I – Com o efeito positivo ou a autoridade do caso julgado material visa-se a proibição de contradição da decisão transitada, cumprindo ao Tribunal proferir uma decisão de mérito, mas sem que possa contrariar ou alterar o que já ficou definitivamente decidido, estando as partes e o Tribunal vinculados a essa anterior decisão. Portanto, a decisão da causa tem como pressuposto o julgamento feito numa anterior ação sobre determinada questão concreta.
II – Não obstante reconhecido pela jurisprudência, de forma pacífica, que, mesmo quando não ocorra a “tríplice identidade” prevista no art. 581.º do CPC (sujeitos, pedido e causa de pedir), designadamente por não existir uma coincidência de pedidos, se impõe a autoridade do caso julgado material, não deixam de se suscitar dúvidas, nos diferentes processos, sobre o alcance ou a extensão da autoridade do caso julgado, nem sobre a forma como concretamente opera, podendo (ou não) operar como exceção perentória.
III – Não é possível retirar apenas da fundamentação (de facto e/ou de direito) de uma sentença um qualquer efeito negativo ou positivo, pois o caso julgado material só se verifica em relação às questões suscitadas e apreciadas numa ação e que devam considerar-se abrangidas, ainda que de forma não expressa, nos precisos limites e termos em que julga; ou seja, o caso julgado material forma-se sobre a decisão proferida, no quadro da relação material controvertida, nos precisos termos e limites dessa decisão, definidos com base na apontada tríplice identidade.
IV – Peticionada pela Autora, ora Recorrente (uma sociedade comercial dona de um estabelecimento de farmácia), a condenação do Réu, que foi seu gerente, a restituir, no que ora importa, a quantia total de 134.796,06 €, atinente a (alegados) aumentos ilegais das remunerações enquanto gerente, pelo facto de ele, após ter sido nomeado, em junho de 2007, com uma remuneração de 1.800,00 €, ter decidido, sem existir qualquer ata ou deliberação, aumentar a sua remuneração no período de 2009 a 2022, não se verifica a exceção perentória da autoridade do caso julgado, conducente à absolvição dessa parte do pedido, por ter sido julgada procedente ação que correu termos no foro laboral entre essas partes, com fundamento no despedimento ilícito do aí autor, enquanto trabalhador subordinado da aí ré.
V – Não se reveste essa decisão anterior de uma eficácia extraprocessual que imponha, em virtude da autoridade do caso julgado material, a absolvição da aludida parcela do pedido, pela circunstância de aí se ter considerado, além do mais, que: a retribuição base mensal do autor, como trabalhador, no valor de 1.800,00 € não sofreu alteração quando ele foi nomeado gerente em 2007, verificando-se depois uma progressão salarial até aos 3.000,00 € mensais; que o contrato de trabalho e a gerência vigoraram em simultâneo até 2019, passando então ele a desenvolver apenas atividade remunerada como gerente até 26-12-2022, altura em que foi destituído da gerência da sociedade e o contrato de trabalho deixou de estar suspenso.
Processo n.º 1396/24.4T8AVR-A.P1.S1 – Recurso de revista
Recorrente (Autora): Organização 1, Unipessoal, Lda.
Recorridos (Réus): AA e BB
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, ex vi art. 679.º, ambos do CPC)
Acordam, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes Conselheiros abaixo identificados
I - RELATÓRIO
Organização 1, UNIPESSOAL, LDA., Autora na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra AA e mulher, BB, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância de absolvição parcial dos Réus do pedido.
Os autos tiveram início em 12-04-2024 com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora formulou o pedido nos seguintes termos:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente devem os Réus ser solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia total de € 951.145,35, conforme o supra discriminado, acrescida dos juros de mora respetivos, desde a citação dos Réus e até integral pagamento.
Mais requer a A., a condenação dos RR., no pagamento em execução de sentença, das quantias referentes aos prejuízos, cujo montante não é possível neste momento estimar, conforme o supramencionado nos pontos 24º e 25º, deste articulado.”
A Autora alegou, para tanto e em síntese, que:
- A Autora é uma sociedade comercial que explora um estabelecimento de farmácia, o qual integra a herança ilíquida e indivisa por óbito de CC, falecido a 21-05-2007, cujos herdeiros são a sua viúva, DD, e os seus filhos, o aqui Réu, AA, e mais quatro irmãos;
- À mencionada viúva foram aplicadas, no âmbito do processo de maior acompanhado as medidas de acompanhamento de administração total de bens, tendo sido fixada em dezembro de 2018 a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária de tais medidas;
- Foram nomeados nesse processo, como seus Acompanhantes, os seus filhos, EE, para assegurar a administração dos seus bens, e FF, para representar a beneficiária nas decisões relativas à sua saúde;
- O Réu exerceu o cargo de gerente da aqui Autora, de facto e de direito, desde 01-07-2007, logo após o falecimento do seu pai, a 21-05-2007, até 26 de dezembro de 2022;
- Após o trânsito em julgado do processo de maior acompanhado, o Réu foi destituído do cargo de gerente da Autora, tendo sido nomeado para o cargo, o seu irmão, EE;
- Este filho, EE foi então confrontado com uma série de factos graves praticados pelo Réu, com o conhecimento da sua mulher, aqui Ré, tanto no período em que exerceu a gerência da sociedade, como posteriormente, as quais causaram prejuízos à Autora, a qual reclama a condenação solidária de ambos os Réus na devolução da quantia total de 951.145,35 €, de que eles se apropriaram, designadamente:
• ajudas de custo e milhares de quilómetros (alegadamente) percorridos - 156.068,43 €;
• despesas de representação e gastos com combustíveis, no período compreendido entre 2011 e 2022 - um total de 157.378,60 €;
• compras de televisor e outra, computador, máquina de café e portagens para Braga - um total de 2.004,94 €;
• compra de joia para a Ré mulher - 987,48 €;
• compra de carro para a Ré mulher - 83.000,00 €;
• custos com o seguro de viatura - 12.534,38 €;
• compra motorizada elétrica para uso particular do Réu marido - 3.196,93 €; (4.741,65 € – 1.544,72 € valor residual da venda);
• custos com o seguro de viatura - 361,05 €;
• conta caixa - em finais de 2021, uma quantia de 255.983,05 €, já no ano de 2022, no montante de 59.834,00 €;
• “quebras dos medicamentos” - 28.596,46 €;
• “aumentos ilegais e indevidos da remuneração enquanto gerente”, no período acima referido, no montante total de 134.796,06 €;
• despesas com sanita - 5.739,50 €;
• despesas telecomunicações - 40.000,00 €;
• robot de cozinha - 874,00 €;
• obras pagas, não efetuadas à Autora, mas a terceiros - 1.259,88 €;
• estadias e viagens de férias e lazer do Réu, pagas pela farmácia - 8.530,59 €;
- Os “aumentos ilegais das remunerações enquanto gerente” devem-se ao facto de o Réu, após ter sido nomeado gerente pela sua mãe, a 1 de junho de 2007, com uma remuneração, enquanto gerente, de 1.800,00 €, ter decidido, sem existir qualquer ata ou deliberação, aumentar a sua remuneração;
- Assim, verificaram-se, em 2009, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 1.810,71 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 149,94 €;
- Em 2010, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 1.999,78 mensais, representando um acréscimo anual indevido de 2.796,92 €;
- Em 2011, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 5.064,26 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 45.699,64 €;
- Em 2012, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 2.720,83 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 12.891,62 €;
- Em 2018, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 2.232,71 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 6.057.94 €;
- Em 2019, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 3.000,00 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 16.800,00 €;
- Em 2020, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 3.000,00 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 16.800,00 €;
- Em 2021, um aumento (relativamente aos 1.800,00) para 3.000,00 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de € 16.800,00;
- Em 2022, um aumento (relativamente aos 1.800,00 €) para 3.000,00 € mensais, representando um acréscimo anual indevido de 16.800,00 €;
- Ascendendo os aumentos ilegais e indevidos da remuneração enquanto gerente, no período acima referido a um montante total de 134.796,06 €, sem que exista uma deliberação da Sociedade a validar esses aumentos, devendo, por conseguinte, o Réu ser condenado a devolver esse montante à Autora.
