Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
RECURSO DE APELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
REJEIÇÃO
MEIOS DE PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
INCIDENTE
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
O despacho que admite ou rejeita a segunda perícia consiste em despacho que admite ou rejeita meio de prova, inserindo-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e sendo, assim, susceptível de recurso autónomo de apelação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
EXPROPRIAÇÃO
ANULAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
INDEMNIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO
DEPÓSITO
OFENSA DO CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
A competência para decidir o pedido da entidade expropriante de notificação dos expropriados para depositar o montante da indemnização na sequência da anulação, pelo Supremo Tribunal Administrativo, da declaração de utilidade pública pertence aos tribunais comuns.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ATIVIDADES PERIGOSAS
JOGO
ESCOLA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CONSENTIMENTO DO LESADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
O jogo das apanhadinhas, praticado no recreio da escola por crianças do 5.º ano de escolaridade, não preenche o conceito de exercício de actividade perigosa nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 493.º, n.º 2 do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
ÓNUS DA PROVA
ILICITUDE
INFRAÇÃO ESTRADAL
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MOTOCICLO
CAUSALIDADE CUMULATIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
I. A jurisprudência tem atenuado o ónus de prova da culpa com suporte em prova de primeira aparência, fundada em presunções judiciais simples que habilitam a inferir que, quem incumpre a regra de trânsito e, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, salvo se demonstrar que tal violação foi alheia à sua vontade. II. Constituiu jurisprudência sólida deste Supremo Tribunal na interpretação do artigo 563ºdo Código Civil, que a recepção da doutrina da causalidade adequada…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
RECURSO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
INDEFERIMENTO
I - O peticionante da providência de habeas corpus, pessoa procurada em processo judicial de extradição, tem de ser pessoalmente notificado do acórdão que determina a sua entrega ao Estado de Emissão, só após se iniciando o decurso do prazo de interposição de recurso (art.º 113º, n.º 10 do CPP, art.º 58º, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto). II - Havendo o mandatário do peticionante, pessoa procurada no processo judicial de extradição, interposto recurso antes da efectivação desta notificaçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARRETO
RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPEDIMENTO
PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Se o Supremo Tribunal não tomou qualquer posição jurisdicional, porque não podia tomar por sobre essa matéria não era admissível recurso para este STJ, que foi objecto de rejeição por esse fundamento, não ocorre falta de fundamentação ou qualquer outro vicio. II - Se o STJ não conheceu de uma questão de que não podia conhecer não tinha no seu acórdão de fundamentar o que quer que fosse sobre ela, pelo que não ocorre qualquer falta de fundamentação. III - No artº 40º CPP é expressamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
INVENTÁRIO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS
1 - O processo de inventário destina-se a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens, sendo a causa de pedir a existência de um património indiviso, como universalidade de direito. 2 - Só a sentença homologatória da partilha transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados. 3 - É o mapa da partilha, associado à sentença homologatória que servirá para instruir o pedido de registo de transmis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
HOMEBANKING
MOVIMENTOS NÃO AUTORIZADOS
VISHING
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Assentando o entendimento da apelante numa factualidade que não logrou ver provada e cuja reapreciação igualmente não logrou ver alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. III – O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
IMÓVEIS ARRENDADOS
MERO DETENTOR
I – Não é de reconhecer o direito ao diferimento da desocupação de imóveis arrendados, nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do nº 2 do art.º 864º, do NCPC, aos meros detentores do imóvel condenados à sua restituição por sentença transitada em julgado, ainda que relativamente a eles se verifiquem “razões sociais imperiosas” e cumpram algum dos critérios previstos nas referidas alíneas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265º, n.º 2, do CPC). II – Numa ação de simples apreciação negativa em que é pedida a declaração da inexistência do direito do Réu na constituição de condomínio, não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo o pedido em que, fundado em diferenciado complexo de factos, o autor pede a co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
EXECUÇÃO
ACORDO RELATIVO À QUANTIA EXEQUENDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - O artigo 806.º do Código de Processo Civil refere-se a um acordo relativo à quantia exequenda, pelo que, na ausência de declaração expressa em contrário, tem de se entender que o pagamento do montante que for acordado põe fim à execução. II - O exequente litiga com má-fé ao fundamentar o seu pedido de renovação da execução no "incumprimento do acordo celebrado com o Executado", quando, como reconheceu mais tarde, sabia que os executados "pagaram o montante total do acordo".
