Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO FGADM
RENDIMENTO
1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, deve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros tribunais, mormente nos tribunais de Instrução Criminal, em sede aplicação, substituição, modificação, revogação de medidas de coacção, as quais, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. II - De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
NULIDADE DA SENTENÇA
DIREITO DE RETENÇÃO
REQUISITOS
I - Segundo o disposto no art. 754.° do Cód. Civil, haverá direito de retenção sempre que três requisitos se verifiquem cumulativamente: i) o retentor retenha licitamente a coisa que deve restituir [art. 756º, alínea a)]; ii) o retentor, devedor da restituição da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida; iii) o crédito a garantir esteja diretamente conexionado com a coisa detida (conexão material ou objetiva), devendo resultar de despesas feitas por causa da coisa retida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ADVOGADO
CÔNJUGE
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
FUNDAMENTOS
DEFERIMENTO
I - O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfianç…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
I - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”. II - Suscitando-se a questão no processo de extradição passiva, nele deve ser apreciada e decidida, com a autonomia que lhe é própria, de modo a determinar-se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DESEMBARGADOR
FUNDAMENTOS
IMPARCIALIDADE
TRIBUNAL COLETIVO
IMPROCEDÊNCIA
I - O incidente de recusa apenas pode ser suscitado contra o juiz e não contra o tribunal. II - Para que se possa deferir tal incidente é necessário que existam factos objetivos ou circunstâncias concretas que constituem motivo, sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. III - Eventuais omissões de pronúncia em determinado despacho - oportunamente arguidas no processo - e eventuais irregularidades cometidas na distribuição do processo não constituem fundamen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
MEIOS DE PROVA
FALSIDADE
NOVOS MEIOS DE PROVA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
MÚTUO NULO
ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÕES
ANULABILIDADE
- Estando em causa uma associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e utilidade pública, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições que resultam dos arts. 167º e ss. do C. Civil, referentes às associações; - Verificando-se os respetivos requisitos, pode ainda haver lugar à aplicação analógica, às associações, das regras relativas a sociedades comerciais; - Em regra, as deliberações das associações que violem normas legais imperativas, são anul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
SEGURADORA
DEVER DE DILIGÊNCIA
I - A autora alegou na petição inicial ter tido "perdas de rendimentos, superior a € 263,00 por dia" por causa da "impossibilitado de circular" com um seu semirreboque, em virtude dos danos por este sofridos num acidente de viação, o que a forçou "a reduzir em metade a sua capacidade operacional, e perdeu trabalhos" e a "impediu e/ou atrasar (…) de realizar trabalhos, carregamentos e/ou transportes", resultando daí "uma diminuição patrimonial" patente da redução do valor médio da faturação di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
I - No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos. II- O contrato de mútuo em que se prevê a constituição de obrigações futuras, mesmo que acompanhado da escritura pública constitutivo de hipoteca, não se mostra por si só revestido de força executiva, ou seja, carece de exequibilidade, necessitando, para tanto, de ser suportado por prova complemen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONCORRÊNCIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Em causa está a ampliação de pedido requerida pela Autora, ampliação que foi indeferida pelo tribunal a quo. 2. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ATO PROCESSUAL
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado. II. A nulidade por excesso de pronúncia, sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
I. No conjunto dos casos submetidos à apreciação dos tribunais, impõe-se distinguir os casos simples dos casos difíceis (“hard cases”), que não se compadecem com operações de aplicação do direito de tipo fundamentalmente subsuntivo e nos quais se impõe especial ponderação dos interesses que norteiam e foram causais da lei. II. Está em causa uma situação de facto cujo tratamento jurídico de forma alguma se pode considerar simples ou evidente, envolvendo antes indiscutível complexidade: um acid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I. A nota de culpa abrange os seus anexos que dela fazem parte integrante. II. Não existe qualquer violação da norma segundo a qual a decisão de despedimento só pode fundar-se em factos constantes da nota de culpa, quando tal decisão assenta em factos constantes dos anexos da mesma. III. O Tribunal da Relação é livre de densificar os factos provados, mormente explicitando o conteúdo de emails e ordens constante dos anexos da nota de culpa, em vez de proceder à mera remissão para tais anexos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
COMUNICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A declaração de resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, consoante o tipo de violação dos direitos laborais que estejam na sua bas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
UNIÃO EUROPEIA
Sumário (elaborado pelo relator): I. . O regime de prescrição aplicável é o resultante da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável o artigo 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal Constitucional. II. A suspensão do prazo de prescrição pelo período máximo de 3 anos “em que a decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
ARTICULADOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCURSO PÚBLICO
ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE
PERDA DE CHANCE
- Cabe ao juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados na estrita medida que permita suprir irregularidades dos mesmos, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada; - Aquele dever de cooperação, que se mostra mitigado pelo princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
NULIDADE
I - O art. 58.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, enumera os requisitos a que deve obedecer a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima ou sanções acessórias decorrentes da prática de uma contra-ordenação. II - Para além da indicação das provas que sustentam a imputação dos factos ao arguido, a exigência de fundamentação resultante da al. c) do n.º 1 do art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27-10, implica que a autoridade administrativa avalie ou aprecie, ainda que de modo con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO
NORMAS DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
VENDA DE IMÓVEL
PROVA DO CONTRATO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO
CONTRATOS-PROMESSA DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEL
ESTIPULAÇÃO DE CLAUSULAS ACESSÓRIAS
I- A rejeição do recurso no que se reporta à impugnação da matéria de facto, não obsta a que o tribunal sindique a decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando verificar que foram violadas normas de direito probatório material (artº 662, nº1 do C.P.C.). II-A alienação de imóveis só pode ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875 do C.C.), sendo esta uma formalidade ad substantiam. III-Nessa medida, a prova da alienação de um imóvel só pode ser fei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA NEVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
CONTRATO COM OS CTT SOBRE LOCAL PARA RECEÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA A SUA SEDE