Os Réus apresentaram Contestação, em que se defenderam, por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando designadamente, no que ora importa, que:
- As retribuições auferidas pelo Réu não dizem respeito à gerência da sociedade, sendo falso que o Réu se tenha auto atribuído as mesmas sem indicação da sua mãe, então gerente;
- O Réu trabalha para a Autora desde 1982, auferindo um vencimento, enquanto trabalhador, que, após sucessivos aumentos, era, à data do seu despedimento, de 3.000 € de vencimento base, acrescido de 5,20 € de subsídio de alimentação e ajudas de custo, tendo visto a sua retribuição ser diminuída ilicitamente desde janeiro de 2023;
- Em ação que correu termos no foro laboral foi julgado ilícito o seu despedimento e a Autora condenada em conformidade a indemnizá-lo.
Face à menção da pendência deste outro processo relacionado com os factos alegados nos articulados, e depois da junção aos autos de certidão da sentença e do acórdão aí proferidos (cf. certidão junta a 19-11-2024 e informações de 29-01-2025, 30-01-2025, 19-03-2025, 09-05-2025 e 22-05-2025 e requerimento de 09-06-2025) foi proferido Despacho saneador, tendo sido decidido, no que ora importa, o seguinte:
“O Autor vem pedir, além de mais, que o Réu seja condenado no pagamento de 134.796,06 €, quantia que seria devida a título de aumentos ilegais e indevidos de remuneração enquanto gerente entre os anos de 2007 e 2022.
Entende-se que se pode, desde já, conhecer parcialmente, deste pedido.
Assim:
Correu termos entre as partes o processo de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento com o n.º2117/23.4T8AVR e em que era Autor o agora Réu e Ré a agora autora.
Ficou provado, no âmbito desses autos que:
De 2006 até 2022, o A. auferiu mensalmente, ao serviço da R., a seguinte retribuição mensal base ilíquida:
2006 - € 1.300,00
2007 - € 1.800,00
2008 - € 1.950,00
2009 - € 1.950,00
2010 - € 2.056,00;
2011 - € 5.565,54
2012 - € 1.945,00;
2013 - € 580,00
2014 - € 2.100,00;
2015 - € 2.100,00;
2016 - € 2.100,00;
2017 - € 2.100,00;
2018 - € 2.100,00 de Janeiro a Agosto; € 2.400,00 de Setembro a Novembro; e € 2.758,00 em Dezembro;
2019 - € 3.000,00
2020 - € 3.000,00
2021 - € 3.000,00
2022 - € 3.000,00
E quanto a esta matéria refere-se na sentença proferida no âmbito desses autos que
“Nessa medida, pode afirmar-se que pelo menos até 2019, existiu sempre, em última instância, uma subordinação do trabalho que o A. desempenhava, à vontade conformativa e determinativa da sua mãe, não tendo a nomeação do A. como gerente traduzido qualquer alteração a esse nível, mas apenas uma maior presença na gestão quotidiana do estabelecimento, de que o A. desde sempre se vinha ocupando, em auxílio da sua mãe.
Cabendo ainda notar que a retribuição do A. não se alterou com a sua nomeação como gerente, visto que ganhou sempre, durante o ano de 2007, a retribuição mensal de € 1.800,00.
E que o A. esteve sempre enquadrado na Segurança Social como “trabalhador por conta de outrem”, desde 01/07/2006 a 03/05/2023, embora também como membro de órgão estatutário, no que se refere ao período compreendido entre 01/07/2007 e 26/12/2022.
No descrito contexto, entende-se que o contrato de trabalho que vigorava antes da nomeação do A. como gerente se manteve pelo menos até 2019, suspendendo-se a partir daí, até 26/12/2022, porque não se provou que, daí para a frente, a sua mãe tenha continuado a exercer efectivamente o papel de decisora última dos destinos e da gestão do estabelecimento, incluindo no que se refere ao trabalho desenvolvido pelo A”
Isto é, na ação que correu termos no Tribunal de trabalho, já se entendeu que as retribuições auferidas, pelo menos até 2019, têm a natureza de retribuição fixada ao abrigo do contrato de trabalho celebrado, antes de o aqui Réu assumir, também, as funções de gerência.
O que ficou decidido nessa acção impõe-se, atento o facto de as partes serem as mesmas, por força da autoridade de caso julgado (cf. Acordão da Relação de Coimbra de 11 de Junho de 2019355/16.5T8PMS.C1).
Assim, quanto às retribuições auferidas até 2019, tendo estas natureza de remuneração por trabalho subordinado e não a natureza de remuneração de gerência, absolve-se o Réu do pedido formulado.”
Inconformada com essa Decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões foi invocada, além do mais, a nulidade da decisão por violação do contraditório.
Em 12-11-2025, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho em que julgou verificada a violação do contraditório e determinou a notificação da Autora para se pronunciar sobre a questão da autoridade do caso do julgado, o que a Autora fez, tendo o Réu exercido o contraditório a esse respeito.
Após, em 02-01-2026, foi proferida pelo Tribunal de 1.ª instância nova Decisão, cuja parte final da fundamentação e segmento decisório têm o seguinte teor:
“reconheceu a vinculação jurídica, própria do contrato de trabalho, exercido sob as ordens e direção da sua mãe, sendo no âmbito desta direção que se inseriu a fixação da remuneração auferida.
Pelo exposto, mantém-se, na íntegra o despacho saneador proferido a 26 de Junho de 2025 que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
Nessa sequência, a Autora/Recorrente veio restringir o objeto do recurso de apelação, desistindo da questão atinente à nulidade por violação do contraditório.
Foi proferido, em 12-03-2026, o Acórdão (ora recorrido), que julgou improcedente a apelação, mantendo a Decisão recorrida.
De novo inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista (excecional), formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que se transcrevem, na parte útil para a compreensão do objeto do recurso):
III. Está igualmente em causa saber se a qualificação de determinados fluxos financeiros como “retribuição” em sede de impugnação de despedimento inibe, de forma absoluta, a apreciação da licitude da gestão desses mesmos fundos à luz dos deveres fiduciários dos gerentes (art. 64.º do CSC).
IV. A tese do acórdão recorrido, ao considerar que factos provados num processo laboral constituem “autoridade de caso julgado” para uma ação de responsabilidade civil, cria uma imunidade judicial de facto para gerentes que sejam simultaneamente trabalhadores, impedindo o controlo societário da legalidade das suas remunerações. Trata-se de questão com forte impacto na segurança jurídica e na clareza da aplicação do direito societário.
(…) VI. O acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC e violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva da sociedade lesada, ao estender a autoridade de caso julgado da sentença laboral ao objeto da presente ação, sem verificar a existência de uma relação de prejudicialidade direta e necessária entre as duas ações.
VII. A sentença laboral (proc. 2117/23.4T8AVR) decidiu a natureza laboral das remunerações para efeitos da relação contratual entre a Autora e o Réu; não decidiu — nem lhe era pedido que decidisse — se o Réu agiu licitamente enquanto gerente ao deliberar sobre as suas próprias remunerações, à luz das regras societárias.
VIII. A responsabilidade civil do gerente ao abrigo do art. 72.º do CSC assenta em causa de pedir, fundamento normativo e efeitos jurídicos completamente distintos dos da relação laboral, inexistindo relação de prejudicialidade que justifique a extensão da autoridade de caso julgado.
