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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
CONTRADITA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Sumário
1- O incumprimento dos ónus legalmente impostos para a impugnação da matéria de facto, não tem por consequência a intempestividade do recurso referente a esse aspeto, mas, tão só, a rejeição da reapreciação dessa matéria.
2- Embora a lei processual civil preveja a impugnação autónoma, em prazo mais reduzido, do despacho que não admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova, não se integra nesta previsão a contradita. Isto porque não é um meio de prova da ação, mas é, antes, um meio de questionar a credibilidade de um depoimento.
3- De acordo com o princípio do inquisitório consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, inclusive no domínio da prova testemunhal, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
4- Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir.
5- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida apenas porque foi sugerida ou requerida por uma ou por ambas as partes, mas porque tem mérito em si mesma, em função dos elementos em que se apoia e dos fins que visa alcançar. O que tem como consequência que essa investigação pode ser exercida sem o concurso da vontade das partes ou até mesmo contra essa vontade.
5- O requerente da contradita deve indicar, quando o depoimento testemunhal termina, as circunstâncias capazes de abalar a credibilidade do autor desse depoimento.
6- Cumprido este requisito e invocada a documentação suscetível de abalar a credibilidade do testemunho, deve, antes de mais, ser conferida a admissibilidade de tal documentação e, sendo ela deferida, deve ser admitida a contradita, se for caso disso.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1- J. C., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra, P. C., alegando, em breve resumo, que celebrou com esta última um acordo parassocial nos termos do qual a mesma se obrigou a não ceder as quotas que detinha em duas sociedades que identifica, sem o seu prévio consentimento escrito, tendo para o incumprimento desta obrigação sido estipulada uma cláusula penal de 500.000,00€.
Sucede que, no dia 13/05/2013, a Ré, em contravenção de tal obrigação, cedeu as aludidas quotas às suas irmãs, em comum e partes iguais, as quais, já maioritárias, deliberaram a destituição do A. da gerência das referenciadas sociedades e proibiram-no de entrar nas instalações das mesmas, pelo que se viu “obrigado a aceitar” a alienação das suas próprias quotas também àquelas irmãs.
Daí que peça a condenação da Ré pagar-lhe a quantia de 500.000,00€, título de cláusula penal contratada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto não corresponde à verdade a imputação que lhe é feita.
Com efeito, acordou com o A. em colaborar e participar na defesa dos interesses e direitos sociais de ambos, bem como em votar, conjuntamente, em todas as Assembleias Gerais das duas ditas sociedades, de forma a não resultar prejuízo para qualquer deles e/ou, diminuição de percentagem nas participações sociais que cada um nelas detinha. Foi mutuamente acordado ainda que nenhum cederia as respetivas quotas sem o consentimento do outro, fixando-se o preço mínimo das respetivas participações sociais em 500.000,00€, caso surgisse oferta de aquisição, estipulando, em caso de violação de tal acordo, a obrigação do faltoso ceder as quotas de era titular pelo valor nominal em benefício da contra parte. De igual forma, acordaram as partes também, no caso de alienação das participações sociais sem o prévio consentimento do outro, na obrigação de indemnizar pelo valor mínimo mutuamente fixado para eventual venda, ou seja 500.000,00€.
Sucede que o A. violou este acordo parassocial consigo celebrado, pois que, sendo gerente de ambas as sociedades, ficou obrigado a dar conhecimento à Ré de factos relevantes da gestão da sociedade e a não adotar quaisquer condutas que colocassem em causa os interesses e direitos societários da Ré, o que não fez.
Com efeito, o A. iniciou uma deliberada destruição da atividade empresarial daquelas sociedades, deixando de proceder aos pagamentos de IVA, de realizar as reformas dos aceites (letras) em circulação, nomeadamente de fornecedores, de liquidar os compromissos bancários, nomeadamente as prestações do empréstimo referente ao IAPMEI/NORGARANTE – cujo montante estava garantido por aval também da demandada e que ascendia a cerca de um milhão de euros –, ao mesmo tempo que solicitou aos clientes que efetuassem o pagamento das faturas das sociedades por transferência para a conta bancária de que é titular, bem como efetuou permutas de bens societários com bens para uso pessoal, concretamente na sua propriedade sita em Lagoa, Vila Nova de Famalicão.
