Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0106/26.6BALSB
Relator
HELENA MESQUITA RIBEIRO
Sessão
23 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
CONSELHO DE MINISTROS
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INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL

Sumário

I - A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA destina-se à tutela dos direitos de informação procedimental e de acesso a documentos administrativos consagrados no artigo 268.º da Constituição.

II - O direito à informação administrativa tem por objeto informação e documentação administrativa preexistentes, não compreendendo o poder de exigir da Administração a criação de documentos novos, a formulação de justificações complementares ou a prestação de esclarecimentos especificamente elaborados para responder às solicitações dos interessados.

III - O direito à informação procedimental compreende o direito do interessado a ser informado sobre o tratamento administrativo conferido aos requerimentos por si apresentados e sobre os elementos procedimentais de que a entidade requerida disponha em razão da sua intervenção.

IV - O pedido de certificação dos fundamentos de um ato administrativo não é tutelável através daquele meio processual na parte em que pressuponha a emissão de explicações, interpretações ou apreciações não incorporadas em documentos administrativos existentes.

V - Perante um pedido de acesso a documentos administrativos, a entidade requerida deve pronunciar-se expressamente sobre a existência ou inexistência dos documentos solicitados, facultando o respetivo acesso quando legalmente admissível ou indicando fundamentadamente as razões que obstem à sua disponibilização.

(sumário elaborado pela relatora- n.º 7 do artigo 663.º do CPC).

Texto Integral

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I-RELATÓRIO

1.1.AA, devidamente identificada nos autos intentou no Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO DE MINISTROS, representado pelo Senhor Primeiro-Ministro, a presente intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões, ao abrigo dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Para tanto alega, em síntese, que exerceu funções de Vogal Executiva e Diretora Clínica para a área dos Cuidados de Saúde Primários do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., para as quais fora designada pelo Despacho n.º ...24, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..., com efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2024.

Refere que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, publicada no Diário da República, 1.ª série, de ..., foi determinada a cessação antecipada da respetiva comissão de serviço, tendo simultaneamente sido designada outra pessoa para completar o mandato em curso.

Sustenta que, em 3 de julho de 2026, dirigiu ao Gabinete do Primeiro-Ministro, ao Gabinete da Ministra da Saúde, à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e ao Presidente do Conselho de Administração da ULS Santa Maria, E.P.E., três requerimentos autónomos, respeitantes, respetivamente, à certificação dos fundamentos da decisão de cessação antecipada da comissão de serviço, ao acesso ao processo administrativo e documentação instrutória relativa à referida resolução, e ao reconhecimento e pagamento da compensação legal decorrente da demissão por mera conveniência.

Afirma que a presente intimação respeita apenas aos dois primeiros requerimentos e, quanto ao terceiro, apenas à identificação da entidade competente e ao estado da respetiva tramitação.

Alega que, não obstante os requerimentos apresentados, não lhe foi emitida qualquer certidão relativa aos fundamentos da decisão, nem facultado acesso ao processo administrativo ou à documentação instrutória solicitada, nem foi proferida decisão expressa de deferimento, indeferimento, limitação ou diferimento do acesso pretendido.

Mais refere que, em 20 de julho de 2026, reiterou os pedidos inicialmente formulados, tendo apenas recebido resposta da ULS Santa Maria, E.P.E., datada de 21 de julho de 2026, a qual se limitou a informar que os requerimentos se encontravam em apreciação pelos serviços competentes e que a respetiva análise exigia articulação entre várias entidades públicas.

Entende que essa resposta não satisfaz os pedidos formulados, mantendo-se sem acesso aos elementos requeridos.

Invocando os artigos 268.º da Constituição da República Portuguesa, 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e os artigos 104.º e seguintes do CPTA, conclui pela procedência da intimação e pede que o requerido seja intimado, em síntese, a prestar as informações solicitadas, emitir certidão dos fundamentos da decisão, facultar o processo administrativo e a documentação instrutória relacionada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, bem como a indicar a entidade competente para apreciar o pedido de compensação legal e o estado da tramitação dos requerimentos apresentados.

1.2.Citado, o Conselho de Ministros apresentou resposta, na qual começa por sustentar que os requerimentos invocados pela requerente foram remetidos simultaneamente a várias entidades da área governativa da saúde, designadamente ao Gabinete da Ministra da Saúde e à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., sendo a estas que caberia prestar os esclarecimentos e facultar os elementos documentais pretendidos.

Acrescenta encontrar-se pendente, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo de intimação intentado pela requerente contra o Ministério da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., tendo por objeto os mesmos pedidos de informação e acesso documental.

Sustenta, ainda, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 contém já, de forma expressa e suficiente, a fundamentação da decisão de cessação antecipada da comissão de serviço da requerente, assentando esta em razões de mera conveniência, relacionadas com a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à gestão clínica da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., pelo que os esclarecimentos e certificações pretendidos se revelariam redundantes.

Defende que a fundamentação legalmente exigível se encontra integralmente refletida no texto da própria resolução, não sendo juridicamente exigível qualquer "fundamentação da fundamentação" nem a existência de documento autónomo contendo razões adicionais às já publicadas.

Alega ainda não existir processo administrativo individual relativo à requerente e não ter identificado quaisquer elementos documentais adicionais para além dos constantes da própria resolução.

Conclui, por isso, pela improcedência da presente intimação.

1.3.Por despacho de 25/08/2026, foi ordenada a notificação à Requerente da resposta apresentada pela Entidade Requerida e para se pronunciar, querendo, sobre a exceção de litispendência nela suscitada (art.s 7.º e 8.º da resposta).

