Supremo Tribunal de Justiça
Processo
3435/22.4TBVIS.C1.S1
Relator
ANA DE AZEREDO COELHO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
REVISTA
Decisão
NEGADA
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MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA FILIAÇÃO BIOLÓGICA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROGENITOR LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PRÍNCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA ENCARGOS NORMAIS DA VIDA FAMILIAR IMPROCEDÊNCIA

Sumário

I – O princípio de prevalência da família dirige-se, em primeiro lugar, à proteção da família biológica, garantindo que a sua responsabilidade primária não seja afetada ou, em situações de vulnerabilidade ou menor capacidade, apoiando a aquisição das competências ou meios necessários ao cuidado das crianças, à proteção e promoção da sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.

II – Na falência da família biológica, nuclear e alargada, como ambiente de proteção e desenvolvimento da criança, o princípio da prevalência da família implica soluções que privilegiem o seu crescimento no seio de uma família que sinta e seja sua, com estabilidade.

III – A rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação pode verificar-se apesar de haver algum afeto entre os pais e a criança; essa ligação emocional não basta quando não é a própria da filiação, ou seja, quando não tem carácter de estabilidade e de compromisso dos pais de assunção de comportamento orientado para a proteção da criança.

IV – A aferição da manutenção dos vínculos afetivos próprios da filiação não tem como referência uma família ideal, mas impõe a existência de atos concretos de compromisso e cuidado sem os quais a criança está desamparada.

V – A impossibilidade de reintegração na família biológica é definida num tempo que considere o interesse da criança em crescer numa família e a possibilidade real e concreta de a família biológica a integrar: há um limite temporal para a família biológica se organizar para ser o lugar de proteção e crescimento da criança, findo o qual a impossibilidade se verifica.

VI – Quando a integração na família biológica não é possível no tempo da criança, o princípio da prevalência da família impõe a medida de confiança da criança com vista a futura adoção.

Texto Integral

Processo 3435/22.4TBVIS.C1.S1

Sumário (Da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(AAC)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou, em 19 de agosto de 2022, processo judicial de promoção e proteção em benefício de AA, nascida em D de M de 2022, filha de BB e de CC, para aplicação de medidas de promoção e proteção face ao perigo para a vida, saúde e desenvolvimento da criança decorrente de incapacidade de os pais ou outros familiares próximos proverem às suas necessidades.

2. Em 20 de dezembro de 2022 foi aplicada medida de acolhimento familiar da criança. Decorrendo o processo com o mais legal, o Pai prestou consentimento para adoção, teve lugar debate judicial e foi proferido acórdão que aplicou a medida de confiança a família de acolhimento ou, na hipótese de alteração dos pressupostos do acolhimento familiar, a instituição, com vista a futura adoção.

Do acórdão de primeira instância foi interposta apelação que, por maioria, em 9 de junho de 2026, confirmou a aplicação da medida.

A mãe da criança interpôs revista desta decisão, indicando-a como revista excecional da previsão dos artigos 671.º e 672.º e seguintes do CPC, por a entender possível face à relevância dos valores envolvidos e à dissidência que o voto de vencido expressa.

O pai da criança pronunciou-se pelo bem fundado da decisão e pela rejeição do recurso, por não competir ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da matéria de facto que, alega, a Recorrente pretende de forma implícita, e por não ter sido cumprido o ónus de alegação dos requisitos de admissibilidade da revista excecional. O Ministério Público acompanhou as contra-alegações.

3. Na Relação de Coimbra foi proferido despacho remetendo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação pela Formação a que alude o artigo 672.º n.º 3, do CPC, com efeito suspensivo da decisão.

Na apreciação liminar, a Relatora convolou a revista excecional em revista normal, por não se verificar dupla conforme, estarem preenchidos os demais requisitos gerais de admissibilidade da revista e a tal não obstar o disposto no artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por a natureza das questões suscitadas nas alegações de recurso se enquadrar nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de processos de jurisdição voluntária.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. OBJETO

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações e pelo dever de apreciação oficiosa, conforme artigos 608.º, n.º 2, 663º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

2. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como referido no despacho liminar, excluem reapreciação de juízos de conveniência ou oportunidade sendo nesse aspeto limitado o acesso, conforme artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Todavia, (…) esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído1. Entendimento que tem sido consistentemente reafirmado como resulta de mais recentes decisões2.

3. O objeto da revista respeita tal limitação na medida em que implica apreciar se o acórdão recorrido:

a. Violou o princípio da prevalência da família conforme artigos 36.º, da CRP, 3.º e 4.º, alínea h), da LPCJP.

b. Procedeu a incorreta interpretação dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A e 62.º-A, da LPCJP, e do artigo 1978.º, do Código Civil, ao considerar preenchidos os pressupostos legais da aplicação da medida de confiança com vista à futura adoção, nomeadamente o perigo para o desenvolvimento da criança, a verificação de rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação e de impossibilidade definitiva de reintegração familiar;

c. Violou os princípios de subsidiariedade, proporcionalidade, necessidade e intervenção mínima do sistema de justiça, que regem a intervenção de promoção e proteção, ao aplicar a medida de confiança com vista a futura adoção.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias a que cumpre atender:

1. A criança AA, nascida no dia D de M de 2022 é filha de BB e de CC.

2. Quando a criança nasceu, a sua situação foi reportada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens pelo Serviço Social do CHTV, atenta a conhecida situação sociofamiliar da progenitora, já que no âmbito do PPP n.º ..., foi aplicada às crianças DD, nascida a D de M de 2017, e EE, nascida a D de M de 2020, filhos de FF e de BB, irmãos uterinos da criança AA, a medida de promoção e protecção de confiança a outro familiar – os avós paternos dessas crianças e medida tutelar cível.

3. Tal aconteceu em virtude da incapacidade da mãe das crianças DD e EE em assegurar os cuidados adequados às crianças e episódios de violência doméstica entre a progenitora e o companheiro à data.

4. No âmbito dos presentes autos, em 05.09.2022, a criança AA ficou sujeita à medida de acolhimento residencial planeado no CAT de Viseu, acolhimento que durou até 29.12.2022, altura em que foi substituída a medida, pela medida de acolhimento familiar, em virtude do encerramento definitivo do CAT de Viseu.

5. No primeiro relatório social junto, em 21.10.2022, a técnica-gestora dá conta do mau relacionamento existente entre ambos os progenitores, já que, segundo a progenitora, tem sido vítima de ameaças verbais e físicas por parte do progenitor, CC, terem existido episódios de violência, quer para com ela, quer com amigos em comum, quando bebe e consome droga (charros), tendo inclusivamente participado à entidade policial tais ameaças.

6. Mesmo quando esteve no Hospital, nas visitas à criança, houve ameaças “corto-te a cabeça a ti e a tua família com uma catana”, o que levou a que o progenitor não tivesse feito visitas à filha durante cerca de 3 semanas.

7. O progenitor, junto da técnica-gestora, declarou estar disposto a mudar a sua vida, nomeadamente no que concerne à questão da ingestão de álcool e consumo de droga(charros), e referiu ser também vítima de denúncias/ameaças frequentes por parte da progenitora, através do telemóvel e por números desconhecidos, que a mesma pretende controlar a sua vida e falar mal dele às pessoas que estão com ele.

8. Na ocasião, o progenitor trabalharia numa empresa de jardinagem, por conta de outrem.

9. O progenitor esteve com pulseira eletrónica, por condução sob o efeito de álcool e sem habilitação legal de condução.

10. Embora tivesse mencionado a mãe como retaguarda familiar, não pretendeu que a mesma fosse uma alternativa à filha, por ter relação de proximidade com ela e não querer envolvê-la.

11. Em relatório de 24.11.2022, resulta que os outros filhos da progenitora estão aos cuidados da avó paterna, sendo, por isso, um agregado acompanhado pela EMAT desde há algum tempo.

12. A progenitora é uma jovem que apresenta patologia a nível emocional e psiquiátrico, instabilidade habitacional e económica e que tem sido, ao longo dos anos, acompanhada por diversas entidades, sem que, até ao momento, tivesse operado mudanças efetivas no seu modo de vida e nas suas competências no exercício do seu papel parental.

13. Também durante o acompanhamento, a EMAT constatou a incapacidade da progenitora em assegurar os cuidados adequados às crianças, irmãos uterinos da AA, descurando a alimentação, a supervisão e a higiene, a elevada conflitualidade parental, descompensação emocional e psiquiátrica, presenciada pelas crianças, o envolvimento tóxico/amoroso com o progenitor de AA, com prática recíproca de atos de violência física e agressividade verbal, instabilidade habitacional, que se mantinha à data.

14. À data referida em 11), a progenitora BB mantinha a residência na habitação da sua mãe, GG, que partilha com mais 8 pessoas, e ao nível profissional, não tem estabilidade, embora referisse fazer umas horas no Lancheirão, estando à espera de confirmação da Casa de Saúde de São Mateus para uma oferta de trabalho na lavandaria, sem confirmação.

15. Ao nível habitacional, refere ter em vista um apartamento tipologia T2, no ..., do mesmo senhorio da mãe, contudo o mesmo está alugado, verbalizando que os inquilinos iriam sair brevemente, no entanto sem qualquer garantia nem perspetiva temporal para a concretização.

16. Quanto ao progenitor, na ocasião, segundo o Sistema de Informação da Segurança Social, o mesmo tinha rendimentos de €235,00, com apenas cerca de 15 dias de trabalho mensal, denotando-se instabilidade laboral.

17. Em relatório de 27.04.2023, já com a medida de acolhimento familiar em execução, resulta que a criança estabeleceu um vínculo afetivo com as figuras cuidadoras, sendo a mesma descrita como uma criança feliz/afetuosa, com um padrão de desenvolvimento adequado à sua faixa etária, apresenta uma boa expressão ao nível da comunicação e dos afetos, mantém uma relação afetuosa com a família de acolhimento, revelando ser uma criança estável do ponto de vista comportamental.

