LEGITIMIDADE
SEGURO AUTOMÓVEL
Sumário

1. o proprietário dum veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação perde a sua direcção efectiva a favor desta, durante o período dessa reparação e enquanto se mantiver em poder do garagista, ou seja, perde a sua direcção efectiva depois de o entregar para reparação.
2. As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em que seja interveniente um veículo automóvel conduzido na via pública por um garagista (ou por um seu empregado) devem ser deduzidas contra a seguradora do garagista e não contra a seguradora do dono desse veículo.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Na presente acção declarativa com processo ordinário emergente de acidente de viação que “A” move contra “B-Companhia de Seguros”, veio esta, na contestação, invocar a sua ilegitimidade para a presente acção, alegando que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula PA encontrava-se transferida para a ré companhia de seguros, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ..., sendo certo, porém, que nesse momento o referido veículo era conduzido por “P”, experimentador profissional da “X”, estando a testar a viatura, razão pela qual a proprietária do “PA” era totalmente alheia à sua circulação, não sendo, por isso, responsável civilmente pelos danos causados.

Notificado da contestação apresentada, o autor veio pedir a improcedência da invocada excepção, alegando, para tanto, e em síntese, que, quando um veículo está em reparação ou manutenção numa oficina, tal objectivo enquadra-se necessariamente no interesse do proprietário, beneficiário último da actividade exercida e entidade determinante do contrato subjacente à actividade exercida. E diz ainda que o beneficiário da actividade do garagista-reparador é o proprietário do veículo, que tem interesse directo no bom funcionamento deste e que pode exigir a respectiva restituição a qualquer momento.

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Tal como foi considerado no douto despacho recorrido, cumpre averiguar se, tendo ocorrido acidente de viação quando a viatura era conduzida por um empregado duma oficina, onde fora entregue para reparação, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, deve ser a seguradora do proprietário do veículo a pagar a indemnização ao lesado ou se, pelo contrário, é responsável pelos danos a segurador do garagista.
E foi referido nesse despacho: ora, não há dúvida que o nº 3 do artº 2º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, comete aos garagistas a obrigação de segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional, os veículos que lhes forem entregues para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento. E colhe-se do artº 15º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12., que no caso de, relativamente ao mesmo veículo existirem vários seguros, responde em primeiro lugar e para todos os efeitos legais o seguro de garagistas ou, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do nº 2 do artº 2º (seguro realizado por qualquer pessoa que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário) daquele decreto lei.
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Do que se deixa exposto afigura-se que, tendo ocorrido acidente quando a viatura era conduzida por um empregado da oficina, onde fora entregue para reparação ou manutenção, no exercício das suas funções e no âmbito da actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da mesma, não deve ser, desde logo, a seguradora do proprietário do veículo a suportar a indemnização ao lesado.
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Assim sendo, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora do garagista.
No caso dos autos o autor, não obstante ter alegado que o veículo era conduzido pelo experimentador da oficina onde havia sido entregue para reparação e que este se encontrava a testar a viatura, demandou a seguradora do proprietário do veículo, sendo certo que, em momento algum, alegou que o garagista não possuía o seguro obrigatório previsto no artº 2º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12
Finalmente foi a ré absolvida da instância.
Deste despacho recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões:
1º No caso vertente, a agravada assumiu face ao agravante a responsabilidade civil pelo acidente, suportando os danos do veiculo que este conduzia e apenas ficado em aberto a quantificação dos danos físicos e morais;
2° Esta aceitação está, aliás, confessada, no art°. 7° da contestação da agravada, constituindo um dado irretratavelmente adquirido no processo;
3° Nesse pressuposto se estabilizou a instância e definiu a legitimidade da agravada em função do seu interesse directo em contradizer face à relação controvertida tal como foi configurada pelo demandante;
4° Não se configura, pois, processualmente possível julgar parte ilegítima a agravada, omitindo o seu confessado interesse na causa;
5° Foram, pois, violados os n°s. 1, 2 e 3 do art°. 26° e 268° do Cod. de Proc. Civil;