Daí que tudo isso tenha desvalorizado a sua quota social e que, como condição de ser exonerada dos avais que prestou à sociedade, aceitou vender as suas participações sociais sob pena de ver extinto o seu valor real, sendo certo que o A. anuíra a tal cessão de quotas, tendo-lhe a proposta de compra sido também dirigida.
Diz ainda que o A. age em abuso de direito, na medida em que lhe criou a convicção de que aceitou ceder as suas quotas, vindo agora exigir uma declaração escrita que “ele próprio revelou concretamente prescindir”.
Em consequência deduz pedido reconvencional com base nessa violação do acordo parassocial pelo A. e pugna pela condenação deste no pagamento da cláusula penal naquele estipulada, deduzida do valor nominativo de cada uma daquelas quotas, num total de 486.250,00€. 3- O A. replicou impugnando a factualidade alegada em sede reconvencional. 4- Terminados os articulados, foi proferido despacho no dia 01/02/2016, no qual, além do mais, se decidiu o seguinte:
“Por tempestivos, admito os requerimentos probatórios de fls.10 e seg., de fls.107 verso e de fls.86 e seguinte.
Defiro à requerida notificação das testemunhas arroladas pelo Autor, sendo as da Ré a apresentar, uma vez que não foi requerida a sua notificação – cfr. artº. 507º/2 do C. P. Civil”. 5- Este despacho foi notificado às partes por ofício eletrónico expedido no dia 01/02/2016. 6- Os autos prosseguiram o seu curso e, na audiência final, realizada no dia 27/02/2017, a Ré requereu a contradita da testemunha, J. E., nos seguintes termos:
Atento o teor do depoimento prestado pela testemunha D.ª J. E., requer a Ré nos termos do art.º 521º do C.P.C. a contradita da testemunha, fundamentando-se tal contradita na negação da testemunha quanto ao Senhor seu marido aqui Autor nunca ter negociado a venda das respectivas participações sociais, em momento anterior àquele em que o fez a Ré, para o que se requer a junção aos autos de diversos mails, trocados e enviados à própria Ré, pelo então mandatário do Autor e com o conhecimento da mesma, ou seja, trata-se de mails enviados pelo Sr. Dr. R. B., concomitantemente à ora Ré e ao próprio Autor, tais documentos são susceptíveis de abalar a credibilidade do depoimento e mesmo contraditar a alegada razão de ciência”.
Depois de ouvida a parte contrária, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no art.º 521º do C.P.C., a parte, ao suscitar o incidente da contradita, deve, salvo melhor opinião, especificadamente aludir a circunstâncias concretas, ou seja, a factos, se possível devidamente localizadas no tempo, que permitam abalar a credibilidade do depoimento, ou a razão de ciência invocada pela testemunha. No caso salvo o devido respeito, não vêm invocados quaisquer factos concretos e temporalmente situados para que se possa concluir pela existência de circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento.
De resto, se bem se entende o incidente suscitado, foi anteriormente perguntado à testemunha se a mesma tinha conhecimento de negociações do seu marido para a venda das quotas, ao que a mesma respondeu que não e que nem sequer admitia que tal tenha sido realizado pelo Autor.
Logo, daqui decorre que a testemunha não disse, em momento algum, que o seu marido não tenha negociado as quotas com vista a tentar vendê-las, mas antes e apenas que não tinha intenção de as vender, tendo fundado razão de ciência de tal ilação no facto de sempre ter trabalhado nas empresas em causa.
Nessa medida, afigura-se desnecessário e inútil o incidente ora suscitado, face ao desconhecimento da testemunha relativamente a tais pretensas negociações, pelo que o mesmo não é recebido”.
