Supremo Tribunal de Justiça
Processo
521/25.2JALRA.S1
Relator
PEDRO DONAS BOTTO
Sessão
08 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
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RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MOTIVO TORPE MOTIVO FÚTIL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA

Sumário

I - Motivo «torpe» (que, em rigor, se deverá distinguir do motivo «fútil», embora de idêntica motivação) é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador de profundo desprezo pela vida humana [assim, designadamente, os acórdãos de 29.11.2018, proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1, e de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1, em www.dgsi.pt].

II - Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. Será aquele motivo subjectivo que, pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reacção homicida (cf., neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1996, vol. II, pág. 44).

III - Atuar determinado por “qualquer motivo torpe ou fútil” significa que “o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Código Penal, Comentário Conimbricense, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 62).

IV - As circunstâncias qualificativas do homicídio não são de funcionamento automático, sendo necessário verificar-se um especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.

V - Por causa de uma dívida monetária, o recorrente dispara uma arma de fogo, sabendo que poderá não atingir o devedor, mas outrem, e com isso se conforma, aceitando o resultado desvalioso que apenas não se produziu por força do acaso.

Neste quadro, não nos merece censura a qualificação jurídica, sendo de manter a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.

VI - Tendo sido atendidos pelo Tribunal recorrido todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, atendendo a todas as circunstâncias a ponderar, as que depunham a favor do arguido e aquelas que não o beneficiavam, não se suscita qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação.

Na verdade, o tribunal de recurso deve abster-se de qualquer modificação, pois o controle da medida da pena não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não é o presente caso.

Texto Integral

Processo n.º 521/25.2JALRA.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Por acórdão de 9 de março de 2026 proferido nos presentes autos em termos no Juízo Central Criminal de Leiria, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi o arguido AA condenado, pela prática, em autoria material, de:

- um crime de homicídio qualificado, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal e pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23.02., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, resultou o AA condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

***

Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, insurgindo-se contra a qualificação jurídica dos factos, pugnando pela não verificação da qualificativa previstas na alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal e ainda pela desadequação e desproporcionalidade da pena concreta, como ressalta das conclusões que se passam a transcrever:

«1. A primeira questão colocada pelo recorrente é a de saber se está verificada a circunstância modificativa agravante prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, em concreto, o motivo fútil.

2. Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime.

3. Ao contrário do que refere o Tribunal recorrido, a conduta do recorrente não surge por força da mera cobrança de uma dívida;

4. Emerge, outrossim, do estado de exaltação do arguido quando confrontado com o que entendeu como gozo por parte da ofendida e seu filho;

5. O que despoletou o impulso violento do recorrente não foi a dívida em si, mas o facto de se sentir gozado pela ofendida, que referiu que o filho não estava em casa;

6. Trata-se de uma conduta objectivamente muito grave, mas uma gravidade que já não extravasa o tipo legal matriz do crime de homicídio, não avultando, nesta situação, uma especial censurabilidade ou perversidade.

7. O dolo eventual – dado como assente – também não deve ser indiferente à caracterização do motivo como fútil, tal como o nervosismo por este sentido com toda a situação criada.

8. Destarte, o recorrente não agiu de modo a que a sua conduta revele especial perversidade ou censurabilidade, devendo improceder a circunstância modificativa agravante prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, condenando-se o mesmo pela prática de um crime de homicídio simples, agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23/02 (RJAM), numa pena que não ultrapasse os 3 anos de prisão.

9. No caso de improceder totalmente a primeira questão suscitada, entende o recorrente que, em face do quadro de circunstâncias concretamente apurado, as penas parcelares e única se mostram excessivas e desproporcionais à culpa, atento o dolo eventual que resultou demonstrado.

10.O arguido actuou com dolo eventual, onde o conteúdo da culpa é menor que nas demais modalidades do dolo.

11.Não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, um crime de homicídio na forma tentada, cometido com dolo eventual, justifica que a pena se situe próxima do limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta.

12.Ao contrário do referido pelo Tribunal, a culpa não poderá ter-se por elevada, mas diminuída em face do dolo eventual.

13.O recorrente entende que foram subvalorizadas outras circunstâncias atenuantes, como a confissão parcial dos factos, a colaboração com as autoridades policiais desde o dia da detenção (colaborando na reconstituição dos factos, elemento probatório relevante para a descoberta da verdade) e a sua reclusão pelo período de quase um ano.

14.O arguido é jovem e revela, através do seu relatório social, uma inserção profissional e familiar incontestada, evidenciando hábitos de trabalho que temos como minimamente contentores da sua conduta futura.

15.Assim, em face do exposto, alicerçado sobretudo na culpa menos intensa consequência do dolo eventual, afigura-se ao recorrente que se justifica uma compressão das penas parcelares para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão no caso do crime de homicídio tentado e para 1 (um) ano de prisão no caso do crime de detenção de arma proibida.

16.A pena única não deverá exceder os 5 (cinco) de prisão.

17.Pena esta passível de ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.

18.A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o artigo 50º do Código Penal.

19.A prisão é a ultima ratio, como sabemos, pelo que o recorrente, perante uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, terá que beneficiar do juízo de prognose favorável essencial à suspensão da execução da pena, pois, como acima se expôs, agiu com dolo eventual, manifestou arrependimento e reconheceu a gravidade da sua conduta.

20.A sua inserção social, familiar e laboral – incontestada – e a sua reclusão por quase um ano justificam – ou mesmo impõem – a formulação do necessário juízo de prognose favorável.

21.Perante o descrito quadro, e já com mais de um ano de privação da liberdade, satisfariam as necessidades de prevenção do caso concreto a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução pelo período máximo de 5 (cinco) anos, com regime de prova que incluísse a frequência de programas de dissuasão da violência, e com a obrigação de restituir parte dos prejuízos à ofendida, como condição de suspensão da pena.

22. Mostram-se violados os artigos 40.º, 70.º, 71.º, 131.º, 132.º, n.º 2 alínea e), todos do Código Penal.

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.»

****

Na sua resposta ao recurso, conclui o MP da seguinte forma:

«1. Em sede de recurso, o arguido impugna a sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada e agravado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea e) do Código Penal e pelo artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02, defendendo que a qualificativa “motivo fútil” não se mostra preenchida.

2. Sobre o que se deve entender sobre motivo fútil, de forma quase unânime, a jurisprudência tem-se reconduzido à seguinte síntese: «Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação da conduta.

3. Regressando ao caso em apreço, e com o devido respeito por entendimento diverso, a alegação do recorrente não poderá proceder, na parte em que “por se ter sentido gozado com o comportamento da ofendida”, reagiu de forma extrema e “cego” de raiva disparou uma arma de fogo.

4. O recorrente, não só dispara a arma de fogo, por conta de uma dívida monetária, como o faz contra alguém que nada tem a ver com a mesma. Veja-se que ao ter agido com dolo eventual, a censurabilidade da conduta do recorrente, a nosso a ver, aumenta exponencialmente. Ao disparar, equacionou que poderia atingir uma pessoa que não era a pessoa que lhe deva dinheiro, e com isso se conformou. Por causa de uma dívida monetária, o recorrente dispara uma arma de fogo, sabendo que poderá não atingir o devedor, mas outrem, e com isso se conforma, aceitando o resultado desvalioso que apenas não se produziu por força do acaso.

5. Neste quadro e considerando o modo como se tem vindo a interpretar o exemplo-padrão em causa, entendemos que a qualificação jurídica se deverá manter e consequentemente a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.

6. Atenta a fundamentação lavrada pelo Tribunal a quo não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro na análise dos factores de determinação da pena.

Veja-se que o Tribunal fez reflectir a gravidade da conduta do recorrente, a gravidade das consequências para a vítima, o dolo com que o recorrente agiu, os seus antecedentes criminais e a inserção familiar e laboral.

7. O recorrente não é primário, tendo já sido condenado em penas de multa e numa pena de prisão suspensa na sua execução, inclusivamente pela prática do crime de detenção de arma proibida.

8. Perante um agente ao qual já foi imposta uma pena de prisão suspensa na execução e que volta a incorrer na prática de novos crimes e com a gravidade retratada, a suspensão da execução da pena de prisão, não é de todo adequada, proporcional e justa.

Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o douto acórdão, assim farão V. Ex.as a costumada

Justiça!».

*****

O Sr. PGA junto do STJ, no seu douto parecer, alega, em síntese, que:

«… 5 – Como decorre das conclusões acima transcritas, a discordância do recorrente com a decisão que o atinge dirige-se à qualificação jurídico-criminal dos factos provados em julgamento, pretendendo que não se verifica a circunstância qualificativa do crime de homicídio, motivo fútil, questionando igualmente a natureza e medida das penas, parcelares e única, a que foi condenado, que considera serem excessivas e desproporcionais, reclamando uma pena que não ultrapasse os 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de homicídio, desqualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, se bem que, admitindo a improcedência de tal compreensão, clame então pela aplicação das penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o crime de homicídio qualificado, agravado, tentado, e de 1 (um) ano de prisão, para o crime de detenção de arma proibida, e, em termos de pena única, uma pena que não deverá exceder os 5 (cinco) de prisão, ademais suspensa na sua execução, com regime de prova que inclua a frequência de programas de dissuasão da violência e sujeita a condição da obrigação de restituir parte dos prejuízos à ofendida.

