Supremo Tribunal de Justiça
Processo
2/25.4FAFUN-A.S1
Relator
PEDRO DONAS BOTTO
Sessão
06 Agosto 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
HABEAS CORPUS
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
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HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO

Sumário

I- A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.

II- Nos termos do citado artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

III- No habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos, que o requerente até usou, interpondo recurso do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva.

IV- Se o Requerente discorda ou pretende ser informado sobre alguma questão, terá de lançar mão de outro mecanismo legal (como lançou), que não o da providencia de habeas corpus.

Texto Integral

Proc. n.º 2/25.4FAFUN-A.S1

Habeas Corpus

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

O arguido AA, veio suscitar a providência de habeas corpus, alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente preso, porquanto desde o dia 29 de julho de 2026 em que foi ouvido pela MM.ª JIC, e reconduzido ao Estabelecimento Prisional do Funchal, com base na decisão que lhe aplicou a prisão preventiva.

Porém, entende que tal medida é ilegal, não podendo persistir, uma vez que a prisão preventiva imposta ao arguido se evidencia como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, grave, anómalo, grosseiro e ilegal, por inexistência (material) de título bastante — “fundamentação meramente aparente”, e inadmissibilidade objetiva da prisão preventiva no caso, por ausência do pressuposto do art. 202.º, n.º 1 CPP.

É do seguinte teor o requerimento apresentado:

«…AA, arguido melhor identificado nos autos de processo à margem enunciados vem apresentar petição de Habeas Corpus, para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado pela MM.ª JIC, que o arguido aguardesse os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às medidas de coacção de (além do mais) prisão preventiva.

2. Assim, o arguido foi preso preventivamente à ordem do processo no dia 29/07/2026 no Estabelecimento Prisional do Funchal.

3. Sucede que tal medida é ilegal, não podendo persistir.

4. A prisão preventiva imposta ao arguido evidencia-se como um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, grave, anómalo, grosseiro e ilegal.

5. A ilegalidade radica em dois fundamentos autónomos e cumuláveis:

a) Inexistência (material) de título bastante — “fundamentação meramente aparente”

— por o despacho que decretou a prisão preventiva não densificar, de modo concreto e individualizado, a necessidade/adequação/subsidiariedade da medida de coação, omitindo a apreciação real das medidas menos gravosas previstas no art. 193.º CPP e invertendo a ordem lógica ao aplicar prisão preventiva antes de aferir a OPHVE; e

b) Inadmissibilidade objetiva da prisão preventiva no caso, por ausência do pressuposto do art. 202.º, n.º 1 CPP: os factos foram qualificados apenas nos crimes do art. 86.º, n.º 1, als. a) e d), RJAM (pena máxima até 5 anos), não tendo sido invocada nenhuma das hipóteses das als. b)–e) do mesmo preceito.

Com efeito,

Em 29-07-2026, no 1.º interrogatório de arguido detido, o Juízo de Instrução Criminal do Funchal aplicou ao Requerente a medida de prisão preventiva.

O despacho validou a detenção; Indicou meios de prova (autos, reportagens fotográficas, perícias, depoimentos, declarações); qualificou os factos como, pelo menos, dois crimes do art. 86.º, n.º 1, als. a) e d), RJAM (posse/detenção de arma/objetos proibidos e componentes/acessórios de armamento militar).

A defesa arguiu nulidade por falta de fundamentação, apontando a ausência de ponderação concreta das medidas alternativas e a inversão da subsidiariedade;

A Mm.ª Juíza mandou “abrir conclusão” para decidir ulteriormente, mantendo, entretanto, a prisão.

Ilegalidade por falta de título bastante — fundamentação meramente aparente (art. 222.º, n.º 2 CPP)

A prisão é ilegal quando “mantida fora dos casos ou prazos permitidos por lei” e quando inexiste título bastante, incluindo a situação em que o despacho é materialmente vazio, por “fundamentação aparente”.

No caso:

O despacho limita-se, na parte decisiva, a fórmulas conclusivas do género “não se vislumbra quaisquer outras medida de coação adequada…”, sem confronto perigo– medida.

Expressamente afirma não ser possível aferir, naquele momento, a viabilidade técnica da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) e, apesar disso, decreta de imediato prisão preventiva, remetendo apenas depois a avaliação à DGRSP.

Esta arquitetura viola o dever de fundamentação reforçada (art. 97.º, n.º 5 CPP; arts. 27.º e 205.º, n.º 1 CRP) e o princípio da subsidiariedade (art. 193.º CPP).

