EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EFEITOS
LIMITES E EFICÁCIA
Sumário


1 - Verifica-se a identidade de sujeitos entre duas acções, desde que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, resultando indiferente “que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa.
2 - Diversamente da excepção do caso julgado, para cuja verificação é necessário que ocorra a identidade tríplice (de sujeitos de causa de pedir e do pedido), a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da mesma, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
3 - Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).
4 - A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção do caso julgado), pode estabelecer-se da seguinte forma: se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se, pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e, por isso, não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.
5 - A excepção de caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção.
6 - Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado, na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e mulher C…, intentaram contra J… e mulher M…, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação dos RR a desfazerem a casa de habitação incorporada no terreno e todas as outras construções que fizeram no prédio rústico que identificam e a entregarem aos AA. o terreno no qual foi implantada a casa de habitação e o terreno onde construíram barracas em madeira e tijolo.
Os RR. contestaram por excepção invocando a sua ilegitimidade e a procedência de caso julgado e impugnaram a factualidade alegada pelos AA., pugnando pela improcedência da acção e, em sede reconvencional, pediram se declare o terreno de 5.000 m2 adquirido pelos RR., pagando ou não o valor consoante tenha havido ou não entrega daquela parcela aos RR., havendo-se neste caso, por nula a venda a ela respeitante.
Os AA. replicaram nos termos de fls. 48 e segs, e os RR. treplicaram conforme fls. 57 e segs., pugnando pela procedência das respectivas posições.
Foi realizada a audiência preliminar, em cuja sede foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e caso julgado invocadas pelos RR. e a excepção de caso julgado quanto ao pedido reconvencional, deduzida pelos AA..
Foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Os AA. agravaram, a fls. 162, da decisão que julgou improcedente a excepção por eles invocada de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional, recurso admitido a fls. 169 e alegado a fls. 179 e segs., onde foram apresentadas as seguintes conclusões:
1 – Os AA. conforme resulta da réplica, arguíram a excepção de caso julgado relativamente à matéria da contestação que constitui excepção peremptória, embora os RR. não a tenham devidamente qualificado.
2 – Constitui matéria de excepção o que vem alegado nos artºs 21º e 25º e 31º da contestação.
3 – Pode verificar-se caso julgado relativamente à matéria alegada pelo R. não só no pedido reconvencional, mas também na defesa, e aliás, não só naquela que integra excepção peremptória.
4 – O caso julgado é, de resto, de conhecimento oficioso – artº 495º do CPC
5 – No douto despacho saneador apenas foi apreciada a excepção de caso julgado quanto ao pedido reconvencional.
6 – Assim o douto despacho saneador enferma de nulidade, nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC
7 – O douto despacho saneador considerou improcedente a excepção de caso julgado com base na qualificação jurídica que os RR. atribuíram aos factos alegados nos dois pedidos reconvencionais deduzidos nas duas acções.
8 – Mas quanto à causa de pedir e quanto ao pedido o que importa, nos termos do nº 4 e nº 3 do artº 498º do CPC, são os factos jurídicos e o efeito jurídico pretendido, e não a qualificação jurídica atribuída pelas partes.
9 – Ora, nesta acção, a pretensão dos RR. deduzida quer através de defesa, quer através de reconvenção, assenta numa autorização para construir num terreno de 5.000 m2, e em factos constituídos por actos de dar esse terreno.
10 – Na anterior acção, a defesa dos RR. assentava também na autorização para construir num terreno de 5.000 m2 e em actos de dar esse terreno.
11 – Não importa que os RR. tenham qualificado isso na anterior acção como acessão industrial imobiliária (no pedido reconvencional) ou num contrato obrigacional (o que só fizeram em sede de alegações para o STJ).
12 – A verdade é que na anterior acção o STJ analisou os factos alegados quer para averiguar se se verificava a doação, um contrato obrigacional, ou se havia factualidade que permitisse concluir que estávamos perante a acessão industrial imobiliária.
13 – E a verdade é que, quer em sede de impugnação relativamente a todos os artigos em que afirmam ter havido autorização para construir e ter havido actos que integram o conceito de doação e ainda na matéria alegada nos artºs 49º, 50º, 51º e 52º da contestação, quer em sede de pedido reconvencional (artºs 53º, 54º, 55º, 56º e 57º da reconvenção) alegam os RR. factos para que se decida que através da acessão industrial imobiliária os RR. adquiriram o terreno de 5.000 m2.
14 – Mas já na 1ª acção foi decidido, conforme consta no nº 12 supra, nomeadamente porque os RR. não provaram os factos necessários a uma decisão que fundamentasse a propriedade do terreno de 5.000 m2 com base na doação ou qualquer outro contrato, ou com base na aquisição industrial imobiliária.
15 – E relativamente a esta última porque os RR. não provaram os necessários requisitos relativamente aos valores do terreno e da casa e relativamente à boa fé.
16 – E não importa que os RR. venham agora tentar fazer a prova que anteriormente não fizeram, porque era na anterior acção que tinham que alegar todos os factos em que alicerçavam a sua pretensão – artº 490º do CPC.
17 – Se fosse possível fazer o que os RR. pretendem fazer, então podiam facilmente repetir-se causas, coisa que a lei impede através do caso julgado.
18 – Não estamos perante um caso julgado formal, pois na anterior acção não se decidiu sobre a relação processual.
19 – Decidiu-se sobre a propriedade de todo o terreno, incluindo os 5.000 m2 que os RR. alegam pertencer-lhes.
20 – É óbvio, em nosso entender, que se verifica a identidade da causa de pedir.
21 – E parece-nos também óbvio que há identidade de pedidos: quer na anterior acção, quer na presente acção, o que os RR. pretendiam e pretendem é serem considerados proprietários dos 5.000 m2 de terreno.