6° A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é de natureza solidária;
7° Não reconhecendo tal natureza, na decisão recorrida violou-se o disposto nos art°s. 497°, 503°, 512°, 513°, 518° e 519° do Cod. Civil;
8º o seguro obrigatório de automóveis é de natureza real, incidindo sobre determinado veículo;
9° O seguro obrigatório de garagista é pessoal, de actividade e não real, sendo a sua falta punida com mera coima;
10º O proprietário que confia, numa relação contratual voluntária um veículo para reparação e experiência a um garagista mantém a direcção efectiva e o interesse, dado ser em seu beneficio a afinação e o funcionamento do mesmo;
11º Não considerando tal enquadramento, na decisão impugnada violou-se o disposto no art°. 503 do Cod. de Proc. Civil;
12° A hierarquização estabelecida nos art°s. 2° e 15° do Dec-Lei 522/85 não é aplicável ao caso "sub judice", uma vez que apenas respeita a pluralidade de seguros relativamente ao mesmo veículo;
13° No caso vertente apenas existe um seguro relativo ao veículo causador do acidente, e um genérico referente à actividade do mecânico-experimentador e relativo a todos os que lhe sejam confiados para reparação, sem especificação ou incidência selectiva;
14° A norma do art. 15° do Dec-Lei n°. 522/85 é claramente de natureza excepcional, não podendo ser aplicada para além da sua letra e por um critério de analogia
15° Não considerando tal situação, na sentença recorrida violou-se o disposto no citado art. 15º do DL 522/85 e, bem assim, o art. 11° do Cod. Civil;
16° O âmbito de aplicação dos arts. 2° e 15° do DL 522/85 situa-se no exercício do direito de regresso entre os co-responsáveis;
17º A regra aplicável à situação é, portanto, claramente a da solidariedade, conforme disposições indicadas na antecedente conclusão 7ª, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

