Supremo Tribunal de Justiça
Processo
998/26.9YRLSB.S1
Relator
PEDRO DONAS BOTTO
Sessão
06 Agosto 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
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EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE VIDA PESSOAL E FAMILIAR RISCO TRATAMENTOS CRUÉIS DESUMANOS E DEGRADANTES FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA

Sumário

I - A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na fides inter nationes (boa fé entre nações) e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional.

II - O extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de mérito. A omissão de diligências, a não arguição de nulidades, ou a ausência de requerimentos probatórios nesse momento processual não podem posteriormente ser supridas, sob pena de subversão da economia processual e violação do princípio da lealdade.

III - A boa-fé que preside às relações entre Estados impõe que o tribunal da execução presuma o cumprimento intransigente das obrigações internacionalmente assumidas.

Questionar o compromisso escrito em Tratado de um Estado democrático parceiro, equivale a negar a própria possibilidade de cooperação internacional.

IV - A exigência de garantias adicionais ao Estado requerente deve ser utilizada para casos especiais e não pode converter-se na regra, sob pena de se correr o risco de paralisação da cooperação, face à massificação deste tipo de crimes.

Não havendo tal demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas relações internacionais.

V - Será de admitir existir fundamento de recusa de extradição quando a entrega da requerida ao Estado requerente viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio estruturante ou norma fundamental, pelo que, essa causa de recusa supralegal teria de representar um atentado que deveria constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só deverá suceder se a entrega vier a conduzir a um resultado absolutamente intolerável, desumano ou chocante, de todo não assimilável nem tolerado pela ordem e pela comunidade jurídica portuguesas.

VI - Na fiscalização concreta de constitucionalidade, a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas.

Texto Integral

Processo 998/26.9YRLSB.S1

(Extradição)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação promoveu, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2 e 63.º n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP) e nos artigos 1.º, 2.º e 10.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa o imediato cumprimento do pedido de extradição da cidadã brasileira:

AA, nascida em D/M/1993, em Localização 1, filha de BB e de CC, natural de Localização 1, Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte n.º Passaporte 1, emitido pela República Federativa do Brasil, válido até 12 de janeiro de 2035, com residência na Rua 2, CEP 1 Algueirão - Mem Martins,

A extraditanda foi detida provisoriamente e, apresentada para audição no Tribunal da Relação em 17 de março de 2026, vindo nessa data a ser confirmada a sua detenção, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita a apresentações diárias no OPC da área da residência.

*

Após entrada, em 1/05/2024, do requerimento apresentado pelo Ministério Público para cumprimento do pedido de extradição formalizado pelas Autoridades da República Federativa do Brasil, foi proferido despacho liminar e procedeu-se à audição da extraditanda, nos termos previstos no artigo 54.º da referida Lei n.º 144/99, no decurso da qual manifestou a mesma oposição ao pedido de extradição, não renunciando também ao princípio da especialidade.

Nessa altura foi ainda determinado a proibição da mesma se ausentar para o estrangeiro (para além das apresentações diárias) com a entrega do passaporte.

No decurso do prazo que lhe foi concedido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55.º do citado diploma legal, veio a extraditanda deduzir oposição ao pedido de extradição, nos seguintes termos:

“1.º

A extraditanda é cidadã brasileira, nascida em D de M de 1993.

2.º

Encontra-se a residir em Portugal, de forma estável e permanente, na Rua 2, Mem Martins.

3.º

A extraditanda encontra-se laboralmente integrada, exercendo funções de empregada de limpeza na sociedade Organização 1, LDA., desde 13 de abril de 2026.

4.º

Aufere rendimento correspondente ao salário mínimo nacional, garantindo, por via do seu trabalho, o sustento próprio e da filha menor.

5.º

A extraditanda reside com a sua filha menor, de 9 anos de idade, a qual frequenta o 3.º ano da Escola Básica de Mem Martins.

6.º

A menor encontra-se plenamente integrada no sistema escolar português, no meio social e no respetivo ambiente familiar.

7.º

A extraditanda não consentiu na sua extradição para a República Federativa do Brasil.

8.º

Mais declarou não renunciar ao princípio da especialidade.

9.º

Sobre a requerida recaem atualmente as seguintes medidas de coação:

• apresentações diárias perante a PSP da área da residência;

• proibição de ausentar-se do território nacional;

• entrega do passaporte.

10.º

A extraditanda vem cumprindo integral e escrupulosamente todas as imposições judiciais.

11.º

A imputação subjacente ao pedido extradicional reporta-se à alegada prática do crime de burla qualificada.

12.º

Sucede, porém, que a extraditanda teme fundadamente pela sua vida e integridade física em caso de entrega às autoridades brasileiras.

13.º

Tal receio não se mostra abstrato, hipotético ou meramente subjetivo.

14.º

Pelo contrário, encontra-se alicerçado em ameaças concretas, sérias e reiteradas, cuja documentação já foi junta aos autos.

15.º

Também familiares diretos da extraditanda foram alvo de intimidações e ameaças graves.

16.º

Em consequência:

a. a irmã da extraditanda abandonou o Brasil, refugiando-se nos Estados Unidos da América;

b. a mãe viu-se obrigada a abandonar a própria residência e ocultar-se em zona rural, por razões de segurança.

17.º

Existe, pois, um risco sério, real, atual e objetivo para a vida e integridade física da extraditanda e da sua filha menor.

18.º

A eventual extradição acarretará ainda consequências devastadoras ao nível da estabilidade emocional, familiar e escolar da criança.

19.º

A menor ficará privada:

a. do seu núcleo familiar;

b. da estabilidade emocional;

c. do acompanhamento materno;

d. da continuidade escolar;

e. e do ambiente seguro em que atualmente vive.

20.º

No Brasil inexiste retaguarda familiar minimamente estável ou segura para acolher a criança.

21.º

A própria mãe da extraditanda se encontra escondida e em fuga, precisamente por razões relacionadas com os factos subjacentes aos presentes autos.

22.º

A entrega da extraditanda às autoridades requerentes equivalerá, na prática, a colocá-la — e à filha — numa situação de gravíssimo perigo humano e social”.

Subsidiariamente pede a suspensão da execução da entrega.

***

Foram juntos documentos.

Não foram requeridas diligências de prova.

*

Não tendo sido requeridas diligências probatórias pela extraditanda, nem se tendo afigurando necessária a produção de outros meios de prova, e visto que, relativamente aos documentos apresentados na oposição deduzida, se mostrou assegurado o direito ao contraditório, pelo que não se entendeu justificada a produção de alegações, tendo sido proferido decisão, cujo teor, na parte que aqui interessa, foi a seguinte:

«… II- Fundamentação:

A) De Facto:

Com relevância para a decisão, consideram-se os seguintes factos:

1)- Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, as autoridades brasileiras solicitam ao Estado português a extradição da sua nacional AA, nascida em D/M/1993, em Localização 1, filha de BB e de CC, natural de Localização 1, Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte n.º Passaporte 1, emitido pela República Federativa do Brasil, válido até 12 de janeiro de 2035, com residência na Rua 2, CEP 1 Algueirão - Mem Martins, para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., que corre termos na 2.ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, por suspeita da prática de factos, entre 2023 e 2024, suscetíveis de integrar os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos e puníveis, respetivamente, pelo artigo 171.º, parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13, correspondendo a ambos pena máxima de prisão até 8 anos, conforme indicado na notícia vermelha que levou à detenção provisória daquela cidadã, bem como no requerimento de apresentação da mesma para audição judicial que deu origem aos presentes autos, os quais são também puníveis na legislação portuguesa, nos termos dos artigos 217.º, 218.º e 299.º, Código Penal, com penas máximas abstratamente aplicáveis de, pelo menos, 5 anos de prisão.

2) A Exa. a Ministra da Justiça emitiu o Despacho n.º 174/MJ/2026, de 17/04/2026, no Processo n.º 1118/2026, que, atendendo ao disposto nos artigos 3.º, 4.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nos artigos 6.º, alíneas a) a f), 7.º e 8.º, 31.º e 48.º, n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como à informação favorável prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA;

3) Os factos que estão na base do pedido de extradição são os seguintes:

“ Desde 1 de abril de 2024 até 30 de abril de 2024, AA, juntamente com o seu cúmplice, organizou um sofisticado esquema fraudulento destinado à venda de telemóveis, seguindo um modelo típico de esquema piramidal, o que causou prejuízos a várias vítimas. O esquema ilícito consistia na suposta venda de telemóveis da marca iPhone através da empresa Medeiros Importados. A prática envolvia atrair clientes, receber os valores acordados e não entregar os produtos adquiridos, resultando em perdas financeiras significativas para inúmeros consumidores. O prejuízo total estimado é de aproximadamente 50.000,00 R$”;

4) Tais factos integram à luz do direito brasileiro crime de estelionato, previsto e punível pelo artigo 171.º, parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13, ambos punidos com pena máxima de prisão até 8 anos;

5) Os mesmos factos são também puníveis à luz da legislação portuguesa, nos termos dos artigos 217.º, 218.º e 299.º, Código Penal, com penas máximas abstratamente aplicáveis de, pelo menos, 5 anos de prisão;

6) A requerida atualmente reside em Portugal, na Rua 2, Mem Martins;

7) Exerce funções de empregada de limpeza na sociedade Organização 1, LDA., desde 13 de abril de 2026;

8) Aufere o SMN;

9) Tem a seu cargo uma filha, menor de 9 anos, com quem reside;

10) A filha encontra-se a frequentar o 3.º ano da Escola Básica de Mem Martins;

11) Em consequência dos factos a requerida tem sido alvo de ameaças, contra si e contra outros familiares que residem no Brasil.

*

Factos não provados:

Para além destes factos, não se provaram outros com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente:

- Que em consequência do facto dado como provado em 11):

a) A irmã da extraditanda abandonou o Brasil, refugiando-se nos Estados Unidos da América;

b) A mãe viu-se obrigada a abandonar a própria residência e ocultar-se em zona rural, por razões de segurança;

- Que no Brasil inexiste retaguarda familiar estável ou segura para acolher a menor;

- Que com a extradição da requerida a menor ficará privada de:

a) de um núcleo familiar;

b) de estabilidade emocional;

c) de continuidade escolar;

d) de um ambiente seguro.

- Que a entrega da requerida às autoridades Brasileiras a coloca, bem como à sua filha, em perigo.

Convicção do tribunal:

O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos provados:

- Na totalidade dos documentos relativos ao pedido de extradição, dos quais constam os respetivos fundamentos;

- Nos documentos juntos com a oposição, quanto aos factos provados aludidos em 6 a 11.

Já no que tange aos factos não provados, cumpre referir que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova.

Na verdade, o que resulta da prova documental é que a requerida tem recebido algumas mensagens, constando das mesmas, nomeadamente:

“ Não volta aqui no Brasil não”; “Vcs vão da um jeito de me pagar só quando eu for em algum parente seus que estão aki no Brasil ou eles vão pagar ou vocês. E isso não vai demorar de acontecer”; “ Bom que eu tou pertinho kk, Fico com dor da sua irmã AA, Mas ela vai pagar o pato”; AA mais cedo ou mais tarde vai pagar pelo o que fez, Ela tem família, tem filha e justiça de Deus não falha”, “Vai responder ou vai querer que eu te acho” “ Eu devo acionar a polícia ou procurar outro tipo de meio”.

