Tribunal da Relação de Évora
Processo
151/22.0GBCCH-A.E1
Relator
MOREIRA DAS NEVES
Sessão
18 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO COMISSÃO DE NOVO CRIME DE IGUAL NATUREZA SOBRE A MESMA VÍTIMA PUNIDO COM PENA DE PRISÃO

Sumário

Sumário (Da responsabilidade do Relator)

I. A condição de suspensão da execução da pena de prisão por crime de violência doméstica e demais termos fixados na sentença

condenatória, gizavam evitar que que o arguido reiterasse atuações semelhantes às que determinaram a condenação.

II. No período da suspensão o condenado veio a cometer factos integradores de crime de ofensa à integridade física qualificada, sobre a mesma vítima; tendo sido condenado em pena de prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

III. O critério normativo para aferir a legalidade da revogação é o que consta da al. b) do artigo 56.º do Código Penal: a suspensão da execução da pena de prisão será revogada «se o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»

IV. O critério de aferição que emerge da lei relativamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão é de cariz estritamente preventivo (artigo 56.º, § 1.º, al. b) CP). Daí que perante tais circunstâncias (condenação em pena de prisão efetiva), se mostra racionalmente esgotada a possibilidade de sustentar uma qualquer prognose positiva relativamente à atuação do agressor.

Texto Integral

ACÓRDÃO

I - Relatório

a. Por sentença de 20/12/2022, transitada a 19/1/2023, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de …, foi AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º e 2.º do Código Penal (CP), perpetrado contra BB, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social e sujeita à condição de entregar 500€ à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

O cumprimento da pena iniciou-se com normalidade, tendo sido elaborado o plano de reinserção social, que veio a ser judicialmente homologado e, posteriormente, foram sendo apresentados relatórios sobre a execução da pena, dos quais foi resultando o cumprimento pelo condenado1 das condições da suspensão e cumprimento do plano delineado.

Porém, em agosto de 2025 deu entrada nos autos uma certidão de acórdão proferido no processo n.º 396/24…., do ….º Juízo Central Criminal de …2, pelo qual se condenou o AA pela prática, no dia 31/08/2024, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, com referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. b) do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando-se as ausências necessárias para exercício da atividade profissional.

Nessa sequência, nos termos do disposto no artigo 495.º, § 2.º CPP, veio a ser designado o dia 17/09/2025 para a audição do condenado, tendo-lhe nessa ocasião sido tomadas declarações, no âmbito das quais aquele nem sequer procurou explicar a sua referida atuação.

Dada vista nos autos ao Ministério Público promoveu-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

E no sequente contraditório o condenado esgrimiu as razões no sentido de, em seu entendimento, não se justificar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

De seguida o tribunal proferiu decisão, pela qual revogou a suspensão da pena de prisão de 4 anos que fora aplicada neste processo, nos termos já referidos, determinando o cumprimento efetivo daquela pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 56.º, § 1.º e 2.º CP.

O despacho judicial que tal determinou, proferido no dia 12/01/2026, tem o seguinte teor:

«Requerimento de 11-12-2025 (ref.ª CITIUS 12233192)

Em sede de exercício do contraditório, veio o Arguido – entre o mais – pugnar pela nulidade da diligência de audição do condenado, pelo facto de não ter estado presente na mesma o técnico da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, conforme dispõe o artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal – seja o que elaborou o relatório junto aos autos, seja o que monitoriza o cumprimento das condições da pena suspensa ou qualquer outro –, por violação do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

Apreciando.

Mercê do princípio da legalidade, previsto no artigo 118.º, do Código de Processo Penal, “[a] violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”

Desta feita, impõe-se que as nulidades processuais se encontrem expressamente previstas, sendo as insanáveis elencadas taxativamente elencadas no artigo 119.º, do Código de Processo Penal e as sanáveis – ou dependentes de arguição – previstas no n.º 2 do artigo 120.º, daquele diploma legal, a par de outros preceitos legais em que se encontrem dispostos.