O tribunal a quo devia:

a) Ponderar, de forma concreta e individualizada, as alternativas: TIR reforçado; apresentações periódicas; proibições de contactos/locais; proibição absoluta de deter/usar/adquirir armas e munições; apreensão/entrega de passaporte; e, sobretudo, OPHVE;

b) Explicar por que cada uma seria insuficiente para neutralizar os perigos do art. 204.º;

c) Apenas na insuficiência demonstrada de todas poderia recorrer à prisão preventiva.

d) Ao não o fazer — e ao aplicar prisão preventiva antes de indagar a OPHVE — o despacho fica privado do núcleo justificativo constitucionalmente exigido para a compressão máxima da liberdade.

Na parte essencial (subsidiariedade), a fundamentação é “aparente”, tornando o título materialmente inexistente para efeitos de habeas corpus.

IV. Ilegalidade por inadmissibilidade objetiva — violação do art. 202.º, n.º 1 CPP 10)

A prisão preventiva só é admissível, designadamente, quando o crime for punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a)) ou nas hipóteses das als. b)–e).

O próprio despacho wm crise circunscreve a qualificação aos crimes do art. 86.º, n.º 1, als. a) e d), RJAM.

Ora, por um lado:

“Ainda que, em tese, a al. a) do n.º 1 do art. 86.º do RJAM comporte pena máxima de 8 anos, o despacho não individualiza qualquer objeto que preencha tais categorias (arma automática, explosivo, engenho explosivo/incendiário, equipamento/meio militar/material de guerra), nem junta suporte pericial que demonstre a aptidão e classificação técnica. Os objetos descritos subsumem-se, quando muito, às alíneas com moldura até 5 anos.

Falhando a prova/qualificação concreta para a al. a), não se verifica o pressuposto do art. 202.º, n.º 1, al. a) CPP.

Na qualificação nas situações do art. 86.º, n.º 1, al. d) (ou outra alínea com máximo até 5 anos), continua a não se verificar a exigência do art. 202.º, n.º 1, al. a).

Por outro lado,

Não foi invocada, nem se verifica, nenhuma das hipóteses especiais das als. b)–e) (criminalidade violenta, altamente organizada, terrorismo, etc.), manifestamente não extraíveis de meros factos de detenção/posse do art. 86.º, n.º 1 RJAM.

Falta, pois, pressuposto objetivo de admissibilidade. A prisão preventiva decretada é, em abstrato, ilegal.

Proporcionalidade e suficiência de alternativas — reforço da ilegalidade

Mesmo em perspetiva material, os perigos invocados (reiteração/ordem pública) são controláveis por medidas menos gravosas:

- Apresentações periódicas bissemanais no OPC do Funchal;

- Proibição absoluta de deter/usar/adquirir/transportar/aceder a armas, munições, componentes e acessórios, com manutenção das apreensões e fiscalização aleatória;

- TIR e residência fixa, comunicação de alterações; proibições de contactos/locais e apreensão/entrega de passaporte, se necessário;

- Subsidiariamente, OPHVE no domicílio indicado, com vigilância eletrónica e janelas compatíveis.

Parte substancial do risco foi, aliás, mitigada com a apreensão do material; não há densificação de perigos de perturbação do inquérito (a prova nuclear é documental/fotográfica/pericial e está apreendida).

A prisão preventiva é, por isso, desnecessária e desproporcional (art. 193.º CPP).

Nesta conformidade, o arguido encontra-se em situação de prisão ilegal, nos termos do disposto nos artigos 212.º n.º 1 alínea b) 217º n.º 1 e 222.º n.º 2 alínea b) do CPP.

Pelo que se impõe a sua libertação imediata.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem:

a) Julgar procedente o presente habeas corpus e declarar ilegal a prisão do Requerente, por:

i) inexistência material de título bastante — fundamentação aparente no segmento da subsidiariedade (arts. 31.º CRP; 220.º e 222.º CPP; 97.º, n.º 5 e 193.º CPP; 27.º e 205.º, n.º 1 CRP); e/ou

ii) inadmissibilidade objetiva da medida de prisão preventiva — violação do art. 202.º, n.º 1 CPP;

b) Determinar a imediata libertação do Requerente;

c) Subsidiariamente, fixar, em substituição, medidas de coação não detentivas adequadas e suficientes: apresentações periódicas, proibição absoluta de armas/munições (com fiscalização), TIR e residência fixa; e, se necessário, OPHVE no domicílio do arguido, com vigilância eletrónica, com eventual proibição de contactos.».

****

No despacho do 1.º interrogatório do arguido, proferido a 29707/2026, com a Referência: 59418573, consta, no essencial, o seguinte:

«….O arguido detinha além do mais uma estrela de lançar, já objecto de peritagem nos autos a fls 119 a 120, 4 carregadores de G3 também devidamente periciados a fls. 121 a 122, um sabre, um punhal curvado com bainha de cor cinza, um faca com punho de cor

branca, um catana além de outros objectos que pese embora ainda venham a ser objecto de perícias a fim de aferir a suas características, certo é que pelo menos quer a catana, quer o sabre, quer o punhal curvado com bainha, a sua posse é suscetível de configurar o crime de detenção de arma proibida sendo que o arguido não tem uso e porte de arma para nenhuma delas e não conseguiu justificar com credibilidade a sua posse.

