I. Os pedidos de reconhecimento de erro na declaração em escrituras públicas de compra e venda ou de doação, correção, e determinação de retificação do registo em conformidade exigem a demanda de todos os outorgantes nas escrituras, sem o que ocorre preterição de litisconsórcio necessário natural passivo.
II. A compra e venda ou a doação constituem-se pelo consenso de vontades que reciprocamente propõem e aceitam, sendo indivisíveis as declarações, pelo que a natureza das relações jurídicas exige a demanda de todos os outorgantes para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
III. Não sendo demandados todos os outorgantes, a decisão pode sempre ser colocada em causa pelos outorgantes não demandados em ação judicial posterior; por isso, não regula definitivamente a questão.
IV. O pedido de reconhecimento de aquisição de compropriedade de uma fração autónoma de imóvel, na medida de uma quota determinada, exige a demanda de todos os comproprietários, sem o que ocorre preterição de litisconsórcio necessário natural passivo.
V. Os comproprietários são contitulares do direito de propriedade na medida das quotas respetivas; em consequência, a medida da quota de cada um impacta a medida da quota dos demais.
VI. O reconhecimento do direito da Autora e da sua expressão quantitativa não se relaciona apenas com o direito dos Réus; por via da unicidade da compropriedade, comprime/influencia a medida quantitativa do direito de todos os comproprietários.
VII. Não sendo demandados todos os comproprietários, a decisão pode sempre ser colocada em causa pelos comproprietários não demandados em ação judicial posterior; por isso, não regula definitivamente a questão.
Processo 208/25.6T8CSC.L1.S1
Sumário (Da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(AAC)
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AZEVEDO COUTINHO – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA, LDA., propôs contra AA, BB, CC, DD e EE ação declarativa com processo comum pedindo que seja declarado que:
a) As escrituras públicas de 29.12.1995, 13.11.2001, 21.09.2010, 12.06.2017 e 18.01.2022, em que cada um dos Réus como comprador outorgou com terceiros a venda de uma quota de 49/1000 avos da fração A, destinada a garagem, do prédio urbano sito na Localização 1, freguesia e concelho de Cascais, melhor identificado nos autos, contêm uma incorreção/falsidade, pois onde em cada uma delas se declara que o contrato incide sobre a quota de 49/1000 avos, se quis declarar que incide sobre a quota de 41/1000 avos, sendo esta a verdadeira medida da propriedade de cada Réu, pedindo seja corrigido o respetivo registo em conformidade com essas correções (doravante pedidos 1 a 5).
b) A Autora é proprietária de 81/1000 avos (duas quotas de 40/1000 e de 41/1000 avos) da dita fração A, pedindo a respetiva inscrição na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais (doravante pedido 6).
2. Em síntese, a Autora funda a sua pretensão na circunstância de ser, juntamente com os Réus, para além de outros, comproprietária da fração A (garagem), na medida das quotas indicadas, constando da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio que os lugares de estacionamento se encontram individualmente assinalados por números. Nessa medida, a escritura indica que a alienação das quotas deveria sempre referir lugares assim assinalados e observar a correspondência em permilagem constante do documento complementar da escritura.
A Autora utiliza os lugares correspondentes a quotas constantes da escritura de aquisição e cada um dos Réus utiliza lugares correspondentes a cada uma das quotas de 41/1000, não de 49/1000 que figura nas respetivas escrituras. Sustenta ainda a Autora que em cada escritura os outorgantes pretenderam contratar apenas a quota de 41/1000 avos, correspondente ao lugar de estacionamento que cada Réu efetivamente utiliza, e não a quota de 49/1000 avos que declararam.
Alega também que das escrituras celebradas por cada um dos Réus não consta qualquer correspondência entre o quinhão objeto de aquisição e os lugares de estacionamento fisicamente assinalados na garagem, ao contrário do que estava indicado no título de constituição de propriedade horizontal.
Citados, os Réus não contestaram.
3. Em primeira instância os Réus foram absolvidos dos pedidos de alteração das escrituras e correção do registo predial respetivo, e da instância quanto ao pedido de declaração da Autora como proprietária do quinhão de 81/1000 avos.
Dessa sentença, apelou a Autora, vindo a Relação a proferir acórdão em que revogou a absolvição dos pedidos 1) a 5) e absolveu os Réus da instância quanto a todos os pedidos.
Do acórdão a Autora interpôs a presente revista, alegando e concluindo. Não houve contra-alegações.
4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Supremo Tribunal de Justiça.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações e pelo dever de apreciação oficiosa, conforme artigos 608.º, n.º 2, 663º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2. Nas conclusões de recurso a Autora pede que seja concedida a revista revogando a decisão de absolvição da instância quanto a todos os pedidos e julgando-os procedentes. Defende (i) que a alteração de facto operada pela Relação, conjugada com a revogação da decisão de absolvição da instância quanto aos pedidos de 1) a 5), determina a procedência dos mesmos pedidos, assim se devendo interpretar o acórdão recorrido; (ii) que o acórdão é contraditório ao absolver da instância, afirmando em simultâneo a desnecessidade de demanda de todos os comproprietários; (iii) que não se verifica preterição de litisconsórcio necessário quanto aos pedidos 1) a 5), por não ser necessária a demanda de todos os outorgantes das escrituras, face ao modo como a Autora configurou a relação controvertida; (iv) que não se verifica preterição de litisconsórcio necessário quanto ao pedido 6), por apenas deverem ser demandados os compradores, nos termos em que a Autora configurou a relação controvertida como conflito entre as quotas respetivas.