Contudo, do teor das mensagens, desacompanhado de outros elementos probatórios, não se pode concluir que a mãe e a irmã da requerida se encontrem fugidas.

Também não se pode inferir que, em consequência de tal circunstância, a entrega da requerida às autoridades brasileiras a coloque, a si e à sua filha, em situação de risco. Concluir nesse sentido seria admitir que as autoridades brasileiras não são capazes de assegurar a segurança da requerida e da menor.

Aliás, a existir tal risco para a segurança da requerida, o mesmo verificar-se-ia igualmente em Portugal, uma vez que os autores das referidas ameaças poderiam facilmente apurar o seu atual paradeiro.

Finalmente, cumpre referir que das mensagens também não resulta que, com a extradição da requerida, a menor ficará privada:

- de um núcleo familiar;

- de estabilidade emocional;

- de continuidade escolar;

- de um ambiente seguro.

De facto, não possui este Tribunal quaisquer elementos que lhe permitam concluir nesse sentido.

*

B) De Direito:

No caso em análise, estamos perante um pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil com vista a procedimento criminal.

A requerida opõe-se à extradição com os seguintes fundamentos:

- Violação de direitos fundamentais;

- O superior interesse da menor;

- Desproporcionalidade da entrega;

- Violação do direito à vida familiar.

A extradição constitui instrumento de cooperação internacional, pelo qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa para efeito de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

Preceitua o art.º 229.º do CPP que:

“ As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”.

Deste preceito resulta que a extradição é regulada por tratados e convenções internacionais.

Também o artigo 8.º, nº2 da CRP menciona que: “ As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.

De acordo com o art.º 3.º da Lei nº 144/99:

“1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal”.

Na situação concreta, há que ter em conta a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (assinada em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, publicada no Diário da República, I Série, de 15 de setembro de 2008).

O que significa que o regime definido na referida Convenção da CPLP substitui ou afasta a aplicação das normas da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regulam a mesma matéria.

Vejamos, então, se, à luz da mencionada Convenção, existe motivo para recusar a extradição da requerida.

Dispõe o artigo 1.º da convenção que:

“Os Estados Contratantes obrigam -se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente”.

Acrescentando o n.º2:

“ 1 — Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 — Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige -se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.

3 — Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles”.

Por seu turno, resulta do n.º3 que:

“ 1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;

b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;

c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;

d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;

e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;

f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984”.

E de acordo com o art.º 4.º :

“ A extradição poderá ser recusada se:

a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;

c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;

d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;

e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente”.

Na situação concreta, os factos em causa constituem crime quer no Brasil, quer em Portugal.

São puníveis com pena de prisão superior a um ano e não se encontram prescritos.

A requerida é cidadã brasileira.

A extradição é admissível e inexistem causas de recusa a que alude o citado artigo 4.º.

A requerida não alega qualquer dos fundamentos de recusa ou inadmissibilidade da extradição previstos nos artigos 3.º e 4.º da Convenção da CPLP.

Contudo, invoca o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 144/99, que refere que a extradição deve ser recusada se:

a. pessoa poderá ser sujeita a perseguição;

b. ocorrerá violação de direitos fundamentais;

c. ou exista risco de tratamento incompatível com a dignidade humana.

Quer o art.º 6.º, quer o art.º 18.º da lei 144/99 permitem a recusa da extradição quando estão em causa direitos fundamentais.

Alega a requerida, precisamente, que a extradição coloca em causa a violação de direitos fundamentais, mais concretamente que com a extradição ficará sujeita a perigo para a vida.

Invoca, ainda a CEDH, o seu artigo 3.º que estipula que: “ Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes” e a jurisprudência do TEDH na parte em que tem entendido “que nenhum Estado pode extraditar indivíduo relativamente ao qual existam fundamentos sérios para crer que ficará exposto ao perigo para a vida, a violência ou a tratamentos incompatíveis com os direitos humanos fundamentais”.

Desde logo, cumpre referir que o pedido de extradição pressupõe a entrega da requerida às autoridades brasileiras para efeitos de procedimento criminal, tendo já sido decretada a prisão preventiva da requerida no Brasil.

Ora, a violação de direitos fundamentais só se verificaria caso existisse risco de aplicação de pena de morte, prisão perpétua, tortura ou tratamentos desumanos nas prisões brasileiras, não sendo essa a situação dos autos, nem tendo tal sido alegado.

Alega a requerida existir risco para a sua vida. Contudo, da prova produzida apenas resulta que a requerida foi ameaçada em consequência dos alegados factos praticados, não resultando dos autos que o risco da sua concretização seja maior em consequência da sua entrega às autoridades brasileiras.

Como bem refere e Ex.ma PGA na resposta à oposição: “ O risco invocado pela extraditanda está associado à sua prática criminal, sendo proveniente de pessoas com quem estará relacionada por causa dessa prática e não com o próprio sistema prisional ou judicial”.

O hipotético risco para a vida da requerida — que, de resto, não resultou provado — não decorre da extradição, mas antes dos factos que motivaram o pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras.

No entanto, sempre trazemos à colação o ac. do STJ de 3.1.2024 (processo 2757/23.1YRLSB.S1), onde se refere:

“I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP).

II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º, os quais são taxativos, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não há que recorrer às normas da Lei n.° 144/99.

III. A invocação pelo recorrente do art. 3.º do Tratado de Extradição de 7.05.1991, não tem razão de ser, nem aplicação no caso dos autos, uma vez que deixou de vigorar desde a entrada em vigência da CEEMCPLP, como resulta do seu art. 25.º, n.º 1.

IV. No processo de extradição aqui em causa prevalece o princípio do reconhecimento mútuo, assente na confiança mútua entre Estados e, por isso, havia que viabilizar a entrega para prossecução da ação penal, neste caso na vertente do cumprimento de pena, ao Estado emitente, desde que não houvesse razões formais ou materiais que obstassem ao seu deferimento, como sucede neste caso.

V. O que o recorrente invocou genericamente sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio será em concreto, submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes.

VI. Visando a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023 a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos, daí não resulta, que se pode entender que a Convenção (CEEMCPLP) deixou de ser aplicável em casos concretos como o aqui em apreciação, nem tão pouco se extrai do alegado na Oposição que com a extradição do recorrente para o Brasil esteja, em concreto, colocada em risco a sua própria integridade física ou vida”.

No caso em análise, os motivos alegados pela requerida não constituem causas de recusa, nem à luz da CEEMCPLP, nem à luz da CEDH.

Alega ainda a requerida o superior interesse da criança e a violação do direito à vida familiar como fundamento de recusa da extradição., nomeadamente que:

- A filha da extraditanda, reside em Portugal, encontra-se escolarizada, possui aqui o seu centro de vida e depende integralmente da mãe;

- A separação abrupta entre mãe e filha produzirá consequências emocionais e psicológicas gravíssimas;

- Acresce que a menor ficará igualmente exposta aos concretos perigos existentes no

Brasil;

- A inexistência de rede familiar segura agrava ainda mais a situação, e,

como tal

- Que a extradição representará uma lesão intolerável do direito da criança à estabilidade, segurança e proteção familiar.

Também aqui estão em causa direitos fundamentais.

Invoca a requerida o art.º 69.º da CRP que preceitua:

“ 1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”.

Bem como o art.º 8.º da CEDH que refere que:

“ 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.

Ora, mais uma vez, os factos alegados não podem constituir motivo de recusa.

Não se desvaloriza a preocupação da requerida com o bem-estar da sua filha.

Contudo, tal situação não difere de muitas outras, nomeadamente daquelas em que crianças, filhas de pais residentes em Portugal que, em consequência da prática de factos ilícitos, veem os seus progenitores privados da liberdade, ficam igualmente privadas da convivência com os mesmos.

Com o devido respeito, não é a entrega da requerida às autoridades brasileiras que coloca em causa o superior interesse da criança ou viola o direito à vida familiar, mas antes os factos alegadamente praticados pela própria requerida.

Como refere a Ex.ma PGA na resposta à oposição : “Os alegados factos relativamente à filha da extraditanda, com 9 anos de idade, que estará socialmente integrada em Portugal, não podem ser impeditivos da extradição, até porque cabe à progenitora zelar pelo bem estar da sua filha, assim assegurando o seu superior interesse enquanto criança, não a levando para o Brasil, onde nem sequer estará com a mãe face à prisão preventiva determinada e mantida, sendo certo que, como não poderia deixar de ser, o pedido de extradição reporta-se exclusivamente à mãe não abrangendo a filha”.

Os factos alegados não podem justificar a excecionalidade da recusa, nem derrogar o interesse da cooperação internacional na realização da justiça, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem do artigo 8.º da CEDH.

Aliás, o mencionado artigo 8.º da CEDH prevê exceções, acrescentando-se, mais uma vez, que não é o pedido de extradição o causador da alegada violação do direito à vida familiar, mas antes os factos alegadamente praticados pela requerida.

Não há direitos ilimitados quando os mesmos entram em conflito com outros interesses igualmente protegidos, nomeadamente os relacionados com o regular funcionamento das instituições e com a ordem jurídica da vida em sociedade.

Como referido no ac. do STJ de 29.4.2026 (processo 67/26.1YRCBR.S1) “A sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em face do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99”.

No mesmo sentido ac. do STJ de 11-01-2018 (processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1) “ O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”.

E no ac. do STJ de 23.4.2020 (processo 498/18.0YRLSB.S1) :

“ I-Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Pelo que não existe desconsideração de circunstâncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do art. 18.º, n.º 2, da Lei n. º144/99, de 31-08 e art. 4.º, al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição. De acordo com o art. 3.º, da LCJ, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31-08 (e posteriores alterações): “As formas de cooperação a que se refere o art. 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.” Cumpre referir que o processo de extradição tem fins e propósitos distintos da decisão de expulsão prevista na Lei n.º 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, não é convocável nesta sede, o disposto no art. 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.

II -É verdade que a união da família é um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminuição ou eventual quebra do vínculo aos filhos, porém, face aos contornos do caso em apreço, não vemos que essa circunstância possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu País de origem. Entendemos que a interferência no direito à vida familiar da Requerente provocada pela autorização da Extradição afigura-se justificada e não é manifestamente arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.º, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.º, n.º 2, da LCJ e art. 4.º, al. b), do Tratado”.

Constando, ainda, desse acórdão que:

“ É verdade que no pedido de extradição realizado pela República Popular da China, verifica-se que está em causa o pedido de extradição de ambos os progenitores de 3 crianças, ainda muito pequenas.

Temos como certo que essas circunstâncias apresentam alguma singularidade, porém, não são casos isolados, como decorre dos arestos supre mencionados.

Cumpre referir que nos presentes autos, não se está a autorizar a Extradição da recorrente (mãe), para o cumprimento de uma pena de prisão, mas sim para procedimento criminal. Desconhece-se a que medida de coação vai ser sujeita e, se a final, será condenada numa pena de prisão efectiva, pelo que, se desconhece, em concreto, se a progenitora ficará automaticamente privada da vida familiar com os seus filhos (admitindo que é opção de os progenitores enviar os seus filhos para a China).

