Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
Não são fundamento para a recusa facultativa da cooperação internacional o facto de o requerido ter vida profissional, mulher e filhos em Portugal, nem o mau funcionamento do sistema prisional e as condições das prisões no Brasil invocadas em abstrato pelo requerido.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
O Ministério Público veio requerer o cumprimento de um pedido de extradição do cidadão de nacionalidade brasileira AA, nascido a …/1992, …-Brasil, filho de BB e de CC, montador de andaimes, residente em Rua …, …, portador do Passaporte …, valido até …/2028, emitido pela República Federativa do Brasil e titular da Autorização de Residência nº …, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 10º, nºs 1 e 3, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15/08, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15/08, 3º, 6º a 8º “a contrario” e 31º da Lei n.º 144/99, de 31/08, para que o mesmo cumpra o remanescente da pena de quatro anos e onze meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de roubo.
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Notificado o requerido, veio o mesmo deduzir oposição ao pedido de extradição, alegando que vive em Portugal há mais de 9 anos, não voltou a praticar qualquer crime, trabalha na área da construção civil, como montador de andaimes, é titular de autorização de residência, tem um filho menor, de sete anos de idade, nascido em Portugal, o qual tem problemas de saúde, nomeadamente de autismo, o requerido vive com uma companheira desde 2024, a qual se encontra grávida, esperando o nascimento de um filho do requerido em Setembro próximo e o requerido apresentou já na Vara de Execuções Penais da Comarca de …, …, República Federativa do Brasil, um pedido de revogação da prisão e transferência do cumprimento da pena, não só pelas ligações que mantém com Portugal, como pelas condições desumanas que se vivem nas prisões Brasileiras.
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O Ministério Público respondeu à oposição do requerido, alegando, em síntese, que as razões apresentadas pelo mesmo não são fundamento de oposição, por não caberem nos motivos de inadmissibilidade, taxativamente previstos no art.º 3º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP, nem nos de recusa facultativa previstos no art.º 4º do mesmo diploma, não podendo a oposição proceder.
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O Tribunal é o competente, o processo é o próprio e acha-se formalmente instruído.
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II– Fundamentação de Facto
Dos documentos juntos aos autos resultam os seguintes factos:
1. Foi emitido mandado de detenção internacional contra o requerido com o nº …, a 9 de dezembro de 2025, pelo Tribunal de Execução de …, Brasil, que condenou o requerido pela sentença n.º …, de 27 de julho de 2016 da ….ª Vara Criminal de …, tendo o requerido estado presente quando a sentença foi proferida.
2. O mandado de detenção internacional foi inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n.º 2026/5170 (Red Notice).
3. No cumprimento do referido mandado o Requerido foi detido no dia 14/04/2026, pelas 10.00 horas, em Lisboa.
4. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, mormente do artigo 21.º da Convenção e artigo 38º da LCJIMP, tendo sido comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
5. A condenação do requerido tem como fundamento os seguintes factos: No dia 20 de junho de 2014, por volta das 18h40, na Rua …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, Brasil, o fugitivo, juntamente com o seu cúmplice DD, agindo livremente, de forma consciente e em conluio, abordou a vítima EE e, através de violência física, roubou um iPhone da … que a vítima transportava.
6. Estes factos integram a prática do crime de Furto previsto e punido pelo Artigo 157, parágrafo 2 do Código Penal brasileiro, tendo o requerido sido condenado numa pena de 5 anos e 4 meses de prisão, estando por cumprir 4 anos e 11 meses de prisão, pena esta que prescreve a 8 de agosto de 2028.
7. Esses factos são também previstos e punidos pelo ordenamento jurídico Português, como crime de roubo pelo art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão.
8. AA foi presente a interrogatório judicial a 15/04/26, tendo declarado que não consente em ser extraditado e que não renúncia ao benefício da regra da especialidade.
9. Por despacho n.º …/MJ/XXV/2026, sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil, por satisfazer os requisitos previstos na Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e na Lei nº 144/99, de 31/08.
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III – Cumpre Apreciar
O Ministério Público veio requerer o cumprimento de um pedido de extradição do cidadão de nacionalidade brasileira AA para cumprimento do remanescente de uma pena de 4 anos e 11 meses de prisão, em que foi condenado pelo Tribunal de Execução de …, Brasil, por sentença n.º …, de 27 de julho de 2016, da ….ª Vara Criminal de …, pela prática de um crime de furto.
Segundo o disposto nos arts.º 1º e 3º da Lei nº 144/99, de 31/08, que aprovou a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da Cooperação na falta ou na insuficiência desses instrumentos internacionais.
No caso dos autos, atenta a nacionalidade do requerido, é aplicável a Convenção de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia a 23/11/2005 e ratificada pela resolução da Assembleia da República Portuguesa nº 49/2008 e publicada no D.R. de 15/09/2008.
