Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro impõe, no seu n.º 6, que as provas sejam oferecidas na audiência, “podendo cada parte apresentar até três testemunhas”. II. Na interpretação da citada disposição legal, e por imperativo do princípio da boa fé e da lealdade processual, de que o princípio da cooperação é decorrência, vem sendo entendido que a apresentação da prova deve decorrer na abertura da audiência e antes de ser dado início à respetiva produção, quer estejam em causa as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MENORES
DECLARAÇÃO
DILIGÊNCIAS DE PROVA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória deve, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, ser precedida de uma averiguação sumária, nesta se compreendendo não mais do que as diligências que o Tribunal tenha por convenientes; - Se a jovem, com 14 anos, manifesta resistência ao contacto com os progenitores, é adequado o regime que, em linha com as providências tomadas previamente em sede de promoção e proteção, mantenha a residência da jovem junto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
RECURSO DE REVISÃO
REQUISITOS
DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em elementos de prova já considerados aquando da prolação da decisão a rever; - O pedido de revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRAZO JUDICIAL
- recai sobre o Terceiro Embargante o ónus de alegar factualidade concretizadora da sua qualidade de titular do direito de propriedade ofendido pela diligência a que se refere o artigo 342.º do CPC; - não podem apelidar-se de preventivos os embargos deduzidos após a realização da penhora com vista a impedir os ulteriores termos do processo executivo; - o prazo para a dedução de embargos de terceiro assume a natureza de prazo judicial; - se, da petição de embargos resulta que a diligência foi e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INJUNÇÃO
REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CLÁUSULA PENAL
- o procedimento de injunção geral apenas pode ser impulsionado quando se destinar a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00; - obrigações pecuniárias emergentes de contratos são aquelas que, tendo por objeto dinheiro e visando proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies monetárias possuam, emergem de contratos, resultam, surgem ou advêm de contratos; - a cláusula penal acordada entre as partes para fazer face a d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
CÁLCULO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SEGURADO
VALOR DO SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Não actua com abuso de direito o segurado que, segundo a matéria provada, toma conhecimento das cláusulas contratuais que lhe permitem conhecer como é calculado o prémio de seguro, pouco mais de um ano antes de instaurar a acção onde formula o pedido de indemnização pelos montantes que pagou em excesso, na ausência de tais cláusulas, ainda que o contrato tenha vigorado por período próximo de 20 anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESSUPOSTOS
BANCO
Nas circunstâncias dos autos não se verifica a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CREDOR
SOCIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TERRENO
AQUISIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
No caso dos autos não se verificam os pressupostos mínimos que justifiquem o levantamento da personalidade jurídica da sociedade em causa, uma vez que autora e réu não detinham a totalidade do capital social da dita sociedade e que a autora não é já sócia da mesma sociedade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
COMISSÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA
ASSINATURA
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERVENÇÃO DE INTERESSADO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
DEFESA POR EXCEÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. A matéria de facto é omissa em relação a dois dados de facto que seriam determinantes para se poder afirmar, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que foi a actividade de uma outra imobiliária, e não a da autora, que levou a que o contrato de compra e venda fosse celebrado, isto é, que tal actividade foi causal da concretização do negócio. II. Tratando-se de factos essenciais integrantes de uma eventual defesa por excepção (art. 570.º, n.º 2, segunda parte, do CPC), tais factos teria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
MULTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BAIXA DO PROCESSO
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido requerido, pelas Recorrentes, a condenação da Recorrida, por litigância de má fé, no “pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei” e, “Subsidiariamente…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
DECISÃO SURPRESA
OBJETO DO RECURSO
OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE AGÊNCIA
BANCO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMISSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nos termos das disposições conjugada do art.º 608.º e 635.º do Código de Processo Civil, o tribunal de apelação pode proceder a uma qualificação jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes nos seus articulados desde que não altere o pedido, a causa de pedir e se suporte exclusivamente nos factos articulados pelas partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
VALIDADE
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Para a válida celebração de contrato de arrendamento de parte comum do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal é necessária a unanimidade dos condóminos nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DESPESAS
CABEÇA DE CASAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
NOVOS FACTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. II. As nulidades previstas no nº1 do art.º 615º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso). III. Se não for interposto ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
QUESTÃO DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TERRENO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
OBRA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. As questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº3, do Código de Processo Civil. II. Constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
AVAL
OBRIGAÇÃO CAUSAL
INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a reclamação do despacho do Relator que, dando por verificado o requisito negativo da dupla conforme, remeteu os autos à Formação para a apreciação da admissibilidade da via excepcional da revista, conforme pedido pelo recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
DOCUMENTO
JUNÇÃO
REVELIA
PLURALIDADE
RÉU
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE SOCIEDADE
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC- o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC. II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO SUMÁRIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Sumário (cf. art.º 663º nº7 do CPC): I. O acesso à revista - quer normal, quer excepcional - não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671°), valor do processo ou da sucumbência (art.º 629°, n°1), legitimidade (art.º 631°) e tempestividade (art.º 638°). II. No entanto na hipótese prevista no art.º 629º, nº2 alínea c), seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
EXECUÇÃO DE COIMA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL
RECORRIBILIDADE
REGIME PROCEDIMENTAL
COMPETÊNCIA
I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue a forma do processo executivo comum, sob a forma sumária, aplicável por força das remissões prevista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A comunicação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10, podia ser substituída por um acordo, expresso ou tácito, entre o senhorio e a pessoa com direito a adquirir a posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma legal, no sentido de essa aquisição se verificar. 2 – É de concluir pela existência de tal acordo se, durante mais de vinte anos após a morte do último dos dois primitivos arrendatários, o filho destes permaneceu no prédio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
DEFEITOS DA OBRA
DIREITO A REPARAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