Sobre estas matérias, o Ministério Público na 1ª Instância tomou esclarecida posição na resposta ao recurso que apresentou, em que conclui, com propriedade e acerto, dever improceder a impugnação aduzida ao acórdão recorrido, por nenhuma censura merecer a decisão nele vertida, o que aqui se acompanha, seja no que se refere ao enquadramento jurídico do acervo fáctico apurado em julgamento, seja no que concerne à inalterabilidade das penas, parcelares e única, concretamente aplicadas ao recorrente, correspondendo, qualquer das penas parcelares, a 1/8 da respectiva penalidade abstractamente aplicável, situando-se a pena única no primeiro terço da moldura penal abstracta legalmente prevista, configurando-se justas, todas elas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, todos do Código Penal.

Pena única que, resta acrescentar, pelo seu quantum, de 6 (seis) anos de prisão, não é susceptível de suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

6 – Pelo exposto, e secundando o Ministério Público na 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.».

*****

***

Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«… FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS:

Discutida a causa, e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes fatos constantes:

DA ACUSAÇÃO:

1. No dia 02 de Maio de 2025, em hora não concretamente apurada mas no período da manhã, o arguido, pretendendo cobrar uma dívida que BB tinha consigo, no valor de 3.000,00€ (três mil euros), dirigiu-se à residência do mesmo, sita na Rua 1 - Alcobaça.

2. Aí chegado, o arguido bateu à porta e manteve breve conversa com CC, mãe de BB e com ele residente, durante a qual lhe perguntou se o seu filho BB se encontrava em casa, tendo esta respondido negativamente.

3. Nesta sequência, e porque não ficou satisfeito com a resposta, o arguido disse a CC que regressaria logo de seguida e que “fodia aquela merda toda”.

4. Após, o arguido ausentou-se do local.

5. Depois do arguido abandonar o local, CC contou o que se tinha passado ao seu filho.

6. Nesta sequência, BB contactou o arguido, via telefone, dando-lhe a conhecer que se encontrava na residência quando aí se deslocara nessa manhã.

7. Entre as 13h30m e as 14h00m do mesmo dia, o arguido dirigiu-se novamente à residência de BB, fazendo-se transportar, para o efeito, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 107, cor preta e matrícula V1

8. No interior do referido veículo automóvel, o arguido transportava consigo uma arma de fogo longa, espingarda caçadeira, calibre 12, de dois canos.

9. O arguido após ter estacionado o veículo em frente ao portão branco daquela residência, bateu à porta.

10. De imediato, CC dirigiu-se à janela e abriu-a para falar com o arguido, que se encontrava do lado de fora da habitação.

11. Assim que visualizou CC, o arguido, em tom agressivo, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Você está a gozar comigo? O seu filho estava aí em casa e você mentiu-me.”

12. Apercebendo-se do sucedido, BB, deslocou-se à janela onde se encontrava a sua mãe e manteve com o arguido breve conversa, durante a qual este adotou uma postura agressiva e após a qual pontapeou o portão da garagem.

13. De seguida, BB fechou a janela e ausentou-se para o interior da habitação.

14. CC permaneceu encostada à parede, junto da janela, a ver os movimentos do arguido.

15. Nesse exato momento, o arguido dirigiu-se à viatura em que se fazia transportar.

16. Aí chegado, abriu a porta do condutor e retirou do seu interior, concretamente, do banco do passageiro, a caçadeira que trazia consigo.

17. Nesse quadro, o arguido apontou a caçadeira à zona da janela e disparou na direção do local onde sabia poder encontrar-se CC, atingindo a janela a 1,65cm do solo.

18. A distância entre o ponto de onde o arguido efetuou o disparo e a janela situava-se, aproximadamente, entre 6,75 e 9,50 metros.

19. Na sequência do disparo, os vidros da janela e o seu suporte de alumínio partiram-se e CC foi atingida, na face, pelos projéteis da arma e pelos vidros da janela.

20. Após os factos descritos, BB socorreu de imediato a sua progenitora e solicitou a presença do INEM no local.

21. O INEM deslocou-se de imediato ao local, assistiu CC e transportou-a para o Hospital de Santo André, em Leiria.

22. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, CC sofreu dores e mal-estar, para além de:

a) ferida na hemiface direita, onde se observam incontáveis fragmentos metálicos a maioria nos tecidos moles da hemiface à direita, existindo pequenos fragmentos no interior do seio maxilar ainda na região pterigoideia (hemossinus maxilar associado) e pequenos fragmentos metálicos na região palpebral medial;

b) lesões do globo ocular direito, com dismorfia e redução do respetivo volume em possível relação com rutura, pequeno componente hiperdenso, possivelmente hemorrágico, situado posteriormente em relação ao cristalino;

c) ptose da pálpebra superior direita; hiperemia conjuntival à direita; complexo cicatricial estrelado hipercrómico e deprimido interessando as regiões malar e zigomática direita, com múltiplas cicatrizes hipercrómicas arredondadas periféricas, do tipo satélite, ocupando uma área de 7cm x 8cm.

23. Na sequência das lesões oculares que sofreu, CC foi sujeita a tratamento no Hospital de Santo André, em Leiria e, após, foi transferida para o Hospital Universitário de Coimbra, a fim de ser ponderada a realização de cirurgia maxilo-facial de urgência.

24. No Hospital Universitário de Coimbra, CC foi internada no Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica, por desbridamento das áreas de pele necrosadas na região malar direita com remoção de múltiplos corpos estranhos.

25. As supra descritas lesões, graves e com sequelas permanentes, ainda não se encontram estabilizadas, pelo que não foi atingida a consolidação médico-legal.

26. Após o cometimento destes factos, o arguido entrou no mencionado veículo, fez marcha-atrás e dirigiu-se à sua residência.

27. Chegado junto à sua residência, o arguido estacionou o referido veículo e voltou a sair, utilizando o veículo de marca Opel, de cor branca, com a matrícula V2, em direção ao Localização 2, no Sítio da Nazaré.

28. Aí chegado, o arguido retirou a roupa que vestia no momento em que se deslocou à residência de BB, e aí embrulhou a arma de fogo acima referida e as respetivas munições, tendo vestido outra roupa.

29. Após, percorreu um caminho de terra batida, saltou uma zona de vedação em rede que separava aquela zona de um terreno onde estavam parqueadas carrinhas e autocaravanas, atravessou a estrada do farol que dá acesso ao Localização 2, e já na extremidade da arriba, atirou para o mar a mencionada arma de fogo, respetivas munições e a roupa que vestia aquando da prática dos factos descritos.

30. O arguido não possui licença de uso e porte de arma nem outro documento legal que o habilite a ter na sua posse uma arma de fogo.

31. O arguido conhecia as características da arma que trazia consigo e sabia que não estava autorizado a tê-la na sua posse.

32. Apesar disso, o arguido agiu com o propósito concretizado de manter na sua posse o dito objeto.

33. O arguido sabia que, ao disparar uma espingarda caçadeira na direção da janela da casa onde se encontrava CC, nas circunstâncias supra descritas, poderia vir a atingi-la na sua cabeça/face, e assim provocar-lhe lesões adequadas a provocar a sua morte, conformando-se com esse resultado, que não veio a concretizar-se por razões alheias à sua vontade.

34. O arguido agiu da forma descrita por pretender reaver o valor de uma dívida (no valor de € 3.000), que BB tinha para consigo.

35. O arguido ao praticar os factos supra descritos, bem sabia da perigosidade da sua conduta, tendo atuado ciente de que poderia provocar a morte de CC, conformando-se com tal resultado, tendo em conta o objeto por si utilizado (com elevado potencial letal, atenta a grande dispersão de projéteis após disparo), a distância a que se encontrava aquando do disparo e a zona para onde efetuou o disparo, mas nem por isso se inibiu de atuar como atuou.

36. Agiu, ainda, o arguido com intenção de provocar estragos na residência de BB, prevendo pelo menos esse acontecimento como consequência necessária dos seus atos, não obstante saber que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e em prejuízo do dono da mesma.

37. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.

38. O arguido conhecia e representou as consequências dos seus atos, com as quais se conformou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

DOS PEDIDOS CÍVEIS:

39. A assistência médica prestada a CC no Serviço de Urgência do Hospital de Sandro André, em Leiria, em consequência dos atos praticados pelo arguido, tem o valor de € 317,67, não pagos.

40. A assistência médica prestada a CC no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em consequência dos atos praticados pelo arguido, tem o valor de € 3.661,82, não pagos.

41. Em consequência dos atos praticados pelo arguido, CC deixou de se deslocar autonomamente.

42. A conduta do arguido causou grande sofrimento, tristeza, medo e dores e CC.

43. CC encontra-se reformada.

44. Nos últimos meses, CC tem recebido ajuda de amigos na gestão da casa e deslocações ao supermercado; para evitar quedas em casa; para acompanhamento a consultas médicas, exames e tratamentos.