1.4. Na sequência da notificação efetuada para se pronunciar sobre a exceção de litispendência suscitada pelo Requerido, a Requerente apresentou articulado no qual sustentou a improcedência dessa exceção.

Em síntese, alegou que não se verifica o pressuposto da identidade de sujeitos, porquanto a presente intimação foi instaurada contra o Conselho de Ministros, ao passo que o processo pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa tem como entidades requeridas o Ministério da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.

Defendeu igualmente não existir identidade de pedido nem de causa de pedir, por estarem em causa deveres autónomos de informação, certificação e acesso documental imputados a entidades administrativas distintas, cada uma delas com competências próprias e eventualmente detentora de documentação diversa.

Acrescentou que a eventual existência de uma base factual comum aos dois processos não determina, por si só, a verificação de litispendência, nem gera risco de decisões contraditórias, uma vez que cada ação visa apreciar a atuação de entidades diferentes no âmbito das respetivas esferas de competência.

Concluiu, por isso, pela improcedência da exceção de litispendência e pelo prosseguimento da presente intimação.

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II. SANEAMENTO

2.1. O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia, da matéria e do território para conhecer da presente intimação, atenta a qualidade da entidade requerida e o disposto nas normas aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2.1.2. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas em juízo.

2.1.3. O processo é o próprio.

2.2. Da exceção de litispendência

2.2.1. O Requerido invocou a exceção dilatória de litispendência, alegando encontrar-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o processo n.º 39603/26.6BELSB, instaurado pela ora Requerente contra o Ministério da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., tendo por objeto pedidos de informação e de acesso documental que reputa coincidentes com os formulados nos presentes autos.

2.2.2. A Requerente pronunciou-se pela improcedência da exceção, defendendo não se verificar identidade de sujeitos, de pedido nem de causa de pedir entre os dois processos.

Cumpre apreciar.

2.2.3.Nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA, a litispendência constitui exceção dilatória.

Por força do artigo 1.º do mesmo Código, aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo as disposições pertinentes do Código de Processo Civil.

2.2.4. Dispõe o artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que as exceções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, tendo por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a litispendência pressupõe que a causa repetida se encontre ainda pendente.

2.2.5. Por seu turno, estabelece o artigo 581.º, n.º 1, do mesmo diploma que uma causa se considera repetida quando existe identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, requisitos cuja verificação é cumulativa.

2.2.6. A identidade de sujeitos verifica-se quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de pedido ocorre quando em ambas as ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e a identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico (artigo 581.º, n.ºs 2 a 4, do CPC).

2.2.7. No caso vertente, não se verifica desde logo o requisito da identidade subjetiva.

Com efeito, a presente intimação foi proposta contra o Conselho de Ministros, representado pelo Primeiro-Ministro, enquanto o processo n.º 39603/26.6BELSB foi instaurado contra o Ministério da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.

2.2.8. Trata-se de entidades administrativas distintas, titulares de atribuições e competências próprias e autonomamente demandadas em razão dos deveres de informação, certificação e acesso documental que lhes são imputados pela Requerente.

2.2.9. A circunstância de os pedidos formulados em ambos os processos apresentarem conexão material ou assentarem, em parte, no mesmo contexto factual não é suficiente para suprir a ausência do requisito legal da identidade subjetiva exigido pelo artigo 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

2.2.10.Não se verificando um dos pressupostos cumulativamente exigidos para a procedência da exceção de litispendência, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos previstos no artigo 581.º do Código de Processo Civil.

2.2.11. Improcede, assim, a exceção dilatória de litispendência suscitada pelo Requerido.

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2.3.Não se verificam nulidades, outras exceções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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2.4.Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, mas com prévia distribuição do projeto de acórdão aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
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III. QUESTÕES A DECIDIR

3.Atento o objeto da presente intimação, importa determinar:

a) se os pedidos formulados pela Requerente relativos à certificação dos fundamentos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 se encontram compreendidos no âmbito de tutela dos artigos 104.º e seguintes do CPTA;

b) se assiste à Requerente o direito de obter acesso ao processo administrativo e à documentação respeitante ao procedimento que conduziu à aprovação da referida Resolução;

c) se sobre o Conselho de Ministros impende o dever de prestar informação procedimental relativamente ao tratamento conferido ao requerimento apresentado pela Requerente relativo ao pedido de compensação legal e ao respetivo estado de tramitação.

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4. Com interesse para a decisão da causa, encontra-se assente a seguinte factualidade:

A) A Requerente foi designada Vogal Executiva, Diretora Clínica para a área dos Cuidados de Saúde Primários do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde Santa Maria, E.P.E., pelo Despacho n.º ...24, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de ... com produção de efeitos a 1 de fevereiro de 2024.

B) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 111, de ..., foi determinada a cessação antecipada da comissão de serviço exercida pela Requerente como Vogal Executiva e Diretora Clínica para a área dos Cuidados de Saúde Primários do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., tendo sido simultaneamente designada nova titular para o exercício dessas funções.

C) Em 3 de julho de 2026, a Requerente enviou mensagem de correio eletrónico dirigida ao Gabinete do Primeiro-Ministro, ao Gabinete da Ministra da Saúde, à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e ao Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., à qual anexou três requerimentos autónomos.

D) Através do primeiro dos referidos requerimentos, a Requerente solicitou a certificação dos fundamentos subjacentes à cessação antecipada da sua comissão de serviço, nos termos constantes do documento junto com o requerimento inicial.