A apelada pede a confirmação do despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Com interesse para a decisão da questão ora em análise, consideram-se provados, por acordo e documentalmente, os factos seguintes:
- No dia 06 de Julho de 2001, pelas 08.58h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula GG, conduzido pelo autor, e o veículo de matrícula PA, propriedade da “W. S.A”;
- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula PA encontrava-se transferida para a ré companhia de seguros, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ;
- No momento do acidente o veículo de matrícula PA era conduzido por “P”, experimentador profissional ao serviço da “X”, estando a testar a viatura, que havia sido entregue pela segurada da ré para reparação.
O DIREITO.
A questão a decidir consiste em saber se deve ser demandada a seguradora do veículo causador do acidente ou a seguradora do garagista a quem o mesmo havia sido confiado para reparação e era conduzido por um seu empregado nesse momento.
I
Salvo melhor opinião, o facto de a ré ter assumido extrajudicialmente a responsabilidade civil perante o autor, não a torna por si só parte legítima na presente acção.
Se num dado momento estava convencida de ser ela a responsável e depois veio a saber que, afinal, o veículo era conduzido por outra pessoa ou sob a autoridade e direcção de outrem, poderá considerar-se que foi induzida em erro.
É evidente que a ré tem interesse directo em contradizer, pois se a acção for julgada procedente será condenada. Assim, tendo-se em consideração apenas o preceituado no nº 1 do artigo 26º do CPC seria parte legítima.
Mas aqui a questão está em saber se é ela a responsável pelo acidente, tendo em consideração que o veículo não era conduzido pelo seu segurado, mas sim por um empregado duma oficina onde aquele o havia entregue para reparação.
II
O artigo 2º do DL 522/85, de 31.12, determina, designadamente, quais os sujeitos que têm a obrigação se segurar os veículos automóveis.
O nº 1 estabelece que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário....
O nº 3 estabelece que estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou de venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
No domínio do DL 408/79, de 25.09 (que foi revogado pelo DL 522/85), não estava prevista a obrigação de segurar por parte dos garagistas (que é o que agora nos interessa) (veja-se a propósito o artigo 3º desse diploma legal).
E este seguro destina-se, naturalmente, a cobrir a responsabilidade civil dos danos provocados pelos veículos que lhes são confiados para reparação. O seguro destina-se, pois, a garantir a responsabilidade civil em que incorrem os garagistas quando utilizem, por virtude das suas funções, os veículos no âmbito da sua actividade profissional.
Em relação aos veículos próprios aplica-se, naturalmente, a regra geral, ou seja, os garagistas actuam na qualidade de proprietários dos seus veículos. Por isso, em princípio, o denominado “seguro de garagista” só cobre os riscos resultantes de sinistros ocorridos com veículos de terceiros por si utilizados no desempenho da sua actividade profissional (1).
É que, como é sabido, com grande frequência, os proprietários dos veículos entregam-nos nas oficinas a fim de serem reparados. E, por vezes, torna-se necessário experimentá-los fora da oficina e, consequentemente, podem provocar danos a terceiros ao serem conduzidos pelos seus funcionários (ou pelo próprio garagista) na via pública.
E é suposto que o dono de veículo autorize o garagista a experimentá-lo, até porque, certas avarias só assim podem ser detectadas e depois reparadas (digamos que existe um acordo tácito nesse sentido).
Como estabelece o artigo 500º do CC, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
E o nº 1 do artigo 503º determina que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
Mas poderá dizer-se que o dono do veículo continua a ter a sua direcção efectiva?
O acórdão da RC, de 03.12.91 (CJ ano XVI, V-77) decidiu que “ocorrido acidente com automóvel quando um empregado da empresa a quem fora confiado para reparação mecânica o conduza para o devolver ao proprietário, é este quem tem a sua direcção efectiva e a condução é feita no seu interesse”. E então a seguradora desse veículo seria parte legítima na respectiva acção.
Em sentido contrário decidiu o acórdão do STJ de 21.10.92 (BMJ 420-531): o proprietário duma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor desta, durante o período de reparação e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista....
Diz o apelante que a direcção efectiva do veículo continua a pertencer ao proprietário, “uma vez que o pode ir buscar quando entender” (sendo descabida a invocação do direito de retenção), “sendo manifesto o seu interesse na circulação, uma vez que feita para testar as condições de utilização do veículo, em seu benefício próprio”, pelo que estaremos no domínio do artigo 503º do CC.
Parece-nos, contudo, que o dono do veículo não tem a sua direcção efectiva quando o entrega na oficina para reparação, ou seja, perde a sua direcção efectiva depois de o entregar para reparação.