45. Antes dos factos, CC deslocava-se no seu próprio veículo, fazia compras no supermercado sozinha e executava as tarefas domésticas com autonomia.

46. Em consequência dos atos praticados pelo arguido, CC depende da ajuda de terceiros para realização das referidas tarefas.

47. Em consequência dos atos praticados pelo arguido, CC sofreu e sofre de dores, angústia, medo de morrer, ansiedade e pesadelos.

Mais se apurou:

DA SITUAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO:

1. À data dos factos em apreço nos autos, o arguido residia com a companheira e duas filhas menores (de 4 e 2 anos de idade).

2. O arguido vive com a companheira há cerca de 5 anos.

3. O arguido cresceu juntos dos pais e de uma irmã mais nova.

4. Mantém bom relacionamento com a irmã e fraco relacionamento com os pais, com os quais não tem vínculos afetivos.

5. Os pais tentaram visitar o arguido em meio prisional, tendo o arguido recusado a visita dos mesmos.

6. O arguido viveu com a família de origem até aos 18 anos, tendo depois disso vivido relacionamento marital que durou 3 anos, após o que regressou a casa dos pais.

7. O arguido residia com a companheira e as filhas em casa propriedade dos avós da sua companheira, que lhes foi cedida a titulo gratuito.

8. O arguido frequentou a Escola até ao 7º ano de escolaridade. Depois, realizou curso profissional, que lhe conferiu o 9º ano de escolaridade; após, trabalhou; mais tarde, frequentou curso profissional que o certificou com o 12º ano de escolaridade.

9. Iniciou atividade laboral na área dos moldes, onde permaneceu durante cerca de 6 anos.

10. Abandonou esta atividade para fazer um curso de mergulhador profissional, passando depois a fazer pesca submarina e apanha de algas. Tem atividade aberta na área da pesca e agricultura.

11. Antes de ser preso, trabalhava como ..., sem contrato, na limpeza de matas e terrenos agrícolas, para pessoas particulares.

12. Dedicava-se ainda à criação de animais para consumo próprio e venda a particulares, e fazia agricultura de subsistência. Desempenhava estas atividades em terrenos nas imediações da sua casa, cedidos por conterrâneos.

13. A situação económica do agregado era suficiente para fazer face às necessidades do mesmo.

14. O arguido auferia entre € 1.200 e € 1.500 mensais.

15. A companheira do arguido trabalhava como rececionista e auferia € 1.100 mensais.

16. O arguido suportava prestação de empréstimo contraído para aquisição de um trator, no valor de € 200 mensais e o agregado tinha despesas domésticas no valor de cerca de € 100 mensais (de água, luz, gás e comunicações).

17. Em criança, o arguido foi seguido em consultas de pedopsiquiatria, tendo tomado medicação para controlo de impulsos.

18. Deixou o acompanhamento médico e a medicação por iniciativa própria, quando atingiu a maioridade.

19. Em meio prisional, beneficia de apoio psicológico, sem toma de medicação.

20. Mantém o apoio da sua companheira, que o visita em meio prisional.

21. Em meio prisional, o arguido sofreu já uma sanção disciplinar – por factos ocorridos em 01.09.2025, o arguido foi punido com 10 dias de internamento em cela disciplinar.

22. O arguido foi já condenado:

a) Por decisão proferida em 11.03.2020 e transitada em julgado em 02.07.2020, no Processo Comum Singular nº 239/18.2PCLRA, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Leiria, pela prática, em 01.06.2018, de um crime de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f) do Código Penal) – declarada extinta, pelo pagamento;

b) Por decisão proferida em 17.06.2021 e transitada em julgado em 02.09.2021, no Processo Comum Singular nº 298/17.5PAMGR, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, pela prática, em 22.04.2017, de um crime de furto qualificado tentado (p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei 5/2006), na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a deveres (declarada extinta, pelo cumprimento);

c) Por decisão proferida em 15.11.2022 e transitada em julgado em 04.09.2023, no Processo Comum Singular nº 161/21.5GAACVB, do Juízo Local Criminal de Alcobaça, pela prática, em 24.06.2021, de um crime de ameaça agravada (p. e p. pelos artigos 153º e 154º, nº 1, alínea a) do Código Penal), na pena de 130 dias de multa, à razão diária de € 6,00, num total de € 780,00 (convertida em prisão subsidiária e perdoada).

*

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevo para a boa decisão da causa, não se logrou provar:

DA ACUSAÇÃO:

• Que o arguido, quando se deslocou para junto ao referido veículo, visualizou CC encostada à parede junto da janela;

• Que o arguido disparou na direção do local onde sabia encontrar-se CC;

• Que, com o disparo, o arguido causou danos (na janela e suporte de alumínio) no valor de € 500,00;

• Que o arguido agiu com intenção de matar CC (dolo direto);

• Que o arguido agiu com reflexão sobre o meio empregue – que o arguido trazia a caçadeira consigo para efetuar o referido disparo;

• Que o arguido desferiu o tiro com intenção de atingir a cabeça de CC;

• Que o arguido quis ‘acertar contas’ com CC, por entender que esta estava a defender o seu filho e a impedir que pudesse receber o dinheiro que lhe era devido;

• Que o arguido pretendia atingir CC na cabeça e face (dolo direito);

• Que o arguido sabia que CC é pessoa idosa, com 71 anos de idade, com as limitações físicas próprias decorrentes de tal facto, a que acrescem vários problemas de saúde uma vez que sofreu um AVC em 2015 e padece de insuficiência cardíaca, e que por esse motivo, não seria capaz de se defender dos factos praticados.

DO PEDIDO CÍVEL DA ASSISTENTE:

• Que CC aufere € 500,00 de pensão de reforma;

• O valor das despesas médicas, farmacêuticas, de transporte, de tratamentos suportados por CC;

• Os custos com apoio domiciliário ou de cuidador suportados ou a suportar por CC;

• O grau de perda ou redução da capacidade de CC realizar as tarefas do quotidiano.

*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo».

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A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.

Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos.

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Quanto à questão da culpabilidade:

A motivação do Tribunal, no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada, assentou na conjugação das declarações prestadas pelo arguido em audiência com a prova testemunhal ali produzida e os elementos constantes dos autos, uns e outros analisados à luz das regras da normalidade e experiência comum.

Alguns aspetos importa, contudo, realçar.

Em audiência, o arguido prestou declarações sobre os factos, assumindo a generalidade dos atos imputados, com exceção de pretender tirar a vida de CC.

Assumiu o arguido ter-se deslocado à residência de BB, para cobrar dívida deste para consigo, na manhã descrita na acusação.

Assumiu ter dito à mãe de BB, CC, que ali voltaria e que ‘fodia aquela merda toda’.

Mais referiu ter sido contactado por BB, logo depois, tendo este assumido que se encontrava em casa, aquando da sua deslocação.

Disse ainda não se ter afastado muito da residência deste e logo ali ter regressado, para falar com o mesmo (cerca de 15 a 20 minutos após a 1ª deslocação – o que foi confirmado pelos depoimentos de BB e da mãe do mesmo, CC).

Referiu o arguido levar consigo a espingarda caçadeira descrita na acusação, a qual tinha enterrada no terreno da sua casa, e que colocou no carro pelas 12h00m da mencionada data. Disse andar com a referida arma por causa de uns furtos que tinham acontecido nos seus terrenos e por saber quem os tinha praticado (em nada relacionado com BB).

Levava a arma no carro municiada.

Disse ainda o arguido que já tinha tentado cobrar a BB a dívida em causa (no valor de € 5.000) várias vezes, mas que este não se dispunha a pagar o que faltava. Disse também que já ‘andava cego há muito tempo’, com esta situação.

Disse ter-se afastado de junto da residência de BB para ver se se acalmava. E que, depois do telefonema dele, lá voltou e falou com a mãe, à janela, assim como com o BB, que veio à janela, a fechou e foi-se embora para dentro de casa.

Durante a conversa consigo, o BB disse que não tinha dinheiro para lhe dar; após a conversa, referiu o arguido ter ido ao seu carro e ter disparado um tiro para a janela de casa de BB, para assustar (disparou de junto do seu carro).

Disse que, ainda de efetuar o disparo, ouviu o BB dizer à mãe ‘sai daí’, da sala; já tinham os dois – mãe e filho – saído da janela.

Não quis fazer mal à mãe dele. ‘Mais certo fazia a ele do que à mãe’.

Só disparou um tiro. Disparou porque não estava lá ninguém.

Depois, arrancou, trocou de carro, trocou de roupa, embrulhou a arma na roupa que vestia e mandou a arma fora, para o mar, na Nazaré.

A Polícia foi ter com ele nesse dia e colaborou, mostrando à Polícia onde tinha atirado a arma ao mar.

Ficou preocupado em saber como estava a mãe do BB. Está disposto a pagar as despesas médicas da mesma e da janela.

Sabe que não agiu bem. Acompanhou a situação da mãe dele desde que foi para o Hospital. Não pagou nada.