22 – Ou então, que a favor deles funcione a acessão industrial imobiliária; pretensão claramente deduzida na anterior acção, mas também deduzida nesta.
23 – É inequívoco que se verifica a identidade de sujeitos.
24 – Assim, o douto despacho saneador violou os artºs 668º nº 1 al. d) do CPC, e o artº 498º do mesmo Código, nomeadamente o seu nº 4. Pelo que,
25 – Deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a existência da excepção de caso julgado, com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Juiz manteve o seu despacho nos termos de fls. 200.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 528 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. a removerem do terreno id. nos autos as barracas em madeira e tijolo que ali erigiram, improcedendo, no mais, o peticionado. Do mesmo passo, julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os AA. dos pedidos contra si formulados.
Inconformados, apelaram AA. e RR. alegando e formulado as seguintes conclusões:
Os AA. J… e C…:
1 – Do depoimento da testemunha L… e da declaração emitida em 07/12/1998 pelos donos do terreno, junta aos autos, concluímos que nunca existiu qualquer autorização.
2 – Efectivamente, no decorrer do seu depoimento, a testemunha L… afirmou: “eu fui à casa deles para comprar o terreno para o meu irmão”.
3 – Nunca existiu qualquer autorização dos donos do terreno, in casu, a Srª I… e o Sr. A…, para que os RR. construíssem a casa.
4 – O ponto N) dos factos provados deve ter a seguinte redacção: “Os RR. ocuparam o terreno em 1978 com materiais de construção e deram início à construção da casa para sua habitação, nela investindo as suas economias, não obstante não terem autorização do seu pai e da sua madrasta”.
5 – Nos termos do artº 1325º do CC, a acessão ocorre quando uma coisa, que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união.
6 – Como, por sua vez é, consoante artº 1316º do CC, uma forma originária de aquisição da propriedade e constitui, fundamentalmente, um modo de resolução do conflito de direitos entre o dono da obra e o dono do solo.
7 – Está em causa o preenchimento, ou não, na hipótese ocorrente, dos competentes pressupostos substantivos, estabelecidos no artº 1340º do CC, que são os seguintes: a) a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação; b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) o maior valor da obra relativamente ao terreno; f) a boa fé do autor da incorporação.
8 – A boa fé consiste no desconhecimento pelo autor da obra de que o terreno era alheio e na autorização da incorporação pelo dono do terreno (nº 4 do artº 1340º do C.C.)
9 – Segundo a sentença apelada, resulta dos factos provados que os RR. incorporaram em prédio alheio a construção de uma casa, tendo utilizado para o efeito materiais que lhes pertenciam. Estariam assim verificados os pressupostos mencionados em a), b), c), d) e e), supra.
10 – Ficou provado no seguimento da perícia colegial realizada, que a casa de habitação, como a que foi construída e que ocupa uma área de 160,80 m2, em Maio de 1978, tinha o valor de € 7.246,00 (alínea F) e que o prédio rústico, sem inclusão da casa de habitação, na altura da celebração do contrato-promessa de compra e venda entre o autor e o pai do R., em 1983, tinha o valor de € 14.822,00 (alínea G).
11 – O valor do terreno é superior ao valor da obra.
12 – Como tem sido entendido, não age de boa fé quem sabe ou admite que a construção é feita em terreno alheio.
13 – Entre os donos do terreno e os RR. não existiu qualquer negócio que tivesse qualquer efeito translativo da propriedade do mesmo.
14 – O imóvel continuou, assim a pertencer àqueles, circunstância que era do perfeito conhecimento dos RR.
15 – Aquando do início da construção da casa, os RR. tinham perfeito conhecimento que o terreno em que as implantou pertencia a outrem.
16 – Não existiu autorização expressa para a construção da casa.
17 – A autorização tácita não resulta de qualquer acto praticado, nem foi demonstrada a existência de qualquer negócio jurídico que revelasse uma intenção dos donos do terreno em venderem o terreno aos RR.
18 – Muito pelo contrário, segundo o depoimento da testemunha L…, foi ela que se dirigiu à casa dos AA. para comprar o terreno para o irmão, aqui autor.
19 – Juntando este facto ao documento junto aos autos e que comprova que não houve qualquer autorização por parte dos donos do terreno, facilmente concluímos que o requisito na alínea f) não se encontra preenchido.
20 – Mesmo que se considere o facto dos RR. terem construído a casa à vista do pai e da madrasta do R., esta circunstância não é suficiente para que se possa considerar a existência daquele tipo de autorização.
21 – Ao incorporar uma obra em terreno alheio com materiais próprios, os apelados não agiram de boa fé, como exigido no nº 4 do artº 1340º do CC, na medida em que não se provou que os proprietários autorizaram a sua realização, nem o facto de a construção ter sido realizada à vista dos donos do terreno é suficiente para se poder falar na existência de uma autorização tácita.
22 – Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos do artº 1341º do CC, concluindo-se que os RR. agiram de má fé na construção da casa que incorporaram no terreno que não era deles, pelo que assiste o direito aos ora apelantes de exigir que os apelados desfaçam tal construção e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado.
23 – Existe, pois, um erro na aplicação do direito que influiu numa decisão oposta à que a lei prevê.
24 – A sentença sob censura violou, entre outros o artº 1340º do CC.
25 – Por todo o exposto e pelos fundamentos invocados, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença por outra que absolva, na íntegra, os recorrentes.

Os RR. J… e M…:
A – O facto dado como provado na alínea F) foi incorrectamente julgado porque o valor da casa só pode ser determinado sabendo-se o valor dos materiais que foram utilizados e o valor da mão-de-obra que foi empregada na construção.