E) No requerimento referido na alínea anterior, a Requerente solicitou, designadamente, que lhe fosse certificado: i) se a cessação antecipada da comissão de serviço assentou exclusivamente em razões de mera conveniência; ii) se existiram fundamentos individualizados respeitantes ao seu desempenho funcional; iii) se foram ponderadas circunstâncias relacionadas com gravidez, parentalidade ou doença; iv) se existiram avaliações, informações, pareceres, propostas, comunicações ou outros elementos que tivessem contribuído para a decisão; v) se foi organizado procedimento ou processo instrutório para além da própria Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

F) Através do segundo requerimento, a Requerente solicitou o acesso ao processo administrativo e à documentação que tivesse instruído, preparado, sustentado ou influenciado a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, nos termos constantes do documento junto com o requerimento inicial.

G) No requerimento referido na alínea anterior, a Requerente solicitou, designadamente, cópia do processo administrativo relativo à preparação, instrução, proposta, aprovação e execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, bem como das propostas, pareceres, informações, notas técnicas, memorandos, relatórios, comunicações, despachos e demais elementos documentais que tivessem integrado ou influenciado o procedimento conducente à sua aprovação.

H) A Requerente solicitou ainda que qualquer recusa, limitação, diferimento ou expurgo de documentos fosse objeto de decisão expressa, individualizada e fundamentada, com indicação dos concretos documentos abrangidos e do respetivo fundamento legal.

I) Através do terceiro requerimento, a Requerente solicitou o reconhecimento e pagamento da compensação legal que entendia assistir-lhe em consequência da cessação antecipada da comissão de serviço.

J) Nos requerimentos referidos em C), a Requerente solicitou ainda que lhe fosse comunicada a entidade competente para apreciar o pedido de compensação legal, bem como o estado da respetiva tramitação.

K) Em 20 de julho de 2026, a Requerente remeteu nova comunicação às entidades referidas em C), reiterando os pedidos anteriormente formulados.

L) Em 21 de julho de 2026, o Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., dirigiu comunicação à Requerente, informando que os requerimentos apresentados seriam objeto de apreciação técnica e jurídica pelos serviços competentes daquela entidade e que se encontravam em curso diligências destinadas à identificação da documentação solicitada e à delimitação das matérias inseridas na esfera das respetivas competências.

M) Na comunicação referida na alínea anterior foi ainda referido que os requerimentos tinham sido dirigidos a várias entidades públicas com competências diferenciadas, impondo-se uma resposta articulada entre as mesmas.

N) A presente intimação deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo em data posterior à comunicação mencionada em L).

O) Do teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 consta, designadamente, que a cessação antecipada da comissão de serviço da Requerente foi determinada ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com fundamento em razões de mera conveniência, relacionadas com a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à gestão clínica da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.

P) Encontra-se pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação de intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões instaurada pela ora Requerente contra o Ministério da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., identificada sob o processo n.º 39603/26.6BELSB.

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Motivação da decisão sobre a matéria de facto

4.1.A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, não impugnados pelas partes, bem como nos factos admitidos nos articulados e nos elementos resultantes da própria tramitação processual.

Em particular: i) as alíneas A), B) e O) resultam dos atos publicados no Diário da República; ii) as alíneas C) a K) resultam dos documentos juntos com o requerimento inicial relativos aos requerimentos e comunicações dirigidos pela Requerente às entidades identificadas (docs.1 a 5); iii) as alíneas L) e M) resultam da comunicação de 21 de julho de 2026 remetida pelo Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.; iv) a alínea N) resulta da tramitação processual documentada nos autos; v) a alínea P) resulta dos elementos constantes dos autos relativos ao processo identificado.

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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

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IV.B. DE DIREITO

(i)Enquadramento jurídico

4.1. A presente intimação foi deduzida ao abrigo dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constituindo o meio processual especificamente destinado à tutela jurisdicional do direito à informação procedimental, à consulta de processos e à obtenção de certidões e documentos administrativos.

4.2. Tais direitos encontram consagração constitucional no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração acerca do andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das restrições constitucionalmente previstas.

4.3. No plano infraconstitucional, o direito à informação procedimental encontra concretização nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto o direito de acesso a documentos administrativos se encontra disciplinado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).

4.4. Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA constitui um meio processual autónomo de tutela do direito fundamental à informação administrativa, destinando-se a assegurar o efetivo exercício dos direitos de informação procedimental e de acesso a documentos administrativos constitucionalmente garantidos. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 25.03.2015, Proc. n.º 0179/15, de 24.01.2012, Proc. n.º 0688/11, e de 26.06.2025, Proc. n.º 075/25.0BALSB.

4.5. Trata-se, porém, de um meio processual cuja finalidade não consiste em apreciar a validade substancial dos atos administrativos praticados nem em sindicar o mérito das opções administrativas adotadas, mas apenas em verificar a existência e extensão do dever jurídico de prestar informações, facultar a consulta de processos ou permitir o acesso a documentos administrativos.

4.6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem igualmente sublinhado que os direitos tutelados através do presente meio processual incidem, em regra, sobre informação e documentação administrativa preexistentes, não recaindo sobre a Administração o dever de criar documentos novos, elaborar informações inexistentes ou produzir respostas especificamente estruturadas para satisfazer as pretensões formuladas pelos requerentes. Neste sentido, veja-se, designadamente, o Acórdão do STA de 26.06.2025, Proc. n.º 075/25.0BALSB.

4.7. Do mesmo modo, tem sido entendido que o direito de acesso a documentos administrativos não se confunde com um suposto direito à obtenção de explicações, justificações, pareceres, avaliações ou juízos valorativos elaborados ex-novo para responder às solicitações dos interessados. Como se afirmou no Acórdão do STA de 25.03.2015, Proc. n.º 0179/15, o direito de acesso documental tem por objeto documentos existentes e não a produção de esclarecimentos ou apreciações especificamente destinados a satisfazer pedidos formulados pelos particulares.