3. Cumpre, assim, apreciar as seguintes questões:
a. Da interpretação do acórdão recorrido quanto à alegada decisão implícita de mérito;
b. Da contradição entre fundamentos e decisão;
c. Da absolvição da instância quanto aos pedidos de alteração das escrituras e de inscrição no registo em conformidade (pedidos 1) a 5));
d. Da absolvição da instância quanto ao pedido de declaração de propriedade e de inscrição no registo em conformidade (pedido 6)).
A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os factos julgados provados em primeira instância com o aditamento decidido pela Relação, ou seja:
1. Por escritura pública outorgada em D de M de 1992 foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano sito na Localização 1, freguesia e concelho de Cascais, composto de três corpos, designados porLocalização 2, Localização 3) e Localização 4, com oitenta frações autónomas descritas no documento complementar, nela tendo sido feito constar destinar-se a fração A do Localização 2 a garagem e ir ser possuída em compropriedade, bem como dispor a mesma de 22 lugares para recolha das viaturas, estando todos esses lugares numerados e marcados nos pavimentos.
2. Na escritura anteriormente referida estatuiu-se que a atribuição do uso dos lugares privativos de recolha de viaturas seria feita pela alienação da quota da compropriedade que lhes correspondesse, com indicação obrigatória do número de identificação do lugar.
3. No documento complementar da escritura referida em 1) foi estatuído ter a fração A aí referida o valor relativo de 12,2144 milavos do valor total do prédio, e que aos lugares números 1 a 11 correspondia a quota de 50/1000 milavos cada, aos lugares números 12 a 20 e 22 a quota de 41/1000 milavos cada, e ao lugar 21 a quota de 40/1000 milavos.
4. O prédio referido em 1) encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº... da freguesia de Cascais e inscrito na respetiva matriz sob o artº ..., situando-se na Localização 5, na Rua 6, com acesso para a Avenida 7) e Localização 3), e na Avenida 8), nº ..., tendo sido inscrita no registo a constituição da propriedade horizontal pela Ap. 5 de D.M.1992.
5. Por escritura pública outorgada em D de M de 1993, no Segundo Cartório Notarial de Cascais, a A. adquiriu, por compra a Empreendimentos Turísticos da Guia Cascais – Guiatur, S.A., pelo preço de 19.161.881$00, de entre o mais, 40/1000 milavos e 41/1000 milavos da fração A referida em 1), declarando-se corresponderem tais direitos de compropriedade aí vendidos, respetivamente, ao lugar de uso exclusivo para recolha de uma viatura com o número 21 e ao lugar de uso exclusivo para recolha de uma viatura com o número 22.
6. A A. não inscreveu de imediato tal aquisição no registo, mas tem desde então utilizado, em exclusivo, como única proprietária, os lugares anteriormente referidos, pacificamente e com respeito pelos demais comproprietários e entidades, pagando as respetivas quotas de condomínio e impostos ao Estado.
7. Por escritura pública outorgada em D de M de 1995, no Décimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, a R. AA adquiriu, por compra a AI - DA - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., pelo preço de 2.000.000$00, 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), sem indicação do lugar de recolha de viatura a que se referia tal transmissão.
8. Desde então, a R. AA ficou a utilizar o lugar 18 do estacionamento, utilização e propriedade que têm sido respeitados por todos os comproprietários até ao presente.
9. Pela Ap. 17 de D.M.1995 foi inscrita no registo a aquisição referida em 7) a favor da R. AA.
10. Por escritura pública outorgada em D de M de 2001, no Segundo Cartório Notarial de Cascais, o R. BB adquiriu, por compra a AI - DA - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., pelo preço de 3.000.000$00, 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), sem indicação do lugar de recolha da viatura a que se referia tal transmissão.
11. Desde então, o R. BB ficou a utilizar o lugar 19 do estacionamento, utilização e propriedade que têm sido respeitados por todos os comproprietários até ao presente.
12. Pela Ap. 41 de D.M.2002 foi inscrita no registo a aquisição referida em 10) a favor do R. BB.
13. Por escritura pública outorgada em D de M de 2010, no Cartório Notarial de Cascais de FF, o R. CC adquiriu, por compra a GG, pelo preço de € 45.000,00, 99/1000 indivisos da fração A referida em 1), sem indicação dos lugares de recolha de viatura a que se referia tal transmissão.
14. Desde então, o R. CC ficou a utilizar em exclusivo os lugares 01 e 13 do estacionamento, utilização e propriedade que têm sido respeitados por todos os comproprietários até ao presente.
