I – Quando o recorrente impugna a decisão de facto com fundamento na inexistência absoluta de prova dos factos dados como provados, o ónus de especificação previsto no artigo 412º, n.º 3, do CPP não exige a indicação das concretas passagens das gravações das declarações e/ou depoimentos prestados, bastando a identificação dos factos impugnados (cf. al. a) do n.º 3 do artigo 412º do CPP) e a afirmação fundamentada de que nenhuma prova os suporta.
II – Nessa situação, atenta a motivação da decisão de facto constante da sentença, incumbe ao tribunal de recurso proceder à audição integral das declarações e depoimentos indicados como suporte da convicção do julgador, a fim de verificar se deles resulta referência aos factos impugnados.
III – A quantia entregue pelo arguido à vítima a título de injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo (artigo 281º, n.º 2, al. a), do CPP) não pode ser repetida, ainda que o processo tenha ulteriormente prosseguido (artigo 282º, n.º 4, al. a), do CPP).
IV – Todavia, tal quantia não pode ser desconsiderada no arbitramento de compensação à vítima, ao abrigo do artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP, sob pena de duplicação indemnizatória.
V – A cumulação da quantia entregue/paga pelo arguido à vítima, a título de injunção, prevista na al. a) do n.º 2 do artigo 281º do CPP, com a totalidade da compensação arbitrada à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1 do CPP, sem dedução, equivaleria a dupla reparação pelos mesmos danos não patrimoniais, solução contrária aos princípios gerais da responsabilidade civil (artigos 562º, 566º e 496º do Código Civil) e à ratio do artigo 82º-A, n.º 3, do CPP.
VI – Consequentemente, a quantia paga pelo arguido à vítima a título de injunção, prevista no artigo 281º, n.º 2, al. a), do CPP, deve ser deduzida no montante da compensação arbitrada, na sentença, à vítima (artigo 82º-A, n.º 1, do CPP), para reparação/ressarcimento dos mesmos danos não patrimoniais sofridos.
Processo n.º 12/21.0PBTMR.E2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de – Juízo Local Criminal de
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subseção) do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 12/21.0PBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de – Juízo Local Criminal de , foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, nascido a 18/03/1969, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal.
1.2. O Ministério Público requereu que fosse arbitrada compensação à vítima BB, nos termos do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP e 21º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
1.3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 30/04/2024, com o seguinte dispositivo:
«(…) condena-se o arguido AA como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do artigo 152.º, n. º1, alínea a), n. º2, alínea a) do Código Penal numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeição aos seguintes deveres/ regras de conduta: fica o arguido proibido de contactar, por qualquer meio, a ofendida e de se aproximar desta, proibido de frequentar, nem permanecer, na residência da ofendida, seus anexos e logradouros, e não podendo frequentar lugares onde a mesma se encontre.
Nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 2, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, e artigo 82º-A, n.º1, do Código de Processo Penal, fixam-se 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros) de indemnização civil à ofendida
Vai ainda o arguido condenado a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
(…).»
1.4. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso – no qual suscitou as seguintes questões: Impugnação dos factos dados como provados nos pontos 7., 10., 11., 12., 15. e 28.; Omissão na sentença dos factos alegados na contestação; Medida da pena de prisão; Montante da compensação arbitrada à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP –, tendo, nesse âmbito, este Tribunal da Relação de Évora, proferido acórdão, em 05/11/2024, decidindo, declarar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre a matéria factual alegada na contestação apresentada pelo arguido e falta de fundamentação da decisão de facto, na vertente do exame crítico das provas, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) e al. a), com referência ao artigo 372º, n.º 2, ambos do CPP, determinando-se a substituição da sentença recorrida por outra que sanasse tais nulidades.
1.5. Nessa sequência, a 1.ª instância proferiu nova sentença, em 28/11/2025 – depositada em 03/12/2025 –, na qual, o Tribunal a quo, visando dar cumprimento ao determinado por este TRE, no acórdão referenciado em 1.4., aditado à matéria de facto provada, factualidade alegada na acusação e acrescentado alguns segmentos à motivação da decisão de facto exarada na sentença, mantendo-se no demais, o anteriormente decidido.
1.6. Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1.- Não resulta provada nos autos toda a factualidade vertida na sentença em 7., 10., 11., 12., 15., 28. Dos factos provados nos precisos termos em que atrás vem referido e sublinhado, dada a falta dos fundamentos aí aduzidos, por não terem suporte nos depoimentos da ofendida e das testemunhas inquiridas (gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal ”a quo”) e nem sequer dos elementos documentais e periciais e nem ainda das confissões do Arguido AA.
2.- O que tem como consequência que tal matéria fáctica 7., 10., 11., 12, 15., 28., não pode continuar a ser elencada nos factos provados, passando a integrar os factos não provados.
3.- Pese embora a análise apropriada do Direito, a sentença não retira dela as necessárias consequências, quer em termos de determinação no “quantum” condenatório, o qual em face daquilo que foi dado como provado e assente em resultado da integração detalhada e, quase integralmente, do Relatório Final de Acompanhamento propende a considerar como justo e adequado aplicar ao arguido uma pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período , com o regime de prova e sujeição aos deveres/regras de conduta já fixados na sentença.
4.- E, no que concerne à indemnização civil à vítima, a qual é inquestionável, como nem sequer se concretiza a situação económica da vítima (a qual se desconhece em absoluto), o que não permite aplicar na sua plenitude as regras da equidade, de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, torna-se difícil a fixação do seu montante.
5. Acresce que, também não foi tida em conta a débil situação económica do arguido, o qual aufere o salário líquido de 765,00€ e dele tem de pagar a renda de casa no valor de 325,00€, a pensão de alimentos da filha no montante de 120,00€ e ainda tem de prouver à sua vivência, o que está bem comprovado nos autos para a determinação e fixação desse valor.
6.- Ora, assim sendo e aceitando a justeza da reparação dos danos sofridos pela vítima, o seu valor não deve ser quantificado como se encontra na sentença (2.500,00€), mas sim em metade, ou seja 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros).
7.- E, como a vítima recebeu já a quantia de 600,00€ (seiscentos euros), paga fora do âmbito do disposto no nº 4 do Artº 282º (2ª parte) do Código de Processo Penal, tal deve ser considerado no quantum indemnizatório ficando o o arguido obrigado a pagar apenas a quantia de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) (ou, a manter-se o valor de 2.500,00€, a quantia de 1.900,00€, o que tão só se refere sem conceder).
Pelo que, na sentença, ora em apreço, foi violado, além do mais, o disposto nos artºs 71º, 72º do Código Penal, artº 374º nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro e artº 82º -A, nº 1 do Código de Processo Penal, Artº 282º, nº 4 do Código de Processo Penal, e outros normativos dela constantes.
Termos em que e nos melhores de Direito, face ao que se deixa alegado, se deve julgar procedente por provado o presente recurso,
1.- Reapreciar a prova gravada e, assim, decidir que a matéria fáctica contida em 7., 10., 11., 12, 15., 28 não pode continuar a ser elencada nos factos provados, passando antes a integrar os factos não provados.
2.- Decidir que a quantia de €600,00 recebida já pela ofendida e documentada nos autos não se considera abrangida pelo dispositivo do nº 4 do artº 282º do C.P.P. (2ª parte), pois foi entregue à ofendida após ter sido determinado o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção do seu pagamento e não no decurso da suspensão desses autos.
3.- Decidir como justo e adequado aplicar ao arguido uma pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com o regime de prova e sujeição aos deveres/regras de conduta já fixados na sentença.
4.- Decidir manter a reparação dos danos sofridos pela vítima, mas alterando o seu valor, que não deve ser quantificado em 2.500,00€, mas sim em metade, ou seja 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros).
5.- Decidir que, como a vítima já foi indemnizada e recebeu €600,00 (seiscentos euros), o arguido fica obrigado a pagar-lhe a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) (ou, a manter-se o valor de 2.500,00€, a quantia de 1.900,00€, o que tão só se refere sem conceder).