Assim, todos os desvios ao rito processualmente previsto que não se encontrem, ex vi legis, configurados como nulidade tratar-se-ão, antes, de uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º, do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Da análise dos preceitos legais elencados supra facilmente se constata que a ausência, na diligência de audição de condenado, do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, não figura de entre as nulidades processuais elencadas.

E, mais se dirá, muito menos figurará da nossa Lei Fundamental, conforme pretende o Arguido ao invocar o disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo, indicar qual o concreto preceito constitucional reputadamente violado.

Por outro lado, se é certo que o artigo 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal, dispõe que “[o] tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, menos certo não será não prevê qualquer consequência para tal omissão – mormente, a nulidade do ato –.

Donde resulta, pois, que tal omissão corresponderá antes, a uma irregularidade, na medida em que comporta uma inobservância ao disposto numa norma legalmente prevista.

Contudo, nem por isso deverá ser tido tal ato como inválido, na medida em que a ausência do técnico da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais da audição de condenado em nada o afeta, por ser absolutamente desnecessária para a decisão a proferir pelo Tribunal.

Com efeito, conforme facilmente se constata de uma mera análise perfunctória dos autos, a realização da audição de condenado foi motivada, tão-só, pelo facto de ter sido remetida a estes autos a certidão do Acórdão proferido no processo n.º 396/24…., que correu termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz … e que condenou o Arguido pela prática, em 31/08/2024, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando as ausências necessárias para exercício da atividade profissional.

Dito de outra forma: foi precisamente o facto de o Arguido ter sido condenado, em pena de prisão, pela prática de crime cometido durante o período de suspensão que motivou a realização da diligência de audição e não um eventual cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão que foi irrogada ao Arguido.

Na verdade, antes se dirá que resulta cristalino dos relatórios remetidos aos autos pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que o Arguido tem cumprido o plano delineado e cumpriu a condição de suspensão da execução da pena de prisão, porquanto em 05/01/2024 procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) à instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) – vide referência CITIUS n.ºs 11626791 e 10467886.

Por assim ser, a presença do técnico da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – e, assim, a sua audição – consubstanciaria a prática de um ato inútil que a lei proíbe (cfr. artigo 130.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal).

Nessa medida, tem-se que está em causa uma irregularidade inócua, sem quaisquer consequências jus-processuais.

Ademais, ainda que assim não fora, o certo é que o prazo para a sua arguição já há muito se mostra transcorrido.

Na verdade, resulta do citado artigo 123.º n.º 1, do Código de Processo Penal, que a arguição da irregularidade deverá ter lugar no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.

Ora, considerando que o Arguido esteve presente na audição de condenação, evidente se torna que o prazo em apreço teve o seu termo quando aquela diligência findou.

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, improcede a nulidade invocada.

***

Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão

O Arguido AA foi condenado, por sentença prolatada nestes autos em 20/12/2022 e transitada em 19/01/2023 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, e sujeita à condição de entrega do montante de € 500,00 (quinhentos euros) à instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), com sede na Rua …, em …, devendo fazer prova de tal pagamento nos autos no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão.

Nessa sequência, a DGRSP elaborou o plano de reinserção social, o qual foi junto aos autos em 14/03/2023 (referência CITIUS n.º 9518729) e homologado por despachado datado de 21/04/2023 (referência CITIUS n.º 93163494).

Foram remetidos aos autos relatórios intercalares de execução da execução da pena, sendo o último datado de 02/05/2025 (referência CITIUS n.º 11626791), donde resulta, em suma, que o Arguido tem cumprido o plano delineado.

Por outro lado, o Arguido cumpriu a condição de suspensão da execução da pena de prisão, porquanto em 05/01/2024 procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) à instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), conforme declaração junta a 04/03/2024 (referência CITIUS n.º 10467886).

Contudo, em 11/08/2025 foi remetida a este Tribunal certidão do Acórdão proferido no processo n.º 396/24…., que correu termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz … e que condenou o Arguido pela prática, em 31/08/2024, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando as ausências necessárias para exercício da atividade profissional.