18. Não regista queixas dignas de preocupação no que toca ao seu comportamento, o qual é referenciado como adequado, sendo uma criança alegre, sociável, relacionando-se de forma positiva com os adultos de referência.

19. AA é uma criança com um desenvolvimento estato-ponderal ajustado à sua idade, com um padrão de sono regular/tranquilo sem qualquer perturbação; alimenta-se bem, fazendo três a quatro refeições por dia, com uma alimentação diversificada e com a introdução de alimentos sólidos apropriados à sua faixa etária.

20. No que diz respeito aos contactos/visitas com os progenitores, desde a decisão judicial, ocorreram visitas presenciais, em separado, com cada um dos progenitores e a criança; tendo as visitas do progenitor cessado desde cerca de abril de 2025.

21. Em contexto de visita, a progenitora estabelece espontaneamente contacto com a criança com abraços e beijos, e mantendo alguns momentos de interação, passando o período da visita com a criança ao colo ou sentada no sofá.

22. As visitas decorrem com alguma tranquilidade, havendo uma interação positiva entre a criança e a progenitora, ao nível dos afetos, demonstrando a criança estar confortável na presença da mãe.

23. Na realização das rotinas da criança, tais como a toma de um pequeno lanche, muda de fralda, ou mesmo um período de sesta, a progenitora apresenta um estilo educacional desajustado, com falta de confiança e de atenção às necessidades da criança, mostrando-se muito inconsistente e insegura, não aproveitando estes momentos com qualidade, mantendo-se unicamente pelo elogio à criança “está tão bonita, crescida” e pouco mais.

24. Durante todo o período de visita, a progenitora passa o tempo sem assunto e sem grande interação, incapaz de tomar a iniciativa de atividades ou desenvolver uma dinâmica eficaz com a criança.

25. Nunca demonstrou qualquer interesse em falar da evolução e desenvolvimento da criança, além de não ser capaz de responder às necessidades da filha, não sendo capaz de perceber se a criança tem fome ou se necessita de mudar a fralda, sendo as técnicas a alertá-la para estas necessidades.

26. Já com o progenitor, ao longo da visita, interage com dinamismo com a filha através de festas e carícias, quer ao colo, quer a brincar com ela no tapete, recorrendo a objetos lúdico pedagógicos existentes na sala de convívio, muda-lhe a fralda, dá o lanche, e, por vezes, a criança acaba por adormecer ao seu colo.

27. No entanto, o mesmo mantém um padrão emocional marcado por ansiedade e insegurança, com reações emocionais exacerbadas, não conseguindo manter, em alguns momentos, o autocontrole necessário para dominar seus próprios impulsos e emoções, o que faz com que as visitas com a criança não sejam produtivas.

28. O progenitor tem dois filhos, fruto de outra relação, que se encontram aos cuidados das respetivas progenitoras. Quando abordado sobre a sua relação com as crianças, o progenitor refere que não mantém contacto com os filhos.

29. À data de 21.03.2023, efetuada visita domiciliária ao agregado familiar da progenitora, resultou que esta residia na mesma habitação da mãe, com o mesmo agregado de 8 pessoas (a mãe, a irmã, HH com os seus quatro filhos, o companheiro de HH e um sobrinho, II, que se encontra aos cuidados da avó da AA).

30. A progenitora estaria a trabalhar como ajudante de cozinha no restaurante “Organização 1”, em Viseu, há uma semana, situação que não foi possível confirmar uma vez que a progenitora não entregou cópia do contrato à técnica-gestora, como se havia comprometido.

31. Na sequência de visita domiciliária, verificou-se que o progenitor reside numa habitação na Rua 1, em ... – Viseu, constituída por dois quartos, uma sala, casa de banho e cozinha, com uma renda mensal de €200,00, estando o espaço interior bastante negligenciado, sendo que as divisões da casa se apresentavam com défice de arrumo e asseio, falta de organização e higiene habitacional.

32. O progenitor estaria a efetuar trabalhos agrícolas/jardinagem por conta própria, auferindo um rendimento variável consoante os trabalhos que efetua (€40/€50 dia).

33. Em 25.08.2023, a técnica-gestora dá conta em relatório social, no tocante às visitas entre a progenitora e a criança que, ao nível da qualidade e interação, quando chega à sala de convívio estabelece espontaneamente contacto com a criança com abraços e beijos, mantendo alguns momentos de interação, passando o período da visita com a criança ao colo ou sentada no sofá e prestando alguns cuidados, como a toma de um pequeno lanche, muda de fralda, ou mesmo um período de sesta, quando esta manifesta sono.

34. Contudo com o avançar da idade da criança, a mesma vai manifestando outras exigências ao nível da interação e estimulação, próprias da idade, as quais, a progenitora nem sempre consegue apreender, por não se encontrar ajustada às fases de desenvolvimento da criança e suas necessidades específicas.

35. A progenitora continua com um estilo educacional desajustado, com falta de confiança e de atenção às necessidades da criança, mantendo comportamentos mecanizados da simples prestação de cuidados básicos, mostrando-se muito inconsistente e insegura.

36. A progenitora não consegue dinamizar o tempo que passa com a criança de forma a trazer benefícios e momentos produtivos para a relação, continua a não promover brincadeiras ajustadas à idade da criança, mesmo com sugestões feitas pela equipa, no sentido de estimular e promover uma interação que acompanhe as necessidades face ao desenvolvimento da criança, mantendo-se unicamente pelo elogio à criança “está tão bonita, crescida”.

37. Durante todo o período de visita, continua a passar o tempo sem assunto e sem grande interação, não fazendo qualquer questão acerca da vida quotidiana da filha.

38. Ao nível da qualidade e interação observadas entre a criança e o progenitor destaca-se que, o progenitor cumprimenta a criança através de abraços e beijos, interagindo ao longo da visita, através da brincadeira e troca de afeto, recorrendo a objetos lúdico pedagógicos existentes na sala de convívio.

39. Apesar da regularidade das visitas, entende a EMAT que a aproximação continua a não se revelar profícua, uma vez que carece de significado afetivo, com manifestos comportamentos pouco responsáveis.

40. Nesta ocasião, o progenitor reconheceu as suas faltas de condições, instabilidade emocional e comportamentos disruptivos, assumindo que continua a consumir drogas (haxixe), não só ele, mas também a progenitora, referindo, ainda que enquanto viveram juntos, até 10.08.2023, era BB quem a comprava nas alturas em que se encontrava mais "alterado" e que consumiam juntos e que também a progenitora nunca deixou de consumir haxixe, mantendo esse comportamento com os amigos nas saídas para a Feira de São Mateus.

41. A progenitora falhou a 3 entrevistas agendadas e o progenitor a uma.

42. Do relatório de 18.03.2024 resulta que a criança encontra-se em fase de acentuadas mudanças no seu desenvolvimento, sobretudo motoras (aprendeu a andar e a correr), comunicativas (desde sorrisos a palavras simples) e início de expressões de emoções simples (abraços, beijos, birras).

43. AA é uma criança com um desenvolvimento estato-ponderal ajustado à sua idade; tem um padrão de sono regular/tranquilo sem qualquer perturbação, alimenta-se bem, com uma alimentação diversificada e está bem integrada na creche.

44. Ao longo dos doze meses de Acolhimento Familiar da criança, constatou a equipa da EMAT que esta criou com cada um dos progenitores uma relação diferente, consoante a resposta e estilo parental de cada um, sendo que em relação ao progenitor, apesar dos convívios decorrerem sem problemas, as visitas não foram produtivas, já que foi sempre uma pessoa muito stressada, com um discurso queixoso e apelativo, muito centrado no conflito com a progenitora, emocionalmente ansioso e inseguro, com reações emocionais exacerbadas, não conseguindo manter, por vezes, o autocontrole necessário para dominar os seus próprios impulsos e emoções.

45. Quanto à progenitora, as visitas têm decorrido com alguma tranquilidade, no entanto, a mesma centra-se muito em si mesma, passando o tempo sem assunto e sem grande interação, incapaz de desenvolver uma dinâmica eficaz com a criança, não promovendo brincadeiras.

46. Durante as visitas, a progenitora vai procurando a conversação com as técnicas, sempre com um discurso repetitivo de que vai arranjar trabalho ou que vai a uma entrevista de emprego, mas tal nunca se concretizou.

47. Numa das visitas efetuadas pelo progenitor, o mesmo comunicou às técnicas que progenitora se encontrava a residir em sua casa, pelo que as técnicas entenderam que os convívios podiam ser efetuados em conjunto, o que aconteceu nos dias 22/02, 29/02, 07/03.

48. No entanto, nos mesmos não verificou, quer da parte da progenitora, quer da parte do progenitor, grande investimento relacional com a criança, passando muito tempo sem assunto e sem acrescentar benefícios para a criança e sem qualquer interesse em falar da evolução e desenvolvimento da criança, sem saber gerir o tempo de visita com qualidade.

49. Do relatório de 14.11.2024 resulta que, apesar de estar a ser cumprido o regime de visitas estipulado pelo tribunal e de existir relação de afeto entre mãe e filha, a criança começa a manifestar comportamentos de desilusão e de desconforto, uma vez a progenitora não a coloca no centro do seu projeto de vida.

50. Durante a visita, a progenitora efetuou a troca de fralda por sua iniciativa, tendo sido AA a ir buscar tudo o que era necessário ao saco que traz consigo, retirando também um lanche para comer.

51. As interações entre as duas foram maioritariamente iniciadas pela criança, que iniciava as brincadeiras sozinha, mantendo-se a progenitora unicamente pelo elogio e contacto físico, não revelando qualquer interesse sobre questões particulares da vida da AA, como saúde, educação, creche, desenvolvimento e evolução e não tendo tido qualquer iniciativa para desenvolver atividades ou dinâmicas com a filha, apenas seguindo aquilo que a criança propunha.