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do artº 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efectuado na primeira instância ter introduzido na acção um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil, não sendo admissível a junção de documentos apenas para suporte dos argumentos invocados pelo apelado em sede de contra-ale…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA NEVES
SEGUNDA PERÍCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é passível de apelação autónoma, por se integrar no preceito previsto no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C., uma vez que se não pode considerar que constitui um mero incidente do meio de prova pericial já deferido, constituindo um meio de prova autónomo, embora delimitado pelas questões controvertidas resultantes da primeira perícia, a ser valorado livremente pelo tribunal. II- A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
INJUNÇÕES
CUMPRIMENTO
ARQUIVAMENTO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
I- É hoje razoavelmente pacífico o entendimento de que, perante a ocorrência de um qualquer incumprimento, a opção pela dedução de acusação em vez do arquivamento não é automática, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido. II- Cremos que não oferece dúvida a desproporcionalidade de sujeitar um arguido a julgamento e condenação, quando a materialidade patente nos autos demonstra que a suspensão provisória alcançou a finalidade com a mesma visada. Não par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO
ACORDO VERBAL PARA TRANSMISSÃO POSTERIOR DO BEM
1. - A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, implicando, na ação de reivindicação, para o demandante o ónus da alegação e prova, não só dos factos tendentes a demonstrar o seu direito dominial, tal como peticionado, como ainda a ilicitude da ocupação. 2. - A não especificação, em ação de reivindicação, de um modo de aquisição – originária ou derivada – do direito de propriedade a favo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
CASO JULGADO FORMAL
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTERIORIDADE DA PENHORA FISCAL
EXECUÇÃO PENDENTE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
1. - Nos termos do art.º 620.º, n.º 1, do NCPCiv., as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2. - Proferida anterior decisão de indeferimento de requerimento de prosseguimento de execução sustada – por anterioridade de penhora em execuções fiscais –, esgotado logo ficou o poder jurisdicional do respetivo juiz, o qual, consequentemente, não deveria voltar a pronunciar-se posteriormente a respeito (perante a mesma ques…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE
LAUDO ARBITRAL
LAUDO PERICIAL
REFORMATIO IN PEJUS
Entendendo o tribunal que a avaliação correta é a realizada no laudo maioritário dos peritos (os nomeados pelo tribunal, mais o perito da expropriada), não pode, depois, aplicar ao laudo de arbitragem um dos parâmetros constante do laudo pericial maioritário, se tal operação conduzir à fixação de um valor inferior para as parcelas expropriadas, contrário ao valor que o tribunal entende ser o correto, isto é, ao indicado no laudo pericial maioritário, que o tribunal só não aplicou ao caso, devi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMPLETUDE DA RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO DE BENS
I - A decisão jurisdicional tem de ser fundamentada, factual e juridicamente; pelo que a total omissão fundamentadora em qualquer destas vertentes acarreta a sua nulidade – artºs 205º da Constituição e 154º e 615º nº1 al. b) do CPC. II - O cariz teleológico e o consequente paradigma adjetivo do inventário alterou-se com a Lei 23/2013, de 05.03, e a Lei 117/2019, de 13.09, passando-se, em detrimento de uma lata apreciação - vg. tendente a apurar exaustivamente o ativo e passivo a partilhar – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNADOS NAS CONCLUSÕES DO RECURSO
ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTENTICADO
TÍTULO EXECUTIVO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO NOTARIAL
REQUISITOS
NULIDADE
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões – rectius do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado. II - Se o embargante invoca a inexistência/invalidade do título executivo consistente em documento particular autenticado, e o tribunal conclui pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
INVENTÁRIO
EMENDA DA PARTILHA
REQUISITOS
1. A partilha, ainda que a decisão dela se tenha tornado definitiva, pode ser emendada se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2. A emenda da partilha não pode ser usada como uma forma de fazer vingar uma nova interpretação dos elementos de facto, supostamente errados ou desconsiderados, mas afinal e ostensivamente certos, ou como uma forma de exercer extemporaneamente direitos processuais que não for…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FONTE RAMOS
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
NOVA FORMA DE PROCESSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
1. A lei - art.º 266º, n.º 2, al. c) do CPC - não expressa que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível quando se pretenda invocar a compensação. 2. Em regra, a pretensão compensatória atém-se no âmbito da mesma relação jurídica da invocada pelo autor ou em relação conexa. 3. Daí que, em tais situações, seja conveniente e adequado apreciar e decidir conjuntamente, numa concessão processual de invocação da compensação o mais ampla possível, e a um mes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PENHORA
IMPENHORABILIDADE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS
I – A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna [que está na génese da impenhorabilidade que resulta dos nos 1 e 3 do art. 738º do n.C.P.Civil], não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas abrange igualmente os subsídios de Natal e de férias, donde um total de catorze prestações por ano. II – Assim, e revertendo para o caso ajuizado, resulta que os subsídios de Natal e de férias em causa, porque eram efetivamente inferiores ao montante legalment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS CRAVO
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA
I – A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor. II – Compete ao Juízo de competência genérica que exista na comarca, e não ao Juízo do Trabalho da mesma comarca, preparar e julgar uma ação relativa a “questões emergentes de acidentes de trabalho”, quando se trate de uma ação intentada pela Seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79º, nº 3, da L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS CRAVO
INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE CUIDADOS DE SAÚDE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
INTEGRIDADE FÍSICA
NEGLIGÊNCIA
VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
IGUALDADE
I – No âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do dever de prestar, importa ainda atentar no dever de proteção na salvaguarda da integridade física do paciente, coberta pela tutela da personalidade, nos termos previstos no art. 70º, nº 1, do C.Civil, na medida em que se mostre estreitamente conexionado com esse cumprimento. II – Assim, existindo a violação do dever de cuidado necessário para evitar um dano pessoal, em caso de resultado danoso, é de considerar verificada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
PAGAMENTO DE DÍVIDA
QUITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RÉPLICA
ADMISSÃO DE FACTOS
1 - Ao devedor cabe o ónus de prova do cumprimento da obrigação, por ex. pagamento da quantia devida, mas se o credor emitir quitação da quantia paga, a ele lhe cabe provar que tal pagamento não ocorreu (arts. 342º, nº 2, 376º, nº 1 e 2, do CC); 2- Alegando o A. na réplica que o valor de uma determinada factura, reclamado em reconvenção, já havia sido satisfeito, o facto de o R. não responder nem na audiência prévia (não efectuada), nem no início da audiência final, não importa admissão de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
SILÊNCIO
FALTA DE RESPOSTA A UM E-MAIL
ACEITAÇÃO