BB referiu conhecer o arguido há cerca de 3 anos e que este lhe emprestou dinheiro; já lhe tinha pago parte desse dinheiro, mas ainda lhe devia € 3.000.

No dia em que o arguido lá foi, falou com ele à janela; a mãe estava junto de si, dentro de casa; disse ao arguido que não tinha o dinheiro que ele queria.

O arguido reagiu mal, ficou zangado, mas não percebeu em concreto o que disse.

O arguido saiu de junto da janela; disse a testemunha ter fechado a janela; a mãe ficou junto da janela; disse à mãe que saísse de junto da janela e fosse mais para dentro de casa; ouviu o ‘estouro’; não viu o arguido disparar; só viu o tiro entrar janela dentro e acertar na cara da mãe, de lado.

A mãe encontrava-se do lado direito da janela (de quem está dentro de casa) – o que foi confirmado por CC, no confronto com as fotografias constantes dos autos.

Disse a testemunha que, no momento do disparo, se encontrava afastada da janela cerca de 2 a 3 metros.

Mais referiu que, antes de ser atingida pelo disparo, a sua mãe tinha poucas limitações, e que agora, por força das lesões que sofreu, está muito limitada (cega de uma vista; a colocar gotas todos os dias; a fazer tratamentos com frequência). Tem dificuldade em cozinhar, por causa dos vapores de calor; deixou de conduzir.

A testemunha disse ter acompanhado a sua mãe nos meses que se seguiram, durante quase um ano; atualmente e há cerca de 3 meses, a testemunha encontra-se internada em comunidade terapêutica.

Depôs, no essencial, de forma segura, detalhada, lógica e objetiva, coincidindo o seu relato, no geral, com a dinâmica dos factos narrada pelo arguido em audiência e sendo coincidente com os demais elementos constantes dos autos – tendo o seu depoimento merecido credibilidade.

A assistente CC referiu, no essencial e em síntese, que o arguido se deslocou à sua habitação para falar com o seu filho; que lhe disse que o filho não estava, embora este estivesse a dormir; que o arguido saiu de lá a dizer que ali voltava e que ‘fodia aquela merda toda’.

Foi avisar o filho, o filho telefonou ao arguido, o arguido voltou a lá ir (cerca de 15 minutos depois).

A assistente encontrava-se na cozinha a fazer o almoço; o seu filho levantou-se e veio falar com o arguido à janela; o filho estava a voltar para o quarto, a janela já estava fechada; a assistente aproximou-se da janela (do lado direito da mesma), para ver onde é que o arguido estava; viu o arguido ir ao carro, tirar uma arma e apontá-la à janela.

Ele disparou, a partir do local referido a fls. 288, 289, 290 e 291 dos autos. Acertou-lhe no lado direito da cara.

Disse a assistente que, no momento do disparo, estava junto da janela (do lado de dentro, do lado direito da janela), encostada no parapeito da janela, mas o seu rosto não estava encostado ao vidro – cfr. fls. 63, fotografia 21, com a qual foi confrontada em audiência, e cfr. fls. 282 e 287, fotografia 9, e fls. 290, fotografia 15.

Tinha acabado de chegar a esse local.

Viu que ele disparou entre dois carros.

Antes disto, fazia tudo sozinha – cozinhava, conduzia, ia às compras, tratava da casa. Agora precisa de ajuda, porque pouco vê.

Tem medo de ir à rua sozinha; tem a sensação de que ele está à espera dela.

Tem dificuldade em dormir.

As testemunhas DD e EE, inspetores da PJ que efetuaram inspeção ao local e reconstituição dos factos (juntamente com o arguido), referiram ao Tribunal que, na data das referidas diligências probatórias, que ocorreram no final da manhã e início da tarde das datas em causa, do local onde o arguido efetuou o disparo não se via para dentro de casa, com a janela fechada, como se encontrava (por ser de dia e a janela em causa refletir a luz, fazendo efeito ‘espelho’ – cfr. decorre igualmente de algumas das fotografias constantes de fls. 53 e ss e fls. 281 e ss dos autos.

Da conjugação da prova produzida em audiência com os elementos constantes dos autos, e da conjugação dos atos assumidamente praticados pelo arguido antes, durante e depois dos factos em causa, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que os factos ocorreram conforme descrito nos factos provados.

O próprio arguido refere (e tal resulta confirmado pelo depoimento de BB) ter estado a conversar com este e com a mãe deste à janela da referida residência, quando ali se deslocou pela segunda vez, e que, após essa conversa, BB fechou a janela e disse à sua mãe que saísse daquele local.

Referiu claramente o arguido ter ouvido BB dizer à sua mãe ‘sai daí’.

Mais disse o arguido encontrar-se zangado e ‘cego’ com todo o ocorrido (a dívida que não era paga e o facto de a mãe lhe ter mentido sobre a presença do filho em casa nesse dia).

E que, nesse estado de exaltação, foi ao carro, agarrou na espingarda e disparou.

Face à dinâmica dos factos narrada em audiência pelo próprio arguido decorre que este, ao efetuar o disparo naquelas condições, sabia ser possível que a mãe de BB se encontrasse para lá da referida janela (como se encontrava, e pese embora pudesse não a ver nesse preciso momento), e que, ainda assim, efetuou o disparo a 1,65m de altura do chão, com intenção de atingir, como atingiu, a referida janela, bem sabendo que com a sua conduta poderia tirar a vida à mesma, com o que se conformou.

Da prova produzida não é possível retirar, com o grau de rigor e de certeza que se impõe, que o arguido viu CC no momento imediatamente anterior a efetuar o disparo e que a quis atingir, de forma direta – o que determinou que tal facto tenha sido dado como não provado.

Sabia, contudo, o arguido (e não podia deixar de saber) que, ao efetuar disparo com a arma de fogo que descreveu (espingarda caçadeira), à distância em causa (entre 6,75 a 9,50 metros) e do modo descrito (a 1,65m do solo), que a sua conduta era apta a tirar a vida a CC, resultado que previu e com o qual se conformou – tanto assim que, logo após efetuar o referido disparo, o arguido foi a casa trocar de carro, mudou de roupa e desfez-se da arma utilizada e da roupa que vestia, atirando-as ao mar, conforme assumido pelo mesmo em audiência de julgamento – o que não se vislumbra necessário caso tivesse apenas provocado danos na residência em causa, conforme referiu pretender fazer.

As consequências dos atos praticados pelo arguido decorrem da conjugação das declarações prestadas pelo mesmo com a prova testemunhal produzida em audiência e os elementos clínicos (fls. 28 a 31) e exame médico legal constantes dos autos (fls. 349 a 351).

As consequências da conduta do arguido na vida de CC decorrem da conjugação dos depoimentos prestados pela assistente e testemunhas de acusação com o depoimento da testemunha do pedido cível (que depôs de forma segura, clara e detalhada e que mereceu credibilidade), com os elementos clínicos constantes dos autos e as mais elementares regras da normalidade e experiência comum.

Os demais factos não provados resultaram de total ausência de prova sobre os mesmos ou porque resultam contrariados pelos factos apurados.

A conduta livre e esclarecida do arguido, assim como o conhecimento da ilicitude da sua conduta, resulta da conjugação de todos os factos praticados pelo mesmo com as mais elementares regras da normalidade e experiência comum.

A prova da assistência médica prestada a CC, nas duas unidades hospitalares onde foi socorrida (Leiria e Coimbra) decorre da conjugação de toda a prova produzida em audiência com os elementos clínicos constantes dos autos e os documentos juntos com os pedidos cíveis formulados, relativos aos montantes faturados.

Do exame médico legal efetuado a CC, e constante dos autos, decorre que a situação clínica da mesma não se encontra estabilizada (cfr. conclusões do exame médico legal – fls. 350).

O arguido assumiu deter a arma de fogo descrita na acusação, assim como as caraterísticas da mesma – pelo que, pese embora a referida arma não se encontre apreendida, as características da mesma decorrem da conjugação das declarações prestadas pelo arguido em audiência com o auto de exame dos vários fragmentos de chumbo retirados a CC, projetados pela arma disparada pelo arguido (cfr. fls. 216 a 218 e fls. 358 e 359 dos autos).

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Quanto à situação pessoal do arguido:

A convicção do Tribunal assentou na conjugação das declarações prestadas pelo arguido em audiência com o teor do relatório social e o certificado de registo criminal constante dos autos.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:

Do Crime de Homicídio Qualificado (Tentado):

O arguido encontra-se acusado nos autos da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nº 1 e 2, alínea a), 23º, nºs 1 e 2, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c), e) e j), do Código penal, agravados pelo artigo 86º, nº 3 da lei 5/2006, de 23.02.

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Dos fatos provados resulta que o arguido disparou a espingarda caçadeira que detinha, bem sabendo que com o referido disparo poderia tirar a vida a CC, com o que se conformou, e o que apenas não alcançou por motivos alheios à sua vontade.

Mais se provou que o arguido praticou os factos em causa por causa de uma dívida de € 3.000 que BB, filho da assistente, tinha consigo.