1. O dono da obra que considere que esta apresenta defeitos pode exigir do empreiteiro a eliminação dos mesmos, mediante o exercício dos direitos previstos nos artigos 1221.º a 1223.º do Código Civil, pela ordem aí estabelecida. 2. Assim, não lhe assiste o direito de, unilateralmente, pôr termo ao contrato de empreitada, por via de comunicação ao empreiteiro da vontade de o rescindir, quando, previamente, não denunciou, nem solicitou a eliminação das desconformidades da obra em relação ao proj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZOS
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
1 – Quando a obrigação se encontra sujeita a um prazo, aquela é inexigível durante a pendência do prazo, ou seja, o credor não pode reclamar a realização da prestação porquanto o prazo concedido ao devedor é, justamente, o lapso de tempo que ele dispõe para cumprir. 2 – Num contrato de mútuo pagável em prestações, ocorrendo a falta de realização de uma delas, o credor pode exigir o cumprimento da totalidade das prestações, incluindo, portanto, daquelas cujo prazo ainda não se tenha vencido, at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
ACORDO SIMULATÓRIO
VONTADE DOS CONTRAENTES
PROVA INDICIÁRIA
PREÇOS DECLARADOS
I – Os factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um acto, a determinação da vontade real dos declarantes) por regra não são objecto de prova directa, mas sim indiciária, obtida a partir de comportamentos ou circunstâncias conhecidas, ponderadas à luz das regras de experiência comum, e que permitem chegar, por dedução lógica, à sua demonstração. II – O convencimento do tribunal pode ser alcançado unicamente com base em elementos indiciários. III - Um dos indícios mais frequentes e rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
I – O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia no caso previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que seja precedida de audição das partes, que a ela tenham anuído e que lhes tenha sido concedida a possibilidade discutirem por escrito o mérito da causa. II – Inexiste violação pela sentença recorrida do disposto nos artigos 781.º e 309.º do Código Civil, quando se está perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com os juros, mostrando-se aplicável o praz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONSENTIMENTO
CREDOR
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de Revitalização converte-se num instrumento contratual atípico, que substitui a regra do consentimento individual pela regra do consentimento colectivo. II – A vinculação dos credores ao plano de recuperação aprovado e homologado nos termos definidos no artigo 17.º-F do CIRE, mesmo para os que votaram contra ou não participaram nas negociações, “constitui precisamente um dos casos em que a lei permite a modificação do cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
ADMINISTRADOR
I – A responsabilização dos administradores/gerentes, não apenas de direito, mas também de facto, da sociedade insolvente, encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, uns e outros podendo ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa, conforme especifica a alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º do mesmo Código; II – Estes preceitos, ao se reportarem aos administradores de direito ou de facto, visam estender o regime jurídico em causa, relativo à qualificação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
CASO JULGADO MATERIAL
MATÉRIA DE FACTO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
I - Os factos considerados provados em decisões proferidas noutros processos não têm, só por si, qualquer valor extraprocessual, não lhes sendo atribuída força probatória em sede da decisão de facto a proferir noutro processo; II - A factualidade julgada assente no âmbito de sentenças, transitadas em julgado, proferidas noutros processos judiciais, não poderá ser tida em conta como meio de prova da factualidade em apreciação nos presentes autos; III - A força de caso julgado material das decis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Nos termos da 1ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, é dever do Tribunal “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”. 2. Numa forma processual que comporta apenas dois articulados, como é a ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, às exceções deduzidas na contestação a Autora deve poder responder em articulado ad hoc que o Tribunal lhe assinale para o efeito, dentro do poder/dever de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
- No incidente de liquidação, a fixação do valor da indemnização só ocorre com a decisão do incidente; - Na fixação desse valor, releva o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, devendo arbitrar-se uma quantia equivalente à diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que ele teria atualmente caso não tivesse ocorrido o dano a ressarcir; - A desvalorização da moeda é um facto notório, a atender na fixação da indemnização; - Enquanto não for liquidada a indemnização, cor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alterada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS
1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ELIMINAÇÃO DE PATOLOGIAS
CONDOMÍNIO
PARCIALIDADE SUBJETIVA DO JUIZ
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Tal parcialidade pode manifestar-se ainda em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso. III - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe indiscutivelmente ao condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
JUROS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, face ao considerado e decidido com trânsito em julgado na sentença proferida na ação principal, não podem os recorrentes pretender introduzir novos factos incompatíveis com outros definitivamente assentes e que serviram de fundamento à condenação genérica. II - Nas situações em que, não obstante a formulação de pedido ilíquido, está em causa o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. 3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recípr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
ORDEM DOS PAGAMENTOS
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
MANDATO
PERDA DE CHANCE
SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à admissibilidade da reconvenção em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), de valor não superior a metade da alçada da Relação, certo é que, de uma forma geral, tem-se considerado que a forma de processo desta acção especial se afigura incompatível com a dedução de reconvenção. II – Não sendo admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação até…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS EXTINTIVOS
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos – o cumprimento posterior da obrigação exequenda –, provado por qualquer meio probatório (art. 868º, n.º 2, do CPC). II – O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 10º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”. II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação e violaria o caso julgado formad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao cré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
INEXEQUIBILIDADE
I - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam. II - Se o legado efetuado ao ora executado/embargante foi reduzido no inventário para salvaguardar a legítima do herdeiro legitimário - e aquele não chegou a receber o legado -, não existe justificação para o pagamento de tornas, tanto mais que, em lado algum do correspondente mapa de partilha se menciona qualquer obrigação de pagamento de tornas por parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. O…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, impondo que uma decisão transitada faça valer a sua força e autoridade. 2 – Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
REJEIÇÃO DO RECURSO
FALTA DE CONCLUSÕES
Relativamente à interposição do recurso, dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte as alegações ou quando esta não contenha conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
RECURSO SUBORDINADO
PRAZO PARA ALEGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