B – Assim como o facto da alínea G) porque o valor do prédio rústico só pode ser determinado por perícias rigorosas e com o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
C – A causa foi julgada no acórdão do STJ proferido no processo 18/95 em que se decidiu que a casa de habitação construída pelos RR. no terreno que lhes pertence e que a doação de 5.000 metros de terreno carecia de autorização do cônjuge do doador.
D – A autorização do cônjuge já está dada no documento notarial que foi junto aos autos pelo que deve completar-se a decisão do STJ dizendo que a doação foi feita por ambos os cônjuges.
E – Deve ser declarada a doação com investidura na posse (artºs 1251º e 1263º a) do CC), sendo a questão da forma um assunto entre doadores e donatário.
F – Ao pai do doador seria aplicável a regra do venire contra factum proprium non valet e demais direitos e deveres emergentes do negócio jurídico que celebrou com o filho ora R..
G – A posse do terreno em 1978, onde os RR. começam a plantar árvores, fizeram horta e jardim e construíram dependências para animais domésticos, constituiu-se nos termos do artº 1251º do CC.
H – Os AA. sabem que o pai doou o terreno, que já estava ocupado, com a casa, horta, jardim, construções para animais e árvores e são, por isso adquirentes de má fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, devendo, por tanto, ser outra vez condenados como litigantes de má fé e numa indemnização aos RR. nos termos legais.
I – Foram violados os artºs 580º, 582º, 585º, 586º e 587ºº, 494º i), 495º, 497º, 668º nº 1 al. d) primeira parte do CPC e 940º, 1251º e 1263º a) do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões das alegações dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, aplicável aos presentes autos), e considerando que os agravos interpostos pelos RR. a fls. 166 e 273 foram julgados extintos nos termos dos despachos de fls. 583 e 604, verifica-se que são as seguintes as questões a suscitadas:
No Agravo dos AA.:
- A verificação da excepção do caso julgado relativamente ao pedido reconvencional deduzido.
Nas Apelações:
A nulidade da sentença invocada pelos RR. recorrentes;
A impugnação da decisão da matéria de facto, formulada nos dois recursos e seu reflexo na decisão jurídica da causa.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – Os AA. são proprietários de um prédio rústico sito em Vale de Alecrim, Vales ou Lagoinha, da freguesia e concelho de Palmela, com a área de 10.000 m2 composto de terreno hortícola de regadio, a confrontar do norte com Estrada Nacional do Pinhal Novo, do sul com A…, do nascente com A… e do poente com serventia de A…, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artº 201 secção T da referida freguesia de Palmela.
B – Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº 01468/090687 e encontra-se registado a favor dos AA. através da apresentação 06/090687 – Livro G-1, e veio à titularidade dos AA. através da escritura de compra e venda celebrada em 26/07/1984, através da qual os AA. compraram ao pai do R. A… e sua mulher I… o citado prédio rústico, tal como consta da apresentação 06/090687 do Livro G1.
C – No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal, correu seus termos acção ordinária de reivindicação de propriedade, que ultimamente teve o nº 18/95, que os AA. propuseram contra os ora RR. e da sentença proferida nessa acção houve recurso primeiro para o Tribunal da Relação de Évora (interposto pelos AA.) e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça (interposto pelos ora RR.) tendo sido proferido acórdão, já transitado em julgado, através do qual se decidiu que os AA. eram donos e legítimos proprietários do prédio rústico atrás referido, com excepção da casa de habitação existente no terreno, construída pelos RR., e se condenou estes a restituir aos AA., o referido prédio, livre e desembaraçado com excepção da casa de habitação.
D – A casa de habitação foi construída ao abrigo da licença para obras passada em 3 de Julho de 1979 e a vistoria foi realizada em 23 de Novembro de 1983, tendo sido passada licença de habitação em 18 de Abril de 1984.
E – Já depois de os AA. terem comprado o terreno, aproveitando a ausência dos AA. em França, onde se encontram emigrados, os RR. construíram no terreno diversas barracas em madeira e tijolo, sem que os AA. a tal os tivessem autorizado.
F – Uma casa de habitação como a que foi construída e que ocupa uma área de 160,80 m2, em Maio de 1978 tinha o valor de € 7.246,00 (1.452.692$00), sem inclusão do terreno onde foi implantada.
G – O prédio rústico, sem inclusão da casa de habitação na altura da celebração do contrato-promessa entre A. e o pai do R., em 1983, tinha o valor de € 14.822,00 (2.971.544$00).
H – A implantação da casa e outras construções limitou o aproveitamento agrícola do prédio diminuindo a área cultivável.
I – E tornou mais difícil a utilização de maquinaria no cultivo do terreno.
J – Por a casa de habitação não ter acesso directo à rua a passagem tem de ser feita pelo prédio rústico dos AA.
K – Tais construções desvalorizam o terreno na sua vertente exclusivamente agrícola.
L – Aquando das negociações entabuladas com os pais do R., A… e I…, para a compra do prédio, a casa de habitação já estava construída e à vista dos compradores com jardim, horta e logradouro.
M – O pai do R. e seu cônjuge deram a sua irmã, M…, igual quantidade de terreno.
N – Os RR. ocuparam o terreno em 1978 com materiais de construção e deram início à casa para sua habitação, nela investindo todas as suas economias, tudo à vista do pai e madrasta do R..
O – Nele começaram a plantar árvores, fizeram horta e jardim e construíram dependências para animais domésticos.

Cumpre apreciar os recursos em apreço pela ordem da sua interposição nos termos do artº 710º nº 1 do CPC.