15. Pela Ap. 1576 de D.M.2010 foi inscrita no registo a aquisição referida em 13) a favor do R. CC.
16. Por escritura pública outorgada em D de M de 2017, no Cartório Notarial de Localização 9, a R. DD adquiriu, por doação de HH, 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), sem indicação do lugar de recolha de viatura a que se referia tal transmissão.
17. Desde então, a R. DD ficou a utilizar em exclusivo o lugar 20 do estacionamento, utilização e propriedade que têm sido respeitados por todos os comproprietários até ao presente.
18. Pela Ap. 1875 de D.M.2017 foi inscrita no registo a aquisição referida em 16) a favor da R. DD.
19. Por escritura pública outorgada em D de M de 2022, no Cartório Notarial de António José Alves Soares, em Lisboa, o R. EE adquiriu, por compra a II, pelo preço de € 10.000,00, 49/1000 milavos da fração A referida em 1), sem indicação do lugar de recolha de viatura a que se referia tal transmissão.
20. Desde então, o R. EE ficou a utilizar em exclusivo o lugar 17 do estacionamento, utilização e propriedade que têm sido respeitados por todos os comproprietários até ao presente.
21. Pela Ap. 2153 de D.M.2021 foi inscrita no registo a aquisição referida em 19) a favor do R. EE.
22. Em D.M.2020 a A. efetuou o pedido de inscrição no registo da aquisição referida em 5), a qual foi objeto de recusa por despacho de 19.02.2020 da Conservadora de Registos, porque “dos 918/1000 avos da fração “A” restavam apenas 82/1000 e destes foram transmitidos 34/1000 avos pela Ap. .... A Sociedade vendedora face aos registos apenas é titular de 48/1000 avos do total do prédio. Pelo que terá de ser recusado por falta de objeto. (...)”.
23. Na escritura pública referida em 7), os outorgantes declararam que compravam e vendiam 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), quando na realidade queriam comprar e vender 41/1000 indivisos da fração A referida em 1).
24. Na escritura pública referida em 10), os outorgantes declararam que compravam e vendiam 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), quando na realidade queriam comprar e vender 41/1000 indivisos da fração A referida em 1).
25. Na escritura pública referida em 13), os outorgantes declararam que compravam e vendiam 99/1000 indivisos da fração A referida em 1), quando na realidade queriam comprar e vender 91/1000 indivisos da fração A referida em 1).
26. Na escritura pública referida em 16), os outorgantes declararam que doavam e aceitavam 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), quando na realidade queriam doar e aceitar 41/1000 indivisos da fração A referida em 1).
27. Na escritura pública referida em 19), os outorgantes declararam que compravam e vendiam 49/1000 indivisos da fração A referida em 1), quando na realidade queriam comprar e vender 41/1000 indivisos da fração A referida em 1).
B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da interpretação do acórdão recorrido quanto à alegada decisão implícita de mérito
1.1. A Autora entende que a revogação pela Relação da sentença que absolveu os Réus da instância quanto aos pedidos 1) a 5), conjugada com o aditamento aos factos assentes dos constantes dos pontos 23) a 27), implica que se deva considerar que aqueles pedidos foram julgados procedentes.
O raciocínio subjacente é o seguinte: revogada a decisão de absolvição da instância, a procedência dos pedidos estaria implícita no aditamento dos factos 23) a 27), uma vez que são esses os factos que fundamentam tais pedidos.
1.2. Não é assim. Os factos são factos e situam-se no plano da realidade a que o direito é aplicado. É da aplicação do direito aos factos que resulta a decisão judicial. Os factos, por si mesmos, não contêm normatividade intrínseca que possa sustentar a existência de decisões implícitas (situam-se no domínio do ser, não no do dever ser).
E assim seria ainda que não existisse outro argumento de maior evidência: a aplicação do direito efetivamente ocorreu, sendo indicado o percurso argumentativo em que se baseou, e dela resultou uma decisão expressa, a de absolvição da instância. O que afasta, por si só, a conclusão pretendida pela Autora.
1.3. O ato jurídico formal em que a decisão judicial se consubstancia não pode ser interpretado em sentido contrário ao seu texto, como resulta dos artigos 295.º e 238.º, n.º 1, do Código Civil, e como, desde logo, impõe a lógica.
Improcedem, pois, as conclusões da Autora a este respeito.
2. Da existência de contradição entre fundamentos e decisão
2.1. A Autora exprime o seu inconformismo alegando:
A A, aqui recorrente, não concorda com a decisão do acórdão da Relação de obrigação de litisconsórcio necessário, ou seja (cita-se literalmente o parágrafo quinto do Sumário do acórdão):
“Peticionando a autora a correcção das declarações dos vendedores (e doador) e dos compradores (e donatária) exaradas em escrituras públicas por se mostrarem viciadas, nomeadamente porque declaram alienar uma quota parte do direito correspondente a 49/1000, quando na realidade cada um apenas queria transmitir uma quota parte de 41/1000, a acção terá que ser intentada contra todos esses declarantes e não apenas contra os adquirentes, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário”.