i) Diferentemente do que está previsto para as alegações de resposta a recurso principal – relativamente às quais os n.ºs 5 e 7 do artigo 638.º do CPC consagram um prazo de apresentação igual ao prazo de interposição do recurso –, o recurso subordinado, como emerge dos artigos 633.º, n.º 2 e 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que pode ser interposto em prazo superior ao do recurso principal ou pode ter de ser interposto em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDO NÃO HOMOLOGADO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CREDOR SOCIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1 – Verifica-se uma abissal e injustificada diferença de tratamento entre o crédito garantido e os créditos comuns, bancários e não bancários, violadora do princípio da igualdade dos credores (artigo 194.º do CIRE). 2 – Tal violação subsistiria ainda que fosse previsível que os credores comuns, desproporcionalmente penalizados no acordo cuja homologação a recorrente pretende, o fossem ainda mais num hipotético cenário de liquidação. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADES DA DECISÃO
I. A sentença homologatória de um acordo celebrado em processo tutelar cível não tem que obedecer aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC. II. Tal sentença limita-se a operar um controlo de legalidade, verificando se as partes intervenientes no acordo detêm legitimidade, da disponibilidade do seu objeto e se o superior interesse da criança é salvaguardado. III. Assim, ainda que tal sentença homologatória “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global é muito elevado, não está demonstrado que os bens penhorados naqueles processos executivos são insuficientes para pagamento dos créditos ali reclamados e, tão pouco, que o valor dos demais imóveis propriedade dos requeridos – que não estão onerados – sejam insuficientes para satisfazer quer o remanescente das quantias exequendas que porventura não venham a ser satisfeitas com a venda judicial dos bens penho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual pelas respetivas partes, sendo uma manifestação do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, e cujos efeitos se projectam apenas para o futuro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
PREVALÊNCIA
MEIOS DE PROVA
1. A dispensa do sigilo bancário para a obtenção de prova em processo civil, adjetivada pelo incidente previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por força do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, exige que o direito à prova se afirme como o interesse preponderante perante o direito que o sigilo visa salvaguardar. 2. Essa prevalência só pode estabelecer-se após um juízo casuístico de ponderação dos factos que se querem demonstrar com o meio de prova, da relevânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
1. A ponderação exigida pelo legislador ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, em que pontuam como critérios de decisão a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade, com a decisão final da ação, e não, conjunturalmente, em cada um dos graus de jurisdição que a ação vai atravessando até atingir o seu termo. 2. Nessa medida, é prematura a decisão proferida em 1ª instân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Decorrência do princípio dispositivo, incumbe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido, conforme impõe o artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e), do CPCivil. II. Diversamente das situações em que a petição inicial é inepta, o que configura nulidade insuprível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento encontra-se reservada para os casos de mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
- O despacho que indefere a junção dos documentos, constituindo uma decisão que rejeita um meio de prova, é suscetível de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC); - Não sendo impugnado autonomamente, transita em julgado, não podendo a questão ser novamente suscitada no recurso da decisão final; - O princípio do inquisitório, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e da igualdade das partes, bem como da imparcialidade do tribunal não serve para suprir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
O efeito excecional da suspensão da execução sem que seja prestada caução, recebidos que sejam os embargos, não se justifica se os termos em que foi impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda não fizer antever venha a ser a Embargante desonerada do respetivo pagamento coercivo. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por usucapião em favor do prédio misto da A., a qualidade de proprietária desta sobre o prédio dominante constitui elemento integrante nuclear da causa de pedir, de tal modo que, não se provando tal qualidade, o pedido será julgado improcedente; - os RR. impugnaram a alegação da A. no sentido de que lhe pertence o prédio, mais sustentando que é nulo o documento através do qual a A. declarou adquirir o direito de pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal de 1ª instância terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito indicar de forma cirúrgica partes isoladas da prova produzida que aparentemente sustentam a sua posição, mas que foram fundadamente descredibilizadas na decisão recorrida. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
MORA
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I. O elemento literal é de grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Se o empregador não paga no subsídio de férias uma importância correspondente ao designado complemento de função está em mora no que toca ao pagamento do subsídio para efeitos de aplicação da cláusula da convenção coletiva que prevê uma indemnização em triplo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável. III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
A interpretação de um regulamento interno concreto de uma entidade empregadora de interesse muito circunscrito não constitui questão que justifique a admissibilidade de uma revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ÓNUS DA PROVA
I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
TRANSCRIÇÃO
REPRODUÇÃO
REJEIÇÃO
I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devidamente concretizada segundo o regime adjetivo constante do artigo 640.º do NCPC e julgado pela 2.ª …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANTERO DINIS RAMOS VEIGA
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO
EMPREGADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
INCUMPRIMENTO REQUISITOS DO ARTIGO 412º DO CPP
CRIMES FISCAIS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - Não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas aí indicadas, ou seja, não revelando estas um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, nem a decisão tendo firmado um sentido logicamente impossível, com exclusão de factos essenciais ou com consideração de factos incompatíveis, mais não haverá do que concluir não enfermar a mesma do vício de contradição insanável da fundamentação a que se reporta o artigo 410.º, nº 2, alínea b) do CPP. II - A alegação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
DESMORONAMENTO DE TALUDE
COLAPSO DE ESTRADA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO
I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP é um corolário ou um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Porém, tais princípios não se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, intervir, questionar, avaliar a prova, interagir de forma imed…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
ARRENDATÁRIO
REVOGAÇÃO
ACORDO
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
MÁ FÉ
IMPROCEDÊNCIA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não goza de preferência na venda da totalidade do imóvel. II. Tendo sido outorgado contrato-promessa de bem imóvel, no qual ficou estipulado que se alguma entidade que fosse titular de direito de preferência na venda prometida exercesse o direito de preferência, o contrato-promessa ficaria imediatamente sem efeito, devendo os promitentes vendedores restituir ao promitente-co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
REVOGAÇÃO
RETIFICAÇÃO
ERRO MATERIAL
VONTADE REAL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DECISÃO ARBITRAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Verifica-se a nulidade da sentença/acórdão prevista na al.º d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II- Apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ALIMENTOS
ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
Se, com uma fundamentação, idêntica à da 1ª instância, a Relação julga improcedente o recurso da embargada, que recorre da sentença que julgou procedentes os embargos, relativamente a determinados alimentos, e, com outra fundamentação distinta, julga procedente o recurso subordinado do embargante, que recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos relativamente a outros alimentos, existem dois segmentos decisórios distintos e autónomos, com fundamentações, também elas, autónomas e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO SINGULAR
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
PROCESSO EQUITATIVO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. II. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa que ele não foi apreciado. III. O objeto da reclamação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DEMORA ABUSIVA
EXPEDIENTE DILATÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DA PERSONALIDADE
DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSIBILIDADE
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”. II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Não impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que não indica os meios de prova que impunham decisão diversa relativamente a cada um dos factos concretamente impugnados, não indica as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas, da prova documental ou pericial que fundamentam a falta de prova dos factos impugnados, nem quais as partes da gravação dos depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir. Os deveres impostos ao condenado, como condição da suspensão da execuçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DOAÇÃO
DIVÓRCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TERRENO
BEM PRÓPRIO
CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
IMOVEL
BEM COMUM DO CASAL
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Tendo o ex-casal construído, com bens comuns, uma moradia em terreno que era bem próprio da ré (por doação dos seus pais antes do casamento), essa moradia, após o divórcio, deve ser tratada como bem próprio da ré, tendo o autor um “crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESCISÃO UNILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
LUCRO CESSANTE
DANO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
REVOGAÇÃO
CONTRADIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Em caso de revogação unilateral e antecipada do mandato (na modalidade de contrato de prestação de serviços), para fazer jus a uma indemnização por lucros cessantes, que resultam da diferença entre o que deixou de auferir em virtude da revogação e o que auferiu na realidade depois dela, o mandatário tem de fazer prova dessa sua situação real depois da revogação, não podendo, se não o fizer, atribuir-se-lhe qualquer indemnização segundo a equidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE ANTUNES
DESPACHO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DEBATE INSTRUTÓRIO
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
CAUSAS DE NULIDADE
A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida e regularmente notificada quer do despacho de abertura da instrução, quer daqueles que alteraram a data inicial e designaram data para realização de debate instrutório, debate no qual, aliás, esteve presente. É certo que a Recorrente não foi pessoalmente notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido. Nem tinha que o ser. Em conformidade com o disposto na primeira parte do nº 10 do artigo 113º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
LIBERDADE CONDICIONAL
APRECIAÇÃO
Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e os dois terços – não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos legais, com o fundamento de que a situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal), sendo os marcos temporais objetivos, cabendo ponderar se, atingidos os mesmos, o condenado pode …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO
A ação livre e consciente e o conhecimento da proibição e punição da conduta pela lei são elementos de facto que não preenchem o elemento volitivo do dolo, em qualquer das modalidades acima mencionadas. Esse elemento não pode deduzir-se de outros nem preencher-se de forma meramente implícita: é preciso descrevê-lo com precisão. Falhando a narração de um dos elementos essenciais à estrutura subjetiva típica do crime em causa, ou seja, concretamente, os factos que integram o elemento volitivo do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
ESPAÇOS FECHADOS
Tendo o arguido derrubado e ensacado pinhas mansas (coisas móveis), existentes numa pinheira mansa sita numa Herdade que se encontrava integralmente vedada (espaço fechado), pertencentes a um Município, contra a vontade deste, preencheu, com tal conduta, vários elementos do tipo de furto qualificado previsto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, entendendo-se, porém, que o crime não se chegou a consumar, uma vez que o arguido foi intercetado e abandonou, ainda n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
OMISSÃO DE ENTREGA DAS QUOTIZAÇÕES
REITERAÇÃO MENSAL
HOMOGENEIDADE DA REITERAÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINOSA
QUADRO EXTERIOR CONSIDERAVELMENTE DIMINUIDOR DA CULPA
CRIME CONTINUADO
I.São elementos objetivos do tipo legal (omissivo) de abuso de confiança contra a segurança social: a não entrega à Segurança Social das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais; tendo as mesmas sido deduzidas às remunerações dos trabalhadores ou gerentes pelas entidades empregadoras. II. O tipo subjetivo é exclusivamente doloso, pelo que é necessário que o agente sabia estar obrigado a entregar à Segurança Social as prestações retidas aos trabalhadores e tenha pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECISÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REMISSÃO DOS FACTOS INDICIÁRIOS PARA OUTRA PEÇA PROCESSUAL
I. No âmbito da decisão judicial aplicativa da prisão preventiva, deve evitar-se a remissão dos factos indiciados para outra peça processual, pois isso torna desnecessariamente mais complexa a sua compreensão, designadamente pelo arguido, mas também pela própria comunidade e pelos tribunais superiores. II. Trata-se, porém, de modalidade que a lei prevê noutros contextos (p. ex. no âmbito da decisão instrutória - 307.º, § 1.º CPP; e na sentença em processo sumário - artigo 389.º-A, § 1.º, al. a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE DO ARGUIDO
INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO
CONDIÇÕES PESSOAIS ECONÓMICAS E SOCIAIS DO ARGUIDO
DETERMINAÇÃO DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL COMPETENTE
JUÍZO SOBRE A CULPABILIDADE
I - A conclusão da falta do dolo e de liberdade de decisão autónoma, elementos supostos pela imputabilidade, tem de resultar de um juízo médico-pericial. II - Sendo a determinação da pena uma actividade juridicamente vinculada, que impõe a consideração das circunstâncias concretas constantes do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, plasmadas em factos, o tribunal deve, sempre, recorrer a todos os meios probatórios possíveis para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
CIÚME
ARMA PROIBIDA
PENA
I - A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. II - Quando o tribunal forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre as dos recorrentes. III - O ciúme não pode, em geral, ser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO
I - No sistema da carta por pontos a cada condutor são atribuídos pontos, que podem ser acrescentados ou retirados. II - A perda da totalidade dos pontos pelo condutor implica a cassação do título de condução e a impossibilidade de o obter por 2 anos, derivada do facto de o comportamento prevaricador e reiteradamente violador do Código da Estrada, levar à quebra de confiança na capacidade para circular na via pública, com respeito pela lei. III - Se o condutor quiser voltar estar legalmente ha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA SANCHES
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO
DOLO GENÉRICO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DE MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
I - Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio pro reo actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo -, quer se digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. II - Em sede de recurso, a demonstração da violação do pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
MEDIDA DE COACÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU TRANQUILIDADE PÚBLICAS
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
I - Ao contrário do que se exige para medidas de coaçcão mais gravosas, para a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas apenas é necessária a verificação de indícios, não de indícios fortes, da prática do crime. II - O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas exige a verificação das circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certos tipos de crimes po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I - A regra geral de que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial, cede em determinados casos, em que é organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, quando entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. II - A organização de um único processo para o julgamento conjunto de u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
AUTO DE NOTÍCIA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
TESTE EM ANALISADOR QUANTITATIVO
TESTE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE
I - Apesar do auto de notícia ter deixado de “fazer fé em juízo”, ou seja, ter perdido a força probatória plena, daí não decorre que tenha perdido todo o seu valor probatório, pois que constitui um meio de prova, a valorar e apreciar pelo tribunal em conjugação com todos os outros ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados e presenciados pela autoridade que o elaborou. II - Detectada a presença de álcool no sangue através de aparelho qualitativo, segue-se a realização de teste em analisado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LIBERDADE CONDICIONAL
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AQUISIÇÃO OU REFORÇO DE COMPETÊNCIAS
I - O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato de transição, desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, naturalmente fragilizado pela reclusão II - No caso de indeferimento da concessão da liberdade condicional a renovação da instância ocorre de 12 em 12 meses, sem prejuízo das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
CRIME DE PECULATO
CONCEITO DE POSSE NO CRIME DE PECULATO
CONSUMAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
CRIME DE LOCALIZAÇÃO DUVIDOSA
I - O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de coisa móvel alheia entregue a funcionário ou que esteja na sua posse ou a que ele acedeu por virtude e em razão das suas funções. II - Esta posse integra no seu âmbito quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, isto é, as situações em que a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
COMPROPRIEDADE DAS ÁGUAS
USO PELOS COMPROPRIETÁRIOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO PELO NÃO USO
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II - Provada a comp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES
PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO
I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
DIVÓRCIO
PARTILHA
COMPENSAÇÕES AO PATRIMÓNIO COMUM
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. II – É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS CRAVO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A SOCIEDADE COMERCIAL
LIVRANÇA
ASSINATURA DO GERENTE COMO AVALISTA
EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA
PERSI
HABILITAÇÃO
I – Estando subjacente à livrança subscrita por uma sociedade comercial representada nesse ato pelo executado enquanto sócio gerente, o qual simultaneamente foi avalista da mesma, um “contrato de mútuo e de hipoteca” traduzindo uma operação bancária de empréstimo concedido à sociedade comercial, o dito executado não tinha a natureza/qualidade jurídica de “Cliente Bancário Consumidor” para efeitos de, em caso de incumprimento, ser obrigatória a sua integração em Procedimento Extrajudicial de Re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
CRÉDITO À HABITAÇÃO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
ATESTADO DE INCAPACIDADE
PROVA PERICIAL
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a cobertura de invalidez total e permanente, num seguro de vida associado ao crédito à habitação, o ónus de prova de que a pessoa segura se encontra incapaz de desempenhar profissão remunerada, cabe à A. (artç 342, nº1 do C.C.) II- O que determina o accionamento desta cobertura é sempre uma situação de invalidez total e permanente, entendida como tal a que, por força de acidente ou doença, impossibilite o exercício de toda e qualquer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
ACÇÃO DE CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHO MAIOR
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
ORÇAMENTO
1. O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, regido pelo artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, foca-se especificamente no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da acção (de cessação) de alimentos a filho maior, baseada nos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
TRANSACÇÃO
ACORDO DE PARTILHA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE OU ANULABILIDADE DA TRANSACÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
1. Em sede de embargos de executado podem ser invocadas, ao abrigo do disposto no artigo 729.º, n.º 1, alínea i), do CPC, causas de nulidade ou anulabilidade de uma sentença de homologação de transacção (acordo de partilha) obtida no âmbito de um processo de inventário, que serve de título executivo, aí se incluindo os vícios da vontade como a incapacidade de facto. 2. Se a decisão recorrida omitiu a indicação dos factos julgados não provados e a respectiva fundamentação, em violação do deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
FALTA DE PRECISÃO E FIDELIDADE DA TRADUÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
I - Nos termos conjugados dos artigos 92.º, n.º 2, e 120.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. apenas a falta de nomeação de interprete constitui a nulidade, e ainda assim dependente de arguição. II - A falta de fidedignidade da tradução efectuada pelo intérprete das declarações prestadas pelo arguido em julgamento, onde também estava presente a sua mandatária, configura irregularidade, cujo conhecimento depende de arguição pelo interessado, nos termos e prazo constantes do n.º 1 do artigo 123.º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
MICRO-VIOLÊNCIA CONTINUADA
SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA AO AGRESSOR
FACTOS GENÉRICOS
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA
I - O crime de violência doméstica é um crime permanente ou de execução permanente, englobando os maltratos físicos e psíquicos e as situações de micro-violência continuada, de actos repetidos, contínuos, de violência psíquica, adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de relacionamento, mas não exige a verificação de uma relação de subjugação da vítima ao agressor. II - Dizer-se, na acusação, que após o nascimento da filha comum o arguid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da ação de preferência (artigo 1410.º, nº1, do Código Civil). II - Elementos essenciais são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente. III - Contar o prazo de caducidade a partir do conhecimento destes elementos visa impedir que o preferente manipule o prazo, prolongando-o quase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
O Réu demandado como comprador de um imóvel, contra o qual o Autor invoca direito de preferência nessa compra e venda, pode formular um pedido de condenação do Autor a pagar-lhe o valor de benfeitorias que afirma ter realizado no prédio objeto do negócio em causa, ao abrigo da previsão constante da alínea b), do n.º 2, do artigo 266.º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROVA ILÍCITA
I - Em princípio a junção aos autos de documento obtido ilicitamente por violação de direito fundamental essencial da pessoa humana – vg. os previstos nos artigos 24º a 27º da Constituição –, não é admissível, por tal obtenção ser nula – artº 32º nº8 do mesmo compêndio legislativo. II - Porém, essa junção pode ser concedida se existir causa de justificação de tal ilicitude - o que se verifica quando com a obtenção se pretende visar a proteção ou consecução de direito ou fito mais relevantes –,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CARLOS MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