E deste despacho foram notificados os presentes, entre os quais se encontravam os mandatários das partes. 7- No decurso da mesma audiência, a Ré requereu o seguinte:
“Tendo tido conhecimento que a arrolada testemunha A. A. reside actualmente na Rua … Porto e, porque tal conhecimento só hoje, foi possível adquirir pelo próprio mandatário, requer-se que seja designada data para a respectiva inquirição, sendo que, estando a mesma arrolada também pelo Autor e pela Ré, ainda que se possa entender que só pelo Autor foi requerida a respectiva notificação, a verdade é que o depoimento desta testemunha releva para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material até porque tem sido sucessivamente referida como sendo uma das intervenientes nas negociações que determinaram ou que culminaram com a cessão das quotas sociais, quer por banda da Ré, quer por banda do Autor, tendo sido ela uma das adquirentes das referidas quotas.
Nesta conformidade e considerando este endereço que o próprio Autor reiterou ao longo do processo nunca ter tido acesso a tal informação e porque a Ré o teve agora, relevando o respectivo depoimento, requer-se que seja designada data para a respectiva inquirição, tendo-se em consideração a morada que ora se indica e que se repete Rua … da Cidade do Porto”.
Perante este requerimento, recaiu o seguinte despacho, que foi, na altura notificado também aos mandatários das partes:
“Indefere-se ao requerido, uma vez que o que o Il. Mandatário pretende afinal é fazer entrar pela “janela” o que não entrou pela “porta”, ou seja, pretende que a testemunha seja notificada para ser por ele inquirida quando, efectivamente, aquando da apresentação dos requerimentos probatórios não requereu expressamente a sua notificação.
Termos em que se indefere ao requerido”. 8- Concluída a referida audiência, foi proferida sentença que julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 500.000,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde 15 de Outubro de 2015 e até integral pagamento.
Quanto à reconvenção, julgou-a improcedente e, em consequência, absolveu o A. do pedido nela formulado. 9- Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a Ré, em 06/05/2017, terminando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
“1- Porque foi requerida a atempada contradita da testemunha J. E.; 2- Porque a contradita, com a requerida junção dos documentos, abala a credibilidade do depoimento e diminui de forma irrefutável a fé que poderia merecer; 3- Porque a decisão de indeferimento da contradita viola por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos artºs 3°, 521° e 522°, todos do CPC.; 4- Porque quando a parte, em sede de prova, identifica as testemunhas pelo seu nome e morada e no formulário disponibilizado pela plataforma citius não indica que é “a apresentar” na quadrícula específica e destinada à manifestação de que a parte se compromete à sua apresentação, tem o Tribunal de proceder à respectiva convocatória; 5- Porque a interpretação da norma contida no art° 507°, nº 2 do CPC, no sentido de não tendo sido preenchida a quadrícula “a apresentar” do formulário da plataforma citius na parte respeitante à indicação dos meios de prova e sendo indicado quer no articulado, quer no formulário o endereço das testemunhas o Tribunal está dispensado de proceder à notificação de tais testemunhas por no articulado não se ter incluído a expressão “a notificar”, enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 20°, n.º 4 da CRP; 6- Porque só na data da audiência de julgamento foi conhecido o endereço da testemunha comum A. A., o que foi comunicado ao Tribunal; 7- Porque tal testemunha foi referida como interveniente activo na cessão das participações sociais detidas por Recorrente e Recorrido; 8- Porque foi requerido que fosse designada data para a sua inquirição; 9- Porque mesmo que tenha sido prescindida pelo Recorrido - em clara violação do disposto no artº 4°, 6°, 7° do CPC -, impunha-se a sua inquirição oficiosa pelo Tribunal nos termos do disposto nos artºs 498°,no 2 e 526°, ambos do CPC 10- Porque foi feita prova de que o Recorrido anuiu a vender as suas participações sociais pelo valor de 500.000,00€ deve tal facto passar a integrar os factos provados 11- A decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artºs supra referidos”.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e em consequência anulado o julgamento, ordenando-se a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente, e, quando assim se não entenda, alterada a matéria de facto, absolvendo-se a Ré do pedido. 10- Em resposta, o Apelado pugna pela rejeição do recurso por ser intempestivo e, caso assim não se entenda, a confirmação do julgado. 11- Remetidos os autos a esta instância e preparada a deliberação, cumpre decidir:
II- Questão prévia:
Nas suas alegações de recurso, como vimos, a Apelante, para além da impugnação da decisão final, insurge-se também contra o indeferimento da contradita que requereu na sessão de julgamento que teve lugar no dia 27/02/2017, bem como contra a rejeição da notificação das testemunhas por ela arroladas.
