Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. A condenação pelo crime previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CP determina a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
II. A condenação anterior ainda não transitada não pode ser valorada como antecedente criminal, nem como fator autónomo de agravamento da prevenção especial.
III. A necessidade de conduzir por razões profissionais não permite modular a execução da pena acessória, por inexistir previsão legal de cumprimento descontínuo, parcial ou limitado ao período não laboral.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo n.º 79/25.2GDVRS do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, relativo ao arguido AA1, submetido a julgamento, foi decidido:
1. Condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros);
2. Procede-se a desconto de um dia de detenção nos termos do disposto no art.º 80º do Código Penal, liquidando-se a pena em 79 (setenta e nove dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 395.00€ (trezentos e noventa e cinco euros);
3. Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 (seis) meses nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, devendo proceder a entrega do titulo de condução, 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência;
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“(…)
Vejamos:
2.º - O douto Tribunal “a quo”, não atendeu às medidas de segurança não privativas da liberdade, focadas na prevenção de novos crimes e na reintegração social através de restrições específicas.
3ª - Não foi tida em conta a situação económico-financeira do arguido,
4ª - Nem as consequências graves que a sanção acessória de inibição de conduzir têm para a vida pessoal, familiar e profissional do arguido.
5ª - O arguido é sozinho.
6ª - Vive do trabalho.
7ª - Precisa do veículo para poder trabalhar.
8ª - Sendo completamente indispensável o seu título de condução para o efeito.
9ª - Caso assim não seja, estará a incorrer numa dupla punição.
10ª - Entende o recorrente, não tenha que ser condenado numa pena tão elevada, principalmente, no que diz respeito à sanção acessória de inibição de conduzir.
11ª - Só desta forma se poderá atingir o Valor de Justiça e não a realização pura e simples de uma equação matemática na aplicação do Direito e dos seus normativos.
12ª - E, talvez dessa forma, estejamos a reforçar a fundamentação ética da sanção e de todo o sistema do direito criminal.
13ª - Por violação dos artigos 101º e 102º do CP, deverá ser revogada a douta decisão e, ordenada uma outra que permita ao arguido a condução de veículos motorizados e, consequentemente a manutenção do seu emprego.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se integral provimento ao recurso modificando-se a decisão ora recorrida e substituindo-a por uma outra que absolva o Arguido ou, em alternativa, o condene numa pena significativamente inferior, nomeadamente, que permita ao Arguido a condução de veículos motorizados e, consequentemente a manutenção do seu emprego. (…) ”.
2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“Nenhuma censura merece a decisão em causa quanto à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses mostra-se perfeitamente adequada suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma, e servirá como efeito redentor da conduta assumida, capacitando-o da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
Termos em que se requer que seja o recurso julgado totalmente improcedente, sendo confirmada, na íntegra, a douta sentença recorrida.”.
2.4. Da posição do MP em 2.ª instância
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
2.5. Da tramitação subsequente
Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões do recurso, a questão a conhecer reconduz-se ao erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP).
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“2.1.1. Relativa à Culpabilidade
1. No dia 16/11/2025, cerca das 04h32 horas, após ingerir bebidas alcoólicas, o arguido AA, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca e modelo “…”, com a matrícula nº …, na via pública, concretamente, na Rua …, em …, com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 2,005 g/l, correspondente à TAS de 2,11 g/l, deduzida a margem de erro admissível.
2. O arguido conduziu o sobredito veículo de forma livre e voluntária, consciente de que havia consumido bebidas alcoólicas e que por esse motivo apresentaria uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, bem sabendo que, em tais condições, não lhe era permitido conduzir veículos na via pública, querendo, não obstante, fazê-lo.
4. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punida.
2.1.2. Relativa à determinação da sanção penal
a) O arguido não tem antecedentes criminais.
b) O arguido aufere cerca de 1.000.00 pelos trabalhos de jardinagem e limpeza de piscinas que desempenha por conta própria.
c) O arguido vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente 250.00€;
d) O arguido tem duas filhas, uma de 18 e outra de 12, que estudam.
e) O arguido paga 320.00 € mensais a título de prestação pela aquisição e de veículo automóvel.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“A convicção do Tribunal, no que concerne à facticidade típica e culpabilidade fundou-se no teor das declarações do arguido o qual confessou integralmente e sem reservas os factos vertidos na acusação.
A ocorrência de acidente foi considerada não provada, porquanto o auto de noticia não faz ao mesmo referência, pelo que supomos tratar-se de lapso.
No que concerne ao valor da TAS a prova resultou do tero do talão de alcoolímetro junto aos autos (ticket nº 111 referência citius n.º 14300159).
No que concerne à ausência de antecedentes criminais a prova de tal faco resulta do teor do certificado de registo criminal junto aos autos, sendo que a prova da sua inserção familiar profissional e económica resultou do teor das suas declarações, das quais o tribunal não tem fundadas razões para duvidar.”.
3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“Tendo em conta os factos provados, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico.
De acordo com o disposto no art.º 292º, nº1º do Código Penal “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Assim, tendo resultado provado que o arguido conduzia o referido veículo com uma T.A.S de 2.005 g/litro de sangue, e que o fazia de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, incorreu o mesmo na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Estando preenchido o tipo de crime, cumpre agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido.
O art.º 70º do Código Penal dispõe que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – as quais consistem na protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade – art.º 40º, nº1º do Código Penal.
Assim, atento a que o arguido não tem antecedentes criminais à data da pratica dos factos a aplicação de pena não privativa da liberdade será suficiente para acautelar os interesses tutelados.
De acordo com o art.º 71º, nº1º do Código Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que a função da culpa se traduzirá numa proibição de excesso, i é, o limite acima do qual, em caso algum, a pena se poderá situar, cabendo à prevenção geral de integração a tarefa de estabelecer o limite mínimo abaixo do qual a pena não poderá descer, sob pena de se perderem as expectativas da comunidade na validade da norma – função de defesa da Ordem Jurídica.
Dentro destes dois limites funcionarão as exigências de prevenção especial de socialização que no caso se façam sentir, surgindo então a pena não só como meio de defesa da Ordem Jurídica, mas também como meio de reintegração do agente na comunidade ou, se for caso disso, de advertência individual.
Assim, no caso concreto importa considerar que:
- o grau de ilicitude do facto é elevado, considerando o valor da T.A.S- 2.005.;
- o dolo foi intenso – dolo directo;
- a inexistência de antecedentes criminais à data da prática dos factos;
As necessidades de prevenção geral fazem-se sentir fortemente, pois trata-se de um tipo de ilícito praticado com elevada frequência, e do qual, não menos frequentemente, resultam autênticas tragédias estradais, sendo que as exigências de prevenção especial são medianas, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, porém já foi condenado pela aqui subscritora aguardando-se o trânsito da decisão2.
Tudo ponderado, julga-se adequado condenar o arguido na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€.
Ao abrigo do disposto no art.º 69º, nº1º, alínea a), nº2º e nº3º e não estando numa situação de aplicação dos art.ºs 101º e 102º do Código Penal, entende-se ainda ser de proibir o arguido de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses , tendo a proibição efeitos depois do trânsito em julgado da sentença.
No que concerne a esta sanção e não obstante ter sido requerida uma execução da mesma que permitisse ao arguido trabalhar, indefere-se o mesmo considerando a vasta jurisprudência que afirma o modo continuo do seu cumprimento.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, nos termos do artigo 412.º do CPP, cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente quanto ao preenchimento do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CP (pois o arguido conclui peticionado a sua absolvição), à medida das penas principal e acessória, à possibilidade de modulação da proibição de conduzir por razões profissionais, à alegada dupla punição e à invocada inaplicabilidade dos artigos 101.º e 102.º do CP.
Antes disso, importa apenas consignar não se vislumbrar nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º do CPP, nem vício decisório de conhecimento oficioso previsto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP. A decisão recorrida contém a enumeração da matéria de facto provada e não provada, a indicação dos meios de prova relevantes, a motivação da convicção e o enquadramento jurídico-penal da conduta.
Também não ocorre impugnação válida da matéria de facto. Embora o recorrente formule pedido de absolvição, não indica concretos pontos de facto incorretamente julgados, não especifica provas suscetíveis de impor decisão diversa e não identifica passagens relevantes da prova gravada, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. A matéria de facto fixada em primeira instância deve, pois, considerar-se estabilizada.
Provou-se, no essencial, ter o arguido, no dia 16.11.2025, cerca das 04h32, após ingerir bebidas alcoólicas, conduzido um veículo automóvel ligeiro de passageiros em via pública, apresentando TAS de 2,005 g/l, já deduzida a margem de erro admissível. Mais se provou ter atuado de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ter consumido bebidas alcoólicas e conhecendo a proibição de conduzir nessas condições.
Nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, pratica o crime de condução de veículo em estado de embriaguez quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com TAS igual ou superior a 1,2 g/l. A factualidade provada preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal. Não tendo sido validamente impugnada a matéria de facto, nem resultando dos factos provados qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, improcede a pretensão absolutória.
No respeitante à pena principal, o tribunal recorrido optou pela pena de multa, em detrimento da pena de prisão, em conformidade com o artigo 70.º do CP. Tal escolha mostra-se adequada às finalidades da punição previstas no artigo 40.º do CP e favorável ao arguido, atento o certificado de registo criminal sem antecedentes.
A medida concreta da pena deve ser fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP. No caso, a TAS apurada, superior a 2 g/l, revela ilicitude acentuada, por exceder de forma expressiva o limiar mínimo da incriminação. O dolo direto traduz consciência da proibição legal e vontade de conduzir apesar da ingestão de bebidas alcoólicas. As exigências de prevenção geral são relevantes, dada a frequência da condução sob influência de álcool e o perigo associado à segurança rodoviária.
Em sentido favorável ao arguido relevam a ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos, a inserção laboral, os encargos familiares e a circunstância de não se ter provado acidente de viação.
A pena de 80 dias de multa situa-se dentro da moldura legal aplicável e mostra-se proporcionada ao conjunto dos fatores atendíveis. A taxa diária de € 5,00 corresponde ao mínimo legal previsto no artigo 47.º, n.º 2 do CP, não procedendo o argumento relativo à desconsideração da situação económica do arguido. A liquidação em 79 dias de multa resulta do desconto de um dia de detenção, nos termos considerados pela sentença recorrida. Não existe, por isso, fundamento para reduzir a pena principal.
Quanto à pena acessória, a condenação pelo crime previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CP determina a aplicação da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP. A sua aplicação não constitui faculdade do tribunal. A margem de apreciação jurisdicional incide apenas sobre a duração concreta, dentro da moldura legal de 3 meses a 3 anos.
A TAS de 2,005 g/l traduz gravidade objetiva relevante. A condução em estado de embriaguez com taxa desta grandeza cria perigo significativo para a segurança rodoviária, independentemente da ocorrência de acidente. A ausência de antecedentes criminais, a confissão, a inserção profissional e a inexistência de acidente provado constituem fatores favoráveis ao arguido e justificam a não aproximação da pena acessória a patamar mais severo. Não impõem, todavia, a sua fixação no mínimo legal.
O período de 6 meses corresponde ao dobro do limite mínimo, mas permanece situado no segmento inferior da moldura abstrata. Mostra-se adequado, necessário e proporcional perante a TAS apurada, o dolo direto, as exigências de prevenção geral e a necessidade de advertência individual decorrente da própria conduta.
Neste ponto, impõe-se afastar a referência feita na sentença recorrida a condenação anterior ainda não transitada em julgado. Tal menção não pode ser valorada como antecedente criminal, nem como fator autónomo de agravamento das exigências de prevenção especial, por não se encontrar consolidada por trânsito em julgado, considerando-se como não escrita. O afastamento de tal menção não conduz, porém, à redução da sanção acessória, pois a duração fixada encontra suporte bastante nos demais elementos validamente ponderáveis.
O recorrente sustenta ainda necessitar do veículo para trabalhar e que a proibição de conduzir compromete a sua subsistência, devendo ser ordenada uma outra que permita ao arguido a condução de veículos motorizados e, consequentemente a manutenção do seu emprego. A circunstância apontada pelo arguido, todavia, não permite criar uma modalidade de execução sem previsão legal.
O artigo 69.º do CP não prevê cumprimento descontínuo, suspensão parcial, limitação ao período não laboral, autorização para condução profissional ou execução adaptada à conveniência laboral do arguido. A pena acessória de proibição de conduzir tem execução contínua e produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão. A admissão de condução para fins profissionais neutralizaria, em larga medida, o conteúdo preventivo da sanção, em especial quando a condução constitui instrumento habitual da atividade exercida.
A restrição invocada pelo recorrente constitui consequência normal da pena acessória legalmente prevista. Não constitui fundamento para afastar a sua aplicação, reduzir a sua duração para o mínimo legal ou alterar o respetivo modo de cumprimento.
Também não procede a alegação de dupla punição. A pena principal e a pena acessória têm previsão legal autónoma e finalidades complementares. A multa censura o facto criminoso e realiza as finalidades gerais da punição. A proibição de conduzir reforça a tutela da segurança rodoviária e visa prevenir a repetição de comportamentos perigosos associados à condução sob influência de álcool.
As consequências pessoais, familiares ou profissionais decorrentes da proibição de conduzir não transformam a sanção em punição duplicada. Apenas poderiam relevar se a medida concreta fosse desproporcionada, mas tal não sucede no caso, atento o valor da TAS, o dolo direto e a duração fixada, ainda situada no segmento inferior da moldura legal.
Por fim, o recorrente invoca os artigos 101.º e 102.º do CP. O artigo 101.º do CP respeita à cassação do título de condução e à interdição da sua concessão, medidas dependentes de pressupostos próprios, designadamente juízo autónomo de perigosidade ou inaptidão para a condução. O artigo 102.º do CP reporta-se à aplicação de regras de conduta em contexto diverso daquele apreciado no processo.
No caso, não está em causa cassação do título de condução, interdição da sua concessão ou aplicação de regras de conduta. Está em causa a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do CP, de aplicação obrigatória em caso de condenação por crime previsto no artigo 292.º do CP.
Improcede, assim, a invocação dos artigos 101.º e 102.º do CP.
Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar o dispositivo condenatório da sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa quanto à valoração da prevenção especial.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência:
1. Confirmar o dispositivo condenatório da sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa quanto à valoração da prevenção especial, nos termos acima expostos.
2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 18 de junho de 2026.
Beatriz Marques Borges
Francisco Moreira das Neves
Edgar Valente
..............................................................................................................
1 O arguido é filho de BB e de CC, natural da freguesia e concelho de …, onde nasceu a …/1976, portador do Cartão do Cidadão n.º … e residente na Rua …, …, ….
2 Segmento considerado não escrito como decidido em 3.2. deste Acórdão.
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