Nesse sentido, e em cumprimento do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal designou data para audição do Arguido, tendo-lhe sido tomadas declarações e não tendo o Arguido logrado tentar justificar a sua conduta.

O Ministério Público, com vista nos autos, veio promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.

O Arguido, regularmente notificado, pugnou pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.3

Cumpre apreciar e decidir.

Prevê o artigo 55.º Código Penal que:

“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”

Por seu turno, dispõe o artigo 56.º do Código Penal que:

“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”

Da análise excurso normativo aludido supra resulta que o âmbito de aplicação do artigo 56.º, do Código Penal se encontra circunscrito às situações mais graves de violação das condições de suspensão da execução da pena de prisão por parte do arguido, i.e., quando “estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.”4

Nesta medida, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, devendo o Tribunal ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou se, em sentido distinto, estarão já irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.

O referido juízo preventivo a ser realizado pelo Tribunal reportar-se-á, pois, ao momento em que o Tribunal aprecia a situação e, já não, ao momento em que o agente cometeu o crime, motivo pelo qual o tempo entretanto decorrido entre este momento e a data da audiência do tribunal deverá ser tido em conta.5

De tudo o exposto resulta, afinal, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e derradeira forma de conseguir alcançar as finalidades da pena, motivo pelo qual se assume como uma solução de última ratio.

Revertendo ao caso dos autos, dir-se-á que o Arguido não logrou violar, de forma direta e imediata, as condições de suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tem vindo a cumprir com o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP e procedeu ao pagamento, à APAV, da quantia pecuniária devida.

Contudo, não se poderá olvidar que o Arguido cometeu um ilícito criminal durante o período da suspensão, tendo sido condenado pela prática de crime doloso, em pena de prisão efetiva.

É certo que o facto de o Arguido ter sido condenado pela prática, no período da suspensão, de um crime doloso, não é fundamento automático de revogação da suspensão da pena de prisão, antes se impondo constatar, adicionalmente, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio de tal pena de substituição ser alcançadas. Ademais, na senda do que vem sendo entendido pela jurisprudência6, crê o Tribunal que apenas a condenação em pena de prisão efetiva comporta, tendencialmente, a suscetibilidade de revelar que as finalidades que estiverem subjacentes à decisão de suspensão não puderem ser alcançadas.

Contudo, menos certo que não será que, na medida em que o crime cometido pelo Arguido durante o período da suspensão se reconduz, precisamente, a um crime da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado nestes autos – uma vez que um dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, no crime de violência doméstica, se reconduz à integridade física de outrem –, que foi perpetrado contra a mesma pessoa – BB –, volvido cerca de 1 ano e 8 meses do trânsito em julgado da condenação que lhe foi irrogada no presente processo, tendo o Arguido sido condenado em pena de prisão efetiva, tem-se que tais circunstâncias, analisadas conjugadamente, denotam de forma cristalina que a suspensão da pena de prisão não é já suscetível de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Na verdade, não obstante a prognose aventada na aplicação da pena de substituição neste processo, o Arguido demonstrou, por factos objetivos e concretizados, que as finalidades da punição não foram alcançadas através da suspensão da execução da pena de prisão, verificando-se que o mesmo não demonstrou suscetibilidade de motivar o seu comportamento em função da condenação pretérita.

A corroborar o entendimento ora vertido, reitera-se que a condenação irrogada ao Arguido nos autos do processo n.º 396/24…. foi em pena de prisão efetiva, tendo aquele Tribunal considerado que a ressocialização possível do Arguido não seria suscetível de ser alcançada mediante a aplicação de qualquer pena de substituição, mas, tão só e apenas, através do cumprimento de pena efetiva.

In casu, ante o que vem dito, é manifesto o juízo de prognose desfavorável, soçobrando a confiança pré-existente na ressocialização do Arguido em liberdade.