Assim,
Quanto ao Agravo dos AA.:
Conforme resulta das conclusões da sua alegação está em causa a decisão da Exmª Juíza proferida em sede de despacho saneador nos seguintes termos:
Pelos AA. foi também invocado o caso julgado, no entanto o pedido reconvencional na acção 18/95 – 1º Juízo Cível, tem por base a acessão industrial imobiliária e nos presentes autos tem como fundamento a aquisição da propriedade por doação.
Não existe pois identidade de causa de pedir nos dois pedidos reconvencionais, não se verificando o caso julgado.”.
Está, pois, em causa, saber se ocorre ou não a excepção de caso julgado invocada pelos AA..
Começará por dizer-se que a decisão recorrida é, na verdade, parca na respectiva fundamentação atendo-se na conclusão da inexistência de caso julgado, unicamente com base na qualificação jurídica da causa de pedir invocada em cada uma das acções, reflectida nos pedidos formulados.
Apreciando.
Dispõe o artº 497º nº 1 do CPC que as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
A excepção do caso julgado “visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da anterior”; (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, ps. 176; Ac. STJ de 94/01/26, BMJ 433, 515)
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença – as partes, o pedido e a causa de pedir.
São estes os elementos que transparecem na definição legal de caso julgado estatuída no artº 498º nº 1 do CPC onde se estabelece que uma causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Quanto à identidade de sujeitos ela verifica-se desde que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, resultando indiferente “que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa … Basta, pois, a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Coimbra Editora, 2001, p. 319).
A identidade do pedido e da causa de pedir corresponde à identidade do objecto da decisão transitada em julgado e o do processo subsequente.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artº 494º nºs 3 e 4 do CPC).
E acrescenta o nº 1 do artº 671º do CPC que transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artº 497º e segs., sem prejuízo do disposto nos artºs 771º e 777º.
O artº 673º do CPC esclarece que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julgue.
Mas como refere Miguel Teixeira de Sousa, “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
E acrescenta mais adiante “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (in “Estudos Sobre o Novo P.C.”, 1997, págs. 578/579)
Nesta linha, é entendimento sistemático da jurisprudência que “Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente os fundamentos – e aos quais se refere” (Ac. do STJ de 09/05/1996, in CJSTJ, T. II, ps. 55/58 e no mesmo sentido, entre outros, Ac. do STJ de 14/03/2006, proc. 05B3582)
Assim sendo, “O caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado (…) de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe (…) ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma (ex.: condenado o vendedor a entregar a coisa vendida, que pressupõe a validade do contrato, não é admissível julgar-se, em acção seguidamente proposta para obter o pagamento do preço, que este é indevido por o contrato ser nulo” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., p. 322)

Regressando ao caso concreto verifica-se que no âmbito do processo nº 18/95 os AA. peticionaram, além do mais, se declare serem os mesmos legítimos donos do prédio em causa nos autos e a posse do R. e sua família insubsistente, ilegal e de má fé, condenando-se este a reconhecer aos AA. aquele direito de propriedade e a restituir-lhes o prédio, com todos frutos que produziu ou poderia produzir.
Na sua p.i. alegam que adquiriram o prédio em causa ao pai do R. por escritura de 26/07/1984 e que “foram informados por este que na referida porção de terreno o filho dele tinha autorização para construir uma casa para habitação que legalizaria posteriormente”, mas que “tal concessão do vendedor abrangeria apenas o espaço para a construção da casa do seu filho, com 1,5 m, à volta e nada mais”. Porém, que “quando estes se apressavam para tomar posse do seu terreno, o R. marido avisou-os que o terreno não lhes pertencia e que lhe tinha sido dado por seu pai para ele cultivar, construir e utilizar à sua maneira”.
Por outro lado, “o R. há mais de um ano, aproveitando-se da ausência dos AA. em França, construiu já diversas barracas em tijolo e madeira, abriu valas, fossas e servidões de passagem, no terreno dos AA.” (…) “Assim o R. invocando um falso direito de doação, feita por seu pai, abusivamente se apossou em seu nome próprio de todo o terreno numa área de 10.000 m2 e nessa posse se vem mantendo ilegalmente”.
Os RR. contestaram, contrapondo, em resumo, que o seu pai autorizou-o a “proceder à construção de um edifício destinado para habitação do próprio” na propriedade em causa a qual será iniciada depois de autorizada pela Exmª C.M. Palmela”; que o pai quis dar-lhe terreno suficiente para implantação legal de uma casa para sua habitação própria e que lhe disse que poderia construir a casa e ocupar com a respectiva construção, jardim, horta, logradouro e dependência para animais numa área de 5.000 m2 e que, por isso, desde 1978 fez essa ocupação com conhecimento e assentimento de seu pai; que apenas se limitam a exigir a sua manutenção da área de terreno de 5.000 m2, na qual o pai do R. autorizou a construção da casa com as respectivas dependências, logradouro e horta, casa essa que com a respectiva área serviente e circundante está incorporada no prédio. Porque estão de boa fé porque autorizados pelo dono do prédio a fazer a incorporação, sempre teriam o direito de adquirir a propriedade do terreno já que este, à data da incorporação não valia mais que 40.000$00 dado o seu destino como prédio rústico.
Valendo a casa mais de 5.000.000$00, para a hipótese de não se considerar haver promessa de doação com tradição da área de 5.000 m2 de terreno, tendo a obra sido construída de boa fé, pede em sede reconvencional que seja declarada a aquisição da propriedade do terreno em que foi incorporada a casa, pagando os RR. a quantia de 40.000$00.
A acção e reconvenção foram julgadas improcedentes na 1ª instância, vindo esta Relação, em sede de recurso a “declarar que os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio rústico id. no artº 1º da p.i. e condenam os RR. a assim reconhecerem e a restituírem-no aos AA. livre e desocupado”.