IX. A interpretação do acórdão recorrido viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP e art. 2.º do CPC), ao impedir que a Autora obtenha pronúncia sobre o mérito de uma pretensão fundada no direito societário, com base numa sentença que nunca apreciou esse fundamento.
Terminou a Autora requerendo que o recurso seja admitido e julgado procedente, (i) revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou a absolvição do pedido com fundamento em autoridade de caso julgado, por violação dos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC; (ii) determinando-se o prosseguimento dos autos — com remessa à primeira instância ou, se assim se entender, à Relação — para apreciação do mérito da pretensão fundada em responsabilidade civil do gerente, nos termos do art. 72.º do CSC, com a produção de prova e demais diligências necessárias.
Foi apresentada alegação de resposta, em que os Réus defenderam que o Acórdão recorrido fez correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura, devendo ser mantido e o recurso julgado improcedente.
Por Acórdão de 17-06-2026, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir o recurso de revista excecional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, e 679.º, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se os Réus não deviam ter sido absolvidos parcialmente do pedido - no tocante à parcela indemnizatória de 134.796,06 €, atinente a “aumentos ilegais das remunerações enquanto gerente” - por força da autoridade do caso julgado.
Factos provados
Os factos provados com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório, importando ainda considerar, em face da certidão junta aos autos e das informações suprarreferidas, os seguintes factos:
1. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro, com o n.º 2117/23.4T8AVR, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, intentada por AA contra “Organização 1 - Unipessoal, Lda.”, mediante apresentação do formulário previsto no art. 98.º-D do Código de Processo do Trabalho.
2. A aí ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando que o despedimento do aí autor foi regular e lícito, pelo que a ação devia ser julgada improcedente.
3. O aí autor contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento e deduzindo reconvenção, onde formulou o seguinte pedido:
«A) – Deve ser a Ré condenada a reconhecer que a antiguidade do contrato de trabalho do Autor se iniciou em julho de 1982 e que o atual vencimento base do autor é de € 3.000,00 mensais, acrescido do valor médio das ajudas de custo;
B) Deve ser declarado ilícito o despedimento do A., perpetrado pela Ré, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 98.º-L do CPT de imediato e ser a mesma condenada a reintegrar o A. nas mesmas funções e com o seu vencimento e, bem assim, a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até efectiva reintegração, a não ser que este venha a optar pela indemnização pela ilicitude do despedimento a qual nunca deverá ser fixado em valor inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade.
C) Caso assim se não entenda, subsidiariamente ao peticionado em b) antecedente, sempre terá que ser julgada procedente por provada a acção e a reconvenção deduzida e consequentemente ser declarado ilícito o despedimento e condenada a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, reconhecendo a sua antiguidade desde de julho de 1982 e, bem assim, o seu vencimento de 3.000,00€, caso o A. não venha a optar pela indemnização até à decisão final a proferir (sendo que, neste caso, sempre deverá ser fixada uma indemnização em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade) e, bem assim, deve ser condenada a Ré a pagar ao A. os vencimentos intercalares que se venceram desde do despedimento, a que acrescem os vencimentos e subsídios que se vencerem até ao transito em julgado da decisão final a proferir nos presentes autos;
D) Em qualquer um dos casos anteriores, deve ser condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. e, os quais resultam da consequência directa e do modo de atuação desta para com o A. com a dedução de um processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento;
E) Deve ser condenada a Ré a pagar ao A. a quantia diária de € 200,00 por cada dia que demorar a reintegrá-lo nos seus quadros, a titulo de sanção pecuniária compulsória, após transito da sentença, quer em caso de procedência do pedido constante em B) ou C);
F) Deve ainda, em qualquer caso, ser a Ré condenada ao pagamento do montante de diferenças salarias de € 18.859,86, melhor descriminada nos pontos antecedentes.
G) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, que se vierem a vencer até decisão final;
H) A todas as quantias supra referidas deve ainda acrescer e, por isso, ser a Ré condenada, a pagar juros de mora à taxa legal, a contar do momento em que tais montantes eram devidos, ou pelo menos, caso assim se não entenda, desde a notificação do presente pedido reconvencional à Ré e até integral pagamento.»
4. Nessa ação, o aí autor alegou, para tanto, no essencial, que:
- Trabalha para a R. desde julho de 1982, exercendo as funções de técnico auxiliar de farmácia, de forma ininterrupta, sob as ordens e direção da sua mãe, pelo que, quando o estabelecimento de farmácia passou para a sociedade R., transitou para a sociedade, com todos os direitos;
- Auferia mensalmente, em contrapartida do seu trabalho, 3.000,00 € de vencimento base, mais 5,20 € de subsídio de alimentação, além de ajudas de custo, que eram complemento de retribuição, dada a sua continuidade e pagamento mais de onze meses ao ano;
- De forma abusiva, a R., em janeiro de 2023, diminuiu o valor da retribuição base para 1.764,14 € e deixou de lhe pagar ajudas de custo mensais;
- A retribuição base não pode ser diminuída, pelo que tal decisão é ilegal;
- As ajudas de custo não são verdadeiras ajudas de custo, mas retribuição, ainda que variável e, por isso, também elas não podem ser retiradas, devendo o seu valor ser fixado, tendo em conta a média do ano anterior, em 800,00 €;
- Pelo que tem direito a receber indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, além das retribuições que deixou de auferir desde a data em que foi ilicitamente despedido (maio de 2023) até à decisão definitiva transitada em julgado, à razão de 3.000,00 € mensais, acrescidos de 800,00 € a título de ajudas de custo;
- Bem como indemnização pelos danos de natureza não patrimonial que sofreu em resultado do despedimento, de valor nunca inferior a 20.000,00 €;
- Devendo-lhe ainda a R. diferenças retributivas no total de 6.179,30 €, desde janeiro de 2023 até maio de 2023, à razão de 1.235,86 € por mês (3.000,00 € - 1.764,14 €) e 4.000,00 € respeitantes às denominadas ajudas de custo, desde janeiro de 2023 até maio de 2023, à razão de 800,00 € por mês;
- Aquando do despedimento, a R. apenas lhe pagou o subsídio de férias vencido em 01-01-2023, tendo em conta a retribuição de 1.764,14 € (e não de 3.000,00 €), pelo que deve ser condenada a pagar-lhe a diferença de 1.235.86 €;
- O mesmo sucedendo quanto aos proporcionais de subsídios de férias e de Natal, tendo direito ao diferencial de 558,84 € por cada um;
- Tendo ficado por pagar as férias vencidas em 01-01-2023 e não gozadas, no montante de 3.000,00 €, e os proporcionais das férias relativas ao tempo trabalho prestado no ano da cessação, no montante de 1.250,00 €;
- A R. nunca lhe proporcionou formação profissional, sendo-lhe devidos 2.077,20 € a esse título, respeitantes aos últimos 3 anos.
5. Nessa ação, respondeu a aí ré, reafirmando o entendimento de que o despedimento foi lícito, impugnando a matéria de facto alegada pelo autor na contestação/reconvenção e pugnando pela improcedência da reconvenção, alegando, em síntese:
- O A. não impugnou a sua destituição de gerente da R., pelo que constitui um abuso de direito colocar em causa o despedimento;
- O contrato de trabalho do A. vigora apenas desde a data de constituição da sociedade R., não existindo anteriormente qualquer contrato de trabalho;
- O A. foi nomeado gerente da sociedade R. em 1 de julho de 2007, passando desde essa data a ser quem de facto geria a sociedade, sendo falso que fosse um mero auxiliar da sua mãe;
- A partir do momento em que o A. assumiu a função de gerente, o seu contrato de trabalho ficou suspenso;
- O A. auferia uma remuneração base de 3.000,00 € mensais, dado ter a categoria de gerente;
- Após a sua destituição de gerente, o A. passou a auferir a retribuição correspondente ao contrato de trabalho que deixou de estar suspenso, respeitante às funções de Técnico auxiliar de farmácia, auferindo por isso a quantia mensal de 1.764,14 €, pelo que não são devidas as diferenças salariais reclamadas;
- Também não sendo devidas ajudas de custo;
- Não tem o A. direito a formação, dado que só trabalha para a R. desde a data de constituição da sociedade, e no período de 01-07-2007 a 26-12-2022 o contrato de trabalho esteve suspenso, devido ao facto de o A. exercer as funções de gerente da sociedade.