A tal asserção não obsta o facto de o Arguido se encontrar profissional, social e familiarmente inserido, exercendo atividade profissional remunerada e estando os seus dois filhos aos seus cuidados, pois que tal factualidade não debela a manifestada incapacidade de o mesmo adequar a sua conduta de molde a agir em conformidade com as mais basilares normas de convivência social e, assim, com o dever-ser jurídico-penal.

Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, nada mais resta senão revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido nestes autos e determinar o seu efetivo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 56.º n.ºs 1 alínea b) e 2, do Código de Processo Penal.

*

Em face da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado nestes autos, importa aquilatar se o seu cumprimento deverá ser executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Neste âmbito, prevê o artigo 43.º, do Código Penal, prevê que “[s]empre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º” (sublinhado nosso)

Assim, para que o Tribunal pudesse concluir pela aplicabilidade do regime de permanência na habitação impor-se-ia, desde logo, que a condenação erigida não fosse superior a 2 (dois) anos de prisão.

No caso vertente, facilmente se constata que tal não se verifica, porquanto o Arguido foi condenado nestes autos na pena de 4 (quatro) anos de prisão.7

Desta feita, impõe-se o cumprimento da pena de prisão em que o Arguido foi condenado, a cumprir em estabelecimento prisional.

*

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, decide-se revogar a suspensão da pena de prisão de 4 (quatro) anos aplicada ao Arguido AA nestes autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e determinar o seu efetivo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 56.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, em estabelecimento prisional.»

b. Não se conformando com tal decisão, dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as respetivas conclusões (transcrição)8:

«I. A revisão do Código Penal, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizando o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação de penas de substituição;

II. A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento das obrigações impostas em caso de incumprimento com culpa grosseira e s como "ultima ratio", depois de esgotadas as restantes providências contidas no artigo 55.º do Código Penal, e se conclua que nenhuma outra medida, para além da revogação, é viável para alcançar as finalidades da punição- artigos 50.º n.º 1 e 40.º, n.º 1 do Código Penal;

III. O arguido tem vindo a cumprir plano de reinserção social, procedeu ao pagamento à APAV, da quantia pecuniária devida, está profissional, social e familiarmente inserido, exerce atividade profissional remunerada e tem dois dois filhos menores aos seus cuidados;

IV. A condenação, no período da suspensão, pela prática de um crime doloso, não é fundamento automático da revogação da pena de suspensão da pena de prisão.

V. O despacho que revoga a suspensão da execução da pena viola os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o artigo 1.º, 9.º, 27.º, 29.º, e 30.º da C.R.P.

VI. São finalidades da punição, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art.º 40.º do C.P.;

VII. A suspensão da execução da pena na não execução da prisão não superior a 5 anos é uma pena autónoma e, portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição;

VIII. Assim, sendo, temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte preposição: a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

IX. Razão porque, o técnico da DGRSP, deveria ter estado presente na inquirição do arguido, como legalmente exigido, fosse o que elaborou o relatório junto aos autos, fosse o técnico que monitoriza o cumprimento das condições da pena suspensa, ou alguém da DGRSP trabalhe no processo do inquirido, e não tendo estado presente, existe uma nulidade, por violação do disposto no artigo 32.º da CRP;

X. O que fez o Tribunal incorrer em violação da proibição de valoração de prova, dada a inexistência de produção ou exame na respetiva diligência;

XI. Também as circunstâncias concretas da vida atual do arguido, a sua situação económica, social e familiar, o local da sua residência e a da vitima, e que finalidade da pena, não está atualmente posta em causa pela absoluta ausência de contactos entre o arguido e a ofendida, por estar em vigor medida de prisão domiciliária, com autorização de saída apenas de e para o trabalho;

XII. Também por razões humanitárias, que se fundam na circunstância de o menor filho da união que existiu entre o arguido e a vítima estar a cargo e dependente do seu progenitor, o aqui arguido, deverá ser atendido no caso concreto;

XIII. Não se verificaram outros incidentes de incumprimento, tendo sido a primeira vez que o arguido foi ouvido em Tribunal durante o período de suspensão;