52. Quanto ao progenitor, estava a cumprir pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional da Covilhã, enquanto a progenitora permanece na habitação do progenitor, mas com términus do contrato de arrendamento previsto para o mês de novembro, ficando a progenitora sem alojamento a partir dessa data.

53. Em relatório de 19-02-2025, a técnica-gestora dá conta que a criança começou a manifestar sintomas de ansiedade quando se aproxima o dia da visita e nos momentos após visita, pois, semana após semana, tudo se repete.

54. Este agravamento é visível de várias formas, pois a criança fica mais irritada e chorosa que o normal, tem dificuldade para adormecer, acorda mais vezes durante a noite, faz xixi com muita frequência, tem pesadelos frequentes e apresenta indisposição geral.

55. Quanto ao progenitor, já saiu do estabelecimento prisional e tem nova companheira, estando a tentar reorganizar a sua vida e assumindo o mesmo e perante a técnica-gestora, que, atualmente, não se encontra capaz proporcionar as condições necessárias ao bom desenvolvimento e crescimento da criança, tendo revelado que iria enviar um requerimento ao tribunal a dar o seu consentimento para que a criança fosse adotada.

56. Do relatório social junto em 16.04.2025, resulta que a criança mantém os mesmos comportamentos instáveis, as visitas da progenitora mantêm-se no mesmo registo e o progenitor deixou de visitar a filha.

57. Em 19.08.2025, o relatório de acompanhamento de execução de medida cautelar, dá conta que resulta que a criança mantém os mesmos comportamentos instáveis, as visitas da progenitora mantêm-se no mesmo registo.

58. A progenitora tem novo companheiro, com quem se encontra a residir, na habitação pertença dos pais deste.

59. Trata-se de uma habitação composta por dois andares, sendo o rés do chão ocupado por BB e o companheiro. O espaço habitacional é composto por cozinha, sala comum, casa de banho, três quartos.

60. Quanto aos rendimentos existentes, a progenitora continua a não exercer qualquer atividade profissional remunerada e o companheiro recebe dos pais o valor de 30 euros por semana.

61. No que concerne ao quotidiano e gestão familiar, o mesmo é da responsabilidade dos pais do companheiro.

62. Em 16.09.2025, o progenitor lavrou termo de consentimento prévio para a adoção da criança.

63. Das conclusões da avaliação psicológica realizada à progenitora resulta que:

“A examinanda mostrou-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com o que lhe o que lhe foi pedido. Ao longo da situação de exame evidencia uma atitude colaborante, respondendo às questões que lhe são colocadas. O humor parece lábil, com alguns sinais ansiedade e tensão associados ao evento em apreço, estando preocupada com a sua performance. Mantém contacto ocular adequado. Expressa-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais.

Revelou competências cognitivas próximas da média (p.25 e P.50, apesar de ligeiramente inferiores). Assim, a análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem que a examinanda apresenta funções intelectuais de níveis médio-inferiores, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. Por conseguinte, reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos e comportamentos. A sua capacidade de raciocínio lógico-abstrato médio-inferior, não diminui por si só a qualidade da aptidão parental, no entanto podem comprometer a sua compreensão, nomeadamente na monitorização, atenção seletiva e resolução de problemas, e pode constituir-se um fator de vulnerabilidade, na medida em que poderá verificar-se um défice na perceção de situações negativas, por exemplo num insucesso/dificuldade em perceber eficazmente e estar atenta a pistas informação acerca das necessidades da criança bem como interpretá-las, assim como alguma dificuldade acrescida na resolução de problemas. Deste modo, tendo em conta esta avaliação, considera-se pertinente que esta dê início a um acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como à manutenção do apoio psicossocial ao agregado.

Da avaliação psicológica realizada, à data, sobressai uma organização da Personalidade que pode apresentar suscetibilidade e sentimento de se considerar prejudicado, possibilitando a sugestão de desconfiança e ressentimento com base real ou imaginária, projetando a culpa e a hostilidade através da expressão de conteúdos agressivos indiretos, envolvendo terceiros. Apresenta-se desconfiada, rígida e hostil e com dificuldades em lidar com situações de stress, sendo compatível com a existência de alguma instabilidade emocional, desconfiança relacional e receio de rejeição, apesar da necessidade de afeto, embora se constate que procurou transmitir uma imagem favorável sobre si próprio. No plano emocional, foi detetada sintomatologia sugestiva de desordem/desajustamento clinicamente significativo, nomeadamente ansiedade e depressão. Numa análise mais qualitativa das suas respostas permitir observar, que a examinanda admite dificuldades em adormecer, crises de ansiedade, pânico sentir-se triste, sentir que não pode confiar nas outras pessoas, situação que nos leva a considerar a necessidade em disponibilizar apoio psicológico e psiquiátrico (mais frequente e efetivo). Denotamos, contudo, alguma desejabilidade social e preocupação excessiva com o momento avaliativo.

5. O enquadramento desenvolvimental e sociofamiliar - trajetória de vida, trajetória familiar, enquadramento social e inserção laboral – aponta como fatores de risco, o fraco suporte familiar e social, o percurso profissional diversificado, mas instável (atividade profissional/hábitos de trabalho pouco consistentes) e o facto de se encontrar de baixa, a vulnerável situação económica, o passado de alcoolismo da própria e paterno, podem ser fatores de maior vulnerabilidade, a relação conflituosa e maus-tratos, violência doméstica nas relações de intimidade (com o pai dos filhos mais velhos e com o pai da filha mais nova); a instabilidade vivenciada aquando do relacionamento e o desentendimento e comunicação disfuncional e ambivalente que mantêm até ao presente; o facto de se encontra a residir em casa da progenitora, num agregado com 9 pessoas, num apartamento T3. Por sua vez, o facto de ter um emprego revela-se importante para garantir as condições económica e financeiras para si e para os seus filhos e constitui um fator de proteção. Além disso demonstrou estar emocionalmente ligada aos filhos e revelou vínculo e afetos positivos, e manifestou-se interessada e com sensibilidade parental, indicadores de envolvimento parental. Além disso, o acompanhamento do agregado pelas equipas da EMAT, CPCJ. e CRI, constitui também, um fator de proteção.

Relativamente à esfera da “parentalidade”, a examinanda demonstra estar emocionalmente ligada aos seus filhos, projetando-os no seu futuro e objetivos de vida. Revela estar interessada em exercer as responsabilidades parentais dos descendentes e considera-se preparada no desempenho do papel parental. Revelou identificar-se e projetar-se nas vivências pessoais e familiares dos filhos. Manifestou, afetividade, quando aborda a situação dos filhos (com choro e labilidade). Manifesta estar interessada em exercer as responsabilidades parentais dos descendentes e considera-se preparada no desempenho do papel parental a tempo inteiro. A examinanda manifesta envolvimento afetivo através da manutenção dos contactos, frequentes (e respeitando as orientações dadas), com os menores (quer presencial, quer por telefone). Admitimos ligação emocional aos filhos e a existência de planos para futuro, constitui também um fator de proteção.

No seguimento dos dois pontos anteriores, admitimos que a ligação emocional aos filhos, alguns conhecimentos teóricos no âmbito da parentalidade e a existência de planos para futuro podem constituir-se também fatores de proteção. A interação filio-parental, é descrita como positiva, existindo uma relação afetiva, vinculativa e com apego, o que constitui também um fator protetor. A examinanda manifestou ressonância afetiva, quando relata factos. Revelou ainda espontaneidade e expressividade emocional.

A análise integrada da informação clínica e dos elementos disponibilizados pelo Douto Tribunal permite concluir que, no âmbito das competências parentais, a examinanda apresenta alguma ambivalência e incongruência nas competências para o exercício parentalidade, apesar de não se terem identificado práticas ou crenças desajustadas no contexto do papel parental. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), a examinanda apresenta, no plano do conhecimento, informação sobre as principais necessidades dos filhos, nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. Deu mostras, em termos teóricos, de conhecer as diferentes etapas do desenvolvimento dos filhos, assim como, estratégias educativas ajustadas, assumindo, contudo, uma prática pouco existente nos últimos anos (devido à medida de promoção e proteção de Acolhimento Familiar dos menores). No entanto, revela alguma iliteracia relativamente às necessidades educativas (médicas e especiais) dos filhos e fraco estímulo no sentido de favorecer o ideal desenvolvimento social e cognitivo das crianças.

Não obstante, a análise e integração global dos dados da presente avaliação pericial reflete um modo de funcionamento e organização que pode ser questionável, sobretudo pela desejabilidade social que a examinanda parece apresentar face às responsabilidades inerentes à parentalidade efetiva.

É, também, fundamental que a examinanda possa ter literacia e ser ajudada a compreender as possíveis complicações futuras da dinâmica familiar e guarda dos filhos, processo este que poderá envolver um aconselhamento técnico especializado e/ou acompanhamento psicológico, com vista ao desenvolvimento de um maior ajuste psicoafectivo e de uma parentalidade mais positiva.

Dado os resultados da avaliação, parece-nos de extrema importância e desejável que a examinanda mantenha apoio psiquiátrico e psicológico, bem como a supervisão psicossocial ao agregado, na medida em que algumas dificuldades manifestadas e identificadas, poderão ser colmatadas com uma intervenção de proximidade, com apoio e acompanhamento psicológico, psiquiátrico e psicossocial.