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
NULIDADES DA SENTENÇA
PODER INQUISITÓRIO
PERÍCIA OFICIOSA
1. O poder inquisitório do tribunal é complementar da atividade instrutória desenvolvida pelas partes no cumprimento dos respetivos ónus probatórios. 2. Esse poder não deve ser exercido se a parte onerada com a prova do facto não efetuou a proposição probatória correspondente e essa omissão deva ser qualificada como negligente. 3. Carece de pertinência a determinação oficiosa de realização de perícia sobre factos que podem ser provados por prova documental e/ou testemunhal e que a parte a que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS
DIREITO À PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: a) Que esteja em causa a aplicação de Tratado ou ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União; b) A existência de questão atinente à interpretação da norma/ato em causa; c) Essa questão interpretativa seja relevante para a justa composição do litígio. 2 – Não se justifica o reenvio prejudicial s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. A não produção de um determinado meio de prova, ou a fixação errada ou incompleta da matéria de facto não dá lugar a nulidade. Pode ser uma decisão certa ou errada, consoante tal meio de prova fosse ou não importante para decidir a matéria de facto, podendo ser alterada em via de recurso, mas nada tendo a ver com a figura das nulidades da sentença, prevista no art. 615º CPC. 2. As nulidades da sentença são vícios que nada têm a ver com o acerto substancial da decisão, mas antes atingem a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
I - Uma vez que a requerida se apropriou de 42.200,00 € do património comum do casal, este é credor dela por esse valor. II - A circunstância de na reclamação à relação de bens o requerente ter extraído dos factos que alegou que é credor de 21.100,00 € do património comum não impede o tribunal de enquadrar juridicamente essa mesma realidade como tratando-se, sim, de um crédito de 42.200,00 € do património comum do casal contra a requerida, uma vez que desta forma não se ultrapassa o efeito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
CONTRATO PROMESSA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CASO JULGADO
LIMITES TEMPORAIS
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões relativas a contrato-promessa, o cônjuge do promitente comprador que não outorgou tal contrato. II - O caso julgado tem limites temporais, deixando de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão proferida assentou, pelo que o caso julgado pode perder a sua eficácia por caducidade (que ocorre quando deixa de subsistir a situação de facto subjacente à decisão) ou por substituição da decisão transitada (q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REINTEGRAÇÃO
NULIDADE
I. A reintegração é uma consequência legal da declaração da ilicitude do despedimento (alínea b) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho), que tem lugar a não ser que o trabalhador ou o empregador optem pela indemnização substitutiva, não obstando a tal consequência legal eventuais dificuldades de gestão do empregador na sua concretização. II. Só se verifica a nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando falte em absoluto a indicação dos fu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO
ACIDENTE IN ITINERE
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Na sequência da diferenciação normativa entre o regime da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho e a atualmente em vigor, assistiu-se de parte da nossa jurisprudênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
ADIANTAMENTOS
AJUDAS DE CUSTO
COMPENSAÇÃO
DESCONTO
ÓNUS DE PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ININTELIGIBILIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I - Situando juridicamente o pleito dos autos, há que compulsar, para além das regras convencionais da Regulamentação Coletiva aplicável [cf., a este respeito, os artigos 5.º da Petição Inicial e 7.º da Contestação], os contratos de trabalhos firmados pelas partes, a parte dos factos dados como assentes, onde se refletem acordos particulares entre Autor e Ré [formas distintas de obtenção dos «adiantamentos»] e, finalmente, o estatuído nos artigos 258.º e seguintes do Código de Trabalho de 200…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PLATAFORMA DIGITAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
I. A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A, nomeadamente, os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), uma vez que a retribuição e os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral, presume-se a existência de co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PLATAFORMA DIGITAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
I. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A, nomeadamente, os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), uma vez que a retribuição e os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral, presume-se a existência de contrato de trabalho. II. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal - este até 2008 -, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Colectivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I. Declarada ilícita a exclusão de um trabalhador do processo de seleção relativo a um concurso interno destinado a prover 6 vagas relativas a três áreas funcionais, o empregador foi condenado a admiti-lo ao referido concurso e a proceder à avaliação e graduação do mesmo. II. Tendo procedido a uma restrição ao decidido pelo Tribunal, reabrindo o concurso para menos áreas e vagas do que as inicialmente previstas na respetiva abertura, a embargante não deu cumprimento à sentença condenatória pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
CONTAGEM DE PRAZO
Os cinco dias previstos no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, contam-se a partir do dia seguinte em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo da prescrição começa a correr.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
VALOR DA AÇÃO
I. O Supremo Tribunal de Justiça carece do poder de alterar o valor da causa. II. Tendo tanto a 1.ª instância como o Tribunal da Relação decidido que o despedimento do Autor foi lícito, o valor da causa foi fixado na 1.ª instância e se a parte não concordar com tal valor deverá suscitar tempestivamente o respetivo incidente. III. Também a revista excecional está sujeita aos pressupostos do valor e da alçada.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Havendo prova de algum dos factos base constantes do número 2 do artigo 186º do CIRE, há uma presunção inilidível de culpa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES DE CARÁTER ABSOLUTO
I - A lei consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente desencadeiam os efeitos da insolvência culposa, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência. II - A disposição de bens a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE abrange todos os actos que impliquem uma diminuição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE TÍTULO
I - Nos termos do artº 726º nº 2 al. a) do CPC, a insuficiência ou a falta de título executivo, suscetíveis de fundamentar o indeferimento liminar imediato do requerimento executivo, tem de ser manifestas. II - Tal indeferimento deverá também ocorrer apenas em face de situações em que seja inequívoco o sentido da decisão e não quando a situação receba respostas diferenciadas na doutrina e na jurisprudência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU
AVALISTA
EXCEÇÕES
RELAÇÕES IMEDIATAS
VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO
1 - O avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento. 2 - No domínio das relações imediatas, o avalista, desde que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador do título a violação de tal pacto. 3 - É sobre o embargante que recai o ónus de alegar e provar a inobservância do acordo de preenchimento. 4 - Quem invoca a exceção da violação do pacto de preenchimento não pode limitar-se a afirmar que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
I - Na qualificação da insolvência como culposa, decorrente do incumprimento do dever de apresentação à insolvência, a lei exige a prova de que essa omissão agravou esse estado, no período suspeito, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II - Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a inobservância desse dever e o agravamento da insolvência, a insolvência é fortuita.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
FACTOS CONCLUSIVOS OU DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA
OBJECTO MEDIATO DO CONTRATO
CONTEÚDO DO DEVER DE PRESTAÇÃO
CUMPRIMENTO PONTUAL DA OBRIGAÇÃO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
I - Tendo-se o nosso ordenamento jurídico afastado da matriz assente na clássica distinção entre matéria de facto/matéria conclusiva e/ou de direito, não é agora de excluir nem de rejeitar, no âmbito da decisão de facto, o uso de expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que (suportadas e substanciadas nos demais factos que adjectivam, qualificam ou valorizam – e, claro está, excluída a hipótese de se referir a questão jurídica que solva a sorte da acção) permitam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO PROENÇA
NULIDADE
VÍCIO DA VONTADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A NULIDADE
I - Interessado, para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, é o sujeito de qualquer relação juridicamente tutelável que seja afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelo negócio cuja nulidade se invoque. II - Não se justificando o conhecimento oficioso dessa nulidade se a respectiva declaração não é susceptível de tutelar algum direito ou interesse juridicamente tutelável das partes no processo. III - E não devendo reconhecer-se aos herdeiros legitimários legitimidade para, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL
JUNÇÃO DE FOTOGRAFIAS
PROVA OBTIDA ILICITAMENTE
I - O direito à prova não é absoluto ou ilimitado. Seja por aplicação analógica do que o art. 32º nº 8 da CRP estatui para o processo penal, seja por aplicação indireta do que prevê o art. 417º nº 3 do CPC, seja com recurso ao que estabelecem os arts. 1º, 2º, 16º, 18º, 24º, 25º, 26º e 34º da CRP, existem limitações ao direito à prova no processo civil, não sendo, em princípio, admissíveis provas ilícitas. II - As provas ilícitas são de dois graus: as absolutamente ilícitas e as relativamente i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO
REEMBOLSO DO SUPRIMENTO
PRAZO PARA O REEMBOLSO
I - Para o pedido de fixação judicial do prazo para o reembolso do suprimento efetuado a uma sociedade comercial, tem legitimidade o cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor desse suprimento. II - Nos negócios jurídicos formais, as declarações negociais nele exaradas, ressalvada a hipótese das mesmas valerem com o sentido correspondente à real vontade das partes, se as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, deve ser excluído um sentido que não te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS PRIMÁRIO
PROCESSO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
I – Para que se possa ter por preenchida a previsão da alínea d) do art. 1781º do Cód. Civil deverá mostrar-se provada uma situação objetiva em que os factos, pela sua gravidade e reiteração, evidenciem a rutura definitiva do casamento. II – Um divórcio sem consentimento do outro cônjuge pedido ao abrigo da al. d) do art. 1781º do Cód. Civil, fundando-se em factos donde decorra a rutura definitiva do casamento, não pode ser considerado procedente se se provam factos que apenas permitem conclui…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RUI MOREIRA
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PROVA PERICIAL
REGISTO CIVIL
I - Estando registada a paternidade da autora com referência ao marido da sua mãe, ao tempo do seu nascimento, resulta do disposto no art. 1848º nº 1 do C.Civil não ser possível o reconhecimento de outra filiação, enquanto aquele registo não for rectificado, declarado nulo ou cancelado. II - Resultando provada a paternidade biológica da autora por pessoa diferente da constante do assento de nascimento, deve ser cancelado o registo correspondente e, sucessivamente, averbado a paternidade averig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROVA PERICIAL
INDEFERIMENTO
I - Resulta do art. 476º nº 1 do C.P.C., por argumento a contrario, que o juiz pode indeferir a realização da perícia se entender que a diligência é impertinente ou dilatória. II - A perícia tem de reportar-se a factos que integram os temas da prova enunciados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DA QUESTÃO DE DIREITO