Por sua vez o STJ, no acórdão certificado a fls. 118 e segs., decidiu revogar aquele acórdão e declarar “que os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio rústico id. no artº 1º da p.i., com excepção da casa de habitação que nele construíram os RR. e condenando-se estes a assim o reconhecerem e a restituírem-no aos AA. livre e desonerado
Na respectiva fundamentação, com interesse para a questão que nos ocupa, após reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa diz-se o seguinte:
“7 - Terá alguma relevância a posse invocada pelos RR.?
Sabemos que – convém repetir:
- O pai do R. disse-lhe que ele poderia construir a casa e ocupar com a construção, jardim, horta, logradouro e dependência para animais numa área de 5.000 m2;
- O pai do R. pretendeu com aquela autorização dar a este terreno suficiente para a implantação de uma casa para sua habitação própria;
- A ocupação daquela área monta a Outubro de 1978;
- Os AA. foram informados pelo vendedor, pai do R. que na referida fracção, o filho dele tinha autorização para construir uma casa de habitação que legalizaria posteriormente.
A qualificação daquele “dar” como doação tratando-se de coisa imóvel, implicaria a celebração de escritura pública para a sua validade – artº 947 nº 1 do CC.
Tal não se provou, nem consta dos autos, pelo que estaríamos perante uma posse não titulada – nº 1 do artº 259. (…)
Por outro lado, não se vê e os RR. não explicaram nas suas alegações que contrato inominado estaria a cobrir o acordo entre pai e filho R., base da relação jurídica obrigacional que tenha força para impedir o direito de reivindicar.
8 – Os RR. no artº 27 da sua contestação abordam o problema da acessão: estão de boa fé, porque autorizados pelo dono do prédio a fazer a incorporação, pelo que têm direito a adquirir a propriedade do terreno, dada a diferença de valor em jogo. E agora também nas conclusões das suas alegações.
Teria havido acessão que seria facto impeditivo do direito dos AA.? (…)
Na hipótese de acessão para a obra feita pelos RR. em terreno do pai do R. temos:
- Se eles estiverem de boa fé e a incorporação vale mais que o terreno, os RR adquirem-no pagando ao titular o seu valor à data da incorporação; ou o valor é equivalente e abre-se licitação; ou vale menos, cabendo então ao titular do solo adquirir o que se incorporou mediante indemnização – artº 1340º nºs 1, 2 e 3.
- Se os RR. estão de má fé pode o titular do terreno exigir a restituição ao estado primitivo, ou adquirir a incorporação pagando-a, tendo em consideração as regras do enriquecimento sem causa.
O nº 4 do artº 1340º pauta o que é aqui boa fé: desconhecimento por parte do autor da obra que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. (…)
É obvio que a boa fé há-de reportar-se ao momento da incorporação (…)
Assim poderemos dizer que a boa fé na acessão industrial imobiliária se cifra no desconhecimento, quando se procede à incorporação de que com isso se prejudica o direito alheio, havendo sempre boa fé quando se desconhecia a alienabilidade do terreno, ou quando o dono autorizou a incorporação. (…)
Só que como bem se assinalou na sentença da 1ª instância – fls. 139 – a autorização só foi dada pelo pai do R e este é casado – doc. fls. 36.
O poder de disposição dos bens imóveis tem de ser exercido pelos dois cônjuges titulares da comunhão – artº 1682-A nº 1 al. a).
“Para efeitos de boa fé a que se refere a parte final do nº 4 do artº 1340, sendo o terreno propriedade comum do casal não basta ao autor da obra obter autorização de incorporação por parte de um dos cônjuges, sendo-lhe necessário obter a autorização, expressa ou tácita do outro, competindo-lhe o ónus de provar a sua boa fé de acordo com o nº 1 do artº 342º do CC” – Ac. STJ de 6/03/86 BMJ 355,373.
Sobre este aspecto há silêncio total por parte dos RR..
Silêncio que não permite ao tribunal pronunciar-se até sobre se entre o R. saber ou não saber que a sua actuação prejudicava o direito de sua mãe, ficaria na situação psicológica da sua simples dúvida, problema não devidamente tratado entre nós, mas que tem recebido resposta, identificando a dúvida à má fé: (…)
Acresce, definitivamente que não há valores – terreno e construção da casa – devidamente apurados e provados.”

Na presente acção pretendem os AA. a condenação dos RR. a desfazerem a casa de habitação incorporada no terreno e todas as outras construções que fizeram no prédio e a entregarem aos AA. o terreno onde foi implantada a casa de habitação e o terreno onde construíram barracas em madeira e tijolo.
Alegam para tanto que no momento da incorporação os RR. estavam de má fé por terem apenas autorização dada pelo pai do R. para a incorporação que fizeram mas não para a incorporação que fizeram relativa à construção das barracas em tijolo e madeira, abertura de valas e fossas no terreno dos AA., sendo que também para a incorporação da casa de habitação necessitavam da autorização da mulher do pai do R., madrasta deste.
Daí que nos termos do artº 1341º do CC tem direito a exigir o peticionado.
Na sua contestação impugnam os RR. a factualidade alegada pelos AA., contrapondo que aquando das negociações com os pais do R., estes informaram os AA. que ele estava autorizado a ocupar desde 1978, 5.000 m2 do terreno que lhes vendiam, com a casa de habitação que já estava construída e à vista dos compradores e com jardim, horta, logradouro e dependência para animais.
