Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Não admite recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação, proferido em recurso que, revogando decisão da 1.ª instância que aplicou pena suspensa, decreta prisão efetiva em medida não superior a 5 anos. II. O Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que não é enferma de inconstitucionalidade esta interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Do limite mínimo legal para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dec-Lei 15/93 de 22.1, praticado em reincidência resulta a impossibilidade legal de se cogitar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, porquanto o art. 50º nº 1 do Código Penal apenas admite a possibilidade de suspensão quanto a penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos. II. A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
CONVERSÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judicial de revisão e confirmação. III. Essa intervenção é correctiva e mínima: o tribunal português fi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I - Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, dum lado a certeza e a segurança jurídicas necessária vida em sociedade, e do outro a verdade material e a Justiça, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. II - O rec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CRIMES DE PERIGO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
AÇÕES ENCOBERTAS
MEDIDA DA PENA
I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
I. Não é admissível reclamação para o pleno das secções criminais do acórdão da secção criminal que, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP, rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por ter concluído pela não oposição de julgados. II. Não é admissível reclamação para a conferência de despacho do relator que não admitiu a reclamação do acórdão para o pleno das secções criminais. III. Proferido o acórdão rejeitou o recurso por não oposição de julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
COLISÃO DE VEÍCULOS
MOTOCICLO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS CONCLUSIVOS
NEXO DE CAUSALIDADE
MANOBRA PERIGOSA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Não é admissível o documento que foi junto ao processo de recurso para o STJ, em véspera da realização da conferência, numa clara violação da norma processual – art.º 165.º n.º 1, do CPP, não sendo possível, sequer, realizar-se o contraditório – art.º 165.º, n.º 2. II - É admissível o recurso para o STJ, na sequência de recurso interposto para o tribunal da Relação que efectuou a alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância absolvera o recorrente, designadamente alte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
MARINHA
EMBARCAÇÃO
APREENSÃO
CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO OU DE AERONAVE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA
I - O art. 7.º, n.º 1, do CPP estabelece que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, nisto consistindo o princípio da suficiência do processo penal, do qual decorre que o tribunal penal é competente para decidir todas as questões, penais e não penais, essenciais para conhecer da existência de um crime, dos seus agentes e da respetiva responsabilidade criminal. II - A derrogação desta com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
COLISÃO DE VEÍCULOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURADORA
JUROS DE MORA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATUALIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
I. Num acidente de viação, consistente na colisão entre um motociclo conduzido pelo autor e um automóvel que seguia imediatamente atrás do automóvel segurado na ré, provocado pelos condutores do motociclo (que seguia, numa recta com pavimento regular e seco, com boa visibilidade e iluminação pública, situada numa localidade, ladeada de edificações com saída para a estrada, com tráfego de animais, peões e automóveis, a uma velocidade de 80 a 89 km/h, com sinal de trânsito vertical B9), sin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
INVENTÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Não é admissível o recurso de revista, de decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, nos termos do art.º 671.º n.º 2 alínea b) do CPC, se não se verificar contradição de julgados. II - No acórdão recorrido, foi decidido que ainda que tivesse ocorrido a invocada nulidade, a mesma estaria sanada. III - No acórdão fundamento a questão apreciada foi a falta de poder jurisdicional de quem proferiu a decisão reclamada, geradora de inexistência jurídica da decisão. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ERRO DE DIREITO
TOXICODEPENDÊNCIA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
I - Nos processos de jurisdição voluntária, justifica-se a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no art.º 988.º n.º2 do CPC, face ao facto de as decisões se nortearem por citérios de conveniência e oportunidade, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita. II - Porém, quando a impugnação da decisão tem em vista a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baseou tal decisão, é admissível o recurso de revista. III - Assim, haverá que ajuiz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DEFINITIVO
