Tribunal da Relação de Évora
Processo
214/22.2T9ENT.E1
Relator
MOREIRA DAS NEVES
Sessão
18 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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DIFAMAÇÃO BOM NOME REPUTAÇÃO

Sumário

Sumário (Da responsabilidade do Relator)

I O bom-nome de uma pessoa, a sua reputação pessoal, bem assim como a sua imagem pública correspondem ao merecimento que no meio social que integra essa pessoa granjeou. Mas a tutela constitucional desse bem jurídico, que logo consta do artigo 26.º, § 1.º da Constituição, conexiona-se com outros de (pelo menos) igual valia.

II. Os meios de execução suscetíveis de vulneração do bem jurídico em referência são os mais diversos (desde a palavra falada, aos escritos, aos gestos, etc.). E o acento tónico dessa vulneração, de um ponto de vista objetivo, está tanto na imputação de factos que possam ser ofensivos (ainda que meramente sob suspeita) como na formulação de juízos sobre uma pessoa. E no âmbito subjetivo a ilicitude basta-se com o dolo genérico, i. e., a consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração de outrem.

III. A imputação de factos é distinta da imputação de juízo(s): traduzindo-se a primeira numa afirmação de realidade ou de existência (aquilo que é ou que acontece); ao passo que o juízo constitui uma apreciação sobre o valor acerca de determinada realidade, de uma certa pessoa ou de uma dada coisa.

IV. Claro está que ninguém gosta de ser alvo de críticas ou de apreciação desabonatória. Daí não se seguindo que porque uma dada apreciação gerou incómodo ou mesmo dano (psicológico, p. ex.), só por isso, sem mais, tenha se deva concluir que se quis ofender essa pessoa.

V. A ilicitude das opiniões sobre factos ou sobre pessoas, suscetíveis de afetar a honra de alguém, dependerá sempre de um juízo de proporcionalidade relativamente ao fim visado.

VI. Só se devendo concluir pela intenção de difamar quando o que foi dito não logra qualquer outro sentido que não seja o de ofender (com o objetivo de rebaixar, amesquinhar ou achincalhar) uma pessoa.

Texto Integral

ACÓRDÃO

I – Relatório

a. No ….º Juízo1 de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal singular de AA, nascido a …1951, com os demais sinais dos autos, a quem o Ministério Público imputava a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, § 1.º e 3.º do Código Penal (CP); BB, com os sinais dos autos, constituída assistente, imputou ao referido arguido a prática de um crime de difamação, previsto no artigo 180.º, § 1.º CP; mais imputando a CC, nascido a …1937, a prática de um crime de difamação, previsto no artigo 180.º, § 1.º CP (que veio a ser liminarmente julgado prescrito); bem assim como a DD, nascido a …1946, a prática de um crime de injúria, previsto no artigo 181.º, § 1.º CP

O Ministério Público acompanhou parcialmente a acusação da assistente (relativamente a AA e DD).

BB demandou ainda CC, AA e DD, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2 000€, a título de danos morais que alegava ter sofrido.

b. A final o tribunal proferiu sentença pela qual:

- absolveu os arguidos da prática dos crimes que lhes haviam sido imputados;

- e julgou totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados pela demandante, absolvendo os demandados.

c. Inconformada com tal decisão dela recorre a assistente (demandante) extraindo-se da respetiva motivação as seguintes conclusões2:

- A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova ou, pelo menos, de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

- No dia 12-01-2022, pelas 11h29m, o arguido AA foi inquirido, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento, realizada na Ação de Embargos de Executado, n.º 2507/16…., que correu termos no Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de ….

- Apesar de o arguido AA estar sob juramento e se encontrar na presença de terceiros, referindo-se à ora recorrente, apelidou-a de burlona (7 a 11 factos provados).

- A expressão «burlona», com referência direta à pessoa da assistente e não ao respetivo comportamento, não é apenas uma crítica à sua atuação.

- Foi extravasado o princípio da livre apreciação da prova fixado no artigo 127.º CPP.

- Deverá julgar-se provado que: «com a conduta supra descrita, o arguido ofendeu gravemente a honra e consideração da assistente.

- Com o que se mostra verificado o tipo objetivo do ilícito de difamação.

- Deverá julgar-se provado que: «com a conduta supra descritas, o arguido AA ofendeu gravemente a honra e consideração da lesada.»

d. A este recurso respondeu o arguido AA, concluindo as razões da sua oposição nos seguintes termos:

- As críticas que a recorrente aponta à sentença em crise são infundadas.

- Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, nem insuficiência para a decisão da matéria de facto;

- A decisão recorrida valorou devidamente o contexto em que as expressões foram proferidas.

- A baixa escolaridade do recorrido e o facto de a terminologia ter sido utilizada nas questões formuladas naquela audiência, foram, igualmente, fatores que contribuíram para as expressões empregues.