Que os pais do R. quiseram doar aos seus dois filhos terreno para suas casas e logradouros para que pudessem estabelecer as economias domésticas do tipo regional. Que tal como está provado no acórdão do STJ “Os AA. sabiam, ao outorgarem a escritura de compra e venda que no prédio rústico que iam adquirir, existia uma construção urbana que não seria objecto daquela compra e venda”. Que os AA. agiram de má fé pretendendo defraudar os RR. pois que vieram reivindicar o prédio, tentando com isso adquirir simultaneamente a casa dos AA. nele implantada. Que a má fé que lhes é imputada na p.i. nunca seria absoluta ou total mas apenas relativa se a mulher cônjuge do pai do R. não tivesse visto construir a casa, não tivesse tido intervenção nas negociações para a compra e venda, não tivesse outorgado a escritura não tivesse dito aos AA. o mesmo que seu marido disse e não frequentasse ela própria a casa dos RR desde que ficou concluída. Que nestas circunstâncias, se a cônjuge de seu pai não concordasse com a ocupação do terreno, teria exercido o direito de anulação no prazo legal, não o tendo feito, estabelecida está a boa fé na incorporação da obra e na doação do terreno.
Que a funcionar a acessão só poderia ser a favor dos RR. e, por isso, em sede reconvencional, alegam que o terreno com 5.000 m2 dado aos RR. não tinha antes de fazerem a casa valor superior a 40.000$00 porque era terreno rústico, onde nada se produziu e passou a ser urbano com a implantação nele da casa que na altura custou 5.000 contos e que hoje vale 45.000.000$00, são os RR. donos do terreno onde fizeram de boa fé as obras.
Que os vendedores fizeram assim venda de bem alheio, do qual já não tinham qualquer domínio, pois que eram os RR. que nele actuavam como proprietários.
Sendo certo que os pais do R. quiseram dar o terreno, nenhum valor do prédio antes das obras teriam eles a pagar ao antigo dono.
Provada a doação deve nessa parte, ser declarada a nulidade da venda do terreno já na posse dos RR. (artº 892º do CC)
Concluem pedindo a procedência da reconvenção e, em consequência, que “deve ser declarada a aquisição da propriedade do terreno em que foi incorporada a casa dos RR., pagando estes a quantia de 40.000$00.”
Ora bem, conforme resulta da citação longa acabada de fazer mas que se nos afigurou necessária para melhor percepção da posição das partes nas duas acções e da abrangência do decidido no ac. do STJ verifica-se que, na primeira acção, os RR. invocando a boa fé com base na acessão industrial imobiliária, pedem em sede reconvencional que seja declarada a aquisição da propriedade do terreno em que foi incorporada a casa, pagando os RR. a quantia de 40.000$00.
E, na presente acção, é igualmente com base no facto da autorização para construir, agora também de sua madrasta e que o terreno lhes fora dado, que pretendem provar a boa fé e através da acessão industrial imobiliária pedem que seja declarada a aquisição da propriedade do terreno em que foi incorporada a casa dos RR., pagando estes a quantia de 40.000$00.
Dúvidas não há que o pedido é o mesmo, tal como a respectiva fundamentação que no essencial o sustenta, sendo que a questão da boa fé e da doação já foi analisada e decidida no acórdão do STJ no sentido supra referido, não podendo ser de novo objecto de discussão.
Na verdade, era naquela acção que os RR. deviam ter alegado e provado que a cônjuge do pai do R. também havia autorizado a construção e dado o terreno.
Tendo ficado decidido no acórdão do STJ que não pôde funcionar a invocada acessão porque não ficou provada a autorização da cônjuge do pai do R., nem a doação, nem o apuramento e prova dos valores do terreno e construção da casa, não podem os RR., em posterior acção, vir colmatar a omissão do ónus de alegação e prova que lhe cabia relativamente a tais factos para a procedência da sua pretensão.
O efeito jurídico pretendido pelos RR. é o mesmo nas duas acções: a aquisição do terreno de 5.000 m2 onde está implantada a casa que construíram.
E pouco importa a alegação, agora, da nulidade da venda aos AA. pelos pais do R. daquela parcela de terreno por se tratar de coisa alheia pois não houve qualquer acto válido de transmissão do terreno aos RR. pelo seu pai.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a alegada doação (a qualificação do “dar”) para ser válida implicaria a celebração de escritura pública e “tal não se provou, nem consta dos autos pelo que estaríamos perante uma posse não titulada”.
E também sobre a alegada boa fé não lograram os RR. prová-la face à ausência de autorização da mulher do pai do R., facto sobre o qual silenciaram, sendo que, “Para efeitos de boa fé a que se refere a parte final do nº 4 do artº 1340, sendo o terreno propriedade comum do casal não basta ao autor da obra obter autorização de incorporação por parte de um dos cônjuges, sendo-lhe necessário obter a autorização, expressa ou tácita do outro, competindo-lhe o ónus de provar a sua boa fé de acordo com o nº 1 do artº 342º do CC – Ac. STJ de 6/03/86 BMJ 355,373.”.
A que, como refere o STJ, “acresce, definitivamente, que não há valores – terreno e construção da casa – devidamente apurados e provados”.
De resto e para que não restem dúvidas que o STJ conheceu da questão da falta de autorização da mulher do pai do R. para os actos em causa, arguida que foi a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre tal matéria (que “o Ac. ao dizer que os poderes de disposição sobre bens imóveis têm de ser exercidos pelos dois cônjuges titulares da comunhão, não fez uma apreciação completa do problema”), decidiram os Exmºs Conselheiros: “Os próprios recorrentes confessam que sobre ele o Ac., p. 110, escreveu “sobre este aspecto há silêncio total por parte dos RR” e que efectivamente silenciaram, sendo certo que a eles competiria “o ónus da prova a sua boa fé”, como nele se acentuou invocando o Ac. do STJ de 5/03/86. Para além de ser agora despropositado, não tem o mínimo suporte legal: o tribunal conheceu da questão”.