AUTORIA DA COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
ELEMENTOS DO PROJETO DE VENDA
ÓNUS DA PROVA
I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II – O projeto de v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
BEM IMÓVEL
TERCEIRO DE BOA FÉ
CADEIA DE TRANSMISSÕES
TITULAR DO DIREITO
O juízo de proteção e tutela de terceiros de boa fé, equacionado no art. 291.º do Código Civil, opera quando é o verdadeiro titular do direito a dar origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa, por terceiro de boa fé. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROPORCIONALIDADE
BOA FÉ
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC, constitui um afloramento do principio geral do direito de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé e por isso não pode deixar de ser aplicável ao contrato de mútuo; ii) Sendo o incumprimento parcial, objectivamente de escassa relevância para o credor, não lhe assiste o direito de resolver o contrato com tal fundamento; iii) É o que se verifica num quadro em que o inadimpleme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
TRANSAÇÃO
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
PODERES PARA O ATO
RATIFICAÇÃO
I- Resulta do disposto no artº 283, nº3, do C.P.C. que é lícito às partes em qualquer estado do processo transigir sobre o objecto da causa, mediante a celebração de um negócio jurídico de direito privado, que as partes fazem valer no processo, com vista à resolução de um litígio, mediante recíprocas concessões (artº 1248, nº1, do C.C.). II-Estas recíprocas concessões “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” (artº 1248, nº2 do C.C.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA NEVES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
REQUISITOS
AMEAÇA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO
I-O decretamento da providência cautelar inominada, prevista no artº 362 do C.P.C. exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade séria da existência do direito; o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito; a adequação da providência, como medida de tutela provisória, ao fim visado; que o prejuízo que resulte do deferimento da providência não seja supe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONVENCIONAL
I – A injunção e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos regem-se pelos princípios da celeridade e da simplificação, o que não impede, de acordo com o regime processual vigente, que o réu ou demandado, na oposição ou contestação, se defenda por via de excepção. II – Para além de ser possível a defesa por excepção, também é admissível a dedução de um pedido reconvencional, desde que o mesmo se enquadre nos limites do art. 266º nº2, alíneas a) e c), d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicação em consequência das sequelas do acidente. 2. A previsibilidade dos danos futuros inculca um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANO FUTURO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais, é a equidade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III – A denúncia do contrato anteriormente comunicada pelo senhorio ao arrendatário deixa de produzir ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
MATÉRIA DE FACTO
PERSI
QUESTÃO NOVA
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não está dispensada de indicar os meios de prova em que se suporta e de efetuar a análise crítica da prova, já que pretendendo contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro ou a sua concreta valoração, não bastando a mera indicação do que considera que ficou provado. II - Mesmo no caso de o cliente bancário ter sido anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO
De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CONTA BANCÁRIA COMUM
TRANSFERÊNCIAS
COMPENSAÇÕES
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antecedeu o divórcio transfere montantes da conta bancária comum, que o casal destinara ao pagamento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que alu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento aciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. III - As menções apostas no contrato de trabalho, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES
CONVITE À CORREÇÃO
I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a apreciação da questão em causa se mostra prejudicada pela resolução de outras questões suscitadas pelas partes. II - O art. 236.º, n.º 1 do C.P.C. revela o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, para pertencerem ao património pessoal destes, mantendo-se na esfera da herança ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO LOCADO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto, se a mesma – por conter conceitos jurídicos, enunciações legais, conclusões (de facto ou de direito), juízos de valor, e todos os elementos que encerrem em si próprios a solução de direito discutida na ação -, se mostrar insuscetível de fazer parte do acervo factual a considerar na apreciação da causa. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto – ou de algum ponto impugnado dessa matéria -, quando o facto concreto objeto da imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSOS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
I – Com o recurso da sentença homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença para estas se considerarem também impugnadas. II – Quando a legítima dos herdeiros legitimários é afectada por liberalidades em vida ou por morte, a lei estabelece formas de a proteger, considerando aquelas liberalidades inoficiosas e determinando a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
APREENSÃO DE BENS NO DECURSO DO INQUÉRITO
LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE VANTAGENS DO CRIME
PERIGOSIDADE DO BEM
AUDIÇÃO DO TERCEIRO SEM QUALQUER CONEXÃO COM A ACTIVIDADE CRIMINOSA PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO
IRREGULARIDADE
I - A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os bens da esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade e proporcionalidade, e pode visar, além do mais, a obtenção e a conservação das provas e a garantia da perda a favor do Estado dos objectos que as encarnam. II - Na formulação do juízo de proporcionalidade, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
OBJECTO DO PROCESSO
ADITAMENTO DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA ACUSAÇÃO NEM DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O CONDUTOR E O PASSAGEIRO
PERDA DO DIREITO À VIDA
ESPERANÇA DE VIDA
I - O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra o objecto do processo, que está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença, quer a que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público (ou pelo assistente), quer aquela que foi alegada com o pedido de indemnização civil, quer, porventura, a que resulta das contestações apresentadas. II - Deve ser rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto quando o demandante cível pretende aditar factos que, seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DOS FACTOS AMNISTIADOS
AMBIGUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTE DE CRIME
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO
ALTERAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados. II - A ambiguidade da fundamentação não constitui causa de nulidade da sentença, podendo apenas configurar fundamento para a sua correcção, ao abrigo do artigo 380.º do C.P.P. III - Havendo, no processo um relatório de perícia médico-legal realizada, cujas conclusões não foram questionadas, e não tendo sido requerida a realização de uma segunda perícia, não tem cabimento a alegação de que o relatório pericial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTO
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não podem ser arguidas em sede de recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação. II - Os fortes indícios correspondem a uma alta probabilidade de o agente, por força deles, vir a ser condenado. III - O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
PENA ACESSÓRIA DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA.