CULPA IN CONTRAHENDO
ABUSO DO DIREITO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
BOA FÉ
FRAÇÃO AUTÓNOMA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
FALTA DE ENTREGA
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROPOSTA DE CONTRATO
FORMA LEGAL
I - Para que estejamos perante uma declaração que possa ser qualificada como proposta contratual, é necessário: a) que se trate de uma declaração recipienda b) que ela manifeste uma intenção inequívoca da celebração de um certo contrato; c) que contenha, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato a celebrar, d) que revista a forma legal para a validade do contrato. II - Se uma entidade bancária comunicar ao administrador de uma insolvência que está receptiva a autorizar o can…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPROPRIEDADE
CAUSA JUSTIFICATIVA
DOAÇÃO
TRABALHO DOMÉSTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. II - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição. III - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Ajuizar do acerto da decisão que determinou a inversão do ónus da prova em relação a uma parte, por razões atinentes à sua recusa em prestar autorização para que o banco prestasse informações bancárias atinentes a um financiamento de crédito, implica a prévia definição do seu ónus probatório. II - Implica ainda enquadrar os ónus probatórios na causa de pedir onde se inserem os títulos levados à execução: escritura de crédito, hipoteca e livrança. III - Sendo o contrato de abertura de c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
BENS COMUNS DO CASAL
EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDENAÇÃO
I - Os critérios legais para decidir da atribuição provisória da casa de morada de família (art. 931.º, n.º 7, do CPC), bem comum dos cônjuges, até à sua venda ou partilha, nos casos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, convertido em mútuo consentimento, são os mesmos que regem a decisão quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos conjugados dos arts. 1793.º e 1105.º, ambos do CC. II - Estes critérios fundamentam-se na ponderação de um conjunto de fatores, como as…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCUMPRIMENTO POR FACTO DE TERCEIRO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
DOLO
CULPA
LIBERDADE CONTRATUAL
BONS COSTUMES
Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO GRAVE E REITERADO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CRITÉRIO DE CAUSALIDADE
I - Para declarar verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais não basta a ocorrência de chamadas dirigidas por um dos progenitores ao filho fora do horário estipulado no regime então em vigor para os contactos telefónicos diários com a criança, sendo ainda necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor em causa, sobretudo quando se constata que as chamadas não foram atendidas e surgem em sequência, sendo assim plausível a jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
QUESTÃO NOVA
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. Acresce que o registo audio da prova não permite captar aquilo que a Psicologia designa de “comunicação não-verbal”. 3. A determinação dos factos provados, no meio de um litígio judicial, é uma tarefa de enorme melindre, que obriga à chamada análise crítica das provas, ou seja, à ponderação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ
INOPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE TERCEIRO
I – É de reconhecer a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, nomeadamente, os juridicamente interessados titulares de “relações subordinadas ou dependentes de outra”, tendo em consideração o regime jurídico que as enformam. II – Perante um tal negócio ineficaz, não são oponíveis ao verdadeiro proprietário os direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO
I. A decisão que decreta o arresto preventivo de bens ou contas de um determinado sujeito processual afecta direitos, designadamente patrimoniais, do visado; por isso, a mesma pode ser alvo de recurso ou de oposição nos termos combinados do artigo 228º, n.º 3 do CP Penal e 372º, 1, b) do CP Civil. II. Decretada a providência de garantia patrimonial e julgada improcedente a oposição deduzida a situação dos bens arrestados estabilizou-se em consequência dessas decisões. III. A decisão posterior …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
HOMICÍDIO
MOTIVO TORPE OU FÚTIL
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
I. A motivação do agente, para tentar matar o ofendido é a de este ter dado a sua localização e informação de estar a trabalhar, à ex-companheira, que abandonou com o seu filho em França, e a quem não quer pagar a pensão de alimentos. Ora esta é uma razão que não constitui motivo para a prática do crime de homicídio (ainda que nenhuma seja), esta motivação do arguido é imoral, vergonhosa, desprezível, é torpe, já que os filhos não pediram para nascer e a separação não faz extinguir as obrigaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES: CONSEQUÊNCIAS
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER
I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas na decisão recorrida, ressalvadas as nulidades ou outros vícios de conhecimento oficioso. III. A fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
I- A decisão instrutória deve ser devidamente fundamento, nomeadamente esclarecer os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova, colhidos em inquérito e instrução, e, no caso de não pronúncia, deve, também, especificar os factos considerados suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados. II- O artigo 412, nº 3 e 4 do CPP não se aplica ao recurso da decisão instrutória. III- Contudo, tal não obsta, a que, em sede de recurso da decisão i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
COMPETÊNCIA
I. A lei que prevê e sanciona a contraordenação prevista nos nº 4 e 5, do artigo 49º, da n.º 75/2013, de 12 de Setembro, (regime jurídico das autarquias locais) atribui competência ao juiz da Comarca para aplicar a coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infração. II. Sendo de repudiar por via interpretativa que a ausência da referência expressa à competência para instruir significa que nenhuma entidade tem essa competência, a leitura que se impõe fazer ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
PENA ACESSÓRIA
CONSTITUCIONALIDADE
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
I. A alteração introduzida pela Lei nº 15/2024 na redação do art.º 69º-B, nº 2 do Código Penal, substituindo a expressão “é condenado na proibição de exercer (…)”, pela expressão “pode ser condenado na proibição de exercer (…)” retirou o caráter automático à aplicação da pena acessória prevista nesta norma. II. Esta pena acessória, dependendo da aplicação de uma pena principal, deixou de ser seu efeito automático, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 30º, nº 4, da Constituição da Rep…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CESSÃO DE CRÉDITOS
COMUNICAÇÃO
(da responsabilidade do relator) I. Estabelecido na decisão que a assinatura constante de título executivo foi aposta pela mão da pessoa cujo nome dele consta e não sendo impugnada a decisão de facto, são inócuos quaisquer argumentos factuais apresentados relativamente à autenticidade da assinatura; II. A comunicação de cessão de créditos feita pelo cessionário ao devedor não carece de ser acompanhada de cópia do respetivo instrumento contratual para ser eficaz quanto a este.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: FERNANDO ALBERTO CAETANO BESTEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. b), do CPC, abrange apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente. II. A entrega ou tradição da coisa legitimadora do direito de retenção consagrado no art.º 755º, n.º 1, al. d), do CC, importa uma detenção lícita da coisa objecto do contrato promessa por parte de quem o pretende exercer, não sendo necessária, para tal, a posse, III. Em tal t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APOIO ECONÓMICO
I - A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39.º da Lei n.º 147/99, de 1/09). II - Assume aqui particular importância o apoio económico estabelecido no art. 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, que «consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
ELEMENTOS IDENTIFICADORES
I. “A excepção dilatória do caso julgado, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 581.º do CPC”. II. “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença”- M. Andrade, Noções, fls.285.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
REQUISITOS
I - A complexidade, designadamente no plano da matéria de facto, da questão a decidir colocada num requerimento de injunção apresentado ao abrigo do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, e/ou na oposição ao mesmo, não impede o recurso a essa forma de processo, uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer limitação com esse fundamento; isto é, não se exige que o objeto do processo se revista de simplicidade. II - Para se socorrer desta injunção, ao credor basta que, "independentemente do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Tendo o tribunal enquadrado juridicamente, numa primeira ação, a entrega de 10.000,00 €, pelo aí réu à aí autora, como um cumprimento parcial da obrigação de aquele de pagar a esta a remuneração devida (43.050,00 €) no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre eles, essa decisão impõe-se com força de autoridade de caso julgado numa segunda ação em que esse réu, agora autor, pretende que se qualifique juridicamente a entrega dos mesmos 10.000,00 € como sendo "por conta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II – Nestas situações em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para que uma ação de defesa da propriedade proceda é a alegação e prova da propriedade, prova que cabe ao autor, como elemento integrante do direito por si invocado. 3 – Tendo a questão do abuso de direito sido suscitada apenas em sede recursória, é possível conhecer da mesma, por ser mat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ALTERAÇÃO DE REGIME DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
