Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REENVIO PREJUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao arguido e que delimitam os poderes de cognição do tribunal), é inadmissível recurso para o STJ, sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
I - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. II - Foram exigências de celeridade e simplificação processuais, presentes nas formas de processo sumário e abreviado, que levaram o legislador a optar – assumindo os riscos inerentes a tal opção – pela recorribilidade apenas da sentença e do despacho que puser termo ao processo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
EXECUÇÃO DA PENA DE EXPULSÃO
IRRECORRIBILIDADE
I - O recurso da decisão do TEP, que determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, não se encontra expressamente previsto na lei, pelo que, por aplicação do art. 235.º, n.º 1, do CEPMPL, essa decisão é irrecorrível. II - Compete ao TEP acompanhar e fiscalizar a execução das penas principais e acessórias, nos termos do n.º 2, do art. 138.º, do CEPMPL, mas já não alterar as decisões transitadas em julgado do Tribunal da condenação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. 2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
I. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade que celebrara contrato de locação financeira tendo por objecto bens imóveis, o qual se encontrava em vigor aquando da declaração de insolvência da locatária, é aplicável a regra geral do artigo 102.º do CIRE. II. Tendo a Sr.ª AI recusado o cumprimento do negócio e estando em causa bens de terceiro, nunca apreendidos para a massa, a devedora, sociedade locatária que mantém personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção nos termos do n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
DESÍGNIO ÚNICO
PROJECTO CRIMINOSO
REFORMATIO IN PEJUS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
(da responsabilidade da relatora): I. O crime continuado tem como pressupostos: - uma multiplicidade de acções que se subsumem objectivamente ao mesmo tipo legal de crime ou a outro tipo legal que tutele o mesmo bem jurídico; - que essas acções sejam levadas a cabo de modo similar entre si; - que exista um circunstancialismo fáctico exterior ao agente que facilite a repetição da conduta e que, por isso, se deva considerar acentuadamente diminuído o grau de culpa com que actuou. II. A existênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
QUESTÕES DE INTERESSE PÚBLICO
REENVIO
(da responsabilidade do relator): 1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença exige que o Tribunal pondere toda a matéria de facto, provenha ela da acusação, da defesa ou da prova produzida em audiência, como exige ainda que o Tribunal pondere todas as soluções jurídicas pertinentes. 2 - Não se impõe ao Tribunal que tome posição sobre todas as razões invocadas pelos sujeitos processuais, mas impõe-se-lhe uma apreciação explícita em relação aos argumentos expostos que se prefigurem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESPONSABILIDADE CIVIL
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços, a lei prescreve a forma escrita para a declaração negocial, não se tratando apenas de um dever deontológico, resultante do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado por decreto-lei e a receção da norma no Estatuto da Ordem, tanto no regime dos artigos 7.º e 52.º, como no subsequente dos artigos 11.º e 70.º. II – Não tendo o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores em execução do plano de revitalização aprovado. II - A majoração [artigo 23.º, n.º 7, do EAJ] é calculada sobre a percentagem do valor dos crédi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
Sendo a situação patrimonial dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b). Logo, recai sobre os recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECEPTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre os factos e a fundamentação probatória da matéria de facto. II. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (EM RAZÃO DA MATÉRIA)
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMUNICABILIDADE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO/TITULAR DE CARGO POLÍTICO
PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO
(da responsabilidade da relatora): I. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos e ainda dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico daqueles; II. O facto de a responsabilidade civil em caus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
BEM COMUM
USO
CO-HERDEIRO
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito. 2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRADITÓRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - Viola o princípio da confiança a recusa de pronúncia sobre os fundamentos de uma resposta que o tribunal despoletou, convidando o respondente ao exercício do contraditório. 2 - É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
COMUNHÃO CONJUGAL
RUPTURA CONJUGAL
Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles deveres revelará a rutura conjugal prevista na referida alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSOS TUTELARES
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averiguações oficiosas da paternidade e da maternidade nas providências tutelares cíveis (cfr. alínea i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: NUNO MATOS
CORREIO DE DROGA