Esta decisão está em contradição com a decisão que está plasmada no parágrafo terceiro do referido Sumário do acórdão:
“A autora não tem que demandar todos os comproprietários, mas apenas os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada por aquela. Ou seja, a autora apenas terá que demandar os comproprietários ou os terceiros que possam disputar a aquisição dessa quota parte”.
2.2. A divergência entre a decisão e qualquer ponto do sumário, a existir, não constitui contradição da decisão. Pela simples razão de o sumário não ser parte da decisão, como resulta da sua natureza e do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que atribui exclusivamente ao Relator o encargo de sumariar a decisão coletiva. O sumário deve estar em consonância com a decisão; se porventura não estiver, em nada a afeta, limita-se a estar mal feito.
Sempre se dirá que a afirmação quanto à desnecessidade de demanda de todos os comproprietários consta efetivamente do texto do acórdão. Em nada é contraditória com a decisão de absolvição da instância que se fundamenta na ausência de demanda dos cooutorgantes das escrituras. Nenhuma contradição.
3. Da absolvição da instância quanto aos pedidos de alteração das escrituras e de inscrição no registo em conformidade
3.1. A Autora pediu a alteração das escrituras, alegando que a declaração de cada uma constante, de transmissão de quota de 49/1000 avos, não corresponde à efetiva vontade dos outorgantes, de transmissão de quota de 41/1000 avos.
Mais requereu que, uma vez efetuada a pretendida alteração das escrituras, fossem os respetivos registos corrigidos em conformidade, uma vez que os registos em vigor obstam ao registo da sua quota de 81/1000 avos, por força do excesso resultante das quotas registadas em nome dos Réus.
3.2. A primeira apreciação deve incidir sobre o pedido de alteração das escrituras, por divergência entre o declarado e o querido, não sobre o de correção de registo, mera consequência da procedência do primeiro.
Antecipa-se que entendemos que a Relação decidiu bem ao julgar verificada uma situação de litisconsórcio passivo necessário dos outorgantes das escrituras reputadas viciadas por erro na declaração, determinante da ilegitimidade passiva dos Réus quanto aos pedidos de 1) a 5).
3.3. A Autora entende que a preterição de litisconsórcio necessário não se verifica por os outorgantes vendedores e doador não terem interesse em contradizer, uma vez que não são sujeitos da relação controvertida tal como a Autora a configura.
Salienta que configurou a relação controvertida como de conflito entre a aquisição por cada um dos Réus, pelas escrituras corrigendas, de uma quota de 49/1000 avos e a aquisição pela Autora de 81/1000 avos. Ou seja, sublinha, apenas a aquisição por cada um dos Réus de 49/1000 avos entra em disputa com a aquisição da Autora, tal como a Autora configurou a ação, pelo que apenas eles, não os vendedores ou doador, têm interesse em contradizer.
Em suma, defende, a relação controvertida por si configurada consiste no conflito entre os valores das quotas respetivas, suas e dos Réus, consubstanciada nos diversos negócios de compra e venda e de doação, na incompatibilidade entre as compras e venda e doação em que os Réus intervieram e a compra e venda em que a Autora comprou as quotas de 41/1000 avos e de 40/1000 avos.
3.4. A Autora argumenta exclusivamente com os critérios de legitimidade singular. A referência normativa exclusiva ao artigo 30.º do Código de Processo Civil evidencia isso mesmo. Na verdade, a legitimidade processual passiva singular decorre do interesse do Réu em contradizer a pretensão por ser sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (artigo 30.º, do Código de Processo Civil).
Mas a dilucidação da questão implica um enquadramento normativo mais amplo.
A pretendida alteração das escrituras (referidas nos pontos de facto 7), 10), 13), 16) e 19)), fazendo coincidir a declaração dos vendedores/doador e dos Réus com aquilo que efetivamente pretendiam - segundo os factos provados nos autos por admissão ficta -, determina a alteração das declarações negociais de uns e outros quanto ao objeto de cada negócio, incidindo sobre quotas de 41/1000 avos da fração autónoma, em lugar de 49/1000 avos declarada nas escrituras.
O interesse em contradizer resulta do prejuízo que a procedência da ação constitui, ou seja, do prejuízo sofrido pelo Réu com essa procedência1. É manifesto que os Réus têm interesse em contradizer, uma vez que a situação anterior à ação é a de lhes ter sido transmitida uma quota de 49/1000 avos da fração e a situação que a procedência da ação visa é a de as transmissões se referirem a uma quota menor, a de 41/1000 avos.
3.5. Não basta, porém. É ainda indispensável que [a presença processual de cada um dos Réus, quanto a cada negócio, desacompanhado dos vendedores ou doador] possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência ou de improcedência que é solicitada ao tribunal2.
Em sede de legitimidade plural rege o artigo 33.º. Nele se lê que a lei ou o negócio podem exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida; não estando qualquer um deles na demanda, verifica-se ilegitimidade processual. A qual também se verifica quando a própria natureza da relação jurídica impuser a necessidade da demanda plural para que a ação tenha o seu efeito útil normal, ou seja, para que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. É este o ponto do litisconsórcio necessário, legal, convencional ou natural.