O Apelado contrapõe, no entanto, que o recurso da decisão final é intempestivo, tal como o é o que diz respeito ao despacho que rejeitou a contradita. E é intempestivo, a seu ver, porque a Apelante não cumpriu, em relação à impugnação da matéria de facto, os ónus legalmente previstos, nem, por outro lado, quanto à contradita se aplica o prazo geral, mas antes o prazo reduzido previsto no artigo 644.º, n. 2, al. d), do Código de Processo Civil.
Mas, não é assim.
Efetivamente, quanto ao primeiro aspeto, é orientação jurisprudencial dominante(1), que o incumprimento dos ónus legalmente impostos para a impugnação da matéria de facto, não tem por consequência a intempestividade do recurso referente a esse aspeto, mas, tão só, a rejeição da reapreciação dessa matéria. Isto, porque se trata de aspetos diferentes.
Por conseguinte, no caso, questionando a Apelante o acerto da decisão proferida quanto à matéria de facto, não pode a forma como feita a impugnação dessa matéria servir de pretexto para a intempestividade do recurso.
Daí que não possa ser acolhida a tese do Apelado, a esse respeito.
Mas também não pode ser acolhida quanto à contradita.
Efetivamente, se é verdade que o artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, impõe a impugnação autónoma, em prazo mais reduzido, do despacho que não admita ou rejeite “algum articulado ou meio de prova”, já não é verdade que a contradita seja um meio de prova da ação. É, antes, um meio de questionar a credibilidade de um depoimento; seja “por afetar a razão de ciência invocada por uma testemunha”, seja por “diminuir a fé que ela possa merecer” – artigo 521.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por isso se diz que “[o] incidente da contradita não visa o depoimento prestado, mas a própria testemunha, não questionando directamente o que a testemunha disse mas a sua credibilidade” (2).
Por conseguinte, como refere António Santos Abrantes Geraldes (3), do preceito em análise, ou seja, da previsão contida no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil “estão excluídas outras decisões respeitantes aos incidentes suscitados no âmbito da produção de prova, como sucede com a acareação ou a contradita de testemunhas, pois que, em nenhuma deles se trata de “admitir” ou “rejeitar” meios de prova, antes de controlar o seu valor probatório.
Assim, é patente que o despacho impugnado, na parte em que rejeitou a contradita requerida pela Apelante, podia ser, como foi, impugnado no recurso da decisão final. É o que resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
Daí que, também nesta parte, não assista razão ao Apelado.
Avancemos, então, para outro capítulo.
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III- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso resume-se às seguintes questões:
a)Em primeiro lugar, saber se devia ter sido designado dia para a inquirição da testemunha, A. A., e, na afirmativa, se a mesma devia ser notificada para comparecer em tribunal, para prestar o seu depoimento; b)Em segundo lugar, aquilatar se devia ter sido deferida a contradita, requerida pela Apelante; c) E, por fim, se há fundamento para alteração da matéria de facto indicada pela Apelante e, na afirmativa, quais as respetivas consequências jurídicas.