E também na mesma sede, relativamente aos valores do terreno e casa nele construída, pretendendo os RR. que “Estando provado que o valor da casa era, em 23/05/78 de 723.000$00 ele é superior ao do terreno rústico de 5.000 m2 em causa, que lhe foi dado pelo pai, como está provado, há que entregar-lhe todo este terreno”, decidiu o STJ: “Os recorrentes fazem afirmações que não estão provadas. Com efeito, no Ac., a fls. 110, in fine, escreveu-se “Acresce definitivamente, que não há valores – terreno e construção da casa – devidamente apurados e provados”. E quanto à área de 5.000 m2 que afirmam pertencer-lhes, os recorrentes sabem perfeitamente que tal não está provado – ver 3 c), d) e e) do Ac. do STJ.”
Resulta, pois, de todo o exposto que está decidido, com força de caso julgado que os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio rústico, identificado no artº 1º da p.i., com excepção da casa de habitação que nele construíram os RR. e condenados estes a assim o reconhecerem e a restituírem o referido prédio aos AA. livre e desonerado.
Não podem pois, pretender discutir de novo nos presentes autos a questão da aquisição do terreno de 5.000 m2 onde está implantada a casa que construíram.
Procedem, pois, nos termos expostos as conclusões da alegação dos AA. agravantes, impondo-se declarar a verificação da excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional formulado pelos RR. com o alcance supra explicitado e, em consequência, absolver os AA. da instância reconvencional (artºs 493º nºs 1 e 2, 494º al. i), 497º e 498º do CPC)

Quanto à apelação dos RR.
Atendendo a que a apelação dos RR. tinha por objecto a procedência do pedido reconvencional por si formulado e considerando que a decisão supra absolveu os AA. da instância relativamente a tal pedido, por verificação da excepção do caso julgado, ficou prejudicado o conhecimento do referido recurso.

Quanto à apelação dos AA.:
Conforme resulta dos autos, encontra-se decidido por sentença transitada em julgado que os aqui AA., pela procedência parcial da acção de reivindicação que intentaram contra os RR., são legítimos donos e proprietários do prédio rústico id. no artº 1º da p.i., com excepção da casa de habitação que nele construíram os RR., tendo estes sido condenados a assim o reconhecerem e a restituírem-no aos AA., livre e desonerado.
Na presente acção pretendem os AA. pela acessão industrial imobiliária, a condenação dos RR. a desfazerem a casa de habitação incorporada no terreno e todas as outras construções que fizeram no prédio e a entregarem aos AA. o terreno onde foi implantada a casa de habitação e o terreno onde construíram barracas em madeira e tijolo.

Impõe-se perguntar qual o efeito que a sentença proferida naquela acção é susceptível de produzir na presente acção, tendo em conta os pedidos formulados e respectivos fundamentos.
Vejamos.
Segundo o princípio da eventualidade ou da preclusão, “devendo os fundamentos da acção ou da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha.” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 382)
A razão de ser, é que o princípio contribui para que a luta processual entre as partes se desenvolva com lealdade, “a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram – mas poderiam ter sido – invocados.” (cfr. Ac. do STJ de 10/10/2012, relatado pelo Sr. Cons.º Abrantes Geraldes, proc. 1999/11.7TBGNR.GL.S1 in www.dgsi.pt)
Tal como no acórdão em referência, também aqui se entende que a questão que urge apreciar, não se coloca no plano do caso julgado material, atentos os pedidos formulados em cada uma das acções, mas sim no da autoridade do caso julgado inerente aquela sentença “efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando instabilidade das relações jurídicas”.
Como se refere naquele douto acórdão, citando ainda Manuel de Andrade “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)” (ob. cit., ps. 306 e 324).”
E continuando, pondera-se no acórdão em apreço: “Ainda que dirigindo-se a uma hipótese não inteiramente coincidente com a dos presentes autos, observa o mesmo autor que, julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o réu interpor contra o primitivo autor uma acção invocando que o direito de propriedade tinha sido adquirido por usucapião, com base numa situação de facto que já existia e era conhecida do réu aquando da sua demanda na primeira acção.
Ainda a este respeito discorrendo sobre o objecto da acção e a extensão do caso julgado diz Manuel de Andrade: “Conclui-se, pois, que o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado – se identifica através do pedido e da causa de pedir (artºs 497 e 498º) (…)
O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (…) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados práticos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção de caso julgado e a simples invocação pelo réu da autoridade de caso julgado que corresponda a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta segunda figura, as três identidades do artº 498º” (ob. cit. ps. 320/321).
Com efeito, diversamente da excepção do caso julgado, para cuja verificação é necessário que ocorra aquela identidade tríplice (de sujeitos de causa de pedir e do pedido), a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da mesma, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 06/03/2008, proc. nº 08B402 e do TRG de 15/03/2011 proc. nº 1292/10, in www.dgsi.pt).
O caso julgado tem duas facetas: uma negativa, que se traduz na excepção de caso julgado e outra positiva, que se traduz na autoridade do caso julgado.
A este respeito, expende-se no Ac. da RG de 12/07/2011 o entendimento, que também subscrevemos, sufragado na doutrina e jurisprudência, de que os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado). Deste modo, o já decidido não pode ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.
A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção do caso julgado), observa-se no referido acórdão, pode estabelecer-se da seguinte forma: se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se, pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e, por isso, não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado.
A excepção de caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção.
Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado, na determinação dos seus limites e eficácia deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos (conforme se defende nos Acs. do STJ de 23/11/2011, proc. 644/08; do TRP de 13/01/2011, proc. 2171/09 e do TRG de 29/03/2011, proc. 994/03, in www.dgsi.pt).
Assim, acrescenta o acórdão em referência, citando o acórdão daquela mesma Relação de 29/03/2011 “ao intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário os diversos elementos do silogismos judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito”.