Esta Convenção estabelece no seu art.º 1º, quanto à obrigação de extraditar, que:
“Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”.
Os factos determinantes da extradição, os casos de inadmissibilidade da extradição e as causas de recusa facultativa da mesma, vêm previstos nos arts.º 2º, 3º e 4º do mesmo diploma.
O pedido mostra-se correctamente instruído e foi julgado admissível pela Senhora Ministra da Justiça.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O procedimento criminal respetivo não se mostra extinto por prescrição quer perante a lei da República Federativa do Brasil, quer perante a legislação portuguesa.
Atenta a matéria de facto apurada nos presentes autos e as normas incriminadoras dos factos praticados pelo requerido no ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que não existe qualquer causa de inadmissibilidade da extradição, nem qualquer causa que justifique a sua recusa facultativa.
Designadamente a situação pessoal, familiar e laboral do requerido, sobretudo o facto de ter mulher e filhos a residir em Portugal, bem como a existência de condições desumanas nas prisões brasileiras.
Importa ainda ter em conta que o art.º 25º, nº l da referida Convenção prevê que:
“ Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.”
Decorre desta norma uma substituição total de regulamentação, razão pela qual não tem aplicação à situação em apreço o disposto no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, aprovada pela Lei nº 144/99, de 3/08, que regula a matéria da extradição, e que poderia tutelar a situação de facto invocada pelo extraditando para sustentar o indeferimento do pedido de extradição, porquanto aí se prevê que:
“1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.”
Neste sentido se pronunciou o STJ, no acórdão datado de 30/10/2013, proferido no processo nº 86/13.8YREVR.S1, em que foi relator Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “I - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não contemplam a possibilidade de substituição da extradição do recorrente pelo cumprimento em Portugal da pena que lhe foi imposta.
II - Ao contrário do que sucede com o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de recusa da extradição, quando esta possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
III -Mesmo o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição.
IV - É de afastar a possibilidade de recusa da extradição quando a gravidade do facto, crime de tráfico de estupefacientes, traduzido no transporte de 10 kg de cocaína, assume significativo relevo criminal, enquanto que as alegadas consequências da extradição não consubstanciam lesão ou prejuízo grave para o recorrente, concretamente de grau superior àquele que esta medida de cooperação normalmente implica.
V - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.”.
No mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ datado de 30/07/2021, proferido no processo nº 209/21.3YRLSB.S1, em que foi relator João Guerra, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, o facto de o requerido ter vida profissional, mulher e filhos em Portugal também nunca seria fundamento para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos previstos no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, porquanto tais factos não se podem considerar que implicam “consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.”
Na verdade, as consequências graves a que este preceito se reporta não abrangem as consequências inerentes a qualquer processo de extradição em que o extraditando tem o seu núcleo de vida pessoal e familiar estabelecido no Estado requerido, que sempre implicarão o sacrifício associado ao afastamento da família.
O afastamento da família é considerado uma consequência normal e inevitável da extradição, não sendo suficiente para justificar a sua recusa.
O entendimento contrário levaria a uma generalização das situações de recusa de cooperação, em oposição aos fins visados pela Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que, para operar a recusa facultativa, seria necessário demonstrar um prejuízo excecional, particularmente intenso e anormal, que ultrapassasse os efeitos típicos da extradição, estabelecendo que a existência de vínculos familiares em Portugal não constitui, por si só, “circunstância grave de carácter pessoal” para efeitos do disposto no art.º 18º, nº 2 da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ datado de 23/04/2020, proferido no processo nº 498/18.0YRLSB.S1, em que foi relatora Margarida Blasco, in www.dgsi.pt, onde se refere que: “I - Tem sido entendimento maioritário da jurisprudência deste STJ, que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Pelo que não existe desconsideração de circunstâncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do art. 18.º, n.º 2, da Lei n. º144/99, de 31-08 e art. 4.º, al. b), do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição. De acordo com o art. 3.º, da LCJ, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31-08 (e posteriores alterações): “As formas de cooperação a que se refere o art. 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.” Cumpre referir que o processo de extradição tem fins e propósitos distintos da decisão de expulsão prevista na Lei n.º 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, não é convocável nesta sede, o disposto no art. 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07.
II - É verdade que a união da família é um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminuição ou eventual quebra do vínculo aos filhos, porém, face aos contornos do caso em apreço, não vemos que essa circunstância possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu País de origem. Entendemos que a interferência no direito à vida familiar da Requerente provocada pela autorização da Extradição afigura-se justificada e não é manifestamente arbitrária ou desproporcionada, e, nessa medida, não é violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.º, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.º, n.º 2, da LCJ e art. 4.º, al. b), do Tratado. (…)”
Assim sendo, impõe-se concluir que a situação familiar do extraditando não se encontra incluída nas causas de recusa facultativa previstas no art.º 4º da Convenção, pelo que não é a mesma fundamento bastante para o indeferimento do pedido de extradição em apreço.