1. Os Tribunais não deveriam nunca ser obrigados a decidir sobre o futuro de uma criança que tem os progenitores vivos. Simplesmente, a isso se vêem obrigados, pela incapacidade daqueles de se entenderem sobre o que é melhor para o seu filho (art. 1878º CC). 2. Se a progenitora levou o menor consigo para viver no estrangeiro sem autorização do pai ou do Tribunal, isso pode ser fundamento para reacções civis ou penais, mas não é critério, por si só, para determinar a guarda da criança. 3. Para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso. 2. O beneficiário do seguro é a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CAUSA PREJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes à data em que se ordena a suspensão. III - Não obstante a pendência de causa prejudicial, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitoriza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS
ALUGUER DE VEÍCULO
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. II – Se o lesado sofreu em consequência da privação do uso um dano concreto, designadamente decorrente do aluguer de um ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMPREITADA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
AUMENTO DO PREÇO
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
1 – O artigo 1214º do CCiv regula as alterações ao plano convencionado feitas por iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra. Caso as alterações ao plano convencionado decorram de certas razões objetivas que as tornam necessárias ou sejam exigidas pelo dono da obra, são aplicáveis as disposições dos artigos 1215 e 1216º do CCiv. 2 – Se o empreiteiro pretender fazer alterações ao plano convencionado, deve dirigir uma proposta nesse sentido ao dono da obra. Caso este aceite, oper…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES
OBJETO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
EXECUÇÃO
DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado bem imóvel só possa prosseguir em função do registo da penhora que foi transcrito na atual descri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCEITO DE DOCUMENTO
CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, previstas no artigo 358.º do C.P.P. II - Para efeitos dos crimes de falsificação documento é a declaração corporizada num certo objecto material. III - Não preenche o crime de falsificação de documento o contrato realizado aquando de conversação telefónica com a arguida com vista à celebração de contrato de prestação de serviços de telecomun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CARTA POR PONTOS
PERDA DE PONTOS
DIREITO DE MANTER A LICENÇA DE CONDUÇÃO
EFEITOS DA PERDA DE PONTOS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 4 DO ARTIGO 148.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
I - A implementação da carta por pontos, com a adopção de um sistema sancionatório mais transparente e compreensível, visou aumentar o grau de percepção e responsabilização dos condutores face aos seus comportamentos. II - O direito de manter a licença de condução não tem carácter definitivo, antes é transitório e esta transitoriedade revela-se na periodicidade da respectiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e actualizações e, ainda, no sistema de aquisição e perda de po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
LEGITIMIDADE PARA PROMOÇÃO DA ACÇÃO PENAL
OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA DO DENUNCIANTE AQUANDO DA DENÚNCIA PARA SE CONSTITUIR ASSISTENTE NO CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
A OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE PARA DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR EM CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
I - O princípio da oficialidade da acção penal comporta restrições em função da natureza dos crimes, pois nos crimes semipúblicos é necessária a apresentação de queixa pelo respectivo titular para que o Ministério Público promova a abertura do processo, podendo o assistente acusar depois, e nos crimes particulares é necessário que o titular apresente queixa, que se constitua assistente e que deduza acusação particular, podendo o Ministério Público acusar depois, decorrendo da falta de alguma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
MARCHA DE URGÊNCIA DE VEÍCULO
PENA ACESSÓRIA
I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso após o encerramento da audiência de julgamento. II - A marcha de urgência de veículo não justifica, nem pressupõe, que o condutor deixe de observar as regras do Código da Estrada, nomeadamente se for susceptível de colocar em perigo outros condutores ou peões, não justificando tal marcha todas as infrações e perigos que sejam criados. III - Sendo aplicável à determinação da pena acessória os critérios legais de determina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PERÍODO DA SUA SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - A pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena autónoma, distinta da pena principal de prisão. II - Com o trânsito em julgado da sentença que condene em pena de prisão suspensa começa a correr o prazo de prescrição da pena de substituição e não o prazo de prescrição da pena principal. III - Em caso de suspensão da execução da pena de prisão só se pode falar em pena de prisão e na respectiva prescrição depois do trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, mas o princípio da vinculação temática não impede o conhecimento de novos factos e a condenação do arguido por eles em determinadas circunstâncias. II - A comunicação da alteração não substancial dos factos, constante do artigo 358.º do C.P.P., é mero projecto ou hipótese de alteração, transmite um juízo necessariamente provisório e uma vez que, dada esta sua natureza, ela não af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS NA ACUSAÇÃO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES DA ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS GENÉRICOS
