Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Sumário: I – A decisão interlocutória que rejeita um segmento do pedido reconvencional é passível de recurso imediato de apelação, por essa decisão ter cobertura no artigo 644º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II – Se, a pretexto de reivindicação do autor, o réu se defende invocando arrendamento com a virtualidade de obstar à entrega do bem, e acrescenta, para a hipótese de proceder a entrega, o pedido de reparação dos rendimentos cessantes que esse arrendamento era susceptível d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
DESENTRANHAMENTO DE REQUERIMENTO
RECURSO AUTÓNOMO
PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C.. 2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ARRENDATÁRIO
Sumário: I – Os embargos de terceiro configuram um meio de defesa de quem, sendo titular de um direito sobre o bem, o vê ofendido por um acto judicialmente ordenado (por exemplo, de entrega desse bem) e com origem numa causa onde não foi parte (artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Civil). II – O sucesso desses embargos supõe a prova da existência do direito do terceiro embargante e, portanto, a prévia alegação (e depois prova) dos factos que o permitam fazer reconhecer na sua esfera jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CONVIVÊNCIA COM O INQUILINO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I – O conceito de convivência com o inquilino há mais de cinco anos a contar da morte deste e a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea f), do NRAU, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, como condição impeditiva da caducidade do arrendamento habitacional, deve ser enquadrada por factos que demonstrem uma comunhão de vida, de partilha de espaço e de centro fixado do quotidiano, com traços de cumplicidade e de perenidade. II – É ao putativo transmissário do arrendamento, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário: I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Tendo os cônjuges, em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convolada em acção de divórcio por mútuo consentimento, acordado na atribuição do uso da casa de morada de família à mulher, mediante o pagamento de determinado quantia mensal, e não existindo nos articulados ou na tramitação processual, quaisquer factos que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
AFASTAMENTO ILÍCITO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário: 1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta. 2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
QUESTÃO DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TERRENO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
OBRA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. As questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº3, do Código de Processo Civil. II. Constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DESPESAS
CABEÇA DE CASAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
NOVOS FACTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. II. As nulidades previstas no nº1 do art.º 615º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso). III. Se não for interposto ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
AVAL
OBRIGAÇÃO CAUSAL
INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a reclamação do despacho do Relator que, dando por verificado o requisito negativo da dupla conforme, remeteu os autos à Formação para a apreciação da admissibilidade da via excepcional da revista, conforme pedido pelo recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
CÁLCULO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SEGURADO
VALOR DO SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Não actua com abuso de direito o segurado que, segundo a matéria provada, toma conhecimento das cláusulas contratuais que lhe permitem conhecer como é calculado o prémio de seguro, pouco mais de um ano antes de instaurar a acção onde formula o pedido de indemnização pelos montantes que pagou em excesso, na ausência de tais cláusulas, ainda que o contrato tenha vigorado por período próximo de 20 anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESSUPOSTOS
BANCO
Nas circunstâncias dos autos não se verifica a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
COMISSÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA
ASSINATURA
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERVENÇÃO DE INTERESSADO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
DEFESA POR EXCEÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. A matéria de facto é omissa em relação a dois dados de facto que seriam determinantes para se poder afirmar, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que foi a actividade de uma outra imobiliária, e não a da autora, que levou a que o contrato de compra e venda fosse celebrado, isto é, que tal actividade foi causal da concretização do negócio. II. Tratando-se de factos essenciais integrantes de uma eventual defesa por excepção (art. 570.º, n.º 2, segunda parte, do CPC), tais factos teria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CREDOR
SOCIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TERRENO
AQUISIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
No caso dos autos não se verificam os pressupostos mínimos que justifiquem o levantamento da personalidade jurídica da sociedade em causa, uma vez que autora e réu não detinham a totalidade do capital social da dita sociedade e que a autora não é já sócia da mesma sociedade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
MULTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BAIXA DO PROCESSO
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido requerido, pelas Recorrentes, a condenação da Recorrida, por litigância de má fé, no “pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei” e, “Subsidiariamente…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
DECISÃO SURPRESA
OBJETO DO RECURSO
OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE AGÊNCIA
BANCO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMISSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nos termos das disposições conjugada do art.º 608.º e 635.º do Código de Processo Civil, o tribunal de apelação pode proceder a uma qualificação jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes nos seus articulados desde que não altere o pedido, a causa de pedir e se suporte exclusivamente nos factos articulados pelas partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
VALIDADE
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Para a válida celebração de contrato de arrendamento de parte comum do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal é necessária a unanimidade dos condóminos nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO SUMÁRIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Sumário (cf. art.º 663º nº7 do CPC): I. O acesso à revista - quer normal, quer excepcional - não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671°), valor do processo ou da sucumbência (art.º 629°, n°1), legitimidade (art.º 631°) e tempestividade (art.º 638°). II. No entanto na hipótese prevista no art.º 629º, nº2 alínea c), seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
DOCUMENTO
JUNÇÃO
REVELIA
PLURALIDADE
RÉU
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE SOCIEDADE
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC- o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC. II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
MORA
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I. O elemento literal é de grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Se o empregador não paga no subsídio de férias uma importância correspondente ao designado complemento de função está em mora no que toca ao pagamento do subsídio para efeitos de aplicação da cláusula da convenção coletiva que prevê uma indemnização em triplo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
NE BIS IN IDEM
I - Mesmo que se invoque um dolo ou resolução criminosa única (como fez o Tribunal A Quo), esta poderá não abranger faturas emitidas e utilizadas num momento posterior aos factos apreciados e inseridos no objeto do processo anterior. II - Não se verifica a exceção do caso julgado pelo menos no momento atual. III - Haverá que apurar se, o acontecimento histórico concreto (o facto) é efetivamente distinto, pois tal como está a pronúncia: 1. Os factos envolvem diferentes destinatários da fraude …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE AUXÍLIO MATERIAL
ABSOLVIÇÃO
PERDA DE VANTAGENS
CONDENAÇÃO
ALÇADA
IRRECORRIBILIDADE
I - Sendo uma arguida absolvida da acusação pela prática de um crime de auxílio material (art. 232º do Código Penal), mas condenada a pagar ao Estado a quantia de € 400,-- (quatrocentos euros) a título de perda de vantagens obtida com a prática de crime, a decisão é irrecorrível na parte penal por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação; II - No plano do direito civil (sendo neste plano que se discute a propriedade da importância de quatrocentos euros que foi integrada no pat…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANTERO DINIS RAMOS VEIGA
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO
EMPREGADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
TRANSCRIÇÃO
REPRODUÇÃO
REJEIÇÃO
I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devidamente concretizada segundo o regime adjetivo constante do artigo 640.º do NCPC e julgado pela 2.ª …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável. III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ÓNUS DA PROVA
I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
A interpretação de um regulamento interno concreto de uma entidade empregadora de interesse muito circunscrito não constitui questão que justifique a admissibilidade de uma revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO SINGULAR
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
PROCESSO EQUITATIVO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. II. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa que ele não foi apreciado. III. O objeto da reclamação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ALIMENTOS
ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
Se, com uma fundamentação, idêntica à da 1ª instância, a Relação julga improcedente o recurso da embargada, que recorre da sentença que julgou procedentes os embargos, relativamente a determinados alimentos, e, com outra fundamentação distinta, julga procedente o recurso subordinado do embargante, que recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos relativamente a outros alimentos, existem dois segmentos decisórios distintos e autónomos, com fundamentações, também elas, autónomas e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
REVOGAÇÃO
RETIFICAÇÃO
ERRO MATERIAL