1- A regra geral da declaração negocial é a de que o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218º do CC); 2- A falta de resposta a um email, não constitui aceitação dos preços constantes do mesmo, se na situação concreta nenhuma lei lhe atribui esse valor positivo, inexistindo também qualquer convenção entre as partes para tal resposta positiva de aceitação, igualmente não se detectando nenhum uso que atribua tal valor; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PROPRIEDADE DA ÁGUA
DIREITO AO USO OU ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SERVIDÕES VOLUNTÁRIAS
USUCAPIÃO
SERVIDÕES COATIVAS
SERVIDÃO DE PRESA E DE AQUEDUTO
1- Não se verifica nulidade da sentença, à sombra do art. 615º, nº 1, e), do NCPC, se os AA ao longo da sua p.i. puseram sempre o acento tónico no uso, utilização, usufruição ou abastecimento de água, mas depois qualificaram juridicamente mal, concluindo serem proprietários, quando não estão a mover-se no âmbito das servidões voluntárias, por via da usucapião (do art. 1547º, nº 1, do CC), antes estão a mover-se no campo das servidões coactivas (denominadas legais, que vão dos arts. 1550º a 15…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: VÍTOR AMARAL
ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ
OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL
1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2. - O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clareza, perante o tribunal, com redução a escrito do conteúdo confessório, incumbindo a respetiva reda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RUI POÇAS
SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
(da responsabilidade do relator): I – A alegação de que o despacho que prorroga a suspensão provisória de todas as operações a débito em contas bancárias, ao abrigo do disposto nos arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, enquadra-se na categoria das irregularidades processuais, devendo ser arguida pelo interessado, perante o Tribunal que as cometeu, nos termos e prazos previstos na l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RUI COELHO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - O Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Não há um dever especial de fundamentação do segmento da decisão relativo ao período da suspensão, nem regras autónomas para a sua avaliação. Logo, o prazo da suspensão decorre dos mesmos critérios usados para avaliar as necessidades de prevenção especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RUI COELHO
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - Deverá o Tribunal de Execução de Penas conceder a Liberdade Condicional, aos dois terços da pena (art.º 61.º do Código Penal) se o Condenado consentir, se se mostrarem cumpridos dois terços da pena e sido cumprido um mínimo de 6 meses de prisão (requisitos formais), e se «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JORGE LEAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CARÁTER SINALAGMÁTICO
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PENHOR
VALORES MOBILIÁRIOS
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CUMPRIMENTO
VENCIMENTO
PRAZO
MORA
I. Não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a apresentação de documentos que haviam sido rejeitados no âmbito do processo em que foi proferido o acórdão recorrido, por decisão transitada em julgado. II. Não pode fundar o recurso extraordinário de revisão a alegação, no recurso, da falsidade intelectual da nota de honorários apresentada pelo advogado para fundar, entre outros elementos de prova, a ação de honorários instaurada contra as ora recorrentes, em que estas foram condenadas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DECISÃO
NOTÁRIO
RATIFICAÇÃO
MANDATO
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. III – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
CONSUMIDOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
CONFORMIDADE
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRIVAÇÃO DO USO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – A questão da identidade de facto é fundamental para se aferir da contradição jurisprudencial entre dois acórdãos enquanto causa de admissibilidade do recurso de revista, ao abrigo da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC II – O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
DANOS FUTUROS
ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO ESTÉTICO
INCAPACIDADE FUNCIONAL
QUANTUM DOLORIS
Afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: HENRIQUE ANTUNES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
DIREITO AO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPROCEDÊNCIA
O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria da 1.ª instância, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa de mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, não havendo lugar ao convite do recorrente para que supra a omissão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
SINDICÂNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
IMPROCEDÊNCIA
I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607º/5, do CPCivil. III – Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado sind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INDEFERIMENTO
RECURSO
INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO AUTÓNOMA
O recurso de um despacho que indeferiu, no âmbito de uma ação executiva, um pedido de deserção da instância não é passível de apelação autónoma. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS RICARDO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ACESSO A PRÉDIO CONFINANTE DO MESMO PROPRIETÁRIO
O proprietário de um imóvel que acede diretamente, a partir deste, a um prédio confinante que também se encontra na sua titularidade, não está impedido de usar uma servidão que foi constituída em benefício do imóvel a partir do qual se processa o referido acesso. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
DEPOIMENTO DE PARTE
DOENÇA GRAVE
RELATÓRIO MÉDICO
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO
DEPOIMENTO POR ESCRITO
COMUNICAÇÃO DIRETA DO TRIBUNAL COM O DEPOENTE
1. A falta justificada de uma parte à audiência final, em relação à qual tenha sido determinada/requerida a prestação de declarações, é motivo de adiamento ou interrupção da audiência, quando essa parte deva prestar depoimento de parte e esteja temporariamente impossibilitada de comparecer na audiência. 2. O facto de, segundo as informações médico-clínicas constantes do processo, prestadas pelo médico assistente, a parte padecer de “patologia cardiovascular grave nomeadamente estenose aórtica …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
CESSÃO DE QUOTAS
EXECUÇÃO
AVALISTA
DÍVIDA SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico e concreto no despacho saneador, não se limitando o tribunal a emitir a um juízo tabelar ou genérico, essa decisão produz efeito de caso julgado formal, nos termos dos arts. 595.º, n.º 3 e 628.º do CPC. 2. A legitimidade e o interesse em agir são pressupostos processuais diversos, estando o primeiro expressamente consagrado no art. 30.º do CPC, e verificando-se o interesse de agir quando, para a solução do litígio, é neces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CASO JULGADO FORMAL
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO
DECISÃO A 1.ª INSTÂNCIA
NULIDADE
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas. 2. O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, conduzindo à formação de caso julgado, que se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. 3. As decisões judiciais q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE
ASSALTO
ÓNUS DA PROVA
CULPA GRAVE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INDEMNIZAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
TESTEMUNHAS INDIRETAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo. 2. Para que o tribunal possa apreciar a validade de uma cláusula contratual onde se exarou que a entidade bancária “não se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA NEVES
ALIMENTOS A FILHO MAIOR ATÉ AOS 25 ANOS DE IDADE
VIOLAÇÃO GRAVE DOS DEVERES DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO PARA COM O PROGENITOR OBRIGADO
ÓNUS DA PROVA