Não se logrou provar que o arguido colocou a caçadeira municiada no carro para efetuar o referido disparo, assim como não se provou que tenha agido com dolo direito de preenchimento do tipo.

Dos factos provados decorre a prática, pelo arguido, dos factos em causa com dolo eventual de preenchimento do tipo – uma vez que previu a ocorrência do resultado em causa (a morte da assistente) e conformou-se com tal resultado.

Mais resulta provado que o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Por razões alheias à sua vontade, o arguido não concretizou os seus intentos.

De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 3 do Código Penal, “a tentativa [só] não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime”. À tentativa levada a cabo com meios inaptos ou sobre objeto essencial inexistente dá a doutrina o nome de tentativa impossível ou tentativa inidónea.

Como indiscutivelmente resulta do preceito citado, a nossa lei equipara em geral e em princípio a tentativa inidónea à tentativa idónea: salvo quando a inaptidão dos meios ou a carência do objeto sejam manifestos (o que não sucede, in casu), a tentativa continua a ser punível apesar de a realização do facto estar irremediavelmente destinada a não se consumar.

Perante os factos provados, não resta senão concluir que a conduta do arguido se integra na previsão do artigo 131º do Código Penal, na sua forma tentada.

Face aos restantes factos que resultam provados não podemos deixar de ponderar, de forma detalhada, as circunstâncias dos mesmos.

Recorde-se que o arguido se encontra acusado da prática de um crime de homicídio qualificado (na sua forma tentada), por ter agido contra pessoa especialmente vulnerável (alínea c) do nº 2 do artigo 132º do CP), por motivo fútil (alínea e) do nº 2 do artigo 132º do CP) e com frieza de ânimo e reflexão dobre os meios empregues (alínea j) do nº 2 do referido preceito legal).

Ao homicídio qualificado se reporta o artigo 132º do Código Penal, dispondo, no seu nº 1, que «Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos».

No nº 2 do preceito legal referido indicam-se, de forma não taxativa, circunstâncias suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.

Evitando a análise de todas as circunstâncias consagradas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal [por ora desnecessária, face ao teor da acusação], pode afirmar-se que à “especial censurabilidade” pretendeu o legislador imputar «aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas».

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Artigo 132º, nº 2, alínea c) do Código Penal:

Conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.

Dos factos provados não decorre que o arguido soubesse a idade concreta da assistente, os problemas de saúde desta ou alguma situação de especial vulnerabilidade da mesma (não provada) – pelo que, sem necessidade de outras considerações, se constata que não se encontra preenchida a imputada circunstância qualificativa do crime em causa.

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Artigo 132º, nº 2, alínea e) do Código Penal:

De harmonia com o citado preceito, é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

Decorre dos factos provados que o arguido agiu de forma apta a tirar a vida à assistente, do modo descrito, conformando-se com tal resultado, e que o fez por força de uma dívida do filho desta para consigo, que naquele dia pretendeu cobrar.

A conduta do arguido integra, no entender deste Tribunal, o conceito de ‘motivo torpe’ descrito na lei, sendo a sua conduta especialmente censurável.

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Artigo 132º, nº 2, alínea j) do Código Penal:

Nos termos da alínea j) do nº 2 do referido artigo 132º do Código Penal, é ainda suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente este agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.

Dos factos provados não decorre o preenchimento da referida circunstância qualificativa, antes tendo resultado não provado que o arguido se fizesse acompanhar da referida arma para praticar os factos em causa.

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Seguimos de perto a Jurisprudência dominante, ao entender que a prática dos factos a título de dolo eventual não exclui a qualificativa do crime imputado – conforme se estabeleceu já, entre vários outros, a tal propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (Processo 359/16.8JAFAR.S1; Relator: Lopes da Mota) e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2025 (Processo 127/24.3GAOHP.C1, Relator: Paulo Registo).

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Nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3 da Lei das Armas:

1. (…);

2. (…);

3. As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

A arma detida pelo arguido – espingarda caçadeira – é arma proibida, conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do referido artigo 86º da Lei 5/2006.

Também nesta matéria seguimos de perto a Jurisprudência plasmada, entre muitos outros, no Acórdão do STJ de 29.06.2023 (Processo 15/11.3PEALM; Relator: Lopes da Mota), concluindo, assim, que o ilícito praticado pelo arguido se mostra agravado pelo previsto no artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02, face à arma de fogo utilizada pelo mesmo no momento da sua prática.

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Do Crime de Detenção de Arma Proibida:

O arguido encontra-se acusado, nos autos, da prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02 (Regime Jurídico das Armas e Munições), nos termos do qual:

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) (…)

b) (…)

c) Arma (…) da Classe D (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) (…).

A espingarda caçadeira de calibre 12 detida e utilizada pelo arguido, na data dos factos, supra descrita integra a Classe D prevista no artigo 3º, nº 6, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02 (armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa).

Estabelece o artigo 8º do diploma em causa que:

1. As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.

2. A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe D, após verificação da situação individual.

3. Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4. As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Dos factos provados resulta que, na data dos factos, o arguido deteve e utilizou uma espingarda caçadeira, sem que detivesse licença de uso e porte da mesma ou autorizado à sua detenção, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido deteve a referida arma de fogo antes dos factos (tanto assim que a transportou na sua viatura) e depois dos mesmos (tendo-a atirado ao mar), pelo que a detenção da referida arma não se conteve no crime de homicídio tentado que resultou provado.

Verificando-se o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo do crime imputado (a título de dolo direto de preenchimento do tipo), e não se contendo a detenção da arma ao crime de homicídio tentado praticado pelo arguido, deverá este ser punido pela prática, em concurso efetivo com o crime de homicídio qualificado tentado que resultou provado, do crime de detenção de arma proibida.

No mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2016 (Processo 103/14.4JAPRT; Relatora: Isabel Pais Martins), com o qual concordamos.

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Do Crime de Dano Com Violência:

O arguido encontra-se ainda acusado nos autos da prática de um crime de dano com violência, p. e p. pelos artigos 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Nos termos do disposto no artigo 212º, nº 1 do Código Penal:

Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Se os factos em causa forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos (cfr. artigo 214º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal).

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Dos factos provados resulta a prática, pelo arguido, do referido crime, em relação de concurso aparente com o crime de homicídio qualificado tentado que resultou provado e pelo qual o arguido será punido – impondo-se a absolvição do arguido da prática do crime de dano com violência imputado.

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DETERMINAÇÃO E MEDIDA DAS PENAS A APLICAR:

Nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, a aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso.

Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada.

Uma vez feito o enquadramento jurídico-penal dos factos, e concluindo-se pela prática, pelo arguido, do crime de que se encontra acusado, cabe agora determinar a medida concreta da pena a aplicar pela prática de tal crime.

A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.

“Uma pena que ultrapasse a culpa é ilegal e injusta. E a determinação da pena em concreto é a determinação pelo Juiz da pena necessária e justa”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p.222.

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O crime de homicídio qualificado é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (cfr. artigo 132º, nº 1, alínea e) do Código Penal – motivo torpe).

Na sua forma tentada, o crime de homicídio qualificado pelo qual o arguido haverá de ser condenado é punido com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses (cfr. artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal).

Fruto da agravação descrita (artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02), o crime de homicídio qualificado tentado agravado (pelo uso de arma de fogo) é punido com pena de prisão de 3 anos, 2 meses e 12 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias.

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O crime de detenção de arma proibida que resultou provado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

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Tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo arguido e o passado criminal do mesmo (com registo de condenações pela prática de crime de detenção de arma proibida), entende-se que a aplicação ao mesmo de pena de multa não assegura minimamente as finalidades de punição.

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Assim, na determinação da medida das penas de prisão a aplicar, tomar-se-ão em consideração os elementos constantes do artigo 71º do Código Penal, designadamente:

• As exigências de prevenção geral, que, no caso, são bastante elevadas, atenta a frequência cada vez maior com que ocorrem crimes desta natureza (de que esta Comarca, lamentavelmente, não é exceção) e a gravidade das suas consequências (bem patente nas lesões supra descritas);

• O modo de prática dos factos e as circunstâncias em que ocorreram, que permitem concluir por um grau de ilicitude e de culpa de intensidade elevada;

• As consequências da sua conduta no corpo e na saúde da assistente – com limitação visual permanente, com todas as consequências na sua vida diária;

• O dolo eventual do arguido;

• A personalidade do arguido revelada nos fatos supra descritos (de impulsividade, violência e descontrolo) e em audiência (onde foi igualmente percetível o comportamento impulsivo e com dificuldade de autocontrolo do arguido);

• A conduta do arguido posterior aos factos (atirou a arma e as roupas que vestiu ao mar e, mais tarde, colaborou com as autoridades);

• A admissão dos factos por banda do arguido (no caso, de escassa relevância, ante a facilidade de prova dos ilícitos, mas não deixando de assumir responsabilidade pelos seus atos, com expressão – verbal tão só – de arrependimento);

• A situação pessoal do arguido constante dos factos provados (socialmente integrado) e sua jovem idade;

• O passado criminal do arguido (data e natureza das condenações sofridas, pela prática de crime contra o património, crime contra as pessoas e crime de detenção de arma proibida (que acentua sobremaneira as exigências de prevenção especial).