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade do relator): I - Quando está em causa o transporte de cerca de 2,5 kg de cocaína proveniente do ..., estando assente que a arguida é um “correio de droga”, mostra-se irrelevante a indagação sobre o grau de pureza da droga. II - A idade da arguida, isoladamente, não constitui factor determinante da atenuação especial da pena (por via da aplicação do regime especial para jovens previsto no DL nº 401/82, de 23-09), apenas podendo relevar como atenuante de carácter geral. III …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
NULIDADE DE SENTENÇA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE DROGA
(da responsabilidade da relatora): I. A obrigação decorrente do artigo 374.º/2, primeira parte do CPP, cinge-se aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, sendo de excluir da mesma os factos irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, sendo que relativamente aos factos constantes da contestação que se revelam, incompatíveis, com os factos dados como provados, resultantes da acusação, não há n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME DOLOSO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da relatora): I. O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 é um crime doloso, ou seja, terá que se apurar se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de detenção ou guarda, da arma que sabia ser proibida (por estar fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente). II. Assim, se as armas estavam escondidas no interior de um barracão, de pouco vale a prova de que o ba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Estando os autos de divórcio findos, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC não tem aplicação, não determinando que deva ocorrer a apensação do processo de inibição do exercício das responsabilidades a tal processo de divórcio. 2) Tendo os autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais dado entrada em 20-09-2019 e, ulteriormente – em 09-09-2021 – sido desencadeado processo de promoção e proteção, que foi apensado aqueles autos, verifica-se que, entre os referidos proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CISTINA DÁ MESQUITA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
REDUÇÃO
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º, se à data em que cessou funções haviam revertido para a massa insolvente valores resultantes da venda dos bens apreendidos correspondentes a 87% do res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
MEDIDAS CAUTELARES
PRESUNÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
(da responsabilidade da relatora): I. No espectro daquilo que são as medidas cautelares, aos órgãos de polícia criminal é legalmente possível (sem prévia autorização da autoridade judiciária) procederem à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem como prova e que, de outro modo, poderiam perder-se (art.º 251º, n.º 1, al. a) do C.P.P.). II. No caso, não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO LOPES
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
(da responsabilidade da relatora): I. Na interpretação das normas jurídicas o argumento literal não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, sendo o texto o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. II. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. II. Tal formu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO
A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de participação que deu origem a inquérito criminal que correu termos relativamente ao julgador, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
REPARAÇÃO DO ILÍCITO CONTRAORDENACIONAL
ATENUANTE
ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO
NEGLIGÊNCIA
ERRO NÃO CENSURÁVEL
NULIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. No que concerne à rectificação do ilícito contra-ordenacional imediatamente após a fiscalização, tal circunstância apenas pode relevar em sede de determinação da medida concreta da pena, servindo de atenuante, enquanto conduta posterior aos factos, destinada a reparar o ilícito, mas não pode, de forma alguma, ser valorada para fundamentar o afastamento da culpa. II. Em caso de contra-ordenação, existindo um erro sobre a proibição, nos termos do art.º 8.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
Tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas decisões em conflito sobre a competência em razão do território, prevalecerá a que primeiro tiver transitado em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do artigo 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação prec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
NATUREZA JURÍDICA
PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) . III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
OBTENÇÃO DE PROVA
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
PATENTE EUROPEIA
OPOSIÇÃO
I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direitos de propriedade industrial decorre de se atribuir ao seu titular a faculdade de obter ou de preser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
OBJECTO DO PROCESSO
I - Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPP,  quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objecto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). II - Por isso, o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exige que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, o que permite ao tribunal aquilatar da pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REGRA PROPORCIONAL