I- A Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro veio estipular no nº 2 do artº 1905 que a obrigação de alimentos, prevista no artº 1880 do C.C., se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II- Cabe ao progenitor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PROTEÇÃO DE KNOW-HOW E DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS CONFIDENCIAIS
REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DE SEGREDO COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE SEGREDO
INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO QUANTO À OMISSÃO DE ALGUM DOS REQUISITOS DO SEGREDO
I- O D.L. nº 110/2018, de 10 de dezembro que aprovou o Código da Propriedade Industrial, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, estendendo a protecção que já era conferida a direitos de propriedade intelectual aos segredos comerciais. II- Visou a aludida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O dano da privação do uso de um automóvel sinistrado deve ser indemnizado independentemente da prova do valor locativo de outro com idênticas caraterísticas e do facto de o lesado dispor de outro automóvel que pôde usar durante o período de privação; II - É adequado fixar em 20 € diários a indemnização pela privação do uso de veículo automóvel ligeiro que era usado diariamente pela lesada para o exercício da sua profissão e para transporte da sua filha menor. III - O dano consubstanciado n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Decorre do artigo 432.º, n.º 1 do Código Civil que o direito de resolução, a par dos casos em que se funda na lei, pode resultar daquilo que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual genericamente previsto no artigo 405.º do Código Civil, hajam convencionado quanto às circunstâncias que podem motivar a destruição unilateral do contrato e aos requisitos do exercício desse direito. II – O facto de uma das partes, numa comunicação dirigida à outra parte, não ter operado de for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica (o artigo 1092.º do CPCivil) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais. II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha o juiz determina a suspensão do processo. III - Já fora dos casos previstos no artigo 1092.º o juiz apena…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
MERO QUIRÓGRAFO
PERÍCIA À ESCRITA
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
DECLARAÇÕES DE PARTE
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
VALOR PROBATÓRIO
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - O registo de entrega de carta nos serviços postais “liberta” o remetente do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário, tendo este o ónus de provar q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
I - O que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, uniformizou e vem reafirmando é que o vencimento antecipado da obrigação, ou seja, das prestações (quotas de amortização do capital pagáveis com os juros) em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos, já antes aplicável a cada uma dessas prestações, unitariamente consideradas. II – Tal interpretação, tendo em conta as razões que fundam a consagração das prescrições de curto prazo, não se mostra desconforme ao disposto no artigo 9.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLOS GIL
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
I - Por força do disposto na alínea b) do artigo 3º do Regulamento (UE) 2019/1111, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges. II - O Regulamento (UE) 2019/1111 não serve para determinar a lei material aplicável, além do mais, às causas ou fundamentos do divórcio (veja-se o artigo 1781º do Código Civil) e isso porque para este efeito existe o Regulamento (UE) 1259/2010 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE ALIMENTOS
DÍVIDA DE ALIMENTOS
JUROS
I - De acordo com o disposto no art. 2006.º CC, os alimentos são devidos desde a proposição da ação. A ação considera-se proposta quando a petição inicial seja recebida na secretaria – art. 259.º CPC. Em caso de alimentos a menores, são os mesmos devidos desde que foi proposta a ação de alimentos, retroagindo o dever de os prestar fixado em sentença final (não obstante terem existido alimentos provisoriamente fixados) ao momento inicial em que foi pedida a fixação daqueles. II - Todavia, pedin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
ACORDO DE VONTADES
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MENDES COELHO
MANDATO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
DANO DE PERDA DE CHANCE
ILÍCITO CULPOSO
NEXO DE CAUSALIDADE
I – O exercício/cumprimento do mandato judicial não comporta uma obrigação de resultado, de obtenção de um desfecho favorável aos interesses do cliente, mas somente uma obrigação de meios, de desenvolver uma atividade destinada a obter a melhor solução jurídica conforme esses interesses, nela empenhando todo o seu zelo e conhecimentos técnicos. II – A ação comum em que o mandatário, a par de outras causas de pedir atinentes ao pedido de condenação em quantia deduzido a final, alega a ofensa à …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no nº1, do art. 1091º, do CPC, o estatuído para os incidentes – arts 292º a 295º, de tal diploma. II - Quando tal contenda com as garantias das partes, justifica-se que, sempre que a redução de garantias ocorra, haja remessa para os meios comuns. III - Na complexidade dos factos e insuficiência da prova, cuja ampliação e aprofundamento se imponha para a descoberta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
A falta de exequibilidade da sentença, objecto de recurso de apelação com efeito suspensivo, não dita, necessariamente, a extinção da execução que, com base na mesma, seja instaurada depois de, confirmada pela Relação, ser proferida decisão singular do STJ de indeferimento da reclamação do despacho da Relação de não admissão do recurso de revista, desde que essa decisão singular venha a ser posteriormente confirmada em conferência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - Através da habilitação o adquirente fica na posição do transmitente em relação à totalidade do objecto da lide. II - A sentença de habilitação de adquirente certifica a transmissão do direito ou coisa litigiosa na medida em que a mesma tenha ocorrido. III - A habilitação de adquirente assegura a regularidade subjectiva da lide em relação à totalidade do objecto litigioso mesmo que parte desse objecto não tenha sido transmitido. IV - A sentença de habilitação de adquirente tem efeitos meram…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
APOIO JUDICIÁRIO
CAUSA JUDICIAL CONCRETA
I - Tal qual resulta do disposto no artigo 6º da Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2004 de 29/07), é a proteção jurídica (a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário – artigo 6º nº 1) concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão (artigo 6º nº 2). II - Formulado e concedido pedido de apoio judiciário para uma causa j…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
FACTOS NOTÓRIOS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS REMUNERATÓRIOS
I - Factos notórios, como decorre do disposto no artigo 412º, do Código de Processo Civil, são factos que não carecem de prova, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral, os conhecidos pelo cidadão comum de cultura média, pelas pessoas regularmente informadas, sendo ainda indispensável que esses factos apareçam como verdadeiros ou falsos para a generalidade das pessoas de cultura média. II - Não podem ser considerados factos notórios as meras ilações ou conclusões…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
PERTURBAÇÃO DO NORMAL GOZO
I - Segundo o entendimento que temos por mais alargado, quer na doutrina quer na jurisprudência, deve admitir-se que a simples perturbação do normal gozo de um determinado bem constitui um dano autónomo, independentemente da concreta demonstração do prejuízo ou lucro cessante. II - Se é certo que os acordos de paralisação não têm de ser diretamente transponíveis para a convicção judicial, ou seja, não estando o tribunal vinculado aos valores protocolados, se o acordo é invocado pelo demandante…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2025