VONTADE REAL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DECISÃO ARBITRAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Verifica-se a nulidade da sentença/acórdão prevista na al.º d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II- Apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
ARRENDATÁRIO
REVOGAÇÃO
ACORDO
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
MÁ FÉ
IMPROCEDÊNCIA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não goza de preferência na venda da totalidade do imóvel. II. Tendo sido outorgado contrato-promessa de bem imóvel, no qual ficou estipulado que se alguma entidade que fosse titular de direito de preferência na venda prometida exercesse o direito de preferência, o contrato-promessa ficaria imediatamente sem efeito, devendo os promitentes vendedores restituir ao promitente-co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DOAÇÃO
DIVÓRCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TERRENO
BEM PRÓPRIO
CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
IMOVEL
BEM COMUM DO CASAL
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Tendo o ex-casal construído, com bens comuns, uma moradia em terreno que era bem próprio da ré (por doação dos seus pais antes do casamento), essa moradia, após o divórcio, deve ser tratada como bem próprio da ré, tendo o autor um “crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DEMORA ABUSIVA
EXPEDIENTE DILATÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DA PERSONALIDADE
DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSIBILIDADE
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”. II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESCISÃO UNILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
LUCRO CESSANTE
DANO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
REVOGAÇÃO
CONTRADIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Em caso de revogação unilateral e antecipada do mandato (na modalidade de contrato de prestação de serviços), para fazer jus a uma indemnização por lucros cessantes, que resultam da diferença entre o que deixou de auferir em virtude da revogação e o que auferiu na realidade depois dela, o mandatário tem de fazer prova dessa sua situação real depois da revogação, não podendo, se não o fizer, atribuir-se-lhe qualquer indemnização segundo a equidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO
I - De acordo com o disposto no artigo 623º do Código de Processo Civil, “[a] condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.” II - Porém, relativamente àqueles que foram sujeitos proc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
I - Não cabe ao recorrido nem ao tribunal de recurso aferir (por via de interpretação e suprimento de absolutas lacunas de alegação) quais os pontos da matéria de facto que são objeto de discordância, mas antes ao recorrente indicá-los de forma clara. II - A substituição do recorrido e do tribunal ao recorrente no cumprimento desse ónus é vedada pela letra da lei e corresponderia a aceitar-se uma derrogação do disposto no artigo 640º, número 1 a), passando o ónus ali previsto, na prática, a de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CRÉDITO À HABITAÇÃO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
ATESTADO DE INCAPACIDADE
PROVA PERICIAL
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a cobertura de invalidez total e permanente, num seguro de vida associado ao crédito à habitação, o ónus de prova de que a pessoa segura se encontra incapaz de desempenhar profissão remunerada, cabe à A. (artç 342, nº1 do C.C.) II- O que determina o accionamento desta cobertura é sempre uma situação de invalidez total e permanente, entendida como tal a que, por força de acidente ou doença, impossibilite o exercício de toda e qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROVA ILÍCITA
I - Em princípio a junção aos autos de documento obtido ilicitamente por violação de direito fundamental essencial da pessoa humana – vg. os previstos nos artigos 24º a 27º da Constituição –, não é admissível, por tal obtenção ser nula – artº 32º nº8 do mesmo compêndio legislativo. II - Porém, essa junção pode ser concedida se existir causa de justificação de tal ilicitude - o que se verifica quando com a obtenção se pretende visar a proteção ou consecução de direito ou fito mais relevantes –,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
AUTORIA DA COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS DO PROJETO DE VENDA
ÓNUS DA PROVA
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II – O projeto de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
BEM IMÓVEL
TERCEIRO DE BOA FÉ
CADEIA DE TRANSMISSÕES
TITULAR DO DIREITO
O juízo de proteção e tutela de terceiros de boa fé, equacionado no art. 291.º do Código Civil, opera quando é o verdadeiro titular do direito a dar origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa, por terceiro de boa fé. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROPORCIONALIDADE
BOA FÉ
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC, constitui um afloramento do principio geral do direito de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé e por isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo; ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver o contrato com tal fundamento; iii) É o que se verifica num quadro em que o inadimpleme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TRANSAÇÃO
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
PODERES PARA O ATO
RATIFICAÇÃO
