P.P. tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º. III - A «omissão de pronún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO
ARREPENDIMENTO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO PARCIAL DE PENA
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo a autoridade do caso julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância. II - O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”
I - A condenação por crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, não se exigindo que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação por crime doloso. II - Independentemente de a pena aplicada ao segundo crime ser de prisão efectiva ou nova pena de subs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ROSA PINTO
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO RESTRITO A QUESTÕES CONCRETAS
NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., o acórdão que, em obediência a decisão tomada em recurso, reformula aquele acórdão e se pronuncia, também, sobre questão que estava fora do âmbito do reenvio determinado pelo tribunal de recurso. II - Quando os autos contêm todos os elementos a nulidade pode ser suprida pelo tribunal da relação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
I - Há erro de julgamento sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P. II - Nesta situação a lei processual penal exige que o recorrente i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADA
CRÉDITOS LABORAIS
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade da insolvência dolosa prevista no art. 227º do Código Penal (CP), pressupõe a frustração de créditos de todos ou alguns dos credores do devedor. II - O legislador penal com vista a salvaguardar os créditos laborais, considerados do ponto de vista social e económico de acentuada relevância e que, por isso, gozam de particulares garantias legais e até constitucionais, quis punir mais gravemente as condutas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ISILDA PINHO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
NÃO REVOGAÇÃO
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
I .Nos termos do assento n.º ...9, de 10 de agosto “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”. II. Quando relativamente aos delitos cometidos pelo arguido na pessoa do assistente, é imposto àquele, como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o cumprimento de obrigações que visam proteger precisamente o assist…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CONVERSAS INFORMAIS
SILÊNCIO DO ARGUIDO NO JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CRIME DE FURTO
CRIME DE DANO
CONCURSO EFECTIVO
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia criminal pelo arguido ocorrerem em momento anterior ou posterior ao da constituição do suspeito nessa qualidade, legalmente não se podem ser valoradas. II - A circunstância de a arguida não ter prestado declarações em audiência de julgamento não pode funcionar em desfavor daquela, fazendo corresponder tal silêncio a uma pretensa e falaciosa falta de arrependimento e capacidade de autocrítica. III – Nos termos do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INDICAÇÃO DAS PROVAS
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP assenta no princípio da investigação da verdade material, tendo por limite o princípio da vinculação temática, e ambos os princípios estão vinculados pelo direito de defesa e do contraditório de quem com eles se mostre afectado. II -Se o legislador não exigiu do despacho de acusação e do de pronúncia a especificação concreta de cada meio de prova por reporte a cada facto ou co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NÃO TRANSCRIÇÃO
1- O registo criminal assume uma função de prevenção especial negativa, no sentido de conferir proteção à sociedade, quanto a condenados em sede Criminal. 2 – Não há uma correspondência direta entre o juízo favorável feito quanto à suspensão e o feito quanto à não transcrição da condenação no registo, para efeitos profissionais. 3 – De outra forma, bastaria a suspensão da execução da pena de prisão, para que fosse automaticamente determinada a não transcrição. 4 – As consequências da não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Na ausência de qualquer outro facto que se tenha indiciado ou considerado provado, verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, por contrariar, por forma clara e ostensiva as regras da experiência comum, perante o olhar de um cidadão mediano e do juiz suposto pela ordem jurídica: a) A consideração como não provado que a condução com a TAS de 1.49 g/l reduz de forma significativa as capacidades de atenção, reação e controlo por parte do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ABUSO DE DIREITO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. II- Estipula este princípio que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. III- Se o contrato de trabalho se transmitiu para diferente entidade empregadora em consequência de uma transmissão de estabelecimento, a nova empregadora está obrigada a respeitar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACÇÃO EXECUTIVA
HONORÁRIOS
TRÂNSITO EM JULGADO