Como tal, e em face de todos estes critérios, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido as seguintes penas:

 Pela prática do crime de homicídio qualificado tentado agravado – a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

 Pela prática do crime de detenção de arma proibida – a pena de 1 (um) ano e 6 (seis)meses de prisão.

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DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS:

Dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal que, quando alguém tenha praticado vários crimes sem que tenha ainda transitado em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.

Na determinação desta pena única serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que o respetivo limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas e o limite mínimo à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Assim, a pena a aplicar situa-se entre 5 anos e 6 meses anos e 7 anos de prisão.

Ora, no que respeita à pena única a aplicar, considerando os factos na sua globalidade, os bens jurídicos violados, o período temporal dos mesmos, as suas circunstâncias e a personalidade do arguido revelada nos factos, considera-se adequada a punição do arguido com a pena única de 6 (seis) anos de prisão.

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DA RESPONSABILIDADE CÍVEL:

A Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, EPE, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado, peticionando a condenação do mesmo no montante do atendimento prestado a CC, em consequência dos factos imputados, no valor de € 317,67, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento (refª 12372494).

A Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE, deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado, peticionando a condenação do mesmo no montante do atendimento prestado a CC, em consequência dos factos imputados, no valor de € 3.661,82, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento (refª 12404071).

CC deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado, peticionando a condenação do mesmo no montante dos danos sofridos, em consequência dos factos imputados, no valor de € 50.000,00, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento (refª 12599924).

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Os pedidos cíveis formulados têm por base um comportamento ilícito por parte do arguido, dispondo a este propósito o artigo 129º do Código Penal que a indemnização será regulada nos termos da lei civil, o que significa que é aos artigos 483º e ss e 562º e ss. do Código Civil que se tem de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar.

Nos termos do artigo 483º do C.C., “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

São assim pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:

a) facto voluntário do lesante;

b) ilicitude do facto;

c) imputação do facto ao lesante;

d) existência de dano;

e) nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Na génese, pois, da responsabilidade emergente de factos ilícitos está uma conduta voluntária do agente lesante, ou seja, um facto dominável ou controlável pela vontade, embora não necessariamente precedido de uma representação ou prefiguração mental dos efeitos desencadeados pela atuação em causa.

Porém, para que, pelos efeitos prejudiciais ou danosos do facto voluntariamente praticado, ao lesante seja imputada a correspondente responsabilidade, necessário se torna que a conduta por ele assumida se traduza numa atuação desconforme com o ordenamento jurídico e, neste sentido, reprovada pelo Direito.

O comportamento imputado ao arguido é civilmente ilícito, conforme, de resto, sem mais decorria já da afirmação da respetiva relevância criminal, atento o sentido unilateral em que consensualmente é entendido o princípio da unidade da ordem jurídica.

Para além de ilícita, a sua conduta é culposa, uma vez que sobre a mesma pode legitimamente incidir um juízo de censura e de reprovação.

Contudo, para que sobre o lesante venha a impender a obrigação de indemnizar é necessário que, na sequência da atuação por si desenvolvida, alguém tenha sido concretamente prejudicado.

Em sentido jurídico-civil, o dano surge como a supressão de vantagens tuteladas pelo Direito, traduzida na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, de natureza patrimonial e não patrimonial, consoante haja ou não possibilidade de uma correspondente avaliação pecuniária.

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No caso em apreço, no que respeita aos pedidos formulados pelas unidades hospitalares, e em face dos factos supra provados e dos danos sofridos (não reparados), haverá o arguido de ser responsabilizado pelos mesmos, nos moldes peticionados.

Às referidas quantias (e porque peticionados) acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a notificação do arguido para contestar os pedidos cíveis formulados até integral pagamento (artigo 805º do Código Civil).

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No que respeita ao pedido cível formulado pela assistente CC, não decorre alegado, nem demonstrado, o valor dos danos patrimoniais sofridos pela mesma, em consequência dos factos praticados pelo arguido, e que resultaram provados, devendo por isso o valor a fixar circunscrever-se ao montante de danos não patrimoniais pela mesma sofridos.

Os danos não patrimoniais, por atingirem bens que não integram o património do lesado são insuscetíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual a obrigação de os ressarcir terá mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.

No que respeita aos danos não patrimoniais peticionados, o arguido é responsável pelo pagamento dos prejuízos correspondentes aos danos sofridos pela demandante em consequência dos factos por si praticados.

Não restando dúvidas acerca da existência de um nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelo arguido e tais danos, os mesmos deverão ser compensados.

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais deverá circunscrever-se, nos termos do artigo 496º do Código Civil, àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.

Nos termos do artigo 562º do Código Civil, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro, quando não seja possível a reconstituição natural (artigo 566º, n º 1 do Código Civil).

O montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e demais circunstâncias que no caso se justifiquem (cfr. artigos 496º, n.º3 e 494º, ambos do Código Civil).

De igual modo, deverá a compensação ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de bom senso.

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Na fixação do quantitativo da referida quantia, cumpre atender, por um lado, aos factos que resultaram provados, ao grau de ilicitude e de culpa do arguido, e, por outro, às consequências da sua conduta, assim como à situação económica do mesmo, constante dos factos provados.

Tudo sopesado, entende o Tribunal como adequado fixar em € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a quantia devida pelo arguido a CC, pelos danos não patrimoniais causados, à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos (porque peticionados), contados desde a notificação do arguido para contestar até integral pagamento.

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DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

Deverá ainda o arguido ser condenado no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (artigo 513º e 514º do CPP, artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido diploma), nas custas do pedido cível na proporção do decaimento e nas demais custas.

A assistente/demandante CC também deverá ser condenada no pagamento das custas do pedido cível formulado, na proporção do decaimento – e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

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DOS OBJECTOS APREENDIDOS:

Determinar-se-á a devolução ao arguido da roupa apreendida (fls. 52), por não integrar os pressupostos previstos no artigo 109º, nº 1 do Código Penal para a declaração de perda a favor do Estado.

Os demais objetos e vestígios descritos a fls. 52 dos autos haverão ser declarados perdidos a favor do Estado, com consequente destruição, face à sua natureza probatória e à ausência de valor.

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DECISÃO:

Em face do exposto, decidem os Juízes que compõem este Tribunal julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida contra o arguido AA, e, em consequência:

 ABSOLVER o arguido da prática do crime de dano com violência de que se encontra acusado (em relação de concurso aparente com o crime de homicídio qualificado tentado agravado que resultou provado);

 CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada e agravado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea e) do Código Penal e pelo artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão [ofendida CC];

 CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

 Em cúmulo jurídico de penas, CONDENAR o arguido AA, pela prática dos referidos crimes, na PENA ÚNICA DE 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO;

 Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pela Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, EPE, contra o arguido/demandado, e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar à demandante a quantia de € 317,67 (trezentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados da notificação para contestar até integral pagamento;

 Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pela Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE, contra o arguido/demandado, e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar à demandante a quantia de € 3.661,82 (três mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados da notificação para contestar até integral pagamento;

 Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado por CC contra o arguido/demandado, e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar à demandante a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados da notificação para contestar até integral pagamento, ABSOLVENDO o arguido do demais peticionado;

 CONDENAR, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 513º e 514º do CPP, artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido diploma), nas custas do pedido cível na proporção do decaimento e nas demais custas;

 CONDENAR a demandante CC no pagamento de custas do pedido cível, na proporção do decaimento, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário concedido.

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DO ESTATUTO COATIVO:

Mantém-se o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva em que se encontra, não ocorrendo, in casu, necessidade de alteração dessa medida de coação, à luz do disposto no artigo 375º, nº 4 do CPP, ex vi dos artigos 212º e 215º, ambos a contrario sensu.

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DESTINO DOS OBJETOS:

Determina-se a devolução ao arguido da roupa que lhe foi apreendida nos autos (fls. 52).

Cumpra-se, para o efeito, o disposto no artigo 186º, nº 3 do CPP.

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Declara-se a perda a favor do Estado, com posterior destruição, dos demais objetos e vestígios descritos a fls. 52, face à sua natureza e ausência de valor.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso do arguido AA, é possível extrair-se que as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta na qualificação jurídica dos factos, pugnando pela não verificação da qualificativa previstas na alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal e ainda pela desadequação e desproporcionalidade da pena concreta.

Vejamos.

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O recorrente contesta a qualificação jurídica dos factos, pugnando pela não verificação da qualificativa previstas na alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal e ainda pela desadequação e desproporcionalidade da pena concreta.

- Da qualificativa “motivo torpe ou fútil”.

No acórdão em crise deu-se como provado a seguinte matéria, no que respeita à matéria do recurso:

«1. No dia 02 de Maio de 2025, em hora não concretamente apurada mas no período da manhã, o arguido, pretendendo cobrar uma dívida que BB tinha consigo, no valor de 3.000,00€ (três mil euros), dirigiu-se à residência do mesmo, sita na Rua 1 - Alcobaça.