Relator: MENDES COELHO
INVENTÁRIO
VOCAÇÃO SUCESSÓRIA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
I – A vocação sucessória apenas se verifica no momento de abertura da sucessão, só neste momento se solidificando, sendo por isso por referência a tal momento que a vocação sucessória prevalente se faz ou se retrotrai; II – Para haver lugar ao direito de representação previsto no art. 2039º do C.Civil importa que se verifique uma impossibilidade de aceitação ou um repúdio da herança ou legado, por parte de sucessível com designação prioritária, bem como que existam e sejam capazes no momento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE SEGURO
SINISTRO
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
I – As comunicações enviadas durante a tentativa de resolução extrajudicial do litígio pela seguradora à segurada, nas quais aquela propôs o pagamento de uma quantia a título de ressarcimento de danos sofridos por esta, mas não se pronunciou sobre quaisquer factos concretos do sinistro em causa, não havendo assunção da realidade de factos, não constituem declaração confessória, não permitindo, só por si, considerar como provados os factos atinentes ao concreto sinistro ocorrido e aos danos sof…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA MEDIDA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
(i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual importa a reabertura do processo onde foram decretadas. (ii) Esse controlo tem de ser efetivo e realizado com respeito pelo princípio do contraditório, pelo que, antes de decidir a revisão da medida, deve ser facultada ao beneficiário, quando não seja ele próprio o requerente, a possibi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
LUGAR DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
1- Sem prejuízo dos reflexos em termos de valor da causa de vir a ser deduzida reconvenção ou de novos pedidos pelos intervenientes (em caso de intervenção de terceiros), o valor da causa é fixado por referência ao momento da propositura da ação (entrada em juízo da petição inicial), sendo irrelevantes a redução, a ampliação ou a alteração do pedido que venham posteriormente a ocorrer. 2- Na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, ao art. 1069º do CC, sem prejuízo do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENUNCIA AO DIREITO
ABUSO DO DIREITO
SUPPRESSIO
I - O direito a alimentos reveste-se das caraterísticas de indisponibilidade e impenhorabilidade, pois não pode ser renunciado ou cedido, não é penhorável e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, neste último caso ainda que se trate de prestações já vencidas. Todavia, os alimentos podem deixar de ser pedidos e pode haver renúncia quanto a prestações vencidas (art. 2008º, do CC). II - A renúncia é uma forma de extinção do direito que ocorre por mera declaração unilateral de von…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
CONTRAPROVA DE FACTOS ESSENCIAIS
DILIGÊNCIA JUDICIAL
JUNÇÃO
I - O direito à prova implica que os litigantes, por via da acção e da defesa, possam utilizar em seu benefício os meios probatórios pertinentes à sustentação dos interesses e pretensões que formulem nos respectivos articulados. II - Tal direito é assegurado não apenas para efeitos de prova dos factos alegados pela parte sobre a qual recai o respectivo ónus, mas também para efeitos de contraprova. III - Qualquer parte pode socorrer-se dos mecanismos previstos nos artigos 432.º e 429.º do Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
ARRENDAMENTO
NÃO PAGAMENTO DE RENDAS
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
EXCEÇÃO AO NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
I - O contrato de arrendamento é um contrato bilateral, sinalagmático. II - Sendo também um contrato oneroso, o pagamento da renda constitui obrigação característica do contrato de arrendamento, que recai sobre o locatário. III - O locador pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil. IV - Cabe à parte que invoca o instituto da excepção do não cumprimento para justificar a recusa da prestaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBJETO
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO POSITIVO
I - A ação de prestação de contas de cabeça de casal, deduzida por apenso, ao inventário, tem por objeto o apuramento e aprovação das despesas realizadas com a administração da herança e das receitas obtidas, com a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - Havendo saldo positivo, é este distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (artigo 2093º nº 3 do CC). III - Na ação de prestação de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS
ILICITUDE
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento, bem como dos critérios de escolha daquele trabalhador e não de outro. A exigência de discriminação dos factos não se basta com a reprodução das expressões legais ou conclusivas como “desequilíbrio económico/financeiro” ou “necessidade de reestruturação da organização”, desacompanhadas de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE NATAL
DESCANSO COMPENSATÓRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias devidas com contrapartida pela especifica função desenvolvida. II - No cálculo do valor da isenção do horário de tra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANTERO VEIGA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ILICITUDE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho, a entidade executante deve suspender quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente. Tal suspensão, tendo embora como finalidade principal a preservação dos vestígios, visa igualmente permitir à ACT a verificação das condições de segurança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art. 396.º, n.º 1, do CT. II - O n.º 3 do normativo veio resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano. Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra do n.º 1, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
DATA DA ALTA
DISCORDÂNCIA
INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Havendo desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta, a tramitação da fase contenciosa deve ter por base simples requerimento a pedir perícia por junta médica, sem necessidade de petição inicial. A fixação da incapacidade para o trabalho, envolve, além da fixação de coeficientes de défice funcional, a análise da natureza da incapacidade, se temporária, se permanente, sendo indissociável desta tarefa a apreciação da alta. Estando em causa uma questão eminentemente téc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
TRABALHO SUPLEMENTAR
CONDENAÇÃO GENÉRICA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus da prova se não decorre dos autos que que a parte notificada para esse efeito estava na posse dos respectivos documentos ou que se tenha deliberada e culposamente colocado na situação de os não poder juntar, ou que a parte que requereu a notificação da contra-parte para a dita junção estivesse impossibilitado de fazer essa prova, já que lhe seria lícito utilizar qualquer outro meio de prova legalmente admitido. II – Se do acervo dos f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
O regime dos recursos em matéria contra-ordenacional abrange somente matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. Tal significa que está vedado à Relação apreciar de modo diferente a prova. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre qualquer das anomalias de prova previstas no artigo 410º, 2, CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
SINAL DE STOP
I - Para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é também preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa desse comportamento. II - Re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
SERVIDÃO PREDIAL
EXTINÇÃO
REQUISITOS
MUDANÇA DE SERVIDÃO