A direcção efectiva do veículo consiste no poder real (de facto) sobre ele exercido, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens que ele pode proporcionar, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. “A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações, sendo a falta dele que explica ao mesmo tempo, nalguns desses casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento” (2).
É certo que o veículo é experimentado também no interesse do dono, pois é este, no fundo, o interessado em que a reparação fique bem feita. Mas, para tanto, entrega-o ao garagista para que este o guarde e proceda à sua reparação. E é este que, em virtude do acordo celebrado com aquele, deve actuar de forma a que o veículo não provoque acidentes. Passa a ser ele o detentor do mesmo e o dono não tem a menor possibilidade de controlar o modo como a reparação e sobretudo a condução é feita. O dono confia o veículo ao garagista, não para que este actue como comissário (3) (condutor por conta de outrem), mas para que cumpra o acordo a que se vinculou (efectuar a reparação). O risco da circulação do automóvel deixado na oficina para reparação recai sobre o dono desta. É que o proprietário não tem possibilidades de tomar as providências indispensáveis a assegurar o seu bom funcionamento (de controlar o seu funcionamento). O garagista é que deve decidir da forma como deve efectuar a reparação e quem o pode conduzir para o efeito e de que modo e com que habilitações. Não há aqui uma relação de comitente/comissário. O garagista não exerce a sua actividade sob a direcção do dono do veículo e não existe entre eles uma relação de dependência.
Em regra, dono do veículo responde objectivamente pelos danos que este causar, suportando os riscos da sua circulação (e até do seu estacionamento na via pública). E isto porque é ele que retira do veículo as enormes vantagens que este lhe pode proporcionar. Mas para o efeito é necessário que tenha sua direcção efectiva (artº 503º, nº 1 do CC). Pelo contrário, o condutor por conta de outrem (comissário) não responde objectivamente, não assume o risco da sua circulação porque o utiliza não no seu próprio interesse mas no interesse e sob as ordens de outrem (o comitente).
Refere-se no citado acórdão de 21.10.92 que o proprietário do veículo, ao entregá-lo ao garagista, fá-lo para se proceder a uma reparação, isto é, no âmbito de um contrato de depósito remunerado, ou no de um contrato misto de depósito, de prestação de serviços ...
Caso contrário nem se justificaria que o garagista tivesse a obrigação de segurar nos termos referidos, pois, como se disse, em relação aos seus próprios veículos vigora o normal seguro de responsabilidade civil (agindo o garagista apenas na qualidade de proprietário). E se o seguro se destinasse a segurar a responsabilidade perante os donos dos veículos a reparar, outro seria o seguro. O seguro a que nos estamos a referir é o “seguro obrigatório de responsabilidades civil automóvel”. Através do contrato de seguro, uma pessoa, o segurado, transfere para a seguradora o risco da verificação de um dano na sua esfera jurídica ou alheia, mediante o pagamento de uma determinada quantia ( o prémio). Neste caso, como se disse, o garagista transfere para a seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo que lhe são confiados no exercício da sua actividade profissional.
III
E a obrigação de segurar está prevista logo no artigo 1º do DL 522/85, recaindo sobre toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros. Impõe-se assim a obrigação de segurar os veículos sobre quem possa ser civilmente responsável pelos danos por eles causados . E, como vimos, são, nomeadamente, sujeitos da obrigação de segurar, os proprietários dos veículos (com excepção dos casos referidos, mas que não vêm ao caso) e os garagistas (sendo estes para segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
Por outro lado, estabelece o artigo 15º que “no caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2º, responde, para todos os efeitos, legais, o seguro referido no nº 3 ou, em caso de inexistência deste, referido no nº 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no nº 2 do mesmo artigo”. Também o artigo 16º do DL 408/79 se referia à concorrência de seguros.
Ao contrário do alegado pelo agravante, o contrato de seguro de acidente de viação é considerado pessoal e intuitu personae. Com efeito, como estabelece o artigo 13º, o seguro não se transfere para o novo proprietário em caso de alienação do veículo. O contrato de seguro não acompanha o veículo (não se transmite ao adquirente). Em caso de venda, o seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo. Portanto, após a venda, o seguro apenas pode ser utilizado pelo tomador para segurar outro veículo.
Ora, as pessoas referidas no nº 3 do artigo 2º são precisamente (além do mais) os garagistas.
Diz o apelante que, como decorre do nº 3 do artigo 2º do DL 522/85, o seguro obrigatório dos garagistas não incide sobre o veículo, mas sobre a sua actividade, não sendo, portanto, de natureza pessoal, mas real. E diz ainda que “a hierarquização estabelecida nos art°s. 2° e 15° do Dec-Lei 522/85 não é aplicável ao caso "sub judice", uma vez que apenas respeita a pluralidade de seguros relativamente ao mesmo veículo”; e que, “no caso vertente apenas existe um seguro relativo ao veículo causador do acidente, e um genérico referente à actividade do mecânico-experimentador e relativo a todos os que lhe sejam confiados para reparação, sem especificação ou incidência selectiva”.