Alega ainda o requerido que o pedido de extradição não pode proceder porque o sistema prisional brasileiro apresenta superlotação, condições degradantes, ausência de estrutura mínima, permanência de presos em regimes mais gravosos do que o devido e graves falhas na execução penal.
Fundamenta a recusa do pedido de extradição no disposto o art.º 6º, nº 1, al. a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, onde se prevê que o pedido é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, bem como no art.º 3º da CEDH, que estabelece que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”.
Sucede que, como supra referido, por virtude do estabelecido no art.º 25º, nº l da Convenção de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, também não é aplicável ao caso em apreço o disposto no art.º 6º, nº 1, alínea a) da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Neste sentido já se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes acórdãos, in www.dgsi.pt:
- datado de 14/01/2026, proferido no processo nº 2739/25.9YRLSB.S1, em que foi relator António Augusto Manso: “I- A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010.
II- Os estados-membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade, taxativamente previstos no seu art.º 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art.º 4.º.
III- O funcionamento do sistema prisional e as condições das prisões no Brasil em abstrato invocadas e eventuais perigos daí decorrentes para o recorrente, além da residência e integração laboral em Portugal ou consequências graves em razão de motivos de carácter pessoal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa de extradição. (…)”
- datado de 21/04/2021, proferido no processo nº 5/21.8YREVR.S19, em que foi relator Sénio Alves: “ I - O cumprimento parcial da prisão por banda do extraditando não constitui fundamento para a recusa da extradição (sendo apenas de considerar em sede de execução da pena, no País requerente), posto que o remanescente da pena a cumprir não seja inferior a 6 meses de prisão.
II - Uma pena de reclusão a cumprir em regime semiaberto, aplicada por tribunal brasileiro, é uma pena privativa de liberdade, para os efeitos previstos no art. 2.º, n.º 2 da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008 (DR 1ª série de 15-9-2008).
III - Não constitui motivo de recusa de extradição prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-088, o facto de o extraditando ter família a residir no nosso País.
(…) o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [1] e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP [2], razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.
Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.
E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).
No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…)
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
(…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».
Daí se ter concluído, na decisão recorrida, pela inexistência desse perigo para a vida do recorrente, subsequente à concessão da extradição.
De outro lado, como se refere no acórdão deste STJ, de 30/10/2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”. E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Ou, como se refere no Ac. STJ de 22/4/2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.
Improcede, pois, também este argumento invocado pelo recorrente.
D) O recorrente, em Portugal, trabalha e organizou a sua nova vida e família?
É entendimento uniforme neste Supremo Tribunal de Justiça, que não constitui motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/8, o facto do extraditando ter família (no caso, companheira e filha) a residir no nosso País.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 11/1/2018, Proc. 1331/17.6YRLSB.S1, desta 3ª secção, “O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no art. 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”. Em idêntico sentido aponta o Ac. STJ de 13/2/2019, Proc. 65/14.8YREVR.S2: ”A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição” (no mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 7/1/2016, Proc. n.º 3/15.0YRLSB.S1 ou de 23/4/2020, Proc. 498/18.0YRLSB.S1). (…)”
Em face de tudo o exposto, não se verificando qualquer fundamento que determine a inadmissibilidade da extradição, nos termos dos arts.º 3º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e inexistindo qualquer situação que se inclua nas causas de recusa facultativa taxativamente previstas no art.º 4º do mesmo diploma, impõe-se concluir que os fundamentos invocados pelo extraditando para obviarem ao deferimento do pedido de extradição não podem proceder, devendo ser autorizada a extradição solicitada pelo Estado requerente.
*
IV - Decisão
Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência:
Autorizam a extradição para a República Federativa do Brasil de AA , nascido a ….1992, …-Brasil, filho de BB e de CC, montador de andaimes, residente em Rua …, …, portador do Passaporte …, valido até …-2028 emitido pela Republica Federativa do Brasil e titular da Autorização de Residência nº …, para fins de cumprimento de pena, e determinam a entrega do requerido a essas autoridades, consignando-se que este não renunciou à regra da especialidade.
*
O requerido manter-se-á detido até ao trânsito em julgado da decisão e subsequente entrega, sem prejuízo do prazo legal máximo.
Sem custas (art.º 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31/8).
*
Notifique de imediato a presente decisão ao requerido e respetivo Defensor, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão, bem como à Procuradoria-Geral da República e ao GNI.
Após trânsito, nada havendo em contrário, passe os competentes mandados para entrega do requerido às autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil.
Évora, 18 de Junho de 2026
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Francisco Moreira das Neves
Mafalda Sequinho dos Santos
(Adjuntos)
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