6. No despacho saneador proferido nesse processo, decidiu-se, ao abrigo do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo do Trabalho:
I. Declarar ilícito o despedimento do A..
II. Condenar a R.:
a) A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – caso não venha a optar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente sentença, pela indemnização fixada no art. 391.º do Código do Trabalho, em substituição dessa reintegração;
b) A pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão – deduzidas, porém, das importâncias que no mesmo período de tempo tenha auferido ou venha a auferir a título de subsídio de desemprego, em resultado do despedimento, cujo valor a R. deverá entregar à Segurança Social.
Determinando-se o prosseguimento do processo para julgamento, com vista à apreciação dos restantes pedidos formulados pelo A. na contestação/reconvenção e para quantificação das quantias devidas a título de indemnização (pela qual o A. veio a optar, em detrimento da reintegração) e retribuições intercalares ou de tramitação.
7. Atendendo a que o aí autor, no início da audiência de julgamento, declarou limitar o pedido que deduziu com fundamento na ilicitude do despedimento, às prestações previstas no art. 98.º J, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo do Trabalho (em que a aí ré tinha já sido condenada), foi proferido despacho, considerando inútil a produção de prova acerca dos factos que motivaram a decisão do despedimento e sobre os danos não patrimoniais que deles alegadamente resultaram para o autor, determinando o prosseguimento do julgamento apenas em relação aos demais pedidos formulados em sede de reconvenção e sobre questões atinentes à retribuição e antiguidade do aí autor, bem como aos factos relativos à sua nomeação e destituição como gerente da sociedade ré, funções que foi exercendo ao longo do tempo e consequências resultantes de tais factos.
8. Em 01-03-2024, foi proferida a sentença cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Em face do que se decide, na parcial procedência da acção:
A) Reconhecer que a antiguidade do A. enquanto trabalhador subordinado da R. remonta, pelo menos, a 01/03/1984, e que o A. tinha direito a auferir, aquando do despedimento, a retribuição base mensal € 3.000,00 (três mil euros), mais € 800,00 (oitocentos euros) por mês de retribuição (correspondente ao valor médio das denominadas ajudas de custo), além de subsídio de alimentação.
B) Condenar a R. a pagar ao A.:
I. Indemnização pelo despedimento ilícito, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, até ao transito em julgado da sentença, no valor actual de € 111.000,00 (cento e onze mil euros).
II. As retribuições que o A. deixou de auferir desde 23/05/2023 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas do subsídio de desemprego (que cabe à R. entregar à Segurança Social) – a liquidar ulteriormente, nos termos do disposto nos arts. 609º n.º 2 e 358º n.º 2 e segs. do Cód. de Processo Civil.
III. € 8.273,51 (oito mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de diferenças retributivas respeitantes aos meses de Janeiro a Abril e 23 dias de Maio de 2023.
IV. € 981,82 (novecentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de diferenças respeitantes aos proporcionais dos subsídios de férias e Natal do mesmo período.
V. € 1.235.86 (mil duzentos e trinta a cinco euros e oitenta e seis cêntimos), de diferencial respeitante ao subsídio das férias vencidas em 01/01/2023.
VI. € 3.000,00 (três mil euros), a título de retribuição pelas férias vencidas em 01/01/2023 e não gozadas.
VII. € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) de proporcionais das férias correspondentes à duração do contrato de trabalho no ano da cessação.
VIII. € 282,12 (duzentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos), por formação profissional não proporcionada.
IX. Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), até integral pagamento, contados desde a presente data, no que se refere ao valor já quantificado da indemnização, referido em I.; desde a data em que vier a ser liquidado o montante devido a título de retribuições intercalares, quanto ao ponto II; desde o último dia de cada um dos meses a que se reporta o diferencial indemnizatório, sobre o respectivo montante mensal, no que se refere ao ponto III; e desde 23/05/2023, no tocante às prestações referidas em IV, V, VI, VII e VIII.
C) No mais, absolver a R. do pedido.
9. Os factos considerados provados na sentença são os seguintes:
«1. O A. começou a trabalhar no estabelecimento comercial denominado “Organização 1”, sito na Rua 1 CEP 1, pelo menos, em 01-03-1984.
2. O referido estabelecimento de farmácia era propriedade dos pais do A., CC e mulher, DD, sendo gerido por esta última.
3. Ao A. foi atribuída pela R. a categoria profissional de “Técnico auxiliar de farmácia”, mas o trabalho que exercia era sobretudo administrativo, lidando com os fornecedores, com os bancos e com a contabilidade, auxiliando a mãe na gestão do estabelecimento, sob as ordens e instruções desta.
4. Em 26-06-2006, foi constituída a sociedade R., de que DD era a única sócia e de foi nomeada única gerente, tendo sido transmitida para a sociedade, a propriedade do estabelecimento comercial denominado “Organização 1”, com todos os elementos que o integravam, nomeadamente «(...) móveis, mercadorias, utensílios, alvará, direito ao arrendamento e demais elementos constitutivos (...)», e tendo os trabalhadores da farmácia transitado para a sociedade - incluindo o A..
5. Em 01-07-2007, após a morte do pai, o A. foi nomeado gerente da sociedade, através de deliberação levada a registo comercial em 17-07-2007, passando o A. a ter um papel mais ativo na gestão do dia-a-dia da farmácia, embora a sua mãe continuasse também como gerente da sociedade e a acompanhar e a decidir, em última instância, sobre o que lá se passava, pelo menos até ir para um lar, em Aveiro, em 2019.
6. Em 26-12-2022, o A. foi destituído da gerência da sociedade R., através de deliberação tomada pelo irmão, EE, na qualidade de administrador dos bens da sua mãe, DD, nomeado como tal no âmbito de processo judicial de maior acompanhado que correu termos em relação a esta.
7. Tendo no mesmo dia (26-12-2022) sido nomeado gerente da R., EE.
8. O A. continuou a trabalhar na farmácia após a sua destituição de gerente, até ser despedido, por decisão que lhe foi comunicada em 23-05-2023.
9. De 2006 até 2022, o A. auferiu mensalmente, ao serviço da R., a seguinte retribuição mensal base ilíquida:
2006 - € 1.300,00
2007 - € 1.800,00
2008 - € 1.950,00
2009 - € 1.950,00
2010 - € 2.056,00;
2011 - € 5.565,54
2012 - € 1.945,00;
2013 - € 580,00
2014 - € 2.100,00;
2015 - € 2.100,00;
2016 - € 2.100,00;
2017 - € 2.100,00;
2018 - € 2.100,00 de Janeiro a Agosto; € 2.400,00 de Setembro a Novembro; e € 2.758,00 em Dezembro;
2019 - € 3.000,00
2020 - € 3.000,00
2021 - € 3.000,00
2022 - € 3.000,00
10. Para além disso, o A. recebia ainda, mensalmente, subsídio de alimentação e pelo menos desde 2018, um montante variável, sob a denominação de “ajudas de custo” e “km viatura própria”.
11. Os valores levados ao recibo de vencimento sob a designação de “ajudas de custo” e “km viatura própria” não se destinavam, na realidade, a reembolsar ou compensar o A. por quaisquer despesas efetuadas ao serviço da R..