Salientamos também que, apesar de a examinanda ter referido que atualmente a relação com o ex-companheiro é cordial, esta era até há pouco tempo, uma relação marcada por alguma conflitualidade prévia, agravada pelo processo da alegada violência doméstica. Deste modo, considera-se ainda que o ex-casal (e respetivas famílias) sejam acompanhados no sentido de atenuar e diminuir esta e no sentido de uma coparentalidade positiva (se for o caso). Neste seguimento, destacamos que um dos aspetos menos positivo nesta organização familiar é a presença de uma comunicação altamente disfuncional entre a examinanda e o pai da filha, exibindo ambos dificuldades em dissociar o papel parental dos seus diferendos, agravadas pelo processo de violência doméstica. Cada um dos progenitores apenas parece equacionar como problema a postura do outro, cujo papel parental carrega de fragilidades, não demonstrando crítica face às suas próprias condutas. Ainda nesta sequência (triangulação dos dados) é também visível a presença de perspetivas e atitudes divergentes entre o examinando e o a ex-companheira.

Mais salientamos que perante a necessidade de ser trabalhada toda a dinâmica familiar, envolvendo todos os intervenientes (fomentando uma comunicação e uma resolução dos problemas consistente e coerente entre os dois agregados. É, pois, importante que o examinando possa ser ajudado a compreender as possíveis complicações destas dinâmicas familiares, da sua falta de flexibilidade, das rivalidades entre os progenitores.

Em suma, identificam-se as seguintes características no âmbito do exercício da parentalidade:

a) evidencia preocupações adequadas relativamente ao desenvolvimento psicoafectivo da(os) filha(os);

b) revela conseguir projetar-se e organizar-se em função das necessidades das crianças numa perspetiva operativa, apesar de uma parentalidade pouco efetiva e de revelar alguma iliteracia relativamente às necessidades educativas (especiais e médicas dos filhos mais velhos);

c) manifesta identificar-se com um estilo parental com alguma inconsistência e ambivalência, não havendo, por vezes, diferenciação de papéis entre pais e filhos e diferenciação de subsistemas e fronteiras, apesar de manter um padrão pouco envolvido;

d) relata ativação emocional nas visitas aos filhos, valorizando a importância da manutenção do vínculo com os filhos e a interação familiar;

e) à data da presente avaliação, a examinanda evidenciou motivação para a parentalidade, necessitando, no entanto de alguma supervisão, literacia e apoio psicológico, dadas as preocupações, dificuldades económicas, habitacionais e os elevados níveis de depressão e ansiedade manifestados.

Por último, à data da presente avaliação, a examinanda evidenciou motivação para a parentalidade e o desejo para passar mais tempo com a filha e de aumentar o número de visitas, frequência e duração das mesmas. No que refere ao presente processo a sua posição é a “o melhor é ficar comigo” (sic), no entanto e apesar de evidenciar preocupações relativamente ao futuro e bem-estar da(os) filha(os), revela uma parentalidade pouco efetiva, ambivalente e pouco envolvida. De acordo com o referido anteriormente e atendendo aos fatores de risco elencados, urge avaliar e supervisionar a evolução clínica da examinanda (ao nível da saúde mental e consumo de álcool). (…)”.

1. Das conclusões da avaliação psiquiátrica realizada à progenitora, resulta que:

“A examinada, não padece de nenhuma perturbação, entendendo-se tal por uma doença psiquiátrica diagnosticável, que a impedisse de exercer competências parentais.

No entanto, o seu funcionamento limita a sua capacidade de exercer as responsabilidades parentais de uma forma autónoma.”

65. Das conclusões da avaliação psicológica realizada ao progenitor, resulta que:

“O examinando mostrou-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com o que lhe o que lhe foi pedido. Ao longo da situação de exame evidencia uma atitude colaborante, respondendo às questões que lhe são colocadas. O humor parece lábil (atitude histriónica e teatral), com alguns sinais ansiedade e tensão associados ao evento em apreço, estando preocupado com a sua performance. Mantém contacto ocular adequado. Expressa-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais, apesar de por vezes idealizado, com uma tónica compensatória.

A observação clínica realizada remete para um discurso que apela à vitimização (em geral uma culpabilização externa dos seus comportamentos), desvalorizando os comportamentos aditivos e a questão da alegada violência doméstica. Ao nível afetivo observamos a existência de instabilidade emocional, bem como sintomatologia ansiosa e depressiva. Parece revelar ainda sentimentos de incompreensão e rejeição, que de acordo com o relato se terão agravado nos últimos tempos (e na sequência da separação, acidente de viação, processo de alegada violência doméstica, retirada dos menores filhos da ex-companheira do agregado, nascimento da filha e colocação desta numa família de acolhimento).

Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização da Personalidade imatura, com dificuldades em lidar com situações de stress, egocêntrico exigente e com alguma impulsividade. Este perfil é ainda compatível com a existência de alguma instabilidade emocional, desconfiança relacional e receio de rejeição, apesar da necessidade de afeto, embora se constate que procurou transmitir uma imagem favorável sobre si próprio. Deste modo, é também provável um quadro de depressão como resposta a uma eventual crise situacional atual, apesar de descrever quadros depressivos no passado (histórico de depressão). No plano emocional, também se observam sinais de natureza ansiosa nem vulnerabilidade ao stress. Foi detetada sintomatologia sugestiva de desordem/desajustamento clinicamente significativo ao nível da sintomatologia, nomeadamente ao nível da Sensibilidade Interpessoal e Ideação Paranoide os valores se encontram elevados, exprimindo estes resultados uma intensidade de sofrimento psíquico e sentimentos de inadequação pessoal, Auto depreciação, inferioridade, particularmente na comparação com outras pessoas. Assim como um comportamento paranoide fundamentalmente como um modo perturbado de funcionamento cognitivo. O pensamento projetivo, hostilidade, suspeição, grandiosidade, egocentrismo, medo da perda de autonomia e delírios são vistos primariamente como os reflexos desta perturbação. Deste modo, somos da opinião de que o examinando necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico face à sintomatologia apresentada sendo por isso importante manter o apoio psicológico e psiquiátrico.

Denotamos, alguma desejabilidade social e preocupação excessiva com o momento avaliativo, que traduz uma preocupação em transmitir de si, uma imagem socialmente favorável, podendo as respostas ser pouco honestas, pouco sinceras ou mesmo conformistas, no sentido de apresentar e passar uma imagem positiva de si próprio com o propósito de atingir um determinado objetivo ou corresponder às expectativas e ao solicitado. A elevação na escala desejabilidade social traduz uma preocupação em transmitir de si, uma imagem positiva e socialmente favorável.

A análise e integração dos dados obtidos no presente exame pericial sugerem a presença de elevada vulnerabilidade, sentimentos de inferioridade, sendo de notar a Auto depreciação, o desconforto, ansiedade e a depressão. Demonstra desconfiança passiva face aos outros (desconfiança das intenções dos outros), delírio de perseguição e medo de implicação emocional. Ao nível emocional apuramos alterações significativas, traduzidas por sinais e sintomas depressivos e de ansiedade, que incluem somatização, pessimismo, inibição, bem como, grande dificuldade em lidar com o stress e impulsividade. No plano emocional, observam-se sinais de sintomatologia relevante em todas as escalas, verificando-se também, vulnerabilidade ao stress. O examinando revelou um resultado acima do ponto de corte, o que revela dificuldades na capacidade autoafirmativa, pouca tolerância à frustração, dificuldade em confrontar e resolver os problemas, uma vez que coloca preocupação e excessiva emocionalidade pelos acontecimentos do dia-a-dia. Assinalou também, sintomatologia sugestiva de desordem/desajustamento clinicamente significativo, nomeadamente ao nível da ansiedade e depressão. Observamos também sinais de ansiedade e tensão que parecem reativos ao enquadramento familiar e respetivo processo judicial. Deste modo, e apesar de o examinando se encontrar inicialmente defensivo, atendendo ao impacto do processo nos últimos anos (concomitantemente com o processo de (alegada) violência doméstica e condenação por condução com excesso de álcool), sugere-se acompanhamento psicológico. A avaliação instrumental ficou, assim, marcada pela existência de alguma defensividade com possível rebaixamento das escalas clínicas, que pode ser indicador de uma possível defensividade ingénua. Da avaliação psicológica realizada, pode haver risco aumentado de transtornos depressivos, de ansiedade e de adaptação. O examinando assinalou na avaliação instrumental e verbalizou sintomatologia ansiosa e depressiva, bem como a necessidade de acompanhamento psicológico. Salientamos que o examinando relata um passado de consumo de álcool e drogas, apesar de à data subestimar e desvalorizar os atuais consumos.

Não obstante e da análise e integração de todos os dados do processo, admitimos que o examinando cumpre alguns critérios de diagnóstico, segundo os critérios da CID-10, para perturbação de Personalidade Emocionalmente Instável, que se caracteriza por tendência a agir de modo imprevisível e impulsivo, sem ter em contas as consequências, humor instável e, dificuldades no controlo das emoções e do comportamento. É frequente a ca morbilidade com o abuso de substâncias e disfunções sexuais. Deste modo, parece-nos importante uma avaliação ao nível da psiquiatria, uma vez que de acordo com o relatado e informação veiculada elo CRI o examinando apresenta dificuldade no “controlo dos impulsos, com instabilidade emocional, derivada da sua estrutura de agressiva com episódios, explosivos, anteriormente agravados pelo período de consumo de álcool” (sic). À data da avaliação, o examinando apresenta sintomatologia clínica, perante a existência de vulnerabilidade e episódios depressivos, no passado, relacionados com o maus-tratos na infância, podendo, no entanto, colocar-se a hipótese de um diagnóstico diferencial, devido a outra condição médica. Sugere-se, assim, uma avaliação médica ao nível psiquiátrico e neurológico.

Revelou competências (ligeiramente acima) da média. Assim, a análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem que o examinando apresenta funções intelectuais de níveis médios (ligeiramente superiores), estando capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. Por conseguinte, reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos. No entanto a psicopatologia identificada, pode ser uma barreira no assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos.