4.8. Por outro lado, a circunstância de determinada documentação poder igualmente encontrar-se na posse de outras entidades públicas não exclui, por si só, o dever de facultar o respetivo acesso por parte da entidade que efetivamente a detenha, nem desonera a entidade requerida do dever de esclarecer se tais documentos se encontram na sua posse, se foram remetidos para outra entidade ou se nunca integraram a sua esfera de disponibilidade ( cf. Acórdão do STA de 04.02.2016, Proc. n.º 01370/15.)

4.9. Finalmente, ainda que a entidade requerida entenda não dispor dos documentos solicitados ou que estes não existam, sobre ela recai o dever de se pronunciar expressamente sobre o pedido apresentado, esclarecendo o interessado quanto à inexistência, indisponibilidade ou não detenção dos elementos requeridos, em observância dos princípios da colaboração, da boa administração e da transparência administrativa.

4.10. Assim, a resolução do presente litígio pressupõe a verificação de três questões essenciais: saber se os pedidos formulados pela Requerente se inserem no âmbito dos direitos tutelados pelos artigos 104.º e seguintes do CPTA; determinar se a informação e documentação pretendidas existem, se se encontram na posse ou disponibilidade jurídica do Conselho de Ministros ou se, inexistindo ou não estando na sua disponibilidade, foi prestada a correspondente informação à Requerente.

4.11. É à luz deste enquadramento normativo e jurisprudencial que importa apreciar as concretas pretensões deduzidas pela Requerente.

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(ii) 5. Da delimitação objetiva do âmbito da presente intimação

5.1. Definidos os pressupostos normativos que regem a presente forma processual, importa delimitar o objeto da intimação deduzida pela Requerente.

5.2. Com efeito, embora os requerimentos por ela apresentados em 3 de julho de 2026 contenham uma pluralidade de solicitações dirigidas a diversas entidades administrativas, nem todas se reconduzem ao âmbito de proteção assegurado pelos artigos 104.º e seguintes do CPTA.

5.3. Como anteriormente se referiu, a presente intimação destina-se exclusivamente à tutela dos direitos de informação administrativa, consulta de processos, acesso a documentos administrativos e passagem de certidões, não constituindo meio processual adequado para obter uma pronúncia jurisdicional sobre a validade substancial dos atos administrativos nem para impor à Administração a formulação de explicações, justificações ou apreciações especificamente elaboradas para responder ao interessado.

5.4. Impõe-se, por isso, distinguir entre as pretensões que visam o acesso a elementos documentais ou procedimentais existentes e aquelas que pressupõem a produção de conteúdo informativo novo ou a exteriorização de operações intelectuais não incorporadas em qualquer suporte documental.

5.5. Resulta dos autos que a Requerente pretende, por um lado, obter acesso ao processo administrativo e à documentação que tenha instruído, antecedido, sustentado ou acompanhado a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 e, por outro lado, conhecer os fundamentos concretos que determinaram a cessação antecipada da respetiva comissão de serviço.

5.6. Na primeira vertente do pedido está potencialmente em causa o exercício de posições jurídicas diretamente tuteladas pelos artigos 82.º e seguintes do CPA, pela Lei n.º 26/2016 e pelos artigos 104.º e seguintes do CPTA, na medida em que se pretende o acesso a documentos ou elementos procedimentais alegadamente existentes.

5.7. Já quanto às pretensões formuladas sob a designação de prestação de informações ou certificação de fundamentos, importa determinar se os elementos pretendidos se encontram objetivados em documentos administrativos existentes ou se, pelo contrário, apenas poderiam ser satisfeitos através da elaboração de respostas novas, da emissão de esclarecimentos adicionais ou da reconstrução posterior do iter valorativo seguido pelo órgão decisor.

5.8. Com efeito, conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o direito de acesso à informação administrativa tem por referência informação documentalmente existente, não abrangendo o poder de exigir da Administração a criação de documentos novos nem a formulação de explicações, justificações ou juízos valorativos especificamente destinados a responder a solicitações dos particulares. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STA de 25.03.2015, Proc. n.º 0179/15, de 04.02.2016, Proc. n.º 01370/15, e de 26.06.2025, Proc. n.º 075/25.0BALSB. 5.9. Assim, as pretensões deduzidas pela Requerente apenas serão suscetíveis de tutela através da presente intimação na medida em que incidam sobre documentos administrativos, elementos instrutórios, pareceres, informações, comunicações, propostas, despachos, deliberações ou quaisquer outros suportes documentais efetivamente existentes e compreendidos na esfera de disponibilidade da entidade requerida.

5.10. Inversamente, não poderá a presente intimação servir para impor ao Conselho de Ministros a formulação de esclarecimentos complementares, a explicitação retrospetiva de razões de oportunidade ou conveniência, a identificação de fundamentos não documentados ou a produção de qualquer conteúdo informativo que não encontre correspondência em documentação administrativa previamente existente.

5.11. Acresce que a eventual inexistência de documentação correspondente a alguma das pretensões formuladas não afasta, só por si, o dever de resposta da entidade requerida, cabendo-lhe informar o interessado de que não dispõe dos elementos pretendidos ou de que estes não existem, quando essa seja a realidade verificada.