I- Resulta do disposto no artº 283, nº3, do C.P.C. que é lícito às partes em qualquer estado do processo transigir sobre o objecto da causa, mediante a celebração de um negócio jurídico de direito privado, que as partes fazem valer no processo, com vista à resolução de um litígio, mediante recíprocas concessões (artº 1248, nº1, do C.C.). II-Estas recíprocas concessões “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” (artº 1248, nº2 do C.C.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
REQUISITOS
AMEAÇA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO
I-O decretamento da providência cautelar inominada, prevista no artº 362 do C.P.C. exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade séria da existência do direito; o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito; a adequação da providência, como medida de tutela provisória, ao fim visado; que o prejuízo que resulte do deferimento da providência não seja supe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONVENCIONAL
I – A injunção e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos regem-se pelos princípios da celeridade e da simplificação, o que não impede, de acordo com o regime processual vigente, que o réu ou demandado, na oposição ou contestação, se defenda por via de excepção. II – Para além de ser possível a defesa por excepção, também é admissível a dedução de um pedido reconvencional, desde que o mesmo se enquadre nos limites do art. 266º nº2, alíneas a) e c), d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE DO ARGUIDO
INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO
CONDIÇÕES PESSOAIS ECONÓMICAS E SOCIAIS DO ARGUIDO
DETERMINAÇÃO DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO SOBRE A CULPABILIDADE
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão autónoma, elementos supostos pela imputabilidade, tem de resultar de um juízo médico-pericial. II - Sendo a determinação da pena uma actividade juridicamente vinculada, que impõe a consideração das circunstâncias concretas constantes do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, plasmadas em factos, o tribunal deve, sempre, recorrer a todos os meios probatórios possíveis para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
CIÚME
ARMA PROIBIDA
PENA
I - A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. II - Quando o tribunal forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre as dos recorrentes. III - O ciúme não pode, em geral, ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO
I - No sistema da carta por pontos a cada condutor são atribuídos pontos, que podem ser acrescentados ou retirados. II - A perda da totalidade dos pontos pelo condutor implica a cassação do título de condução e a impossibilidade de o obter por 2 anos, derivada do facto de o comportamento prevaricador e reiteradamente violador do Código da Estrada, levar à quebra de confiança na capacidade para circular na via pública, com respeito pela lei. III - Se o condutor quiser voltar estar legalmente ha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
DOLO GENÉRICO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DE MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio pro reo actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo -, quer se digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. II - Em sede de recurso, a demonstração da violação do pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
MEDIDA DE COACÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU TRANQUILIDADE PÚBLICAS
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
I - Ao contrário do que se exige para medidas de coaçcão mais gravosas, para a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas apenas é necessária a verificação de indícios, não de indícios fortes, da prática do crime. II - O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas exige a verificação das circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certos tipos de crimes po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I - A regra geral de que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial, cede em determinados casos, em que é organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, quando entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. II - A organização de um único processo para o julgamento conjunto de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
AUTO DE NOTÍCIA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
TESTE EM ANALISADOR QUANTITATIVO
TESTE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE
I - Apesar do auto de notícia ter deixado de “fazer fé em juízo”, ou seja, ter perdido a força probatória plena, daí não decorre que tenha perdido todo o seu valor probatório, pois que constitui um meio de prova, a valorar e apreciar pelo tribunal em conjugação com todos os outros ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados e presenciados pela autoridade que o elaborou. II - Detectada a presença de álcool no sangue através de aparelho qualitativo, segue-se a realização de teste em analisado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LIBERDADE CONDICIONAL
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AQUISIÇÃO OU REFORÇO DE COMPETÊNCIAS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato de transição, desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, naturalmente fragilizado pela reclusão II - No caso de indeferimento da concessão da liberdade condicional a renovação da instância ocorre de 12 em 12 meses, sem prejuízo das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
CRIME DE PECULATO
CONCEITO DE POSSE NO CRIME DE PECULATO
CONSUMAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