O enquadramento desenvolvimental e sociofamiliar - trajetória de vida, trajetória familiar, enquadramento social e inserção laboral – aponta como fatores de risco: a restrita rede de apoio informal do examinando (rede de suporte social, formal e informal, pouco consistente, constituída pela mãe, e alguns amigos e o antigo patrão, reduzido suporte familiar e social (limitado à família nuclear e de origem e pouco consistente), história de trabalho infantil (“comecei a trabalhar com 15 anos, nas obras e na padaria” (…) “o meu primeiro contrato foi aos 18 anos”), durante a adolescência, “pais rígidos” e maus-tratos infantis (“eu levava muita porrada, isso não é educação” (…) “eu fiquei desmaiado com chapadas maldadas” (sic)”; abandono escolar precoce; o seu passado de alcoolismo e abuso de drogas, os antecedentes criminais (condução sob o efeito de álcool e alegada violência doméstica), situação atual de desemprego, relata períodos de instabilidade laboral, mas alega que sempre manteve alguma atividade profissional, ainda que mencione ter sempre trabalhado em atividades indiferenciadas e sem estabilidade (ausência de compromisso/alguma irresponsabilidade); sintomatologia reativa (ansiedade, depressão e dificuldade no controlo de impulsos “sou muito agressivo sou muito bruto” (…) “é o sistema nervoso” (sic) em situação de stress (baixo autocontrolo) e manifesta um lócus de controle externo tentando atribuir a responsabilidade aos outros (atribuição externa), manifeste através da forma como se posiciona na dinâmica parental (e conjugal), manifestando um potencial fraco de mudança; algumas crenças irracionais sobre os calendários de desenvolvimento dos menores (desconhece ou desvaloriza a situação desenvolvimental dos menores e tem expectativas acerca de comportamentos esperados para a idade desajustados e idealizados); funciona em função das suas próprias necessidades (autoreferência). Anotamos ainda, como fragilidades a instabilidade vivenciada aquando do relacionamento com a mãe da filha (e nas relações com as mães dos filhos); o desentendimento e comunicação disfuncional e ambivalente que mantêm até ao presente (nomeadamente as incompatibilidades com a progenitora e conflitualidade) (relação de conjugalidade: pautadas por conflitualidade, instabilidade e anterior história de violência doméstica); Para além do já descrito, surge a presença de poucas de relações afetivas securizantes e de proximidade. À data da presente avaliação, denotamos, tendência à impulsividade, face a contrariedades e/ou situações ambíguas. Parece demonstrar alguma dificuldade em avaliar as suas próprias condutas e em colocar-se em causa, adotando uma postura de vitimização, minimizando e desresponsabilizando-se face ao processo, fazendo atribuição externa da responsabilidade (baixa capacidade de insight e atribuição externa de responsabilidade).

Salientamos como aspetos mais positivos (constituindo fatores protetores): o relato (não observado nem confirmado) de uma interação com ativação emocional e ligação emocional e afetiva à filha; a colaboração no âmbito do acompanhamento realizado pelas várias equipas (CRI e Segurança Social); Adesão ao tratamento (CRI). Todos estes pontos constituem importantes fatores protetores e favoráveis ao papel parental.

Relativamente à esfera da “parentalidade”, e como fator de proteção identificamos o facto de o examinando ter demonstrado estar emocionalmente ligado à filha, projetando-o no seu futuro e objetivos de vida. No entanto, manifesta uma parentalidade pouco efetiva, quer com a filha mais nova, quer com os filhos mais velhos, de outras relações. Manifestou, ressonância afetiva e alguma labilidade, quando aborda a situação da filha. Manifesta estar interessado em exercer as responsabilidades parentais da descendente, no entanto não parece que se considere preparado no desempenho do papel parental a tempo inteiro (diferindo no futuro “eu faço tudo o que estiver ao meu alcance no que eu puder, eu pedi mais meio ano, eu quero muito estar com a bebé ao pé de mim, e poder dar-lhe uma boa vida” (sic)). O examinando manifesta alguns hábitos de trabalho (apesar de desempregado), suporte emocional e envolvimento afetivo através da manutenção dos contactos (ida às visitas), frequentes, com a menor (apesar de se efetivarem visitas de apenas 1 hora semanal). Admitimos alguma ligação emocional à filha e a existência de planos para futuro. Por sua vez, o facto de se encontrar desempregado, revela-se comprometedor da garantia das condições económicas e constitui também um fator de risco.

Não obstante, a análise e integração global dos dados da presente avaliação pericial reflete um modo de funcionamento e organização que pode ser questionável, sobretudo pela desejabilidade social que o examinando parece apresentar face às responsabilidades inerentes à parentalidade efetiva.

A análise integrada da informação clínica e dos elementos disponibilizados, permite concluir que, no âmbito das competências parentais, o examinando apresenta alguma ambivalência nas competências para o exercício parentalidade, identificámos ainda parca informação acerca dos calendários de desenvolvimento da(os) menor(es), formulando expectativas irrealistas em relação à filha (idealização), que verificámos no discurso e na avaliação instrumental.

Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinando apresenta, no plano do conhecimento, informação sobre as principais necessidades da filha, nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. O examinando manifesta envolvimento, apoio e suporte e envolvimento afetivo através da manutenção dos contactos/visitas frequentes, com a menor. O examinando mostrou-se capaz de reconhecer necessidades atuais e futuras da filha, no entanto revelou pouca literacia acerca dos calendários de desenvolvimento (e as diferentes etapas do desenvolvimento da filha). Apesar de ter dado mostras, em termos teóricos, de conhecer estratégias educativas ajustadas, nunca teve uma parentalidade efetiva e admitiu o recurso a práticas menos adequadas e dificuldade no controlo dos impulsos.

O progenitor assinalou sustentar algumas crenças legitimadoras da punição física enquanto ferramenta educativa, referindo, no entanto, menciona privilegiar uma disciplina baseada no recurso a práticas educativas adequadas. Não obstante, na presente avaliação, sinalizou a existência de práticas ambivalentes (e uma vinculação insegura-ambivalente com a (os) menor(es)/filha(os).

Salientamos também que a relação entre o ex-casal parental é marcada por alguma conflitualidade prévia, agravada pelo processo da alegada violência doméstica. Deste modo, considera-se ainda que o ex-casal (e respetivas famílias) sejam acompanhados no sentido de atenuar e diminuir esta e no sentido de uma coparentalidade positiva (se for o caso). Neste seguimento, destacamos que um dos aspetos menos positivo nesta organização familiar é a presença de uma comunicação altamente disfuncional entre o examinando e a mãe da filha, exibindo ambos, dificuldades em dissociar o papel parental dos seus diferendos, agravadas pela recente condenação e processo de violência doméstica. Cada um dos progenitores apenas parece equacionar como problema a postura do outro, cujo papel parental carrega de fragilidades, não demonstrando crítica face às suas próprias condutas. Ainda nesta sequência (triangulação dos dados) é também visível a presença de perspetivas e atitudes divergentes entre o examinando e o a ex-companheira.

Mais salientamos que perante a necessidade de ser trabalhada toda a dinâmica familiar, envolvendo todos os intervenientes (fomentando uma comunicação e uma resolução dos problemas consistente e coerente entre os dois agregados. É, pois, importante que o examinando possa ser ajudado a compreender as possíveis complicações destas dinâmicas familiares, da sua falta de flexibilidade, das rivalidades entre os progenitores.

Face a tudo o que foi acima exposto, parece-nos premente que o examinando beneficie de uma intervenção especializada no âmbito da psicologia, da psiquiatria e neurologia, como suporte para a sua estabilidade psíquica; para que possa a ser ajudado a compreender as complicações das suas atitudes e comportamentos; desenvolver estratégias mais adequadas. Da análise e integração de todos os dados do processo admitimos e considerando a vulnerabilidade que o examinando se encontra, reforçamos a importância da sensibilização do examinando e de eventual intervenção técnica especializada.

Por último, à data da presente avaliação, o examinando evidenciou motivação para a parentalidade e o desejo para passar mais tempo com a filha e de aumentar o número de visitas e duração das mesmas. No que refere ao presente processo a sua posição é a “o melhor é ficar comigo” (sic), no entanto e apesar de evidenciar preocupações relativamente ao futuro e bem-estar da(os) filha(os), revela uma parentalidade pouco efetiva, ambivalente e pouco envolvida. De acordo com o referido anteriormente e atendendo aos fatores de risco elencados, urge avaliar e supervisionar a evolução clínica do examinando. Deste modo, consideramos ainda que o processo poderá ser reavaliado a médio prazo (6 meses) como forma de perceber, à data, o papel parental e o ajustamento emocional dos progenitores, bem como o cumprimento das medidas.”.

66. Das conclusões da avaliação psiquiátrica ao progenitor, resulta que:

“O examinado padecia de uma Perturbação de Uso de Álcool, de gravidade considerada ligeira, em remissão precoce. Neste enquadramento clínico beneficiaria de manter um acompanhamento regular em unidade especializada em comportamentos aditivos, que já tinha iniciado no Centro de Respostas Integradas de Viseu.

Foi ainda evidente uma história de instabilidade vivencial e de condutas impulsivas, por vezes até pueris por parte do examinado, que se entenderam, em grande medida, em relação com o seu nível cognitivo inferior e encontrando-se este (desde há um longo período de tempo), inserido num meio pouco contentor, com insuficiente suporte que se pudesse mostrar facilitador da maximização das suas capacidades.

Neste contexto, o seu funcionamento limita francamente a sua capacidade de exercer as responsabilidades parentais de uma forma autónoma.

Acresce ainda que o examinado assumiu que não reunia condições e verbalizou que não tinha a pretensão de assumir o Poder Paternal da sua filha, entendendo que outras soluções já ponderadas seriam mais adequadas para que esta pudesse crescer num ambiente considerado adequado (como acreditava já poderia estar a decorrer inserida em Família de Acolhimento).”.