12. No ano de 2022, a R. processou e pagou ao A., sob a denominação de “ajudas de custo”, as seguintes quantias: janeiro - € 1.617,16; fevereiro - € 1.176,76; março - € 386,08; abril - € 1.215,28; maio - € 1.559,48; junho - € 1.103,28; julho - € 1.307,48; agosto - 1.309,28; setembro - € 1.314,68; outubro - € 974,08; novembro - € 1.076,36; dezembro - € 1.087,16. No total anual de € 14.127,08.
13. Em janeiro de 2023, a R. passou a pagar ao A. a retribuição mensal base de € 1.764,14 e deixou de lhe pagar qualquer quantia a título de “ajudas de custo” e “kms viatura própria”.
14. De acordo com o comunicado à Segurança Social pela R., o A. esteve enquadrado como “trabalhador por conta de outrem”, desde 01-07-2006 a 03-05-2023 e como membro de órgão estatutário, de 01-07-2007 a 26-12-2022.»
10. Na fundamentação de direito da sentença, cujo teor se dá por reproduzido, considerou-se designadamente que:
«No que concerne à retribuição a atender no cálculo da indemnização, apurou-se que antes de ser destituído de gerente, o A. auferia a retribuição mensal base de € 3.000,00, passando depois disso a R. a pagar-lhe apenas € 1.764,14 mensais a esse título.
Para justificar essa diminuição da retribuição base, a R. argumentou que o A. ganhava € 3.000,00 por mês, por ter a categoria de gerente, pelo que quando foi destituído da gerência, passou a ganhar a retribuição correspondente às funções de Técnico auxiliar de farmácia, previstas no contrato de trabalho, que deixou de estar suspenso.
Sucede que, como já acima se disse, não só o contrato de trabalho do A. não se suspendeu logo com a sua nomeação de gerente, em 01/07/2007 (mas apenas em 2019), como a retribuição mensal do A. não sofreu alteração quando o A. foi nomeado gerente, visto que ganhava nessa data € 1.800,00 de retribuição base, que continuou a ganhar durante o ano de 2007, verificando-se depois a progressão salarial descrita no n.º 9 dos factos provados.
O art. 129º n.º 1, al. d) consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, proibindo o empregador de «Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Não há evidencias de que a retribuição base do A. foi aumentada por causa da sua nomeação como gerente ou das funções que passou a desempenhar a partir de 01/07/2007, pelo que também não há fundamento para ser reduzida, uma vez cessado o exercício desse cargo, por destituição.
Como tal, é ilegal a diminuição da retribuição base operada unilateralmente pela R., de € 3.000,00 para € 1.764,14 por mês.».
11. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação, que foi julgado improcedente (incluindo quanto à impugnação da decisão da matéria de facto) por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024, transitado em julgado (por não ter sido admitido o recurso de revista do mesmo interposto), aqui se dando por reproduzido o seu teor.
12. No acórdão, a Relação do Porto, considerou em suma, quanto às questões da antiguidade do aí autor, enquanto trabalhador da aí ré, e de a suspensão do contrato do autor se ter (ou não) verificado devido à sua nomeação como gerente em 01-07-2007, que:
«(…) como bem se concluiu na decisão recorrida, apesar da factualidade apurada demonstrar que, a partir da sua nomeação como gerente da sociedade, em 01/07/2007, o A. passou a ter um papel mais activo na gestão do dia-a-dia da farmácia, a mesma demonstra, também, que, pese embora isso, a sua mãe continuou como gerente e manteve-se como única sócia da sociedade, titular da totalidade do capital social, e continuou a acompanhar e a decidir sobre o que lá se passava, pelo menos até ir para um lar, em Aveiro, em 2019.
Donde, sejamos levados a concluir e afirmar que, “pelo menos até 2019, existiu sempre, em última instância, uma subordinação do trabalho que o A. desempenhava, à vontade conformativa e determinativa da sua mãe, não tendo a nomeação do A. como gerente traduzido qualquer alteração a esse nível, mas apenas uma maior presença na gestão quotidiana do estabelecimento, de que o A. desde sempre se vinha ocupando, em auxílio da sua mãe”, como bem se afirma na decisão recorrida, além de que, ao contrário do que defende a recorrente, não logrou a mesma demonstrar que tenha havido qualquer alteração na retribuição do A. com a sua nomeação como gerente, tendo o mesmo estado sempre enquadrado na Segurança Social como “trabalhador por conta de outrem”, desde 01.07.2006 a 03.05.2023 (conforme decorre dos pontos 9 e 14, dos factos provados).
(…) bem andou o Mo Juiz “a quo” ao entender que o contrato de trabalho que o A. mantinha com a Ré, não se suspendeu com a sua nomeação como gerente, em 01.07.2007, dado que, continuaram a existir todos os indícios típicos de uma relação de trabalho subordinado, como o mesmo logrou demonstrar.
Assim, sem necessidade de outras considerações, por falta de fundamento improcede, também, este segmento da apelação mantendo-se, em consequência, o decidido na sentença que não nos merece reparo, nem quanto à antiguidade fixada, nem quanto a considerar que para o cálculo da indemnização a pagar ao A. vai, a mesma, até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos ali referidos.»
13. Mais considerou a Relação do Porto, quanto à questão de saber se o Tribunal a quo errou quanto à questão da retribuição a atender no cálculo daquela indemnização, que:
«Discorda a mesma da retribuição base que foi atendida e considerada para efeitos de cálculo da indemnização devida ao A., pelo despedimento ilícito, alegando que, aquele valor de € 3.000,00 que foi considerado era-lhe pago pelo exercício do cargo de gerente. Mas, analisando a factualidade apurada, verifica-se que, a mesma, não logrou demonstrar que fosse desse modo, tal como lhe era imposto.
E face ao anteriormente decidido, como bem o considerou o Mº Juiz “a quo”, face à factualidade que se provou só é possível concluir que aquele valor correspondia ao que era pago como retribuição base do A., enquanto trabalhador subordinado.
Efectivamente, era à Recorrente que incumbia o ónus de ter alegado e provado que aquela quantia era paga, por o A. ter a categoria de gerente, o que se verifica não logrou fazer.
Além de que, como já decidido, não se tendo o contrato de trabalho do A. suspendido até 2019 e não havendo qualquer evidência de que a retribuição base do mesmo foi aumentada por causa da nomeação, em 01.07.2007, é evidente não ter a Ré qualquer fundamento para proceder à redução daquela, para € 1.764,14 por mês, quando o exercício do cargo de gerente cessou por destituição que, por ser desse modo, nos termos em que foi efectuada, só pode considerar-se ilegal, violadora do disposto no art. 129º, nº 1, al. d), do CT, como bem o considerou o Mo Juiz “a quo”.»
Da autoridade do caso julgado material
O Acórdão recorrido manteve a Decisão da 1.ª instância, mencionando-se na fundamentação que as partes eram as mesmas, na presente ação e na que correu termos no foro laboral; e que, pese embora a causa de pedir e os pedidos fossem diversos, «tratando-se de “autoridade de caso julgado”, dispensa-se a verificação da tríplice identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido).»; acrescentou-se ainda o seguinte:
«Daqui resulta, se bem o entendemos, que a Autora não está a pôr em causa os € 1.800,00 de retribuição fixada pelas funções de gerente.
O que a Autora alega é que, para além desse montante, o Réu se “autoatribuiu” aumentos de retribuição. Assim, a título de exemplo, em 2010 o vencimento do Réu era de € 2.056,00 mensais ilíquido e em 2011 passou para € 5.565,54 mensais ilíquido.
Já no processo nº 2117/23.4T8AVR , interposto pelo aqui Réu, discutiu-se a (i)licitude do seu despedimento e a indemnização que lhe seria devida.
Para o efeito, e para o que aqui releva, o aqui Réu alegou nesse processo ter trabalhado para a Farmácia desde 1982 com as funções de “técnico auxiliar de farmácia”, auferindo mensalmente uma remuneração base de 3 mil euros, que de forma abusiva a (aí) Ré diminuiu em janeiro de 2023 para € 1.764,14. Pretendia, por isso, a condenação da Ré nas diferenças salariais.
Já a aqui Autora considerou que as diferenças salariais não seriam devidas alegando que ele foi nomeado gerente a partir de 2007 com uma remuneração base de € 3 mil euros, e que a partir dessa data “o seu contrato de trabalho de técnico auxiliar de farmácia ficou suspenso”, mais alegou que desde a sua destituição como gerente (em 2022), o qui Réu reassumiu as funções de “técnico auxiliar de farmácia”, auferindo mensalmente uma remuneração base de € 1.764,14.
O Tribunal de Trabalho viu-se então na necessidade de dilucidar as funções e a natureza das retribuições auferidas pelo aqui Réu entre os anos de 2006 e 2022 e delimitou assim as questões a decidir:
«II. Quantificar as quantias devidas ao A. a título de indemnização e retribuições intercalares, em consequência da ilicitude (já declarada) do despedimento;
III. Avaliar se são devidos os demais créditos laborais reclamados, a título de diferenças retributivas, férias e subsídios de férias e de Natal e formação profissional não proporcionada.»
E debruçando-se sobre qual seria a retribuição a atender no cálculo da indemnização pelo despedimento (que foi considerado ilícito), fundamentou-se assim «(…)».
Daqui decorre que efetivamente a questão das retribuições auferidas pelo Réu tem de ser considerada decidida e coberta pela autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo nº 2117/23.4T8AVR.
E basta compaginar o facto provado 9 no processo 2117/23.4T8AVR com o alegado no ponto 15 da petição dos presentes autos para se verificar a coincidência de valores remuneratórios:
Facto provado 9 no processo 2117/23.4T8AVR (…)»
Na fundamentação do Acórdão recorrido, consta também menção aos sumários do acórdão do STJ de 17-12-2024, proc. n.º 2868/23.3T8VRL.G1.S1, e do acórdão da Relação de Coimbra de 11-06-2019, proc. n.º 355/16.5T8PMS.C1, concluindo-se nos seguintes termos: “concorda-se com a decisão recorrida, a questão das retribuições auferidas pelo Réu tem de ser considerada decidida e coberta pela autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 2117/23.4T8AVR.”
A Autora/Recorrente discorda, pelas razões que, em síntese, constam das conclusões da sua alegação de recurso.
Os Réus/Recorridos, por sua vez, defendem, em suma, que: a Relação do Porto aplicou corretamente o instituto da autoridade do caso julgado, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC; a decisão proferida no proc. n.º 2117/23.4T8AVR, transitada em julgado, fixou de forma definitiva que, até 2019, o Recorrido exercia funções no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, auferindo retribuições com essa natureza, constituindo tal decisão antecedente lógico indispensável à apreciação da presente ação no que respeita ao segmento já decidido, vinculando o Tribunal e as Partes; a autoridade do caso julgado impede a reapreciação da qualificação jurídica já fixada, mesmo na ausência de identidade de pedido e causa de pedir; a reapreciação pretendida pela Recorrente violaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da confiança no sistema judicial.
Apreciando.
Dispõe o art. 619.º, n.º 1, do CPC que “(T)ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (atinentes aos conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado), sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (atinentes ao recurso de revisão).” Ademais, conforme resulta do disposto na primeira parte do art. 621.º do CPC “(A) sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
O que, desde logo, evidencia que importa fazer uma cuidadosa e casuística interpretação da sentença transitada em julgado, em ordem a percecionar claramente que limites e termos são esses.
É também sabido que a “força obrigatória” caraterística do caso julgado material se desdobra numa dupla eficácia (ou até tripla, atendendo ao seu efeito preclusivo, que ora não importa desenvolver, face aos contornos do caso sub judice):
○ um efeito positivo - a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de uma posterior decisão de mérito; verifica-se quando o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial da segunda ação;
○ um efeito negativo - atinente à inadmissibilidade de ulterior ação repetida, verificando-se a exceção dilatória de caso julgado material [cf. art. 577.º, al. i) do CPC]; conforme expressamente previsto no n.º 2 do art. 580.º do CPC, a exceção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado, com a repetição da causa, na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, compreendendo-se, pois, que seja de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º do CPC); pressupõe a repetição de uma causa em dois processos distintos, sendo seu requisito, conforme dispõe o n.º 1 do art. 580.º do mesmo Código, que o primeiro desses processos tenha findado por decisão que já não admita recurso ordinário, isto é, que tenha transitado em julgado; haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. art. 581.º CPC); a exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjetivos e objetivos do caso julgado.
Relativamente aos limites subjetivos, a identidade dos sujeitos que releva para efeito da exceção de caso julgado é, como dispõe o art. 581.º, n.º 2, do CPC, a identidade jurídica. Assim, o caso julgado forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou coletiva) e ainda quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos, tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo (independentemente da substituição se dar no decurso da ação, quer posteriormente à prolação da sentença), e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida.
Quanto aos limites objetivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir. Para a primeira o que importa é a obtenção pelo autor (ou réu-reconvinte, quanto aos pedidos reconvencionais) do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira ação (ou dedução de reconvenção), tenha ou não esse objetivo sido alcançado. Já a identidade de causas de pedir supõe que os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor (ou réu-reconvinte) têm de ser os mesmos nas várias ações em causa (cf. art. 581.º, n.º 4, do CPC). Assim, haverá que conjugar a decisão do tribunal relativamente à pretensão do autor ou do réu reconvinte, concretizada no pedido ou na reconvenção, e delimitada em função da respetiva causa de pedir.
Nas palavras de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 712, “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”.
A qualificação da exceção do caso julgado (material) como uma exceção dilatória evidencia bem que se está apenas a considerar o efeito negativo do caso julgado (pois as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa – cf. art. 576.º, n.º 2, do CPC): justifica-se a absolvição do réu (ou reconvindo) da instância ante a proibição de repetição da mesma causa, isto é, de prolação de nova decisão de mérito num processo repetido, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Já com o efeito positivo ou a autoridade do caso julgado (material) trata-se da proibição de contradição da decisão transitada, ou seja, o Tribunal irá proferir uma decisão de mérito, mas sem que possa contrariar ou alterar o que já ficou definitivamente decidido, estando as partes e o Tribunal vinculados a essa anterior decisão.
A este respeito, atentemos na explicação de Rui Pinto, in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, na Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6-7 (omitimos na citação a nota de rodapé):
“O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. (…)
(…) Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
(…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior.
II. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado.
O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais”.
Abunda jurisprudência a este propósito, destacando-se, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ (sumários disponíveis em www.stj.pt) de:
- 05-12-2017, proferido na Revista n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, em cujo sumário se explica que:
«II - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”).
III - A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.
IV - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.»
- 14-03-2017, proferido na Revista n.º 3154/15.8T8PRT.S1, em cujo sumário se refere precisamente que:
“I - A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II - A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida.
(…) IV - Não se verifica a autoridade do caso julgado se na primeira ação não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda: (…)”.
A jurisprudência tem ainda reconhecido, de forma pacífica, que, mesmo quando não ocorra a apontada “tríplice identidade”, designadamente por não existir uma coincidência de pedidos, se impõe a autoridade ou efeito positivo do caso julgado, na medida em que a decisão da causa tem como pressuposto o julgamento feito numa anterior ação sobre determinada questão concreta. Neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão do STJ de 12-01-2021, na Revista n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1:
“I - A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos arts. 619.º e 621.º, ambos do CPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II - A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.”
Já a averiguação casuística do que são questões abrangidas pela autoridade do caso julgado material não é fácil, como se lembra no acórdão do STJ de 30-04-2024, proferido na Revista n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1, designadamente na seguinte passagem do respetivo sumário:
“II - É aceite que o efeito positivo desse caso julgado material abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos; ainda por aplicação do art. 621.º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão.
III - A verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal).”
Além das dúvidas sobre o alcance ou a extensão dessa autoridade do caso julgado, também nos deparamos com o problema de saber como opera, ou seja, o seu concreto efeito nos processos, podendo (ou não) operar como exceção perentória. A este respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 13-05-2025, proferido na Revista n.º 2944/23.2T8VFX.L1.S1: “A autoridade de caso julgado, enquanto excepção peremptória (arts. 576.º, n.º 3, 580.º, n.º 2, 619.º, n.º 1, 621.º, do CPC), não pode ser declarada, mesmo perante terceiro que possa ser abrangido pela eficácia reflexa do anteriormente decidido, se não se demonstra o nexo de prejudicialidade com sentença homologatória dos pedidos feitos, pelos mesmos autores, em acção precedente e transitada, uma vez que os fundamentos desses pedidos, direccionados a outros réus, ainda que se cruzem, não constituem pressupostos lógicos e essenciais do que se pretende ver decidido na acção actual e posterior, uma vez que a matéria jurídica objecto de ponderação judicial actua em planos factuais e jurídicos que não interferem entre si nem colidem em termos de subsunção normativa em face da acção anterior.”
Um ponto que cremos ser menos controverso e vemos comummente afirmado é o de que os fundamentos de facto, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, não se podem considerar abrangidos pela força do caso julgado, de modo a se imporem extraprocessualmente. Neste sentido, veja-se o acórdão de 07-03-2017, proferido na Revista n.º 740/10.6TBPRG.G1.S1, em cujo sumário (disponível em www.stj.pt) se refere precisamente que: “I - Em tese geral, o caso julgado forma-se sobre a decisão proferida na acção e não sobre os fundamentos de facto da decisão. II - Os fundamentos de facto, isto é, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela.”
Na doutrina, sobre esta temática, merece destaque o artigo de José lebre de Freitas “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, disponível em https://portal.oa.pt/, em que o autor defende que a “autoridade do caso julgado, tal como a jurisprudência dominante a entende, é um polvo devorador da figura da exceção do caso julgado e dos seus limites legais”. O autor chama a atenção, com forte sentido crítico, para alguns acórdãos do STJ, afirmando que “o entendimento errado do conceito de tripla identidade, com a consequência de passar ao domínio da autoridade matéria que é de exceção, tem-se verificado, fora do domínio da questão da extensão do caso julgado aos fundamentos, em vários outros acórdãos do STJ.” Lembra este autor que (omitimos na citação as notas de rodapé):
“Para chegar à definição da identidade do pedido, há que interpretar a sentença, atendendo ao seu objeto e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem.
(…) Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, não sendo admissível ação que pudesse levar a solução incompatível com a decisão, nomeadamente por com ela constituir alternativa(19), ou que quantitativa ou qualitativamente nela se inclua.
Em terceiro lugar, com o caso julgado precludem, em caso de condenação no pedido, as exceções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido, bem como, quando proceda uma exceção perentória, as contraexceções contra ele invocadas ou invocáveis.
Em quarto lugar, o caso julgado terá de se estender à decisão das questões prejudiciais quando, caso contrário, se possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado(20), de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma(21).
Para o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo(22).
Tem entendido a jurisprudência (infra, n.º 5.1), indo para além dos tipos de caso que deixo indicados e de outros que porventura haja semelhantes, em que a extensão à questão prejudicial é de elementar justiça, que o caso julgado se estende à decisão de todas as questões que constituam pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão.”
O autor exemplifica algumas situações em que essa extensão lhe parece aceitável, por o não desaconselhar nenhum risco sério de ofensa de princípios gerais, mas afasta com veemência outras situações, salientando que o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação, mais explicando como opera a autoridade do caso julgado consoante as situações em presença: “na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. Esta prejudicialidade extraprocessual entre a decisão dada e o novo pedido, semelhante à prejudicialidade intraprocessual (supra, n.º 2.3), pode acarretar ou não uma causa de pedir diversa.
Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição). A decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito. No primeiro caso (reconhecimento), a prejudicialidade resulta em que, verificado esse pressuposto, a procedência da segunda ação ficará dependente da verificação dos restantes. No segundo caso (negação), julgada improcedente a primeira ação, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta dum requisito da previsão da norma substantiva aplicável: o caso julgado é então uma exceção perentória.
Esta figura é integrada pela jurisprudência no conceito de autoridade do caso julgado. Esta expressão é ambígua: em sentido lato, significa a vinculatividade da decisão regularmente proferida por órgão do poder jurisdicional ou árbitro constituído nos termos da lei, e assim qualifica, em geral, a força adquirida pela decisão com o trânsito em julgado, seja essa vinculatividade feita valer por exceção ou como questão prejudicial; dada a sua imprecisão, quando usada em sentido restrito, não contribui para circunscrever o universo a que se aplica. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, felizmente não unânime, mas infelizmente até hoje maioritária, revela um mergulho progressivo na indefinição.
(…) Debalde se procurará na jurisprudência do Supremo critério que permita determinar quando nos encontramos perante uma questão que não pode voltar a ser discutida. Na ausência desse critério, necessário para um mínimo de rigor científico, a referida corrente maioritária vai destruindo a teoria do caso julgado, reduzindo o conceito de identidade a uma caricatura simplista que leva a cobrir com o manto da autoridade casos nítidos de exceção e, sob esse manto indefinido, alargando cada vez mais a abrangência da figura do caso julgado, com vagas considerações sobre o prestígio dos tribunais e o respeito pelas suas decisões. Como um polvo — simultaneamente tudo querendo abraçar e lançando uma tinta negra que não deixa ver contornos.”
Propõe-se o autor ilustrar essa afirmação com casos concretos, mostrando-se crítico da jurisprudência que admite a extensão do caso julgado aos fundamentos de facto da sentença, o que considera contrariar outros preceitos legais, designadamente os artigos 91.º e 421.º do CPC [nos termos do art. 91.º, pese embora o tribunal competente para a ação seja também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.”]. Nas palavras de Lebre de Freitas, «sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que o possa ser a decisão de facto.
Aliás, os artigos do CPC que tratam das questões prejudiciais são os arts. 91.º e 92.º, onde se vê claramente que “incidentes”, “questões que o réu suscite como meio de defesa” (exceções) e “questões da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo” são sempre e apenas questões de direito. O mesmo nos arts. 608.º-2, 578.º e 579.º (questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso). A matéria de facto e a sua decisão têm, ao longo do Código, sempre tratamento diferenciado (arts. 411.º, 412.º, 607.º-4 e 611.º entre outros). A decisão de facto pode apenas constituir caso julgado formal.
Isso explica a norma do art. 421.º, CPC, sobre o valor extraprocessual das provas: as provas constituendas podem ser invocadas noutro processo contra a mesma parte, nele passando pelo crivo duma nova apreciação judicial, sem que o resultado da sua apreciação de algum modo se imponha neste outro processo.»
Posto isto, parece-nos seguro concluir que não é possível retirar apenas da fundamentação (de facto e/ou de direito) de uma sentença um qualquer efeito negativo ou positivo, pois o caso julgado material só se verifica em relação às questões suscitadas e apreciadas numa ação e que devam considerar-se abrangidas, ainda que de forma não expressa, nos precisos limites e termos em que julga; ou seja, o caso julgado material forma-se sobre a decisão proferida, no quadro da relação material controvertida, nos precisos termos e limites dessa decisão, definidos com base na tríplice identidade prevista no art. 581.º do CPC (sujeitos, pedido e causa de pedir).
Transpondo estas considerações para o caso dos autos, sem olvidar ainda que são aplicáveis ao processo do trabalho a legislação processual comum civil e os princípios gerais do direito processual comum (cf. art. 1.º do Código de Processo do Trabalho), começamos por salientar que nas duas ações em apreço (laboral/primeira e cível/segunda) apenas existe uma identidade de partes, sendo distintos os pedidos, bem como as respetivas causas de pedir.
Quanto a estas, no que ora importa, a Autora alegou, na Petição Inicial da presente ação, que o Réu auferiu quantias atinentes a aumentos ilegais e indevidos da remuneração enquanto gerente; na ação laboral, o aí autor (ora Réu) alegou que não lhe foram pagas quantias atinentes à sua retribuição como trabalhador e que tinha sido determinada uma redução ilegal da sua retribuição. Constatamos também que parte dos factos integrantes da causa de pedir nessa primeira ação foram alegados pelos Réus na Contestação que apresentaram na presente ação, na defesa que fizeram por impugnação de facto e de direito. Ao invés, parte dos factos que a ré na “ação laboral” alegou em sua defesa foram, nem que seja implicitamente, alegados na Petição Inicial da presente ação, pois a Autora considera que os pagamentos efetuados ao longo do período temporal que indica (apenas) constituem remuneração pelo desempenho das funções de gerente.
Os factos que foram considerados provados no processo laboral - e que não se impõem aqui com força obrigatória - levaram a que fossem decididas, no que ora importa, questões que não se mostram, desde já o adiantamos, prejudiciais, nem, mesmo que o fossem, poderiam determinar a absolvição do Réu da totalidade do pedido parcelar em apreço.
Fundamentalmente, o que ficou decidido com alguma relação com o caso que nos ocupa foi a quantificação da indemnização devida, para o que foram apreciadas as questões jurídicas de saber qual a antiguidade do aí autor enquanto trabalhador da aí ré e qual o montante da retribuição base que auferia aquando da cessação do contrato de trabalho. A propósito da primeira, apreciou-se com desenvolvimento se teria havido suspensão do contrato de trabalho com a nomeação do aí autor como gerente; quanto à segunda, foi mais linear a resposta, considerando a decisão da matéria de facto (cf. a progressão salarial descrita no ponto 9 dos factos provados – matéria que, repete-se, não se impõe com força obrigatória de caso julgado). Mais precisamente, decidiu-se que:
- O contrato de trabalho do aí autor não se suspendeu aquando da sua nomeação como gerente, em 01-07-2007, mas apenas em 2019 (quando a sua mãe deixou de ter condições para desempenhar as funções de gerente), pelo que, até 2019, vigoraram, em simultâneo, o contrato de trabalho e a gerência da sociedade (era simultaneamente trabalhador e gerente);
- De 2019 a 26-12-2022, o aí autor apenas desenvolveu atividade remunerada como gerente; daí que, para efeitos de quantificação da indemnização devida pelo despedimento ilícito, à antiguidade do aí autor, enquanto trabalhador subordinado da aí ré tenham sido subtraídos os anos de 2019, 2020 e 2021;
- A partir de 26-12-2022, quando o aí autor foi destituído da gerência da sociedade, passou a ser apenas trabalhador; em janeiro de 2023 e quando foi despedido, em maio de 2023, a sua remuneração base era de 3.000 € mensais, acrescida, mensalmente, de subsídio de alimentação e, pelo menos desde 2018, de um montante variável, sob a denominação de “ajudas de custo” e “km viatura própria” – sendo, por isso, ilegal a redução feita em janeiro de 2023.
Perante isto, já se vê que não tem razão de ser a absolvição do Réu do pedido quanto à parte do pedido atinente aos aumentos (alegadamente) ilegais das remunerações dos anos de 2019 a 2022, em que ele (praticamente) apenas desempenhou funções como gerente, com ressalva dos últimos dias de dezembro de 2022, após ter sido destituído da gerência, destituição que fez cessar a suspensão do contrato de trabalho.
Quanto aos anos anteriores (2009 a 2018), retira-se da fundamentação da “decisão laboral” que os pagamentos das quantias indicadas diziam respeito, não à remuneração da gerência, mas à retribuição do trabalho subordinado. No entanto, isso não relevou (pelo menos não diretamente) para o cálculo da indemnização devida, que foi calculada com base na retribuição que auferia à data do despedimento, em 2023, quando o ora réu já não era gerente, não se nos afigurando que o montante concreto da retribuição base do trabalhador nos anos de 2009 a 2018 tenha sido sequer determinante para o cálculo da antiguidade (questão que, seja como for, é de todo irrelevante nos presentes autos), apenas se tendo feito notar “que a retribuição do A. não se alterou com a sua nomeação como gerente, visto que ganhou sempre, durante o ano de 2007, a retribuição mensal de €1.800,00”.
Portanto, não se mostra decidida, no foro laboral, nenhuma questão prejudicial que deva ser levada em consideração no conhecimento do pedido parcelar em apreço, muito menos que imponha necessariamente a absolvição do Réu do pedido, de modo a obviar a uma - suposta e inaceitável - contradição de julgados.
Pese embora a questão da antiguidade do Réu enquanto trabalhador por conta da Autora e a questão do montante da sua remuneração, enquanto trabalhador, aquando do seu despedimento, tenham sido decididas anteriormente no foro laboral, não se mostram prejudiciais para o conhecimento do objeto do litígio na ação intentada pela Autora.
Em suma, considerou-se, no foro laboral, que o contrato de trabalho e a gerência coexistiram (de 2007) até 2019, ano em que, a dada altura, o Réu apenas passou a desenvolver atividade como gerente, até ser destituído em dezembro de 2022, retomando o contrato de trabalho, que tinha ficado suspenso, a sua vigência; e que, em 2023, quando ele foi despedido, a sua retribuição base mensal era de 3.000 €, sendo certo que, aquando do seu despedimento, já não era gerente. Não se projeta essa decisão anterior com uma eficácia extraprocessual que imponha nesta nova ação, por força da autoridade do caso julgado material, a absolvição dos Réus da aludida parcela do pedido, obstando a que possa vir a ser decidido que a remuneração devida ao Réu, enquanto foi gerente (nos anos anteriores a 2023), foi indevidamente aumentada de 1.800 €/mês para os valores indicados.
Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento, devendo a ação prosseguir a sua tramitação no Tribunal de 1.ª instância, com a devida adequação formal, designadamente quanto à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, para que possa ser conhecida, a final, a pretensão de condenação dos Réus no pagamento da quantia de 134.796,06 € a título de “aumentos ilegais e indevidos da remuneração enquanto gerente”.
Vencidos os Réus/Recorridos, são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso de revista, impondo-se condená-los no respetivo pagamento, apenas na vertente de custas de parte, considerando que a taxa de justiça já foi inteiramente paga e inexistem encargos (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o Acórdão recorrido e, em substituição do mesmo, revoga-se a decisão da 1.ª instância que absolveu parcialmente os Réus do pedido, e determina-se que a ação prossiga a sua devida tramitação, nos termos suprarreferidos, para se conhecer, a final, da pretensão de condenação dos Réus no pagamento da quantia de 134.796,06 € a título de “aumentos ilegais e indevidos da remuneração enquanto gerente”.
Mais se decide que os Réus/Recorridos são responsáveis pelas custas do recurso de revista, condenando-os no respetivo pagamento, na vertente de custas de parte.
D.N.
Lisboa, 15-09-2026
Laurinda Gemas
José Igreja Matos
Albertina Pedroso
(Acórdão assinado eletronicamente)
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