É o que, contando com o douto suprimento de Vossas Excelências no muito que há a suprir, se espera ver decidir por ser da mais elementar JUSTIÇA!»
1.7. O recurso foi regularmente admitido.
1.8. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida, na íntegra, a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. no presente recurso não se mostram cumpridas, quer formal quer substancialmente, as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento;
2. o recorrente indica tão só os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por discordar da versão acolhida pelo tribunal, mas nada diz quanto às provas concretas que impunham decisão diversa, limitando-se a alegar que aqueles concretos factos não podem ser dados como provados tal como o foram, porque o arguido declarou em sentido contrário.
3. por outro lado, decorre do art. 412.º, n.º 4, do CPP, que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações da al. b) (ou seja, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida) devem ser feitas por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, mas essa exigência também não foi cumprida pois que o recorrente impugnou a matéria de facto não indicando as concretas passagens em que funda a impugnação, limitando-se a indicar a sua versão do que que devia constar da matéria de facto.
4. não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 412.º, n.º 4, do CPP, razão pela qual a pretendida impugnação deve ser rejeitada.
5. a sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP.
6. do seu texto não resulta, por si só ou conjugado com a lógica e as regras da experiência comum, qualquer erro na apreciação da prova; a prova produzida é suficiente para a decisão e não existem contradições entre a fundamentação e a decisão.
7. a douta sentença recorrida fez correcta apreciação da prova produzida e do seu texto não resulta, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, erro notório na apreciação da prova ou insuficiência desta para a decisão.
8. os factos dados como provados integram a prática pelo ora recorrente do crime pelo qual foi condenado não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa.
9. a pena de prisão aplicada em concreto, dois anos e seis meses, foi fixada praticamente no limite mínimo previsto por lei, tendo em conta a culpa, a ilicitude e as exigências de prevenção, mormente prevenção geral e não merece qualquer censura.
10. de igual forma não merece censura a indemnização fixada à vítima, cujo valor está conforme à gravidade dos factos dados como provados e respeita os critérios de equidade a que a sua fixação está sujeita.
11. as injunções integram prestações (positivas ou negativas) que não são repetidas, ou seja, não há lugar a compensação pelo seu cumprimento, em caso de prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 4, do Código de Processo Penal.
12. Pelo que o valor de € 600,00 que, embora tardiamente, foi depositado pelo recorrente a título de injunção não deve ser descontado no valor da indeminização fixada à ofendida.
13. deve ser negado provimento ao recurso e a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.
Mas, V. Exas decidindo, farão a habitual JUSTIÇA!»
1.9. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, nos seus precisos termos, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.
1.10. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente não exerceu o direito de resposta.
1.11. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recurso, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios decisórios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação do recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação dos factos dados como provados nos pontos 7., 10., 11., 12., 15. e 28.;
- Medida da pena de prisão;
- Montante da compensação arbitrado à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP;
- Dedução no valor da compensação arbitrada à vítima do montante de €600,00 entregue pelo arguido e recebido pela vítima, respeitante à injunção aplicada na suspensão provisória do processo, sendo aquela entrega efetuada em momento posterior à prolação do despacho que determinou o prosseguimento do processo, por incumprimento daquela injunção.
2.2. A sentença recorrida é do seguinte teor:
«Relatório:
O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, perante o Tribunal Singular, contra AA, casado, pedreiro/ servente da construção civil e obras públicas, nascido em ----, filho de --------- e de -------, natural de---, titular do documento de identificação com o número ----------, residente na ---------- , imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do artigo 152.º, n. º1, alínea a), n. º2, alínea a) do Código Penal.
O arguido apresentou contestação alegando que pagou 600€ à ofendida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o legal formalismo.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
Factos provados:
1. O arguido AA e a ofendida BB casaram no dia 00.00.0000.
2. Dessa relação nasceu uma filha: M, nascida em ….
3. Na sequência desta relação, o casal fixou residência, inicialmente e durante cerca de um ano, na casa dos pais do arguido,
4. Após, o casal passou a residir em casa dos pais da ofendida, onde residiram durante cerca de três anos,
5. E, após o casal passou a residir na morada sita na Avenida, ---, --- .
6. Quando o casal residiu em casa dos pais da ofendida, o arguido passou a manifestar um comportamento menos adequado para com a ofendida, ficando exaltado e falando de forma agressiva com a ofendida, quando esta o chamava à atenção sobre o consumo de bebidas alcoólicas, o que deixava a ofendida triste.
7. Em datas não concretamente apuradas, mas que ocorreram quando a ofendida se encontrava grávida, na residência comum, o arguido dirigia-se à ofendida e dizia-lhe:
a. «para ela ir para a borda da estrada, para ajudar nas contas de casa»,
b. «para ir trabalhar para a reta da ---», local associado à prostituição, humilhando a ofendida.
10. E bem assim, o arguido dizia à ofendida:
a. «ovelha ranhosa» e «marrã parideira»,
11. Expressões que proferia nomeadamente quando a ofendida chamava o arguido à atenção para os seus consumos de bebidas alcoólicas, humilhando e entristecendo a ofendida.
12. Também, pelo menos, desde a mesma altura, o arguido dizia à ofendida, quando estavam a ter relações sexuais, «estou a trabalhar numa tábua», humilhando a ofendida,
15. Em dia não concretamente apurado o arguido ficou exaltado e desferiu uma bofetada no rosto da ofendida, causando-lhe dores e um hematoma, na parte inferior do olho direito.
16. Desde esta ocasião, o arguido passou a manifestar um comportamento mais agressivo para com a ofendida, discutindo com ela com mais frequência, nomeadamente devido a ciúmes.
18. Pelo menos, desde o início do ano de 2019, o arguido passou dizer à ofendida frequentemente:
a. «que a ofendida tem amantes e que a filha não é dele»,
b. «atiro-te da varanda abaixo e mato-te», «espeto-te uma faca», «deito-te das escadas abaixo e mato-te».
20. Nesta sequência, em agosto de 2020, a ofendida transmitiu ao arguido que se queria divorciar ao que o arguido lhe respondeu: «que nunca lhe daria o divórcio, fizesse ela o que fizesse».
21. O arguido costuma telefonar para o local de trabalho da ofendida, controlando-a, ocasiões em que lhe diz: «isto não são horas para mulheres casadas andarem por aí» e que «não gosta que (a ofendida) chegue a casa depois das 21:30 horas».
22. Nas situações em que a ofendida pegava no seu telemóvel para falar com as colegas de trabalho ou ler uma mensagem escrita, por exemplo, o arguido dirigia-se à ofendida e dizia-lhe «já não te chega estares fora o dia todo?», procurando levar a que a ofendida se isolasse socialmente.
23. No dia 08.01.2021, pelas 21:30 horas, na residência comum do casal, gerou-se uma discussão entre o casal, porquanto o arguido considerou que a ofendida chegou tarde a casa.
24. Após, o arguido pegou numa faca, apontou-a na direção da ofendida, e disse-lhe «que a espetava e que a matava», ocasião em que a filha do casal se dirigiu ao arguido, agarrando-o, motivo pelo qual o arguido cessou a sua conduta.
25. No dia 09.01.2021, pelas 19:30 horas, na residência comum, gerou-se uma discussão entre o casal, relacionada com o não pagamento de faturas, sendo que, nesta sequência, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe:
a. «és mesmo uma rançosa, não vales nada»
b. «que ela não tinha responsabilidade nenhuma»
c. e «filha de uma égua».
26. Nestas circunstâncias, o arguido desferiu um murro na ofendida, atingindo-a na cabeça, e bem assim desferiu-lhe um pontapé na perna direita, causando-lhe dores nas zonas atingidas e um ferimento no membro inferior direito:
a. «equimose esverdeada no terço proximal na face ântero-lateral da perna, medindo sete por cinco centímetros, no seio da qual apresenta escoriação com crosta cicatricial, aproximadamente transversal, medindo três por 0,5 centímetros».
28. No dia 26.01.2021, pelas 21:30 horas, na residência comum, quando a ofendida se encontrava a falar ao telemóvel, com outra pessoa, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe, «estás à espera que eu vá para a cama para falares com o teu amante», «eu mato-te a ti e a ele, se eu venho a descobrir que tu tens outra pessoa».
