I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
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RELATÓRIO
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A-Muito respeitosamente, consideramos que está em causa nestes autos, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social é de importância fundamental, e a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (nomeadamente, art.ºs 150 do CPTA e 672 do CPC). Efetivamente, coloca-se a questão de se saber se o Tribunal deve ou não viabilizar uma diligência instrutória que a cumprir-se, para além de ser útil, é necessária para o apuramento, com certeza, da verdade dos factos alegados; para além de que cumprindo-se a requerida diligência instrutória, poderia imediatamente tornarem-se todas as possíveis restantes subsequentes diligências completamente desnecessárias e inúteis, assim como se poderia tornar inútil o prosseguimento do respetivo processo. Pelo que a apreciação desta questão seria claramente necessária para a melhor apreciação do direito neste caso e, futuramente, em casos semelhantes. Efetivamente, no âmbito de liquidações de IUCs, a referida diligência instrutória em causa, de se oficiar " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas …”, poderia levar, para além do mais, à certeza da identificação do(s) efetivo(s) proprietário(s) e possuidor(es) dos veículos em causa, que se desconhecem (viabilizando também a possibilidade de preenchimento de formulários para o cancelamento da matrícula ou mudança de proprietário), podendo até o(s) efetivo(s) proprietário/possuidor(es) querer(em) pagar voluntária e imediatamente os valores dos IUCs em causa e atualizar o registo das viaturas, ou poderia até constatar-se que as viaturas já foram para a sucata há vários anos, o que, para além de ser útil, seria necessária para o apuramento, com certeza, da verdade dos factos alegados e tornaria as possíveis restantes subsequentes diligências completamente desnecessárias e inúteis, assim como se poderia tornar inútil o prosseguimento do respetivo processo.
B-Para além disto, não é correta a interpretação dos artigos 130º do CPC e 115º do CPPT, quando interpretadas nos termos plasmados no despacho e acórdão recorridos, mais precisamente, com o sentido de que "…tal diligência…” se afigura “…desnecessária e inútil …” e “… não se mostra pertinente para a boa decisão da causa...", inviabilizando-se assim que a recorrente evidencie com toda a certeza e sem qualquer margem para dúvida (podendo apenas a prova testemunha revelar-se insuficiente para tal) que não é ela a proprietária e possuidora dos veículos em causa há mais de 10 anos, inviabilizando-se também que se permita o apuramento, com certeza, dos verdadeiros proprietários dos automóveis e seus dados, que se desconhecem (inviabilizando também a possibilidade de preenchimento de formulários para cancelar a matrícula ou mudança de proprietário, donde resultaria a liquidação de iucs em nome da recorrente e possíveis descendentes ad aeternum), por se violar, para além do mais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, o direito a um "due process of law", o princípio do Estado de Direito Democrático, o direito ao contraditório, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos nomeadamente nos artigos 2º, 18º, 20º, 266º e 268º da Constituição da R.P. e na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, nomeadamente no artigo 6º.
C-Efetivamente, com o devido respeito por opinião contrária, o Acórdão recorrido ao não considerar pertinente a diligência instrutória requerida de se oficiar " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas …” pode levar a que não se possa apurar, com certeza, a verdade material e constitui uma verdadeira negação de prova e, no limite, uma denegação de justiça, violando-se, para além do mais, o princípio da cooperação, previsto nos artigos 7.º e 417.º do CPC, e, para além do mais, uma clara violação do referido princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, constitucionalmente previsto, nomeadamente no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
D-Conforme o alegado, a referida diligência, de se oficiar " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas…” “….poderia levar, para além do mais, à identificação do(s) efetivo(s) proprietário(s) e possuidor(es) dos veículos em causa, evidenciando o que a recorrente alega, podendo até o(s) efetivo(s) proprietário/possuidor(es) querer(em) pagar imediatamente os valores em causa e atualizar o registo das viaturas, ou poderia até constatar-se que as viaturas já foram para a sucata há vários anos, ou poderia ainda a executada chamar a juízo o(s) atual(ais) proprietário/possuidor(es) para, eventualmente, poder até depois tentar exercer e efetivar o direito de regresso.”
E-Para além disto, conforme o antes alegado, a referida diligência permitiria a obtenção, com certeza, dos dados dos proprietários que desconhecem e que são necessários para o preenchimento dos formulários necessários à “…atualização do registo, o que para quem não tem quaisquer meios financeiros, como é o caso da recorrente, conforme está evidenciado e alegado nos autos, nem tem quaisquer outros dados para além da matrícula, é um ónus impossível de cumprir. Ou seja, mesmo que quisesse ser diligente quando foi informada do erro, a contribuinte estava e continua objetivamente impossibilitada de o corrigir. Acresce que as consequências que advêm de um registo incorreto são desproporcionadas, até porque o imposto é devido ad eternum, ou seja, por todas as gerações que se sucedam e enquanto houver sucessores, até ao infinito, pois estamos perante o impossível cancelamento da matrícula ou registo, por ausência de meios financeiros e de quaisquer outros dados, o que impossibilita o preenchimento dos formulários e o pagamento das taxas devidas para solicitar tal cancelamento...” Pelo que o disposto nos referidos artigos na forma como são interpretados pela decisão recorrida, coloca em crise também o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (art.º 266º da CRP).
F-Ora, com o devido respeito por opinião contrária, esta diligência é útil e necessária para o apuramento, com certeza, da verdade dos factos alegados. E para que a justiça seja a melhor possível, é fundamental que haja a certeza de que os factos em avaliação são absolutamente verdadeiros.
G-Para além de que cumprindo-se a requerida diligência instrutória, poderia imediatamente tornarem-se todas as restantes subsequentes diligências completamente desnecessárias e inúteis, pois, como se referiu, poderiam: “…o(s efetivo(s) proprietário/possuidor(es) querer(em) pagar imediatamente os valores em causa e atualizar o registo das viaturas, ou poderia até constatar-se que as viaturas já foram para a sucata há vários anos…”
H-Para além disso, cumprindo-se a requerida diligência instrutória, a recorrente poderia obter, com certeza, “…outros dados para além da matrícula…” que lhe permitissem “…o preenchimento dos formulários ….para solicitar tal cancelamento… das matrículas em causa, ou o registo no nome dos verdadeiros proprietários, o que tem sido impossível por desconhecimento dos mesmos, podendo assim cumprir, para além do mais, o previsto no DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro , nomeadamente no artigo 2º , nº 4.
I-E caso os atuais proprietários não fossem os mesmos da primeira aquisição, eles próprios teriam que informar a quem teriam adquirido a viatura para justificar que não teriam sido eles os primeiros na linha de aquisição.
J-E como se disse, para além de necessária, legalmente permitida e útil para o apuramento da verdade material, a referida diligência de se oficiar " ... a GNR e a PSP para se dignarem proceder a todas as diligências com vista à identificação dos atuais possuidores das viaturas com as referidas matrículas …”, é essencial (tal como consta do acórdão recorrido) para se ter a certeza da verdade dos factos alegados na causa de pedir, de forma “… a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida…”, sendo que a prova testemunhal, poderia não ser “…prova bastante…” ou “…suficiente …”, podendo, “…a final, …” não se fazer justiça devido a “…um défice instrutório,… não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem de provar o alegado seja coarctado pela dispensa …” da referida diligência (acrescentamos nós).
K-Efetivamente, conforme consta do acórdão recorrido, “…o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1013/2025, processo n.º 1057/2023 de 5.11.2025 decidiu “Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Nestes termos, mostra-se relevante a referida diligência na medida em que, como atrás se referiu poderá até levar logo à imediata desnecessidade do prosseguimento destes autos (se os verdeiros proprietários pagarem por ex. as liquidações em causa, ou corrigirem o registo desde a data da aquisição), à clarificação da real situação dos automóveis, à obtenção de dados para preenchimento de formulários que a entregarem-se, mesmo agora, terão efeitos retroativos quanto à liquidação desde a data das vendas, no nome dos verdadeiros proprietários nos anos em causa, sendo que “…os factos em causa não se mostram despicientes para apreciar e decidir da justeza das liquidações de IUC em questão nos presentes autos …” e, conforme consta do acórdão recorrido, “… a prova testemunhal a produzir….” poderá não ser “…suficiente para comprovar a factualidade alegada pela Recorrente …” pois “… é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem de provar o alegado seja coarctado pela dispensa…” da referida diligência, (acrescentamos nós). Pelo que, a recorrente, para evitar esse risco, solicitou logo outra prova, a referida diligência, que, a realizar-se, não deixará quaisquer dúvidas.
L-Nesta senda, tal diligência mostra-se mais que pertinente, necessária e fundamental para se ter a certeza dos factos, o que será essencial para a boa decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Do identificado despacho interlocutório o impugnante apresentou recurso para o T.C.A. Norte, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, tudo conforme despacho do T.A.F. de Viseu, datado do pretérito dia 27/01/2026 (cfr. Magistratus).
O Tribunal Central Administrativo Norte concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência:
1-Revogou parcialmente o despacho recorrido e admitiu a produção de prova testemunhal;
2-Ordenou a baixa dos autos ao TAF de Viseu para prosseguimento do mesmo e consequente produção de prova.
Em resumo nosso, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso:
1-Constitui objecto do presente recurso o despacho interlocutório proferido pelo T.A.F. de Viseu que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada pelo recorrente, assim como as demais diligências requeridas. O apelante, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando que em sede do articulado inicial requereu que se oficiasse a GNR e a PSP com vista à identificação dos actuais possuidores das viaturas, a fim de que o I.U.C. passasse a incidir sobre os actuais proprietários. Por outro lado, invoca que arrolou uma testemunha por forma a comprovar que as viaturas em causa já tinham sido vendidas pelo falecido, pelo menos, há mais de 10 anos;
2-Que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais, quando não se vislumbre que sejam diligências irrelevantes para os termos da causa;
3-Que no caso sob apreço, a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa e, estando em causa um meio de prova ao alcance do recorrente que a lei expressamente consagra (cfr.artigo 466, do Código de Processo Civil), não se entrevê motivo válido para a sua não admissão, não podendo manter-se o despacho recorrido que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada;
4-Que relativamente às diligências junto da GNR e PSP, o recorrente pretende com as mesmas aferir dos actuais proprietários para que o IUC passe a incidir sobre estes. Ora, a diligência pretendida em nada contende com o pedido formulado pelo apelante, ou seja, a anulação das liquidações de I.U.C. impugnadas. Isto porque, a identificação dos actuais proprietários não desonera o recorrente do pagamento das liquidações, uma vez que, os anos aqui controvertidos respeitam a 2020, 2021 e 2022, podendo, inclusive, os automóveis terem tido diferentes proprietários ao longo dos anos;
5-Nesta senda, tal diligência não se mostra pertinente para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro. Razão pela qual se nega provimento no que a este segmento do recurso contende.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem, parcialmente, no entendimento relativo ao exame dos pressupostos de produção das diversas espécies de prova no âmbito do processo.
Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: saber se o Tribunal deve, ou não, viabilizar uma diligência instrutória que a cumprir-se, para além de ser útil, é necessária para o apuramento, com certeza, da verdade dos factos alegados; para além de que cumprindo-se a requerida diligência instrutória, poderia, imediatamente, tornarem-se todas as possíveis, restantes e subsequentes diligências, completamente desnecessárias e inúteis, assim como se poderia tornar inútil o prosseguimento do respetivo processo [cfr.al.A) das conclusões do recurso]:
Todas as outras matérias invocadas nas conclusões do recurso de revista são identificadas como alegados erros de direito do acórdão recorrido, face às quais a apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional.
Ora, quanto a esta questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
2-Não vislumbra este Tribunal que no acórdão recorrido sejam patentes erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito, antes se revelando perfeitamente plausível, juridicamente, a decisão proferida.
3-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g.princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais - conclusão C do recurso).
Por tudo o anteriormente exposto, a revista excepcional não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
DISPOSITIVO
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