I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável em “harmonia” com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP).
II - É pacifico que o dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre argumentos ou opiniões dos sujeitos processuais sobre tais questões, nomeadamente sobre os apresentados em procedimento contraditório legal e constitucionalmente assegurado.
III - Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.
IV - Por outro lado, sendo a questão de constitucionalidade de dimensão normativa, o recorrente teria sempre de indicar o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido, violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca.
Processo n.º 388/18.7PAABT-I.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA e BB, notificados do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2026, e proferido nestes autos, vieram arguir nulidades do referido acórdão, o que fazem nos termos seguintes:
« AA e BB, identificados nos autos à margem referidos, na qualidade de arguidos e requerentes no recurso extraordinário de revisão, vêm, muito respeitosamente, perante este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente), apresentar o presente REQUERIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO SUSCITAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (artigo 379.º CPP e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC)
Enquadramento
1.º
Em 11.06.2026, este Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção, proferiu acórdão que negou provimento ao recurso extraordinário de revisão interposto pelos Requerentes ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, e aplicou a sanção prevista no artigo 456.º do mesmo diploma, por ter considerado o pedido manifestamente infundado.
2.º
No recurso de revisão, os Requerentes fundaram o pedido na descoberta de novos meios de prova e na relevância de factos relativos à sua residência estável em França, às suas deslocações e à sua presença em determinados locais e datas incompatíveis com a narrativa factual da condenação, tendo junto prova documental e indicado prova testemunhal nesse sentido.
3.º
Nessa mesma peça processual, os Requerentes invocaram expressamente a articulação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, defendendo que a interpretação do requisito de “novos factos / novos meios de prova” deve ser compatível com:
O direito fundamental à revisão de sentença de cidadãos injustamente condenados (artigo 29.º, n.º 6, CRP);
O direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP);
As garantias de defesa e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, CRP).
4.º
O acórdão recorrido reafirma o carácter excecional da revisão, transcreve e aplica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre “novos factos” e “novos meios de prova”, especialmente quanto a factos pessoais do arguido, concluindo que nem os factos nem os meios de prova apresentados são novos ou idóneos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
5.º
Todavia, o acórdão não aprecia de forma autónoma e explícita a questão de constitucionalidade normativa colocada: saber se, no quadro concreto de residência permanente no estrangeiro, prova externa superveniente sobre a presença territorial dos arguidos e dificuldades objetivas de recolha prévia dessa prova a interpretação restritiva do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP adotada é compatível com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da CRP.
Da nulidade do acórdão (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), CPP)
6.º
O artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que é nula a sentença (e, por remissão do artigo 425.º, n.º 4, o acórdão):
«c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
7.º
No recurso de revisão, os Requerentes não se limitaram a discordar da subsunção infraconstitucional do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP. Colocaram uma questão distinta, de natureza constitucional, que pode sintetizar-se nos seguintes termos:
8.º
A revisão penal, enquanto garantia constitucional expressamente prevista no artigo 29.º, n.º 6, CRP, deve ser interpretada de forma funcional, destinada a evitar a subsistência de condenações materialmente injustas, sobretudo quando surgem meios de prova externos supervenientes sobre factos essenciais à autoria.
9.º
Em contextos de residência permanente no estrangeiro, em que os arguidos apenas após o trânsito em julgado conseguem obter documentos institucionais externos (relatórios laboratoriais, registos oficiais estrangeiros, etc.) e organizar prova testemunhal sobre a sua localização territorial incompatível com o relato condenatório, uma leitura excessivamente rígida da “novidade” de factos pessoais
pode, na prática, impossibilitar o exercício efetivo do direito à revisão, mesmo perante forte probabilidade de erro de facto.
10.º
Uma tal leitura pode colidir com o núcleo essencial do direito à revisão de sentença (artigo 29.º, n.º 6, CRP), com o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP) e com as garantias de defesa e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, CRP).
11.º
Não obstante reconhecer, em abstrato, a matriz constitucional da revisão penal e o equilíbrio entre caso julgado e justiça material, o acórdão limita-se a:
Reafirmar, em termos genéricos, a jurisprudência do Supremo Tribunal nesta matéria sobre o conceito de “novos factos / novos meios de prova” e o carácter excecional da revisão;
Aplicar, no caso concreto, a linha jurisprudencial segundo a qual factos pessoais do arguido, por serem necessariamente do seu conhecimento, não podem, em regra, ser tidos como “novos”, exigindo-se justificação qualificada para a sua não invocação anterior, e desqualificando os meios de prova externos supervenientes como inócuos ou irrelevantes para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
12.º
O Tribunal não responde, contudo, de forma direta e explícita à questão – autonomamente colocada – de saber se a interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP que assim aplica é, ou não, compatível, neste concreto quadro factual, com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da CRP. Tal questão integra-se no conceito de “questões que o tribunal devia apreciar” para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), CPP.
13.º
Não basta, para afastar esta nulidade, afirmar que, ao aplicar o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP, o Tribunal teria “implicitamente” rejeitado a inconstitucionalidade.