Entendemos, deste modo, que a instabilidade/ruptura familiar provocada pela Extradição da Recorrente para China, não constitui motivo bastante para recusa de extradição nos termos do artigo 6.º, al. f) da LCJ e/ou artigo 4.º, al. b), do Tratado, na medida em que a circunstância que motiva a rotura familiar foi criada pela Extraditanda (suspeita da prática de crimes na China, de onde é nacional) e apenas a ela é imputável (ter-se colocado em fuga do País onde cometeu os alegados crimes).

A entendermos que a constituição e/ou aumento da família em Portugal, é motivo de recusa de Extradição, ficariam criadas condições para a impunibilidade de quem conscientemente praticava crimes (v.g. no País de onde é nacional) e se quisesse furtar à acção da justiça”.

No caso em análise, não se ignora que já foi decretada a prisão preventiva da requerida pelas autoridades brasileiras e que a menor corre o risco de ficar privada da mãe. Contudo, tal constitui consequência da prática dos crimes imputados à requerida, a qual, após os alegados factos, se deslocou para Portugal com a menor.

A isto acresce a circunstância de não ter ficado demonstrado que a menor não disponha de qualquer outro apoio familiar.

Tem o STJ entendido que o afastamento da família constitui uma consequência “inevitável” da extradição e que tal não se sobrepõe ao interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.

Mesmo perante a existência de interesses conflituantes, deve prevalecer o interesse da cooperação internacional.

Assim, não colhem os argumentos da requerida.

*

Subsidiariamente requer a extraditanda a suspensão da execução da extradição.

A suspensão não está prevista nem na Convenção da CPLP, nem na lei 144/99.

O que permite esta última, no seu art.º 35.º é que:

“1- Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”.

Ora, na situação concreta se o que a requerida pretende é o diferimento da entrega a mesma carece de fundamento legal, não se verificando qualquer uma das circunstâncias a que alude o citado art.º 35.º.

*

Pelas razões supra expostas, sem necessidade de outras considerações, improcede totalmente a oposição deduzida pela requerida/extraditanda.

III- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:

- Deferir o requerido pelo Ministério Público e, em consequência, autorizar a extradição para o Brasil de AA, nascida em D/M/1993, em Localização 1, filha de BB e de CC, natural de Localização 1, Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte n.º Passaporte 1, emitido pela República Federativa do Brasil, válido até 12 de janeiro de 2035, com residência na Rua 2, CEP 1 Algueirão - Mem Martins, para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., que corre termos na 2.ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, por suspeita da prática de factos, entre 2023 e 2024, suscetíveis de integrar os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos e puníveis, respetivamente, pelo artigo 171.º, parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13.»

****

Inconformada com esta decisão, dela veio a extraditanda AA, interpor o presente recurso, em 28 de julho de 2026, por não se conformar com o acórdão da Relação de Lisboa, pelo qual foi decretada a sua extradição para a República Federativa do Brasil para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., que corre termos na 2.ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, por suspeita da prática de factos,entre2023 e 2024, suscetíveis de integrar os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos e puníveis, respetivamente, pelo artigo 171.º,parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13.

São do seguinte teor, as conclusões deste recurso:

« I. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, em 11 de junho de 2026, no processo n.º 998/26.9YRLSB, que autorizou a extradição da Recorrente, cidadã brasileira, para a República Federativa do Brasil, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

II. O recurso é admissível nos termos do artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, cabendo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

III. O recurso é tempestivo, atento o prazo de 10 dias previsto no artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, e tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 49.º, n.º 4, do mesmo diploma, porquanto a decisão recorrida concedeu a extradição.

IV. A Recorrente não pretende, por via do presente recurso, discutir o mérito da acusação formulada no Estado requerente, nem substituir os tribunais portugueses aos tribunais brasileiros na apreciação da responsabilidade criminal que lhe é imputada.

V. O que está em causa é saber se, perante os factos dados como provados e os direitos fundamentais diretamente atingidos, o Estado português pode entregar a Recorrente sem avaliação concreta, individualizada e efetiva do risco real que a espera no Estado requerente e sem ponderação séria do impacto da extradição na sua filha menor.

VI. O acórdão recorrido deu como provado que a Recorrente tem sido alvo de ameaças contra si e contra familiares que residem no Brasil.

VII. O mesmo acórdão reconheceu que a irmã da Recorrente abandonou o Brasil e se refugiou nos Estados Unidos da América, e que a mãe da Recorrente teve de abandonar a sua residência e ocultar-se em zona rural por razões de segurança.

VIII. Resulta ainda dos autos que as ameaças assumiram expressão concreta e direta, incluindo referência expressa à filha menor da Recorrente, em termos equivalentes a “tem filha, tem família”.

IX. Tais factos afastam qualquer ideia de risco meramente abstrato, genérico ou especulativo, revelando antes um risco concreto, individualizado e pessoal.

X. Não obstante, o Tribunal recorrido concluiu pela inexistência de risco real para a vida ou integridade física da Recorrente, sem explicar de forma lógica, coerente e suficiente como podia compatibilizar essa conclusão com a factualidade que deu como provada.

XI. A fundamentação do acórdão recorrido é, nesta parte, meramente aparente, pois reconhece os factos que constituem a base do risco e, de seguida, neutraliza-os sem demonstração racional, sem avaliação individualizada e sem qualquer garantia concreta quanto à proteção da Recorrente no Estado requerente.

XII. A decisão recorrida viola, por isso, o dever constitucional e legal de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

XIII. O acórdão recorrido incorre ainda em nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por insuficiência de fundamentação, contradição entre os factos provados e a decisão, e omissão de pronúncia sobre questões essenciais.

XIV. A contradição é insanável, pois, se as ameaças foram dadas como provadas e foram suficientemente sérias para levar familiares próximas da Recorrente a fugir, ocultar-se e abandonar rotinas, impunha-se ao Tribunal explicar por que razão tais factos não atingiam o patamar de risco real exigido pelo artigo 3.º da CEDH.

XV. Se o Tribunal recorrido entendia que as ameaças não tinham densidade suficiente para fundar risco real, deveria tê-lo afirmado expressamente e fundamentado essa conclusão.

XVI. O que não podia fazer era dar como provados factos reveladores de risco e, simultaneamente, tratá-los como juridicamente irrelevantes ou inexistentes.

XVII. O acórdão recorrido é igualmente nulo por omissão de pronúncia quanto à situação concreta da filha menor da Recorrente.

XVIII. A menor tem 9 anos de idade, vive com a mãe, depende dela em termos afetivos, materiais e escolares, e encontra-se integrada em Portugal, frequentando a Escola Básica de Mem Martins, no 3.º ano de escolaridade.

XIX. A extradição da Recorrente, atenta a existência de prisão preventiva decretada no Brasil, implicará uma separação imediata, abrupta e de duração indeterminada entre mãe e filha.

XX. O acórdão recorrido não apurou quem acolherá a menor, em que país, em que condições, com que estabilidade afetiva, familiar, escolar e psicológica, nem se existe retaguarda familiar idónea e segura.

XXI. A mera afirmação de que não existem elementos suficientes para concluir que a menor ficará privada de estabilidade emocional, familiar e escolar não constitui ponderação do superior interesse da criança.

XXII. Tal afirmação representa uma inversão do dever de proteção, pois o Tribunal nada apurou e depois fez recair sobre a criança e sobre a Recorrente as consequências da falta de instrução.

XXIII. O Tribunal recorrido deveria ter ponderado expressamente a idade da menor, o vínculo de dependência relativamente à mãe, a inexistência de retaguarda familiar segura no Brasil, a integração escolar em Portugal, a duração previsível da separação e o impacto psicológico de uma rutura abrupta e prolongada.

XXIV. A decisão recorrida viola o artigo 69.º da CRP, o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 8.º da CEDH.

XXV. A cooperação judiciária internacional em matéria penal assenta na confiança entre Estados, mas essa confiança não é cega, absoluta ou imune ao controlo de direitos fundamentais.

XXVI. A Convenção CPLP não pode ser interpretada como mecanismo automático de entrega, desligado da Constituição, da CEDH, da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático.

XXVII. A interpretação segundo a qual, não se verificando uma das causas expressas de recusa previstas nos artigos 3.º e 4.º da Convenção CPLP, a extradição deve ser automaticamente concedida, é incompatível com os artigos 1.º, 8.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º, 33.º, n.º 7, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP.

XXVIII. Tal interpretação é igualmente desconforme aos artigos 3.º e 8.º da CEDH e aos artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XXIX. O artigo 6.º da Lei n.º 144/99 consagra uma cláusula geral de salvaguarda dos direitos fundamentais, impondo a recusa da cooperação quando esta possa conduzir a resultado incompatível com a CEDH ou com outros instrumentos internacionais relevantes ratificados por Portugal.

XXX. O artigo 22.º da Convenção CPLP, ao admitir a recusa quando o cumprimento do pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado requerido, deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, da integridade física e moral, da vida familiar e do superior interesse da criança.

XXXI. A jurisprudência que sublinha a taxatividade das causas de recusa da Convenção CPLP não pode ser lida como dispensa de controlo constitucional e convencional quando os autos revelam risco concreto, individualizado e reconhecido pela própria decisão recorrida.

XXXII. O presente caso distingue-se das situações em que são invocadas apenas considerações genéricas sobre o sistema prisional brasileiro ou o normal afastamento familiar decorrente de qualquer extradição.

XXXIII. Aqui estão em causa ameaças concretas, fuga da irmã da Recorrente para os Estados Unidos, ocultação da mãe em zona rural, ameaça envolvendo a filha menor e previsível sujeição da Recorrente a prisão preventiva no Brasil.

XXXIV. Onde há risco individualizado, a confiança mútua não dispensa o controlo jurisdicional concreto, efetivo e fundamentado.

XXXV. O artigo 3.º da CEDH consagra uma proteção absoluta contra a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes, não admitindo ponderação com razões de segurança, conveniência, gravidade dos factos imputados ou eficácia da cooperação penal.

XXXVI. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente nos casos Soering c. Reino Unido, Chahal c. Reino Unido e Saadi c. Itália, um Estado viola o artigo 3.º da CEDH quando extradita, expulsa ou entrega uma pessoa relativamente à qual existam motivos sérios e fundados para crer que ficará exposta a risco real de tratamento proibido.

XXXVII. O limiar exigido pelo artigo 3.º da CEDH não é o da certeza do dano, mas o da existência de razões sérias para crer na verificação de um risco real.

XXXVIII. O risco pode provir de agentes públicos ou de particulares, terceiros interessados, grupos criminosos ou redes de intimidação, sempre que as autoridades do Estado de destino não consigam ou não possam assegurar proteção efetiva e suficiente.

XXXIX. No caso dos autos, as ameaças são matéria provada, tiveram consequências reais na vida familiar da Recorrente e envolveram expressamente a sua filha menor.

XL. O acórdão recorrido errou ao considerar que o risco não decorre da extradição, mas apenas dos factos imputados à Recorrente.

XLI. Em matéria de non-refoulement, o risco pode ter origem em circunstâncias anteriores à entrega, sendo decisivo saber se a decisão do Estado requerido expõe a pessoa, por ato próprio, a esse risco.

XLII. Portugal não cria as ameaças, mas cria a exposição ao risco se entregar a Recorrente ao território onde essas ameaças se desenvolveram e onde ficará, previsivelmente, privada da sua liberdade e da sua capacidade de autoproteção.