2. Aí chegado, o arguido bateu à porta e manteve breve conversa com CC, mãe de BB e com ele residente, durante a qual lhe perguntou se o seu filho BB se encontrava em casa, tendo esta respondido negativamente.

3. Nesta sequência, e porque não ficou satisfeito com a resposta, o arguido disse a CC que regressaria logo de seguida e que “fodia aquela merda toda”.

4. Após, o arguido ausentou-se do local.

5. Depois do arguido abandonar o local, CC contou o que se tinha passado ao seu filho. 6. Nesta sequência, BB contactou o arguido, via telefone, dando-lhe a conhecer que se encontrava na residência quando aí se deslocara nessa manhã.

7. Entre as 13h30m e as 14h00m do mesmo dia, o arguido dirigiu-se novamente à residência de BB, fazendo-se transportar, para o efeito, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 107, cor preta e matrícula V1.

8. No interior do referido veículo automóvel, o arguido transportava consigo uma arma de fogo longa, espingarda caçadeira, calibre 12, de dois canos.

9. O arguido após ter estacionado o veículo em frente ao portão branco daquela residência, bateu à porta.

10. De imediato, CC dirigiu-se à janela e abriu-a para falar com o arguido, que se encontrava do lado de fora da habitação.

11. Assim que visualizou CC, o arguido, em tom agressivo, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Você está a gozar comigo? O seu filho estava aí em casa e você mentiu-me.”

12. Apercebendo-se do sucedido, BB, deslocou-se à janela onde se encontrava a sua mãe e manteve com o arguido breve conversa, durante a qual este adotou uma postura agressiva e após a qual pontapeou o portão da garagem.

13. De seguida, BB fechou a janela e ausentou-se para o interior da habitação.

14. CC permaneceu encostada à parede, junto da janela, a ver os movimentos do arguido.

15. Nesse exato momento, o arguido dirigiu-se à viatura em que se fazia transportar.

16. Aí chegado, abriu a porta do condutor e retirou do seu interior, concretamente, do banco do passageiro, a caçadeira que trazia consigo.

17. Nesse quadro, o arguido apontou a caçadeira à zona da janela e disparou na direção do local onde sabia poder encontrar-se CC, atingindo a janela a 1,65cm do solo.

18. A distância entre o ponto de onde o arguido efetuou o disparo e a janela situava-se, aproximadamente, entre 6,75 e 9,50 metros.

19. Na sequência do disparo, os vidros da janela e o seu suporte de alumínio partiram-se e CC foi atingida, na face, pelos projéteis da arma e pelos vidros da janela. (…).

33. O arguido sabia que, ao disparar uma espingarda caçadeira na direção da janela da casa onde se encontrava CC, nas circunstâncias supra descritas, poderia vir a atingi-la na sua cabeça/face, e assim provocar-lhe lesões adequadas a provocar a sua morte, conformando-se com esse resultado, que não veio a concretizar-se por razões alheias à sua vontade.

34. O arguido agiu da forma descrita por pretender reaver o valor de uma dívida (no valor de € 3.000), que BB tinha para consigo.

35. O arguido ao praticar os factos supra descritos, bem sabia da perigosidade da sua conduta, tendo atuado ciente de que poderia provocar a morte de CC, conformando-se com tal resultado, tendo em conta o objeto por si utilizado (com elevado potencial letal, atenta a grande dispersão de projéteis após disparo), a distância a que se encontrava aquando do disparo e a zona para onde efetuou o disparo, mas nem por isso se inibiu de atuar como atuou. (…)».

Porém, considera o recorrente que a sua conduta não integra o exemplo padrão previsto no artigo 132.º, n.º e, al. e), do Código Penal, pelo que haverá de ser alterada a qualificação jurídica da sua conduta, para o crime de homicídio simples, na forma tentada agravado pelo uso da arma proibida.

Vejamos,

Dispõe o artigo 132.º que:

«1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (…)

O motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjeto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana (cfr. Ac. STJ, Proc. 24/17.9JAPTM.E1.S1 de 09/10/2019).

Como se diz no Ac. STJ. Proc. 3613/19.3JAPRT.P1.S1 de 03/11/2021, in www.dgsi.pt:

«… Quanto ao “motivo torpe ou fútil”, indicado na al. e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência vêm salientando unanimemente que se trata de um exemplo-padrão “estruturado com apelo a elementos estritamente subjetivos, relacionados com a especial motivação do agente”. Atuar determinado por “qualquer motivo torpe ou fútil” significa que “o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. Adverte-se, porém, que a situação pode ser “uma tal que a motivação, se bem que expressa, não possa em definitivo valer como especial censurabilidade ou perversidade, maxime, por se ligar a um estado de afecto particularmente intenso” (Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, pp. 62, 63).

Como se escreveu no acórdão de 09.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM.E1.S1 (em www.dgsi.pt), motivo «torpe», que se deverá distinguir do motivo «fútil», embora de idêntica motivação, é um motivo vil, abjeto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador de profundo desprezo pela vida humana [assim, também, entre outros, os acórdãos de 29.11.2018, proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1 (Clemente Lima), e de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1 (Manuel Braz), em www.dgsi.pt].

Torpe é o motivo que mais ofende a moralidade média ou o sentimento ético social. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade. Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente [assim, entre outros, os acórdãos de 26.11.2008 Proc. 08P3706 (Fernando Fróis), de 10-12-2008, Proc. 08P3703 (Pires da Graça), de 06.01.2010 , Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1 (Oliveira Mendes), de 17-04-2013, Proc. 237/11.7JASTB.L1.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt]. O motivo é fútil quando, pela sua insignificância ou frivolidade, é notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral (Simas SANTOS /Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. III, Rei dos Livros, 2016, p. 71, citando também Nelson Hungria).

O motivo torpe é aquele em que o agente revela baixeza de caráter, constituindo um motivo repugnante, desonesto ou nojento (Fernando Silva, op. cit, p. 79); o motivo torpe ou fútil é o motivo incompreensível ou inexplicável à luz do modo de agir do homem médio ou mesmo revelador de baixo carácter (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Católica Editora, 2015, p. 512)…».

Como realçam Figueiredo Dias e Nuno Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, p. 62), na linha da jurisprudência dominante, sendo este exemplo-padrão «estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com especial motivação do agente», «qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito». Motivo «torpe» (que, em rigor, se deverá distinguir do motivo «fútil», embora de idêntica motivação) é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador de profundo desprezo pela vida humana [assim, designadamente, entre os mais recentes, os acórdãos de 29.11.2018, proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1, e de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1, em www.dgsi.pt].

Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. Será aquele motivo subjectivo que, pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reacção homicida (cf., neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1996, vol. II, pág. 44).

Por sua vez, motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjeto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana (cfr. Ac. STJ, Proc. 24/17.9JAPTM.E1.S1 de 09/10/2019).

Assim, atuar determinado por “qualquer motivo torpe ou fútil” significa que “o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Código Penal, Comentário Conimbricense, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 62).

A propósito do motivo torpe ou fútil, podemos ver, entre tantos outros, os seguintes acórdãos do STJ, todos in www.dgsi.pt:

- Ac. STJ de 26-11-2008, proc. 08P3706

«…Para a qualificação do crime de homicídio, o legislador português combinou um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão.

Assim, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “ especial censurabilidade ou perversidade “ do agente referida no nº1 do art. 132º do C. Penal; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2.

Elementos estes cuja verificação, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador.

Deste modo, devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º nº2 – neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, pag. 26.

Segundo defende o mesmo autor, in ob. cit., pag. 27, «muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º nº 2, em si mesmos tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada».

E, a fls. 29, «o pensamento da lei é, na verdade, o de pretender imputar à “ especial censurabilidade “ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “ perversidade “ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas».

Assim, as circunstâncias agravantes qualificativas do artigo 132º do Código Penal, sendo, como são, elementos da culpa (e não do tipo legal de crime), não são de funcionamento automático (cfr. neste sentido também Teresa Serra in Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, pág.60), pelo que pode verificar-se qualquer delas e, apesar disso, concluir-se que o agente não agiu com especial censurabilidade ou perversidade (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 20.03.1985, BMJ 345, 248).

Portanto, uma vez que aquelas circunstâncias não operam automaticamente, é indispensável determinar se, no caso concreto, qualquer daquelas circunstâncias (que se verifique) preenche ou não o elemento qualificante da especial censurabilidade ou perversidade e justificam uma sanção que não cabe na moldura incriminadora do homicídio simples (cfr. Acs. STJ de 04.07.1996 in CJ Acs. STJ, IV, Tomo 2, pág. 222; e de 11.12.1997, BMJ 472, 154).

….Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime.

Motivo fútil será aquele motivo subjectivo que pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reacção homicida (neste sentido, cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1996, II volume, pág 44).

Como diz Nelson Hungria, pág. 164 “o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral”.