5.12. Deste modo, a apreciação do mérito da presente intimação pressupõe, relativamente a cada um dos pedidos formulados pela Requerente, a determinação prévia da respetiva natureza, importando distinguir entre pedidos de acesso a informação ou documentação administrativa existente e pedidos de obtenção de explicações, justificações ou conteúdo informativo novo.

5.13. É à luz desta delimitação que importa apreciar as concretas pretensões submetidas à apreciação do Tribunal.

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(iii) 6. Do pedido de certificação dos fundamentos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026

6.1. Cumpre começar pela pretensão da Requerente relativa à emissão de certidão respeitante aos fundamentos da decisão de cessação antecipada da sua comissão de serviço, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

6.2. Como se referiu supra, a intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA visa assegurar o exercício dos direitos de informação procedimental e de acesso a documentos administrativos consagrados no artigo 268.º da Constituição, tendo por objeto a obtenção de informação ou documentação administrativa existente na esfera da Administração.

Por isso mesmo, e como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o direito à informação administrativa não compreende o poder de exigir da Administração a produção de informação nova, a formulação de justificações complementares, a emissão de pareceres não existentes ou a prestação de esclarecimentos especificamente elaborados para responder às interpelações formuladas pelos interessados. Neste sentido, entre outros, vejam-se os já citados Acórdãos do STA de 25.03.2015, Proc. n.º 0179/15, e de 26.06.2025, Proc. n.º 075/25.0BALSB.

6.3. Importa, por isso, distinguir entre duas realidades que a Requerente tende a reconduzir a uma mesma pretensão. Uma primeira realidade respeita à existência de atos, documentos, pareceres, informações, propostas, atas, notas ou quaisquer outros elementos documentais que tenham integrado o procedimento conducente à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026. Outra realidade, substancialmente diversa, consiste na obtenção de explicações adicionais acerca do significado, alcance ou sentido dos fundamentos invocados na referida Resolução ou na exigência de uma pronúncia administrativa destinada a esclarecer se determinados factos, circunstâncias ou juízos valorativos estiveram, ou não, na base da decisão adotada.

6.4. Apenas a primeira dessas dimensões se mostra, em princípio, abrangida pelo objeto próprio da presente intimação. Efetivamente, assiste ao interessado o direito de conhecer e obter acesso aos documentos administrativos existentes que tenham servido de suporte à atuação administrativa, bem como de obter certidão dos factos ou atos documentalmente comprovados. Já não lhe assiste o direito de exigir que a Administração proceda à reconstrução ex post do percurso cognoscitivo, valorativo ou decisório seguido pelo órgão competente, nem o direito de obter respostas a questões hipotéticas, interpretativas ou valorativas que apenas possam ser satisfeitas mediante a produção de conteúdo informativo novo.

6.5. Ora, da análise do requerimento apresentado em 3 de julho de 2026 resulta que parte significativa das certificações pretendidas pela Requerente se reconduz precisamente a este segundo plano.

Assim sucede quando pretende que o Conselho de Ministros certifique se a decisão assentou exclusivamente em razões de mera conveniência, se existiram juízos individualizados acerca do seu desempenho funcional, se foram ponderadas circunstâncias relacionadas com gravidez, parentalidade ou doença, se ocorreu quebra de confiança ou divergência estratégica, ou ainda se determinadas expressões utilizadas na Resolução eram especificamente dirigidas à sua situação pessoal.

6.6. Na medida em que tais elementos resultem de documentos administrativos efetivamente existentes, incorporados no procedimento que antecedeu a aprovação da Resolução, poderão relevar para efeitos do direito de acesso documental cuja apreciação será efetuada adiante.

Todavia, inexistindo documentação que contenha essas informações, não pode a Administração ser compelida, através da presente intimação, a elaborar respostas, esclarecimentos ou justificações destinadas a satisfazer aquelas interpelações.

6.7. Importa, contudo, notar que nem todas as certificações requeridas pela Requerente apresentam a mesma natureza jurídica. Com efeito, algumas delas não visam a obtenção de apreciações, interpretações ou juízos valorativos da Administração, mas antes a certificação da existência ou inexistência de elementos procedimentais objetivamente verificáveis, designadamente propostas, pareceres, informações, comunicações ou outros documentos eventualmente integrados no procedimento conducente à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

6.8. Nesta medida, tais pretensões não podem ser apreciadas autonomamente da questão relativa ao acesso ao procedimento administrativo e à respetiva documentação instrutória, porquanto a certificação da existência ou inexistência desses elementos documentais se encontra diretamente dependente da verificação da realidade procedimental subjacente e da posição que a entidade requerida venha a assumir quanto aos documentos efetivamente existentes.

6.9. Consequentemente, a improcedência da presente intimação restringe-se às pretensões que pressupõem a emissão de esclarecimentos, apreciações ou explicações novas, permanecendo a questão da identificação e eventual certificação da existência de elementos documentais abrangida pela apreciação a efetuar no capítulo seguinte.

6.10. Acresce que não constitui objeto do presente processo apreciar se os fundamentos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 são verdadeiros, suficientes, adequados ou juridicamente bastantes para sustentar a decisão adotada.

Essa apreciação pertence ao âmbito próprio dos meios processuais de impugnação contenciosa do ato administrativo e não ao processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

6.11. Com efeito, resulta da matéria de facto assente que a própria Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 explicita os fundamentos que o órgão decisor assumiu como suporte da decisão, aí se consignando que a cessação antecipada da comissão de serviço foi determinada ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, por razões de mera conveniência relacionadas com a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à gestão clínica da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.

Independentemente do juízo que possa vir a ser formulado noutra sede acerca da legalidade ou suficiência dessa fundamentação, tais fundamentos constam expressamente do próprio ato administrativo e são já do conhecimento da Requerente.