14.º
A omissão de pronúncia reporta-se a questões, não a simples argumentos: quando a parte coloca uma questão de constitucionalidade normativa delimitada isto é, quando pergunta se determinada dimensão interpretativa é ou não compatível com os parâmetros constitucionais invocados – o Tribunal deve dar-lhe resposta reconhecível, afirmando ou negando essa compatibilidade. A simples aplicação da norma, como se a questão não tivesse sido colocada, não equivale a decisão sobre a sua conformidade constitucional; equivale, precisamente, à não decisão.
15.º
Aceitar que qualquer aplicação da norma contém sempre um “não” implícito à inconstitucionalidade esvaziaria, na prática, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), CPP e o artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: qualquer silêncio passaria a ser tratado como decisão, e nunca poderia haver omissão de pronúncia em matéria de constitucionalidade, apesar de a lei exigir que a questão suscitada seja efetivamente apreciada.
16.º
A exigência de fundamentação das decisões judiciais impõe que o Tribunal deixe claro se entende, ou não, que a dimensão normativa questionada viola os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º CRP, não bastando um silêncio coberto pela aplicação automática de jurisprudência anterior.
17.º
Ao omitir essa pronúncia expressa sobre a constitucionalidade da dimensão normativa aplicada, apesar de a mesma ter sido suscitada de forma processualmente adequada e tempestiva, o acórdão incorre na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4, nulidade essa que deve ser declarada e suprida mediante prolação de novo acórdão que conheça expressamente da questão de constitucionalidade normativa.
Suscitação de inconstitucionalidade de interpretação normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º e 75.º-A da LTC)
18.º
Sem prejuízo da nulidade arguida na secção anterior e em cumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente), vêm os Requerentes suscitar, de forma expressa, clara e normativamente recortada, a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal aplicada no acórdão de 11.06.2026, para efeitos de eventual recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
19.º
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por seu turno, o artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei estabelece que esses recursos «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
20.º
De acordo com os artigos 71.º e 75.º-A da LTC e com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
21º
Existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – claramente identificado, com carácter geral e abstrato, reconduzido a determinado preceito ou conjugação de preceitos de direito ordinário;
22º
Esgotamento prévio de todos os recursos ordinários legalmente previstos contra a decisão recorrida (incluindo, quando aplicável, reclamações equiparadas a recurso), nos termos dos artigos 70.º, n.os 2 a 4, e 76.º, n.º 3, da LTC;
23º
Aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa questionada como verdadeira ratio decidendi, de modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade seja apto a impor a reformulação dessa decisão;
24º
Suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa durante o processo, perante o tribunal a quo, de forma expressa, clara, direta e fundamentada, em momento anterior à decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC e do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP.
25.º
Para cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 71.º e 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, declaram os Requerentes, desde já, que o eventual recurso para o Tribunal Constitucional será interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por se tratar de decisão que aplica norma cuja inconstitucionalidade é suscitada durante o processo, sendo os demais elementos legalmente exigidos – identificação da norma/dimensão normativa, dos parâmetros constitucionais violados e da peça processual em que a questão foi previamente suscitada – densificados nos pontos seguintes.
26.º
Norma e dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se suscita
27.
A disposição legal aplicada pelo acórdão recorrido é o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que prevê a revisão da sentença quando sejam descobertos «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
28.
A norma – ou dimensão normativa – cuja inconstitucionalidade se suscita é a extraída dessa disposição, tal como interpretada normativa e aplicada no acórdão recorrido, e que se pode enunciar nos seguintes termos:
a) Factos pessoais do arguido (como a residência estável e permanente em país estrangeiro, as respetivas deslocações, rotinas e presença em determinados locais e datas) não podem, em regra, ser qualificados como “novos factos” para efeitos de revisão, por serem necessariamente conhecidos pelo próprio arguido, salvo se a sua não invocação anterior for justificada por um fundamento objetivamente «inobstaculizável»;
b) Mesmo que, apenas após o trânsito em julgado, surjam novos meios de prova externos, objetivos e institucionais – relatórios oficiais emitidos por entidades estrangeiras, registos documentais e prova testemunhal independente sobre a localização territorial do arguido –, tais meios de prova não são, em princípio, aptos a conferir “novidade” funcional aos factos pessoais subjacentes, nem a instaurar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação», quando esses factos pessoais tenham sido genericamente referidos ou discutidos no processo;
c) Em consequência, em situações em que os arguidos residem de forma estável no estrangeiro e apenas tardiamente conseguem mobilizar prova externa séria e objetiva sobre a sua presença em locais incompatíveis com o cenário fáctico da condenação, a revisão é afastada essencialmente com base na “não novidade” de factos pessoais, não obstante o relevante potencial dessa prova superveniente
para pôr em causa a autoria dos factos pelos quais foram condenados.
É, pois, esta dimensão normativa – centrada na natureza “pessoal” dos factos e na consequente desvalorização de meios de prova externos supervenientes – que foi determinante para a solução adotada no acórdão de 11.06.2026 e cuja conformidade com a Constituição se vem expressamente questionar.
29.º
Parâmetros constitucionais violados
30
Os Requerentes entendem que a dimensão normativa descrita viola, em primeiro lugar, o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, ao esvaziar, na prática, o conteúdo essencial do direito à revisão de sentença dos cidadãos injustamente condenados.
31º.
Ao excluir, quase por definição, a possibilidade de qualificação como “novos factos” de elementos relativos à residência, deslocações e localização territorial dos arguidos, apenas por se tratarem de factos pessoais, e ao recusar que meios de prova externos, objetivos e institucionais supervenientes possam desencadear um reexame efetivo da condenação, a interpretação em causa torna, na prática, inviável a revisão em contextos típicos de prova externa superveniente séria sobre factos essenciais à autoria, contrariando a função constitucional da revisão como garantia contra erros judiciários.
32º.
A mesma dimensão normativa mostra-se igualmente desconforme com o artigo 20.º da CRP, ao restringir de forma desproporcionada o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. A combinação de um conceito extremamente rígido de “novidade” em matéria de factos pessoais com uma exigência muito elevada de “grave dúvida” faz com que, em situações como a presente (residência estável no estrangeiro, prova documental e testemunhal externa superveniente, dificuldades objetivas de recolha prévia dessa prova), se torne praticamente inacessível qualquer reexame efetivo da condenação, mesmo perante uma forte probabilidade de erro de facto.
33º
Por fim, a dimensão normativa em apreço é incompatível com o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, ao impedir, na prática, que novos meios de prova relevantes sobre factos essenciais à autoria – em particular quanto à presença ou ausência do arguido em determinados locais, datas e horas – possam instaurar uma dúvida séria que, em respeito pelas garantias de defesa e pelo princípio in dubio pro reo, deveria ser resolvida a favor dos arguidos. Mantém-se, assim, uma condenação insensível a elementos probatórios supervenientes que, noutras fases processuais, seriam suficientes para fazer atuar esse princípio.
34º.º
Suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa (artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, LTC)
35º.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.
36º.
A questão de constitucionalidade da dimensão normativa acima identificada foi materialmente suscitada no recurso extraordinário de revisão, em que os Requerentes:
a) Invocaram expressamente os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da CRP; e
b) Defenderam que a interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP, que afasta a revisão com base na “não novidade” de factos pessoais em contextos de residência no estrangeiro e prova externa superveniente, é incompatível com esses parâmetros constitucionais, por esvaziar o direito à revisão, restringir desproporcionadamente a tutela jurisdicional efetiva e impedir a atuação do
princípio in dubio pro reo.
37º.
A presente peça vem reformular e densificar essa suscitação em termos estritamente normativos, identificando de forma clara:
a) A disposição aplicada (artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP);
b) A dimensão interpretativa que dela foi extraída e aplicada pelo acórdão recorrido;
c) Os preceitos constitucionais considerados violados (artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º, n.ºs 1 e 2, CRP); tudo isto antes de esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal de Justiça sobre o processo, em termos de o Tribunal ficar obrigado a dela conhecer, cumprindo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, e do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.
38º
Âmbito do eventual recurso de constitucionalidade (artigo 71.º LTC)
39º.
Em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, da LTC, o eventual recurso para o Tribunal Constitucional da questão da inconstitucionalidade normativa agora suscitada, está em conformidade com a CRP da dimensão interpretativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP, descrita no ponto 23.º.
40º
Não se questiona, em abstrato, a constitucionalidade do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP, mas apenas a concreta leitura e aplicação feitas no acórdão recorrido, nos termos acima definidos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requerem os Requerentes a Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:
Que seja declarada a nulidade do acórdão de 11.06.2026, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 425.º, n.º 4, por omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade normativa expressamente suscitada quanto à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP;
Que, em consequência, seja proferido novo acórdão que conheça expressamente dessa questão de constitucionalidade normativa e, julgando-a procedente, determine a reapreciação do recurso extraordinário de revisão em termos compatíveis com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
Subsidiariamente, para o caso de V. Ex.as entenderem não ser de declarar a nulidade do acórdão,
a) Que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie, ainda assim, de forma expressa e autónoma sobre a questão de inconstitucionalidade normativa ora enunciada, declarando se a dimensão interpretativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP aplicada no acórdão de 11.06.2026 é, ou não, compatível com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da CRP; e
b) Que, caso entenda manter a aplicação dessa dimensão normativa, seja expressamente consignado, no texto do acórdão e em ata, que a inconstitucionalidade da referida dimensão normativa extraída do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP foi suscitada pelos Requerentes de forma processualmente adequada e tempestiva, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para efeitos de eventual interposição de recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.
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Constata-se, assim, que os arguidos vêm agora invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegando, em síntese, que no recurso havia suscitado a questão “ Que seja declarada a nulidade do acórdão de 11.06.2026, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ex vi artigo 425.º, n.º 4, por omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade normativa expressamente suscitada quanto à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP;
Que, em consequência, seja proferido novo acórdão que conheça expressamente dessa questão de constitucionalidade normativa e, julgando-a procedente, determine a reapreciação do recurso extraordinário de revisão em termos compatíveis com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
Subsidiariamente, ..Que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie, ainda assim, de forma expressa e autónoma sobre a questão de inconstitucionalidade normativa ora enunciada, declarando se a dimensão interpretativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP aplicada no acórdão de 11.06.2026 é, ou não, compatível com os artigos 20.º, 29.º, n.º 6, e 32.º da CRP; e
b) Que, caso entenda manter a aplicação dessa dimensão normativa, seja expressamente consignado, no texto do acórdão e em ata, que a inconstitucionalidade da referida dimensão normativa extraída do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP foi suscitada pelos Requerentes de forma processualmente adequada e tempestiva, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para efeitos de eventual interposição de recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional .”
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Por sua vez, foram do seguinte teor as conclusões do recurso, que se passam a transcrever:
« 1.º Os Recorrentes AA e BB foram condenados, no âmbito dos presentes autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal – Juiz 2, por factos alegadamente ocorridos em Abrantes e na freguesia de São Miguel do Rio Torto, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado.
2.º Os Recorrentes, diretamente afetados pela decisão condenatória e titulares de interesse juridicamente protegido na sua modificação ou revogação, interpuseram o presente Recurso Extraordinário de Revisão ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 401.º, n.º 1, alínea b), e 402.º do mesmo diploma.
3.º A decisão recorrida tem como pressuposto fáctico essencial para a imputação da autoria a PRESENÇA FÍSICA dos Recorrentes, em determinadas datas e horas, nos locais descritos nos factos provados, todos situados na área de Abrantes e São Miguel do Rio Torto, nomeadamente em 22/07/2018 (15h35), 29/07/2018 (22h45), 11/10/2018 (16h00), 06/04/2019 (15h45) e 01/08/2019 (01h25).
4.º Tal presença física constitui condição lógica e ontológica da autoria dos factos pelos quais os Recorrentes foram condenados, sendo esse pressuposto fáctico o núcleo da decisão condenatória.
5.º O presente recurso funda-se na descoberta e junção de NOVOS MEIOS DE PROVA, de natureza documental e testemunhal, material e funcionalmente novos, não apresentados nem apreciados no julgamento, que incidem diretamente sobre aquele pressuposto essencial da presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas fixados nos factos provados.
6.º Entre os novos meios de prova contam-se os Documentos n.º 1, 2 e 3, consistentes em registos fotográficos datados de 01/08/2019, com marca temporal aproximada entre as 21h14 e as 22h00, que documentam contexto de refeição e convívio familiar na mesma data em que a sentença fixa, como facto provado, uma alegada ocorrência às 01h25 da madrugada.
7.º Conta-se ainda o Documento n.º 4, relatório oficial de análises clínicas efetuadas em 19/04/2018 no Organização 1, com registo de entrada às 10h43 e colheita às 10h52, contendo identificação nominal de um dos Recorrentes e morada em Localização 1, França, constituindo elemento institucional, externo e verificável de localização territorial concreta.
8.º Estes documentos, dotados de carimbo temporal objetivo e emitidos por entidades ou dispositivos externos e verificáveis, não foram apreciados no julgamento quanto ao pressuposto estruturante da presença física dos Recorrentes, assumindo relevância material para a reconstrução da realidade fáctica e para a aferição da possibilidade ou impossibilidade de estes se encontrarem em Abrantes nas concretas janelas temporais fixadas na sentença.
9.º Para além da prova documental, os Recorrentes indicam testemunhas com residência estável em França e em território nacional, designadamente CC, DD, EE, FF, GG e HH, que podem depor sobre a residência efetiva dos Recorrentes em França, a sua inserção laboral e relacional nesse território e a sua presença em França ou noutros locais incompatíveis com a presença em Abrantes nas datas e horas em causa.
10.º As testemunhas residentes em França confirmam a residência efetiva dos Recorrentes em Localização 1, bem como a sua inserção quotidiana e laboral na região de Île-de-France, evidenciando uma fixação territorial estável e permanente nesse espaço geográfico durante o período relevante.
11.º As testemunhas residentes em território nacional, designadamente em Tramagal e em São Miguel do Rio Torto, podem igualmente confirmar a presença dos Recorrentes em locais diversos daqueles descritos na sentença e, em particular, a permanência contínua em residência familiar ou em convívio, em janelas temporais que afastam, em termos de normalidade logística, a presença simultânea nos locais de Abrantes indicados como cenário dos factos provados.
12.º A distância rodoviária entre Rosny-sous-Bois (região de Île-de-France) e Abrantes é superior a 1.700 km, implicando um tempo médio de deslocação contínua entre cerca de 16 e 18 horas, não permitindo, segundo as regras da experiência comum, deslocações de ida e volta no mesmo dia nem presenças instantâneas nos locais dos factos nas horas segmentadas na sentença.
13.º A decisão condenatória não procedeu a qualquer apreciação autónoma da dimensão territorial e logística da presença física dos Recorrentes, não tendo analisado a compatibilidade entre a residência estável em França, os tempos mínimos de deslocação internacional e a alegada presença, em concreto, nas datas e horas fixadas como factos provados.
14.º O julgamento não estruturou o debate probatório em torno da incompatibilidade territorial horária, não havendo delimitação formal do thema probandum quanto às concretas janelas temporais posteriormente segmentadas na fundamentação do acórdão, nem advertência processual de que a demonstração da presença física em cada uma dessas horas constituiria eixo decisivo da imputação.
15.º A relevância estrutural da incompatibilidade físico-temporal apenas se tornou juridicamente determinante após o trânsito em julgado e a leitura e análise técnico-temporal da fundamentação do acórdão, razão pela qual a superveniência dos meios de prova é objetiva e subjetivamente não culposa.
16.º Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o critério de “novidade” dos meios de prova em sede de revisão é material e funcional, relevando, não apenas a sua existência anterior, mas o facto de não terem sido mobilizados, apreciados e valorados quanto ao núcleo factual da condenação, nem integrados no iter valorativo da decisão.
17.º A prova documental e testemunhal ora indicada não visa reabrir a mera valoração de prova antiga ou discutir genericamente a residência dos Recorrentes no estrangeiro, antes se destinando a demonstrar, com referência cirúrgica às concretas datas e horas fixadas nos factos provados, a incompatibilidade físico- territorial objetiva entre a presença em França e a alegada prática dos factos em Abrantes.
18.º A incompatibilidade territorial invocada consubstancia uma modalidade de impossibilidade física objetiva, na medida em que, segundo as regras da experiência comum e a realidade logística verificável, a presença simultânea dos Recorrentes em França e em Abrantes, nas janelas temporais segmentadas na sentença, se revela materialmente incompatível.
19.º A introdução destes meios de prova, que incidem diretamente sobre a própria possibilidade material de presença e, por conseguinte, sobre o pressuposto ontológico da autoria, é apta a instaurar uma dúvida qualificada, séria e objetiva quanto à justiça da condenação proferida.
20.º Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão é admissível quando os novos factos ou novos meios de prova, por si ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se exigindo prova plena de inocência, mas tão só a emergência de um quadro factual alternativo plausível e suficientemente denso.
21.º A prova agora carreada e a prova testemunhal requerida preenchem o requisito legal da “grave dúvida” sobre a justiça da condenação, por incidirem no núcleo factual essencial da decisão – a presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas indicados – e não apenas na medida concreta da pena aplicada, não se verificando a limitação prevista no n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
22.º A revisão penal constitui garantia constitucional expressa no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, em articulação com os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2) e da proporcionalidade (artigo 18.º), destinando-se precisamente a evitar a subsistência de decisões materialmente injustas quando emergem elementos supervenientes que comprometem o núcleo factual da condenação.
23.º O princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, impõe que qualquer dúvida razoável e séria sobre facto essencial à condenação – aqui, a presença física dos Recorrentes nos locais e horas dos factos – seja resolvida em favor do arguido, o que, em sede de revisão, densifica o critério da “grave dúvida” legalmente exigido.
24.º Demonstrada, com base nos novos documentos e na prova testemunhal requerida, a incompatibilidade territorial objetiva entre a residência estável dos Recorrentes em França e a alegada presença em Abrantes nas janelas temporais fixadas na sentença, fica instaurada uma dúvida estrutural quanto ao pressuposto fáctico da autoria, incompatível com a manutenção da condenação.
25.º Estão, assim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal: existência de novos meios de prova, supervenientes de forma não culposa, material e funcionalmente novos, não apreciados quanto ao núcleo fáctico da decisão e objetivamente idóneos a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
26.º Em consequência, deve o presente Recurso Extraordinário de Revisão ser admitido, revogada a decisão condenatória proferida nos autos e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, com produção da prova documental e testemunhal ora requerida.
27.º Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que os novos elementos coligidos afastam inequivocamente a presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas descritos na sentença, e, por conseguinte, a própria autoria dos factos imputados, deverá ser proferida decisão de ABSOLVIÇÃO, com todas as legais consequências. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve ser julgado procedente o presente Recurso Extraordinário de Revisão, assim se fazendo JUSTIÇA.»
****
O Exmo. Sr. PGA foi do seguinte parecer:
«…Dizemos nós, com todo o respeito, que não tem razão o reclamante.
4
Na verdade, o vício da sentença ou acórdão resultante da “omissão de pronúncia” decorre das disposições dos arts. 368º e 369º do Código de Processo Penal e 608º do Código de Processo Civil, especialmente do respectivo nº 2, quando estatui sobre as questões que devem aí ser conhecidas.
5
A alegação de que o Acórdão “sub judice” não se pronunciou de forma autónoma e explícita a questão de constitucionalidade normativa colocada é despida de qualquer valor lógico jurídico-pertinente:
Reclama, isso-sim, contra uma alegada específica desconsideração de alguns dos “argumentos” esgrimidos na introdução normativa da tipologia do recurso de revisão e na sua pretensa conjugação com o princípio do in dubio pro reo, seja a nível legal, seja a nível constitucional (cfr, os artigos 2º e 58º do recurso interposto).