29. No dia 06.07.2021, a ofendida terminou a relação amorosa com o arguido (continuando casados) e saiu de casa, deixando de residir com ele.
30. O arguido levava a cabo as condutas acima descritas na residência comum com a ofendida e na presença da filha comum.
31. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua integridade psicológica, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava intenso sofrimento psicológico.
32. O arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar a ofendida, ofendendo-a na sua saúde e integridade física, bem sabendo que com as suas condutas lhe provocava intenso sofrimento físico, e bem assim dores e ferimentos, como pretendia e conseguiu.
33. O arguido agiu com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, ameaçar a ofendida, bem sabendo que as expressões por si proferidas eram idóneas a causar, como causaram, receio e intranquilidade à ofendida de que viesse a sofrer ato atentatório da sua vida e integridade física, não obstante quis agir da forma descrita.
34. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender.
35. O arguido bem sabia que atuando da forma descrita, colocava a ofendida sujeita ao seu humor, provocando-lhe humilhação, angústia e medo.
36. O arguido bem sabia que debilitava física e psicologicamente a ofendida, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, sendo que, com as suas condutas, assumiu uma posição de controlo e dominação sobre a mesma e revelou desconsideração e desprezo pela mesma.
37. O arguido bem sabia que lhe era devido todo o respeito à ofendida, desde logo enquanto sua esposa e mãe da sua filha.
38. O arguido mais sabia que as suas condutas eram reprováveis, proibidas e punidas criminalmente, tendo-se, mesmo assim, conformado com as mesmas, sem agir de outro modo, como era capaz.
39. O arguido agiu sempre de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
*
AA, de -- anos de idade, , detentor do Ciclo -, ativo profissionalmente, vive só, num apartamento de tipologia T3, a título de arrendamento, com condições de habitabilidade, inserido em malha urbana, numa artéria movimentada, uma das entradas da urbe, com vários estabelecimentos comerciais. Mantém contatos regulares e presenciais com os progenitores, de -- anos de idade e com a irmã, de -- anos de idade moradores. O relacionamento com a filha, de -- anos de idade foi retomado através do Processo de Promoção e Proteção /Plano de Convívio com a presença de uma técnica da Segurança Social, mas cujo a continuação dessas visitas se antecipa com dificuldades de execução devido à separação dos pais estando sujeita a dualidade e conflitos de lealdade. Possui um grupo de amigos relacionados com o emprego com quem também convive aos fins de semana nomeadamente quando os vai ajudar nas tarefas agrícolas.
Na comunidade de residência é avaliado com um indivíduo trabalhador, respeitador, simples e pacífico.
Os seus rendimentos resultam da sua atividade como servente, para a empresa ---, no valor de €765,00 ilíquidos. Como despesas mais significativas apresentou o valor da renda do imóvel de €325,00 e a pensão de alimentos da filha no valor de €120,00.
Apresenta um passado com ligação ao consumo de álcool, com episódios de excesso, mas sem evidenciar comportamentos agressivos e/ou provocatórios. Presentemente não é percetível problemática etílica.
Neste processo, o arguido foi acompanhado por estes serviços de reinserção social durante 12 meses no âmbito da suspensão provisória do inquérito (02.08.2021 a 02.08.2022) com a seguinte avaliação: “O arguido apresentou se de modo cordial, afável, empático evidenciando capacidade de crítica e de compreensão da presente situação judicial reconhecendo a existência de vítimas.
Neste contexto compareceu à Atividade Estruturada “Violência, Autocontrolo e Gestão da Raiva” da responsabilidade da Equipa de Reinserção Social -- em parceria com a Escola Prática de Polícia -- realizada no passado dia 22.06.2022.
Compareceu de modo escrupuloso a todas as entrevistas previamente agendadas pela técnica de reinserção social, solicitando alteração de data por razões profissionais.
Participou ativamente nos temas propostos e orientados para a sua situação judicial, partilhando as suas angústias, receios e pedindo orientação e estratégias para a assunção de comportamentos e de condutas ajustadas, com vista à não reincidência”.
A presente situação judicial não teve impacto negativo ao nível laboral, na comunidade de residência e na família alargada sendo apoiado e revigorado pelos colegas, superiores, vizinhos e família. A sua ligação à justiça gerou lhe muito sofrimento, angustia e ressentimento não pelo divórcio que ocorreu, mas em especial porque deixou de conviver com a filha antecipando que a mesma se irá progressivamente afastar de si e da sua família.
AA, natural de ---, é o mais velho de dois filhos resultantes do casamento dos progenitores tendo se desenvolvido num contexto familiar normativo, afetivo e trabalhador com suporte da família alargada materna que foi muito significante tendo em conta que o pai estava emigrado na Alemanha onde trabalhava numa fábrica de alumínios vindo duas vezes por ano a Portugal e a mãe trabalhava como costureira em casa das pessoas para quem prestava os seus serviços. Não identifica problemas financeiros e as suas memórias são positivas.
Na idade regular iniciou os estudos com adaptação e prazer cujo relacionamento interpessoal foi isento de reparos sendo avaliado como uma criança sociável e bem-disposta. Concluiu o 4º ano de escolaridade com duas retenções no 2º e 3º ano por dificuldades de aprendizagem.
Como atividade extracurricular frequentou a catequese.
Quando saiu do ensino com 11 anos passou a ajudar a mãe e os avós nas tarefas agrícolas. Aos 14 anos de idade foi para uma oficina de reparação de veículos motorizados aprender de bate-chapa e de pintura auto tendo ingressado noutra oficina do mesmo ramo após dois anos por melhoria no vencimento e onde ficou por três anos. Sempre na busca de melhores condições materiais e com 19 anos de idade foi trabalhar para uma fábrica de--- como --- onde permaneceu sensivelmente 13 anos. Há cerca de 22 anos enveredou pela construção civil, como servente, em várias entidades empregadores encontrando se há cinco anos na atual empresa. Ainda fez uma tentativa de emigração, para a Bélgica, neste ramo de atividade, mas sem sucesso por falta de pagamento dos respetivos vencimentos tendo ficado desempregado e neste contexto e por indicação do Serviço de Emprego de trabalhou durante um ano para a Câmara Municipal -- na área de jardinagem.
Na juventude iniciou o consumo de bebidas alcoólicas, em contexto laboral, reconhecendo que, por vezes, esse consumo poderia ser excessivo, mas não evidenciava comportamentos agressivos e/ou provocatórios.
O arguido referiu que conheceu a esposa com sensivelmente 35 anos de idade e após 6 meses de namoro passaram a viver em união de facto e com 37 anos de idade contraiu casamento. Desta união possui uma filha menor de idade.
A rutura do casamento surge em 2021 por problemas de gestão do economato que originaram conflitos que na ótica do arguido foram da responsabilidade da ex. mulher porquanto lhe entregava todo o seu vencimento e a mesma não pagava, a renda, água, eletricidade e televisão e quando descobriu não lidou de modo ajustado e conforme com a situação.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Nos presentes autos foi determinada a 23.07.2021 a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao arguido pelo período de 12 (doze) meses mediante o cumprimento das seguintes injunções:1. Frequentar a sessão de sensibilização denominada «violência, auto - controle e gestão da raiva», dinamizada pela equipa --- da D.G.R.S.P. em parceria com a escola prática de Polícia -------; 2. Entregar a quantia de 600,00 euros à ofendida;3. Não injuriar o(a) ofendido(a), não o(a) ameaçar, não o(a) agredir, não o(a) perseguir, de qualquer modo, no período da suspensão provisória do processo.
No decurso do prazo de suspensão provisória do processo o arguido não procedeu ao comprovativo de entrega da quantia de 600,00 euros à ofendida.
O Arguido entregou à ofendida a quantia de 600,00€ no Escritório da mandatária judicial a qual, recebeu essa quantia e emitiu a declaração-recibo a 23.12.2023 junta aos autos.