I - O reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, assenta numa presunção, que é ilidível em sede de oposição à execução. II - A dívida tem-se por fictamente confessada, embora apenas para efeitos daquele concreto processo executivo, pelo que não tem valor de caso julgado, mas antes um valor de preclusão e apenas no âmbito de eficácia da execução pendente, nada impedindo por isso que, em execução instaurada contra o ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APROVAÇÃO DO PLANO
Um Plano de recuperação que inclua modificações no pagamento dos créditos da Segurança Social, pode, apesar disso, ser considerado aprovado através da desconsideração do voto contra daquela credora, e homologado mediante a ressalva de o Plano lhe ser ineficaz.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
LETRA EM BRANCO
VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO
I - Recai sobre a oponente/executada o ónus de alegação e prova de que assinou a letra em branco e qual o modo em concreto e por que modo ocorreu violação do pacto de preenchimento, na qual foi interveniente – artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil. II - Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que o A. pretende fazer valer e exercer.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Da conjugação dos artigos 7.º, n.º 4, 432.º e 436.º do Código do Processo Civil resulta que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si. II - O princípio do inquisitório – assim como o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do Código d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APOIO JUDICIÁRIO PARA NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO
Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
FALTA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO SENHORIO
I – A exceção de não cumprimento invocada pelo arrendatário para justificar a falta de pagamento da renda, com fundamento na alegada falta de realização de obras pelo senhorio, não procede quando o arrendatário se mantém no gozo do locado, não estando privado, total ou parcialmente, da sua utilização para o fim a que se destina. II – Em tais condições, a falta de pagamento da renda por parte do arrendatário, a coberto da alegada exceptio, cujo ónus de alegação e prova do respetivo substrato fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configurando a prática de atos inúteis, por isso ilícitos (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil). …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - Um acórdão não constitui um documento em sentido estrito, porque não reproduz, nem representa uma coisa, pessoa ou facto (art.º 362ºCC). Constitui uma decisão que faz um juízo de valor sobre os factos que enuncia e assente nas provas que recolheu. II - Um acórdão não reveste a natureza de um documento, porque não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um juízo sobre os factos que integram essa mesma realidade e por esse motivo não constitui fundamento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO
PROCURAÇÃO
DENÚNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
IRRECORRIBILIDADE
Não se verifica oposição de jurisprudência entre os acórdãos em confronto quando laboram em distinta base factual, e não debatem a mesma questão essencial de direito, para efeitos da admissibilidade da revista especial prevista no artigo 629º, nº2, alínea d) do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
MAIOR ACOMPANHADO
REGIME JURIDICO
PRODIGALIDADE
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
ANOMALIA PSÍQUICA
INABILITAÇÃO
INTERDIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PRESSUPOSTOS
I. Não obstante a abolição dos institutos da interdição e da inabilitação, criando-se, em sua substituição, o regime jurídico do maior acompanhado, considera-se que a hipótese de prodigalidade continua a figurar entre as situações em que o acompanhamento de maior se pode justificar e em que a imposição de medidas de acompanhamento se pode tornar necessária. II. Porém, a demonstração de gastos excessivos, imotivados e desproporcionais face aos rendimentos não é, por si só e desacompanhada da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO ATIVA
TAXA DE JUSTIÇA
VALOR DA AÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO
CONDOMÍNIO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
VÍCIOS
NOVA PETIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Diferentemente do que ocorre no litisconsórcio (em que o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes – ut nº 4 do artº 530º do CPC), na coligação de autores (voluntária activa), a cada um deles apenas incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida (calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP - cf. art 13º, nº 7, al. a) d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
ANULAÇÃO
ERRO NA DECLARAÇÃO
VONTADE REAL
VONTADE DECLARADA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CÔNJUGE
ESCRITURA PÚBLICA
COMPRA E VENDA
COMPROPRIEDADE
RECURSO DE REVISTA
FALSIDADE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
TEMAS DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Provada a divergência entre a vontade real da A. e a vontade que declarou no momento da outorga de escritura pública de compra e venda, impõe-se a anulação da declaração negocial errada, isto é, da declaração que na escritura pública indica que Autora e réu declararam adquirir “em comum e partes iguais”, imóvel, ainda que tal implique a exclusão do réu como adquirente do bem.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO PER SALTUM
RESOLUÇÃO
MODIFICAÇÃO
CONTRATO
RISCO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PROTEÇÃO DA SAÚDE
POLUIÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
FACTOS PROVADOS
ERRO DE JULGAMENTO
A interdição de produção de um tinteiro usado numa impressora por aplicação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), 22 de Maio de 2001 insere-se nos riscos próprios do contrato de compra e venda de impressoras não permitindo a modificação do contrato com base na alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar – art. 437.º do Código Civil-.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
NULIDADE
CITAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
MORTE
SUSPENSÃO
INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DIREITO DE DEFESA
ADMISSIBILIDADE
PRAZO
RECURSO DE REVISTA
A nulidade dos actos que hajam sido praticados nos autos posteriormente à data em que ocorreu o falecimento de uma parte afecta apenas os actos relativamente aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu .
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
CONTA BANCÁRIA
BEM COMUM DO CASAL
BEM PRÓPRIO
CABEÇA DE CASAL
CONFISSÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
VIOLAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTOS
HERANÇA
A desconsideração pelo tribunal da Relação de uma alegada confissão não reduzida a escrito não é sindicável, em sede de revista, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EXCEÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RÉU
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ACÓRDÃO
SENTENÇA
I. A parte absolvida da instância por acórdão da Relação quando a sentença recorrida a tinha absolvido do pedido pode interpor recurso de revista do acórdão, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 631.º e no n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil. II. O conhecimento oficioso da exceção da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo e a consequente absolvição da instância da R/apelada pelo Tribunal da Relação decorrem do disposto no art.º 578.º, do C. P. Civil, e não vi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
VALOR
CONTA DE CUSTAS
CÁLCULO
FUNDAMENTOS
VERIFICAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Não existindo contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, por diversas as questões jurídicas em equação, fica afastada a admissão da revista especial ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
NOVA APRECIAÇÃO
DESCONHECIMENTO
ALTERAÇÃO
SEGMENTO DECISÓRIO
A alteração do sentido decisório acolhido por este Supremo assentou na reavaliação da dinâmica do acidente que resulta da matéria de facto fixada, não sendo possível extrair juízo seguro sobre a(s) causas do acidente de viação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
DOMICÍLIO
COMPETÊNCIA INTERNA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ACEITAÇÃO TÁCITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
INTERPRETAÇÃO
CUSTAS
O artigo 26º, nº1, do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 (fora do domínio de situação de competência exclusiva de que trata o artigo 24º) estabelece em prioridade que é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça sem arguir a incompetência, caso em que se considera tacitamente aceite a respetiva jurisdição.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Conforme estatuído no nº 6 do artigo 617º do CPC, a decisão sobre a arguição de nulidades - objecto do acórdão da Relação impugnado - é definitiva, pelo que, fora de situação atípica de revista extraordinária, não admite revista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
ATO
FUNCIONÁRIO
ERRO
FALTA
NOTIFICAÇÃO
INTERESSADO
CABEÇA DE CASAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
QUESTÃO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE
Em processo de inventário, o ato da secretaria do tribunal que cumpre um despacho do Juiz, alterando a composição de uma verba da relação de bens, tendo esse despacho sido notificado aos interessados, que nada requereram em face dessa notificação, constitui um mero ato de execução, previsto no n.º 2 do art.º 157.º, do C. P. Civil, sem autonomia e conteúdo diverso em relação ao despacho que executa, não tendo que ser notificado aos interessados.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
VALOR PROBATÓRIO
VIOLAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DESCARACTERIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os fundamentos da revista, previstos no art.º 674.º, n.º 1, do C. P. Civil - violação de lei substantiva, violação ou errada aplicação da lei de processo, nulidades – não se confundem com o incumprimento pela Relação do poder/dever de reapreciação da decisão da primeira instância em matéria de facto, que lhe é conferido pelo art.º 662.º, do C. P. Civil, em qualquer das suas dimensões, de apreciar as questões submetidas à sua apreciação, analisar os elementos probatórios produzidos aos factos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
DUPLA CONFORME PARCIAL
NULIDADE PROCESSUAL
ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO NOVA
DECISÃO JUDICIAL
SUCUMBÊNCIA
VALOR DA AÇÃO
OBRA
ALTERAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário (art.º 663º, nº7 do CPC): I. O critério principal para se aferir da existência de dupla conforme é a confirmação da decisão (e não da fundamentação), o que quer dizer que, se estivermos perante uma hipótese em que a Relação revogou parcialmente a decisão da 1ª instância, não podemos pois dizer que existe dupla conforme plena. II. Há no entanto situações concretas onde estão em causa diversos pedidos, nas quais se impõe apurar se algum ou alguns dos pedidos formulados são autónomos e c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
REFORMA
FUNDAMENTAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
PRECLUSÃO
PROTEÇÃO DE DADOS
VERIFICAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. O processamento subsequente à arguição da nulidade ou ao pedido de reforma de uma decisão está previsto no art.º 617º, do NCPC II. Conforme decorre da leitura desta norma, os nºs 1 a 5 dirigem-se aos casos em que é admissível interpor recurso ordinário da sentença, enquanto a previsão do nº 6 regula as situações em que, não sendo admissível de recurso da sentença, a questão da nulidade ou da reforma da decisão é colocada ao próprio juiz, cabendo a este…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
AMPLIAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONTRADIÇÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir. II. A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos da alínea d) do nº2 do art.º 629º do CPC, exige, necessariamente que as situações versa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS ADQUIRIDOS
VIVENDA INACABADA PROPRIEDADE DE UM DOS CÔNJUGES
BENFEITORIA