I - Constituindo uma servidão predial um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, como refere o art. 1543.º do Código Civil, o que se traduz numa limitação do direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante, e considerando o conteúdo do direito de propriedade, de gozo pelo proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, como dispõe o art. 1305.º do di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PRESSUPOSTOS
I - A litigância de má fé visa punir a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quando os litigantes pretendam alcançar um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quando a sua actuação constitua um meio de impedir a descoberta da verdade, como forma de obstruir a actividade da máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios, ou com o objectivo de impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste mo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, ocorrendo nulidade da sentença ou do despacho quando se verifique tal contradição. II - Ocorre obscuridade da sentença ou do despacho quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação. III - À partida legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
VENDA DE BENS DEFEITUOSOS
CONSUMIDOR
DIREITOS
I - A venda de coisas defeituosas está, antes de mais, prevista nos artigos 913.º a 922.º, do Código Civil. II - Contudo, se estivermos perante uma venda de bens de consumo, haverá que ter em consideração a legislação relativa à defesa do consumidor, nomeadamente o Dec. Lei nº 67/2003, de 08-04, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25-05-1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ele relativa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOÃO VENADE
TESTAMENTO
QUOTA DISPONÍVEL
LEGADO
I - É válida a deixa testamentária em que o testador declara que deixa a sua quota disponível a sua filha…, a qual começará a ser preenchida pelo prédio urbano… . II - O preenchimento da quota por aquele imóvel deve ser ponderado como sendo um legado. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Encontrando-se a acção suspensa a aguardar o desfecho de outro processo no qual foi deduzido igual pedido reconvencional, sem que este tenha sido admitido pelo Tribunal a quo, é de anular, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, o segmento do despacho que se pronunciou sobre a admissão da intervenção principal do lado passivo relativo ao pedido reconvencional, por o Tribunal a quo ter praticado um acto sem estarem reunidos os pressupostos para tal apreciação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL
CARTA DE PORTE
PERDA DAS MERCADORIAS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA GRAVE
- Tendo as partes acordado no transporte de um documento desde o Prior Velho, em Portugal, até Foz do Iguaçu, no Brasil, por via aérea e num prazo máximo de seis dias, são aplicáveis as disposições da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de Maio de 1999. - Em caso de perda da mercadoria, em princípio e por força de tal Convenção, a responsabilidade da transportadora está limitada a 17 direitos de saque especiais p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
HIPOTECA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
TERCEIRO
1. - A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art. 358º nº2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; 2. – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº 4 daquele mesmo art. 358º, é apreciada livremente pelo tribunal. 3. – T…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
PERSI
MORTE
DEVEDOR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
EXECUÇÃO
I- O regime do PERSI constante do DL nº 227/2012, de 25.10, destina-se a proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida. II- Estando o PERSI ligado intrinsecamente a esse objetivo, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PENHORA
EXCESSO
PROPORCIONALIDADE
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
1. - A acção executiva tem por desiderato essencial assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, desempenhando para o referido efeito - porque o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações - papel decisivo a apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado; 2. - Em sede de apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado, importa observar o princípio da proporcionalidade/adequação a que tal acto está submetido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE SWAP
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - A previsão normativa do contrato swap consta do art.2.º, nº1, al.e), do Código dos Valores Mobiliários, código aprovado pelo DL nº489/99, de 13.11, cuja última alteração consta da Lei nº1/2025, de 06-01 (52ª versão). II - Pelo contrato de swap as partes acordam trocar entre si fluxos de caixa associados a activos financeiros em data futura: «as partes obrigam-se ao pagamento recíproco e futuro de duas quantias, expresso na mesma moeda ou em moedas diferentes, numa ou várias datas predeterm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
VÍCIOS DA DECISÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. A decisão proferida pela 1.ª instância será: deficiente, quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; obscura, quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Março 2025
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria, para as ações enunciadas, de forma taxativa, no n.º 1 e no n.º 2 do art. 128 da LOSJ. (ii) No n.º 3 do mesmo preceito, alarga-se essa competência a ações que, não estando previstas no n.º 1, devem, no entanto, ser apensadas de acordo com critérios estabelecidos na lei. (iii) É o que sucede com as ações declarativas que, nos termos dos arts. 85/1 e 89/2 do CIRE, devam correr por apenso ao processo de insolvência, previsto na al…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOÃO VENADE
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS
REPARAÇÃO PELO DONO DA OBRA OU TERCEIRO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
O dono da obra em empreitada de consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04) para, em caso de defeito, poder eliminar por si/terceiro essa vicissitude e depois solicitar o valor da reparação ao empreiteiro, tem de provar: . a recusa deste em se proceder à reparação; ou . que a reparação não foi (ou será) efetuada em prazo razoável; ou ainda que se trata de uma situação de urgência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
APOIO JUDICIÁRIO
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - O procedimento de protecção jurídica é um procedimento de natureza administrativa, tramitado e decidido pelos serviços de segurança social e subordinado às regras do Código do Procedimento Administrativo. II - O tribunal judicial onde pende o processo para que é pedida a protecção jurídica só funciona como órgão de recurso da decisão da administração que conceda ou recuse o benefício solicitado. III - Mesmo que se entenda que a impugnação judicial daquela decisão pode fundar-se em vícios d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANA VIEIRA
SEGUNDA PERÍCIA
PRAZO PARA REQUERER
INÍCIO
I - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NOTIFICAÇÃO OFICIOSA ENTRE MANDATÁRIOS
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I - Todos os actos praticados por escrito pelas partes, após a notificação da contestação do réu ao autor, obedecem à regra da notificação entre mandatários. II - Material ou substancialmente qualificável o requerimento dos executados a requerer a extinção da instância executiva em curso como uma “oposição” ao requerimento executivo, assemelhando-se a uma verdadeira e própria petição de embargos, a determinação da notificação (pela secretaria) tem de sê-lo pelo juiz, nos termos e para os efeit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR
FORMA
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL
I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
CABEÇA DE CASAL
PRECLUSÃO
I. No actual regime processual do processo de inventário, aos desideratos de celeridade e de simplificação processual, o legislador fez corresponder um princípio de auto-responsabilidade das partes, instituindo um sistema de preclusões que, concorrendo embora para uma marcha processual mais ágil, onera as partes com o exercício tempestivo das faculdades que adjectivamente lhes são conferidas. II. Ao situar-se sistematicamente tal regime no Código de Processo Civil serão plenamente aplicáveis o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