CRIME DE LOCALIZAÇÃO DUVIDOSA
I - O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de coisa móvel alheia entregue a funcionário ou que esteja na sua posse ou a que ele acedeu por virtude e em razão das suas funções. II - Esta posse integra no seu âmbito quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, isto é, as situações em que a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
COMPROPRIEDADE DAS ÁGUAS
USO PELOS COMPROPRIETÁRIOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO PELO NÃO USO
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II - Provada a comp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES
PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
DIVÓRCIO
PARTILHA
COMPENSAÇÕES AO PATRIMÓNIO COMUM
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. II – É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A SOCIEDADE COMERCIAL
LIVRANÇA
ASSINATURA DO GERENTE COMO AVALISTA
EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA
PERSI
HABILITAÇÃO
I – Estando subjacente à livrança subscrita por uma sociedade comercial representada nesse ato pelo executado enquanto sócio gerente, o qual simultaneamente foi avalista da mesma, um “contrato de mútuo e de hipoteca” traduzindo uma operação bancária de empréstimo concedido à sociedade comercial, o dito executado não tinha a natureza/qualidade jurídica de “Cliente Bancário Consumidor” para efeitos de, em caso de incumprimento, ser obrigatória a sua integração em Procedimento Extrajudicial de Re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
O Réu demandado como comprador de um imóvel, contra o qual o Autor invoca direito de preferência nessa compra e venda, pode formular um pedido de condenação do Autor a pagar-lhe o valor de benfeitorias que afirma ter realizado no prédio objeto do negócio em causa, ao abrigo da previsão constante da alínea b), do n.º 2, do artigo 266.º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHO MAIOR
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
ORÇAMENTO
1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, regido pelo artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, foca-se especificamente no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da acção (de cessação) de alimentos a filho maior, baseada nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
TRANSACÇÃO
ACORDO DE PARTILHA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE OU ANULABILIDADE DA TRANSACÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
1. Em sede de embargos de executado podem ser invocadas, ao abrigo do disposto no artigo 729.º, n.º 1, alínea i), do CPC, causas de nulidade ou anulabilidade de uma sentença de homologação de transacção (acordo de partilha) obtida no âmbito de um processo de inventário, que serve de título executivo, aí se incluindo os vícios da vontade como a incapacidade de facto. 2. Se a decisão recorrida omitiu a indicação dos factos julgados não provados e a respectiva fundamentação, em violação do deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
APREENSÃO DE BENS NO DECURSO DO INQUÉRITO
LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
PERIGOSIDADE DO BEM
AUDIÇÃO DO TERCEIRO SEM QUALQUER CONEXÃO COM A ACTIVIDADE CRIMINOSA PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO
IRREGULARIDADE
I - A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os bens da esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade e proporcionalidade, e pode visar, além do mais, a obtenção e a conservação das provas e a garantia da perda a favor do Estado dos objectos que as encarnam. II - Na formulação do juízo de proporcionalidade, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
OBJECTO DO PROCESSO
ADITAMENTO DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA ACUSAÇÃO NEM DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O CONDUTOR E O PASSAGEIRO
PERDA DO DIREITO À VIDA
ESPERANÇA DE VIDA
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra o objecto do processo, que está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença, quer a que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público (ou pelo assistente), quer aquela que foi alegada com o pedido de indemnização civil, quer, porventura, a que resulta das contestações apresentadas. II - Deve ser rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto quando o demandante cível pretende aditar factos que, seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DOS FACTOS AMNISTIADOS
AMBIGUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE DE CRIME
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO
ALTERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados. II - A ambiguidade da fundamentação não constitui causa de nulidade da sentença, podendo apenas configurar fundamento para a sua correcção, ao abrigo do artigo 380.º do C.P.P. III - Havendo, no processo um relatório de perícia médico-legal realizada, cujas conclusões não foram questionadas, e não tendo sido requerida a realização de uma segunda perícia, não tem cabimento a alegação de que o relatório pericial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTO
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não podem ser arguidas em sede de recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação. II - Os fortes indícios correspondem a uma alta probabilidade de o agente, por força deles, vir a ser condenado. III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
PENA ACESSÓRIA DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA.