Factos não provados:
8. Cerca do final do ano de 2014, na residência comum, na sequência de uma discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida para lhe apertar o pescoço, o que apenas não fez porquanto a ofendida, apercebendo-se da intenção do arguido, o empurrou, afastando-o de si.
9. Pelo menos desde que passaram a residir sozinhos, o arguido dizia frequentemente à ofendida que:
a. «a ofendida nunca ia ser ninguém»,
b. «que mesmo que a ofendida tivesse filhos que ele iria tirar os filhos à ofendida»,
c. «que ia fazer a vida negra à ofendida», entristecendo e atemorizando a ofendida,
13. Sendo que, o arguido dizia à mãe da ofendida, ---------, «que quando ele tinha relações sexuais, com a ofendida, ela se fazia de tábua», humilhando a ofendida perante a sua mãe.
14. Cerca de setembro/ outubro de 2015, no pátio da residência comum, a ofendida pediu ao arguido, que se encontrava a ingerir bebidas alcoólicas, «para controlar o que consumia»,
Que o arguido tivesse dito «que a ofendida tinha amantes» e
b. «que a ofendida era preguiçosa».
17. Em data não concretamente apurada do final do mês de janeiro de 2017, o arguido telefonou para a ofendida e disse-lhe «és uma cabeça no ar; só quiseste ir trabalhar porque tens outro; tens vinte e quatro horas para te despedires, se não, ficas na rua».
19. Em agosto de 2020, na residência comum e na presença da ofendida, o arguido disse, por telefone, a ------------:
a. que a ofendida era «ovelha ranhosa»,
b. «que o arguido já tinha mandado a ofendida ir trabalhar para a reta da ---, nomeadamente quando estava grávida»
c. «que a filha não era dele», expressões que foram ouvidas pela ofendida, como era intenção do arguido, humilhando a ofendida.
27. Na verdade, nestas circunstâncias, o arguido tinha calçadas uma botas com biqueira de aço.
Fundamentação:
Para a formação da convicção do Tribunal foi fundamental a conjugação de toda a prova, analisada à luz das regras de experiência comum. No que concerne à prova testemunhal refiram-se os depoimentos da ofendida 3. ----------, ofendida, melhor identificada a fls. 67 e seguintes, 81, 146, 200; da filha menor 4. M (filha do arguido), melhor identificada a fls. 24 e 67 e seguintes, e de 5. G, mãe da ofendida.
Refira-se ainda prova Pericial: Relatório do exame médico-legal de fls. 56 e seguintes; que atesta as lesões sofridas (ponto 26) em conjugação com a prova testemunhal que de seguida se enuncia. Bem como a prova Documental dos autos, nomeadamente: Auto de denúncia, de fls. 67 e seguintes, Ficha RVD, de fls. 75 e seguintes, 164 e seguintes, 236 e seguintes, 269 e seguintes, Aditamento n.º 1, de fls. 77, Assentos de nascimento, de fls. 24 e seguintes, e Assento de casamento, de fls. 29, Fichas de identificação civil, de fls. 30, CRC de fls. 32, Informação sobre armas, de fls. 55, Aditamento n.º 2, de fls. 84, Aditamento n.º 3, de fls. 85 e seguintes, Aditamento n.º 4, de fls. 92, Aditamento n.º 5, de fls. 148, Cópias do processo n.º 309/21.0PBTMR, de fls. 150 e seguintes, Aditamentos ao auto de notícia, de fls. 216 e seguintes, 272 e seguintes Fotografias de fls. 215 e seguintes, CRC de fls. 114, Relatório final de acompanhamento, de fls. 304 e seguintes e ainda as declarações prestadas pelo arguido AA, no dia 10.03.2021, em sede de interrogatório de arguido, as quais se encontram a fls. 100, 101, 90 e 90-verso dos autos, nos termos do artigo 357º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal onde admitiu parcialmente os factos.
Pelo arguido foi dito que mantém as declarações que prestou, sendo que as mesmas foram lidas, nas quais confirmou que dirigiu o epíteto de “filha de uma égua” à ofendida, que a agrediu com murros e pontapés, que agarrou numa faca de cozinha e apontou na direção da ofendida, ameaçando que a espetava e matava, situações que ocorreram nos dias 8 e 9.01.2021 e ainda que no dia 26.01 a ofendida estava ao telemóvel e disse-lhe que a matava e lhe cortava o pescoço, que se descontrolou e ficou exaltado, que suspeitou que tivesse uma amante, que está arrependido e nunca o faria, assume o que fez e prometeu não repetir.
BB referiu os factos 1 a 15 de forma espontânea e credível, evidenciando sofrimento sincero, relatou ainda as situações que o próprio arguido admitiu. Referiu que a filha assistiu a algumas das situações e que o arguido também as relatou à sua mãe.
M--------- contou que viu o pai a apontar uma faca à mãe na cozinha e, na sequencia disso gritou e disse-lhe que não se fazia aquilo ao que o pai lhe respondeu que era uma brincadeira, noutra altura também ameaçou que matava a mãe e ainda, na sequencia dum telefonema, fez um audio a dizer que matava a mãe e os avós e que lhes partia os dentes, recorda-se que chamava vaca e ovelha à mãe.
G--- mãe da ofendida, relatou que na sua casa não assistiu a nada, mas refere que o arguido lhe contou que os factos que foram objecto de queixa (faca) eram verdadeiros e que, se a filha menor não estivesse presente, a teria matado. Ao telefone também o ouviu a ralhar com a ofendida, a gritar e chamou-lhe nomes, com a ofendida a chorar. O arguido chamava ovelha à ofendida. A filha também lhe relatou a agressão e as lesões sofridas.
Assim, da conjugação das declarações do arguido, com o relato da ofendida, da sua mãe e da filha menor resultam os factos provados, sendo que os não provados resultam da ausência de prova.
O DIREITO:
O arguido vem acusado da autoria material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º nº 1 a) e nº 2 do CP.
Estatui o art. 152º nº 1 a) e nº 2 do CP que: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal; 2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
Ora, no caso em apreço provou-se que o arguido ao longo dos anos de casamento, por diversas vezes, na casa de morada de família, agrediu fisicamente a ofendida, dirigiu-se a ela usando de expressões susceptíveis de ofender a sua honra e consideração pelo que é inevitável, face aos factos provados, concluir que, com a sua conduta, o arguido preencheu o tipo objectivo de ilícito.
Preencheu igualmente o tipo subjectivo de ilícito tendo agido com conhecimento e vontade de realização do tipo e, portanto, com dolo directo.
Agiu deliberada, livre e conscientemente sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Uma vez que, com a sua conduta, preencheu os elementos objectivos e subjectivo do referido tipo, e não ocorreu nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido cometeu o crime de violência doméstica de que vinha acusado.
Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Como já se referiu, o crime é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Em sede de critério de escolha da pena postula o artigo 70º do Código Penal que: “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, consagrando-se, deste modo, o princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas ( “A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como última ratio da política criminal “Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime pág. 113).
A determinação concreta da pena deverá ser feita dentro dos limites das molduras abstractas, em função da culpa do agente (limite inultrapassável - artigo 40º nº 2 do Código Penal) e das exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º nº1 do Código Penal).
Deverá ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como susceptíveis de depor contra ou a favor do arguido – artigo 71º nº2 do Código Penal.
O comportamento do arguido é merecedor de um juízo de censura, na medida em que actuou com dolo, sendo de enfatizar o longo período temporal que aqui está em causa e deverá ter-se em conta que, no caso dos autos, o grau de ilicitude é elevado, atendendo ao concreto modus operandi, associado ao consumo de álcool.
As necessidades de prevenção geral são prementes, dada a frequência com que este crime é praticado no nosso país e as necessidades de prevenção especial (a prevenção especial prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido) são medianas, pois há que ter em conta a sua integração social e profissional.
Ponderado tudo o que foi referido, entende-se por justo e adequado aplicar ao arguido uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão
No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 50º nº1 do Código Penal: “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Este artigo estabelece um pressuposto formal e outro material de aplicação da suspensão e o primeiro encontra-se preenchido atenta a pena aplicada.
No que concerne ao pressuposto material (cuja avaliação se reporta ao momento da decisão - Figueiredo Dias pág. 343) acreditamos ainda que, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, bem como o afastamento da vítima, e a circunstância de o arguido nunca ter sofrido pena efectiva privativa da liberdade, a ameaça da pena de prisão efectiva será suficiente, como seria para um normal cidadão, para afastar os arguido da prática de actos delinquentes, aproveitando esta derradeira oportunidade que lhe é concedida.
Afigura-se-nos, pois, que a suspensão da pena de prisão satisfaz as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e as exigências de prevenção especial, desde que sujeita a regime de prova, bem como à proibição de aproximação e contacto com a vítima.
In casu, afigura-se que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução por igual período pois mostram-se preenchidos os pressupostos formais e materiais supra enunciados, acreditando-se que a ameaça de pena é bastante para demover o arguido da prática de ilícitos atenta a ausência de antecedentes e a sua boa integração social.
INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21.º/1/2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A/1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.
Há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo sido pedido e mesmo que não ocorram particulares exigências de protecção da mesma, na fixação desta indemnização segue-se a regra geral, à falta de lei especial para o efeito.
No caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória entendemos que se deverá prescindir da verificação do pressuposto “gravidade do dano” porque se assim não fosse poderíamos concluir, em muitas situações, que não haveria lugar à fixação da indemnização que a lei obriga a atribuir por os danos não serem particularmente graves.
A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Considerando o teor dos factos provados, verificam-se os pressupostos legais quais sejam o facto ilícito e culposo e no atinente aos danos, a dor e sofrimento e humilhação sofridos pela ofendida na sequência do comportamento do arguido, sendo ainda de considerar a situação económica das partes, pelo que temos por adequada a atribuição à vítima da quantia de 2.500 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
No que concerne ao alegado pela defesa, as injunções integram prestações (positivas ou negativas) que não são repetidas, ou seja, não há lugar a compensação pelo seu cumprimento, em caso de prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 4, do Código de Processo Penal pelo que o valor de € 600,00 que, embora tardiamente, foi depositado pelo recorrente a título de injunção não poder ser descontado no valor da indeminização fixada à ofendida.
(…).»
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
2.3.1. Da impugnação da matéria de facto dada como provada
Impugna o arguido/recorrente os factos dados como provados nos pontos 7, 10, 11, 12, 15 e 28, sustentando terem sido incorretamente julgados, por não ter sido produzida prova que permitisse decidir nesse sentido.
Sustenta o recorrente que a factualidade provada nos pontos objeto de impugnação não tem qualquer suporte nas declarações do arguido, nos depoimentos da ofendida BBB e das testemunhas M--------, nem nos elementos documentais e periciais juntos aos autos, pelo que devia essa factualidade ser dada como não provada.
O Ministério Público, na resposta ao recurso, manifesta que o recorrente não observou o ónus de ónus de especificação previsto no artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP, não indicando as concretas provas que impõem decisão diversa, nem as passagens das declarações e/ou depoimentos em que funda a impugnação. Entende, por isso, que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto.
Para o caso de assim não ser entendido, defende o MP que o Tribunal a quo valorou corretamente a prova e, como tal, a matéria de facto fixada na 1.ª instância deve manter-se inalterada.
Vejamos:
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
Como é sabido, o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, deve cumprir o ónus da tripla especificação, previsto no n.º 3 do artigo 412º do CPP, ou seja, deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e;
c) as provas que devem ser renovadas [quando disso for caso].
Tratando-se de provas gravadas, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 412º, do CPP, as duas últimas especificações são feitas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
No caso concreto, salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao MP relativamente à alegada inobservância do ónus de especificação por parte do recorrente.
Com efeito, invocando o arguido/recorrente, para fundamentar o erro de julgamento em relação aos impugnados factos provados, não ter sido produzida qualquer prova que os sustente, não se impõe a indicação das passagens das declarações ou depoimentos prestados em audiência que alicerçam a impugnação, uma vez que esta assenta na inexistência de prova e não na existência de provas que imponham decisão diversa da recorrida.
Tendo a impugnação por fundamento a completa ausência de prova dos concretos factos especificados, alegando o recorrente que nem das suas declarações, nem dos depoimentos das testemunhas, designadamente da ofendida, prestados na audiência de julgamento, resultaram confirmados esses factos, referindo que tal poderá ser aferido da audição da gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, dando por reproduzidos os depoimentos para todos os efeitos legais, carece de justificação a exigência da indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 364º do CPP.
Quando o recorrente invoca a inexistência absoluta de prova, o ónus de especificação basta-se com a indicação dos concretos factos impugnados (al. a) do n.º 3 do artigo 412º do CPP) e com a afirmação fundamentada de que nenhuma prova os suporta.
Nessa situação, atento o teor da motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, impõe‑se ao tribunal de recurso proceder à audição integral das gravações das declarações e dos depoimentos prestados em audiência e ali indicados como suporte da convicção do julgador, de modo a apurar se dos mesmos resulta referência aos concretos factos dados como provados e que constituem objeto de impugnação.
Assim, tendo-se procedido à audição da gravação do depoimento da ofendida BB, verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a mesma confirmou que quando estava grávida, o arguido mandava-a ir trabalhar para a borda da estrada e para a reta da ---, sendo este local referenciado com a prática da prostituição (cf. minutos 04:37 a 04:49); que o arguido nunca a chamou pelo seu nome próprio, chamando-a de “marrã criadeira” “marrã parideira” e “ovelha ranhosa” (cf. minutos 06:11 a 06:29), o que fazia repetida e constantemente, designadamente, quando a ofendida o chamava a atenção para o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, retorquindo o arguido que quanto mais a ofendida lhe dissesse para não beber, mais beberia e que “filha da puta nenhuma” mandava na sua vida.
Confirmou também a ofendida que, quando tinham relações sexuais, o arguido chegou a dizer-lhe que estava em cima de uma tábua (cf. minutos 09:34).
Mais, confirmou a ofendida que, em determinada ocasião, no ano de 2014, tendo a sua filha completado já um ano de idade, o arguido deu-lhe uma chapada/bofetada, ficando com um hematoma (“olho negro”), no olho direito (cf. minutos 05:28 a 05:42 e 10:59 a 13:01).
Deste modo, diversamente do alegado pelo recorrente, a ofendida BB confirmou os factos dados como provados nos pontos 7, 10, 11, 12 e 15.
Importa fazer notar que nada impede que a convicção do julgador se possa alicerçar no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do(a) ofendido(a), desde que devidamente explicitadas, pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento .
No âmbito da apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e da conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Não pode admitir-se que haja uma inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder afirmar ou sobrepor à convicção formada pelo julgador, logo que esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e que seja devidamente fundamentada.
Neste quadro, volvendo ao caso dos autos, o Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações da ofendida BB, na descrição que fez da atuação do arguido ao longo dos anos em que estiveram casados, designadamente, com referência ao relato dos factos dados como provados e impugnados no recurso, em detrimento das declarações do arguido, prestadas em sede de inquérito e lidas na audiência de julgamento, que negou alguns desses factos, explicitando as razões pelas quais assim decidiu.
Não se descortinando, no juízo alcançado pelo tribunal recorrido, subjacente à tomada de decisão nesse sentido, qualquer afronta às regras da experiência comum e da lógica racional, passível de poder constituir violação do princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127º do CPP, não pode esta Relação censurar esse juízo.
Com referência à factualidade dada como provada no ponto 28, a ofendida, no início do seu depoimento, relatou que o arguido lhe dizia, repetidamente, que se ela o deixasse que a matava e à pessoa com quem estivesse e aos minutos 11:25 do seu depoimento afirmou que a filha presenciou o que o arguido lhe disse quando estava a falar com a prima ao telefone.
Neste conspecto, o arguido, nas declarações prestadas, na fase de inquérito, perante a PSP, exaradas a fls. 90 e 90 verso e cujo teor confirmou perante o Ministério Público (cf. auto com a Ref.ª Citius 86184709), as quais foram lidas na audiência de julgamento (conforme ficou consignado na ata), estando tais declarações sujeitas à livre apreciação do tribunal, confirmou que «no dia 26 de janeiro, quando a ofendida estava ao telefone com outra pessoa lhe disse que a matava e lhe cortava o pescoço. Questionado por que razão teve esta atitude, disse que «se descontrolou e ficou bastante exaltado por que a sua esposa, sempre que o depoente se vai deitar, telefona a outra pessoa, suspeitando que possa ser um amante, facto que já lhe comunicou e ela negou.»
O arguido/recorrente admitiu que, na data e circunstâncias descritas no ponto 28 dos factos provados, por suspeitar que a ofendida tivesse um amante e que fosse com ele que estava a falar ao telefone, disse-lhe que a matava e tendo a ofendida, no seu depoimento, confirmado que o arguido, por diversas vezes, lhe disse que a matava e à pessoa que estivesse com ela, a convicção sedimentada pelo Tribunal a quo, ao dar como provada a factualidade vertida no ponto 28 tem suporte probatório nas declarações conjugadas do arguido e da ofendida, tendo correspondência o sentido das palavras que o arguido dirigiu à ofendida, nas circunstâncias mencionadas no ponto 28, com o que foi dado como provado.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui não existir qualquer erro de julgamento, no referente à factualidade dada como provada impugnada pelo recorrente, pelo que se mantém inalterada.
2.3.2. Perante a matéria factual provada, mostra-se correta a subsunção jurídica dos factos provados, atinentes à conduta do arguido/recorrente, ao crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, mantendo-se a sua condenação pela prática, em autoria material, de tal crime.
2.3.3. Da medida da pena
O recorrente insurge-se contra a dosimetria da pena fixada na 1.ª instância, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pugnando para que seja reduzida para medida coincidente com o limite mínimo da moldura penal abstrata aplicável, ou seja, 2 anos.
Para fundamentar tal pretensão manifesta o recorrente não ter o Tribunal a quo valorado devidamente os factos dados como provados e constantes do Relatório Final de Acompanhamento no âmbito da suspensão provisória do processo decretada.
O Ministério Público pugna pela manutenção da pena em que o arguido foi condenado na 1.ª instância.
Apreciando:
Na sentença recorrida foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A moldura penal abstrata aplicável ao crime de violência doméstica praticado pelo arguido/recorrente, é de 2 a 5 anos de prisão (cf. artigo 152º, n.º 2, do CP).
A concretização da pena, dentro da correspondente moldura legal, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, n.º 1 e n.º 2 e 71º do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 40º do CP, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
E em conformidade com o estatuído no artigo 70º do CP a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1) e nessa determinação o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo.
A função primordial da pena consiste, assim, na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e tem sempre, como limite a culpa do agente.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se construirá a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, sendo tal princípio expressamente afirmado no n.º 2 do art.º 40º do CP.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
Assim, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção – cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico – e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao ora recorrente:
«O comportamento do arguido é merecedor de um juízo de censura, na medida em que actuou com dolo, sendo de enfatizar o longo período temporal que aqui está em causa e deverá ter-se em conta que, no caso dos autos, o grau de ilicitude é elevado, atendendo ao concreto modus operandi, associado ao consumo de álcool.
As necessidades de prevenção geral são prementes, dada a frequência com que este crime é praticado no nosso país e as necessidades de prevenção especial (a prevenção especial prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido) são medianas, pois há que ter em conta a sua integração social e profissional.
Ponderado tudo o que foi referido, entende-se por justo e adequado aplicar ao arguido uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.»
Que dizer?
Perfilhamos o entendimento jurisprudencial, há muito consolidado, no sentido de que no referente à medida concreta da pena, «a intervenção do tribunal de recurso, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei».
Ora, no caso vertente, não se verifica qualquer dessas situações.
Entendemos ter o tribunal a quo ponderado devidamente os elementos a que atendeu, na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, designadamente, quanto ao grau de ilicitude dos factos – tendo em conta o modo de execução dos mesmos, o contexto em que ocorreram e a sua gravidade –, ao dolo com que o arguido/recorrente atuou, ao grau da sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial, que, no caso, se fazem sentir, merecendo-nos concordância.
A circunstância convocada pelo recorrente que, em seu entender, impunha a fixação do quantum da pena em medida inferior, qual seja a avaliação positiva do seu comportamento ao longo dos doze meses de acompanhamento realizado pela DGRSP, no âmbito da suspensão provisória do processo decretada, de modo algum, é passível de funcionar como atenuante a ponto de levar a fixar a dosimetria da pena de prisão no limite mínimo da moldura penal abstrata aplicável, correspondente a 2 anos.
Na verdade, o comportamento do arguido/recorrente, durante o período de acompanhamento pela DGRSP, correspondendo positivamente ao que dele se esperava, conquanto deva ser valorado a seu favor, não pode levar a desconsiderar o facto estar, então, sob vigilância e ciente das consequências que poderiam advir caso adotasse conduta diversa.
Assim, tendo em conta, nomeadamente, o grau de culpa do arguido e as prementes exigências de prevenção geral – vindo a aumentar exponencialmente o cometimento do crime de violência doméstica, sendo por todos conhecidas as consequências trágicas que lhe estão associadas, a ponto de, frequentemente, culminarem na morte das vítimas, exigindo que seja reafirmada a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma violada –, entendemos que a dosimetria da pena fixada pela 1.ª instância, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, dentro da moldura penal abstrata que lhe corresponde, revela-se ajustada, proporcional e adequada às necessidades de prevenção que no caso de fazem sentir, não ultrapassando a medida culpa do arguido.
Não existe, por isso, fundamento para a redução da pena concreta aplicada, pelo que soçobra também este fundamento do recurso.
2.3.4. Da compensação arbitrada à vítima ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP
O recorrente reputa de excessivo o montante arbitrado, pelo Tribunal a quo, a título de reparação, fixado em €2.500,00 (dois mil quinhentos euros), pugnando pela sua redução para valor não superior a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Coloca-se a questão da recorribilidade da sentença, na parte relativa ao arbitramento de compensação à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP, concretamente no respeitante ao valor dessa compensação, não sendo o mesmo superior a metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, a €2.500,00 e atento o disposto no n.º 2 do artigo 400º do CPP .
Neste conspecto existe divergência jurisprudencial, conforme espelhado no Acórdão deste TRE, de 25/02/2025 , onde se decidiu que, não obstante a natureza da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º da Lei nº 112/2009, de 16/09, é aplicável a norma relativa à recorribilidade constante do artigo 400º, nº 2, do CPP – sendo o recurso rejeitado por o valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada do tribunal da 1.ª instância –, tendo a ora relatora votado vencida, por entender que os requisitos de admissibilidade do recurso da sentença, na parte respeitante à atribuição de compensação à vítima, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do CPP, não são os previstos no n.º 2 do artigo 400º do CPP, para o recurso da sentença na parte relativa à indemnização civil, mas antes as regras de admissibilidade do recurso penal .
Perfilhando a ora relatora e o 2.º Adjunto este entendimento, no caso vertente, conquanto o valor da compensação arbitrada à vítima seja coincidente com metade da alçada do tribunal da 1.ª instância, não o excedendo, consideramos ser admissível o recurso deste segmento da decisão.
Posto isto, passamos a apreciar as questões suscitadas neste âmbito:
Sustenta o recorrente que na fixação do montante arbitrado, não foi tida em conta a sua situação económica – auferindo o salário líquido de €765,00, pagando a renda de casa de €325,00 mensais, a pensão de alimentos à filha de €120,00 e tendo de prover à sua subsistência – e não tendo sido concretizada a situação económica da ofendida torna-se difícil concretizar a compensação, mesmo considerando as regras da boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade da vida.
Por outro lado, o recorrente aduz que a quantia de €600,00 que entregou à mandatária da ofendida e que esta última recebeu, o que aconteceu já depois de o MP ter proferido despacho determinando o prosseguimento dos autos, por falta de comprovação do pagamento daquela quantia, fixada como injunção na suspensão provisória do processo, não pode, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, ser enquadrada na parte final do n.º 4 do artigo 282º do CPP.