PROVA RESULTANTE DAS MENSAGENS ENVIADAS PELO ARGUIDO À VÍTIMA
RELEVO DA DESISTÊNCIA DE QUEIXA NA FIXAÇÃO DA PENA
REPARAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
I - A nulidade da acusação por falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança é uma nulidade relativa, dependendo o seu conhecimento de arguição por parte dos interessados no prazo supletivo de 10 dias, do artigo 105.º, n.º 1, do C.P.P. II - A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança pode ainda conduzir à rejeição da acusação aquando do saneamento do processo, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO IMPLÍCITA DO PERÍODO DA SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRONÚNCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Não obstante se tenha inscrito na escola de condução e comparecido em algumas aulas teóricas, em 14/6/2021, 15/6/2021 e 17/6/2021, deixou de o fazer desde então e a licença de aprendizagem expirou em 14/6/2023 sem que tenha requerido provas de exame. O arguido não apresentou qualquer justificação (junto do processo ou da DGRSP), desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Estamos, assim, perante uma atitude particularmente censurável, de persistente descuido, leviandade e desprezo pela condição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
NEGLIGÊNCIA
DILIGÊNCIA EXIGÍVEL
VIOLAÇÃO DE UM DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DAS PESSOAS COLETIVAS
I- Elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é a violação de um dever objectivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adoptado em razão do dever objectivo de cuidado que se impunha observar. II- O padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
CRIMES SEXUAIS
BENS JURÍDICOS PESSOAIS
CONCURSO REAL
CONCURSO APARENTE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
NÚMERO DE CRIMES
I- A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. II- Com a Lei nº40/2010 de 3 de setembro que procedeu à 26º alteração ao Código Penal e que entrou em vigor em 3 de outubro de 2010 o artigo 30º nº 3 passou a estabelecer que: O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
MAUS TRATOS A ANIMAIS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PERANTE OPC
VALOR
LIVRE CONVICÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
I- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal. II- Os diferentes vícios do 410º nº 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NÃO PRONÚNCIA
ASSISTENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição do requerimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME
PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO DO CRIME
I - A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção, constitui mera irregularidade, que tem que ser arguida no próprio acto a que que se refere ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento perante o tribunal que a cometeu, cabendo, depois, recurso do despacho que recair sobre essa arguição. II - A perda de instrumentos do crime tem natureza meramente preve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
LEGITIMIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I - No crime de falsificação de documento, a pessoa cuja assinatura tenha sido falsificada tem legitimidade para se constituir assistente no processo cujo objecto seja, ainda que em parte, a falsidade desse documento. II - Mesmo se a intenção do agente não foi prejudicar o visado, a falsificação de uma acta com a inclusão do nome sempre pode pôr em causa, pelo menos, a reputação do visado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DOS FACTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIÁRIA
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
PROVA RESULTANTE DO RELATÓRIO SOCIAL
I - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade, que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso. II - A deficiência da fundamentação só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das medidas das penas. III - Padece de falta de fundamentação o acórdão que condena pelo crime de ofensa à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
EXAME CRÍTICO DA PROVA
1. A comunicação do artigo 358º/3 do CPP, apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. 2. A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus el…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. Mostra-se proporcional e equilibrada a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, pela detenção e venda prolongada a consumidores diversos desde 2021 até início de 2023, de cocaína e cannabis, considerando o arco da moldura abstracta (8 anos), partindo de um mínimo de 4 anos de pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECISÃO SUMÁRIA