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2- Fundamentação
a) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. O Autor era titular: A) De duas quotas, uma no valor nominal de 4.987,98€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e outra no valor nominal de 1.262,02€ (mil duzentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos) que perfaziam o valor nominal de 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros) na sociedade comercial por quotas denominada Empresa A – Bombas Centrifugas e Hidráulicas, Ldª, pessoa coletiva n.º …., com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, correspondentes a 25% do capital social – cfr. certidão de matrícula de fls.12 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; B) De duas quotas, uma no valor nominal de 7.107,87€ (sete mil cento e sete euros e oitenta e sete cêntimos) e outra no valor nominal de 392,13€ (trezentos e noventa e dois euros e treze cêntimos) que perfaziam o valor nominal de 7.510,00€ (sete mil quinhentos e dez euros) na sociedade comercial por quotas denominada Empresa X Ldª, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida da …, Vila Nova de Famalicão, correspondentes a 25% do capital social – cfr. certidão de matrícula de fls.30 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. A Ré era titular: A) De duas quotas, uma no valor nominal de 4.987,98€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e outra no valor nominal de 1.262,02€ (mil duzentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos) que perfaziam o valor nominal de 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros) na sociedade comercial por quotas denominada Empresa A – Bombas Centrifugas e Hidraulicas, Ldª, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, correspondentes a 25% do capital social; B) De duas quotas, uma no valor nominal de 7.107,87€ (sete mil cento e sete euros e oitenta e sete cêntimos) e outra no valor nominal de 392,13€ (trezentos e noventa e dois euros e treze cêntimos) que perfaziam o valor nominal de 7.510,00€ (sete mil quinhentos e dez euros) na sociedade comercial por quotas denominada Empresa X, Ldª, pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, Vila Nova de Famalicão, correspondentes a 25% do capital social. 3. Autor e R. eram titulares de metade do capital social da Empresa X Ldª e da Empresa A Bombas Centrifugas e Hidráulicas, Ldª, e a outra metade era detida pelas suas irmãs A. A. e M. C., cada uma destas com as mesmas quotas e capital social do A. e da R., pelo que cada um dos irmãos (Autor, Ré, A. A. e M. C.) detinha 25% das sociedades Empresa A e Empresa X. 4. Autor e Ré subscreveram, no dia 1 de Dezembro de 2012, o documento junto a fls.46 e seg. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) denominado de “contrato de acordo parassocial”, no qual declararam obrigar-se a não ceder individualmente as suas quotas naquelas sociedades, sem o consentimento um do outro. 5. As partes previram expressamente que, a título de cláusula penal, o faltoso indemnizaria o outro pelo valor de 500.000,00€ (quinhentos mil euros) no caso de ter procedido à cessão da quota sem o prévio consentimento escrito do outro. 6. Em 13 de Maio de 2013, a Ré cedeu as suas quotas às irmãs sem o prévio consentimento escrito do Autor. 7. Após o que aquelas irmãs proibiram a entrada do Autor nas instalações das sociedades. 8. Com posição minoritária e destituído da gerência, o Autor vendeu as suas quotas às irmãs A. A. e M. C..
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b) Na mesma sentença não se julgaram provados os seguintes factos:
1. O Autor viu-se obrigado a aceitar a venda das suas quotas. 2. O acordo parassocial mais não visava do que “obrigar” as consócias a adquirirem as participações dos demais pelo valor mínimo que estes estipularam e que entendiam justo e adequado face à real valia das duas sociedades. 3. Tudo na sequência de o próprio Requerente ter anunciado a sua intenção de vender as respetivas participações sociais. 4. Tendo A. e Ré acordado que abaixo de tal valor só o fariam com o consentimento expresso do outro. 5. Sendo vontade de ambos que, em caso de incumprimento dessa obrigação, o faltoso cederia, pelo valor nominal, as participações sociais de que era detentor nas sociedades. 6. E que, no caso de alienação de tais participações sociais sem o consentimento do outro, o faltoso indemnizaria a contra parte pelo referido valor mínimo fixado para a alienação. 7. O Autor obrigou-se a dar conhecimento à Ré dos factos relevantes na gestão das sociedades. 