Nessa medida, defende o recorrente que por aquela injunção não ter sido realizada no decurso da suspensão do processo, mas após ter sido determinado o prosseguimento dos autos – precisamente por incumprimento da referenciada injunção –, não devia aquela quantia ter sido entregue e levantada pela ofendida e antes devolvida ao arguido, o que não aconteceu, pelo que deve tal montante ser descontado no valor da indemnização arbitrada à ofendida, sob pena de ocorrer uma situação de enriquecimento sem causa da ofendida, em prejuízo do arguido.
O Ministério Público defende que o valor da compensação arbitrada à vítima está conforme à gravidade dos factos dados como provados e respeita os critérios de equidade, pelo que deve ser manter-se. Por outro lado, atento o disposto no artigo 282º, nº 4, do CPP, o valor de € 600,00, embora tardiamente depositado pelo recorrente, a título de injunção, não deve ser descontado no valor da indeminização fixada à ofendida.
Vejamos:
No tocante ao montante da compensação arbitrada à vítima:
Pugna o recorrente pela redução para metade do montante de €2.500,00 fixado, ou seja, para €1.250,00, considerando o salário que aufere e as despesas fixas que suporta, tendo de prover à sua subsistência.
A fixação do valor a atribuir à vítima, a título de reparação, deve fazer-se de acordo com critérios de equidade, isto é, tendo em conta, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a da vítima, as demais circunstâncias do caso .
Estando em causa a fixação do valor da compensação por danos não patrimoniais com base nas regras da equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção corretiva aos casos em que a compensação arbitrada «afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.» .
Pois bem.
Foi dado como provado que o recorrente trabalha como servente de pedreiro, auferindo o salário mensal de €765,00 ilíquidos, pagando €325,00/mês de renda de casa e a pensão de alimentos à filha no montante de €120,00/mês.
Importa referir que o valor do salário do recorrente, reporta-se à data em que foi elaborado o relatório social, em 2023 – sendo, então, o salário mínimo de €760,00, passando em 2024 a ser de €820,00, em 2025 de 870,00 e estando atualmente fixado em €920,00 –. Por outro lado, considerando a profissão exercida pelo arguido, na área da construção civil, o salário declarado reporta-se, obviamente, ao salário base, sendo normal no setor de atividade em questão, dada a carência de mão-de-obra existente, a realização de trabalho de extraordinário e, nessa medida, a obtenção de remuneração acrescida.
No atinente à situação económica da vítima, enquanto critério a atender, pelo julgador, na determinação do montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais, (cf. artigo 494º, ex vi do artigo 496º, n.º 4, ambos do Código Civil), como vem sendo entendido, de forma praticamente unânime, na jurisprudência do STJ, na senda da posição defendida pelo Prof. Vaz Serra , trata-se de um critério corretivo, com vista a evitar resultados injustos em casos de significativa desproporção entre as condições económicas do lesante e do lesado, designadamente, pela imposição de indemnizações especialmente gravosas para o lesante que apresente insuficiência económica, face a um lesado com boas condições económicas .
Assim e, como refere Ana Margarida Carvalho Pinheiro «Assumindo a indemnização uma função essencialmente reparadora, mostram-se limitados os efeitos da consideração das situações económicas de lesante e lesado no cálculo da indemnização devida por danos não patrimoniais. Apenas poderá a situação do critério em análise determinar uma redução equitativa do montante a arbitrar, caso a condição económica do lesante se mostre especialmente empobrecida e a do lesado abastada. Em suma, só uma relevante desproporção entre as situações económicas de ambos, mostrando-se o lesado detentor de condições económicas muito superiores às do lesante, justificará a aplicação do critério em análise.»
Porém e como faz notar Ana Margarida C. Pinheiro , esta possibilidade de a indemnização ser fixada em montante inferior àquele que seria devido, em função de uma relevante desproporção entre a situação económica de lesante e de lesado, tem de ser usada com prudência, dado que «é suscetível de gerar insegurança, ao ser arbitrado um montante indemnizatório insuficiente para satisfazer o lesado» e «poderá levar a que danos idênticos sejam indemnizados de forma diversa, em resultado da situação económica do lesante ou do lesado, o que se mostra violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.»
Concordamos com o entendimento defendido pela mesma autora, ao considerar que «O princípio da igualdade impõe que situações análogas não sejam tratadas de modo diferente em função, designadamente, da diversa situação económica das partes. Daqui decorre não ser de aceitar que, a dois lesados em condições semelhantes, seja arbitrada indemnização de montante diverso em função da sua diferente situação económica ou da diversa relação entre a tal situação e a situação económica do lesante respetivo. Tal critério poderá, no limite, em situações de extrema riqueza do lesado e de pobreza do lesante, levar a uma inaceitável limitação ou mesmo à exclusão da indemnização, prejudicando gravemente o lesado e beneficiando o lesante em razão daquela situação económica. A diferenciação, baseada no indicado critério, carece de fundamentação compatível com o princípio da igualdade .»
No caso concreto e referente às condições económicas da vítima, como faz notar o recorrente, nada se apurou.
Neste contexto, nada permitindo concluir pela existência de uma relevante desproporção entre a situação económica do arguido/recorrente e da vítima, sufragando-se o entendimento supra exposto, não existe qualquer fundamento para que a situação económica de um e/ou de outro, sem mais, imponha a redução do valor da compensação a arbitrar à vítima.
Assim e tendo em conta os enunciados critérios, considerando o sofrimento e desgaste emocional suportados pela vítima – vivenciando, em consequência da apurada atuação do arguido para consigo e que se prolongou por mais de dez anos, sentimentos humilhação, angústia e medo –, sendo o grau de culpa do arguido acentuado e a sua situação económica modesta – trabalhando como servente de pedreiro, auferindo, à data do julgamento em 1.ª instância, realizado em 2023, de €765,00 ilíquidos mensais, pagando €325,00/mês de renda de casa e a pensão de alimentos à filha no montante de €120,00/mês –, entendemos que o valor da compensação arbitrada à vítima, fixado em €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), não se revela excessiva, antes se mostra ajustada, em termos de equidade, pelo que deve manter-se.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso.
Resta apreciar se deve haver lugar à dedução, no valor da compensação arbitrada à vítima do montante de €600,00 entregue pelo arguido e recebido pela vítima, respeitante à injunção aplicada na suspensão provisória do processo, sendo aquela entrega efetuada em momento posterior à prolação do despacho que determinou o prosseguimento do processo, por incumprimento daquela injunção.
O Ministério Público manifesta que as injunções integram prestações (positivas ou negativas) que não são repetidas, ou seja, não há lugar a compensação pelo seu cumprimento, em caso de prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 4, do CPP e sendo o valor de €600,00, embora tardiamente, depositado pelo recorrente a título de injunção, não deve ser descontado no valor da indeminização fixada à ofendida.
Apreciando:
Decorre dos factos provados que:
- Por despacho de 23/07/2021, foi determinada a suspensão provisória do processo (artigo 281º, n.º 1, do CPP), pelo período de 12 meses, tendo, nesse âmbito, sido aplicadas ao arguido injunções, entre as quais, entregar a quantia de 600,00 euros à ofendida;
- No decurso do prazo de suspensão provisória do processo o arguido não juntou aos autos o comprovativo de entrega da quantia de €600,00 euros à ofendida;
- O arguido entregou à ofendida a quantia de 600,00€ no escritório da mandatária judicial a qual, recebeu essa quantia e emitiu a declaração-recibo a 23/12/2023 junta aos autos.
Compulsados os autos e com relevância para a apreciação da questão em apreço, resulta que por despacho proferido, em 10/12/2022, com a Ref.ª Citius 91894653, o Ministério Público, determinou o prosseguimento do processo, ao abrigo do disposto do n.º 4, do artigo 282º CPP, com a dedução de acusação, por o arguido não ter cumprido a injunção de entrega à ofendida da quantia de €600,00 e tendo sido notificado para dizer o que tivesse por conveniente, nada disse.
De harmonia com o disposto no artigo 282º, n.º 4, al. a), do CPP, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que finda a suspensão provisória do processo e sendo determinando o prosseguimento dos autos, as prestações efetuadas no âmbito daquela suspensão não são restituíveis, por força do disposto no artigo 282º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Em consonância com este entendimento, deverá considerar‑se que as injunções aceites pelo arguido, no âmbito da suspensão provisória do processo, produzem efeitos próprios e autónomos. Verificando‑se o subsequente prosseguimento do processo, as prestações efetuadas não são suscetíveis de repetição, por expressa imposição legal (cf. artigo 282º, n.º 4, do CPP), não se convertendo em cumprimento ou pagamento indevidos pelo simples facto de a solução consensual não se ter concretizado e de o processo ter prosseguido para julgamento.
Não nos podermos alhear da natureza jurídica da concreta injunção aplicada, no âmbito da suspensão provisória do processo.
A injunção de indemnizar o lesado, prevista no artigo 281º, n.º 2, al. a), do CPP, não assume natureza sancionatória, antes se configura como uma prestação de caráter reparatório, funcionalmente equivalente a uma indemnização antecipada pelos danos emergentes do crime.
A circunstância de o seu cumprimento ter ocorrido em momento posterior a ter sido determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artigo 282º, n.º 4, al. a), do CPP, não altera a natureza da injunção, nem a causa jurídica que presidiu à prestação.
Acresce que o artigo 282º, n.º 4, do CPP, estabelecendo, expressamente, que, prosseguindo o processo por incumprimento das injunções, “as prestações feitas não podem ser repetidas”, tendo como escopo obviar à restituição de quantias já entregues, não obsta a que se defenda que as prestações realizadas no âmbito da suspensão provisória do processo conservam relevância jurídica própria e não se convertem em pagamentos indevidos pelo simples facto de o processo ter prosseguido para julgamento.
Neste quadro, é nosso entendimento que, conquanto a quantia paga/entregue pelo arguido/recorrente à ofendida, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, nos termos previstos no artigo 281º, n.º 2, al. a), do CPP, não possa ser repetida, isto é, devolvida ou restituída ao arguido, mesmo que essa entrega haja acontecido, já depois de haver terminado a suspensão provisória do processo e de ter sido determinado o prosseguimento do processo, tal quantia também não pode ser ignorada/desconsiderada quando o tribunal procede ao arbitramento de uma compensação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP ou de uma indemnização destinada a reparar/ressarcir os prejuízos/danos sofridos pela vítima, em consequência do ilícito criminal praticado pelo arguido.
A não se entender assim, estar-se-ia a permitir uma duplicação indemnizatória, o que é legalmente inadmissível.
Com efeito, permitir que a vítima recebesse a quantia “indemnizatória” paga a título de injunção, prevista na al. a), do n.º 2 do artigo 281º do CPP e, cumulativamente, a totalidade da compensação agora arbitrada, sem qualquer dedução, equivaleria a admitir uma dupla reparação pelos mesmos danos, no caso, por danos não patrimoniais. Ora, esta solução é incompatível com os princípios gerais da responsabilidade civil, referentes à obrigação de indemnizar (cf. artigos 562º, 566º e 496º, n.º 4, do Código Civil) e contraria a ratio da disposição legal do n.º 3 do artigo 82º-A do CPP, onde se estatui que “A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”
Concluímos, assim, inexistir fundamento legal para desconsiderar o pagamento/entrega da quantia de €600,00, pelo arguido/recorrente à vítima Mónica Sofia Marques, no valor da compensação arbitrada, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, n.º 1, do CPP, fixado em €2.500,00, destinando-se essas quantias a reparar/ressarcir os mesmos danos não patrimoniais, sofridos pela vítima.
O valor de €600,00 entregue/pago pelo arguido à vítima Mónica Sofia Marques deve, pois, ser deduzido no valor da compensação de €2.500,00 arbitrada na sentença, sendo o valor remanescente desta compensação de €1.900,00 (mil e novecentos euros).
Procede, assim, este segmento do recurso.
*
O recurso, é, pois, parcialmente procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (2.ª Subsecção) deste Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
a) No referente à compensação arbitrada à vítima BB, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do CPP, fixada em €2500,00 (dois mil e quinhentos euros), determina-se que seja deduzido o valor de €600,00 (seiscentos euros), entregue/pago pelo arguido à vítima, nos termos sobreditos, sendo o remanescente da compensação a pagar pelo arguido à vítima, de €1.900,00 (mil e novecentos euros).
b) No mais, confirmar a sentença recorrida;
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 05 de maio de 2026
Fátima Bernardes (Relatora)
Maria José Cortes (1.ª Adjunta, com voto de vencida)
Renato Barroso (2.º Adjunto)
Maria José Cortes, voto vencida, conforme declaração que se segue:
Não subscrevo o entendimento vertido no acórdão, relativamente ao decidido quanto à admissibilidade do recurso do decidido pelo tribunal de 1.ª instância relativamente ao pedido de arbitramento oficioso da indemnização à vítima, previsto no art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal.
É meu entendimento que, quer se trate de pedido de indemnização civil formulado pela (o) ofendida (o)/assistente, quer se trate de indemnização arbitrada oficiosamente, nos termos do art.º 82.º - A, do Código de Processo Penal, estamos perante a mesma realidade, fundada na fixação de uma indemnização de natureza cível com origem num crime e nessa medida deverei interpretar-se da mesma forma a norma prevista no art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apesar de não estar previsto o primeiro pressuposto da mesma – valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido –.
É que o regime de definição de admissibilidade do recurso assenta na natureza do objeto de recurso – obrigação de indemnização quantificável – e não na característica processual da forma de arbitramento, baseada no dispositivo das partes ou oficiosa, consoante os casos, argumento que é reforçado pelo n.º 3, do citado art.º 82.º-A, ao prever que a quantia arbitrada a título de reparação seja tida em conta na ação que venha a conhecer do pedido de indemnização civil [acórdão do TRC, de 29.6.2023, in www.dgsi.pt].
Uma vez que o valor da alçada a atender corresponde a € 5 000,00 (art.º 44.º, n.º 1, da LOSJ) verifica-se que, no presente caso, em que temos uma sucumbência de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), a decisão é irrecorrível.
Conforme se lê no acórdão do TRC, de 24.09.2025, acessível em www.dgsi.pt: “É certo que, sendo a indemnização atribuída oficiosamente, não existe um valor peticionado pelo lesado, no âmbito de um pedido cível por si deduzido.
Porém, conforme se vem entendendo, não seria congruente na ordem jurídica admitir o conhecimento, em recurso, da pretensão de redução de um quantum indemnizatório arbitrado oficiosamente à vítima em € 5 000,00 (cinco mil euros) ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, quando não é suscetível de recurso igual pretensão relativamente a um pedido de indemnização civil deduzido pela vítima no mesmo valor e julgado totalmente procedente.”.
E no acórdão deste TRE, de 10.04.2018 (acessível no mesmo sítio da internet): “No caso de recurso de indemnização arbitrada oficiosamente ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do C.P.P. e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a primeira regra da dupla sucumbência contida no artigo 400º, nº 2 do C.P.P. não é aplicável por ausência de pedido cível, estando essa admissibilidade do recurso dependente do montante arbitrado. Desta forma, utilizando apenas o segundo critério – o quantum desfavorável – por impossibilidade de uso do primeiro, só é admissível recurso se o mesmo for superior a metade da alçada do tribunal recorrido, isto é, superior a 2.500 €.”
É vasta a Jurisprudência neste mesmo sentido, indicando-se a título exemplificativo os acórdãos do TRL, de 16.03.2023 e do TRP, de 16.10.2013, de 14.09.2016, e de 21.03.2018, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Neste conspecto, não admitira o recurso do arguido, nesta parte, que deveria ser rejeitado, nos termos conjugados dos art.ºs 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, sendo certo que nos termos do n.º 3, do art.º 414.º, do mesmo Código, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (art.º 414.º, n.º 3 da Lei Processual Penal).
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Évora, 05 de maio de 2026
Maria José Cortes
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