INADMISSIBILIDADE
I-Por acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2024 fora decidido, entre o mais, que: “1. A oposição de julgados deve verificar-se entre «acórdãos», ou seja, entre decisões proferidas por um tribunal colegial (art. 97.º, n.º 2, do CPP). O «acórdão» fundamento indicado pela recorrente constitui uma «decisão sumária» proferida pelo Sr. desembargador relator. 2. A defesa da recorrente a limitou-se a ler o sumário da decisão que indicou como sendo o Acórdão fundamento, mas que era afinal uma decisão s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OBJETO DO PROCESSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
SENTENÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
LIMITES DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
PRESSUPOSTOS
I - Se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante, uma vez a decisão proferida sobre o objecto prejudicial - i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto - vale como autoridade de caso julgado na acção na qual se discuta o objecto dependente. II - A consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
TAXA DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REFORMA DE ACÓRDÃO
I - Para efeitos de custas, cada recurso é considerado como um “processo autónomo”, pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final). II - O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art. 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no proces…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
JUROS
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TRÂNSITO EM JULGADO
DIREITO DE CRÉDITO
ADJUDICAÇÃO
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXTINÇÃO
EXECUÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O novo prazo da prescrição, interrompido pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção, expressa directa ou indirectamente, de exercer o direito, começa a correr com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. II - A adjudicação ao exequente do direito de crédito pecuniário não litigioso, ou seja, de um crédito do executado perante um terceiro devedor, ainda que seja feita apenas pro solvendo, não extingue o crédito exequendo - mas ext…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
ARRENDAMENTO FLORESTAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DEFESA POR EXCEÇÃO
RÉPLICA
RECONVENÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Sendo as conclusões do recurso proposições sintéticas do conteúdo da motivação, contida no corpo das alegações, não poderão ser consideradas na parte em que não encontram tradução na motivação. II - Não enferma de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, nem de ininteligibilidade, o acórdão da Relação que, após ter considerado nula a sentença recorrida, na parte em que nesta se considerou um determinado fundamento não invocado pelas partes, conhece da parte restante da apelação, su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. Conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva e decidindo o Presidente da Relação definitivamente, deixou de ser admissível recurso. II. A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
I- A consideração da existência do trânsito de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Caso contrário, não haverá conflito de competência a decidir, como resulta do disposto no artigo 109.º, n.º 3, do CPC. II - Sendo prévia a apreciação da existência de conflito entre duas decisões transitadas, não se vê como possa influir na decisão do conflito, na aferição da existência do trânsito em julgado, alguma consideração sobre “a questão de fundo”, que não atina com a aludida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
APENSAÇÃO
ESCUSA
EFEITOS
I. Com base no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da LTE, há que considerar que o processo tutelar educativo com o n.º (…)/23.3T9PDL (atual apenso I) foi instaurado em 20-06-2023, enquanto que, o processo n.º (…)/21.1T9PDL foi instaurado em 23-12-2021, pelo que, este teve existência anterior. II. A circunstância de, na anterior ação, ter sido aplicada medida tutelar educativa já transitada em julgado, não afasta a conexão determinante da competência para a apreciação dos ulteriores autos, sendo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
NULIDADE
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
DEVERES
OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR
FUNÇÃO JURISDICIONAL
I. A apreciação sobre se foram cometidas “irregularidades e nulidades” no decurso do processo, se das mesmas a Sra. Juíza não tirou consequências, bem como, se outras atuações ou inacções processuais da Sra. Juíza são contrárias ao direito ou erradas, não constituem tema de incidente de suspeição, pois, deveriam ser objeto da correspondente impugnação, por meio da interposição do recurso que a parte que nisso visse interesse, tivesse oportunamente deduzido. II. O meio adequado para colocar em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
OPC
PESQUISA DE TELEMÓVEIS
APREENSÃO DE MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA PROIBIDA