67. Em relatório de 04.12.2025, a técnica-gestora dá conta que:

Em relação ao relatório de 19.08.2025 não se verificaram alterações à situação da criança, nem ao projeto de vida proposto, porquanto a situação da família de origem mantém-se inalterada, sem condições de integração da criança no meio natural de vida; no último trimestre, a criança tem revelado alguma agitação motora e dificuldade em controlar os esfíncteres, situação que se associa à instabilidade que a criança tem vivenciado ao longo destes 3 anos, com visitas programadas nas quais não se regista uma mudança efetiva, causando frustração e desorganização emocional à criança, com dificuldades em entender a dinâmica na relação filioparental; quanto às visitas da progenitora à filha e interação de ambas, não se regista evolução, imperando a frustração da criança, uma vez que a progenitora não a coloca no centro do seu projeto de vida, sendo que, semana após semana não há perspetiva de mudança, começando a criança a manifestar desconforto emocional com birras e irritabilidade; desde o relatório de 19.08.2025 não se verificam alterações significativas no contexto familiar da progenitora, a qual mantém um discurso reiterado sobre a intenção de criar condições para o regresso da criança, todavia, tal verbalização não se traduz em ações concretas que permitam antever a sua concretização num futuro próximo.

68. Não são conhecidos antecedentes criminais à progenitora.

69. A fls. 530 a 543v. constam os antecedentes criminais do progenitor.

70. Resulta da informação datada de 12.01.2026, da educadora de infância do filho EE da progenitora que este “quando recebe a visita da mãe mostra-se afável, abraça e beija a mãe. Durante o período de tempo que esta na sua presença o diálogo dele com a mãe é curto, responde a mãe com respostas curtas com “sim” e “não”. Aceita bem a presença da mãe, bem como os presentes e miminhos que ela algumas vezes lhe dá. Na hora da despedida o EE reage normalmente, despede-se da mãe com um abraço e um beijinho”.

71. Resulta da informação datada de 13.01.2026, da professora da filha DD da progenitora, que “a DD fica feliz com a visita da sua progenitora que, por vezes, lhe traz algo para lhe oferecer. Ambas conversam sobre a escola (aproveitamento escolar), sobre as suas rotinas, sobre os irmãos e há trocas de afeto. A progenitora procura saber junta da professora da aluna, informação sobre o seu desempenho escolar”.

72. Resulta da informação datada de 13.01.2026 (e não 13.10.2026, conforme consta por lapso), da educadora de infância da criança AA que esta “começou a frequentar o jardim de infância em finais de outubro de 2025 (…) apresenta-se sempre muito bem cuidada. Tem sido sempre pontual e assídua, com exceção de um dia por semana, em que se desloca a Viseu. Teve uma adaptação muito fácil ao jardim. Não chorou, nem se recusou a entrar, no entanto fica muito contente quando vê a…e sabe que é para ir para casa. É uma criança muito sociável, brinca com todas as crianças e é muito bem aceite pelo grupo. Gosta muito de brincar na casinha das bonecas, sendo o seu espaço de eleição e na sua relação com as bonecas é muito cuidadosa e carinhosa. É autónoma na refeição, não recusando alimentos. É autónoma também nas idas à casa de banho e na higiene antes das refeições”.

73. Da informação clínica da criança AA, datada de 15.01.2026, resulta, mormente, que esta “tem vindo regularmente às consultas de saúde infantil” e que esta é “seguida em consulta hospitalar de ORL desde 22/11/2022, para onde foi referenciada pelo Rastreio auditivo neonatal (RANU). Última consulta em 27/11/2025 e na qual no registo da consulta visível no SER é referido: “sem roncopatia, sem preocupações sobre o desenvolvimento da linguagem. Otp normal”.

74. A progenitora aufere o Rendimento Social de Inserção, no valor mensal atual de €242,19, existindo uma ordem de penhora no âmbito do Proc. 554/22.0T8VIS-D, nos montantes de €106,00 e €7,27.

75. A fls. 493 e 504 e ss. constam os antecedentes criminais do atual companheiro da progenitora, JJ.

A. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Quadro normativo

Conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente afirmado3, o conjunto normativo a considerar para determinação dos pressupostos da confiança de uma criança a pessoa ou instituição com vista a futura adoção é sobretudo constituído por:

- Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 36.º, n.º 5 e 6, 67.º e 69.º, que consagram o direito e dever dos pais de educar e manter os filhos, o princípio da não separação dos filhos dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e mediante decisão judicial, a proteção da família pela sociedade e pelo Estado, a incumbência do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e a sua proteção contra situações de abandono ou outras que afetem o seu desenvolvimento.

- Código Civil, artigos 1878.º e 1978.º, que estabelecem, por um lado, o conteúdo das responsabilidades parentais, consagrando o dever de os pais prosseguirem o interesse dos filhos ao velarem pela sua segurança e saúde, proverem ao seu sustento, dirigirem a sua educação, representarem-nos e administrarem os seus bens, e, por outro, a possibilidade de o tribunal confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, sendo disso índices objetivos reveladores que os pais, por ação ou omissão, ponham em perigo grave a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, estando o tribunal vinculado a atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

- Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de setembro – LPPCJP), artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º e 62.º-A, que estabelecem a legitimidade de intervenção tutelar que decorre de uma situação de perigo, os princípios que devem orientar essa intervenção, sendo no caso de sublinhar os do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade da medida, da prevalência da família, e o da aplicação gradativa das medidas.

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e 2, da CRP, importa atender à,

- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º, n.º 1, 5.º, 9.º, n.º 1, 20.º e 21.º, que estabelecem o critério fundamental da prossecução do interesse superior da criança, o reconhecimento das responsabilidades, direitos e deveres dos pais, a excecionalidade da separação da criança dos pais que apenas se pode verificar se necessária à defesa do interesse superior da criança, o dever de proteção especial da criança privada do seu ambiente familiar ou que, no seu próprio interesse, não deva permanecer nesse ambiente.

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º quanto à privacidade e intimidade da vida privada e familiar.

Não está em causa que o acórdão recorrido tenha aplicado este quadro normativo, mas que tenha interpretado as normas no sentido correto em si e na sua necessária conjugação.

2. Princípio de prevalência da família

2.1. A alegação pela Recorrente de violação pela decisão do princípio da prevalência da família assenta em a medida aplicada excluir a família biológica da vida da criança.

O artigo 36.º da Constituição, estabelece o enquadramento pertinente:

«(…)

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação».

2.2. A educação e proteção dos filhos é direito e dever dos pais. Apenas a violação deste dever pode ter como consequência a separação dos filhos dos pais, necessariamente por decisão judicial, separação que a confiança com vista a futura adoção constitui.

A intervenção dos tribunais é de segunda linha e tem a finalidade única de proteger os direitos fundamentais, nomeadamente das crianças, quando os mesmos não sejam assegurados pela família, primeira e fundamental responsável.

A lei ordinária recolhe o princípio no artigo 4.º, alínea h), da LPCJP, que estatui que na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

2.3. O princípio de prevalência da família a que os tribunais estão vinculados dirige-se em primeira mão à proteção da família biológica, no sentido de garantir que aquela responsabilidade primária não seja afetada, ou, em situações de vulnerabilidade ou menor capacidade, no apoio à aquisição das competências ou meios que lhe permitam esse cuidado das crianças, ou seja, a proteção e promoção da sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento – artigo 3.º da LPPCJP.

Mas o princípio não se esgota nessa dimensão. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado4 de forma reiterada que o princípio da prevalência da família impõe que sejam privilegiadas as soluções que permitam que o desenvolvimento da criança decorra no seio de uma família, seja a sua família biológica, nuclear ou alargada, seja uma família adotiva, de apadrinhamento ou de acolhimento.

2.4. Na falência definitiva da família biológica, nuclear e alargada, como «lugar» onde a criança pode obter esse ambiente de proteção e desenvolvimento, o princípio da prevalência da família implica que as soluções a encontrar privilegiem o crescimento da criança no seio de uma família que sinta e seja sua com estabilidade, proporcionando-lhe uma pela adoção, quando possível, ou pelo apadrinhamento civil, sendo inviável a adoção.

Uma primeira conclusão: o princípio da prevalência da família não se restringe à prevalência da família biológica, embora implique a sua primazia.

Nesta medida, a apreciação da conformidade da decisão recorrida com o princípio implica determinar se o afastamento da família biológica encontra acolhimento legal.

3. Pressupostos de aplicação da medida de confiança para adoção cuja violação é invocada

O que nos reconduz à segunda questão, a da interpretação dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A e 62.º-A, da LPCJP, e do artigo 1978.º, do Código Civil, à luz dos quais o acórdão recorrido considerou preenchidos os pressupostos legais da aplicação da medida de confiança com vista à futura adoção: perigo para o desenvolvimento da criança, rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação e impossibilidade definitiva de reintegração familiar, que a Recorrente entende não se verificarem.

A LPCJP define os parâmetros da intervenção de terceiros (no seu artigo 3.º) e os princípios orientadores dela (no seu artigo 4.º).

A intervenção apenas é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo5.

3.1. Perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança

3.1.1. O primeiro pressuposto da intervenção é a existência de um perigo para os valores enunciados: segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.

Valores referidos no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do CC, (para o qual remete in totum o artigo 38.º-A, da LPCJP). A sua violação justifica a separação dos pais, nomeadamente pela medida de confiança para adoção, quando o perigo criado seja grave.

Foi neste sentido que o acórdão recorrido aplicou o direito aos factos ao considerar verificado perigo grave face à incapacidade de a família assumir o cuidado da criança:

A progenitora parece contentar-se com a limitação de contatos, não assumindo os esforços, o comprometimento e o sacrifício necessários para alargar e completar as condições necessárias ao referido desenvolvimento da filha.

O que a [criança] é, apresentando, em regra, um desenvolvimento adequado à idade, padrões de sono regular, alimentação adequada e boa integração social e escolar, é-o por motivos completamente alheios à progenitora.