XLIII. O acórdão recorrido errou também ao relativizar o risco com o argumento de que este poderia existir igualmente em Portugal.

XLIV. A Recorrente encontra-se em Portugal sob proteção das autoridades portuguesas e europeias, fora do alcance territorial normal das pessoas que a ameaçam, ao passo que a extradição a colocará no território onde as ameaças foram geradas e no contexto processual que as desencadeou.

XLV. O artigo 3.º da CEDH impunha uma avaliação concreta da identidade ou perfil dos autores das ameaças, ligação das ameaças ao processo brasileiro, medidas de proteção existentes, capacidade de proteção em prisão preventiva, estabelecimento prisional provável, regime aplicável e garantias individualizadas do Estado requerente.

XLVI. Nenhuma dessas diligências essenciais foi realizada pelo Tribunal recorrido.

XLVII. O acórdão recorrido violou, assim, o artigo 3.º da CEDH e o princípio de non-refoulement, ao autorizar a extradição sem avaliação concreta e suficiente do risco real.

XLVIII.A Recorrente não sustenta o presente recurso numa crítica genérica ao Estado brasileiro, reconhecendo que o Brasil é um Estado soberano e democrático, parte em instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos.

XLIX. Todavia, essa consideração institucional não dispensa o Tribunal português de avaliar riscos concretos quando os autos os revelam.

L. A situação prisional brasileira constitui, pelo menos, elemento contextual relevante, sobretudo quando conjugada com ameaças individualizadas, prisão preventiva, vulnerabilidade da Recorrente e ausência de garantias concretas.

LI. O Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, na ADPF 347/DF, a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, marcado por violações massivas de direitos fundamentais das pessoas presas.

LII. Este contexto, isoladamente considerado, poderá não bastar para recusar toda e qualquer extradição para o Brasil, mas assume relevância acrescida quando associado ao risco individualizado reconhecido nos autos.

LIII. À luz da jurisprudência do TEDH, designadamente no caso Othman c. Reino Unido, garantias diplomáticas só são relevantes quando sejam específicas, individualizadas, provenientes de autoridade competente, exequíveis, verificáveis e dotadas de mecanismos de acompanhamento.

LIV. Garantias genéricas, meramente formais ou desprovidas de meios de controlo não bastam quando o risco é concreto e pessoal.

LV. No presente caso, impunha-se apurar onde a Recorrente será colocada, em que condições, sob que regime de proteção, com que acesso a advogado, família, consulado e mecanismos de queixa, e com que medidas específicas para neutralizar as ameaças já reconhecidas nos autos.

LVI. Quando as ameaças são individualizadas, as garantias também têm de o ser.

LVII. O acórdão recorrido não exigiu garantias adequadas, não analisou a suficiência de garantias eventualmente existentes e não condicionou a entrega à proteção efetiva da Recorrente.

LVIII. Tal omissão viola o artigo 3.º da CEDH, o artigo 25.º da CRP e o dever constitucional de proteção da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.

LIX. O artigo 8.º da CEDH garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

LX. Uma decisão de extradição que implica a separação de uma mãe da sua filha menor constitui ingerência grave nesse direito, ainda que prossiga um fim legítimo de cooperação penal.

LXI. A questão não é saber se toda e qualquer extradição de progenitor com filhos menores deve ser recusada, mas se, no caso concreto, o Tribunal ponderou seriamente a proporcionalidade da ingerência.

LXII.O acórdão recorrido não realizou qualquer juízo concreto de proporcionalidade quanto à vida familiar da Recorrente e da sua filha menor.

LXIII. A jurisprudência do TEDH, designadamente em Neulinger e Shuruk c. Suíça, X c. Letónia e Tarakhel c. Suíça, exige uma ponderação concreta, efetiva e individualizada quando decisões estaduais afetam crianças.

LXIV. O Tribunal recorrido não solicitou relatório social, relatório psicológico, informação escolar, informação da CPCJ, nem promoveu a audição da menor em condições adequadas à sua idade e maturidade.

LXV. O Tribunal recorrido também não identificou quem ficará responsável pela menor, se existe retaguarda familiar idónea em Portugal, nem se a criança poderá ser deslocada para o Brasil em condições minimamente seguras.

LXVI. A filha menor da Recorrente não pode ser tratada como um efeito colateral do processo de extradição.

LXVII. A menor é titular autónoma de direitos fundamentais e qualquer decisão que afete de modo direto a sua vida familiar, estabilidade emocional e percurso escolar tem de ponderar primacialmente o seu superior interesse.

LXVIII.A autorização da extradição, sem tal ponderação, viola o artigo 8.º da CEDH, os artigos 18.º, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

LXIX. O artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança impõe que, em todas as decisões relativas a crianças, o interesse superior da criança seja uma consideração primacial.

LXX. O artigo 9.º da mesma Convenção impõe que a criança não seja separada dos pais contra a vontade destes, salvo quando tal separação seja necessária no seu superior interesse.

LXXI. O artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião nos processos judiciais e administrativos que lhe digam respeito.

LXXII. Estes preceitos impõem ao Tribunal um verdadeiro método decisório: identificar a criança afetada, avaliar a sua situação concreta, recolher informação adequada e ponderar expressamente o seu superior interesse.

LXXIII. O Tribunal recorrido não cumpriu esse método decisório.

LXXIV. Ao decidir sem relatório social, sem avaliação psicológica, sem informação escolar, sem intervenção da CPCJ e sem audição da menor, o Tribunal decidiu sem a matéria mínima necessária para respeitar o superior interesse da criança.

LXXV. A omissão dessas diligências impede um juízo sério de proporcionalidade e afeta a validade do acórdão recorrido.

LXXVI. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao tratar a Convenção CPLP como um instrumento quase automático de entrega.

LXXVII. Incorreu em erro de direito ao confundir risco real com prova certa do dano.

LXXVIII. Incorreu em erro de direito ao considerar irrelevante que o risco decorra dos factos imputados e não da extradição em si.

LXXIX. Incorreu em erro de direito ao relativizar o risco por admitir que este poderia existir também em Portugal.

LXXX. Incorreu em erro de direito ao desconsiderar o superior interesse da criança como consideração primária.

LXXXI. Incorreu em erro de direito ao inverter o ónus de proteção, decidindo com base na inexistência de prova depois de não ter promovido as diligências necessárias à sua obtenção.

LXXXII. Incorreu em erro de direito ao não exigir garantias diplomáticas individualizadas, concretas, verificáveis e adequadas ao risco específico reconhecido nos autos.

LXXXIII. Caso se entenda não existirem já elementos suficientes para recusar a extradição, deverá ser determinada a renovação da prova ou a baixa dos autos para realização das diligências omitidas.

LXXXIV. Tais diligências não se destinam a discutir o mérito da acusação brasileira, mas apenas a apurar os pressupostos negativos da extradição e a compatibilidade da entrega com os direitos fundamentais da Recorrente e da sua filha menor.

LXXXV. Deverá ser realizado relatório social sobre a situação familiar, habitacional, económica e escolar da menor em Portugal.

LXXXVI. Deverá ser solicitada informação à escola frequentada pela menor, quanto à sua integração, assiduidade, necessidades educativas e estabilidade.

LXXXVII. Deverá ser realizada avaliação psicológica ou relatório técnico sobre o impacto previsível da separação abrupta e prolongada da mãe.

LXXXVIII. Deverá ser solicitada informação à CPCJ territorialmente competente sobre a existência ou inexistência de rede familiar idónea para acolhimento da menor.

LXXXIX. Deverá ser ponderada e promovida a audição da menor, se tecnicamente adequada à sua idade e maturidade, em ambiente próprio, reservado e protegido.

XC. Deverá ser solicitado ao Estado requerente esclarecimento sobre o estabelecimento prisional para onde a Recorrente será conduzida, o regime aplicável, as medidas de proteção existentes, o acesso a advogado, consulado, família e mecanismos de queixa.

XCI. Deverão ser solicitadas garantias individualizadas, concretas e verificáveis, incluindo compromisso sobre a proteção física da Recorrente e comunicação imediata de qualquer incidente.

XCII. Deverá ainda ser solicitada informação sobre medidas de proteção disponíveis para a Recorrente, sua mãe e sua filha no Brasil, considerando as ameaças documentadas e dadas como provadas.

XCIII. Deverá ser junta ou atualizada informação oficial relativa à situação prisional no Estado federado ou no estabelecimento para onde a Recorrente será previsivelmente encaminhada.

XCIV. A omissão de tais diligências impede uma decisão segura sobre a compatibilidade da extradição com os artigos 3.º e 8.º da CEDH, com o artigo 69.º da CRP e com os artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XCV. Para todos os efeitos legais, incluindo eventual fiscalização concreta de constitucionalidade, a Recorrente suscita expressamente a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 22.º e 25.º da Convenção CPLP, conjugados com os artigos 3.º, 6.º, 18.º, 49.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 144/99, no sentido de que a extradição deve ser concedida sempre que não se verifique uma causa expressa de recusa prevista nos artigos 3.º e 4.º da Convenção CPLP, ainda que existam factos provados que revelem risco real para a vida ou integridade física da pessoa reclamada e impacto direto e grave no superior interesse de filha menor. Página 30

Processo n.º 998/26.9YRLSB | Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

XCVI. Tal interpretação viola os artigos 1.º, 8.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º, 33.º, n.º 7, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, bem como os artigos 3.º e 8.º da CEDH e os artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XCVII. A Recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade material da interpretação normativa segundo a qual o Tribunal do Estado requerido pode indeferir, omitir ou não promover diligências probatórias destinadas a apurar risco real de tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH e o superior interesse de criança menor afetada pela extradição, decidindo depois com fundamento na inexistência de prova suficiente.

XCVIII. Tal interpretação viola o direito a um processo equitativo, o direito de defesa, o dever de fundamentação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o dever constitucional e convencional de proteção das crianças.

XCIX. É também materialmente inconstitucional e convencionalmente desconforme a interpretação segundo a qual a situação familiar de uma criança menor afetada pela extradição do progenitor cuidador principal é sempre irrelevante no âmbito da Convenção CPLP, sem necessidade de ponderação concreta de proporcionalidade.

C. Essa interpretação elimina, na prática, a proteção conferida pelo artigo 8.º da CEDH, pelo artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo artigo 69.º da CRP.

CI. O acórdão recorrido deve, por tudo o exposto, ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação, contradição entre os factos provados e a decisão, e omissão de pronúncia sobre questões essenciais.

CII. Caso assim não se entenda, deverá o acórdão recorrido ser revogado, recusando-se a extradição da Recorrente, por violação dos artigos 3.º e 8.º da CEDH, dos artigos 1.º, 8.º, 16.º, 18.º, 25.º, 33.º, n.º 7, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, e dos artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

CIII. Subsidiariamente, deverá ser determinada a renovação da prova ou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para realização das diligências indispensáveis ao apuramento do risco real para a Recorrente, da suficiência das garantias do Estado requerente e do superior interesse da filha menor.

CIV. Em qualquer caso, não deverá ser executada a entrega da Recorrente sem prévia avaliação concreta, individualizada e fundamentada dos riscos reconhecidos nos autos e sem ponderação efetiva do impacto da extradição na filha menor.

