Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, send…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
I – A circunstância de o cliente bancário e mutuário devedor ter optado pelo regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, quando foi informado pela instituição financeira credora da possibilidade de beneficiar do PERSI, não lhe retira os direitos resultantes da integração no regime do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, enquanto procedimento extra-judicial prévio à instauração…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora que não tinha interesse na aquisição do imóvel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- Aplica-se ao processo especial para acordo de pagamento o regime de recursos previsto no artigo 14º do CIRE. II- A admissibilidade deste recurso depende, em especial, de ser invocada uma oposição de julgados com um outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. III- Concluindo-se que o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, não existe a divergência j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Havendo o acórdão recorrido corroborado no essencial a fundamentação nuclear e decisiva constante da sentença de 1ª instância, não atribuindo o menor relevo à alegação produzida pela A. quanto ao dito pagamento de tornas e respectivas consequências jurídicas e entendendo não censurar – antes reafirmar em absoluto – o bem fundado da decisão de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova a realizar na fase processual subsequente, constituiu-se dupla confor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – O acórdão que decide em Conferência a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal (não conhecendo do mérito da causa, nem pondo termo ao processo através da absolvição do R. ou de alguns dos RR. quanto ao pedido ou à reconvenção). II – A sua recorribilidade não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DE CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
I- Em processo executivo, um dos casos em que o recurso é sempre admissível é a ofensa do caso julgado. II- A ofensa de caso julgado, formal ou material, abre sempre a possibilidade de recurso, independentemente da alçada, da sucumbência ou da dupla conformidade. III- A ofensa do caso julgado pressupõe duas decisões em conflito. IV- Um despacho que se limita a ordenar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos por quem não tem poderes, nem pode estar, por si, em juízo, não apr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I – A decisão sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória constitui conhecimento do mérito da causa para efeitos da previsão do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil (independentemente do prosseguimento da lide), habilitando por isso a interposição do recurso de revista. II – Havendo a A., no âmbito do contrato de compra e venda firmado com a Ré, escolhido uma pedra em granito com a tonalidade amarela, tendo-lhe sido entregue pela Ré vendedora uma com a tonalida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
A nulidade do acórdão reclamado“nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” depende de que o tribunal tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer ou de que tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
I- Justifica-se a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto verificada a falta de posição expressa, na motivação e nas conclusões, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, sendo que em relação a esta questão surgiu recentemente o AUJ nº 12/2023, de 14.11 ( cfr. al. c) do nº1 do art. 640 do CPC). II- Igualmente justifica-se tal rejeição do recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto quando o apelante não relacione o conteúdo e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DE SENTENÇA
CAUÇÃO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
1. A convolação da qualificação da contra exceção material deduzida, atendendo ao efeito prático-jurídico pretendido, decretando a inoponibilidade quando se pretendia a nulidade, baseada em penhora alegada como fundamento do conhecimento da situação de insolvência em que se fundava a exceção de simulação invocada, não viola o princípio do dispositivo. 2. Devem ser objeto de apreensão em processo de insolvência do subempreiteiro as quantias, que eram devidas a título de parte do preço devido p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
DECLARAÇÕES DE PARTE
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 – Da alegada conduta ilícita do réu advogado não nasce, sem mais, qualquer obrigação de indemnizar. 2 - A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” consiste em saber como determinar a certeza do dano e respetivo montante quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado tem sempre à sua frente um resultado incerto. 3 – Nestes autos, não está afirmado qualquer nexo causal entre o alegado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RECLAMAÇÃO - ARTIGO 643º DO CPC
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. O regime específico de uma acção especial de maior acompanhado, segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º do CPC). 2. Esta acção especial apresenta, no essencial, três fases, a da apresentação dos articulados, produção de prova e decisão (cfr. artigos 892º a 900º do C.P.C.), o que não signif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
PRETENSÕES DE NATUREZA REAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. Estando o pedido reconvencional formulado com base em relações reais, não está sujeito à prescrição estabelecida no artigo 498.º do Cód.Civil. II. Se o risco de desmoronamentos ou deslocações de terra não passou a existir com a escavação realizada pela apelada há mais de 40 anos, passando tão-só a existir na eventualidade de os apelantes levarem a cabo a sua intenção de construir uma moradia naquele prédio – o qual, por ser de natureza rústica teria de ser previamente convertido em prédio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO POR TORNAS
ARTIGO 222º E DO C.I.R.E.