As fotografias juntas aos autos ilustram a quantidade e o tipo de armas/componentes/munições que foram apreendidas ao arguido as quais segundo o homem média e as regras experiência comum não são compatíveis com a versão do arguido, de facto, até se poderia admitir que o arguido se encontrasse na posse de uma ou duas destas armas o que, embora configura-se o crime de detenção de arma proibida se poderia ainda aceitar a explicação do arguido de que seriam para colecionar ou para guardar. Mas analisado globalmente não se pode deixar de concluir que a quantidade, tipo e objetos encontrados não poderão servir, nenhum daqueles fins e muito menos servir alguns dos componentes para fazer suportes de esferográficas ou isqueiros conforme pretendeu argumentar o arguido.

De igual modo não se pode acreditar que o arguido conhecedor pelo menos de acordo com o homem médio, armas e munições dentro de um caixote à pelo menos 4 anos e que ainda não soubesse que não as podia ter e não se questionou acerca delas e também não se desfez das mesmas, achando normal ter tudo aquilo na sua posse como aqui afirmou.

Ainda a prova testemunhal aqui já junta aos autos não serve para tipificar o crime de ameaças daí que não tenha de estar no despacho de apresentação.

Esta prova serve apenas par dar relevo ao perigo que pode decorrer da utilização das referidas armas e que faz parte do tipo de ilícito do crime de detenção de arma proibida.

Por último o arguido embora não tenha antecedentes criminais pelo tipo de crime em análise, averba já uma condenação pelo crime de ameaça agravada, por tráfico de estupefacientes e por falsificação de documentos, ou seja, revela já uma personalidade desconforme com o direito.

Os crimes até agora indiciariamente praticados pelo arguido são punidos no caso do disposto no art.º 86º, n.º 1, al. d) do RJAM com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias e o art.º 86º, n.º 1, al. a) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Do exposto resulta um elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa dado que o arguido tinha este tipo de armas em diversos locais, dispersas, guardadas dando até a entender que poderá ter outras guardadas em outros locais conforme aditamento 5 de fls. 126.

Por outro lado estes perigos resultam ainda do depoimento das testemunhas as quais relataram ameaças com a utilização de algumas das armas possuídas pelo arguido.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação da medida de prisão preventiva para além do TIR já prestado.

No que concretamente à prisão preventiva concerne sobreleva ainda e também o princípio da subsidiariedade, directa e especialmente decorrente do art.º 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e directamente recebido também pelo art.º 193º, n.º 2 do Código Processo Penal, o que diz bem do carácter de direito constitucional aplicado de todas estas normas, não podendo, por isso, nesta parte, deixar de ser tais normas interpretadas em conformidade com a lei constitucional.

Por outro lado há que ter sempre presente, sobretudo no que tange à prisão preventiva em particular, como medida mais gravosa rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema.

No caso dos autos tendo em conta os perigos verificados, as concretas circunstâncias do caso, as sanções que previsivelmente lhes serão aplicadas, não se vislumbra quaisquer outras medida de coacção que não a promovida porque única adequada e proporcional à gravidade dos factos em apreço, não havendo outras susceptíveis de extinguir ou atenuar aqueles perigos.

Como se sabe, e conforme tem vindo a ser entendido pela nossa Jurisprudência, a medida de coacção de prisão preventiva apenas deve ser aplicada naquelas situações em que os requisitos gerais para a aplicação de uma medida de coacção sejam de tal maneira fortes e prementes que levem à conclusão que todas as demais medidas de coacção se revelam inadequadas e/ou insuficientes.

Não sendo possível aferir da viabilidade de aplicação de medida de coacção de OPHVE, ao abrigo do disposto nos art.ºs 191º a 196º, 202º, n.º 1, alínea a) e 204º, alínea c), todos do Código de Processo Penal determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos, e de prisão preventiva.»

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Entretanto, a 30/07/2026 foi interposto recurso quanto à medida de coação aplicada ao arguido, aqui requerente.

A 31/07/2026, foi admitido o recurso.

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Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« 1. O arguido AA foi detido no dia 28 de julho de 2026, às 12:44 horas, nos termos do disposto nos art.ºs 254º, n.º 1 alínea a), e 256.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

2. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 29 de 2026, no âmbito do qual lhe foram comunicados os motivos da sua detenção, os factos que lhe são imputados e os meios de prova que indiciam tais factos.

