Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DEVERES DE CONDUTA
REGRAS DE CONDUTA
ÉTICA
CONFIDENCIALIDADE
REGULAMENTO
DESPEDIMENTO
NORMA IMPERATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I – Resulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio alegadamente vivido nos autos. II - A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], não obstante ser inaplicável aos factos dos autos, consagra idêntico regime jurídico, nos seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. II – Ambos os acórdãos convergem no entendimento de que – verificados determinados pressupostos definidos pela lei processual –, além dos factos alegados pelas partes, podem ainda considerados pelo tribunal, entre ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO
REFORMA
DEMORAS ABUSIVAS
I- A decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC é, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º, definitiva e não suscetível de qualquer reclamação ou recurso. II- Reiterando o Recorrente reclamações e pedidos de reforma relativamente a tal decisão justifica-se a aplicação do artigo 670.º do CPC como meio de defesa contra as demoras abusivas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
VALOR DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tendo a Relação declarado ilícito o despedimento, só neste momento processual se torna possível dar cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, pelo que não podia deixar de fixar o valor da causa, sob pena de incorrer em nulidade processual. II- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça fixar o valor da causa mormente para efeitos de alçada, há que determinar a baixa do processo para que o Tribunal da Relação fixe o valor da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
COMITENTE
COMISSÁRIO
MÉDICO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho que também labora em centro de saúde, emitindo baixas por doença natural fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ASSÉDIO MORAL
CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PODER DE DIREÇÃO
I- O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. II- De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 2, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” de um comportamento do “assediante” com idoneidade ofensiva dos valores juridicamente prot…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCESSO EQUITATIVO
FACTOS CONCLUSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ABUSO DO DIREITO
I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão divers…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACORDO DE EMPRESA
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
AVALIAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
I - Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. II - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Assumindo o Acórdão recorrido expressamente a oposição com o Acórdão fundamento numa questão essencial para a decisão da causa há que aceitar a revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Não existe sequer infração disciplinar, e muito menos justa causa de despedimento, quando não se prova qualquer intenção de apropriação de bens alheios pelo trabalhador, nem qualquer violação de um pretenso dever de informação, porquanto foi o empregador quem não cumpriu tempestivamente a sentença que o condenou, pagou com referências Multibanco que tinham sido enviadas pela Segurança Social ao trabalhador, criando, assim, a aparência de que o pagamento tinha sido feito por este e não enviou …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I- Para o apuramento da verdade material, o artigo 72.º do Código Processo do Trabalho impõe ao Juiz considerar na decisão da causa factos essenciais que, embora não articulados pelas partes, tenham surgido no decurso da produção da prova em audiência de julgamento. II- A aplicação do artigo 74.º do Código Processo do Trabalho é oficiosa e justifica-se quando estão em causa direitos indisponíveis do trabalhador, como a retribuição, na vigência do contrato de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CASO JULGADO MATERIAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I - O mandatário da Ré Seguradora, quando da apresentação do seu requerimento em 10/12/2022, informou que tinha procedido à notificação dos ilustres advogados do sinistrado e da empregadora do teor do seu requerimento de retificação da decisão judicial de 11/11/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 255.º do NCPC, tendo mesmo o Autor lhe vindo responder, opondo-se a tal pretensão, constatando-se, nessa medida, o efetivo e prévio cumprimento do princípio do contraditório quanto a esse pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PRATICANTE DESPORTIVO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO
PRÉMIO
RETRIBUIÇÃO
I – Não existe, em termos jurídicos, qualquer referência específica e inerente definição do que é um «prémio de assinatura», quer na Lei n.º 54/2017, de 14/07, que regula, entre outras realidades, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo [cf. artigo 15.º], quer na Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, quer, finalmente, na regulamentação col…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I- A introdução dissimulada em Estabelecimento Prisional e entrega a recluso durante uma visita, de 15,445 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 37,8, suficiente para 178 doses individuais, de 9,369 gramas de canábis (folhas/ sumidades), com um grau de pureza de 2,4 % (THC), suficiente para 4 doses individuais e de 21,181 gramas de Heroína, com um grau de pureza de 12,3%, suficiente para 25 doses individuais não configura crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25º mas sim no a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO
DUPLA CONFORME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO
PENA ÚNICA
PROPORCIONALIDADE
I- Tendo sido a decisão do tribunal colectivo da 1ª instância confirmada totalmente em recurso pelo Tribunal da Relação e aplicado ao concurso de crimes (com penas parcelares inferiores a 5 e a 8 anos de prisão) uma pena unitária de 14 anos de prisão, o recurso para o STJ, havendo assim dupla conforme, só abrange, como acontece no caso concreto, a discussão sobre a pena unitária aplicada, por ser superior a 8 anos de prisão, tendo vindo a ser entendimento acolhido amplamente maioritário no ST…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
REVISÃO DE SENTENÇA
NOVAS PROVAS
I- Em recurso de revisão e para correcta hermenêutica do disposto no artº449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deve entender-se, sobre o conceito de “factos e/ou provas novos”, que: a)-Se trate de facto ou prova novos, que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que: b) Sendo embora o facto ou o meio…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, send…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- Aplica-se ao processo especial para acordo de pagamento o regime de recursos previsto no artigo 14º do CIRE. II- A admissibilidade deste recurso depende, em especial, de ser invocada uma oposição de julgados com um outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. III- Concluindo-se que o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, não existe a divergência j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora que não tinha interesse na aquisição do imóvel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
I – A circunstância de o cliente bancário e mutuário devedor ter optado pelo regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, quando foi informado pela instituição financeira credora da possibilidade de beneficiar do PERSI, não lhe retira os direitos resultantes da integração no regime do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, enquanto procedimento extra-judicial prévio à instauração…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I – A decisão sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória constitui conhecimento do mérito da causa para efeitos da previsão do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil (independentemente do prosseguimento da lide), habilitando por isso a interposição do recurso de revista. II – Havendo a A., no âmbito do contrato de compra e venda firmado com a Ré, escolhido uma pedra em granito com a tonalidade amarela, tendo-lhe sido entregue pela Ré vendedora uma com a tonalida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DE CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
I- Em processo executivo, um dos casos em que o recurso é sempre admissível é a ofensa do caso julgado. II- A ofensa de caso julgado, formal ou material, abre sempre a possibilidade de recurso, independentemente da alçada, da sucumbência ou da dupla conformidade. III- A ofensa do caso julgado pressupõe duas decisões em conflito. IV- Um despacho que se limita a ordenar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos por quem não tem poderes, nem pode estar, por si, em juízo, não apr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Havendo o acórdão recorrido corroborado no essencial a fundamentação nuclear e decisiva constante da sentença de 1ª instância, não atribuindo o menor relevo à alegação produzida pela A. quanto ao dito pagamento de tornas e respectivas consequências jurídicas e entendendo não censurar – antes reafirmar em absoluto – o bem fundado da decisão de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova a realizar na fase processual subsequente, constituiu-se dupla confor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – O acórdão que decide em Conferência a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal (não conhecendo do mérito da causa, nem pondo termo ao processo através da absolvição do R. ou de alguns dos RR. quanto ao pedido ou à reconvenção). II – A sua recorribilidade não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO DE SANEAMENTO
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
A nulidade do acórdão reclamado“nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” depende de que o tribunal tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer ou de que tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
O despacho de suspensão da instância não impede o tribunal de, cessada a suspensão, absolver os réus da instância, por inadmissibilidade do meio processual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
ATROPELAMENTO
CULPA GRAVE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DIREÇÃO EFETIVA
SEGURADORA
Em acidente exclusivamente imputável ao lesado, não respondem pelos danos nem o detentor do veículo automóvel nem, tão-pouco, a sua seguradora (cf. artigo 505.º do Código Civil).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Os n.ºs 5 e 6 do artigo 13.º do Código das Expropriações aplicam-se exclusivamente aos casos de caducidade da declaração de utilidade pública, previstos no n.º 3 daquela disposição legal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
SEGURO DE GRUPO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
CONSUMIDOR