3.1.2. Os factos assentes mostram claramente esta realidade. Ainda na maternidade foi necessário aplicar à criança uma medida de promoção e proteção – acolhimento residencial, alterada logo que possível para acolhimento familiar - que se mantém até agora. O desenvolvimento da criança foi possível nesse ambiente familiar, mas não encontrou qualquer suporte junto da família biológica. Os pais nunca conseguiram enquadrar a criança nas suas vidas ou organizar as suas vidas para acolherem a criança, nunca se alterando a instabilidade e ambiente de conflito que logo na maternidade era patente.

O acórdão considerou que tal constitui perigo grave para a criança e não há como considerar outra coisa. Não merece censura neste aspeto.

3.2. Rutura dos vínculos próprios da filiação

3.2.1. Impõe ainda a norma “que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos da filiação”.

A rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação não implica a inexistência de alguma relação e afetividade entre os pais e a criança, como este Supremo Tribunal vem afirmando com insistência6. O que está em causa são os vínculos próprios da filiação, não quaisquer outros de vinculação emocional ou afetiva entre pessoas. Essa especificidade dos vínculos de filiação implica necessariamente o compromisso pessoal dos pais em proporcionarem à criança o ambiente de segurança, carinho e proteção que permitam assegurar a sua saúde, bem-estar e desenvolvimento. Compromisso que implica a assunção da prioridade dos interesses da criança, ser em formação, que cresce todos os dias7, que fizeram nascer e pela qual são os primeiros responsáveis. Prioridade a orientar as suas escolhas de vida, mesmo que em detrimento dos seus interesses individuais.

3.2.2. Não é necessária culpa ou comportamentos diretamente dirigidos a causar dano. Trata-se de verificar a objetividade de situações que não permitem assegurar o crescimento da criança de forma harmoniosa e protegida. É o que dispõe o artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.

O Supremo Tribunal de Justiça tem enunciado o sentido interpretativo das normas indicadas no sentido de a rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação ter um carácter objetivo de verificação dos índices do artigo 1978.º, n.º 1 do Código Civil, em termos de se concluir que, mesmo que exista algum afeto entre os pais e a criança, essa ligação não tem um carácter de estabilidade, de compromisso, nem se exprime na assunção pelos pais de um comportamento orientado para a proteção da criança em ordem ao seu crescimento harmonioso, em segurança.

Assim8, “para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos ‘vínculos afectivos próprios da filiação’ para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os ‘vínculos afectivos próprios da filiação’”.

Mas nem com todos estes elementos é possível apreender plenamente o conceito de “vínculos afectivos próprios da filiação”. É que nele não estão apenas compreendidas as referidas ligação afectiva e predisposição (na vertente do interesse e da capacidade) para prestar à criança os cuidados adequados; existe ainda um aspecto que, estando implícito à ideia de “vínculo” e por isso podendo passar despercebido, é igualmente essencial. Trata-se da estabilidade do vínculo ou da relação, pressupondo, naturalmente, a constância e a coerência do comportamento do progenitor em relação à criança e ainda do comportamento que ele exibe perante a criança (já que esta tende a olhar para ele como uma referência ou um exemplo a seguir no futuro).

3.2.3. A Recorrente aduz em apoio jurisprudencial da sua tese os acórdãos deste Tribunal de 12-12-2023, processo 14732/20.3TSPRT.P1.S1 (Sousa Lameira) e de 29-11-2022, processo 193/20.0T8VCT.G1.S1 (Fátima Gomes).

A leitura do acórdão 14732 em nada autoriza essa conclusão. A realidade do caso é manifestamente diversa, por isso que a mãe cuida efetivamente dos menores e a ausência do pai decorre de estar preso. O que nesse acórdão se aprecia é se as situações de menor capacidade em impor comportamentos adequados (quanto a uso de telemóvel, por exemplo) ou em lidar com condição neuro divergente, podem indicar um comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação.

Quanto ao acórdão 193, não se vê em que possa infirmar o entendimento seguido na decisão recorrida, tão longe dela se encontra.

No que respeita à rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação, concluímos que o acórdão recorrido fez uma interpretação do regime legal e uma subsunção dos factos assentes que não merece censura.

Na verdade, o acórdão recorrido aplicou as normas e enquadrou nelas os factos no sentido que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, como se vê do seu todo e o seguinte excerto exemplifica:

A progenitora tem mais dois filhos menores que se encontram a residir com a avó paterna, desde 2021, por não ter aquela condições para residirem consigo. O agregado da avó é numeroso e já não se apresentou como alternativa.

A progenitora visita os filhos mais velhos e visita a filha (…), mostrando afeto. Porém, não é suficiente sentir/ dizer sentir amor pelos filhos, devendo exigir-se um investimento na criação de condições para proporcionar, neste caso à filha, um futuro desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ora, ao longo de três anos de acolhimento da criança, tivemos um arrastar da situação de instabilidade da progenitora, que continua dependente de terceiros, sem autonomia, com um evidente juízo de prognose negativo (factos 12, 23 a 25, 34 a 36, 45,46, 49 a 51, 53 a 57, 60, 61, 67 e 74).

A progenitora parece contentar-se com a limitação de contatos, não assumindo os esforços, o comprometimento e o sacrifício necessários para alargar e completar as condições necessárias ao referido desenvolvimento da filha.

Também no que respeita à conclusão pela rutura dos vínculos afetivos próprios da filiação, o acórdão recorrido não merece censura.

3.2.4. A Recorrente alega que o exercício das suas funções parentais foi prejudicado pela intervenção de promoção e proteção. Entendemos que sem razão.

Como se vem salientando, a concreta situação de vida da criança, que não pode ser escamoteada, foi a de lhe ser aplicada uma medida de promoção e proteção desde o nascimento, por ser conhecida a situação de a sua mãe não ter capacidade para se ocupar dos seus dois filhos mais velhos, manter um relacionamento extremamente conflituoso com o pai, com episódios de violência, mesmo ainda na maternidade, vivendo no agregado de sua mãe, este com características que excluíam a possibilidade de a recém-nascida aí se integrar, enquanto o pai não assumia o seu cuidado nem por si nem na sua família alargada como expressamente afirmou e congruentemente assumiu ao consentir na adoção.

3.2.5. A inicial medida de acolhimento residencial evoluiu para acolhimento familiar, mantendo-se visitas dos pais e acompanhamento da sua situação para promoção das suas competências parentais. Tudo se encontra descrito nos factos que o acórdão recorrido considerou. A criança nasceu em 24 de julho de 2022 e as instâncias consideraram os relatórios de diversa índole que foram sendo feitos, quer quanto às condições de vida da criança, seus pais e família alargada, quer relatórios psiquiátricos e psicológicos aos pais. São eles de 21 de outubro de 2022, 21 de março de 2023, 25 de agosto de 2023, 18 de março de 2024, 14 de novembro de 2024, 16 de abril de 2025, 19 de agosto de 2025, 4 de dezembro de 2025, 12, 13 e 15 de janeiro de 2026.

Ou seja, o sistema de justiça acompanhou a criança de forma efetiva com a aplicação de medidas e acompanhamento destas e dos pais desde o nascimento até às vésperas da decisão que decretou a confiança e que o acórdão recorrido confirmou.

3.2.6. Os factos assentes evidenciam uma realidade de acompanhamento dos pais que não consegue vencer as fragilidades do exercício parental, não por constrangimentos que terceiros lhes imponham, mas por nunca se terem organizado de modo a poderem satisfazer as necessidades de desenvolvimento, segurança e carinho da criança ou de modo a considerarem-nas sequer como fator a integrar nas suas vidas.

Não o fizeram ao nível da organização para trabalharem e obterem meios de autonomia ou para estabelecerem ambientes minimamente estáveis do ponto de vista emocional. Não o fizeram na dimensão dos contactos com a filha com valor na construção de uma relação ou de interesse pelas suas circunstâncias de vida.

3.2.7. A Recorrente defende que isso aconteceu por os procedimentos de promoção e proteção lhe terem vedado a possibilidade de estabelecer uma relação próxima com a filha.

Apela a factos que não se encontram apurados (artigos 22.º, 23.º e 24.º das alegações de recurso) e não podem ser objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde logo por a Recorrente nunca ter agido processualmente no sentido da sua aquisição para o processo, mormente por impugnação de facto junto da Relação, cumprindo os pressupostos legais, ou por impugnação neste recurso da decisão que vedou o conhecimento da impugnação. Ou seja, refere uma realidade que não existe no processo.

3.2.8. Defende, por outro lado, que a situação que tem imposto as medidas de proteção é de mera vulnerabilidade sua, que lhe não permite uma atuação mais consistente enquanto mãe por as circunstâncias criadas pelo processo a terem prejudicado e por não lhe ter sido prestado o apoio de que necessitava para o desenvolvimento das suas competências parentais.

Pese embora, salienta, os vínculos afetivos com a sua filha existem e mantêm-se, tendo sido patentes na persistência e continuidade das visitas que sempre lhe fez. Entende ser ainda possível, com apoio, exercer as suas responsabilidades parentais, ao que deve ser dada primazia face a soluções estranhas à família biológica.

3.2.9. A realidade não suporta nenhuma destas afirmações. É-lhes até contrária. Em lugar algum consta que a Recorrente tenha tido iniciativa, por menor que seja, no sentido de exercer a parentalidade. O que não existe não pode ser apoiado.

Contrariamente ao que parece perpassar da alegação, a responsabilidade primeira desse exercício é dos pais, no caso da mãe, por ser quem está em causa neste momento, a responsabilidade primeira não é do Estado. Os invocados valores de prevalência da família são também de prevalência da responsabilidade.