PERÍMETRO DE EXCLUSÃO VIOLADO
DISTÂNCIA CONCRETA DO AGENTE À VÍTIMA
I - Quando o sistema de vigilância electrónica é implementado como meio técnico para controlar a distância do afastamento imposto em decisão judicial ao agressor em relação à vítima, a autoridade judiciária, ou, na sua falta, os serviços de vigilância electrónica, definem as zonas de protecção à vítima e o seu raio, que devem ser adaptadas em função das circunstâncias dos envolvidos, nomeadamente perfis, rotinas das partes e condicionalismos de natureza geográfica. II - Com essas instruções, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS
OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELOS NOVOS FACTOS
DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDESSE PELA TOTALIDADE DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
1. A alteração substancial de factos comunicada em audiência envolve dois momentos: (i) juízo preliminar e meramente provisório do tribunal, assegurando o contraditório; e (ii) decisão definitiva a proferir na sentença, onde se determina se a alteração existe e quais as suas consequências. 2. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º do CPP — comunicação que vale como denúncia — depende de um pressuposto lógico-jurídico prévio: a autonomização dos novos factos face ao objeto do processo, aferi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
FALTA DE PRECISÃO E FIDELIDADE DA TRADUÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
I - Nos termos conjugados dos artigos 92.º, n.º 2, e 120.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. apenas a falta de nomeação de interprete constitui a nulidade, e ainda assim dependente de arguição. II - A falta de fidedignidade da tradução efectuada pelo intérprete das declarações prestadas pelo arguido em julgamento, onde também estava presente a sua mandatária, configura irregularidade, cujo conhecimento depende de arguição pelo interessado, nos termos e prazo constantes do n.º 1 do artigo 123.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
MICRO-VIOLÊNCIA CONTINUADA
SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA AO AGRESSOR
FACTOS GENÉRICOS
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA
I - O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de execução permanente, englobando os maltratos físicos e psíquicos e as situações de micro-violência continuada, de actos repetidos, contínuos, de violência psíquica, adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, mas não exige a verificação de uma relação de subjugação da vítima ao agressor. II - Dizer-se, na acusação, que após o nascimento da filha comum o arguid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO SOBRE O REQUERIMENTO DE RECURSO
NÃO PRONÚNCIA DO TRIBUNAL A QUO
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO
1. Interposto recurso visando impugnar uma decisão que determinou que os autos ficassem a aguardar a concretização da citação da requerente/recorrente num outro processo, protelando o tribunal de primeira instância a apreciação da admissibilidade (ou não) desse recurso sob o fundamento de que a mesma se furtava àquela citação, a conduta do tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, conforme impõe o art. 641.º, n.º 1, do CPC, constituiu uma nulidade processual por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ACUSAÇÃO
FURTO
BURLA
ELEMENTOS OBJECTIVOS
ELEMENTOS SUBJECTIVOS
Estando elencados na acusação os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e de burla, será forçoso concluir que os factos descritos na acusação são idóneos para submeter o arguido a julgamento e que não se configura uma situação em que seja manifesta a irrelevância penal dos factos, para efeitos de apreciação de uma acusação como manifesta­mente infundada, desde logo porque não é o juiz de julgamento que “escolhe” os crimes que entende dever julgar, pois tal viola o princípio do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PERIGO ABSTRACTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). A alínea h) do artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
JUROS
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito (arts. 323.º e 327.º, ambos do Código Civil), tendo esta virtualidade a reclamação de um crédito, tanto num processo insolvencial, como numa execução movida por um terceiro contra o devedor. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
RETROAÇÃO
PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA
IMÓVEL COMUM
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES HIPOTECÁRIAS
I – A possibilidade temporal da inclusão em processo de Inventário do pagamento de prestações hipotecárias atinentes a bem imóvel comum, é matéria de retroacção dos efeitos do divórcio (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil). II – Por regra, a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio retrotrai-se à data da propositura da acção; não obstante, se tiver havido pedido (deferido) de nomeação de patrono oficioso para a instauração de acção de divórcio, a data dos efeitos patr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ATUAL
CASO JULGADO FORMAL
NOVA AÇÃO
I – O despacho que, no âmbito de processo especial para acordo de pagamento, indefere liminarmente a pretensão por falta de verificação dos pressupostos exigidos no art.º 222.º-A, n.º 1, do CIRE – em virtude de o requerente estar em situação de insolvência actual – apenas produz caso julgado formal cujos efeitos se limitam ao processo onde foi proferido. II – Esse caso julgado (formal) não impõe a sua autoridade fora do processo onde se formou – seja por via positiva, seja por via da excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ATOS OU DECISÕES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEILÃO ELETRÓNICO
TEMPESTIVIDADE DAS PROPOSTAS