PERSI
INCUMPRIMENTO APÓS EXTINÇÃO DO PERSI
Tendo os mutuários entrado novamente em incumprimento quando já tinham decorrido 6 meses sobre a data da extinção do PERSI por falta de colaboração daqueles, impunha-se serem integrados em novo PERSI.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXEQUIBILIDADE
1-Quando o legislador do DL 269/98, em matéria de injunção, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. 2-Se pela estipulação da cláusula penal se visa assegurar que o cliente cumpra todo o período de duração do contrato (período de fidelização) e não a fixação antecipada do quantum indemnizatório…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
PARTE REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
CONTA DE CUSTAS
PRECLUSÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I. Um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, valendo interpartes, não tem efeito vinculativo extra-processual, mas não deixa de ter objectivos orientadores e persuasivos erga omnes (art. 13.º do CC e art. 695.º, n.º 3, do CPC). II. O requerimento da parte, a pedir a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
ESTATUTOS
REGIÃO AUTÓNOMA
ELEIÇÃO
CASA DO POVO
ABUSO DE DIREITO
-Os estatutos regionais são leis de valor reforçado, que prevalecem sobre as leis gerais da República; - No âmbito de eleições para os órgãos sociais de Casa do Povo sita na Região Autónoma da Madeira, na falta de regulamento eleitoral, entendemos ser aplicável o Decreto Regulamentar Regional 20/82/M, de 1 de Outubro, o qual tem o CAPÍTULO VI, dedicado a Eleições; - Age com manifesto abuso de direito o autor/recorrente - na qualidade de Presidente da Direcção - que, para além de não ter invoca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
PRIORIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIREITO AO REPOUSO
I - Sendo invocadas a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e a incompetência territorial, e entendendo o tribunal que é materialmente competente e territorialmente incompetente, não viola, ao conhecer as duas excepções, qualquer regra de prioridade de conhecimento de excepções que o obrigasse a apenas se declarar territorialmente incompetente, reservando o conhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria para o tribunal territorialmente competente.  II - Sendo r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
ANIMAL
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONFLITO DE DIREITOS
I - Os animais actualmente não são apenas meras coisas. São seres vivos, irracionais, mas com sentimentos e com protecção que tem vindo a ser consagrada na nossa Ordem Jurídica. II - Desde a entrada em vigor da Lei nº 8/2017, os animais não são coisas, sendo que, embora não sejam titulares de direitos por falta de personalidade jurídica, devem ao menos ser-lhes reconhecidos, no campo do Direito, interesses juridicamente protegidos, por serem, nos termos do artigo 201º-B do Código Civil, “seres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ELSA MELO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ALIMENTOS
RETROATIVIDADE
ALTERAÇÃO
RESTITUIÇÃO
I. Não ocorre nulidade por falta de fundamentação quando na sentença são elencados os factos provados e não provados; é referida a motivação da decisão de facto e de seguida faz-se a aplicação do Direito. II. As decisões que alteram o regime de alimentos são retroactivas e os seus efeitos reportam-se à data da propositura da acção, ainda que se trate de uma alteração do montante de alimentos devidos. A retroactividade à data da propositura da acção da decisão que altera a pensão de alimentos, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
EDUCAÇÃO RELIGIOSA
REGIME DE VISITAS
ESTRANGEIRO
I. Não constitui omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, a falta de concreta definição da questão de renovação dos passaportes dos menores; definir-se tal questão não é regulamentar-se as responsabilidade parentais, podendo, quanto muito, ser uma questão de execução ou exequibilidade da decisão do Tribunal que autorizou a deslocação dos menores ao país de origem do pai, dispensando a autorização da mãe para o efeito. II. Inexiste contradição entre a fundamentação e decisão quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
INTERNACIONAL
GUINÉ-BISSAU
DESLOCAÇÃO DO MENOR
PODER JURISDICIONAL
- Considerando que a adoptanda nasceu na Guiné Bissau; É cidadã da Guiné Bissau; Veio residir para a casa dos autores em Portugal; Aí residiu desde cerca de dois anos antes de ser requerida a adopção perante o Tribunal da Guiné Bissau; e, foi requerida e decretada a adopção plena da menor pelos autores, por sentença proferida no dia 18/11/2024, pelo Tribunal Regional de Bissau – Vara de Família, Menor e Trabalho, da República da Guiné-Bissau, tal adopção tem natureza internacional; - Tendo a l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: VERA ANTUNES
LITISCONSÓRCIO
CÔNJUGE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
MANDATO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – O art.º 34º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na parte em que dispõe que devem ser intentadas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, não impõe o litisconsórcio necessário. II – Atentos os factos assentes nos autos, julga-se afastada a presunção prevista pelo art.º 27º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, actuando a A. enquanto mera representante fiscal do R. e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
SUBSEGURO
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
I - O subseguro verifica-se, por regra, quando o tomador do seguro quer garantir a cobertura do risco de determinados bens, transferindo para a seguradora esse risco, prevenindo a hipótese de poderem vir a sofrer danos na vigência do contrato, declarando um valor inferior ao valor real dos objectos abrangidos por essa cobertura, para, desta forma, reduzir o valor do prémio devido. Na situação de subseguro há aplicação da regra proporcional através do recurso à seguinte fórmula: (valor de dano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: ISABEL SILVA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE
TEMAS DE PROVA
FACTOS CONTROVERTIDOS
FACTOS ALEGADOS
I - O vício de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão reporta-se à contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Tal como ocorre no silogismo em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos. II - Quando se invoca que os factos provados não suportam a condenação de algum Réu, estamos perante um erro de julgamento, e não perante contradição entre os fundamentos e a decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MACHADO
MANDATO FORENSE
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA
RENÚNCIA
EFEITOS
CRÉDITO POR FORNECIMENTOS
COMPENSAÇÃO
I - Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário, como se retira do disposto no n.º 3 do art. 47.º do CPC, pelo que, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense. II - No contrato de fornecimento, uma das partes, o fornecedor, obriga-se: a fornecer bens ou serviços continuamente,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
VIOLAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA ÚNICA
I - Tendo em conta as conclusões da motivação, que delimitam o âmbito dos recursos, o STJ é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade da pena (de 5 anos de prisão) aplicada a um crime de violação, que o MP pretende ver agravada e o arguido pretende ver reduzida, bem como da pena única (de 5 anos e 1 mês) aplicada aos crimes em concurso (violação e introdução em lugar vedado ao público), com idênticas consequências. II - É na consideração dos fatores relevantes por via da c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