SEGURADO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
I - Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II - Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou qualquer outra activid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO CÍVEL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
EX-CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE TRABALHO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial; II - É o tribunal cível e não o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta por um ex-cônjuge contra o outro, em que se alega o incumprimento pelo réu de um contrato promessa de partilha subsequente a divórcio no qual o réu se obrigou a assegurar a celebração de um contrato de trabalho entre a autora e uma soci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
DIREITO ADJETIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – Embora a Relação tenha o poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto se e quando for de extrair da reapreciação dos meios de prova um resultado diferente do que lhe foi dado pela 1.ª Instância, o Supremo não pode, tendo sido impugnada a decisão de facto, escrutinar/controlar, “em substância”, o uso (não uso ou uso deficiente) que a Relação fez de tal poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto (quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador). II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
PODERES DO TRIBUNAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
OBJETO DO PROCESSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO MISTO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Tendo o executado invocado que a letra (emitida em branco) não devia ter sido preenchida, considerando o tribunal que a letra podia ser preenchida, pode o tribunal – a partir de apreciações/qualificações jurídicas que, embora baseadas nos factos alegados, não correspondem exatamente ao que foi juridicamente invocado pelo executado – pronunciar-se (sem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia) sobre a “bondade” do montante por que a letra foi preenchida, na medida em que tal requalifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I – O Acórdão da Relação que, embora com outros fundamentos, mantém a decisão suspensão dos embargos proferida pela 1ª instância, é uma decisão que não decide do mérito da causa e que também não põe termo ao processo, pelo que a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. II - Trata-se aquela de uma decisão interlocutória, que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OFICIOSIDADE
LEGITIMIDADE PARA REQUERER APÓS A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um incidente com esse objecto e finalidade. II - Em consequência das alterações legislativas introduzidas no C.I.R.E. pela Lei nº16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter caráter obrigatório, na medida em que o juiz apenas declara aberto o incidente, na sentença declaratória da insolvência, quando disponha de elementos que justifiquem essa abertura, isto é, quando apure indícios que aponte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE FACTOS
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão. II – Relativamente ao “momento” de conhecimento da litigância de má fé, há que distinguir três situações: a) Se a questão da litigânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO CONSUMADA
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento cautelar inominado «sofra lesão» pressupõe que o respectivo titular se encontre perante simples ameaças (uma vez que, se a lesão já está consumada, não há prejuízo a evitar ou a acautelar), excepto se a violação cometida for índice objectivo de que outras (idênticas) se seguirão. II. O corte de árvores em terreno alheio e a sua remoção para local desconhecido, bem como a destruição de um muro de vedação e de um marco de demar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
1. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico traduz-se numa agres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE MANDATÁRIO
ADIAMENTO DE DILIGÊNCIA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada lombalgia e recomendado repouso, facto que comunicou ao tribunal, integra o conceito de justo impedimento e justifica o adiamento da audiência final.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
PROMESSA PÚBLICA
NEGÓCIO UNILATERAL
PROPOSTA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRESTAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I. Uma promessa pública é um negócio unilateral vinculante; não se confunde com uma proposta contratual, mesmo que esta revista a forma de oferta ao público. II. Apurar se uma declaração pública obriga o seu emitente à realização da prestação implica começar por interpretar a declaração publicitada. III. Vale aqui a doutrina consagrada no artigo 236.º do Código Civil, devidamente entendida para uma declaração sem destinatário determinado. IV. Não pode valer como proposta pública uma dec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OBJETO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil exclui do regime do recurso de revista a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões (indevidamente) não apreciadas pela Relação, causando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
IMPOSTO
LESADO
I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CULPA IN CONTRAHENDO
DECLARAÇÃO INEXATA
BOA FÉ
RISCO
TOMADOR
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida e consubstancia a relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…