6
Na verdade, decidir uma questão, é, na sua essência, produzir uma proposição sobre o seu objecto, que é o produto lógico dum julgamento, assente na dialéctica de premissa maior, premissa menor e conclusão, cuja fundamentação há-de passar pela análise crítica de uma ou várias razões lógicas tidas por determinantes na equação-jurídica posta, que não necessariamente todas as esgrimidas pelos sujeitos processuais.
7
Ou, na formulação de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, V, 143:
“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte…”.
8
E o Supremo Tribunal de Justiça – decidindo sobre o recurso interposto – procedeu também ao seu enquadramento normativo, consignando, nomeadamente, que …a presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação cfr. art. 32.º n.º 2 da CRP.
9
Ou seja:
O Acórdão reclamado não estava vinculado a seguir a roteiro de integração normativa do recurso produzido pelo então recorrente, que, claramente, não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade.
10
Veja-se, nesta matéria, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, P- 17/09.0TELSB.L1.S1
… …
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
VI - A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.
… …
II
A inconstitucionalidade normativa.
11
Pretendem ainda, em síntese conclusiva, os reclamantes:
… …
18.º
Sem prejuízo da nulidade arguida na secção anterior e em cumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente), vêm os Requerentes suscitar, de forma expressa, clara e normativamente recortada, a inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal aplicada no acórdão de 11.06.2026, para efeitos de eventual recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
… …
12
Não é este o meio processualmente adequado à arguição de pretensas inconstitucionalidades do Acórdão reclamado, por esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal (sem prejuízo, porventura, das apontadas a este específico procedimento), sendo que, se verificados os restantes pressupostos formais e materiais, estaria aberta a via do recurso de constitucionalidade (cfr, o art. 70º/1-b) da LTC).
13
Veja-se, nesta matéria, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 15.05.2025, P-880/22.9GBBCL.G1.S1:
… …
III- A invocação de uma questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC).
IV- Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente adequado para suscitar uma inconstitucionalidade.
14
Mas, de todo o modo, também não é cumprido qualquer ónus de formatação normativa de uma questão de constitucionalidade tal como é pressuposta pela LTC (cfr, os arts. 70ºss.
15
Seja pela via da omissão da indicação do sentido conciso, linear, de interpretação normativa de norma jurídica em desconformidade com a Constituição da República;
Seja pela via da falta de indicação do sentido da interpretação devida em conformidade com a Constituição.
16
Sintetizando:
Só ocorre tal vício quando o julgador deixa (por completo) de se manifestar sobre um determinado aspecto relevante do objecto do processo, aduzido pelos sujeitos-processuais ou de apreensão oficiosa, susceptível de se constituir num instituto jurídico-penal, ou, pelo menos, integra uma unidade conceitual (questão), o que não tem lugar quando o Tribunal desconsidera meros argumentos.
Deve, por outro lado, ser indeferida a arguição da inconstitucionalidade da disposição do art. 449º71-d) do Código de Processo Penal.
III
Em conclusão:
O Acórdão “sub judice” não padece da arguida nulidade ou inconstitucionalidade, motivo por que se p. que seja indeferida a sua arguição.».
****
**
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável em “harmonia” com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP).
O artigo 379.º do CPP rege sobre nulidades da sentença e o artigo 380.º sobre a correção da sentença.
Dispõe o n.º 1 do artigo 379.º:
«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
E o n.º 1 do artigo 380.º:
«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.»
Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Assim, a apreciação do agora requerido deve conter-se estritamente no âmbito dos poderes legalmente conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelos artigos 379.º e 380.º do CPP, acima transcritos.
No caso, há que verificar se ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP) e se, não vindo requerida, importa introduzir oficiosamente correção no acórdão (artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP].
Ora, as questões agora colocadas terão de se encontrar no âmbito do objeto do recurso definido pela motivação e respetivas conclusões, nos termos do artigo 412.º do CPP, que, como estabelecido em jurisprudência pacífica e de há muito sedimentada, identificam as questões submetidas à apreciação do tribunal de recurso, que este tribunal tem o dever de conhecer – sob pena de nulidade, não o fazendo –, delimitando os seus poderes de cognição, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso em vista da boa decisão de direito.
Além disso, é pacifico que o dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre argumentos ou opiniões dos sujeitos processuais sobre tais questões, nomeadamente sobre os apresentados em procedimento contraditório legal e constitucionalmente assegurado.
No caso, os recorrentes invocaram nas conclusões do seu recurso, na parte que aqui nos importa, o seguinte:
«…20.º Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão é admissível quando os novos factos ou novos meios de prova, por si ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se exigindo prova plena de inocência, mas tão só a emergência de um quadro factual alternativo plausível e suficientemente denso.
21.º A prova agora carreada e a prova testemunhal requerida preenchem o requisito legal da “grave dúvida” sobre a justiça da condenação, por incidirem no núcleo factual essencial da decisão – a presença física dos Recorrentes nos locais, datas e horas indicados – e não apenas na medida concreta da pena aplicada, não se verificando a limitação prevista no n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
22.º A revisão penal constitui garantia constitucional expressa no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, em articulação com os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2) e da proporcionalidade (artigo 18.º), destinando-se precisamente a evitar a subsistência de decisões materialmente injustas quando emergem elementos supervenientes que comprometem o núcleo factual da condenação.