XIV. Apesar de se ter verificado um incumprimento voluntário, foi um acto isolado e não reiterado;

XV. Pelo que, uma eventual revogação não é adequada, nem justa nem proporcional, devendo apenas ser aplicada, quando o comportamento do condenado demonstra fracasso claro do juízo de prognose que justificou a suspensão, o que não se verificou;

XVI. O Tribunal a quo, não ponderou suficientemente as finalidades preventivas nem ponderou em primeiro lugar soluções menos gravosas do artigo 55.º do Código Penal, como a jurisprudência das Relações e do Supremo vem afirmando,

XVII. O Tribunal, pode e deve sustentar que:

a) as finalidades de prevenção e proteção da vítima estão asseguradas pelo regime de pulseira eletrónica, pelo que a revogação da suspensão não é nem necessária, nem justa, nem proporcional;

b) a situação familiar (filho menor a cargo) inserido na sociedade e profissionalmente integrado, reforça a necessidade de privilegiar a manutenção da suspensão, eventualmente com prorrogação ou ajustamento de deveres, em vez de executar a pena de prisão;

XVIII. Pois, que os fundamentos que sustentaram a decisão de suspensão, podem ainda ser alcançadas, com a manutenção da medida em vigor de prisão domiciliária, com autorização de saída apenas de e para o trabalho.»

c. Na sua resposta ao recurso refere o Ministério Público, em síntese:

«1. (…) AA, foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período: - acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais; e à entrega do montante de 500€ (quinhentos euros) à instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), com sede na Rua …, em …, devendo fazer prova de tal pagamento nos autos no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da decisão.

2. Sucede que no decurso do cumprimento da suspensão, foi o arguido no âmbito do processo n.º 396/24…., que correu termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz …, condenado pela prática, em 31/08/2024, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, perpetrado contra BB, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando as ausências necessárias para exercício da atividade profissional.

3. Se, por um lado a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e derradeira forma de conseguir alcançar as finalidades da pena, motivo pelo qual se assume como uma solução de última ratio, por outro lado é inegável que o arguido cometeu um ilícito criminal durante o período da suspensão, tendo sido condenado pela prática de crime doloso, em pena de prisão efetiva, crime esse da mesma natureza do praticado nos presentes autos e ainda praticado contra a mesma ofendida dos presentes autos.

4. Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, não merece qualquer censura o decidido quanto ao facto de ter sido revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o seu cumprimento em estabelecimento prisional, não deve ser alterada pelo Tribunal de recurso.

5. Não se mostram ainda violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, processuais penais ou constitucionais.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público nada acrescentou que exigisse contraditório, na medida em que secundou a resposta já dada ao recurso.

e. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos aos vistos e depois à conferência.

II - Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do(s) recorrente(s), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)9.

O recurso suscita duas questões:

i. Nulidade em razão da falta de presença do técnico de reinserção social na diligência prevista no § 2.º do artigo 495.º CPP;

ii. Pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

a. Da nulidade da falta do técnico de reinserção social na diligência do artigo 495.º/2 CPP

Alega o recorrente que o técnico da DGRSP que acompanhava a execução da suspensão da pena de prisão que vinha cumprindo (ou alguém da DGRSP que houvesse trabalhado no processo), era obrigatória, por ser essa a injunção normativa constante do artigo 495.º, § 2.º CPP, donde que tal ausência consiste numa nulidade, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República.

Sobre esta matéria o Ministério Público na sua resposta limita-se a afirmar que não se mostram violados quaisquer preceitos ou princípios processuais penais ou constitucionais.

Pois bem.

O incidente previsto no § 2.º do artigo 495.º CPP tem como pressuposto único o não cumprimento pelo condenado das condições da suspensão da execução da pena de prisão que se encontra em curso e contém três momentos distintos: uma fase instrutória destinada à recolha dos elementos probatórios relativos ao incumprimento das condições fixadas à suspensão (dos deveres ou injunções); uma fase audição (do Ministério Público, do condenado e do técnico de reinserção social); e uma fase de decisão.