CV. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, não tanto pelo alegado, mas sim pelo doutamente suprido por V/Exas. Colendos Juízes Conselheiros, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso e por via disso,

1) Ser declarado nulo o acórdão recorrido, por insuficiência, contradição e omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 205.º da CRP, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP;

2) Ser revogado o acórdão recorrido e recusada a extradição da Recorrente para a República Federativa do Brasil, por violação dos artigos 3.º e 8.º da CEDH, dos artigos 1.º, 16.º, 18.º, 25.º, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, e dos artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança;

3) Subsidiariamente, ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para suprimento das nulidades e realização das diligências probatórias essenciais, designadamente relatório social, relatório psicológico, informação escolar, informação da CPCJ, audição da menor, se adequada, e pedido de garantias individualizadas e verificáveis ao Estado requerente;

4) Ainda subsidiariamente, caso se entenda admissível a extradição em abstrato, ser a entrega condicionada à prestação prévia de garantias diplomáticas concretas, individualizadas, verificáveis e adequadas ao risco reconhecido nos autos, incluindo indicação do estabelecimento prisional, regime de proteção, medidas de segurança, acesso a advogado, família, consulado e mecanismos efetivos de monitorização;

5) Ser expressamente julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 22.º e 25.º da Convenção CPLP, conjugados com os artigos 3.º, 6.º, 18.º, 49.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 144/99, no sentido de impor ou permitir a extradição sem avaliação concreta de risco real de violação dos artigos 3.º e 8.º da CEDH e sem ponderação primacial do superior interesse da criança.»

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Na Resposta ao recurso, refere a Exma. Sra. PGA:

«…Por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de junho de 2026, foi decretada a sua extradição para a República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., que corre termos na 2.ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, por suspeita da prática de factos,entre2023 e 2024, suscetíveis de integrar os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos e puníveis, respetivamente, pelo artigo 171.º,parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13.

A extraditanda, ora recorrente, sempre se opôs à extradição. E fá-lo, essencialmente, baseada:

- No risco para a sua vida e da sua filha;

- Motivos de ordem familiar; ligação da extraditanda a Portugal e inserção neste país.

Do alegado risco para a sua vida e da sua filha:

A oposição, regulada no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”, como expressamente determina o n.º 2 da citada norma.

Da oposição apresentada pela extraditanda, bem como das suas alegações de recurso, ora em análise, constata-se que as mesmas extravasam o objeto da oposição tal como configurado por aquela norma, reportando-se a situações irrelevantes para o efeito que a extradição visa, ou seja, que possam obstar à sua entrega ao Estado requerente para procedimento criminal pelos crimes de burla qualificada e associação criminosa.

Tal como já havia referido o MP, em sede de resposta à oposição:

“O risco invocado pela extraditanda, está associado à sua prática criminal, sendo proveniente de pessoas com quem estará relacionada por causa dessa prática e não com o próprio sistema prisional ou judicial.

As mensagens juntas aos autos apenas comprovam que a extraditanda está a lidar com a indignação dos lesados que denunciaram os factos judicialmente, o que a levou a fugir do país para se furtar à ação da justiça.

Ademais, importa referir que a extraditanda está em Portugal há pouco mais de um ano, nesse período já mudou de emprego e não tem a sua permanência no país regularizada pelo que não pode efetivamente afirmar que se encontra a residir legalmente em Portugal e que se encontra perfeitamente integrada, quando a única razão que a levou a mudar-se para este país foi a fuga à justiça brasileira e das vítimas que fez no seu país, e que aí a denunciaram…”.

Não faz nenhum sentido a alegação de violação” do artigo 3º da CEDH, pois caberia antes ao extraditando mostrar a “forte/concreta probabilidade de lesão dos seus direitos fundamentais com o deferimento da extradição ao Estado requerente”, o que não fez.

De resto, o Tribunal da Relação de Lisboa salienta que “…o hipotético risco para a vida da requerida — que, de resto, não resultou provado — não decorre da extradição, mas antes dos factos que motivaram o pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras…”.

A extraditanda não demonstrou tal risco, nem eventuais condições, concretamente incompatíveis com a dignidade humana em que, supostamente, decorrerá a prisão preventiva.

É bem verdade que a jurisprudência do TEDH se tem consolidado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efectivo de tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder (v., entre outras, as decisões dos casos F. G. c. Suécia, n.º 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, n.os 28492/15 e 49975/15, § 94).

Porém, cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito (Saadi c. Itália, n.º 37201/06, § 129; Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109). E quando as fontes invocadas referem uma situação genérica, as alegações do extraditando relativas ao seu caso particular carecem de corroboração por outras provas (Saadi c. Itália, § 131).

E não se trata, como refere a extraditanda, da inversão do ónus da prova, mas de uma avaliação, caso a caso, individualizada, de forma a identificar factores que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.

Não sendo o caso, na situação em apreço, não cabe às autoridades portuguesas a realização de diligências no sentido de afastar as dúvidas levantadas a esse respeito.

Por fim, há que sublinhar que a República Federativa do Brasil, sendo um Estado de Direito, rege-se por quadro normativo eivado de princípios e regras que não permitem concluir que os cidadãos estarão à mercê de situações sem controlo e sem possibilidade de intervenção das autoridades competentes. Ao que soma que a recusa de extradição por razões de segurança não encontra acolhimento nesse sentido, quer seja na Convenção, quer noutras disposições subsidiárias.

Mostra-se, pois, evidente não existir nenhuma omissão e, consequentemente, a violação do disposto nos artºs 3.º da CEDH e 25.º da CRP nem o dever constitucional de proteção da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.

Motivos de ordem familiar; ligação da extraditanda a Portugal e inserção neste país

Alega a extraditanda que a extradição acarretará consequências devastadoras ao nível da estabilidade emocional, familiar e escolar da criança; que equivalerá a colocá-la e à filha numa situação de gravíssimo perigo humano e social, bem como colocará o Estado Português em violação direta das obrigações internacionais assumidas em matéria de direitos humanos e o superior interesse da criança.

Salvo o devido respeito, como se referiu já, na resposta à oposição:

“Os alegados factos relativamente à filha da extraditanda, com 9 anos de idade, que estará socialmente integrada em Portugal, não podem ser impeditivos da extradição, até porque cabe à progenitora zelar pelo bem estar da sua filha, assim assegurando o seu superior interesse enquanto criança, não a levando para o Brasil, onde nem sequer estará com a mãe face à prisão preventiva determinada e mantida, sendo certo que, como não poderia deixar de ser, o pedido de extradição reporta-se exclusivamente à mãe, não abrangendo a filha”.

E se à mãe cabe assegurar, em primeira linha, o superior interesse da criança, foi a extraditanda, ao praticar os ilícitos, quem não o fez, pelo que não pode, agora, utilizar tal argumento, que para ela própria não foi suficiente para pautar a sua vida pelas normas e regras sociais vigentes, por forma a acautelar a sua presença junto da filha, de forma a cuidar da mesma e protege-la.

A propósito das situações pessoais e familiares do extraditando e estando em causa o artigo 18º,nº 2da Lei nº 144/99,de 31 de agosto, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 23 de Abril de 2020, considerou:

“Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.”( Processo nº 498/18.0YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt)

Assim, a situação familiar do extraditando não configura qualquer causa de inadmissibilidade da extradição ou mesmo de recusa facultativa, já que qualquer problemática de índole familiar não consta elencada nem dos motivos de inadmissibilidade da extradição, nem das causas de recusa facultativa da mesma.

Ainda a propósito do invocado artº 8º da CEDH, refere o Ac. do STJ de 17 de junho de 2026, in www.dgsi.pt - Relator Conselheiro Antero Luís:

“Os requisitos foram pensados para situações de imigrantes de segunda geração, ou de estrangeiros chegados na infância a um país, que, entretanto, já constituíram família no país de acolhimento e que se veem alvo de um processo de expulsão ou, como no caso referido pelo extraditando no seu recurso, de exclusão (Üner c. Países Baixos, n.º 46410/99.

(…)

Não é isso que aqui se verifica, ou não na mesma medida – e note-se que o grau de integração do cidadão excluído no caso Üner c. Países Baixos era substancialmente maior do que o do extraditando no presente processo, bastando notar que aquele havia chegado com a mãe e os irmãos aos Países Baixos com 12 anos (para se juntar ao pai, que já lá vivia), que tinha já dois filhos por altura da decisão de exclusão, e que nem a sua mulher ou os seus filhos partilhavam a sua nacionalidade ou falavam a língua do seu país de origem. Nada disto impediu o TEDH de considerar não ter havido nesse caso violação do artigo 8.º da CEDH, dado o relativamente pouco tempo de convivência com a mulher e o primeiro filho, a manutenção de laços sociais e culturais com o país de origem, a gravidade dos crimes praticados e a facilidade de adaptação de crianças pequenas…”

Chegados aqui, convém reforçar o alegado pela Exmª colega PGA, aquando da resposta à oposição:

“…A extraditanda está em Portugal há pouco mais de um ano, nesse período já mudou de emprego e não tem a sua permanência no país regularizada pelo que não pode efetivamente afirmar que se encontra a residir legalmente em Portugal e que se encontra perfeitamente integrada, quando a única razão que a levou a mudar-se para este país foi a fuga à justiça brasileira e das vítimas que fez no seu país e que aí a denunciaram:::”.

Não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e da sua filha não se sobrepõem ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição.

Estando reunidos os respetivos requisitos legais e não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, não se descortina, razão válida para não deferir o pedido de extradição, ora em análise.

Não se verifica a inconstitucionalidade matérial invocada pela extraditanda, de que “o Tribunal do Estado requerido pode indeferir, omitir ou não promover diligências probatórias destinadas a apurar risco real de tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH e o superior interesse de criança menor afetada pela extradição, decidindo depois com fundamento na inexistência de prova suficiente”, uma vez que esta norma se refere à existência de causas de recusa de cooperação, tais como a falta de garantias de um processo justo, risco de aplicação de pena de morte ou prisão perpétua sem revisão, ou condições prisionais desumanas que violem o artigo 3.º da CEDH.

Não se verifica, igualmente, a inconstitucionalidade material da interpretação de que “a situação familiar de uma criança menor afetada pela 144/99, de 31 de agosto, por não ter acolhimento na Convenção, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, pelo que se entende que é de deferir o pedido de extradição.

Em nossa opinião o douto acórdão recorrido fez correta apreciação de toda a prova carreada aos autos e correta interpretação e aplicação da Lei aos factos, não tendo violado nem os preceitos e princípios invocados pela Recorrente nem quaisquer outros, devendo, assim, ser mantido, negando-se provimento ao recurso da Recorrente.

Em face do que, parece-nos, dever ser de improceder, na totalidade, a impugnação efetuada pela Extraditando».

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Enquadramento Legal

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do C.P. P.).

As conclusões sintetizam as razões do pedido, mas devem estar contidas na motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359).

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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As questões que delimitam o objeto do recurso, são, em síntese, as seguintes:

-Teme fundadamente pela sua vida e integridade física em caso de entrega às autoridades brasileiras.

- Receio alicerçado em ameaças concretas, sérias e reiteradas, cuja documentação já foi junta aos autos.