3.6. Voltando à relação controvertida. É manifesto que integra, entre o mais, os vícios assacados aos negócios de compra e venda e de doação, formalizados pelas escrituras cuja correção é pedida, conflituantes com aqueloutro de compra e venda em que a Autora interveio.
As escrituras são de compra a venda (as referidas em 7), 10), 13) e 19)) e de doação (a referida em 16)) de quota de uma fração autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal, sendo nelas partes cada um dos Réus e os respetivos vendedores ou doador (será referida adiante a questão dos mutuantes e fiadores que intervêm em algumas escrituras).
Cada escritura formaliza um negócio estabelecido entre cada Réu e um terceiro: compra e venda ou, num dos casos, doação. Dado o regime do artigo 33.º, do Código de Processo Civil, importa saber se a lei, o negócio em si mesmo ou a eficácia da decisão pretendida exigem a intervenção dos diversos intervenientes nas escrituras corrigendas.
3.7. Não existe norma legal3 que imponha o litisconsórcio necessário e os contratos em causa não o convencionam. Resta apurar se a natureza da relação jurídica o impõe, como a Relação considerou.
A compra e venda é um contrato assente na vontade das duas partes intervenientes, formal no que aos imóveis respeita, que se constitui pelo consenso de duas vontades que reciprocamente propõem e aceitam, dando lugar à vinculação de cada uma a cumprir o acordo estabelecido (artigo 874.º e 875.º do Código Civil). A doação é um contrato assente no consenso entre a vontade do doador de dispor gratuitamente de uma coisa (no caso que nos ocupa), à custa do património próprio e com o propósito de beneficiar o donatário, e na vontade do donatário de aceitar a coisa no seu património (artigos 940.º, 945.º, n.º 1, e 947.º, n.º 1, todos do Código Civil)4.
3.8. Nas palavras do Autor5 já citado:
O que conta para se exigir o litisconsórcio natural não é a definitividade de uma decisão global entre todos os interessados, mas a não definitividade de uma decisão que seja proferida apenas em relação a alguns dos interessados.
(…)
Assim, não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados.
A decisão judicial de procedência dos pedidos pretendida pela Autora nestes autos, melhor, o caso julgado material por ela formado, não produz o seu efeito útil normal (artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pois a medida da quota pode sempre ser colocada em causa pelos outorgantes não demandados (vendedores ou doador) em ação judicial posterior que entendessem instaurar.
A decisão a proferir na ausência dos restantes outorgantes nos contratos relativos a cada quota de 49/1000 avos não regular[ia] definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3 da norma antes citada). Assim, verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário natural, constituindo a falta dos vendedores e do doador motivo de ilegitimidade dos Réus adquirentes, únicos demandados.
3.8. Porque a situação quanto às cinco escrituras é idêntica, a apreciação foi feita conjuntamente. Importa salientar que o litisconsórcio necessário passivo natural se refere aos intervenientes em cada uma das escrituras nos contratos (compra e venda e doação) a que se referem os pedidos 1) a 5). Ou seja, porque não engloba outras compras e vendas a que essas escrituras se referem (escrituras referidas sob os pontos de facto 7) e 10)), também não abrange os mutuantes ou fiadores que nelas intervieram; na verdade, o mútuo e as garantias referem-se às frações adquiridas para habitação e não à aquisição relativa à fração garagem.
Concluímos pela ilegitimidade dos Réus por preterição de litisconsórcio necessário quanto aos demais outorgantes nas escrituras, que intervieram nos contratos de compra e venda e de doação formalizados relativos a cada uma das quotas de 49/1000 avos.
3.9. A consequência da ilegitimidade é a absolvição da instância por se tratar de exceção dilatória, como tal obstando ao conhecimento de mérito (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A declaração genérica sobre a legitimidade constante da sentença de primeira instância não constitui apreciação concreta do pressuposto legitimidade, pelo que não constitui caso julgado formal (artigo 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); não está vedado à Relação conhecer da exceção por o conhecimento ser oficioso (artigo 578.º, do Código de Processo Civil).
3.10. O momento em que a questão se coloca ou colocou nestes autos – recurso de revista para apreciação da absolvição da instância decidida pela Relação e decisão de mérito pelo Supremo Tribunal de Justiça e recurso de apelação para reversão da decisão de absolvição dos pedidos 1) a 5) e da instância quanto ao pedido 6) -, afasta a possibilidade de sanação por iniciativa da parte, espontânea ou promovida pelo juiz (artigo 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil). O objeto do recurso incide sobre a decisão da Relação e implica a sua confirmação ou revogação, não sendo compatível com enxerto oficioso do incidente de sanação da exceção que devia ter sido promovido em primeira instância.
Todavia, salienta-se que o regime do artigo 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, permite na fase posterior a esta decisão o aproveitamento do processado em termos similares do ponto de vista prático6.
3.11. O artigo 278.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, estabelece uma restrição à decisão de absolvição da instância por verificação de exceções dilatórias quando a consagração destas visa tutelar o interesse de uma das partes, [e] nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Postergando o dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos formais7, a norma permite/impõe a decisão de mérito que seja integralmente favorável à parte protegida pela consagração da exceção8.