6.12. Deste modo, improcede a pretensão deduzida na parte em que visa obter do Conselho de Ministros certificações interpretativas, esclarecimentos complementares, justificações adicionais ou respostas que apenas possam ser prestadas mediante a elaboração de informação nova ou mediante a exteriorização de apreciações não documentadas.

6.13. Questão distinta é a de saber se existem documentos administrativos que tenham servido de suporte à aprovação da Resolução e se assiste à Requerente o direito de lhes aceder ou de obter certidão do respetivo conteúdo.

É essa a questão que seguidamente importa apreciar.

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(iv)7. Do direito de acesso ao processo administrativo e à documentação instrutória respeitante à Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026

7.1. Conforme resulta da factualidade provada, através do requerimento apresentado em 3 de julho de 2026, a Requerente solicitou o acesso ao processo administrativo e à documentação que tivesse preparado, instruído, sustentado ou influenciado a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

7.2. Em concreto, requereu o acesso ao procedimento respeitante à preparação, aprovação e execução daquela Resolução, bem como às propostas, informações, pareceres, notas técnicas, relatórios, comunicações, despachos e demais elementos documentais que tivessem intervindo no respetivo iter procedimental.

7.3. Diversamente do que sucedia relativamente à pretensão anteriormente apreciada, não está agora em causa a obtenção de esclarecimentos, justificações complementares ou explicações acerca da decisão adotada.

7.4. Com efeito, e de acordo com a delimitação efetuada no capítulo anterior, a presente pretensão reporta-se ao acesso a documentos administrativos alegadamente existentes e relacionados com a formação da vontade decisória do órgão que aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

7.5. Trata-se, por isso, de uma pretensão que se situa no núcleo típico dos direitos tutelados pelo artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e pelos artigos 104.º e seguintes do CPTA.

7.6. Como anteriormente referido, o direito à informação administrativa não compreende a imposição à Administração de criar documentos novos ou de produzir informação inexistente. Compreende, porém, o direito de acesso à documentação administrativa preexistente que se encontre na sua esfera de disponibilidade jurídica, qualquer que seja o respetivo suporte ou forma de conservação.

7.7. Assim, caso existam propostas, informações, pareceres, memorandos, comunicações, despachos, notas técnicas ou quaisquer outros documentos respeitantes à preparação, instrução, aprovação ou execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, tais elementos encontram-se, em princípio, abrangidos pelo direito de acesso invocado pela Requerente.

7.8. O Requerido contrapõe que a fundamentação da decisão se encontra integralmente refletida na própria Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 e que, por conseguinte, não existe fundamento para exigir esclarecimentos adicionais nem qualquer forma de «fundamentação da fundamentação».

7.9. Todavia, essa argumentação não responde à questão submetida à apreciação do Tribunal.

7.10. Com efeito, não está em causa nos presentes autos determinar se a Resolução satisfaz as exigências decorrentes do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, nem apreciar a legalidade substancial da decisão de cessação antecipada da comissão de serviço da Requerente.

7.11. O que importa apurar é se existem documentos administrativos respeitantes à preparação, instrução, proposta, aprovação ou execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 e, em caso afirmativo, se assiste à Requerente o direito de lhes aceder.

7.12. Trata-se de questões jurídicas distintas. A eventual suficiência da fundamentação constante do ato administrativo não elimina, substitui nem consome o direito constitucionalmente garantido de acesso aos documentos administrativos eventualmente existentes.

7.13. Assim, ainda que se admitisse, para efeitos meramente dialéticos, que a Resolução contém fundamentação juridicamente bastante para sustentar a decisão nela incorporada, daí não decorreria a inutilidade nem a improcedência de um pedido dirigido ao acesso aos documentos que eventualmente integraram o respetivo iter procedimental.

7.14. Consequentemente, a procedência ou improcedência da presente intimação não depende da apreciação da suficiência da fundamentação do ato administrativo, mas da verificação dos deveres de informação e de acesso documental que emergem do artigo 268.º da Constituição, da Lei n.º 26/2016 e dos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

7.15. Acresce que o Requerido não afirma, em momento algum, que inexiste documentação relacionada com a preparação ou aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026.

7.16. O que sustenta é que a fundamentação relevante se encontra integralmente vertida na própria Resolução, que não existe um processo administrativo individual relativo à Requerente e que os elementos solicitados respeitariam predominantemente à área governativa da saúde.

7.17. Todavia, nenhuma destas afirmações equivale à declaração de inexistência dos documentos solicitados.

7.18. Desde logo, a inexistência de um processo administrativo individualizado não permite concluir pela inexistência de documentação administrativa relevante.

7.19. Com efeito, o direito de acesso consagrado no artigo 268.º da Constituição e concretizado pela Lei n.º 26/2016 não tem por objeto exclusivo processos administrativos formalmente organizados, abrangendo igualmente propostas, pareceres, informações, relatórios, notas técnicas, comunicações, mensagens eletrónicas, memorandos, despachos preparatórios ou quaisquer outros suportes documentais existentes na posse ou disponibilidade jurídica da Administração.

7.20. Assim, ainda que inexistisse um procedimento administrativo formalmente estruturado segundo o modelo tradicional de processo administrativo, sempre subsistiria o dever de identificar a eventual existência de elementos documentais relacionados com a preparação, suporte ou formação da decisão administrativa.

7.21. Nem releva, para este efeito, a alegação de que os elementos solicitados se reportariam predominantemente à área governativa da saúde ou que a respetiva disponibilização competiria a outras entidades administrativas.