COMPENSAÇÃO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro, a efetivação de obras de finalização numa vivenda inacabada, por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, prédio próprio de um deles, constitui “benfeitoria” e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, no momento da dissolução e partilha da comunhão (cf. art. 1726º, nº 2 do C.Civil). (Sumário elaborado pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
DANO
QUANTIFICAÇÃO DO DANO
EQUIDADE
1 - Para conceder a reparação da privação do uso de veículo automóvel bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente, sem necessidade de prova dos prejuízos efetivos. 2 - Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES
REVISIBILIDADE
CASO JULGADO
RELAÇÃO COM O PROGENITOR NÃO GUARDIÃO
DISTÂNCIA GEOGRÁFICA
IDADE DAS CRIANÇAS
I – A aplicação das medidas tutelares está sujeita ao princípio da atualidade e a revisão das medidas pode ocorrer antes de decorrido o período acordado para a sua aplicação, desde que haja razões que o justifiquem, sem que tal signifique violação de caso julgado. II – Os filhos têm direito a manter relações de grande proximidade com o progenitor a quem não estejam confiados, ainda que este, durante algum tempo, tenha estado afastado das suas vidas. III – A necessidade de percorrer, em fins de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO
FORÇA EXECUTIVA
PRAZO PARA AÇÃO ANULATÓRIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – A força executiva de uma ata que documenta determinadas deliberações do condomínio, impõe-se a todos os condóminos que a não tenham impugnado nos prazos e pela forma legal. II – Mesmo não havendo sido comunicadas ao executado/condómino as atas das assembleias executivas, tendo o executado/embargante sido citado no âmbito da execução principal, a referida data sempre corresponderá, no limite, à data em que o mesmo teve conhecimento dos títulos executivos, pelo que, para que se pudesse fazer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO AO PLANO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
INDISPONIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO FACE A OUTROS CRÉDITOS
I – O objetivo da reclamação de créditos no processo especial de acordo de pagamento – em que não ocorre qualquer verificação, graduação ou reconhecimento dos créditos – é apenas o de definir a base de cálculo para o quórum de deliberação e da maioria exigida na aprovação do plano. Por isso, é indiferente a natureza dos créditos apresentados, desde que não sejam subordinados. II – A oposição ao plano não equivale a um pedido de não homologação do acordo. III – A diferenciação dos créditos da S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREITADA
VÍCIO DE FORMA
EFEITOS DA NULIDADE
EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIÇÃO
LUCRO E IVA
I – Estando em causa um contrato de empreitada declarado nulo por inobservância da forma legal e não sendo possível a restituição em espécie, por ser inviável a devolução dos materiais e da mão-de-obra utilizada na execução da obra, deve ser restituído o valor correspondente à obra realizada. II – O “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro fator, pelo que deverá ser considerado na determinação do valor equivalente á prestação a restit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
JUÍZOS DE EQUIDADE
VERTENTE NÃO PATRIMONIAL
I – O “dano biológico”, enquanto afetação da pessoa do ponto de vista funcional determinante de consequências negativas a nível da sua atividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, sem prejuízo da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. II – Para o cálculo da indemnização pela vertente patrimonial de tal dano a lei não traça um critério definido, pelo que há que recorrer à equidade, tal como previsto no art.º 566º, nº 3 do Código Civil, rele…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
APOIO JUDICIÁRIO
AQUISIÇÃO DE MEIOS ECONÓMICOS
VENCIMENTO NA CAUSA
CONHECIMENTO EM INCIDENTE DO PROCESSO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – A aquisição pelas partes, no decurso do processo, de meios económicos suficientes em resultado de vencimento total ou parcial na ação, constitui presunção juris tantum da sua capacidade para suportar o pagamento de custas e encargos processuais e autoriza o Ministério Público ou qualquer outro interessado a instaurar ação para cobrança das respetivas custas e outros encargos (art. 10º-1-2 da Lei n.º 34/2004, de 29-07). II – Independentemente dessa ação, a lei prevê outro mecanismo, inciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
I – Deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir determinada questão fulcral num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos autos e o faz para colocar imediato termo aos autos. II – A concessão de prazo para tal exercício impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão surpresa (situação proibida pelo art.3.º/3) e obvia aos casos em que o conhecimento imediato da questão possa derivar de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA SINGULAR
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
ALIENAÇÃO A FAVOR DE TERCEIRO
PERÍODO DE INIBIÇÃO
I – A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do art. 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. II – Tendo-se provado a alienação de património do insolvente a favor de terceiros, presume-se de forma absoluta a culpa deste e também o nexo de causalidade entre esta alienação e a origem e agravamento da insolvência. III – Considera-se adequado o período de inibição de quatro anos, para efeitos do disposto no art. 189.º/2, pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INSTAURAÇÃO REPETIDA DE PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRADUAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RESPOSTA À RESPOSTA
ATO PROCESSUALMENTE ANÓMALO