No mesmo sentido, refere Bettiol in Direito Penal, Parte Geral, III, ed. port., 131 e segs: “Se por motivo entendermos o antecedente psíquico da acção, teremos um motivo fútil sempre que seja possível estabelecer uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e a intensidade ou a natureza do motivo que impeliu à acção. Trata-se, como diz Maggiore, de uma insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez”

Fútil será, portanto, aquele motivo que se apresenta com razão subjectiva desproporcionada com a gravidade da infracção penal ou “o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida” (cfr. ac. deste STJ de 15.12.2005, in Proc. 05P2978).

- No mesmo sentido, vai o Ac. STJ n.º 61/15.8PFLRS.L1.S1 de 13-4-2016, quando diz:

«…O Tribunal Colectivo considerou verificada a circunstância qualificativa referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, segundo a qual, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância do agente ser determinado por qualquer motivo torpe ou fútil.

«Motivo torpe ou fútil» é, para FIGUEIREDO DIAS, «o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» Ob. cit., pp. 32-33..

Sendo no subjectivismo do agente que deverá ser encontrada a natureza da motivação do crime para efeitos de futilidade do motivo, circunstância concretamente considerada na decisão recorrida, motivo fútil é, segundo M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, o motivo «notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado»; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral, que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida.

(…) Será o «motivo de importância mínima», mas também o «motivo frívolo, leviano, a ninharia» que leva o agente à prática de um grave crime, «na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida» Código Penal – Parte Geral e Especial, 2.ª Edição – 2015, Almedina..

Também a jurisprudência, como dá nota o acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de Janeiro de 2012 (Proc. n.º 894/09.4PBBRR.S1 - 3ª Secção), se tem pronunciado neste sentido, considerando que «motivo fútil» é o motivo sem valor, insignificante, ridículo, que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, que é notavelmente desproporcionado ou inadequado, na perspectiva do homem médio e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta (vide neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1989, in BMJ n.º 389). O motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano, avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Ele assenta, pois, numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça.»

Como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Janeiro de 2007 Proc. n.º 06P3845 – 3.ª Secção), e no acórdão de 26 de Setembro de 2007 (Proc. n.º 07P2591 – 3.ª Secção), ambos relatados pelo agora Ex.mo Conselheiro Adjunto:

«Na doutrina, tem sido atribuído ao motivo fútil o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana.

A nossa jurisprudência, a tal respeito, não se dissocia desse entendimento, identificando o motivo fútil não tanto pelo seu pouco relevo ou importância, mas sim pela «desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou: no fundo o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade» – Ac. do STJ de 04-10-2001, Proc. n.º 1675/01 – 5.ª; motivo fútil é «o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, o egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez» – Ac. do STJ de 25-06-97, Proc. n.º 96P1253; motivo fútil será o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida – Ac. do STJ, de 15-12-2005, Proc. n.º 05P2978.»

No acórdão do STJ de 27-05-2010 (58/08.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª Secção), já citado, caracteriza-se o «motivo fútil» como «o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática».

Ainda sobre o mesmo tema, temos o Ac. STJ de 74/21.0GBRMZ.S1 de 02/02/2022

«…A propósito dos conceitos normativos de “especial censurabilidade e perversidade” (artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal), escreveu-se nos acórdãos de 27.11.2019 cit. e de 12.07.2018, Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, relembrando o acórdão de 18.10.2007 (Proc. 07P2586): «a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. (...) No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. (…) Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. (...) A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete».

E sobre o tipo de culpa agravado do artigo 132.º considerou-se no acórdão de 19.2.2014 (Proc. 168/11.0GCCUB.S1, cit., apud mesmos acórdãos de 27.05.2020, de 27.11.2019 e de 12.07.2018): “O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível. (...) A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua atuação, sendo um tipo de culpa. (...) O juízo de censura, ou desaprovação, é suscetível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela atuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. (...) Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração ao nível da atitude do agente de formas de realização do ato especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação”.

***

Como realça o MP, citando o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 27 que “É exacto (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º- 2, em si mesmo tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado.

Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”, e a pág.29,“o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «pervesidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”.

Por isso, as circunstâncias qualificativas do homicídio não são assim de funcionamento automático, sendo necessário verificar-se um especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.

E verificar-se-á essa especial censurabilidade ou perversidade nas formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas ou nas condutas que revelem qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 29).

Tudo isso, porém, terá que resultar espelhado na imagem global do facto concreto considerado provado cometido pelo agente.

A verificação daqueles «exemplos-padrão» não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) aquela conclusão.

***

No caso em apreço, como bem refere o MP, a alegação do recorrente não poderá proceder, na parte em que “por se ter sentido gozado com o comportamento da ofendida”, reagiu de forma extrema e “cego” de raiva disparou uma arma de fogo.

De acordo com a matéria de facto dada como provada, entre o primeiro momento em que o recorrente se dirige a casa da ofendida e o segundo momento terá decorrido mais do que uma hora (pois que se acordo com o facto provado número 1, este ocorreu ainda no período da manhã).

Regressa, com a arma de fogo no veículo automóvel e, não obstante falar com o filho da ofendida, dispara a arma de fogo contra esta última, por não ter conseguido reaver o dinheiro ou parte dele, que lhe era devido.

O recorrente, não só dispara a arma de fogo, por conta de uma dívida monetária, como o faz contra alguém que nada tem a ver com a mesma. Veja-se que ao ter agido com dolo eventual, a censurabilidade da conduta do recorrente, aumenta exponencialmente. Ao disparar, equacionou que poderia atingir uma pessoa que não era a pessoa que lhe deva dinheiro, e com isso se conformou. Por causa de uma dívida monetária, o recorrente dispara uma arma de fogo, sabendo que poderá não atingir o devedor, mas outrem, e com isso se conforma, aceitando o resultado desvalioso que apenas não se produziu por força do acaso.

Neste quadro, não nos merece censura a qualificação jurídica, sendo de manter a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.

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- Medida da Pena

O recorrente impugna a medida da pena única concreta, pugnando pela sua diminuição para cinco anos e em face da sua inserção familiar, pugna ainda pela suspensão da execução da mesma.

Ora, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.

Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.

A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44).

Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».

Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815).

Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que:

“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena.

A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).

A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

Por sua vez, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).

A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).

Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).

Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).

Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.

Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).

Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).

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Dito isto, há que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Olhando agora para o caso concreto, constatamos que o Tribunal a quo ponderou:

- As exigências de prevenção geral, que, no caso, são bastante elevadas, atenta a frequência cada vez maior com que ocorrem crimes desta natureza (de que esta Comarca, lamentavelmente, não é exceção) e a gravidade das suas consequências (bem patente nas lesões supra descritas);

- O modo de prática dos factos e as circunstâncias em que ocorreram, que permitem concluir por um grau de ilicitude e de culpa de intensidade elevada;

- As consequências da sua conduta no corpo e na saúde da assistente – com limitação visual permanente, com todas as consequências na sua vida diária;

- O dolo eventual do arguido;

- A personalidade do arguido revelada nos fatos supra descritos (de impulsividade, violência e descontrolo) e em audiência (onde foi igualmente percetível o comportamento impulsivo e com dificuldade de autocontrolo do arguido);

- A conduta do arguido posterior aos factos (atirou a arma e as roupas que vestiu ao mar e, mais tarde, colaborou com as autoridades);

- A admissão dos factos por banda do arguido (no caso, de escassa relevância, ante a facilidade de prova dos ilícitos, mas não deixando de assumir responsabilidade pelos seus atos, com expressão – verbal tão só – de arrependimento);

- A situação pessoal do arguido constante dos factos provados (socialmente integrado) e sua jovem idade;

- O passado criminal do arguido (data e natureza das condenações sofridas, pela prática de crime contra o património, crime contra as pessoas e crime de detenção de arma proibida (que acentua sobremaneira as exigências de prevenção especial).

Atenta a fundamentação feita pelo Tribunal a quo não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro na análise dos fatores de determinação da pena, atendendo à gravidade da conduta do recorrente, à gravidade das consequências para a vítima, o dolo com que o recorrente agiu, os seus antecedentes criminais e a inserção familiar e laboral.

Tudo ponderado e considerando que quer as penas parcelares, quer a pena única foi fixada na metade da moldura da pena do concurso, a mesma revela-se justa e adequada.

Na verdade, como dissemos, tendo sido atendidos pelo Tribunal recorrido todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, atendendo a todas as circunstâncias a ponderar, as que depunham a favor do arguido e aquelas que não o beneficiavam, não se suscita qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação.

Na verdade, o tribunal de recurso deve abster-se de qualquer modificação, pois o controle da medida da pena não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não é o presente caso.

Assim, a pena fixada reflete adequadamente, as condições e conduta do arguido, e as exigências de prevenção geral, pelo que inexiste qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.

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Quanto à suspensão da execução da pena de prisão

Em face do decidido nos pontos anteriores, perde efeito a pretensão do arguido em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão só é possível quando esta é aplicada em medida não superior a 5 anos, o que não sucede no presente caso.

Improcede, pois, o recurso do arguido.

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Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 08/07/2026

Pedro Donas Botto - Relator

José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto

Margarida Ramos de Almeida – 2.ª Adjunta