DOLO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE MULTA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I - Nos termos dos arts. 432.º, al. b) e 400.º, al. e), ambos do CPP, cabe recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação que altera a matéria de facto e reverte a decisão de absolvição na 1.ª instância condenando o arguido. II - A livre apreciação da prova não pode ser “arbitrária”, “discricionária” ou traduzir-se numa apreciação subjectiva daquele que tem por missão apreciar a mesma, sob pena de violação do dever/princípio da perseguição da verdade material enquanto objectivo último d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ARGUIDO
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
CONSEQUÊNCIAS
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
CARTA ROGATÓRIA
JURISPRUDÊNCIA FIXADA
I – De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de atos urgentes. II – A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal. III – Depois de declarada a contumácia e face ao conhecimento da residên…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISPENDÊNCIA
PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO
REJEIÇÃO
I - É requisito formal de admissão do Recurso de Fixação de Jurisprudência que seja apresentado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - Não podendo, para garantir a tempestividade, ser apresentados dois requerimentos de recurso, a 31.05.2024 e a 11.07.2024. III - E requerer, (dirigindo-se à “Veneranda Conselheira” Relatora), que (i) caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão pre…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
INCOMPETÊNCIA
Sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de recursos, esteja em causa o conhecimento de questões de direito conexas com os factos, cuja decisão possa ter repercussão nos mesmos e não possam ser decididas pelo STJ apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, não incumbe ao Supremo, mas sim ao tribunal da Relação o julgamento dos mesmos, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 8 e 428.º do CPP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - O instituto previsto no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, assumindo-se como de cariz absolutamente específico e especial, apela a considerações relativas ao modo/forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e/ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INCÊNDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO PARCIAL
QUESTÃO NOVA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
IMPROCEDÊNCIA
I - Tem sido entendimento pacífico que os normativos que encerram os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
RAPTO
CIDADÃO ESTRANGEIRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE EXPULSÃO
IMPROCEDÊNCIA
I - O conceito de estrangeiro residente no país, tem como pressuposto ser titular de uma autorização de residência válida, tal como resulta do art. 74.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 04-07 (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros de Território Nacional); II - Em matéria de pena acessória de expulsão, apesar de o legislador no art. 151.º do referido diploma, fazer a distinção, em relação aos seus pressupostos de aplicação, entre “cidadão estrangeiro não residente no país…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
REFORMATIO IN PEJUS
DECISÃO FINAL
DESPACHO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
AMNISTIA
PERDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP) abrange, antes de mais, o tribunal superior, mas aplica-se também ao tribunal de primeira instância, num segundo momento («reformatio indireta»), nas situações em que o tribunal superior ordena o reenvio do processo ao tribunal inferior para novo julgamento, desde que o recurso da primeira sentença tenha sido exclusivamente interposto pelo arguido ou pelo MP no exclusivo interesse deste. II - A proibição de modificação, pelo t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DETENÇÃO ILEGAL
ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INDEFERIMENTO
I - A envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus apenas demanda que se apure se a razão que levou à privação da liberdade tem ou não amparo/acalento/suporte na lei. II - Desse modo, nessa ponderação/análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela/proteção/apreciação cabe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
MOTOCICLO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EQUIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
I – A indemnização por dano biológico cobre o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua actividade laboral, bem como a perda da potencialidade futura para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade da sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender. II – Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZOS
SOCIEDADE COMERCIAL
INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE
I. A interrupção e a suspensão da prescrição constituem institutos autónomos e independentes, que não se sobrepõem, mas podem suceder-se com relevantes efeitos no plano do exercício de direitos. II. O prazo de prescrição interrompe-se, nos termos gerais, com a citação do réu para a acção. III. Todavia, o novo prazo não se conta necessariamente a partir do trânsito da decisão que ponha termo ao processo, nem logo após o acto interruptivo, se os réus foram absolvidos da instância e se tal absol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR RECLAMANTE
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CONTAGEM DE PRAZOS
TEMPESTIVIDADE
Aos credores que veem como reconhecidos todos os créditos que reclamaram no processo de insolvência não faz sentido exigir-se-lhes ou, sequer, permitir-se-lhes, que, no prazo que disporiam para impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos procedam à reclamação de créditos não reclamados de que tenham tido entretanto conhecimento e que se mostrem já vencidos ou que se venham a vencer até ao fim do prazo de impugnação, antes devendo fazê-lo no prazo que resulta do art 146º/2 al …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA
DECISÃO SINGULAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
I. A fixação do montante da taxa de justiça devida pela reclamação para a conferência de decisão singular que apreciou um pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça depende designadamente do valor e da complexidade do incidente. II. O direito processual prevê três categorias de causas, em razão da complexidade: causas simples, complexas e de especial complexidade. III. Não é de considerar simples, para efeito de custas, um incidente julgado por um colectivo de 3 juízes…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECLAMAÇÃO
TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I. Não havendo lugar a recurso de revista, as nulidades invocadas serão arguidas diretamente perante a Relação, nos termos do nº. 4 do art. 615º do CPC. II. Estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista. III. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº. 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIRETIVA COMUNITÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. O Estatuto de Administrador Judicial, no nº. 10 do seu artigo 23º, estabelece o valor máximo final da remuneração variável, devida ao Administrador da Insolvência, em € 100.000,00. II. Da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, não se extrai que a remuneração do Administrador de Insolvência, não comporte limites, nem que uma resolução eficiente dos processos esteja dependente de uma maior remuneração.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONFISSÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MÁ FÉ
ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I. O artigo 463.º, 1 manda reduzir a escrito o depoimento, na parte em que houver confissão do depoente, não dispensando esse procedimento quando houver gravação de prova. II. Não tendo havido registo da confissão, ocorreu uma nulidade. III. Não tendo sido arguida esta nulidade, não se pode dar relevância à confissão, com o valor que o artigo 358.º, 1 CC lhe atribui. IV. A lei manda que o tribunal faça uma análise crítica das provas, o que se verifica sempre que se possa concluir que houve …