8. E a não tomar qualquer comportamento ou conduta que colocasse em causa os interesses e direitos societários da Ré. 9. O Autor nunca deu conhecimento à Ré das renúncias à gerência das irmãs. 10. O Autor permaneceu na gerência das sociedades, passando a depositar as receitas sociais em contas bancárias próprias, assumindo unilateralmente todas as decisões da sociedade, tudo sem o controle e conhecimento de qualquer dos consócios. 11. Deixando de proceder aos pagamentos de IVA, deixando de proceder às reformas dos aceites (letras) em circulação, nomeadamente de fornecedores, deixando de liquidar os compromissos bancários. 12. Nomeadamente as prestações do empréstimo referente ao Iapmei/Norgarante, cujo montante estava garantido por aval também da Ré e que ascendia a cerca de um milhão de euros. 13. Ao mesmo tempo que solicitou aos clientes que efetuassem o pagamento das faturas das sociedades por transferência para a conta bancária de que é titular, bem como efetuou permutas de bens da sociedade com bens para uso pessoal. 14. Ocultando tais condutas à Ré. 15. No desenvolvimento das negociações com vista à eventual venda das participações sociais, as consócias M. C. e A. A. confirmaram que a proposta de aquisição era também formulada ao aqui Autor e que este anuíra à respetiva cessão de quotas. 16. O Autor confirmou a sua aceitação em ceder as respetivas participações sociais pelo valor de 500.000,00€, prescindindo de obter uma declaração escrita de consentimento da Ré. 17. Após ter aceite esse valor de 500.000,00€, o Autor enveredou por questionar os concretos imóveis a receber em pagamento parcial desse preço, exigindo receber um imóvel avaliado em valor superior a 850.000,00€. 18. O referido de II.7 a II.12 causava a desvalorização das quotas e o desinteresse na sua aquisição. 19. O que levou a Ré a acelerar as negociações, ficando impedida de obter melhor preço e melhores condições de pagamento. 20. Caso a Ré não aceitasse ceder as participações sociais às irmãs, a curto prazo vê-las-ia serem reduzidas ao valor de zero. 21. E seria confrontada com a execução dos avais por si prestados à sociedade.
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c) Da pretendida inquirição da testemunha, A. A.
Nesta parte, é importante começar por sublinhar que, conforme deixámos consignado no relatório que antecede, por despacho datado de 01/02/2016, foi decidido que as testemunhas arroladas pela Ré eram a apresentar. E, entre essas testemunhas, encontrava-se a referida, A. A..
Assim, posto que este despacho foi notificado às partes, por ofício expedido na mesma data, e não há conhecimento de que o mesmo tenha sido impugnado, nunca poderia a Ré ver acolhida a sua pretensão de ver notificada tal testemunha, por esta via. Não só porque a lei impõe às partes o ónus de apresentar em juízo as testemunhas cuja comparência se tenham comprometido a assegurar (artigos 502.º, n.º 1, e 507.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), mas sobretudo porque a força do caso julgado também impediria decisão diversa (artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, e 620.º, do Código de Processo Civil).
A Apelante, no entanto, pretende também que a inquirição de tal testemunha se processe por via oficiosa. Isto é, por iniciativa do tribunal, uma vez que, alegadamente, se trata de uma testemunha cujo depoimento é relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material, dado que foi “uma das intervenientes nas negociações que determinaram ou que culminaram com a cessão das quotas sociais, quer por banda da Ré, quer por banda do Autor, tendo sido ela uma das adquirentes das referidas quotas”.
E é esta pretensão que se impõe, agora, apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
E, acrescenta o artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório, mesmo no domínio da prova testemunhal; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade (4). E quando se refere todas as diligências, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual.
Deve, assim, entre outras diligências com essa finalidade, determinar a junção de documentos ao processo (artigo 436.º n.º 1), ordenar a produção de prova pericial (artigos 477.º e 487.º n.º 2), efetuar inspeção judicial (artigo 490.º, n.º1), ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, em relação à qual tenha razões para presumir que tem conhecimentos importantes para a boa decisão da causa (artigo 526.º nº1). E pode ouvir essas ou outras pessoas e ordenar as diligências necessárias à apontada finalidade, mesmo depois de concluída a produção da demais prova (artigo 604.º, n.ºs 7 e 8).
Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414º). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa.