- Familiares diretos da extraditanda foram alvo de intimidações e ameaças graves:

a irmã abandonou o Brasil, refugiando-se nos Estados Unidos da América;

a mãe viu-se obrigada a abandonar a própria residência e ocultar-se em zona rural, por razões de segurança.

-Existe um risco sério, real, atual e objetivo para a vida e integridade física da extraditanda e da sua filha menor.

- A extradição acarretará consequências devastadoras ao nível da estabilidade emocional, familiar e escolar da criança.

- A entrega às autoridades requerentes equivalerá a colocá-la e à filha numa situação de gravíssimo perigo humano e social.

- Os elementos já juntos aos autos demonstram ameaças concretas, fuga e dispersão familiar, ocultação da progenitora da extraditanda e medo objetivo e fundado pela própria sobrevivência.

- A concretização da extradição colocará o Estado Português em violação direta das obrigações internacionais assumidas em matéria de direitos humanos e o superior interesse da criança.

- O acórdão recorrido não exigiu garantias adequadas, com vista a condicionar a entrega à proteção efetiva da Recorrente, como a tomada de medidas específicas para neutralizar as ameaças já reconhecidas nos autos, pelo que tal omissão viola o artigo 3.º da CEDH, o artigo 25.º da CRP e o dever constitucional de proteção da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.

- O acórdão recorrido não realizou qualquer juízo concreto de proporcionalidade quanto à vida familiar da Recorrente e da sua filha menor, sendo que o artigo 8.º da CEDH garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo que tal norma, conjuntamente com os artigos 18.º, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, os artigos 3.º, 9º e 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram igualmente violados

- Devia o TRL decidir após relatório social, avaliação psicológica, informação escolar, intervenção da CPCJ e audição da menor, bem como devia exigir garantias diplomáticas individualizadas, concretas, verificáveis e adequadas ao risco específico reconhecido nos autos.

- A interpretação do TRL viola os artigos 1.º, 8.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º, 33.º, n.º 7, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, bem como os artigos 3.º e 8.º da CEDH e os artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

- A Recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade material da interpretação normativa segundo a qual o Tribunal do Estado requerido pode indeferir, omitir ou não promover diligências probatórias destinadas a apurar risco real de tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH e o superior interesse de criança menor afetada pela extradição, decidindo depois com fundamento na inexistência de prova suficiente.

- Tal interpretação viola o direito a um processo equitativo, o direito de defesa, o dever de fundamentação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o dever constitucional e convencional de proteção das crianças.

- Considera também a recorrente, materialmente inconstitucional e convencionalmente desconforme a interpretação segundo a qual a situação familiar de uma criança menor afetada pela extradição do progenitor cuidador principal é sempre irrelevante no âmbito da Convenção CPLP, sem necessidade de ponderação concreta de proporcionalidade. Essa interpretação elimina, na prática, a proteção conferida pelo artigo 8.º da CEDH, pelo artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo artigo 69.º da CRP.

- O acórdão recorrido deve, por tudo o exposto, ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação, contradição entre os factos provados e a decisão, omissão de pronúncia sobre questões essenciais.

- Caso não se conclua dessa forma, deverá o acórdão recorrido ser revogado, recusando-se a extradição da Recorrente, por violação dos artigos 3.º e 8.º da CEDH, dos artigos 1.º, 8.º, 16.º, 18.º, 25.º, 33.º, n.º 7, 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da CRP, e dos artigos 3.º, 9.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

- Subsidiariamente, deverá ser determinada a renovação da prova ou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para realização das diligências indispensáveis ao apuramento do risco real para a Recorrente, da suficiência das garantias do Estado requerente e do superior interesse da filha menor.

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Constatamos que no caso em análise, rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ("Convenção CPLP"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, que entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011.

Na República Federativa do Brasil, a Convenção CPLP foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 (cf. Aviso n.º 183/2011). Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, p. 28).

Nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art.º 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.

Foi ao abrigo da Convenção Extradição CPLP, que a República Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição do nacional brasileiro, a aqui recorrente, para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., que corre termos na 2.ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte, por suspeita da prática de factos, entre 2023 e 2024, suscetíveis de integrar os crimes de estelionato e de associação criminosa, previstos e puníveis, respetivamente, pelo artigo 171.º, parágrafo 2-A, do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 1.º, § 1.º da Lei 12850/13, correspondendo a ambos pena máxima de prisão até 8 anos, que levou à detenção provisória daquela cidadã, bem como no requerimento de apresentação da mesma para audição judicial que deu origem aos presentes autos, os quais são também puníveis na legislação portuguesa, nos termos dos artigos 217.º, 218.º e 299.º, Código Penal, com penas máximas abstratamente aplicáveis de, pelo menos, 5 anos de prisão.

Nos termos da mesma Convenção, a extradição pode ser recusada se “a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” – art.º 4.º, al. a) –, gozando de todos os direitos e garantias que o Estado requerido legalmente conceda – art.º 8.º –, sendo o pedido de extradição transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do recurso ao canal diplomático – art.º 9.º.

Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art.º 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.

Sobre a extradição em que Portugal seja parte, entre outros instrumentos legislativos nacionais, aplicam-se as disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal, Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (designadamente, os art.ºs 21.º. 29.º, 31.º a 43.º, 48.º a 60.º); da Constituição da República (art.º 33.º); do Código de Processo Penal (CPP), (designadamente art.º 229.º e seguintes e as disposições relativas à detenção e à aplicação de medidas de coação) e do Código Penal.

Porém, apenas, subsidiariamente estes outros instrumentos legislativos se aplicam ao processo de extradição assente em instrumento legislativo convencional – art.º 3.º, da Lei n.º 144/99.

A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na fides inter nationes (boa fé entre nações) e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional.

O processo de extradição, tem como finalidade a eficiência e a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais do Estado contratante.

Ora, será dentro do contexto desta Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (cooperação judiciária internacional em matéria penal) a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei n.º 144/99 e, subsidiariamente, o CPP.

Conforme se diz no Ac. do STJ, de 30/05/2012, Proc. n.º 290/11.3YRCBR1.S1, in dgsi.pt,: “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”, sendo “(…) regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229º deste diploma e o art. 3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.”

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Atentas as conclusões do recurso, conclui-se que, essencialmente, os seus fundamentos focam-se na proteção dos direitos fundamentais da extraditanda, que considera violados, na nulidade do acórdão recorrido e na alteração da decisão à luz das garantias diplomáticas e constitucionais.

Assim, ao analisar as questões colocadas no recurso, ter-se-á sempre presente, que muitas das questões levantadas no recurso, estão interligadas, acabando sempre por termos de repetir alguma da sua fundamentação.

Por outro lado, convém sempre realçar, que a extraditanda pode/deve deduzir oposição à extradição, no prazo fixado, com os fundamentos que tiver por convenientes, apresentar provas e requerer o que entender por conveniente, dispondo o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que a oposição à extradição deve ser deduzida no momento próprio e com exaustividade, sob pena de preclusão.

Por isso, o extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de mérito. A omissão de diligências, a não arguição de nulidades, ou a ausência de requerimentos probatórios nesse momento processual não podem posteriormente ser supridas, sob pena de subversão da economia processual e violação do princípio da lealdade.

O extraditando que, voluntariamente, omite requerimentos probatórios, não apresenta testemunhas, ou não suscita questões no momento da oposição, não pode, posteriormente, arguir que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia relativamente a matérias que ele próprio sonegou à apreciação judicial, não fazendo sentido exigir a um tribunal que se pronuncie sobre o que não foi suscitado.

Assim, repetimos, o extraditando tem o dever jurídico de concentrar toda a sua defesa no momento da oposição à extradição. A não observância desse dever acarreta preclusão dos meios não deduzidos e impede a invocação posterior de nulidades com fundamento em omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação, preservando a dignidade do processo de extradição e a credibilidade do sistema judicial.

Passemos então a analisar todas as questões colocadas no recurso.

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- Nulidades

A recorrente invoca em primeiro lugar, a alegada «nulidade por omissão de pronúncia» relativamente à avaliação de garantias diplomáticas específicas.

Porém, constata-se desde logo que o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre todas as questões apresentadas, como veremos.

Contudo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – C.P.P., a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer uma questão que devia apreciar.

Ora, não existe omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide todas as questões pertinentes, ainda que não acolha a perspetiva do recorrente ou não desenvolva cada argumento com a extensão desejada pela parte, ou se pronuncia sobre a questão, mesmo que de forma implícita ou sumária, ou quando a questão é manifestamente improcedente.

Comecemos por afirmar que as condições prisionais no Brasil não configuram causa obrigatória ou facultativa de recusa do pedido de extradição de um extraditando para aquele país.

O Estado Português, ao subscrever a Convenção de Extradição da C.P.L.P., reconheceu o Brasil como uma república democrática comprometida a assegurar condições humanas na execução das penas, sem tortura nem tratamentos cruéis ou degradantes.

A Convenção de Extradição da C.P.L.P. não prevê a possibilidade de recusa da extradição com base no funcionamento deficiente do sistema prisional do Estado requerente, existindo uma presunção de confiança mútua entre os Estados signatários.

O Brasil está vinculado a tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção contra a Tortura, cujo respeito é reconhecido pelos Estados Português e Brasileiro ao aderir à Convenção C.P.L.P..

A invocação genérica e não comprovada das condições das prisões brasileiras repetidamente não é admitida como fundamento para rejeição da extradição.

Esta posição decorre da confiança recíproca que fundamenta a Convenção da C.P.L.P. e o princípio de que interesses da justiça internacional e cooperação prevalecem, salvo situações concretas de risco comprovado de tratamento inumano, não admitidas com base em alegações genéricas e meras suposições.

A República Federativa do Brasil é um país reconhecido como integrado nas nações democráticas, membro da O.N.U., que subscreveu convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradante e que se reclama da tradição constitucional humanista e de princípios que são inerentes e imanam da própria ideia de Estado de direito democrático e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos internacionalmente com os outros Estados, como é o caso da Convenção da Extradição da Acordo Interestadual ou Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – C.P.L.P., aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R. - I.ª Serie, n.º 178 de 15 de setembro.

Na verdade, no âmbito de aplicação da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005 prevê-se, expressamente no seu art.º 8.º, que “(…) A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse estado”.

Ora, como se diz no Ac. do STJ, de 29/06/2023, Proc. n.º 72/23.0YRCBR.S1, em www.dgsi.pt, “Com isto se visa dizer que as garantias oferecidas pela ordem jurídica do Estado requerente, nos termos em que o foram, são bastantes para determinar a extradição solicitada, tendo em consideração que se fundam no princípio da confiança, com base no qual se celebram os acordos e convenções internacionais, porquanto os Estados confiam que os Estados com quem eles contratam têm um sistema jurídico que garante os direitos considerados fundamentais num certo nível civilizacional, que os consagram na lei e que os implementam.

Além disso, a exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional brasileiro não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção Extradição CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito.

O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. No fundo, é o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo».

Por outro lado, diz-se no Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, em www.dgsi.pt: “É que à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente – deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro –, o recurso terá de improceder, também, nesta parte, improcedência que, aliás, sempre se verificaria, visto que o recorrente se limitou a invocar os referidos fundamentos, sem que tenha alegado e provado factualismo susceptível de os suportar/integrar.”