7.22. Com efeito, perante um pedido que lhe foi diretamente dirigido, incumbia ao Requerido assumir posição expressa quanto à existência dos documentos, à respetiva disponibilidade e, sendo caso disso, à sua eventual remessa ou detenção por outra entidade pública.

7.23. Não podia, por isso, limitar-se a invocar genericamente a competência de outras entidades sem esclarecer se os documentos existem, se se encontram na sua posse, se foram remetidos para outra entidade ou se jamais integraram a sua esfera de disponibilidade administrativa.

7.24. Enquanto tais questões permanecerem sem resposta expressa, não pode considerar-se satisfeito o direito de acesso documental invocado pela Requerente.

7.25. Com efeito, perante um pedido de acesso documental desta natureza, a Administração encontra-se vinculada, pelo menos, a assumir posição expressa sobre a existência dos documentos requeridos e sobre a possibilidade jurídica do respetivo acesso.

7.26. Existindo os documentos, deverá facultar a respetiva consulta ou reprodução, sem prejuízo das limitações legalmente admissíveis.

7.27. Entendendo que algum deles se encontra sujeito a restrição de acesso, deverá proferir decisão expressa e fundamentada, identificando os concretos documentos abrangidos e indicando o respetivo fundamento legal.

7.28. Finalmente, caso sustente a inexistência de documentos abrangidos pelo pedido, deverá afirmá-lo de forma clara, expressa e inequívoca.

7.29. Ora, perante o teor da resposta apresentada nos presentes autos, verifica-se que o Requerido não identificou os documentos eventualmente existentes abrangidos pelo pedido formulado pela Requerente, não declarou de forma inequívoca a inexistência desses documentos, não facultou o respetivo acesso nem proferiu qualquer decisão administrativa fundamentada de recusa, limitação ou diferimento.

7.30. Nestas circunstâncias, não pode considerar-se satisfeito o direito de informação administrativa e de acesso documental invocado pela Requerente.

7.31. Consequentemente, mostra-se procedente a presente intimação nesta parte, impondo-se reconhecer o direito da Requerente a obter uma pronúncia administrativa expressa sobre os pedidos de acesso documental formulados, nos termos anteriormente delimitados.

7.32. Resta apreciar se idêntica conclusão se impõe relativamente aos pedidos respeitantes à identificação da entidade competente para apreciar o pedido de compensação legal formulado pela Requerente e à informação sobre o estado da respetiva tramitação.

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(v) 8. Do pedido de informação sobre a entidade competente para apreciar o pedido de compensação legal e sobre o estado da respetiva tramitação

8.1. Resta apreciar a pretensão da Requerente na parte em que visa obter informação sobre a entidade competente para apreciar o pedido de reconhecimento e pagamento da compensação legal decorrente da cessação antecipada da respetiva comissão de serviço, bem como informação acerca do estado da tramitação dos requerimentos apresentados em 3 de julho de 2026.

8.2. Diversamente das questões anteriormente apreciadas, não está agora em causa o exercício do direito de acesso a documentos administrativos ou a obtenção de certidões relativas a elementos documentais integrantes de determinado procedimento administrativo. O que a Requerente pretende obter consiste, antes, em informação respeitante ao seguimento administrativo conferido aos requerimentos por si apresentados, à eventual identificação da entidade considerada competente para a respetiva apreciação e ao estado da correspondente tramitação procedimental.

8.3. Trata-se de matéria que releva diretamente do direito à informação procedimental consagrado no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e densificado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Com efeito, o direito à informação procedimental não se esgota no mero acesso aos documentos existentes num procedimento administrativo. Compreende igualmente o direito dos interessados a conhecer o estado de andamento dos procedimentos que lhes respeitem diretamente, os serviços ou entidades responsáveis pela respetiva tramitação e os atos ou diligências entretanto praticadas.

Como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o direito à informação procedimental constitui manifestação dos princípios da transparência administrativa, da boa administração, da participação dos interessados e da tutela administrativa aberta, orientada para a efetiva proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

8.4. No caso dos autos, resulta da matéria de facto assente que a Requerente dirigiu os seus requerimentos a diversas entidades públicas, incluindo o Conselho de Ministros, o Gabinete da Ministra da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I.P., e a Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.

Resulta igualmente demonstrado que a única resposta expressamente junta aos autos corresponde à comunicação remetida pela Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., em 21 de julho de 2026, na qual se informou genericamente que os requerimentos se encontravam em apreciação pelos serviços competentes e que a respetiva análise implicava articulação entre várias entidades públicas.

8.5. Todavia, a referida comunicação não permite identificar qual a entidade administrativa concretamente considerada competente para apreciar o pedido de compensação legal formulado pela Requerente, nem faculta informação suficientemente precisa acerca do estado procedimental dos requerimentos apresentados ou das diligências entretanto desenvolvidas.

Por outro lado, o Conselho de Ministros não demonstrou ter prestado qualquer informação complementar à Requerente acerca do destino conferido ao requerimento que lhe foi dirigido, nem alegou que essa informação lhe tivesse sido posteriormente comunicada por qualquer outra entidade administrativa.

8.6. Importa, contudo, delimitar com rigor o conteúdo e alcance do dever de informação que pode ser exigido ao Conselho de Ministros no âmbito da presente intimação.

Com efeito, o direito à informação procedimental previsto nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo reporta-se, em primeira linha, aos procedimentos administrativos pendentes perante a entidade requerida ou relativamente aos quais esta disponha de informação em razão da intervenção que neles tenha tido.

Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, designadamente sobre o serviço onde os mesmos se encontram, sobre os atos e diligências praticados e sobre as decisões entretanto adotadas.

8.7. Sucede que da matéria de facto provada resulta apenas que a Requerente dirigiu o respetivo requerimento a várias entidades administrativas, entre as quais o Conselho de Ministros, não se encontrando demonstrado que este seja a entidade legalmente competente para decidir o pedido de compensação legal formulado, nem que perante ele corra o correspondente procedimento administrativo.

8.8. Nestas circunstâncias, não pode concluir-se que sobre o Conselho de Ministros impenda um dever de prestar informações relativas à tramitação de procedimentos administrativos cuja condução não lhe pertença ou relativamente aos quais não disponha de informação própria adquirida no exercício das suas atribuições.

8.9. Diferentemente, já lhe pode ser exigido que preste informação acerca do tratamento administrativo conferido ao requerimento que lhe foi dirigido, esclarecendo, designadamente, se o mesmo foi objeto de apreciação pelos seus serviços, se foi remetido a outra entidade administrativa e, em caso afirmativo, qual a entidade destinatária e em que data ocorreu essa remessa.

Esse dever decorre não apenas dos princípios da colaboração, da boa administração e da transparência administrativa, mas também das soluções consagradas nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

8.10. Acresce que, caso disponha de informação acerca da entidade considerada competente para apreciar a pretensão formulada pela Requerente ou acerca do estado do respetivo processamento administrativo, deverá igualmente facultá-la, por constituir informação procedimental de que tenha conhecimento em razão da intervenção administrativa desenvolvida.

8.11. Todavia, importa sublinhar que tal dever não se confunde com uma obrigação de definir ou declarar, com eficácia jurídica, qual seja a entidade materialmente competente para decidir o pedido substantivo formulado pela Requerente.

Do mesmo modo, não pode ser extraída do direito à informação procedimental uma obrigação de prestar esclarecimentos sobre procedimentos cuja tramitação não se demonstre ocorrer na esfera de atuação do Conselho de Ministros ou relativamente aos quais este não disponha de qualquer informação própria.

8.12. O dever de informação que, no caso, impende sobre o Requerido circunscreve-se, assim, à prestação de informação respeitante ao tratamento administrativo conferido ao requerimento que lhe foi dirigido e aos elementos procedimentais de que disponha em consequência da intervenção administrativa que nesse âmbito tenha ocorrido.

8.13. Ora, não resultando dos autos que essa informação tenha sido efetivamente prestada à Requerente, deve concluir-se pela verificação do incumprimento do correspondente dever de informação procedimental.

8.14. Consequentemente, a presente intimação improcede na parte em que visa obter do Conselho de Ministros esclarecimentos, interpretações, justificações complementares, apreciações jurídicas ou certificações respeitantes às concretas razões de facto ou aos juízos valorativos subjacentes à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026, por se tratar de pretensões que não se reconduzem ao exercício dos direitos de informação procedimental, consulta de processos ou acesso a documentos administrativos tutelados pelos artigos 104.º e seguintes do CPTA.

8.15. Diversamente, assiste à Requerente o direito a obter do Requerido uma pronúncia administrativa expressa sobre as matérias abrangidas pelos requerimentos apresentados em 3 de julho de 2026, devendo o Conselho de Ministros:

a) pronunciar-se sobre a existência ou inexistência dos documentos administrativos respeitantes ao procedimento que conduziu à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2026 e abrangidos pelos referidos requerimentos, naturalmente que sem prejuízo de poder concluir pela inexistência dos mesmos, caso essa corresponda à realidade verificada.

b) identificar os documentos existentes e facultar o respetivo acesso relativamente àqueles cujo acesso não se encontre legalmente restringido;

c) indicar, de forma expressa e fundamentada, os documentos cujo acesso seja recusado, limitado ou diferido, especificando o correspondente fundamento legal;

d) declarar, de forma clara e inequívoca, a inexistência dos documentos solicitados, caso essa seja a situação efetivamente verificada;

e) informar a Requerente acerca do tratamento administrativo conferido ao requerimento relativo ao pedido de reconhecimento e pagamento da compensação legal apresentado em 3 de julho de 2026, designadamente esclarecendo se o mesmo foi apreciado pelos seus serviços ou remetido a outra entidade administrativa e, em caso afirmativo, identificando a entidade destinatária;

f) prestar à Requerente a informação procedimental de que disponha relativamente ao seguimento conferido ao referido requerimento.

8.16. Atenta a natureza urgente do presente meio processual e encontrando-se em causa o exercício de direitos de informação administrativa constitucional e legalmente garantidos, justifica-se fixar em 10 (dez) dias o prazo para cumprimento das obrigações acima identificadas.

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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar parcialmente procedente a presente intimação e, consequentemente, condenar o Conselho de Ministros a, no prazo de 10 (dez) dias:

a) Pronunciar-se expressamente sobre a existência ou inexistência dos documentos abrangidos pelos requerimentos da Requerente de 3 de julho de 2026, facultando o respetivo acesso quando legalmente admissível ou indicando fundamentadamente as razões que obstem à sua disponibilização;

b)Informar a Requerente do tratamento administrativo conferido ao requerimento relativo ao pedido de reconhecimento e pagamento da compensação legal apresentado em 3 de julho de 2026, designadamente esclarecendo se o mesmo foi apreciado pelos seus serviços, remetido a outra entidade administrativa ou objeto de qualquer outra atuação administrativa.

c)Julgar a intimação improcedente quanto ao demais peticionado.

Custas pela Requerente e pelo Requerido, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para o segundo.

Notifique.

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Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.