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Não sendo legalmente admitido, o acto pelo qual um interessado, no âmbito de um processo de inventário, vem responder à “resposta à reclamação contra a relação de bens” corresponde a acto anómalo e estranho ao desenvolvimento normal da lide que, nessa medida, é qualificável como incidente anómalo e sujeito a tributação nos termos e ao abrigo do n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento Custas Processuais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES
PRAZO SUPLEMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
APLICABILIDADE
O regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do CPC não tem aplicação ao prazo – previsto no n.º 5 do art.º 222.º-D e no n.º 7 do art.º 17.º-D do CIRE – para conclusão das negociações no âmbito de processo especial para acordo de pagamento ou processo de revitalização. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO MÍNIMO INDISPONÍVEL
FALTA PERSISTENTE DE COLABORAÇÃO DO INSOLVENTE
I – Por causa da falta persistente de colaboração do Insolvente com o Sr. Fiduciário, aquele foi ouvido dois anos seguidos, em Tribunal, aí devidamente (re)advertido da obrigação de lhe disponibilizar as informações e os elementos pertinentes à aferição da sua situação laboral e patrimonial, sendo certo que, bem ciente, não o fez, nem explicou essa omissão dilatada no tempo, tendo sempre estado assistido por il. Mandatário. II – Este seu modo de agir, por culposo, importa a defraudação dos seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
REMUNERAÇÃO DO ENCARREGADO DA VENDA
ADJUDICAÇÃO DO BEM AO EXEQUENTE
DESPESAS DE TRANSPORTE
JUROS MORATÓRIOS
I – A encarregada da venda tem direito à remuneração, a fixar pelo Tribunal, nos termos definidos pelo art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, acrescida das despesas de transporte justificadas e comprovadas, pelas diligências desenvolvidas com vista à concretização da venda por negociação particular de imóvel penhorado. II – Essa remuneração é devida ainda que a venda não venha a ocorrer por facto que não lhe seja imputável, como sucede no caso em que o bem é adjudicado ao exequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARCO BORGES
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
RELAÇÕES IMEDIATAS
CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO FRACIONADA DO CAPITAL MUTUADO
INCUMPRIMENTO
JUROS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores de uma livrança entregue ao mutuante para garantia da obrigação de restituição da quantia mutuada, invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do contrato de mútuo. II – Nos contratos de mútuo oneroso, o acordo através do qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado com juros constitui um acordo de amortização, de s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
HERANÇA INDIVISA
DIREITOS DOS HERDEIROS
PARTILHA EM ESPÉCIE DE BENS DE OUTRA HERANÇA
EMENDA DA PARTILHA
I – Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens. II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. III – Um despacho de “saneamento do processo” que tenha consistido numa “apreciação genérica” quanto à regularidade/legalidade dos bens a partilhar, não preclude que seja suscitad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
1 - Importa distinguir a suspensão da execução, ao abrigo dos art. 828, 861, nº 6 e 863 nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, no âmbito do art.864 desta lei. 2 - No primeiro caso, a suspensão decorrerá de doença aguda, que coloque a pessoa atingida pela diligência de entrega, em risco de vida. No segundo caso, o diferimento limita-se aos fundamentos previstos no referido art.864, nº 2. 3 - Face à distinção legal, sua especif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
1. Emerge do artigo 100.º da LPCJP que o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária, e, enquanto tal, implica a ponderação dos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil, os quais contêm as suas traves mestras, enunciando que o Tribunal tem ampla liberdade investigatória e probatória, devendo nortear-se, não por critérios de legalidade estrita, mas antes construir, em face da concreta dinâmica familiar que lhe é presente, a solução que entenda ser, nesse momento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE
CABEÇA DE CASAL
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro do herdeiro, têm legitimidade para requerer o inventário e nele ser parte principal, intervindo em todos os actos do processo de inventário, nos termos do artigo 1085.º, n.º 1, al. a), do CPC. 2. Se só for possível definir os concretos bens da herança do de cujus após a realização da partilha da herança aberta por óbito da sua 1.ª mulher, deve admitir-se a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094.º, n.º 1, alínea c), do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PRETERIÇÃO DA FORMA LEGAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
INALEGABILIDADE DO VÍCIO DE FORMA
I- Existe excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (cfr. artº 609 do C.P.C.). II- Invocada a nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade sobre um i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
INCUMPRIMENTO PELA 1.ª INSTÂNCIA DE DECISÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I- O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº1, in fine, do C.P.C. II-O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL
EFICÁCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO CIVIL
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que, no entender do impugnante, deve ser proferida sobre os pontos impugnados; 2- A omissão desses ónus, designadamente do imposto na referida c), implica a rejeição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
UTILIDADE PRÁTICA DA PARTILHA