I - O regime do art. 222ºE do C.I.R.E. não tem aplicação quando se trata de procedimento destinado exclusivamente à venda de bem adjudicado em partilha e para pagamento de tornas, nos termos do art. 1122º do C.P.C. II - Analisando o procedimento de venda, em termos da sua configuração processual, verifica-se que: não há lugar a penhora, nem designação de fiel depositário; não há oposição pelo devedor de tornas, nem embargos de terceiro. Tanto significa que o procedimento tem uma eficácia mera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
- Não obstante a formulação do disposto no art. 724º,nº1, al. a) do CPC e a imposição do fornecimento do número de identificação civil ou de documento equivalente, ou do número de identificação fiscal do executado, contudo, este deve ser indicado sempre que o exequente dele tenha conhecimento, não podendo ele ser-lhe exigido quando justificadamente não o tenha, pelo que tendo sido indicados os nomes e domicílios dos executados, não deveria ter sido recusado o requerimento executivo com base n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTA BANCÁRIA
TITULARIDADE
PRESUNÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o instituto do enriquecimento sem causa, o Tribunal considera a causa de pedir alegada e faz a sua subsunção a instituto jurídico diferente. 2 - Numa ação em que se discute se determinada quantia em dinheiro pertence em exclusivo a um de três titulares de uma conta bancária, não constitui matéria de facto a afirmação de que determinado montante “pertence” a uma das partes, sendo necessário alegar e demonstrar factos de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
ACEITAÇÃO DA OBRA SEM RESERVA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles (caso de renúncia abdicativa, legalmente presumida). II - A aceitação corresponde a um ato de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento. III - A aceitação da obra não se confunde com a entrega material da mesma. A aceitação importa a declaração negocial do comitente de que a obra foi ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
CONTRATO DE DEPÓSITO
ENTREGA DE BRINCOS EM OURIVESARIA
RESTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A entrega de um par de brincos para reparação num estabelecimento de ourivesaria, que sem justificação não são restituídos, consubstancia juridicamente um contrato de depósito (art. 1185.º do Código Civil), contrato pelo qual uma parte (depositante) entregou à oura (depositário) os brincos (bem móvel) para que os guardasse e restituísse no tempo próprio – com a finalidade convencionada da sua reparação. II - Tal reparação, se viesse a concretizar-se, traduziria – então, sim – um contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
CONTRATO PROMESSA
FORMA
INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para o qual se exija documento autêntico ou particular – como sucede com o contrato de compra e venda de coisa imóvel (cfr. artigo 875º do C.Civil) - é um contrato formal, dado que deve constar de documento assinado pelos promitentes. 2. A exigência da assinatura para a validade formal do contrato promessa cinge-se à do contraente promitente, aquele que se obriga a contratar, que se vincula a celebrar o contrato definitivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRABALHO POR TURNOS
GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS
DIAS COMPLETOS
SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei, o prestado pelos mencionados trabalhador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
CUMULAÇÃO AB INITIO DE PROCESSOS
I - No caso dos autos apenas é admissível recurso relativamente à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em sanção acessória. II - Não ocorre nulidade processual porquanto inexiste disposição legal a impor ab initio a junção de processos, sendo apenas exigível a aplicação de coima única em caso de concurso de contra-ordenações, o que, no caso, se mostra cumprido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
APROVEITAMENTO DE PROVA DOUTRO PROCESSO
DOCUMENTOS NA POSSE DE PARTE CONTRÁRIA
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
O caso julgado material é delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica apreciada - (as partes, o pedido e a causa de pedir – artigos 580º e 581ª). É a concreta relação assim delimitada que se impõe e a que é atribuída autoridade do caso julgado. A autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objetos processuais, implicando o acatamento da decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto, no objeto da poster…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
NATUREZA DA PENSÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
I - Aos créditos respeitantes ao complemento de pensão de reforma é inaplicável o prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho, pois apesar do direito ao pagamento da pensão complementar de reforma derivar de uma anterior relação laboral, tal direito é autónomo relativamente à relação laboral, uma vez que só depois de cessada a relação de natureza laboral é que surge esta nova relação jurídica, normalmente no âmbito da segurança social pública ou de outra instituição previdencial. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
FALTA DE JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I – O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al. a), do CPT, sendo um prazo legal, porque fixado por lei, tem natureza perentória. Ou seja, o seu decurso determina a extinção do direito de praticar tais atos; é improrrogável, porque a lei não prevê a possibilidade da sua prorrogação; e, consagra o efeito cominatório como consequência para a revelia do empregador. II – O procediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO DE CRÉDITO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Da interpretação dos artigos 564.º n.º 2 e 3 do CT e 89.º do Regime Geral das Contraordenações resulta inequívoco que se no processo contraordenacional laboral, o empregador condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores, caso não os liquide, é ao Ministério Público que compete propor a ação executiva. II – Assim, por força da lei, o Ministério Público é quem tem legitimidade para instaurar a execução tendo em vista a cobrança de créditos laborais reconhecidos e apu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE POSIÇÃO DE EMPREGADOR
CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE
EX TRABALHADORA SÓCIA GERENTE
Ocorrendo a transmissão de uma unidade económica para empresa constituída, em partes iguais, pelo anterior titular dessa unidade e por uma sua trabalhadora, que consigo passa a viver maritalmente, e que no ato de constituição da firma é nomeada gerente, funções que passa a exercer, gerindo a empresa sem interferência do outro sócio, configura-se um corte no que respeita ao contrato de trabalho da autora, na passagem da atividade daquela “unidade económica” para a sociedade, já que quando ocor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
PROMESSA PÚBLICA
NEGÓCIO UNILATERAL
PROPOSTA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRESTAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I. Uma promessa pública é um negócio unilateral vinculante; não se confunde com uma proposta contratual, mesmo que esta revista a forma de oferta ao público. II. Apurar se uma declaração pública obriga o seu emitente à realização da prestação implica começar por interpretar a declaração publicitada. III. Vale aqui a doutrina consagrada no artigo 236.º do Código Civil, devidamente entendida para uma declaração sem destinatário determinado. IV. Não pode valer como proposta pública uma dec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OBJETO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil exclui do regime do recurso de revista a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões (indevidamente) não apreciadas pela Relação, causando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
IMPOSTO
LESADO
I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CULPA IN CONTRAHENDO
DECLARAÇÃO INEXATA
BOA FÉ
RISCO
TOMADOR
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida e consubstancia a relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
O despacho de suspensão da instância não impede o tribunal de, cessada a suspensão, absolver os réus da instância, por inadmissibilidade do meio processual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
ATROPELAMENTO
CULPA GRAVE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DIREÇÃO EFETIVA
SEGURADORA
Em acidente exclusivamente imputável ao lesado, não respondem pelos danos nem o detentor do veículo automóvel nem, tão-pouco, a sua seguradora (cf. artigo 505.º do Código Civil).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Os n.ºs 5 e 6 do artigo 13.º do Código das Expropriações aplicam-se exclusivamente aos casos de caducidade da declaração de utilidade pública, previstos no n.º 3 daquela disposição legal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
SEGURO DE GRUPO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
CONSUMIDOR
SEGURADO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
I - Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II - Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou qualquer outra activid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO CÍVEL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
EX-CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE TRABALHO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial; II - É o tribunal cível e não o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta por um ex-cônjuge contra o outro, em que se alega o incumprimento pelo réu de um contrato promessa de partilha subsequente a divórcio no qual o réu se obrigou a assegurar a celebração de um contrato de trabalho entre a autora e uma soci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
DIREITO ADJETIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – Embora a Relação tenha o poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto se e quando for de extrair da reapreciação dos meios de prova um resultado diferente do que lhe foi dado pela 1.ª Instância, o Supremo não pode, tendo sido impugnada a decisão de facto, escrutinar/controlar, “em substância”, o uso (não uso ou uso deficiente) que a Relação fez de tal poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto (quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador). II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
PODERES DO TRIBUNAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
OBJETO DO PROCESSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO MISTO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Tendo o executado invocado que a letra (emitida em branco) não devia ter sido preenchida, considerando o tribunal que a letra podia ser preenchida, pode o tribunal – a partir de apreciações/qualificações jurídicas que, embora baseadas nos factos alegados, não correspondem exatamente ao que foi juridicamente invocado pelo executado – pronunciar-se (sem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia) sobre a “bondade” do montante por que a letra foi preenchida, na medida em que tal requalifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I – O Acórdão da Relação que, embora com outros fundamentos, mantém a decisão suspensão dos embargos proferida pela 1ª instância, é uma decisão que não decide do mérito da causa e que também não põe termo ao processo, pelo que a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. II - Trata-se aquela de uma decisão interlocutória, que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
RAI
ASSISTENTE
CRIME DE DANO QUALIFICADO
REJEIÇÃO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação [parcial] decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal. O requerimento para abertura de instrução terá que revestir uma estrutura similar a uma acusação, tendo obrigatoriamente que conter a descrição dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
SANÇÃO ACESSÓRIA DE AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
I- Os pressupostos de aplicação da sanção acessória de pena privativa da liberdade de afastamento do território nacional estão previstos nos, 22º, 23º, 24º e 28º n.º 1 da Lei nº 37/2006, de 09.08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional. II- Ressuma das sobreditas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CONDUÇÃO COM ÁLCOOL
ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS
EMA
CÁLCULO