Assim, a suficiência da garantia prestada pelo Estado requerente basta-se, com a indicação de que na ordem jurídica do Estado requerente existem os instrumentos legislativos adequados a fazer cumprir o acordo e a garantia prestada, designadamente os meios de impugnação ou de recurso, caso as mesmas não sejam cumpridas; ou a assunção do compromisso de não aplicação de penas e medidas que atentem contra a integridade física do extraditando, entre outras; ou mesmo a existência de mecanismos de queixa ao nível nacional ou internacional, que permitam a intervenção de entidades nacionais e/ou internacionais que possam influir nos Estados, com vista à alteração do modo como prestam serviços públicos ou de interesse comunitário.

Não se pode alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de deficiências que o permitem qualificar como um sistema inseguro e violento, porquanto tais razões não integram “(…) a causa de recusa inscrita no direito convencionado interestadual nem pan-estadual. Não colhe, por isso, como fundamento da pretensão recursiva a alegação de que o sistema prisional não oferece condições de reinserção e reintegração compatíveis com a pauta civilizada dos direitos humanos.”– Ac. do STJ de 16/05/2019, Proc. 334/19.0YRLSB.S1, em www.dgsi.pt.”.

Referiu-se igualmente no Ac. do STJ de 07/09/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, em www.dgsi.pt, “ Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que expressamente se pronuncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente, pugnando no sentido de que o extraditando não apontou onde residia a falta de garantias de um processo justo e equitativo e ainda que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, bem como, que quanto ao tribunal de julgamento ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido.”.

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A extradição é admissível e inexistem causas de recusa a que alude o citado artigo 4.º da Lei nº 144/99:

Ora, como se diz na decisão recorrida, a requerida não alega qualquer dos fundamentos de recusa ou inadmissibilidade da extradição previstos nos artigos 3.º e 4.º da Convenção da CPLP.

Contudo, invoca o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 144/99, que refere que a extradição deve ser recusada se:

a. pessoa poderá ser sujeita a perseguição;

b. ocorrerá violação de direitos fundamentais;

c. ou exista risco de tratamento incompatível com a dignidade humana.

Quer o art.º 6.º, quer o art.º 18.º da lei 144/99 permitem a recusa da extradição quando estão em causa direitos fundamentais.

Alega a requerida, precisamente, que a extradição coloca em causa a violação de direitos fundamentais, mais concretamente que com a extradição ficará sujeita a perigo para a vida.

Invoca, ainda a CEDH, o seu artigo 3.º que estipula que: “ Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes” e a jurisprudência do TEDH na parte em que tem entendido “que nenhum Estado pode extraditar indivíduo relativamente ao qual existam fundamentos sérios para crer que ficará exposto ao perigo para a vida, a violência ou a tratamentos incompatíveis com os direitos humanos fundamentais”.

Contudo, o pedido de extradição pressupõe a entrega da requerida às autoridades brasileiras para efeitos de procedimento criminal, tendo já sido decretada a prisão preventiva da requerida no Brasil.

Ora, a violação de direitos fundamentais só se verificaria caso existisse risco de aplicação de pena de morte, prisão perpétua, tortura ou tratamentos desumanos nas prisões brasileiras, não sendo essa a situação dos autos, nem tendo tal sido alegado.

Alega a requerida existir risco para a sua vida, mas da prova produzida apenas resulta que a requerida foi ameaçada em consequência dos alegados factos praticados, não resultando dos autos que o risco da sua concretização seja maior em consequência da sua entrega às autoridades brasileiras, ou seja, o risco invocado pela extraditanda está associado à sua prática criminal, sendo proveniente de pessoas com quem estará relacionada por causa dessa prática e não com o próprio sistema prisional ou judicial.

Por isso, o hipotético risco para a vida da requerida, que não resultou provado, não decorre da extradição, mas antes dos factos que motivaram o pedido de extradição formulado pelas autoridades brasileiras.

Na decisão recorrida, invoca-se o ac. deste STJ de 3.1.2024 (processo 2757/23.1YRLSB.S1), onde se refere:

“I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP).

II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º, os quais são taxativos, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não há que recorrer às normas da Lei n.° 144/99.

III. A invocação pelo recorrente do art. 3.º do Tratado de Extradição de 7.05.1991, não tem razão de ser, nem aplicação no caso dos autos, uma vez que deixou de vigorar desde a entrada em vigência da CEEMCPLP, como resulta do seu art. 25.º, n.º 1.

IV. No processo de extradição aqui em causa prevalece o princípio do reconhecimento mútuo, assente na confiança mútua entre Estados e, por isso, havia que viabilizar a entrega para prossecução da ação penal, neste caso na vertente do cumprimento de pena, ao Estado emitente, desde que não houvesse razões formais ou materiais que obstassem ao seu deferimento, como sucede neste caso.

V. O que o recorrente invocou genericamente sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio será em concreto, submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes.

VI. Visando a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023 a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos, daí não resulta, que se pode entender que a Convenção (CEEMCPLP) deixou de ser aplicável em casos concretos como o aqui em apreciação, nem tão pouco se extrai do alegado na Oposição que com a extradição do recorrente para o Brasil esteja, em concreto, colocada em risco a sua própria integridade física ou vida”.

Assim, os motivos alegados pela requerida não constituem causas de recusa, nem à luz da CEEMCPLP, nem à luz da CEDH.

Alega ainda a requerida o superior interesse da criança e a violação do direito à vida familiar como fundamento de recusa da extradição, nomeadamente que:

A filha da extraditanda, reside em Portugal, encontra-se escolarizada, possui aqui o seu centro de vida e depende integralmente da mãe; A separação abrupta entre mãe e filha produzirá consequências emocionais e psicológicas gravíssimas; Acresce que a menor ficará igualmente exposta aos concretos perigos existentes no Brasil; A inexistência de rede familiar segura agrava ainda mais a situação, e, como tal a extradição representará uma lesão intolerável do direito da criança à estabilidade, segurança e proteção familiar.

Porém, também aqui, os factos alegados não podem constituir motivo de recusa, sem, contudo, se desvalorizar a preocupação da requerida com o bem-estar da sua filha.

Acompanhando o raciocínio da decisão sob recurso, esta situação não difere de muitas outras, nomeadamente daquelas em que crianças, filhas de pais residentes em Portugal que, em consequência da prática de factos ilícitos, veem os seus progenitores privados da liberdade, ficam igualmente privadas da convivência com os mesmos.

Por isso, não é a entrega da requerida às autoridades brasileiras que coloca em causa o superior interesse da criança ou viola o direito à vida familiar, mas antes os factos alegadamente praticados pela própria requerida.

Na verdade, os alegados factos relativamente à filha da extraditanda, com 9 anos de idade, que estará socialmente integrada em Portugal, não podem ser impeditivos da extradição, até porque cabe à progenitora zelar pelo bem estar da sua filha, assim assegurando o seu superior interesse enquanto criança, não a levando para o Brasil, onde nem sequer estará com a mãe face à prisão preventiva determinada e mantida, sendo certo que o pedido de extradição reporta-se exclusivamente à mãe não abrangendo a filha.

O invocado artigo 8.º da CEDH prevê exceções, mas não é o pedido de extradição o causador da alegada violação do direito à vida familiar, mas antes os factos alegadamente praticados pela requerida, não havendo direitos ilimitados quando os mesmos entram em conflito com outros interesses igualmente protegidos, nomeadamente os relacionados com o regular funcionamento das instituições e com a ordem jurídica da vida em sociedade (cfr. os citados Acs. do STJ de 29.4.2026, processo 67/26.1YRCBR.S1, de 11-01-2018, processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1, e de 23.4.2020, processo 498/18.0YRLSB.S1).

Além disso, nos presentes autos, não se está a autorizar a Extradição da recorrente, para o cumprimento de uma pena de prisão, mas sim para procedimento criminal. Desconhece-se a que medida de coação vai ser sujeita e, se a final, será condenada numa pena de prisão efetiva, pelo que, se desconhece, em concreto, se a progenitora ficará automaticamente privada da vida familiar com a sua filha.

Porém, a circunstância que motiva a rotura familiar foi criada pela Extraditanda (suspeita da prática de crimes), apenas a ela é imputável (ter-se colocado em fuga do País onde cometeu os alegados crimes).

Além disso, não está demonstrado que a menor não disponha de qualquer outro apoio familiar, sendo que o afastamento da família constitui uma consequência “inevitável” da extradição e que tal não se sobrepõe ao interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.

Consequentemente, inexiste qualquer nulidade, neste ponto.

Contudo, ainda quanto às Condições Prisionais e as Garantias Prestadas pelo Estado Requerente, que a recorrente invoca, diremos o seguinte:

Sobre este ponto, defende-se, a propósito, no ac. do STJ de 22.03.2023, processo n.º 110/23.6YRLSB.S1, que “A verdade é que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade física.”

Da mesma forma, diz-se no acórdão do STJ, de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”.

Nesta Convenção “…encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”.

Por sua vez, no Ac. STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, refere-se ainda que “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.»

No acórdão do STJ, de 7.09.2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, a este propósito, escreveu-se:

«Tendo cada país um regime político-criminal próprio, os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.

E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).

No art.º 5.º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

…Entre as causa de rejeição obrigatórias enumeradas no art.º 3.º da Convenção da CPLP nenhuma circunstância consta das elencadas pelo recorrente, mormente o alegado funcionamento deficiente do sistema prisional (sobre o que não vem alegado qualquer risco sério quanto à pessoa do extraditando), excepto o julgamento no Estado requerente por tribunal de excepção.»

Acompanhando agora o Ac. STJ de 5-6-2025, proc. n.º 44/25.0YRGMR.S1, que além de fazer referência a vasta lista de jurisprudência deste STJ, diz que as autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas, como o recente plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Também outros Estados, inclusivamente europeus, reconhecem que, no seu seio, nem sempre são asseguradas as devidas condições prisionais, verificando-se que o Estado português já sofreu diversas condenações do TEDH em razão das condições de reclusão em estabelecimentos prisionais portugueses.

O Brasil é um Estado soberano, membro da Organização das Nações Unidas, signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e de múltiplos instrumentos internacionais de proteção dos direitos fundamentais. É um Estado de Direito Democrático, com Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (artigo 1.º, III, da Constituição Federal Brasileira).

Assim,

- Artigo 1º.

«A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político…».

Por isso, a boa-fé que preside às relações entre Estados impõe que o tribunal da execução presuma o cumprimento intransigente das obrigações internacionalmente assumidas.

Questionar o compromisso escrito em Tratado de um Estado democrático parceiro, equivale a negar a própria possibilidade de cooperação internacional.

Assim, tais garantias não são «genéricas» ou «abstratas», antes se alicerçam no normativo constitucional e legal brasileiro, que proíbe expressamente a tortura (artigo 5.º, III, da Constituição Federal):

- Art. 5º «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;…….».

E tipifica como crime a tortura (Art. 1.º da Lei n.º 9.455/97).

Por isso, uma invocação genérica e não comprovada das condições das prisões brasileiras feita pela recorrente, não é admitida como fundamento para rejeição da extradição. A extradição é concedida desde que o Estado requerido confie nas garantias apresentadas pelo Estado requerente de que a detenção será realizada e executada com respeito pela dignidade e a condição humana do requerido.