23.º O princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, impõe que qualquer dúvida razoável e séria sobre facto essencial à condenação – aqui, a presença física dos Recorrentes nos locais e horas dos factos – seja resolvida em favor do arguido, o que, em sede de revisão, densifica o critério da “grave dúvida” legalmente exigido.
Assim, o que aqui referem diz respeito aos pressupostos formais para a revisão, e não a invocação de qualquer questão de constitucionalidade normativa expressamente suscitada quanto à interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), CPP.
Por outro lado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.
Ora, a questão de constitucionalidade da dimensão normativa, atrás identificada, não foi materialmente suscitada no recurso extraordinário de revisão.
Além disso, o recorrente teria sempre de indicar o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. Ora, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão».
Assim, o acórdão do STJ que os recorrentes agora pretendem pôr em crise, apreciou todas as questões colocadas de forma expressa nos exatos termos em que as mesmas lhe foram submetidas à apreciação, nomeadamente o seguinte:
«….Analisando agora o caso concreto, os arguidos vêm invocar, como dissemos, que o acórdão deve ser revisto, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, ou seja, por terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Os factos novos invocados prendem-se com a realização de análises laboratoriais por BB, em França, no dia 19 de abril de 2018, com a participação de AA e BB, no dia 1 agosto de 2018, em jantar-convívio familiar, em Rio Torto e com a comparência noutros locais, em França e em Portugal, circunstâncias incoadunáveis com a sua presença no local e à hora da ocorrência de determinados factos cuja prática lhes foi imputada.
Para comprovação destes eventuais factos novos, os arguidos juntam o relatório das análises e três fotografias (de uma terceira pessoa, de uma travessa de peixe e de um dos arguidos acompanhado), absolutamente inócuas, adiantamos já, desde logo por delas não se poder concluir qualquer data, hora, local, enfim, qualquer dado remotamente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. De igual modo, também só agora, indicam testemunhas sabedoras da localização distante dos arguidos em determinados momentos, aparentemente contemporâneos dos factos por que foram condenados.
O presente recurso é, pois, uma nítida tentativa de reapreciação ampla do já anteriormente julgado quanto aos factos provados na decisão recorrida, impossibilitada pelo princípio do caso julgado, aqui disfarçado pelos recorrentes de pedido da sua revisão.
Na verdade, quanto à prova documental, nenhum dos documentos apresentados tem, só por si ou conjugadamente, a virtualidade de demonstrar que os arguidos, ora recorrentes, não se encontravam, nos momentos em questão, nos locais, datas e horas descritos nos factos provados da sentença.
Ora, tais documentos respeitam parcialmente a factos pessoais dos arguidos, que não podiam desconhecer à data do julgamento, sendo que as análises clínicas alegadamente realizadas pelo arguido BB na região de Paris no dia 19.04.2018, cerca das 11.00h, não é minimamente incompatível com a circunstância de ter estado na área de Abrantes nos dias 06.04.2018- 15.45, 22.07.2018-15.35, 29.07.2018-22.40, 11.10.2018-16.00 ou 01.08.2019-01.25.
Este documento elaborado por um laboratório francês, apenas atesta a presença da pessoa nele identificada, naquela data, 19.04.2019, no laboratório em França, nada adiantando, naturalmente, sobre a localização do arguido nas datas em causa nos autos, sendo que 19.04.2019 não é uma delas.
Por outro lado, as mencionadas três fotografias (duma travessa de peixe, de uma terceira pessoa e de um dos arguidos), são, como dissemos, completamente inócuas e inaptas para tal demonstração, bem como a produção da prova testemunhal, pois nenhum dos depoimentos oferecidos é novo.
Das fotografias juntas não consta a data e hora onde as mesmas foram tiradas nem, naturalmente, o local, não demonstrando tais fotografias a localização exata dos arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas na decisão condenatória, pelo que não se vislumbra que as mesmas possam pôr em causa ou levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e pelo seu conteúdo, são completamente irrelevantes para a decisão proferida nos autos.
Quanto ao demais alegado, é seguro que os arguidos não descobriram agora que residiam em França onde tinham a sua residência permanente; nem que a distância de Paris a Abrantes é de cerca de 1.700 km, sendo que a utilização do veículo automóvel não é a única forma de fazer aquela viagem.
O facto de residirem de forma permanente em França, o que já sabiam, não impede a sua deslocação a Portugal e, portanto, a sua presença nos locais, datas e horas em causa na decisão condenatória, pelo que a inquirição de testemunhas que atestem a residência permanente dos arguidos em França revela-se despicienda e não admitida pelo artigo 449º do Código Processo Penal, já que tal facto não é novo.
Por isso, a junção de documentos e a inquirição de testemunhas, o circunstancialismo espácio temporal constante da decisão condenatória, também não é novo, nem para o Tribunal nem para os arguidos.