Esse concurso, no entanto, não se encontra desregulado. Pelo contrário. A lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles um caráter preclusivo.
E, assim, na ação declarativa comum, as partes devem - note-se o caráter vinculativo - juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas com os respetivos articulados – artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, al d) do Código de Processo Civil.
A partir de então, só pode ser alterado o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, a menos que antes tenha lugar a audiência prévia, caso em que as partes podem também requerer diligências probatórias e ser-lhes concedido prazo para o efeito (artigo 598º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, as partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para a prova dos fundamentos da ação e da defesa, critério que é igualmente aplicável à reconvenção (artigo 511.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil).
Por estes condicionalismos se vê que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória.
Como salienta Lopes do Rego (5): “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência (6).
Se, como salienta Nuno Lemos Jorge, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse” (7).
Significa isto que a investigação oficiosa de que estamos a tratar não deve ser exercida apenas porque foi sugerida ou requerida por uma ou por ambas as partes, mas porque tem mérito em si mesma, em função dos elementos probatórios em que se apoia e dos fins que visa alcançar. O que tem como consequência que essa investigação pode ser exercida sem o concurso da vontade das partes ou até mesmo contra essa vontade.
Por outro lado, também não basta para desencadear essa investigação a mera referência por uma testemunha de que outra pessoa não arrolada conhece ou participou em determinado evento. Como é sabido pelas regras da experiência comum, muitas pessoas podem ter entrado em contacto com um acontecimento concreto, sem que, ainda assim, se encontrem habilitadas a testemunhá-lo em aspetos que não apreenderam.
O que é decisivo, pois, para que os citados poderes de investigação oficiosa sejam exercitados, não é que sejam sugeridos pelas partes ou por outros intervenientes acidentais, mas que tenham uma utilidade presumida, em si mesmos, devido, como dissemos, aos elementos em que se apoiam e aos fins que visam alcançar, que necessariamente devem estar ligados à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa.
Ora, no caso presente, a testemunha que a Apelante pretende ver inquirida oficiosamente é, nem mais nem menos, do que uma das adquirentes das quotas societárias detidas pelas partes nestes autos.
E o que a Ré alega é que o A. não tem direito ao valor que reclama, em virtude de atuar em abuso de direito, justamente, por, de antes dela, ter encetado negociações para a venda das suas quotas societárias, violando, assim, em primeiro lugar, o acordo parassocial entre ambos celebrado. Aliás, acrescenta, só depois de saber que o A. queria vender as suas quotas e de o mesmo ter confirmado esse facto, nomeadamente perante os interessados e os mandatários, é que ela própria veio a consentir na alienação também das suas participações sociais (artigos 45.º e 46.º da contestação). E, repetimos, quem adquiriu tais quotas, quer do A., quer da Ré, foi também a testemunha, A. A..
De modo que não há como deixar de concluir que a inquirição desta testemunha é imprescindível para a correta decisão da causa; designadamente, para saber como se processou a negociação que deu origem à aquisição de tais quotas pela já referida testemunha.
Aliás, não está em causa neste recurso, mas igual interesse parece revestir a inquirição da outra adquirente, M. C., que pode ter iguais conhecimentos acerca de tal negociação.
Não se trata, note-se, de uma inquirição que deve ser feita porque foi sugerida. Não. Para alcançar o completo esclarecimento da situação e de quem infringiu os deveres contratuais estipulados na alienação das quotas societárias, nada melhor do que inquirir quem adquiriu essas quotas, que poderá ilustrar as circunstâncias em que essa aquisição ocorreu.
Mas, para o objeto deste recurso, é inegável que a pretensão da Apelante em ver inquirida a primeira das testemunhas referidas, deve ser deferida, assim se revogando o despacho recorrido que decidiu em sentido oposto.
d) Vejamos agora se devia também ter sido deferida a requerida contradita.
Já vimos que este expediente processual não é um meio de prova da ação. É, sim, um meio para abalar a credibilidade de um depoimento. Seja através da alegação de qualquer circunstância capaz de “afetar a razão de ciência invocada por uma testemunha”, seja por “diminuir a fé que ela possa merecer” – artigo 521.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mas, não são esses pressupostos que aqui estão em causa.