I- O legislador, além de impor a expressa menção, no auto de notícia, do valor registado no aparelho ou instrumento de medição devidamente aprovado e igualmente o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico respetivo, discrimina também que prevalece o valor apurado, ou seja, impõe uma regra de valoração da prova (artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pela Lei nº 72/2013, de 3 de setembro). Muito embora a previsão se refira, como é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA
INCUMPRIMENTO CULPOSO E GRAVE DAS CONDIÇÕES E SUSPENSÃO
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO
NATUREZA E FINALIDADES DA PENA
I- Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de usurpação de imóvel, p. e p. pelo artigo 215º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada aos seguintes deveres: a) No prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, abandonarem o prédio identificado em 1) a 3) dos factos provados, dele removendo todos os bens móveis nele depositados, bem como animais também nele existent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PEDIDO CIVIL
RECURSO
DEMANDANTE
LEGITIMIDADE
I- O recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta a responsabilidade criminal. II- Assim, no caso de absolvição criminal o recurso interposto pelo demandante civil só pode ter por objecto matéria que não contrarie o que ficou definitivamente decidido na sentença recorrida em matéria pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRAR VERSUS MENTIR
I- Nos termos do n. º7 do artigo 58.º do CPP a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova. A cominação do n. º 7 “remete para o regime da proibição de utilização das provas – as declarações prestadas pelo visado sem o respeito pela formalidade de constituição de arguido não são prova nula, mas a proibição de utilização («não podem ser utilizadas como prova») impede que sejam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
INCUMPRIMENTO CULPOSO E GRAVE DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
COBRANÇA COERCIVA DE PARTE DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA
NOVA CONDENAÇÃO
EXTINÇÃO DA PENA
I- Em caso de incumprimento culposo e grave das condições da suspensão, a sua revogação não surge automaticamente, só devendo ser decretada se qualquer das medidas previstas no art. 55º não se revelar, ainda, adequada e suficiente a acautelar as finalidades punitivas. O tribunal só optará pela revogação da suspensão se não encontrar alternativa, ou seja, como ultima ratio. A não ser que se defronte com as situações previstas no art. 56º (incluindo a impossibilidade de manutenção de um juízo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
PERDÃO DE PENA
30 ANOS
CRIMES EXCLUÍDOS DO PERDÃO (O ROUBO E O TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES) E CRIMES NÃO EXCLUÍDOS DO PERDÃO
PENA ÚNICA
I- O arguido, nascido em ../../1982, foi condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, resultante do cúmulo das seguintes penas parcelares: 2 anos de prisão pela prática, no dia 15-3-2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal; 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, cometido desde início de Janeiro de 2012 a finais de 2012 e; duas p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
REQUERIMENTO
I- O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, concretamente nos seus artigos 104º a 109º. II- Considerando que: - o arguido é português, mas é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território; - o cumprimento da pena de prisão no ..., ao invés de tal ocorrer n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
AGIR VOLUNTARIAMENTE
AGIR LIVREMENTE
I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, refere-se que “o arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acord…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
PERDÃO DE PENA
CRIME DE USO ARMA PROIBIDA
EXCLUSÃO DO PERDÃO (ARTIGO 7º
Nº 1
AL. G) DA LEI Nº 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO)
I- O arguido, nascido a ../../1997 foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática em data anterior a 19-6-de 2023, de 3 (três) crimes de “homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal”, nas penas parcelares de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de prisão, de 4 (quatro) quatro anos e 3 (três) três meses de prisão e de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
AMNISTIA
CRIMES DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PERDÃO DE PENA
8 ANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I- Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. O crime de condução sem habilitação legal, previsto pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, é punível com pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até duzentos e quarenta dias. Consequentemente não se encontra amnistiado. O referido artigo 4.º alude à moldura penal abstrata e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
METADADOS
DADOS DE BASE
DADOS DE TRÁFEGO
DADOS DE CONTEÚDO
DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR
I- A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº 2006/24/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Com a sua entrada em vigor o regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável à recolha de prova por «…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ASSISTENTE
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
I- A circunstância de o recorrente ter sido admitido, por forma tabelar e genérica, a intervir nos autos na qualidade de assistente, em momento anterior ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, não faz caso julgado formal, podendo a questão ser decidida até à decisão final. III- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente na realização ou a administração da justiça como função do Estado. A jurisprudência largamente maioritária, na qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Janeiro 2024
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
METADADOS
DADOS DE BASE
DADOS DE TRÁFEGO
DADOS DE CONTEÚDO
DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR
I- Os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular que fornecem a posição geográfica do equipamento móvel com base em atos de comunicação, na medida em que são tratados para permitir a transmissão das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, portanto, encontram-se abrangidos pela proteção constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. II- Tem sido entendimento maioritário que, tratando-se de dados de comunicações “conservadas” ou “pres…