E refere ainda o mesmo acórdão que a extensão do caso julgado abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença.
Igualmente no sentido de que a força e autoridade do caso julgado se impõe quer a decisão tenha recaído sobre questão suscitada a título principal, quer a título prejudicial e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu, cfr. ac. do TRG de 17/09/2009, proc. 437/07.

Aqui chegados, forçoso é concluir que se verifica a autoridade do caso julgado formada na anterior acção.
Com efeito, os AA. intentaram aquela acção de reivindicação peticionando se declare que são legítimos donos e proprietários do prédio em causa e a posse do R. e sua família insubsistente ilegal e de má fé e a condenação dos RR a reconhecerem aquele direito e a restituir-lhes o prédio com todos os frutos que produziu ou poderia produzir.
Ali ficou provado, conforme resulta do Ac. do STJ em apreciação, além do registo da aquisição da propriedade a seu favor, que os AA. foram informados pelo vendedor do prédio que na referida fracção o filho dele tinha autorização para construir uma casa para habitação que legalizaria posteriormente (al. c); que o pai do R. pretendeu com a autorização referida dar a este, terreno suficiente para a implantação de uma casa para sua habitação própria (al. d); que o pai do réu disse a este que poderia construir a casa e ocupar com a construção, jardim, horta, logradouro e dependência para animais numa área de 5.000 m2 (al. e); os réus ocupavam já 5.000 m2 quando os AA. o compraram (al. f); o que sucede desde Outubro de 1978 (al. g); o R. impediu os AA. de tomarem posse do terreno e do o utilizarem com o cultivo de sementeiras, poda de árvores de fruto e amanho da terra, quando eles AA. pretenderam tomar posse do seu terreno (al. j); há mais de um ano há data da propositura da acção, o R. construiu diversas barracas em tijolo e madeira, abriu valas e fossas nos terrenos dos AA. (al. l); o que impede os AA. de poderem administrar, cuidar e zelar pelo seu prédio (al. m).
Com base nesta factualidade o acórdão transitado declarou-os legítimos donos e proprietários do prédio rústico id. no artº 1º da p.i., com excepção da casa de habitação que nele construíram os RR., tendo estes sido condenados a assim o reconhecerem e a restituírem-no aos AA., livre e desonerado.
Tendo os AA. peticionado a restituição de todo o prédio, foi-lhes a mesma negada relativamente à casa de habitação que os RR. nele construíram, porque, conforme fundamenta o acórdão “os AA. sabiam ao outorgarem a escritura de compra e venda que no terreno rústico que iam adquirir existia uma construção urbana que não seria objecto aquela compra e venda” e “disseram-no na petição inicial.”
Daí que, pondera o acórdão do STJ os AA. “não podiam, materialmente, formular o pedido como fizeram” e que “para tal teriam de alegar a acessão, o que não fizeram”.
Ora, resulta dos termos da anterior decisão conjugada com os seus fundamentos, que aos AA. foi definitivamente reconhecida a propriedade do terreno que adquiriram e ordenada a sua restituição, com excepção da casa de habitação.
Daí que a pretensão formulada nestes autos está prejudicada pela decisão anterior que determinou a restituição do prédio “livre e desonerado” com excepção da casa de habitação.
Naquela decisão incluem-se quaisquer construções existentes no prédio dos AA., designadamente, as tidas por provadas na al. l) da factualidade assente no acórdão em apreço e que são as mesmas cuja remoção peticionam nesta acção e que foi determinada na sentença recorrida.
Se a restituição do prédio foi sentenciada “livre e desonerado”, significa que está já determinada a remoção de tudo o que possa afectar o livre uso e disposição do prédio.
Porém, relativamente à casa de habitação, não tendo alegado a acessão naquele processo, sabendo ao outorgarem a escritura de compra e venda que no terreno rústico que iam adquirir existia uma construção urbana que não seria objecto daquela compra e venda (“Não podiam, materialmente, formular o pedido como fizeram. Para tal teriam de alegar a acessão o que não fizeram.”), precludido ficou o direito de o fazerem posteriormente, peticionando a demolição da casa de habitação, cuja entrega lhes foi já negada por essa razão.
Na verdade, na acção precedente os AA. ao pedirem o reconhecimento da propriedade de todo o terreno e a sua restituição livre e devoluta formularam, implicitamente, o pedido de destruição da casa por parte dos RR. pois só assim a restituição seria livre e desonerada e tal não lhe foi concedido.
Os AA. deveriam na 1ª acção ter invocado os necessários factos e deduzir as pretensões conducente ao efeito jurídico pretendido que era a devolução do terreno livre e devoluto, incluindo o terreno onde está implantada a casa.
Não o tendo feito e improcedendo essa parte do pedido de restituição da casa não pode vir de novo discutir através da invocação da acessão a questão da destruição da casa para obter a restituição do terreno.
Conclui-se, pois, nos termos expostos, que se impõe a autoridade do caso julgado proferida no âmbito da acção anterior que os AA. intentaram contra os RR. com o nº 18/95 do 1º Juízo Cível de Setúbal.
E porque assim é, por via da autoridade de caso julgado projectada pelo acórdão do STJ proferido naquela acção, impõe-se absolver os RR. da instância, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões da sua alegação.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Conceder provimento ao agravo dos AA. e julgando procedente a excepção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional formulado pelos RR., absolver os AA. da instância reconvencional e, consequentemente, não conhecer do objecto da apelação dos RR. relativamente à improcedência do pedido reconvencional.
- Julgar verificada a excepção da autoridade de caso julgado projectada pelo Acórdão do STJ proferido na acção anterior e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, absolver os RR. da instância.
Custas por AA. e RR. na proporção do respectivo decaimento fixando-se em metade para cada um.
Évora 20.12.12
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso