I - O n.º 9 do art. 32.º da CRP, consagra o princípio do juiz natural (cfr. Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, e Ac. TC 614/2003, DR II S., 10/4/20049): “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
II - A independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança, levando a que a sociedade aceite e compreenda as decisões dos tribunais.
Por isso, há que apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
III - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
IV - Não é determinante o particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
V - No caso em análise, a Exma. Signatária, Juíza Desembargadora, ocupa a posição de 2ª Adjunta no recurso apresentado no Tribunal da Relação do Porto, onde o arguido recorrente, é primo direito da signatária, têm uma relação próxima, pois cresceram, vivem e convivem num meio pequeno, ambos são pessoas conhecidas, e conhecida a sua relação de parentesco e convivência, tendo o marido da signatária, na qualidade de gestor de empresas e empresário, relações empresarias com o identificado arguido/recorrente.
Consequentemente, aos olhos da opinião publica, existe o sério risco de a intervenção da signatária no processo ser considerada suspeita, por desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VI – Além disso, o processo em causa, toca matéria delicada, muito mediatizado, pelo que a imagem que se pode projetar do tribunal, de cujo coletivo de desembargadores faz parte, a aqui requerente, é suscetível de minar a confiança comunitária no respetivo recurso do processo.
VII - Apesar de não estar em causa a imparcialidade subjetiva da Exma. Juíza Desembargadora signatária, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, o certo é que o que importa apreciar é o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade.
VIII - Assim, importa, pois, afastar qualquer desconfiança quanto à atuação da Ex.ma requerente, gerada pelos factos acima referidos, preservando uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, concedendo-se a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar como adjunta, a Sra. Juíza Desembargadora requerente, possa recair qualquer desconfiança.
Proc. n.º 1672/20.5JFLSB.P1-A
Incidente de Escusa
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A Exma. Sra. Juíza Desembargadora, AA, Juíza Desembargadora a exercer funções na segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 43º, n.ºs 1 e 4 e 45º n.º 1 al. a), ambos do Código de processo Penal requerer a Vossas excelências escusa de intervir no julgamento dos recursos interpostos no processo n.º 1672/20.5JFLSB.P1, nos termos e com os seguintes fundamentos:
« No processo em epígrafe, altamente mediatizado, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto e na distribuição operada para a decisão dos recursos a signatária ocupa a posição de 2ªAdjunta.
No referido processo entre outros, que ora não relevam, é recorrente BB.
BB, é primo direito da signatária, em linguagem jurídica, familiar em 4º grau da linha colateral.
Os nossos pais, respetivamente, CC e DD, eram irmãos.
Além deste vínculo de parentesco, ocorre que somos naturais do mesmo Concelho de Localização 1, vivemos em Concelhos vizinhos e mantemos uma relação próxima, convivendo com alguma regularidade, jantando ou almoçando com as respetivas famílias.
Como crescemos, vivemos e convivemos num meio pequeno e somos ambos pessoas conhecidas no meio, é amplamente conhecida a nossa relação de parentesco e convivência.
Acresce que o meu marido, na qualidade de gestor de empresas e empresário, tem relações empresarias com o identificado recorrente.
A referida relação de proximidade e de parentesco poderá gerar no cidadão, em nome de quem se administra a justiça e a quem esta é dirigida, desconfiança acerca da imparcialidade da signatária - cf. o artigo 120 al. a) do CPC.
A independência e a imparcialidade são pilares estruturantes do processo penal, funcionando como dimensões essenciais do princípio das garantias de defesa e do direito a um processo equitativo. Estas garantias são asseguradas a nível constitucional – cf. art. 32º da CRP - e legal através de várias vertentes, nomeadamente aquela de que ora faço uso.
«É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.» Cfr-Ac. do TC n.º 20/2007.
Figueiredo Dias escreve a propósito:
[É] "através da característica da independência dos juízes, [que] se asseguram os fundamentos de uma atuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objetividade de um julgamento: e ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a 'imparcialidade' dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar.
" […] e o que interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados" (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, p. 315).
Também avisadamente escreve José Mouraz Lopes, in a Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, é o “dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (...). Não basta ser é preciso parecer. Assim exige o princípio
da confiança dos cidadãos na justiça.”.
Em face do exposto, dada a relação de parentesco evidenciada e a relação de proximidade existencial e mesmo amizade também realçada e existente com o identificado Recorrente, BB, entende a signatária, que aos olhos da opinião publica existe o sério risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Nestes termos requer-se, a Vossas Excelências, o deferimento da escusa de intervir no julgamento dos recursos do processo 1672/20.5JFLSB.P1. em que a signatária, atenta a distribuição respetiva, tem a posição de 2ª adjunta e, em consequência, ser encontrado, dentro dos trâmites legais, um novo 2º adjunto.
AA.
Juíza Desembargadora, no TRP
Junte a secção Cópia do recurso interposto pelo Recorrente BB e, bem assim, o Acórdão proferido pela 1ª instância.».
*****
***
*
Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo acima referido.
***
Não se nos oferecem novas diligências.
***
Cumpre apreciar.
O capítulo VI, relativo aos impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), está integrado no título I (Do juiz e do tribunal) do Livro I (Dos sujeitos do processo) do Código de Processo Penal tem como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
No Ac. STJ de 9 de Junho de 2010, Proc. 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1, realça-se que:
« …VI — Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII — Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.»
Por sua vez, dispõe o art. 43.º do CPP:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.».
Por outro lado, no n.º 9 do art. 32.º da CRP, consagra-se o princípio do juiz natural (cfr. Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, e Ac. TC 614/2003, DR II S., 10/4/20049): “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Assim, toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objetivos, garantindo a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade dos tribunais (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85, e art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro).
Contudo, podem ocorrer circunstâncias que levem a que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária, tenha de ser afastado do processo, daí a existência dos impedimentos, recusas e escusas.
Na verdade, são várias as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função.
Assim, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial.
Ora, a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança, levando a que a sociedade aceite e compreenda as decisões dos tribunais.
Por isso, há que apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Por sua vez, os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Assim, nos termos do já citado n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Como se refere no Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1:
I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.
II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP.
Ora, o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica interna portuguesa, consagra que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).
Assim, a escusa, tem como questão essencial apurar se o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante algum interveniente no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Porém, os atos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta que o juiz em causa, em função deles, tem um juízo prévio relativamente à decisão final.
Contudo, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, têm de ser aferidas atendendo sempre, essencialmente, ao bom funcionamento da Justiça.
Assim, no plano subjetivo, a imparcialidade, restringem-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado acontecimento, caso exista algum motivo para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual.
De qualquer forma, não é determinante o particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Na verdade, como refere o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, in www.dgsi.pt, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…).
Desenvolvendo este tema num caso idêntico ao aqui tratado, iremos acompanhar o douto Ac. STJ de 13/3/2025, Proc. 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1, Relator Jorge Gonçalves:
«…Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A).
Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere:
«Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.»
Continua o mesmo aresto:
«A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).»
Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões.
Regressando ao mesmo acórdão de 13.04.2005:
«Os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves».
(…)
o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.»
Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais (O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 26-28), referem que:
«A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.
Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.».
Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem.
****
Olhando para o caso em análise, vimos que Exma. Signatária AA, Juíza Desembargadora, ocupa a posição de 2ª Adjunta no recurso agora apresentado no Tribunal da Relação do Porto, onde é arguido recorrente BB, primo direito da signatária, sendo que os pais de ambos, respetivamente, CC e DD, eram irmãos.
Para além disso, ambos são naturais do mesmo Concelho de Localização 1, e vivem em Concelhos vizinhos, mantendo uma relação próxima, convivendo com alguma regularidade, jantando ou almoçando com as respetivas famílias.
Assim, cresceram, vivem e convivem num meio pequeno e ambos são pessoas conhecidas no meio, sendo amplamente conhecida a sua relação de parentesco e convivência.
Por outro lado, o marido da signatária, na qualidade de gestor de empresas e empresário, tem relações empresarias com o identificado arguido/recorrente.
Consequentemente, dada a relação de parentesco evidenciada e a relação de proximidade existencial e mesmo amizade também realçada e existente com o identificado Recorrente, BB, aos olhos da opinião publica, existe o sério risco de a intervenção da signatária no processo ser considerada suspeita, por desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ora, o processo em causa, toca matéria delicada, muito mediatizado, pelo que a imagem que se pode projetar do tribunal, de cujo coletivo de desembargadores faz parte, a aqui requerente, é suscetível de minar a confiança comunitária no respetivo recurso do processo.
Concluindo, a ligação afetiva, forte, de parentesco e amizade, da signatária ao citado arguido/recorrente, e a sua relevância processual, é suscetível de criar forte suspeita no desempenho e desfecho deste processo, por parte da Sra. Desembargadora, aqui requerente.
Tendo em conta todo este contexto, é suscetível de suscitar forte reserva quanto à imparcialidade objetiva da exponente para julgar, pois participa do coletivo que irá decidir do recurso, com o que ficaria prejudicada a face da Justiça, atento o tipo de criminalidade em causa, a projeção social dela, a natureza da relação do referido arguido, com um dos elementos do coletivo de desembargadores que vai decidir o recurso interposto.
Esta posição do juiz não é, seguramente, aquela que do ponto de vista objetivo serve melhor os interesses da transparência na aplicação da justiça penal.
Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem.
Apesar de não estar em causa a imparcialidade subjetiva da Exma. Juíza Desembargadora signatária, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, o certo é que o que importa apreciar é o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade.
Importa, pois, afastar qualquer desconfiança quanto à atuação da Ex.ma requerente, gerada pelos factos acima referidos.
Assim, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, concedendo-se a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar como adjunta, a Sra. Juíza Desembargadora requerente, possa recair qualquer desconfiança.
*
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o presente pedido de escusa formulado pelo requerente, Ex.ma Sra. Desembargadora, Dra. AA, para intervir no recurso referente ao processo acima referido n.º n.º 1672/20.5JFLSB.P1.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 08 de julho de 2026
Pedro Donas Botto - Relator
José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto
Antero Luís – 2.º Adjunto
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