A única referência feita com apoio na realidade é a manutenção das visitas. Com o conteúdo que os factos assentes exaustiva e repetidamente indicam: verbalização de cuidado sem capacidade de interação com a filha, de iniciativa quanto à comunicação, ao desenvolvimento de atividades ou contactos. Veja-se, que a situação persiste desde o nascimento até às vésperas da decisão de primeira instância: em 2024 face à falta de interação da mãe, era a criança quem iniciava as interações e brincadeiras, sem iniciativa da mãe.

3.2.10. Não se esquece que dos factos assentes consta que a mãe evidencia preocupação com o desenvolvimento dos filhos, revela afeto por eles e demonstra motivação para a parentalidade, mas tudo de forma pouco efetiva e envolvida que a afasta do acompanhamento do percurso de vida de todos eles.

Não se trata de aferir a realidade com referência a uma qualquer idealização da família, como a Recorrente alega, mas de encontrar na realidade os atos concretos de compromisso e cuidado sem os quais a criança está desamparada. Atos que podem conviver com situações de dificuldade, de vulnerabilidade, de menor capacidade afetiva, emocional ou económica. Mas que, nessas vulnerabilidades e com elas, são concretos, efetivos, determinados, responsáveis, quiçá insuficientes, mas constantes e orientadores da vida dos pais.

3.2.11. Diga-se ainda, que o relatório psicológico não indica de outro modo. Pelo contrário reforça o que se disse, ao afirmar que a mãe não tem nenhuma condição impeditiva do exercício da parentalidade, mas o seu funcionamento limita a sua capacidade (facto 64).

Por isso, descrevendo a situação de a mãe não conseguir assegurar o crescimento e desenvolvimento da criança, admite que num futuro a distância não estabelecida, querendo, pode adquirir essas competências. O que é certo é que em dois anos até à decisão de primeira instância, agora já quatro anos, toda a vida da criança, esse futuro nem chegou, nem sequer se esboçou o primeiro passo desse caminho. Nada se verifica no caso que permita concluir que, ténues embora, existam vínculos afetivos próprios da filiação.

O acórdão recorrido não merece censura neste aspeto.

3.3. Impossibilidade definitiva de reintegração familiar

3.3.1. A Recorrente coloca também em causa, no enunciado das questões, a verificação da impossibilidade definitiva de reintegração familiar. A questão é meramente enunciada, não constando em nenhum ponto das alegações referência concreta a interpretação divergente ou errada subsunção dos factos.

Admitindo que a utilidade da alegação consiste na indicação da ausência de factos que possam sustentar a conclusão integrativa da previsão legal, sempre se dirá que os factos são abundantes quanto à família alargada do pai e da mãe, no sentido de não poder assumir o cuidado da criança, agora como já na altura do seu nascimento.

O pai recusou desde o início essa viabilidade quanto à sua família e a da mãe está suficientemente caracterizada em termos de também a excluir (vejam-se os factos 8, 9 e 10).

3.3.2. Como afirmou este Supremo Tribunal de Justiça99 não impõe o legislador que antes de ser decretada a medida se tenha de levar a criança de parente em parente, para ver se algum dos seus familiares pode ficar com ele e impedir que seja aplicada esta medida.

A impossibilidade deve ser definitiva, numa dimensão temporal que se encontra na consideração do interesse da criança e não um futuro longínquo. Impõe considerar o tempo que passa e a densidade do tempo infantil e juvenil na construção da personalidade, da afetividade, enfim da pessoa. Ou seja, deve verificar-se nos tempos em que ainda será útil recorrer a uma medida como a adoção. Nada existe que permita considerar que nesse tempo, aliás em qualquer um, exista a possibilidade de construção de laços com a família biológica alargada.

A criança espera há quatro anos, que no caso são toda a sua vida, que algo mude. Nada mudou e, já dissemos, nenhumas perspetivas concretas de mudança se perfilam no horizonte que possam ser realisticamente consideradas.

3.3.3. Não há razão objetiva ou subjetiva para considerar que daqui a um, dois, três anos, a espera não se mantenha no mesmo ponto. A criança não tem esse tempo. Aliás é claro dos factos que o tempo está a esgotar-se, como resulta do que vem referido a respeito do seu desenvolvimento nos factos assentes em 17, com a descrição de um desenvolvimento harmonioso com a família de acolhimento sendo uma criança feliz/afetuosa, 43, desenvolvimento adequado, sono tranquilo boa integração na creche, a que se sucedem conforme 49, Comportamentos de desilusão e desconforto, 53, sintomas de ansiedade quando se aproxima o dia da visita, 56 e 57, comportamentos instáveis. É patente a degradação da situação de desenvolvimento e bem-estar.

Também neste aspeto nada há a censurar à decisão recorrida.

4. Princípios de subsidiariedade, intervenção mínima, necessidade e proporcionalidade

4.1. Princípio da subsidiariedade

Tal como decorre das alegações, a subsidiariedade que a Recorrente entende violada não é a da intervenção institucional gradativa do artigo 4.º, alínea k), da LPPCJP, antes se traduz numa outra perspetiva do princípio da prevalência da família.

Feito o percurso quanto à impossibilidade de encontrar na família biológica o ambiente para o crescimento da criança garantindo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, a questão resolve-se por si. Não pode prevalecer o que não existe como possibilidade de solução. O afastamento da família biológica é, afinal, o reconhecimento de que a família biológica está afastada da vida da criança e impõe a intervenção.

4.2. Princípio da intervenção mínima

A invocação do princípio da intervenção mínima definido na alínea d), do artigo 4.º, da LPPCJP - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo -, não encontra utilidade específica concreta para impugnação da decisão recorrida, admitindo-se identicamente a sua assimilação nas alegações ao da prevalência da família, já sobejamente analisado na situação concreta.

4.3. Princípio da necessidade e proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade, conforme artigo 4.º, alínea e), da LPPCJP, impõe que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. Desdobra-se na avaliação da adequação da medida à finalidade prosseguida, na sua necessidade atual e na relação com os interesses postergados.

Já se referiu abundantemente a situação de vida da criança, a situação objetiva de a sua família biológica não a poder acolher, proteger, cuidar, e a aplicação em seu benefício de medidas de promoção e proteção. Igualmente quanto à preferência constitucional e legal pelo crescimento das crianças num ambiente familiar que seja ou se torne seu com estabilidade e compromisso. Não oferece dúvida de que o que lhe falta é uma família. Iniciar o percurso de lha proporcionar só pode considerar-se adequado e necessário. Que é atual resulta de o acompanhamento até às vésperas da decisão de confiança para adoção indicar sempre a manutenção da mesma situação.

Certo é que esse percurso passa pela ablação dos laços com a sua família biológica. Mas essa perda não se aproxima do ganho que se pretende alcançar. A perda jurídica apenas dá estrutura à perda de vida já verificada. Não há qualquer desproporção, a interferência é a que a situação de vida impõe.

Não merecendo o acórdão recorrido censura, também neste aspeto, conclui-se que não violou qualquer princípio de intervenção de promoção e proteção, antes aplicou a medida adequada, necessária e proporcional à situação.

Improcede a revista.

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente, que decai na totalidade – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

*

Lisboa, 15 de setembro de 2026

Ana de Azeredo Coelho (Relatora)

José Igreja Matos (1.º Adjunto)

Albertina Pedroso (2.ª Adjunta)

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1. Acórdão de 20-01-2010, processo 701/06.0TBETR.P1.S1 (Lopes do Rego).↩︎

2. Acórdãos de 29-11-2022, processo 193/20.0T8VCT.G1.S1 (Fátima Gomes) ou de 29-04-2025, processo 248/23.0T8TME.E1.S1 (António Domingos Pires Robalo).↩︎

3. Por todos, os acórdãos de 19-10-2021, processo 686/18.0T8PTG-A.E1.S1 (Maria Clara Sottomayor), 23-06-2022, processo 23290/19.0T8LSB.L1.S1 (Catarina Serra), 10-11-2022, processo 1455/20.2T8GDM.P1.S1 (Nuno Ataíde das Neves), 28-09-2023, processo 5209/19.0T8SNT.L1.S1 (Maria da Graça Trigo), 12-12-2023, processo 14732/20.3TSPRT.P1.S1 (Sousa Lameira), 04-07-2024, processo 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3 (Isabel Salgado), 27-11-2024, processo 1614/04.5TBESP-E.P1.S1 (Maria de Deus Correia), 09-04-2025, processo 694/23.9T8PTG.E1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves).↩︎

4. Por todos, de entre os mais recentes, os acórdãos de 11-11-2025, processo 2935/23.3T8LRA.C1.S1 (Pires Robalo), de 30-01-2025, processo 354/19.5T8ETR.P1.S1 (Ferreira Lopes) e de 09-04-2025, processo 694/23.9T8PTG.E1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves), de 29-10-2024, processo 145/21.3T8STB.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira) ou de 19-09-2024, processo 315/23.0T8PTM.E1.S1 (Maria Da Graça Trigo).↩︎

5. Em coerência com o conceito do artigo 1918.º, do CC, embora nesta norma com circunstancialismo adjectivo diverso.↩︎

6. Referências na nota 9, infra.↩︎

7. Acórdão de 02-11-2023, processo 3039/21.9T8VCT.G1.S1 (Ana Paula Lobo).↩︎

8. Acórdão de 03-07-2025, processo 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1 (Catarina Serra). Cf. Ainda os acórdãos de 02-02-2023, processo 377/18.1T8FAF.P1.S1 (Maria da Graça Trigo), de 02-11-2023, processo 3039/21.9T8VCT.G1.S1 (Ana Paula Lobo), de 04-07-2024, processo 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3 (Isabel Salgado), de 19-09-2024, processo 315/23.0T8PTM.E1.S1 (Maria da Graça Trigo) ou de 27-11-2024, processo 1614/04.5TBESP-E.P1.S1 (Maria de Deus Correia).↩︎

9. Acórdão de 02-11-2023, processo 3039/21.9T8VCT.G1.S1 (Ana Paula Lobo)↩︎