A diligência de audição do condenado decorreu com a presença deste. Se esta fora na ausência dele, aí sim, ocorreria, indubitavelmente, nulidade insanável, em decorrência do disposto no artigo 119.º, al. c) CPP, na medida em que deixaria de ser observado o princípio do contraditório em imediação, que é a razão de ser de tal diligência. Mas não já assim a não audição presencial do técnico de reinserção social. Até porque nas circunstâncias do caso, não se tratava do melhor ou pior cumprimento ou mesmo do incumprimento dos deveres que o IRSP acompanhava. Antes da prática de um crime, em violação ao dever que consta expressamente da lei (comissão de um crime no período da suspensão da execução da pena de prisão - artigo 56.º, § 2.º, al. b) CP).

No direito processual penal vigora o princípio da tipicidade ou da legalidade (e da taxatividade) das nulidades, conforme se alude no artigo 118.º CPP. Ali expressamente se dispondo que:

«1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.

2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.

3. As disposições do presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.»

E como assim, as «nulidades insanáveis» são apenas as previstas no artigo 119.º CPP; estando as dependentes de arguição enumeradas no artigo 120.º. Relegando a lei as demais putativas invalidades para a disciplina das meras irregularidades, referidas no artigo 123.º.

Neste último retábulo normativo, sob o título «Irregularidades», dispõe-se justamente que: «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.»

Não se encontrando a ausência do técnico de reinserção social na diligência prevista no § 2.º do artigo 495.º CPP no rol das nulidades (artigos 118.º e 119.º CPP), a eventual irregularidade deveria ter sido suscitada na própria sessão de audição (artigo 123.º, § 1.º CPP). Mas como não o foi mostra-se sanada.

Improcedendo, assim, esta dimensão do recurso.

b. Dos pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão

O recorrente alega, no essencial, que vinha cumprindo o plano de reinserção social, procedeu ao pagamento à APAV da quantia pecuniária fixada na sentença, encontra-se profissional, social e familiarmente inserido e tem dois filhos menores ao seu cuidado. E considera que a condenação no período da suspensão da execução de pena de prisão anterior, pela prática de um crime doloso, não é fundamento automático da revogação da pena de suspensão da pena de prisão.

Concluindo que o despacho recorrido (que revogou a suspensão da execução da pena de prisão suspensa na sua execução) viola os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo os artigos 1.º, 9.º, 27.º, 29.º, e 30.º da Constituição.

Por sua vez o Ministério Público entende que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, só deverá ter lugar quando seja a única e derradeira forma de conseguir alcançar as finalidades da pena. O certo, porém, é que o condenado cometeu novo crime no período de suspensão da execução da pena de prisão pelo qual havia sido condenado em pena de prisão efetiva. Para mais ilícito da mesma natureza do praticado nos presentes autos e sobre a mesma ofendida.

Daí que se não mostrem violados quaisquer preceitos ou princípios de natureza penal ou constitucional. E por isso, concluindo, que se deverá manter a decisão recorrida.

Pois bem.

De introito recordaremos que o incumprimento grosseiro a que se reporta a al. a) do § 1.º do artigo 56.º CP, é o que resulta de uma atitude particularmente censurável, de descuido ou leviandade, aqui se incluindo, obviamente, a colocação intencional em situação de não cumprir os deveres ou regras de conduta fixados como condição da suspensão da execução da pena de prisão.

Ora, os deveres fixados na sentença da condenação nestes autos gizavam precisamente evitar (entre o mais) o que veio a suceder. Mas o recorrente veio a cometer novo crime. E não um crime qualquer de diferente natureza, antes um conexo com aquele pelo qual fora condenado, na medida em que se tratou (mais uma vez) de agressões (físicas) perpetradas sobre a mesma vítima.

Nestas circunstâncias o critério normativo para aferir a legalidade da revogação é o que consta da al. b) do artigo 56.º do Código Penal. Ali se preceituando que: a suspensão da execução da pena de prisão suspensa na sua execução é revogada «se o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»

Pois bem.