1. No processo de execução a fixação dos honorários do encarregado de venda cabe ao Tribunal e não ao agente de execução. 2. O despacho judicial que, apreciando requerimento de fixação de honorários do encarregado de venda apresentado após extinção da execução, decide não caber ao Tribunal tal fixação é susceptível de recurso imediato por parte daquele interessado. 3. Deixando o encarregado de venda transitar tal despacho, o mesmo torna-se obrigatório dentro do processo e, como tal, não pode …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MENOR
PENSÃO PROVISÓRIA
PENSÃO DE ALIMENTOS
1. Na fixação provisória da pensão de alimentos não está em causa, apenas, o indispensável para a sobrevivência da criança. 2. A criança tem direito a beneficiar do nível de vida dos seus progenitores e a separação entre estes deve ser de forma a que as alterações ao nível do estilo de vida daquela sejam o mais reduzidas possível. 3. Não havendo critérios quantitativos para superar a imprecisão das regras legais e para adequar o montante da obrigação de alimentos às necessidades de cada crian…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
O prazo do artigo 344º nº2 do CPC é um prazo de caducidade do direito de acção de embargos de terceiro e constitui um requisito material do direito potestativo de acção, o que significa que, é um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito, sendo, por isso, uma excepção peremptória que, importa a absolvição do pedido e não permite a aplicação do nº 3 do artigo 278º do CPC (que apenas se destina a exc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço conferidos pelo artº. 1222º do Código Civil está dependente do facto de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dando a lei ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço inicialmente estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer uma coisa nem outra se concede ao dono da obra a faculdade da redução do preço ou da resolução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
1. Não constando do clausulado do contrato-promessa não se pode afirmar que exista para um dos contraentes a obrigação de fornecer documentos ao outro para o habilitar a marcar a escritura e cuja violação, consequentemente, permita imputar àquele qualquer incumprimento. 2. Quem celebra um contrato-promessa de compra e venda e fixa o preço, diferindo a celebração do contrato de compra e venda, assume sempre um risco de valorização ou desvalorização do bem que é objecto do contrato. 3. Prometer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO
CESSAÇÃO DE MANDATO FORENSE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
I. A notificação directa (imperativa) entre mandatários judiciais de todos os actos escritos das partes, após a notificação da contestação, abrange necessariamente a interposição de recurso de apelação; e a efectiva e regular notificação deste acto ao mandatário que então patrocine a parte recorrida determina o início da contagem do prazo de resposta e de interposição de eventual recurso subordinado de que a mesma dispõe. II. A contagem do prazo de resposta e de interposição de recurso sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Agosto 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTOS TAXATIVOS DE INDEFERIMENTO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente, na vida económica e social. II. O despacho liminar em sede de incidente de exoneração do passivo restante visa apenas aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento que contém o pedido de exoneração formulado pelo devedor: o juízo de mérit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
MANDATÁRIO JUDICIAL
TRANSACÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
1. A norma do art. 291.º n.º 3 do Código de Processo Civil aplica-se a situações de falta de poderes do mandatário judicial ou de irregularidade do mandato, para a celebração de actos de confissão, desistência ou transacção. 2. Não se aplica a situações em que a própria mandante está presente na audiência, e ela mesmo celebra a transacção, estando acompanhada pela sua mandatária, que ali estava para a aconselhar e patrocinar, podendo, inclusive, invocar qualquer nulidade que vislumbrasse esta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
MARGENS
PROVA DOCUMENTAL
1. Na acção a que se refere o art. 15.º da Lei 54/2005, para reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, atento o carácter excepcional dessa acção e a natureza de “coisa pública” do bem em causa, a prova documental deve ser segura, directa e sem margem para qualquer dúvida. 2. O interessado tem sempre o dever de demonstrar qual o exacto terreno sobre o qual pretende obter o afastamento da presunção de dominialidade, e que foi sobre esse …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: ANA PESSOA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
REMUNERAÇÃO
1. No contrato de mediação, a estipulação de exclusividade significa, como já dito, que, durante o período de vigência do contrato, o cliente não pode socorrer-se de outros mediadores nem, eventualmente, celebrar o contrato visado diretamente. O contrato de mediação com uma tal cláusula tem de ser respeitado durante todo o seu prazo, sendo inadmissível a sua cessação por decisão unilateral do cliente, sob pena de total ineficácia da cláusula. 2. Sem prejuízo da eventual responsabilidade pré-c…