3.12. No caso, o interesse visado pela consagração do litisconsórcio necessário natural envolve as partes ativa e passiva, por a ambas ser relevante que a decisão produza o seu efeito útil normal. Nesse sentido o artigo 33.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a decisão produz o seu efeito útil normal quando possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado9. É a ambas as partes que interessa a regulação definitiva do litígio que as envolve, o que se entende excluir a possibilidade de afastamento da prioridade do conhecimento da exceção sobre o mérito.
O que resulta patente de uma outra abordagem da questão. A prolação de uma decisão de mérito em tal situação – preterição de litisconsórcio necessário natural – conduziria ao resultado a que a consagração da exceção pretende obstar: prolação de uma decisão que não produz o seu efeito útil normal10.
3.13. Em suma, devem os Réus ser absolvidos da instância quanto aos pedidos 1) a 5), como a Relação concluiu, por preterição de litisconsórcio necessário natural decorrente de não terem sido demandados os outorgantes vendedores e doador.
4. Da absolvição da instância quanto ao pedido de declaração de propriedade e de inscrição no registo em conformidade
4.1.1. Face à unanimidade da decisão da Relação e à identidade dos segmentos decisórios quanto ao pedido 6) - absolvição da instância -, importa explicitar que dela não resulta conformidade decisória nas instâncias que impeça a revista.
A conformidade decisória não se basta com a conformidade do dispositivo, da decisão, em sentido restrito. Importa a conformidade da apreciação, das razões de decidir – artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Ora, quanto ao pedido 6) as instâncias coincidem apenas na decisão, não no caminho percorrido para a atingir.
4.1.2. É constante e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal11 no sentido de, em caso de identidade do segmento decisório (no caso a absolvição da instância), não existir fundamentação essencialmente diferente quando as instâncias recorram ao mesmo quadro normativo, pese embora diferenças meramente argumentativas.
A fundamentação só será essencialmente diferente quando a Relação percorra um iter jurídico diverso, assente de modo radical ou profundamente inovatório em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos distintos e autónomos dos que sustentaram a decisão da primeira instância. Exige-se, portanto, que a divergência incida sobre o cerne da questão jurídica apreciada e seja substancial, traduzindo um enquadramento normativo absolutamente distinto ou uma solução jurídica inovadora.
Dito de outro modo, a questão decisiva consiste em saber se a Relação permaneceu no mesmo quadro normativo e no mesmo núcleo fundamental de razões jurídicas da decisão da 1.ª instância, ou se, pelo contrário, adotou um enquadramento jurídico novo, autónomo e substancialmente diverso. Só nesta última hipótese haverá fundamentação essencialmente diferente.
4.1.3. A razão de ser da solução encontra-se na própria finalidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em caso de desconformidade decisória: o exercício da sua função de orientação da jurisprudência, que justifica a intervenção quando esteja em causa uma divergência na aplicação do direito.
No mesmo processo, a divergência faculta o acesso à revista normal, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; em processos distintos, a divergência permite a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça por via da revista excecional, prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.
4.1.4. No caso, a sentença considerou que o pedido 6) impunha a demanda de todos os comproprietários, nos termos do artigo 33.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, nada dizendo quanto à necessidade de demanda dos outorgantes das escrituras.
O acórdão da Relação considerou que o pedido 6) se encontrava numa relação de dependência dos pedidos 1) a 5) e, por isso, também afirma quanto ao pedido 6): ao contrário do que foi considerado na sentença, não se afigura que a própria natureza da relação determine a demanda de todos os comproprietários da fração “A” em causa.
Teve como pressuposto que o reconhecimento da compropriedade e titularidade de quota de 81/1000 avos implica a procedência do pedido de declaração de erro quanto às quotas dos Réus e sua redução, comungando esse pedido da exigência de demanda dos restantes outorgantes das escrituras, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil, por terem interesse em contradizer.
4.1.5. O percurso jurídico seguido é diverso, uma vez que a Relação afasta expressamente a fundamentação da primeira instância, não bastando a identidade no recurso ao instituto do litisconsórcio necessário e à absolvição da instância como consequência da sua preterição12.
A divergência, que cremos aparente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-06-202313, ao julgar que se os fundamentos de direito mudam, mas, apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme, decorre de ser acentuado nesse passo da argumentação o critério da identidade dos efeitos do caso julgado material formado por cada decisão.
Todavia, o cerne da argumentação do acórdão centra-se no recurso, em ambas as decisões, ao instituto do caso julgado, melhor aos efeitos preclusivos de decisão anterior transitada, considerando que dessa identidade normativa de enquadramento dos factos, conjugada com a consequência processual decretada, resulta não serem essencialmente diferentes as fundamentações.
4.1.6. Voltando ao caso que nos ocupa, a divergência das fundamentações tem de considerar-se essencial, por as instâncias terem baseado a mesma conclusão em ponderações inteiramente distintas quanto ao universo delimitado pela exigência de litisconsórcio.