Todavia, salvo o devido respeito, tal não significa que não estejamos, no caso sub judice, perante a previsão do artigo 15º. É que existem “vários seguros efectuados ao abrigo do artigo 2º” sobre o mesmo veículo (aqui o segurado da ré na qualidade de proprietário e o do garagista em relação ao mesmo, a partir do momento em que lhe é confiado).
É precisamente esta a situação prevista no artigo 15º.
O nº 3 do artigo 2º nunca se aplica a um veículo determinado. E contudo está prevista no artigo 15º.
O seguro referido no nº 3 do artigo 2º é precisamente o seguro a que estão obrigados os garagistas ou quaisquer outras pessoas que habitualmente exerçam as actividades aí previstas, o que bem se compreende, dada a natureza dessas mesmas actividades.
O acórdão do TRC de 20.01.2004 (4) decidiu o seguinte:
1. Se o proprietário de veículo automóvel o entrega numa oficina para reparação, o garagista que por causa dela o conduz age como comissário daquele, o qual mantém a direcção efectiva do veículo e a utilização é feita no seu próprio interesse.
2. Por conseguinte, no caso de acidente de viação com esse veículo conduzido pelo garagista ou empregado seu, a seguradora do proprietário responde pelos danos causados, a menos que o garagista tenha seguro obrigatório de responsabilidade civil, pois, assim, é a respectiva seguradora, e não a primeira, quem responde pelos danos.
No entanto pode ler-se no seu texto: a norma do artigo 15º do DL 522/85 apenas regula a situação em que, relativamente ao mesmo veículo, existem vários seguros efectuados ao abrigo do artigo 2º. Dela não resulta - a contrario- que o seguro do proprietário do veículo não responde no caso de inexistência de seguro de garagista. O que resulta é que, havendo seguro de garagista, é este que responde e não o do proprietário.
Neste mesmo aresto se cita o acórdão do STJ de 27.05.2003 (www.dgsi.pt.) segundo o qual a obrigação de indemnizar deve recair sobre a seguradora do garagista, nos termos do artigo 2º, nº 2, do DL 522/85, ficando afastada a responsabilidade da seguradora do proprietário.
Portanto, mesmo na tese daquele acórdão do TRC, parece que esta questão apenas se coloca no caso de o garagista não ter contratado o aludido seguro, o que não sucede no caso sub judice.
O que significa que desde que o garagista tenha seguro será sempre a sua seguradora a responder, e, portanto, deve ser ela demandada, e não a seguradora do veículo que lhe foi confiado para reparação.
IV
Como bem se refere no douto despacho recorrido, tendo resultado provado que o veículo interveniente no acidente era conduzido por Pedro Pereira, experimentador profissional ao serviço da “Audi/Volkswagen”, estando a testar a viatura, que havia sido entregue pela segurada da ré para reparação, era o garagista e não o dono do “PA” quem tinha a direcção efectiva na ocasião do acidente, já que o poder real, de facto, sobre o automóvel estava nas suas mãos...
Assim sendo, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora do garagista.
No caso dos autos, o autor, não obstante ter alegado que o veículo era conduzido pelo experimentador da oficina onde havia sido entregue para reparação e que este se encontrava a testar a viatura, demandou a seguradora da proprietária do veículo, sendo certo que, em momento algum, alegou que o garagista não possuía o seguro obrigatório previsto no artº 2º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. Por isso, não há que decidir, aqui e agora, qual seria a solução se o garagista não possuísse o referido seguro.
E, salvo o devido respeito, nada tem a ver com o caso a questão da responsabilidade solidária invocada pelo apelante. O que está em causa é saber qual das seguradoras deve ser demandada: a do dono do veículo causador do acidente ou a do garagista. E só uma delas poderá ser responsabilizada.
Em conclusão:
1. o proprietário dum veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação perde a sua direcção efectiva a favor desta, durante o período dessa reparação e enquanto se mantiver em poder do garagista, ou seja, perde a sua direcção efectiva depois de o entregar para reparação.
2. As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, e em que seja interveniente um veículo automóvel conduzido na via pública por um garagista (ou por um seu empregado) devem ser deduzidas contra a seguradora do garagista e não contra a seguradora do dono desse veículo.
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Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 28.06.2005.

Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes.



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(1).-Conf. “Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel”, pag. 25 (por Adriano Garção Soares e outros)

(2).-A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, 1º, pag. 548 e 549.

(3).-Efectivamente, o comissário é aquele que conduz o veículo por conta de outrem, o comitente.

(4).-CJ Ano XXIX-I-12