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
I. É admissível prova testemunhal relativamente a alegados vícios da declaração negocial reduzida a escrito. II. Nos termos do artigo 247.º do Código Civil a declaração negocial é anulável: i) se o elemento sobre o qual incidiu o erro for essencial para o declarante; e ii) se o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. III. A imputabilidade ao declarante, por incúria na leitura do contrato, do erro na declaração não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CONCURSO
CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
I. A garantia de irredutibilidade da retribuição pressupõe que o trabalhador continua a exercer a mesma atividade, ou, não o fazendo, que não é por motivo do exclusivo interesse do trabalhador. II. Se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se aliás Acordo de Empresa diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções. III. A boa fé não obriga o empregador a informa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CRIME ESTRITAMENTE MILITAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I–A natureza de crime “estritamente militar” (art. 1.º/2 do Código de Justiça Militar - CJM - Lei 100/2003-15novembro e art.s 211.º/3, 213.º e 219.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa - CRP) não determina que o bem jurídico protegido se restrinja ao imediato, exclusivo e supra-individual interesse militar da defesa nacional e daqueles que a CRP comete às Forças Armadas e como tal qualificados pela lei. II– No CJM prevêem-se crimes – de que é exemplo, entre outros, o de Abuso de autorid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I. Para aferir a competência material do tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II. Perspectivando o autor a ação a partir da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, reconhecido pelas partes, que em documento avulso acordaram sobre a existência do mesmo, a data do início da relação laboral, a suspensão do contrato, bem como previram a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALVES DUARTE
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
COVID-19
OBRIGAÇÃO DE USO DE MÁSCARA
I. A obrigatoriedade do uso da máscara de protecção no contexto de relação laboral em período declarado de pandemia provocada pela COVID-19 não viola o princípio da dignidade da pessoa nem os consequentes direitos à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, pois o direito à saúde prevalece sobre todos eles e por isso não é inconstitucional (art.ºs 1.º, 26.º, n.º 1, 24.º e 64.º da CRP). II. Não ocorre justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador se o empre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
I. O art.º 71º, n.º 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 4/09, LAT) adoptou um conceito de retribuição mais abrangente do que o previsto no art.º 258º do CT, abarcando, para além do salário normalmente auferido pelo trabalhador, tanto as prestações pecuniárias de base, como as acessórias que correspondam a uma vantagem económica do trabalhador. II. Não tendo a trabalhadora no ano que precedeu o acidente prestado a sua atividade, nos termos dos n.º 5 e 1 do art.º 71 da LAT, e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação escrita onde lhe comunica a extinção do seu posto de trabalho, diz que esta produz efeitos em determin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
BUSCA
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA
NULIDADE
- As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é suscetível de recurso intercalar, mas antes de reclamação para o respetivo superior hierárquico, con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
FACTOS NOVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado em 1.ª instância, não pode o Tribunal da Relação adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
DECISÃO JUDICIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONTRATO DE SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
I - O direito à restituição por enriquecimento sem causa não é afetado pela prescrição do direito de indemnização (ou do direito de regresso nos termos do artigo 498.º, n.º 2), uma vez que se trata de direitos diferentes, cada um deles sujeito ao seu regime próprio. II - O direito à restituição do enriquecimento sem causa está sujeito a dois prazos de prescrição, nos termos do artigo 482.º do Código Civil, bastando que um deles termine para que o direito prescreva: o prazo ordinário de 20 ano…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
CRITÉRIOS
I – Tendo o autor, com 58 anos de idade, à data do acidente, ficado totalmente incapaz para o seu trabalho habitual ou para qualquer outro, padecendo de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 72 pontos e de uma taxa de incapacidade permanente global de 80% atribuída pelo Instituto de Segurança Social, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de 165.000,00, para um salário mensal médio de 990 euros por mês, a receber durante 20 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
ABANDONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I. O empreiteiro tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono, para que a examine; efetuada a verificação, o dono da obra deve comunicar o respetivo resultado ao empreiteiro. II. A comunicação em que o dono da obra transmite ao empreiteiro os resultados da sua verificação, consiste numa declaração que, quando nela se indicam os defeitos concretos da obra, equivale a uma denúncia, caso em que se deve considerar a obra como não aceite, salvo indicação em contrário. III. A co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CASO JULGADO
DEFESA POR EXCEÇÃO
I. É admissível a dedução de ação declarativa, após a dedução de oposição à execução, desde que com fundamentos (exceção) diversa da apresentada no processo executivo. II. A causa eficiente do pedido indemnizatório nestes autos formulado - em brevíssima síntese, o incumprimento, pelo recorrido, da pactuada obrigação de obter a prestação de aval por parte de um terceiro e o consequente dano patrimonial - não constitui, como bem se percebe, um fundamento dotado de eficácia extintiva (parcial ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
DIREITOS DE TERCEIRO
PROGENITOR
DESPESAS DE FUNERAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
FORÇA VINCULATIVA
I. O nosso Código Civil não contém expressamente qualquer norma que especifique o círculo de sujeitos a quem cabe o direito à indemnização dos danos resultantes de um facto lesivo, no domínio da responsabilidade civil delitual. No entanto, em princípio, o direito à reparação apenas cabe à pessoa ou pessoas titulares do direito ou interesse juridicamente protegido, ou seja, aos lesados. II. Muito embora se deva aceitar uma concepção atípica dos modos de lesão, significando relevar ainda a ilic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DOCUMENTO ESCRITO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DECLARAÇÃO TÁCITA
REVOGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
I- Num contrato de empreitada em que as partes reduziram a documento escrito e nele clausularam que os trabalhos a mais teriam de ser acordados por escrito entre ambas as partes, provando-se que, no decurso da mesma, o dono da obra , por diversas vezes, solicitou à empreiteira alteração, que consistia em trabalhos a mais ao plano previamente convencionado, e que aquele as aceitou e autorizou, sendo objecto de autos de mediação, é legitimo concluir-se que as partes revogaram tacitamente a c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA
DECISÃO CONDENATÓRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE ATIVA
EXECUÇÃO
TERCEIRO
IMOVEL
AQUISIÇÃO
REGISTO DA AÇÃO
MÁ FÉ
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
I- Numa execução para pagamento de quantia certa, em que o exequente erigiu como título executivo a sentença condenatória proferida na acção de impugnação pauliana, é parte ilegítima para a execução o terceiro subadquirente dos bens que nela não teve qualquer intervenção, nem houve lugar ao registo da acção. II - A legitimidade para a execução do terceiro subadquirente (sociedade comercial) que não foi demandado na acção pauliana, não pode ser aferida com base na alegação feita no requeriment…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
AÇÃO POPULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
GARANTIA
DURAÇÃO
REDUÇÃO
REPARAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
DEFESA DO CONSUMIDOR
INDEMNIZAÇÃO
O indeferimento liminar da petição inicial de uma acção popular cível, ao abrigo do art.13 da Lei nº 38/95 de 31/8, com fundamento em que é “manifestamente improvável a procedência do pedido”, significa que improcedência da pretensão do autor é manifestamente inviável, ou seja, perante a alegação dos factos e razões de direito expostas na petição e a uma averiguação sumária, incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO
Tendo sido declarada extinta (por prescrição) a obrigação do responsável civil, não pode subsistir a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBJETO DO PROCESSO
RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. O acórdão da Relação que, violando o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, aprecia questão de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido concedido às partes o contraditório, é impugnável por meio de recurso. II. A procedência do recurso referido em I acarreta a baixa do processo à Relação, a fim de que aí seja cumprido o contraditório.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
- O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadamente) da decisão administrativa, mostrando conhecimento da mesma, sana-se o apontado vício, não have…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRANSAÇÃO
CONFISSÃO
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/embargante, o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular. III – A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo. II – O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil. III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
PRESSUPOSTOS
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA DA HERANÇA
I – O direito de preferência estatuído no art. 1380º, do CCivil, tem como pressupostos a compra e venda ou dação em cumprimento, de prédio com área inferior à unidade de cultura, que seja confinante com o prédio do preferente também ele com área inferior à unidade de cultura, e o terceiro adquirente não ser proprietário confinante à data do negócio jurídico . II – Enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
I – Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RCP. II – O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