A similitude do instituto jurídico não esconde a divergência frontal com que o mesmo é considerado aplicável no caso concreto, afastando a Relação, expressamente, a fundamentação da primeira instância. Entendemos, por isso, que não se verifica conformidade decisória entre as instâncias.
4.1.7. A Autora impugna a decisão da Relação de absolver os Réus da instância quanto ao pedido 6), por entender que a Relação referiu ser desnecessária a demanda de todos os comproprietários, fundamento da primeira instância para concluir pela absolvição da instância. Não foi assim, como já dissemos supra.
As instâncias coincidiram na decisão quanto a este pedido: absolvição dos Réus da instância. A primeira instância por entender que o pedido de reconhecimento da propriedade e determinação do registo em conformidade exigia a demanda de todos os comproprietários. A Relação por afastar a necessidade de demanda de todos os comproprietários, mas entender ser exigida a demanda de todos os outorgantes nas escrituras14 para a alteração do registo, pedido central de que o reconhecimento da propriedade é meramente instrumental.
4.2. Da preterição de litisconsórcio necessário
4.2.1. O pedido 6), conforme petição inicial, é de declaração de que a Autora é proprietária de 81/1000 avos da fração A e de determinação da inscrição dessa propriedade na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais. Louvou-se a Autora em ter adquirido as quotas de 40/1000 avos e de 41/1000 avos por escritura pública (a referida sob o ponto de facto 5)) e em ter passado a usar os lugares de garagem correspondentes àquelas quotas em termos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Entendemos que não se verifica situação de subordinação entre o pedido de alteração das escrituras e o pedido de reconhecimento da propriedade que determine a apreciação conjunta dos pressupostos formais e a contaminação do segundo pelos motivos determinantes da preterição de litisconsórcio necessário quanto ao primeiro.
Os pressupostos formais do pedido de reconhecimento de propriedade devem ser autonomamente apreciados, sem prejuízo de se concluir pela não verificação da legitimidade passiva, como se antecipa.
Dito de outro modo, a motivação da ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de alteração das escrituras não “contagia”, em si mesma, a apreciação do pressuposto da legitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade, antes se exigindo apreciação autónoma.
4.2.2. A Autora outorgou, como compradora, na escritura de compra e venda das quotas referidas e passou a utilizar os lugares de garagem indicados para essas permilagens na escritura de constituição de propriedade horizontal e no documento complementar, com associação a lugares fisicamente marcados na garagem.
Face à recusa de registo dessa aquisição, fundada em falta de objeto por a soma da adição às quotas registadas anteriormente exceder a unidade, a Autora pretende que o tribunal reconheça que adquiriu, também por usucapião, a propriedade na medida das quotas identificadas e que tal seja levado ao registo. No domínio dos factos, entende que o “excesso” registado se deve aos registos feitos pelos Réus. Por isso, defende que apenas os Réus devem ser demandados na ação de reconhecimento de propriedade.
4.2.3. Não oferece dúvida que a fração A, garagem, é uma fração autónoma em compropriedade segundo quotas de que são titulares a Autora, os Réus e Terceiros. A compropriedade caracteriza-se por a propriedade de uma coisa ser titulada por mais de uma pessoa, cabendo a cada titular uma quota quantitativamente determinada – artigo 1403.º, n.º 1 e 2, do Código Civil15 16.
Os comproprietários são contitulares do direito de propriedade sobre a fração na medida das quotas respetivas. A soma da adição das quotas é necessariamente a unidade, não podendo nem excedê-la, nem ficar aquém, presumindo a lei supletivamente, na ausência de convenção, a distribuição quantitativa (artigo 1403.º, n.º 2, do Código Civil). A medida da quota de cada um, em consequência, impacta a medida da quota de cada um dos demais.
4.2.4. Esta conclusão não é afastada pelo entendimento da Autora de que apenas os Réus detêm “quotas conflituantes”. Esse é o debate em torno da correção das escrituras, não o que se refere à aquisição, mormente por usucapião. O resultado de procedência do pedido da Autora é que o tribunal declare que adquiriu em contitularidade a propriedade da fração, na medida de 81/1000 avos. O mesmo é dizer que para o conjunto das quotas dos demais comproprietários restaria a quantidade de 919/1000 avos.
Assim sendo, a declaração pretendida não se refere exclusivamente ao direito dos Réus e à sua medida quantitativa, refere-se à medida quantitativa do direito da Autora que, por via da unicidade da compropriedade17, comprime/influencia a medida quantitativa do direito de todos os comproprietários e não apenas dos Réus.
Em consequência, na hipótese de reconhecimento do direito da Autora na medida em que o invoca, a decisão podia sempre ser colocada em causa por qualquer dos comproprietários não demandados nestes autos. O que, nos termos já indicados quanto ao pedido de alteração das escrituras, com universo subjetivo diferente, determina que a decisão não produza o seu efeito útil normal, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário natural passivo imposto nos termos do artigo 33.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil.