I – Não se tratando de um dos casos previstos no art. 1092.º do Código de Processo Civil, o juiz apenas deverá determinar a suspensão da instância do inventário se entender que a questão a decidir fora do âmbito do processo de inventário afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. II – A utilidade prática da partilha poderá estar posta em causa quando a determinação do acervo dos bens a partilhar esteja dependente da decisão que vier a ser proferida em ação instaurada previ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LIQUIDAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES EM FUNÇÃO DO QUE FOI CUMPRIDO
1. - Apurando-se que o empreiteiro (réu na ação) abandonou a obra, deixando-a por acabar, mas recebeu do dono da obra (autor na ação), durante a execução dos trabalhos, valor superior ao preço total acordado – por via de adiantamentos e pagamentos que solicitou à contraparte – e que o contrato ficou extinto/resolvido por incumprimento definitivo do empreiteiro, o facto de não se ter determinado o valor dos trabalhos executados e por executar, não impede, na “relação de liquidação” que se impõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
LIVRANÇA EM BRANCO
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
REQUISITOS
MÁ FÉ
PROVA INDIRETA
ÓNUS DA PROVA
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do devedor ou do garante que não sejam de natureza pessoal: a) a existência de um crédito; b) que este crédito seja anterior ao acto; c) se o crédito for posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; d) que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. II- …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
DETERMINAÇÃO DO RISCO
DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE
DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
ÓNUS E INVERSÃO O ÓNUS DA PROVA
QUESTIONÁRIO MÉDICO ASSINADO PELO SEGURADO
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados do dever de declarar, com e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO
NATUREZA SUPLETIVA DO PRAZO
PRIMEIRA RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO DO SENHORIO
I – O prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, consagrado no art. 1096º, nº1, do Código Civil, tem natureza supletiva, apenas operando no caso de as partes não estabelecerem, por acordo ou convenção, uma regra diversa. II – O senhorio pode opor-se à renovação do contrato desde que comunique esse propósito ao inquilino com a antecedência prevista no art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil. III – No caso de se tratar da primeira renovação, caso o senhorio manifeste o propósito d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PRÉDIO RÚSTICO
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DESPESAS
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
1. A colocação de terras para nivelamento de um terreno e a construção de muros, tanque e ramada de ferro e arame nesse terreno, traduzindo despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa, constituem benfeitorias úteis, sendo despicienda a consideração de que o prédio rústico estava afecto à actividade florestal para daí concluir que não ocorreu qualquer aumento, nem melhoria, da produtividade económica do prédio. 2. O valor da indemnização por benfeitorias úteis não corresponde ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CASO JULGADO
EXTENSÃO SUBJETIVA
i) A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no art. 581º do NCPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir; ii) Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva acção ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE MÚTUO
DOCUMENTO PARTICULAR
FALTA DE AUTENTICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RECURSO
QUESTÕES NOVAS
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos; 2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação pecuniária, não foi exarado ou autenticado por notário, nos termos do art. 701º, nº 1, al. b), do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Outubro 2025
Relator: ANTERO LUIS
RECURSO DE REVISÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IRREGULARIDADE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
I. As pretensas irregularidades processuais (violação juiz natural; impossibilidade de apresentar meios de prova; incorrecta valoração da prova; ausência de defensor; ausência de notificação; violação do princípio da presunção de inocência; excesso do prazo de detenção para 1º interrogatório judicial)  e “a repetição do julgamento de forma a ser garantidos e dar plena oportunidade dos seus direitos de defesa”, com novas declarações do arguido e do assistente, não são fundamento do recurso d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTES PRINCIPAIS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
Em conformidade com o disposto no art. 1085.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: - os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; e - o Ministério Público, nas situações legalmente previstas. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Setembro 2025
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
AÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PRÉMIO
ANTIGUIDADE
ATIVIDADE BANCÁRIA
I – A cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE”, em representação dos seus filiados “Sindicato dos Bancários do Norte”, “Sindicato dos Bancários do Centro” e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO DE LEI
NORMA IMPERATIVA
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Dezembro 2024
Relator: JULIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DE CLÁUSULA
JULGAMENTO AMPLIADO
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Dezembro 2024
Relator: JULIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DE CLÁUSULA
JULGAMENTO AMPLIADO
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.