3. No âmbito desse interrogatório foi proferido despacho no qual se descreveram os factos considerados fortemente indiciados, considerando-se que os mesmos integram a prática pelo arguido de crimes de detenção de arma proibida, previstos no art.º 86º, n.º 1, al.s a) e d) do RJAM e que por se verificarem os perigos a que se refere o art. 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal, se determinou a sujeição do arguido às medidas de coação de prisão preventiva.

4. O arguido está, desde 29 de julho de 2026, sujeito à medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Funchal.

5. No dia 30 de julho de 2026, o arguido deu entrada de recurso da medida de coação aplicada.

*

Envie de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça remetendo certidão de todo o processado no p.p.».

***

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

- Auto de 1.º Interrogatório do arguido.

***

Cumpre decidir

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O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Esta providência, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).

Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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Vejamos agora o caso concreto.

Vimos que o requerente AA veio suscitar a providência de habeas corpus, alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente preso preventivamente à ordem do processo no dia 29/07/2026 no Estabelecimento Prisional do Funchal.

Entende o requerente que a fundamentação é meramente aparente, por o despacho que decretou a prisão preventiva não densificar, de modo concreto e individualizado, a necessidade/adequação/subsidiariedade da medida de coação, omitindo a apreciação real das medidas menos gravosas previstas no art. 193.º CPP e invertendo a ordem lógica ao aplicar prisão preventiva antes de aferir a OPHVE; e por ausência do pressuposto do art. 202.º, n.º 1 CPP: os factos foram qualificados apenas nos crimes do art. 86.º, n.º 1, als. a) e d), RJAM (pena máxima até 5 anos), não tendo sido invocada nenhuma das hipóteses das als. b)–e) do mesmo preceito.

No caso, considera o requerente que o despacho se limita, na parte decisiva, a fórmulas conclusivas.

Esta arquitetura viola o dever de fundamentação reforçada (art. 97.º, n.º 5 CPP; arts. 27.º e 205.º, n.º 1 CRP) e o princípio da subsidiariedade (art. 193.º CPP).

Considera, pois, que o tribunal a quo devia:

a) Ponderar, de forma concreta e individualizada, as alternativas: TIR reforçado; apresentações periódicas; proibições de contactos/locais; proibição absoluta de deter/usar/adquirir armas e munições; apreensão/entrega de passaporte; e, sobretudo, OPHVE;

b) Explicar por que cada uma seria insuficiente para neutralizar os perigos do art. 204.º;

c) Apenas na insuficiência demonstrada de todas poderia recorrer à prisão preventiva.

d) Ao não o fazer — e ao aplicar prisão preventiva antes de indagar a OPHVE — o despacho fica privado do núcleo justificativo constitucionalmente exigido para a compressão máxima da liberdade.

Na parte essencial (subsidiariedade), a fundamentação é “aparente”, tornando o título materialmente inexistente para efeitos de habeas corpus.

Assim, ainda que, em tese, a al. a) do n.º 1 do art. 86.º do RJAM comporte pena máxima de 8 anos, o despacho não individualiza qualquer objeto que preencha tais categorias (arma automática, explosivo, engenho explosivo/incendiário, equipamento/meio militar/material de guerra), nem junta suporte pericial que demonstre a aptidão e classificação técnica.

Nesta conformidade, refere que o arguido se encontra em situação de prisão ilegal, pelo que pede a sua libertação, ou, subsidiariamente, fixar, em substituição, medidas de coação não detentivas adequadas e suficientes: apresentações periódicas, proibição absoluta de armas/munições (com fiscalização), TIR e residência fixa; e, se necessário, OPHVE no domicílio do arguido, com vigilância eletrónica, com eventual proibição de contactos.

***

Acabamos de ver que toda a argumentação apresentada pelo requerente extravasa a providência de Habeas Corpus.

Na verdade, como dissemos, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

Por isso, nos termos do citado artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Assim, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos, que o requerente até usou, interpondo recurso do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva.

No caso, não querendo repetir o atrás exposto, é manifesto que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente ( o JIC), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (crimes até agora indiciariamente praticados pelo arguido e que são punidos pelo disposto no art.º 86º, n.º 1, al. d) do RJAM com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias e o art.º 86º, n.º 1, al. a) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos), mantendo-se a prisão dentro dos prazos fixados por lei.

Se o Requerente discorda ou pretende ser informado sobre alguma questão, terá de lançar mão de outro mecanismo legal (como lançou), que não o da providencia de habeas corpus.

Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao requerente, ordenada por entidade competente, por crimes que permitem a mesma e no prazo concedido por lei, tal como acima ficou exposto, devendo assim improceder a petição apresentada pelo mesmo.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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Decisão

Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), indefere-se o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

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Supremo Tribunal de Justiça, 06/08/2026

Pedro Donas Botto - Relator

José Piedade – 1.º Adjunto

Eduarda Branquinho – 2.ª Adjunta

Carlos Portela - Presidente