O que está em causa é a questão de saber se, por um lado, a Ré não indicou, como devia, os “factos concretos e temporalmente situados para que se possa concluir pela existência de circunstância capaz de abalar a credibilidade do [seu] depoimento” e, por outro, se a testemunha a contraditar, ou seja, a testemunha, J. E., não negou a existência de negociações por parte do seu marido, o ora A., tendentes à venda das suas participações sociais antes da Ré.
Ora, quanto a estes aspetos, depois de auditar o depoimento da referida testemunha e de analisar o requerimento da Ré, é inevitável a conclusão de que a mesma tem razão. Não necessariamente quanto ao deferimento da contradita, como veremos, mas quanto à verificação dos aludidos requisitos.
É linear que o artigo 522.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige a indicação pelo requerente da contradita, dos factos capazes de abalar a credibilidade do testemunho. E, no caso presente, a Ré alegou esses factos. Referiu, em suma, que a testemunha a contraditar tinha negado, no seu depoimento, a venda pelo A. das respetivas participações sociais, em momento anterior àquele em que a Ré o fez, quando a documentação que se propunha exibir e juntar aos autos atestava o contrário.
Portanto, é este o facto que é suscetível de abalar a credibilidade do testemunho.
Mas, além disso, é também certo que a testemunha em causa assumiu a referida negação.
Na verdade, quando o Mº Juiz “à quo” lhe perguntou se o marido, ora A., aceitou vender as quotas, aquela testemunha foi perentória em afirmar que o marido nunca quis vender as quotas. E, quando confrontada com esta afirmação pelo mandatário da Ré, reafirmou a mesma posição, embora com algumas hesitações de permeio, mas acabando por dizer que não admite que o marido fizesse essa negociação sem o seu conhecimento.
Daí que, perante esta posição, não se possa afirmar que o incidente da contradita requerido seja desnecessário e inútil, como se concluiu no despacho recorrido.
Esta conclusão, no entanto, não assegura a admissibilidade de tal incidente. É que é necessário, primeiro, confirmar se a junção da documentação apresentada pela Ré é admissível. Seja em razão do seu conteúdo e natureza, seja em razão da tempestividade dessa junção. Mas essa não é temática que tenha sido dirimida pelo despacho recorrido. Nem nós dispomos sequer elementos para a apreciar, posto que não temos elementos para o efeito. Assim, embora seja de revogar o despacho recorrido quanto a este assunto, daí não resulta a admissão da contradita requerida, a qual deve ser avaliada pela instância recorrida, nessa perspetiva.
E, não estando finalizada a instrução da causa, a sentença recorrida também não pode manter-se em vigor na ordem jurídica, ficando assim prejudicada a sua apreciação por esta instância.
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IV- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogam-se os despachos recorridos, proferidos no dia 27/02/2017, determinando que se convoque oficiosamente a testemunha, A. A., para depor na audiência final e se avalie da admissibilidade da contradita requerida pela Ré, em função da documentação pela mesma apresentada, se esta, por sua vez, também for admissível, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação do objeto do recurso referente à sentença recorrida, a qual não produzirá qualquer efeito.
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- Porque decaiu na sua oposição a este recurso, as correspondentes custas serão pagas pelo Apelado – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
1. Neste sentido, Acs. STJ de 03/03/2016, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1; de 28/04/2016, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1; e de 25/03/2010, Processo n.º 740/07.3TTALM.L1.S1,consultáveis em www.dgsi.pt 2. Ac. R Lx, de 31/01/2008, Processo n.º 9179/2007-2, consultável em www.dgsi.pt. 3. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.155, nota 219. 4. Cfr. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Ed. Reimpressão, Coimbra Editora, págs 153 e 154. 5. Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425. 6. Como se pode constatar da leitura, entre outros, do Acórdão do STJ, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Ac.s RP, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 7. “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70.