Na verdade, as circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas no acórdão condenatório já vinham alegadas nas acusações e decisões instrutórias proferidas nos autos e respetivos apensos, como se diz na resposta da Sra. Juíza:
«…Dias 29.07.2018 – factos provados em 6 a 28 – e 01.08.2019 – factos provados em 29 a 45 - correspondem às datas constantes da acusação deduzida nestes autos sob refª 86792044.
Dias 22.07.2018 – factos provados em 46 a 56 – 06.06.2018 – factos provados em 57 a 65 – e 11.10.2018 – factos provados em 66 a 70, correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso A.
Dias 09.01.2021, 31.01.2021 e 13.02.2021 – factos provados em 79 a 85 – correspondem às datas indicadas na acusação deduzida no Apenso C sob refª 88897525.
Dias 17.05.2019, 24.03.2018, 19.04.2018, 29.07.2018 – factos provados em 86 a 124 – correspondem às datas constantes da decisão instrutória proferida no Apenso D, ao qual foram apensados os Apensos E e F.
Por isso, desde o momento em que foram notificados das acusações ou decisões instrutórias proferidas nos autos, os arguidos têm delimitado o objeto do processo em termos fácticos, mas igualmente em termos espácio-temporais, pelo que não podem afirmar que só agora se aperceberam da relevância das datas!»
Efetivamente, em relação a alguns factos, os arguidos já anteriormente alegaram que não se encontravam em território nacional, termos em que, se o fizeram, souberam do que estavam a ser acusados e em tempo poderiam ter-se defendido nos moldes que agora pretendem fazê-lo, indicando as testemunhas que agora indicam.
Por isso, já tendo alegado a sua ausência do território nacional, esse facto não pode ser novo, e o que pretendem agora por via de um recurso excecional, é produzir nova prova sobre factos que de si já eram conhecidos e já por si foram alegados.
Assim, apesar de fundarem o presente recurso de revisão na alínea d) do referido artigo 449º Código do Processo Penal, os arguidos não alegam, factos novos, mas sim factos antigos, já por si conhecidos e alegados, pretendendo que seja produzida prova, essa sim nova, que os venha corroborar, mas não é para tal que está previsto o recurso de revisão.
O Tribunal “a quo”, quanto aos factos-crime mais gravosos, demonstrou a presença dos arguidos, ora recorrentes, circunstância já atempadamente discutida e sujeita a específica ponderação dos julgadores.
A alegada presença dos arguidos junto das testemunhas em causa nos momentos relevante, respeitam factos pessoais daqueles, que não podiam desconhecer à data do julgamento, além de que as seis testemunhas em causa não trariam aos autos mais do que outros depoimentos já ouvidos sobre essa matéria, relativamente a cada facto ora impugnado, pelo que a sua produção não passaria de uma tentativa de reapreciação ampla do anterior julgado, uma reedição do julgamento, agora com uma autêntica renovação da prova, extravasando do recurso extraordinário de revisão de sentença.
Por outro lado, não é viável que as testemunhas se lembrassem onde estavam os arguidos durante a ocorrência, há cerca de oito anos, dos seis episódios agora impugnados.
Sendo factos pessoais novos, é injustificável a sua não atempada apresentação, pois se o facto é pessoal, é necessariamente conhecido, e injustificável a sua não apresentação.
Consequentemente, tais provas nunca demonstrariam que os arguidos não estavam nos locais e momentos em que ocorreram os factos-crime em questão, e que não os praticaram, de modo que se suscitassem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Assim, não constitui fundamento de revisão a pretensão da impugnação da matéria de facto como sendo um recurso ordinário, pelo que a apresentação de documentos que revelam factos pessoais dos arguidos à data do julgamento, falta-lhes a novidade, e em nada relevam para a concreta apreciação dos factos-provados.
Finalmente, neste contexto, também não conseguiram os arguidos esclarecer concretamente e com o mínimo de detalhe que crimes, daqueles por que vieram a ser condenados, não podiam ter cometido.
Além disso, os factos invocados pelos recorrentes, não são aptos a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não são, de modo algum, formal ou substancialmente, idóneos a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da matéria de facto que deu como assente.
A revisão, como dissemos, destina-se a reparar condenações que se verifiquem terem sido «erradas», de condenação/absolvição, pondo em causa a justiça da condenação.
Ora, os recorrentes invocam a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, como fundamento para a revisão, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, aliados á restante prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que, como acabamos de ver, não é claramente o que sucede neste caso…».
Concluindo, o acórdão examinou, pronunciou-se e decidiu sobre todas e cada uma das questões suscitadas no recurso, não deixando de o fazer relativamente a qualquer uma delas, mas onde não constava qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Pelo que não se verifica a invocada nulidade prevista na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
Indeferindo-se, assim, a pretensão do requerente.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se na 5.ª secção criminal em:
- Indeferir o requerimento apresentado pelos recorrentes AA e BB, de arguição de nulidade do acórdão de 11 de junho de 2026 «por omissão de pronúncia».
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
****
Pedro Donas Botto - Relator
Ernesto Nascimento – 1.º Adjunto
Vasques Osório – 2.º Adjunto
Helena Moniz – Presidente da seção
Supremo Tribunal de Justiça, 14/07/2026
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