PERÍMETRO DE EXCLUSÃO VIOLADO
DISTÂNCIA CONCRETA DO AGENTE À VÍTIMA
I - Quando o sistema de vigilância electrónica é implementado como meio técnico para controlar a distância do afastamento imposto em decisão judicial ao agressor em relação à vítima, a autoridade judiciária, ou, na sua falta, os serviços de vigilância electrónica, definem as zonas de protecção à vítima e o seu raio, que devem ser adaptadas em função das circunstâncias dos envolvidos, nomeadamente perfis, rotinas das partes e condicionalismos de natureza geográfica. II - Com essas instruções, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS
OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELOS NOVOS FACTOS
DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDESSE PELA TOTALIDADE DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
1. A alteração substancial de factos comunicada em audiência envolve dois momentos: (i) juízo preliminar e meramente provisório do tribunal, assegurando o contraditório; e (ii) decisão definitiva a proferir na sentença, onde se determina se a alteração existe e quais as suas consequências. 2. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º do CPP — comunicação que vale como denúncia — depende de um pressuposto lógico-jurídico prévio: a autonomização dos novos factos face ao objeto do processo, aferi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO SOBRE O REQUERIMENTO DE RECURSO
NÃO PRONÚNCIA DO TRIBUNAL A QUO
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO
1. Interposto recurso visando impugnar uma decisão que determinou que os autos ficassem a aguardar a concretização da citação da requerente/recorrente num outro processo, protelando o tribunal de primeira instância a apreciação da admissibilidade (ou não) desse recurso sob o fundamento de que a mesma se furtava àquela citação, a conduta do tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, conforme impõe o art. 641.º, n.º 1, do CPC, constituiu uma nulidade processual por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVOS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ARTIGO 256º DO CP
DOLO ESPECÍFICO
I.O tipo do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do CP, é constituído por três elementos, a saber: - Um elemento objetivo - que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CIDADÃO ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL
MEDIDA DE COAÇÃO DE COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
ARTIGO 142.º
N.º 1
ALÍNEA C) DA LEI 23/2007
DE 04-07;
PERIGO DE FUGA
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO PAÍS
AIMA
I. A detenção, pelo órgão de polícia criminal, de cidadão estrangeiro em situação ilegal para ser presente a primeiro interrogatório judicial e a posterior decisão judicial que aplicou a medida de coação de colocação daquele em centro de instalação temporária, não têm na sua génese a prática de qualquer crime, mas tão só, a existência de um processo administrativo de expulsão de cidadão estrangeiro que permaneça em território nacional em desobediência aos requisitos de documentação exigidos pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE
CAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR
CONTRADITÓRIO
I. Uma criança com 3 anos de idade poderá ser inquirida como testemunha na fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever os factos que terá presenciado. II. Tal capacidade carece de ser previamente apurada através da competente perícia. III. A não constituição do suspeito que é conhecido, como arguido, visando restringir o exercício do contraditório em tal diligência, a mais de contrário à lei poderá ter efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE INJÚRIA
CONTEXTO
DOLO
INEXISTÊNCIA
I. O crime de injúria tutela a honra, bem jurídico complexo radicado na dignidade de cada pessoa, na sua reputação ou consideração. D II. A componente objetiva do ilícito integra a imputação de factos ou a formulação de juízos que possam ser ofensivos para pessoa determinada. Sendo o plano subjetivo constituído pelo dolo genérico (consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração do visado). III. Uma pessoa pressionada para exteriorizar uma informação qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
FACTOS PROVADOS NOUTRO PROCESSO
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRAPROVA
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto provada e não provada. Essa reapreciação não equivale a uma repetição da causa; implica apenas uma reponderação, mediante a formação de uma convicção autónoma da Relação quanto aos meios de prova que serviram de base ao juízo crítico probatório empreendido pelo tribunal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
II - Nenhuma razão válida existe que impeça o TEP, na decisão sobre a liberdade condicional, de valorar a circunstância de o recluso não ter beneficiado ainda de nenhuma medida de flexibilização da pena, mormente de saída de licença jurisdicional, não pelo facto em si mesmo, mas porque tal circunstância, associada à personalidade do recluso, poderá inviabilizar a aferição da sua capacidade objetiva, já adquirida, de readaptação à vida em meio livre sem voltar a delinquir, indispensável à reali…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EDGAR VALENTE
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA DE CONSENTIMENTO
No âmbito do MDE, o artigo 7.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 65/2003, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, expressamente dispõe que a salvaguarda do princípio da especialidade cede perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega – consentimento a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que moti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A pena de prisão aplicada à requerida não excede o limite máximo da moldura penal aplicável em Portugal já que se verificam no caso circunstâncias suscetíveis de integrar a agravação do crime de tráfico previsto no art. 21º, da Lei da Droga – avultada compensação económica, atento o valor do produto estupefaciente que a requerida detinha - o que, de acordo com o art. 24º, do mesmo diploma, eleva a penalidade máxima, na legislação portuguesa, para 16 anos de prisão. Também a circunstância da r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CARTA ROGATÓRIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
LOCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA QUEIXOSA
REPETIÇÃO DE ATO PROCESSUAL JÁ TENTADO E FRUSTRADO.