OBJETO DO PROCESSO
AÇÃO DE DESPEJO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - A regra, segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência, baseia-se na melhor interpretação da lei e não em qualquer costume jurisprudencial. II - A orientação jurisprudencial reiterada, que foi citada pela decisão singular, apesar de não ter o valor de precedente judiciário nem ser vinculativa, impõe-se a este Supremo na presente decisão, por força do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, preceito segundo o qual os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUTE LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ABUSO DO DIREITO
1- O fator atributivo de competência aos tribunais administrativos radica na verificação de uma relação jurídica administrativa - artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do ETAF. 2 - Na al. i) do artigo 4.º. do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à remoção de situações constituídas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PENHORA DE SALÁRIOS
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal,  ademais especialmente relacionada com a parte,  apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura. II - Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
VALOR PROCESSUAL DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa. 2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
GRAVADAS
EM PROCESSO CÍVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS
REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
I - As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza. II - Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam. III - Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOURA
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS POR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
I - O despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; II - Alegando os réus na contestação – a compensa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
CONCURSO APARENTE
CRIME DE AMEAÇA
CRIME DE ROUBO
CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I.–Para existir concurso – aparente – entre o crime de ameaça e o crime de roubo é necessário que a ameaça seja necessária ou instrumental para a prática do crime de roubo. II.–O crime continuado (que não seja praticado contra bens eminentemente pessoais) consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, com execução essencialmente homogénea e fundada numa culpa diminuída. III.–Na previsão do nº 5 do art. 50º do Cód. Penal, “o período de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
CRIME ESTRADAL DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DINÂMICA DO ACIDENTE
I.–No âmbito do julgamento de um crime estradal de homicídio por negligência e na ausência de testemunhas que tenham presenciado o acidente, a prova da respetiva dinâmica terá de resultar da conjugação das declarações do arguido com os demais elementos testemunhais e documentais do processo, em obediência às regras da ciência, da lógica e da experiência. II.–Impõe-se efetuar a ponderação de factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos), com base nas regras da lógica e da experiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO"
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE RECEPTAÇÃO
I–A sentença que não foi reduzida a escrito e meramente lida “por apontamento” é juridicamente inexistente, com a consequente nulidade insanável da sessão de julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com cumprimento das exigências referentes à elaboração, leitura e subsequente depósito. II–Validamente, o recorrente apenas foi sujeito a uma audiência de julgamento e a uma sentença condenatória (pois que os anteriores atos não mantêm qualquer validade jurídica) não se verifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO NOTÓRIO
PREJUÍZO
ILICITUDE
CULPA
I.–Decorrência do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal que se fundar na prática de um crime e, portanto, na responsabilidade civil, terá necessariamente por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado; II.–Em caso de extinção do procedimento criminal ou prolação de decisão criminal absolutória, prosseguindo os autos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
CONCURSO DE CRIMES
PENA ÚNICA
REGIME DE PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
PENA EFECTIVA
I.–No âmbito do concurso de crimes, a pena única deverá consubstanciar uma reação penal consistente e adequada em face da multiplicidade de condutas, de acordo com a imagem global dos factos e mostrar-se apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção, sem exceder o limiar da culpa do arguido. II.–Sempre estaria condenada ao fracasso a sujeição do arguido a regime de prova assente em plano individual de readaptação social quando este gere o seu quotidiano em função das suas n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
POSTERIORES NOTIFICAÇÕES
NEGAÇÃO DOS FACTOS
MEDIDA DA PENA
I–Por força do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos decorreu para a arguida o conhecimento de que as posteriores notificações lhe seriam efetuadas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se comunicasse outra por requerimento remetido por via postal registada ao Tribunal e de que o incumprimento das obrigações impostas, designadamente a de não mudar de residência sem comunicar uma nova onde possa ser encontrada, legitima a sua representação por defensor em to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE INJÚRIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRÍTICA OBJECTIVA