4.2.5. A consequência da ilegitimidade é a absolvição da instância nos mesmos termos anteriormente enunciados na apreciação dos pressupostos dos pedidos de alteração das escrituras, reproduzindo-se a fundamentação de afastamento do regime do artigo 278.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por ser idêntica a situação.
Em suma, devem os Réus ser absolvidos da instância quanto ao pedido 6), como a Relação concluiu, por preterição de litisconsórcio necessário, mas por não terem sido demandados todos os comproprietários.
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se a decisão do Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, que decai na totalidade – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
*
Lisboa, 15 de setembro de 2026
(Ana de Azeredo Coelho - Relatora)
(José Igreja Matos - Primeiro Adjunto)
(Laurinda Gemas - Segunda Adjunta)
_____________________________
1. Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL 2022, p. 343.↩︎
2. Miguel Teixeira de Sousa, op. cit. idem.↩︎
3. O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 20/09/2025, processo 2715/21.0T8OER.L1.S1 (Ricardo Costa) refere a possibilidade de litisconsórcio legal implícito, decorrente do enquadramento jurídico da relação jurídica globalmente considerado, que na generalidade dos casos se reconduzirá ao litisconsórcio necessário natural.↩︎
4. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. XI, Almedina 2019, p. 100-101.↩︎
5. Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL 2022, p. 365↩︎
6. Nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2025, processo 2715/21.0T8OER.L1.S1 (Ricardo Costa), mantendo o da Relação de Lisboa sob revista, relatado pela senhora Conselheira aqui segunda Adjunta.↩︎
7. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o sentido e a função dos pressupostos processuais, ROA 49/1989, p-105, que no domínio do regime processual anterior já estabelecia o afastamento da prioridade de conhecimento de pressupostos processuais face ao mérito (consultado em https://portal.oa.pt/upl/%7B19b93df5-6121-4282-8676-3949c72fa02f%7D.pdf).↩︎
8. (…) a verificação de que o tribunal, ao apreciar, mesmo oficiosamente, determinadas excepções dilatórias, tutela interesses das partes implica que esse tribunal só deve considerar relevante uma dessas excepções quando, na situação concreta, não se lhe ofereça uma outra forma de proteção dos interesses da parte que a exigência do pressuposto procura acautelar. Ou numa formulação ainda mais concreta: o tribunal só deve absolver o réu da instância quando o pressuposto processual não preenchido se destina a tutelar os interesses dessa parte passiva e, nesse momento, não é possível concluir pela improcedência da acção ou quando o pressuposto não realizado visa proteger os interesses do autor e, nessa ocasião, não é viável proferir uma decisão condenatória - Miguel Teixeira de Sousa, Idem.↩︎
9. Nosso sublinhado.↩︎
10. Neste sentido de a prioridade da decisão de forma não poder ser afastada por a decisão não produzir o seu efeito útil normal, ver Paula Costa e Silva, Aspetos do Novo Processo Civil, Lex 1997, p. 220-223, na vigência do artigo 288.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-lei 180/96, de 25 de setembro, idêntica à do atual artigo 278.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.↩︎
11. Assim, dos últimos cinco anos, os acórdãos de 20-02-2020, processo 1003/13.0T2AVR.P1.S1 (Ilídio Sacarrão Martins), 11-11-2020, processo 84/11.6TVPRT.P1-A.S1 (Rosa Tching), 15-02-2022, processo 16399/15.1T8LSB-A.L1.S1 (Isaías Pádua), 26-10-2022, processo 245/09.8TBVRS.E1.S1 (Ana Paula Boularot), 19-09-2024, processo 1286/21.2T8LRS.L1.S1 (Oliveira Abreu), 03-06-2025, processo 32/23.0T8ESP.P1.S1 (Maria de Deus Correia), 03-07-2025, processo 1210/22.5T8ACB-A.C1.S1 (Carlos Portela), 23-09-2025, processo 920/21.9T8BRR-AL1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves), 23-09-2025, processo 920/21.9T8BRR-AL1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves).↩︎
12. Entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2018, processo 7313/12.7TBMAI-B.P1.S1 (Graça Amaral)), e de 27-04-2017, processo 273/14.1TBSCR.L1.S1(Tomé Gomes).↩︎
13. Processo 2444/20.2T8STB.E1.S1 (Ricardo Costa.↩︎
14. Referem-se todos os outorgantes por razões de simplificação, sendo necessário atender, como resulta do capítulo precedente, às exceções que decorrem da ausência de relação com o objeto e da coligação de pedidos.↩︎
15. Sobre as diversas teses quanto à natureza da compropriedade e a sua adequação ao regime consagrado no Código Civil, Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, 2.ª edição, p. 344-349, ou Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 380-38. Entender diversamente a natureza da compropriedade, seguindo outra das teses, não tem consequências para a decisão sobre a verificação de litisconsórcio necessário natural.↩︎
16. Neste sentido, o acórdão 2715 já citado, o acórdão deste Supremo de 22/09/2005, n.º convencional 04B557 (Lucas Coelho), com recensão da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça, e os arestos compilados por Elsa Vaz de Sequeira na anotação citada.↩︎
17. Antunes Varela, loc. et op. cit.↩︎
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