É certo que o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe tratamentos desumanos ou degradantes, impondo ao Estado aderente a recusa da extradição sempre que exista um risco real e concreto de violação dessa norma.

Contudo, não basta a mera alegação de risco abstrato de maus-tratos. Exige-se que a extraditando demonstre, com base probatória sólida, robusta e atual, que corre pessoal e concretamente um risco sério e individualizado.

Porém, no caso, a recorrente apenas invocou critérios genéricos e perceções públicas sobre o sistema prisional brasileiro, sem elementos concretos ou periciais que demonstrem que estará sujeita às condições violadoras do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H..

Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar um risco concreto, atual e individualizado de ser submetida a tratamentos proibidos pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H..

As referências genéricas a relatórios internacionais sobre o sistema prisional brasileiro, de per se, não configuram prova de risco individualizado ( cfr. Ac.Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Soering v. Reino Unido), é necessário demonstrar motivos sérios para acreditar que, se a pessoa for extraditada, corre risco real de tratamento contrário ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H..

Assim a exigência de garantias adicionais ao Estado requerente deve ser utilizada para casos especiais e não pode converter-se na regra, sob pena de se correr o risco de paralisação da cooperação, face à massificação deste tipo de crimes.

Não havendo tal demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas relações internacionais.

Refere-se no Ac. STJ no Proc. 3473/24.2YRLSB.S1, de 27/02/2025, in www.dgsi.pt,

« I — O dever de boa-fé processual, previsto no art.º 8 do Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal, como decorre do art.º 4 do CPP (este princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a todos os ramos do Direito), o que abrange a não deturpação da marcha processual dos autos;

II — As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras — argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes — não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).»

O mesmo é mencionado no já citado Ac. STJ proferido no Proc. n.º 44/25.0YRGMR.S1, e datado de 05/06/2025, in www.dgsi.pt:

“As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras – argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes – não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).”

Assim, as garantias, ainda que emitidas em formulário de uso comum, traduzem um compromisso formal e vinculativo do Estado requerente, nos termos da Convenção de Extradição da C.P.L.P. e do direito internacional público.

Por isso, não se trata de garantias abstratas, mas de compromissos juridicamente densos e exequíveis, que implicam responsabilidade internacional do Estado brasileiro em caso de violação. A decisão recorrida, ao considerar suficientes as garantias apresentadas, respeitou o princípio da confiança mútua entre Estados da C.P.L.P., conforme o artigo 44.º da do Regime Jurídico Geral da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro introduzida e editada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

A relação entre Portugal e o Brasil tem uma longa tradição de cooperação jurídica internacional, marcada pela confiança recíproca e pela ausência de incidentes diplomáticos relevantes, onde ambos os Estados partilham vínculos históricos, linguísticos e culturais que se projetam num elevado grau de reconhecimento mútuo das instituições e no respeito comum pelos valores democráticos e pelo Estado de Direito.

O Brasil, repetimos, faz parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, instrumentos que impõem obrigações positivas de prevenção e repressão ao uso de punições ou tratamentos desumanos. Além disso, a Constituição Federal brasileira, no artigo 5.º, assegura, de modo expresso, a integridade física e moral dos detidos e condenados, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor estruturante do seu ordenamento.

Ora, no caso do Brasil, a ausência de incidentes extradicionais relevantes, bem como a existência de um sistema judicial independente e de mecanismos internos de tutela constitucional, reforçam a idoneidade dessas salvaguardas.

Portanto, no âmbito da relação luso-brasileira, as garantias genéricas de não sujeição a tratamentos cruéis ou desumanos carecem apenas de formalização adequada e de base normativa legítima, sendo de presumir a sua eficácia e vinculação jurídica. Tal presunção decorre não só do princípio da confiança mútua entre Estados democráticos, mas também do dever de cooperação internacional em matéria penal, que exige ponderação equilibrada entre a proteção dos direitos fundamentais do extraditando e a eficácia da justiça transnacional.

Assim, a suposta pretensão da recorrente resultaria numa exigência de prova impossível e inversão do ônus da demonstração do risco, transformando o dever de averiguação do tribunal em dever de desconfiança absoluta perante Estados há muito tempo cooperantes (não se registando incidentes noutros casos já decididos), o que contraria o regime legal e a prática internacional de cooperação judiciária.

Ora, como já referimos, o processo de extradição não serve para discutir eventuais deficiências de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, sendo que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com esse fundamento.

Porém, é evidente que nenhum destes fundamentos pode configurar qualquer violação da ordem jurídica portuguesa, legal ou constitucional, nem do direito internacional, que de tal modo grave e ostensiva, pudesse fundamentar a recusa da extradição no presente caso.

Assim, só seria de admitir existir fundamento de recusa de extradição quando a entrega da requerida ao Estado requerente viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio estruturante ou norma fundamental, pelo que, essa causa de recusa supralegal teria de representar um atentado que deveria constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só deverá suceder se a entrega vier a conduzir a um resultado absolutamente intolerável, desumano ou chocante, de todo não assimilável nem tolerado pela ordem e pela comunidade jurídica portuguesas.

Por isso, não há aqui omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, já que não foram omitidas nenhumas diligências que se afigurassem como necessárias à boa decisão da causa e, para além disso, a arguição da mesma no recurso é extemporânea, já que não foi efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo 120.º CPP.

Na verdade, como se refere nos autos, o risco invocado pela extraditanda, está associado à sua prática criminal, sendo proveniente de pessoas com quem estará relacionada por causa dessa prática e não com o próprio sistema prisional ou judicial.

As mensagens juntas aos autos apenas comprovam que a extraditanda está a lidar com a indignação dos lesados que denunciaram os factos judicialmente, o que a levou a fugir do país para se furtar à ação da justiça.

Além disso, importa referir que a extraditanda está em Portugal há pouco mais de um ano, nesse período já mudou de emprego e não tem a sua permanência no país regularizada pelo que não pode efetivamente afirmar que se encontra a residir legalmente em Portugal e que se encontra perfeitamente integrada, quando a única razão que a levou a mudar-se para este país foi a fuga à justiça brasileira e das vítimas que fez no seu país, e que aí a denunciaram.

A extraditanda não demonstrou tal risco, nem eventuais condições, concretamente incompatíveis com a dignidade humana em que, supostamente, decorrerá a prisão preventiva.

Porém, como bem refere o MP, cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito (Saadi c. Itália, n.º 37201/06, § 129; Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109). E quando as fontes invocadas referem uma situação genérica, as alegações do extraditando relativas ao seu caso particular carecem de corroboração por outras provas (Saadi c. Itália, § 131).

Na situação em apreço, não cabe às autoridades portuguesas a realização de diligências no sentido de afastar as dúvidas levantadas a esse respeito.

Os alegados factos relativamente à filha da extraditanda, com 9 anos de idade, que estará socialmente integrada em Portugal, não podem ser impeditivos da extradição, até porque cabe à progenitora zelar pelo bem estar da sua filha, assim assegurando o seu superior interesse enquanto criança, não a levando para o Brasil, onde nem sequer estará com a mãe face à prisão preventiva determinada e mantida, sendo certo que, como não poderia deixar de ser, o pedido de extradição reporta-se exclusivamente à mãe, não abrangendo a filha.

Na verdade, foi a extraditanda, que terá praticado os ilícitos, pelo que não pode, agora, utilizar o argumento do superior interesse da filha, quando para ela própria não foi suficiente para pautar a sua vida pelas normas e regras sociais vigentes, por forma a acautelar a sua presença junto da filha, de forma a cuidar da mesma e protegê-la.

Por isso, repetimos, não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e da sua filha não se sobrepõem ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição.

Estando reunidos os respetivos requisitos legais e não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, não se descortina, razão válida para não deferir o pedido de extradição, ora em análise.

Das inconstitucionalidades

Atento o que atrás se disse, não se verifica a inconstitucionalidade material invocada pela extraditanda, de que “o Tribunal do Estado requerido pode indeferir, omitir ou não promover diligências probatórias destinadas a apurar risco real de tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH e o superior interesse de criança menor afetada pela extradição, decidindo depois com fundamento na inexistência de prova suficiente”, uma vez que esta norma se refere à existência de causas de recusa de cooperação, tais como a falta de garantias de um processo justo, risco de aplicação de pena de morte ou prisão perpétua sem revisão, ou condições prisionais desumanas que violem o artigo 3.º da CEDH.

De igual modo, não se verifica a inconstitucionalidade material da interpretação de que “a situação familiar de uma criança menor afetada pela 144/99, de 31 de agosto, por não ter acolhimento na Convenção, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português.

Contudo, sempre se dirá o seguinte:

A recorrente suscita a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas.

Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).

Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre a constitucionalidade não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.

Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.

A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023:

«…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão.

Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…»

Assim, o objeto das alegadas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar.

Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais ».

Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025.

Além disso, não é possível invocar a inconstitucionalidade do texto da decisão uma vez que entre nós só existe o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade normativa, ou seja, um sistema de fiscalização que tem por objeto a apreciação da conformidade de normas jurídicas à lei fundamental e não de decisões judiciais àquele diploma.

Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”.

Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….».

Ora, a recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca.

A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

A recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada esta e aquela inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional.

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão».

Ora, a recorrente invocou as referidas inconstitucionalidades, mas dispensou-se em absoluto, de argumentar e concretizar, por qualquer forma, o sentido da inconstitucionalidade de tal interpretação, por forma a não permitir ao Tribunal Superior a ponderação da mesma questão, o que só por si obstaria o seu conhecimento.

A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar.

Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pela requerida, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas, quer à Constituição da República Portuguesa, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que não ocorre causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP.

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Subsidiariamente requer a extraditanda a suspensão da execução da extradição.

Porém, a suspensão não está prevista nem na Convenção da CPLP, nem na lei 144/99.

O que permite esta última, no seu art.º 35.º é que:

“1- Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”.

Ora, na situação concreta se o que a requerida pretende é o diferimento da entrega a mesma carece de fundamento legal, não se verificando qualquer uma das circunstâncias a que alude o citado art.º 35.º.

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Concluindo, as exigências da recorrente revelariam desconfiança sistemática incompatível com relações entre Estados democráticos parceiros e paralisariam a administração da Justiça na sua dimensão transnacional, pois o garantismo processual exacerbado, quando desligado da realidade e da razoabilidade, degenera em obstrução sistemática da Justiça.

A extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça.

Ora, Portugal está vinculado por tratados internacionais que impõem a obrigação jurídica de extraditar (artigo 1.º do Acordo Interestadual ou Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – C.P.L.P., aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R.I.ªserie, n.º 178 de 15 de setembro).

Na verdade, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.

Como resulta de todo o exposto supra, a extradição da requerida não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional. Inexiste, pois, qualquer afronta daquelas normas à Constituição da República Portuguesa, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Consequentemente, o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nomeadamente, nulidade de omissão de pronuncia ou nulidade de omissão de diligências que se mostrassem essenciais para a descoberta da verdade, nem se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito.

Concluindo, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.

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DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de agosto de 2026

Pedro Donas Botto – Relator de turno

José Piedade – 1.º adjunto de turno

Eduarda Branquinho – 2ª adjunta de turno