I – Em termos gerais, não é admissível, no âmbito do processo de insolvência, a reclamação para o juiz em relação ao conteúdo substantivo de actos ou decisões do administrador de insolvência em matérias que são da competência deste, designadamente no âmbito da liquidação do activo (definição da modalidade da venda ou aceitação/rejeição de propostas), não assistindo ao juiz o poder de se substituir ao administrador nessas decisões nem o poder de nelas interferir ou de as revogar ou alterar. II …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRINCÍPIO DA LIVRE DESTITUIÇÃO DE GERENTES
ABUSO DO DIREITO
DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA
ILICITUDE
I – O princípio da livre destituição de gerentes não é sinónimo de discricionariedade ou de arbitrariedade da maioria, não podendo ser transformado num instrumento de retaliação e de apropriação do poder de gestão da sociedade e, não tão poucas vezes quanto isso, para fins inconfessáveis, pelo que, nas sociedades por quotas a possibilidade da existência de abuso de direito não pode deixar de ser admitida. II – Para que a deliberação de destituição de gerente sem justa causa possa ser considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
FACTOS PROVADOS NOUTRO PROCESSO
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRAPROVA
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto provada e não provada. Essa reapreciação não equivale a uma repetição da causa; implica apenas uma reponderação, mediante a formação de uma convicção autónoma da Relação quanto aos meios de prova que serviram de base ao juízo crítico probatório empreendido pelo tribunal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERPRETAÇÃO
SUJEITOS VINCULADOS
I – Cumpre a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC o recorrente que procede à indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. II – Inexistindo prova de vínculo ou declaração de responsabilidade, não pode ser reconhecida à Autora pretensão de cobrança contra a Ré. III – A mera transferência de valores provenientes de conta titulada pela Ré, previamente provisionad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
ATUAÇÃO EM JUÍZO
LITISPENDÊNCIA
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais erigidas em assembleia de compartes, (nº 1 do art.º 4º da lei n.º 75/2017, de 17 de agosto), e a capacidade judiciária pertencerá ao conselho diretivo, enquanto órgão executivo daquela comunidade local, em cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes. II – A atuação em juízo de um conselho diretivo, naturalmente em repr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESSUPOSTOS
ALEGAÇÃO FÁCTICA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – A modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais apenas poderá ser judicialmente determinada quando se verifiquem fundamentos legalmente atendíveis que a justifiquem. II – Tal modificação pressupõe, nomeadamente: a) o incumprimento, por ambos os progenitores ou por terceiro a quem a criança tenha sido confiada, do regime em vigor que se pretende alterar; ou b) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes, sejam elas de índole objetiva — referentes a factos u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Ao agente de execução nomeado, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, para realizar a venda de um imóvel na modalidade de venda leilão eletrónico em conformidade com o artº. 837º do Código de Processo Civil (ex vi do art.º 549º, n.º 2 do mesmo código), não é devida a remuneração variável prevista no art.º 17º, n.º 2 e 6 do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - O procedimento para cassação da carta de condução é um procedimento administrativo autónomo, aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução. II - A perda de 6 pontos estipulada para quem pratica crimes rodoviários sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas constituiu uma opção legislativa clara, tendo em conta a gravidade das consequências da prática de tais ilícitos. III - A compressão do direito de um cidadão de ser titular de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
FALTA DE CONCLUSÕES DE RECURSO
REJEIÇÃO
I – Recai sobre o recorrente o ónus de apresentar as suas alegações, onde fundamenta as razões de discordância com a sentença que impugna, bem como, ainda, o ónus de formular conclusões sintéticas, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cf. art.º 639º, n.º 1, do CPC). II – As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objeto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal de recurso poder id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
REVISÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO
BRASIL
TABELIÃO DE NOTAS
I – Nos diversos preceitos que regulam o processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a lei aplica quer o termo sentença (cf. art.s 979º, 980º-a) e 983º-2 do CPC), quer o termo decisão (cf. art.s 978º e 981º do CPC), o que significa que o âmbito objetivo do processo especial não se limita exclusivamente às típicas sentenças emanadas dos Tribunais, incluindo também decisões provindas de ordenamentos jurídicos que prevejam formas diversas de resolução de litígios e de tute…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE PROGNOSE
CARACTERIZAÇÃO
I - A concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena implica a possibilidade de se formular um juízo de prognose que apresente o condenado como capaz de, em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. II - Nesse juízo assumem essencial valor as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a respectiva evolução durante a execução da pena de prisão. III - A dita evolução afere-se pela conjugação, articulação e ponderação de …