I–Qualquer documento avaliativo tem implícito a subjetividade do avaliador e envolve, não só a apreciação das qualidades académicas ou profissionais dos avaliados, mas também das suas características pessoais, de personalidade, que contendam com o exercício profissional. É relevante para a avaliação de um profissional que é candidato a um lugar de comando, a capacidade deste para decidir, o modo de se relacionar com a equipe e gerir conflitos, o espírito de iniciativa, o espírito de cooperação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
PAÍS TERCEIRO
I–Carecem os tribunais nacionais de competência internacional para apreciar a pretensão de redução/levantamento parcial do arresto decretado por autoridade requerente de país terceiro em processo de cooperação judiciária internacional. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIVERSA
I- alteração simultânea do pedido e da causa de pedir fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265º do CPC, regendo-se pelo disposto nos arts. 588º e 611º do CPC. II- Não obstante, uma tal alteração do objeto do processo não pode resultar na convolação a relação jurídica controvertida para outra diversa. III- Tal obstáculo não se verifica nas situações em que os pedidos inicialmente formulados consis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA COELHO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A METADE DA ALÇADA DA RELAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação a marcação de audiência prévia não é obrigatória, marcando-a, ou não, o juiz tendo em conta a natureza e a complexidade da ação. 2. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR
PRESSUPOSTOS
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS
NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DIREITO A TORNAS
FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
1. - Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC. II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
1. A causa de pedir nas ações de reivindicação consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor. 2. Nas ações de demarcação a causa de pedir é formada pela factualidade relativa à existência de incerteza acerca da linha de fronteira entre prédios, incerteza essa que pode resultar da divergência entre os propriet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
AINDA QUE DEDUZIDA DE FORMA IMPLÍCITA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - A defesa por exceção pode até ser implícita. Importa é que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. No caso, a seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS
UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA
PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL
CASO JULGADO
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
INTERESSE EM AGIR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL
NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESTAQUE
INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato. III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CONTRAPARTE
DECORRENTES DO PREVISTO NOS ARTS. 8º E 26º
RESPETIVAMENTE
DO DL Nº 74-A/2017 DE 23/06
RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO
ABUSO DO DIREITO
I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8º e 26º, respetivamente, do DL nº 74-A/2017 de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
PASSIVO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados termos para os sócios da sociedade extinta e, existindo acções pendentes, a instância perdura, sendo a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: INÊS MOURA
CONCLUSÕES
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA-FÉ
OBRAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal. 2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria diferenciada, não tendo individualizado quanto a cada um deles os concretos meios de prova suscetíveis de …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do arguido de lhe tirar a vida. II - O arguido que na sequência de uma discussão entra na cozinha da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo uniformemente que as exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em matéria penal estão expressamente previstas no CPP, não existindo margem para convocar a aplicabilidade da norma do art. 672.º do CPC, por a este respeito não existir qualquer lacuna. II - A arguida/demandada ao referir que recorre de revista excecional, em matéria cível, quando efetivamente visa naquela parte a reapreciação de matéria penal, procede a uma troca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Os maus-tratos, físicos e psíquicos, exemplificativamente elencados no n.º 1 do art. 152.º do CP, em contexto de relação de namoro, relação conjugal ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e mesmo após cessar essa relação, correspondem à prática de crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP), de sequestro simples (art. 158.º, n.º 1, do CP), de ameaça (art. 153.º do CP), de coação (art. 154.º do CP), de coação sexual (art. 163.º, n.º 1, do CP), e de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Janeiro 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OFENSA DO CASO JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.