I. Cabe exclusivamente aos OPC a prática de actos de investigação, ressalvados os casos previstos na lei, em que não cabe a pesquisa de conteúdos de comunicações e feitas através de redes sociais bem como de correio eletrónico II. A pesquisa em telemóveis não carece de autorização judicial, mas a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, está sujeita regime decorrente art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e nos arts. 179.º, n.º 3, e 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
AMIZADE
CONHECIMENTO
PROCESSO
Mostra-se de deferir a escusa requerida, verificando-se o não distanciamento da Sra. Juíza Desembargadora relativamente à situação dos autos, uma vez que está em causa uma relação grande amizade e proximidade pessoal (que ocorre desde há mais de 20 anos) entre a Sra. Juíza requerente e a advogada, subscritora das alegações de recurso, relevando também, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre a Sra. Juíza requerente e a mencionada advogada e, por via dessa proximidade, a Sra. J…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I. Considerando o regime processual e o objeto da reclamação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 4, do CPC – centrado na decisão que aprecie a competência relativa – nela não se compreende a aferição da verificação da existência de nulidade processual, por via da tramitação incorrida até à decisão proferida, nomeadamente, na decorrência de preterição do contraditório exigível, relativamente à qual, o meio próprio de impugnação, seria o da arguição de nulidade processual perante o tribunal que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
A imputação, por uma parte, de matéria criminal e a intenção de efetuar participação disciplinar relativamente à Sra. Juíza, quer a declaração de que agiu movida com o intuito de prejudicar uma das partes, que a Sra. Juíza considera colocarem em causa a sua honra e consideração - indiciam a existência de alguma animosidade de uma das partes contra o julgador, o que se confirma na perspetiva deste, o que, também, em termos objetivos, é suscetível de colocar em causa, a imparcialidade e a indepe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
OBJECTO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVAS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC reporta-se à “decisão que aprecie a competência” relativa e, não tem por objeto o conhecimento de quaisquer outras questões relacionadas com o processo (ainda que, porventura, contemporâneas ou suscitadas em razão do despacho de que se reclama). II. Não nos parece, pois, que a reclamação do artigo 105.º, n.º 4, do CPC possa constituir o meio próprio para a arguição de uma nulidade processual, em razão da circunstância – invocada pela re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
ESBULHO VIOLENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem de que é comproprietária. 2. Se a situação que a Requerente expõe exclui a possibilidade de se considerar verificada uma situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
1. O regime jurídico dos acidentes de trabalho regulado pela Lei 98/2009, apenas se aplica aos ocorridos após a sua entrada em vigor. 2. Como tal, aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 100/97, de 13 de Setembro, continua a ser aplicável o prazo de caducidade de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade, tal como estava previsto no art. 25.º n.º 2 dessa Lei. 3. A Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 341/93 não previa uma forma automática de aplicação do factor de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança - o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomead…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. II. Não é fundamento válido para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação. III. Tratando-se, em qualquer das ações em causa, de discutir a dinâmica do mesmo acidente de viação e, em qualquer dos caso, de danos do mesmo decorrentes, as vantagens ao nível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SANEADOR-SENTENÇA
FACTOS RELEVANTES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE CRÉDITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
1. No saneador-sentença não há lugar à fixação de factos não provados. 2. Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve julgamento para aferir essa não prova. 3. A petição de embargos é o local onde o embargante deve alegar os fundamentos da sua oposição à execução, sob pena de preclusão. 4. A cessão de créditos pode ser comunicada ao devedor por qualquer meio, mesmo extrajudic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
PERSI
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo 91 dias apenas com a proposta inicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. A reserva de propriedade não confere ao adquirente o poder de uso, fruição ou disposição que assiste a um verdadeiro proprietário – a propriedade fica reservada para o alienante até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo adquirente ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tal não significa que o adquirente não possa proceder à venda desse bem, desde que as partes considerem tratar-se da venda de bem futuro, ficando assim o contrato sujeito à disciplina do ar…