O novo crime praticado pelo recorrente foi cometido sobre a mesma vítima da condenação anterior; e foi punido com pena de prisão efetiva. Constituindo, pois, indubitavelmente, uma infração grosseira dos deveres impregnados na decisão de suspensão da prisão. A mais de que a aplicação pelo tribunal da segunda condenação de uma pena de prisão efetiva, evidencia não ter sido possível formular um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado.

Ora o critério que emerge da lei para aferição da revogação da suspensão da execução da pena de prisão é de cariz estritamente preventivo (artigo 56.º, § 1.º, al. b) CP). Daí que perante as circunstâncias que o caso apresenta (condenação em pena de prisão efetiva), se mostra racionalmente esgotada a possibilidade de sustentar uma qualquer prognose positiva relativamente à atuação do recorrente.

Pelo que a decisão tomada pelo Tribunal recorrido era a única que os critérios normativamente fixados na lei sustentavam. Em suma: as circunstâncias que se deixaram referidas são cabalmente demonstrativas de que o condenado não está disponível para o compromisso que os deveres fixados implicam. E conforme refere Anabela Mirando Rodrigues (a propósito das condições de suspensão da execução da pena - aqui integralmente transponível), «a sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão».10 Daí que perante as circunstâncias do presente caso a conclusão era óbvia para o Tribunal recorrido, porque era imperativo revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da mesma, sendo isso mesmo o que fez.

Por fim: a dado passo do seu recurso o recorrente «atira» que a decisão recorrida «viola os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o artigo 1.º, 9.º, 27.º, 29.º, e 30.º da C.R.P.»! Valemo-nos do verbo «atirar» sem quebra do respeito devido pelo recorrente, antes, para significar que tal alegação, em termos tão vagos, não evidencia onde, nem como, nem com que dimensão, tais lesões às normas e princípios de direito possam advir de uma decisão que é imposta justamente pela correta aplicação da lei, com observância seus dos princípios e regras de direito.

Termos em que consideramos não ser o recurso merecedor de provimento.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:

a) Confirmar integralmente a decisão recorrida.

b) Custas pelo condenado, as quais se fixam em 4 unidades de conta (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

Évora, 18 de junho de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Carla Oliveira

Maria Clara Figueiredo

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1 Condenado e não «arguido», não sendo os termos sinónimos. A prudência do legislador evidencia-se também neste conspecto, isto é, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passa a designar de «condenado» aquele que foi arguido (cf. artigos 61.º a 64.º do Código Penal; 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 do Código de Processo Penal e em todo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A precisão terminológica evita confusões desnecessárias, pois que não obstante o condenado continue a ser titular de certos direitos, conexos com essa sua circunstância, estes não têm a extensão nem a dimensão de todos os previstos no artigo 61.º CPP para o arguido, desde logo porque o condenado já não beneficia da presunção de inocência que caracteriza o estatuto do arguido. Sendo essa a razão pela qual, por exemplo, no § 2.º do artigo 495.º CPP, se refere a audição do «condenado» e não do «arguido».

2 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

3Após nomeação de Defensor, na sequência da revogada do mandato pelo I. Mandatário do Arguido.

4Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/01/2019, processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt

5Neste sentido – talqualmente realçado na douta promoção do Ministério Público – veja-se ALBURQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, 3.ª Edição, p.317

6Neste sentido vide, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/09/2021, processo n.º 710/11.7GBABF.E2, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 07/04/2016, processo n.º 26/14.7GCTND.C, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt

7Pelo que desnecessário se torna o consentimento do Arguido, documentado em ata (referência CITIUS n.º 100804890).

8 O recorrente não numerou autonomamente as conclusões do recurso, seguindo nelas a ordenação já constante da motivação. Por ser potencialmente geradora de confusão (na medida em que são as conclusões que delimitam os termos do recurso – artigo 412.º, § 1.º, parte final CPP), ordenámos nós as ditas, com numeração romana sequente a partir do I.

9 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

10 Anabela Miranda Rodrigues, Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português, Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, vol. I, pp. 21 ss.