I. Inexiste fundamento legal para repetir atos processuais anteriormente já tentados e frustrados, porquanto, estes configurariam a violação do princípio da proibição da prática de atos processuais inúteis (artigo 130.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP). II. Se o MP requereu repetição de atos já anteriormente praticados (expedição de carta rogatória para a autoridade estrangeira apurar o paradeiro da queixosa, única testemunha da acusação, com a sua subsequente audição através de videoconferênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CARTA POR PONTOS
CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - O procedimento para cassação da carta de condução é um procedimento administrativo autónomo, aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução. II - A perda de 6 pontos estipulada para quem pratica crimes rodoviários sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas constituiu uma opção legislativa clara, tendo em conta a gravidade das consequências da prática de tais ilícitos. III - A compressão do direito de um cidadão de ser titular de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERPRETAÇÃO
SUJEITOS VINCULADOS
I – Cumpre a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC o recorrente que procede à indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. II – Inexistindo prova de vínculo ou declaração de responsabilidade, não pode ser reconhecida à Autora pretensão de cobrança contra a Ré. III – A mera transferência de valores provenientes de conta titulada pela Ré, previamente provisionad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONSELHO DIRETIVO
ATUAÇÃO EM JUÍZO
LITISPENDÊNCIA
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais erigidas em assembleia de compartes, (nº 1 do art.º 4º da lei n.º 75/2017, de 17 de agosto), e a capacidade judiciária pertencerá ao conselho diretivo, enquanto órgão executivo daquela comunidade local, em cujas competências se incluem as de recorrer a juízo em defesa dos direitos e interesses daquela e de representar o universo dos compartes. II – A atuação em juízo de um conselho diretivo, naturalmente em repr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESSUPOSTOS
ALEGAÇÃO FÁCTICA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – A modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais apenas poderá ser judicialmente determinada quando se verifiquem fundamentos legalmente atendíveis que a justifiquem. II – Tal modificação pressupõe, nomeadamente: a) o incumprimento, por ambos os progenitores ou por terceiro a quem a criança tenha sido confiada, do regime em vigor que se pretende alterar; ou b) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes, sejam elas de índole objetiva — referentes a factos u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: HUGO MEIRELES
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Ao agente de execução nomeado, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, para realizar a venda de um imóvel na modalidade de venda leilão eletrónico em conformidade com o artº. 837º do Código de Processo Civil (ex vi do art.º 549º, n.º 2 do mesmo código), não é devida a remuneração variável prevista no art.º 17º, n.º 2 e 6 do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
JUROS
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito (arts. 323.º e 327.º, ambos do Código Civil), tendo esta virtualidade a reclamação de um crédito, tanto num processo insolvencial, como numa execução movida por um terceiro contra o devedor. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CHANDRA GRACIAS
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DIVÓRCIO
RETROAÇÃO
PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA
IMÓVEL COMUM
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES HIPOTECÁRIAS
I – A possibilidade temporal da inclusão em processo de Inventário do pagamento de prestações hipotecárias atinentes a bem imóvel comum, é matéria de retroacção dos efeitos do divórcio (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil). II – Por regra, a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio retrotrai-se à data da propositura da acção; não obstante, se tiver havido pedido (deferido) de nomeação de patrono oficioso para a instauração de acção de divórcio, a data dos efeitos patr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ATUAL
CASO JULGADO FORMAL
NOVA AÇÃO
I – O despacho que, no âmbito de processo especial para acordo de pagamento, indefere liminarmente a pretensão por falta de verificação dos pressupostos exigidos no art.º 222.º-A, n.º 1, do CIRE – em virtude de o requerente estar em situação de insolvência actual – apenas produz caso julgado formal cujos efeitos se limitam ao processo onde foi proferido. II – Esse caso julgado (formal) não impõe a sua autoridade fora do processo onde se formou – seja por via positiva, seja por via da excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ATOS OU DECISÕES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEILÃO ELETRÓNICO
TEMPESTIVIDADE DAS PROPOSTAS
I – Em termos gerais, não é admissível, no âmbito do processo de insolvência, a reclamação para o juiz em relação ao conteúdo substantivo de actos ou decisões do administrador de insolvência em matérias que são da competência deste, designadamente no âmbito da liquidação do activo (definição da modalidade da venda ou aceitação/rejeição de propostas), não assistindo ao juiz o poder de se substituir ao administrador nessas decisões nem o poder de nelas interferir ou de as revogar ou alterar. II …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRINCÍPIO DA LIVRE DESTITUIÇÃO DE GERENTES
ABUSO DO DIREITO
DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA
ILICITUDE
I – O princípio da livre destituição de gerentes não é sinónimo de discricionariedade ou de arbitrariedade da maioria, não podendo ser transformado num instrumento de retaliação e de apropriação do poder de gestão da sociedade e, não tão poucas vezes quanto isso, para fins inconfessáveis, pelo que, nas sociedades por quotas a possibilidade da existência de abuso de direito não pode deixar de ser admitida. II – Para que a deliberação de destituição de gerente sem justa causa possa ser considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
INJÚRIA
AMEAÇA
CONCURSO EFETIVO
Para haver um crime de injúria é necessário que a ofensa atinja o mínimo ético indispensável à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração, devendo a afectação destes valores ser aferida por um critério situacional, que tenha em conta o contexto em que as palavras ou os factos imputados foram proferidos, bem como os sujeitos da comunicação em causa. Para haver crime de ameaça é necessário que a ameaça seja susceptível de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRITÉRIO PARA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
I - Está condenada ao insucesso a argumentação dos recorrentes que, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, mais não consigna do que o entendimento segundo o qual as suas condutas deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. II - Na hermenêutica do tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro tem a jurisprudência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 07 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
FALTA DE CONCLUSÕES DE RECURSO
REJEIÇÃO
I – Recai sobre o recorrente o ónus de apresentar as suas alegações, onde fundamenta as razões de discordância com a sentença que impugna, bem como, ainda, o ónus de formular conclusões sintéticas, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cf. art.º 639º, n.º 1, do CPC). II – As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objeto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal de recurso poder id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARCO BORGES
REVISÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO
BRASIL
TABELIÃO DE NOTAS
I – Nos diversos preceitos que regulam o processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a lei aplica quer o termo sentença (cf. art.s 979º, 980º-a) e 983º-2 do CPC), quer o termo decisão (cf. art.s 978º e 981º do CPC), o que significa que o âmbito objetivo do processo especial não se limita exclusivamente às típicas sentenças emanadas dos Tribunais, incluindo também decisões provindas de ordenamentos jurídicos que prevejam formas diversas de resolução de litígios e de tute…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
Integra o «exemplo-padrão» no n.º 2 do artigo 132.º do Código penal, o facto praticado pelo inquilino, homem no auge da sua força física (41 anos de idade), que intencionalmente mata o seu senhorio, pessoa já com 71 anos de idade e aposentada, através de potente asfixia, apenas por ter sido interpelado por aquele acerca de rendas em atraso e mostra de desagrado por o locado se mostrar mal estimado; e de seguida se apodera do cartão de débito da vítima (que permite fazer transações apenas por a…