- A qual se tem prolongado por mais de uma década, não podendo, ainda que pretendesse, olvidar o sucedido.

- Entende o recorrido estarmos até perante causas de justificação que excluem a ilicitude do crime.

- A punibilidade encontra-se excluída quando a imputação visa a realização de interesses legítimos e se prove verdade da mesma.

- As declarações do recorrido cingiram-se a meras respostas às questões colocadas.

- Tendo sido prestadas no cumprimento do dever legal de dizer a verdade, sem qualquer intenção de ofender a honra. devendo a sentença ser mantida de forma integral.

e. Também o Ministério Público se apresentou a responder ao recurso do arguido, concluindo dizendo o seguinte:

- O Tribunal recorrido procedeu à análise contextual, relacional e comunicacional das expressões utilizadas pelo arguido, concluindo — de forma motivada e compatível com as regras da experiência comum — que as mesmas assumiram natureza predominantemente crítica relativamente ao comportamento da assistente no âmbito das relações mantidas entre ambos, e não um propósito deliberado de atingir a sua honra e consideração

- A decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não resultando do respetivo texto qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.

- A recorrente limita-se, na realidade, a contrapor à convicção formada pelo Tribunal recorrido uma interpretação subjetiva distinta da prova produzida, sem evidenciar qualquer erro manifesto de julgamento suscetível de impor decisão diversa.

- A sentença recorrida não assentou na demonstração da veracidade objetiva das expressões utilizadas pelo arguido nem em qualquer reconhecimento de exceptio veritatis, tendo antes concluído — corretamente — pela não demonstração do elemento subjetivo do tipo legal de crime de difamação.

- A intenção criminosa constitui matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

- A interpretação sustentada pela recorrente — no sentido de que a mera utilização da expressão “burlona” determinaria, por si só, a verificação do dolo ofensivo - desconsidera o necessário enquadramento contextual das expressões proferidas e conduziria à transformação do crime de difamação num ilícito assente numa apreciação meramente literal e descontextualizada da linguagem utilizada.

- Não tendo resultado demonstrado o elemento subjetivo do crime de difamação, impunha-se necessariamente a absolvição do arguido AA.

e. Na vista que o Ministério Público teve nos autos não se aduziram novos argumentos ou quaisquer questões relativamente ao conteúdo das motivações ou respostas ao recurso, não havendo razão determinativa de contraditório.

f. Os autos foram com vista aos adjuntos e teve lugar a conferência.

Cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Constatando-se serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as mesmas decidir:

i. Vícios da decisão recorrida;

ii. Impugnação da matéria de facto (e livre apreciação da prova);

iii. Qualificação jurídica dos factos.

B.1 Factos provados A sentença recorrida julgou provados e não provados os seguintes factos:

«1. No dia 30.10.2012, a hora não concretamente apurada, no Cartório sito no Largo … em …, foi celebrada uma escritura de divisão e cessões de quotas e alteração do pacto social, em que eram outorgantes, o arguido AA, bem como EE, FF, GG e HH.

2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA, afirmou perante o Notário, Lic. II, que era sócio da sociedade comercial por quotas “…”, com o número de pessoa colectiva …, e que possuía uma quota no valor 4 987,98€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), que dividia em quatro quotas, sendo uma de 249,39€ (duzentos e quarenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), que cedia a EE e outras três, cada uma com o valor de 1 579,53€ (mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), que cedia a FF, GG e HH, respectivamente.

3. Naquele acto, o arguido AA declarou que as quotas eram cedidas pelos preços iguais aos valores nominais respectivos, que já tinha recebido.

4. No dia 12.01.2022, no período compreendido entre as 11 horas e 29 minutos e as 11 horas e 54 minutos, o arguido AA foi inquirido, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento, realizada na Acção de Embargos de Executado, n.º 2507/16…., que correu termos no Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de ….

5. No início da inquirição, o arguido AA foi submetido a juramento legal e advertido que incorreria na prática de crime, caso não falasse com verdade (…)

6. Nessa audiência de julgamento, o arguido AA, quando questionado pelo Ilustre Mandatário por quanto tinha vendido a sua parte na sociedade, respondeu, “vendi-a por 250 mil euros”.

(…)

7. No dia 12.01.2022, pelas 11h29m, o arguido AA foi inquirido, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento, realizada na Acção de Embargos de Executado, n.º 2507/16…., que correu termos no Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de ….

8. No momento da inquirição do arguido CC, encontravam-se presentes na sala de audiência, a Exma. Senhora Doutora Juiz titular do processo, a Exma. Senhora Funcionária, os Ilustres Mandatários das Partes, acompanhados pelas mesmas.

9. O arguido AA, após prestar juramento, foi inquirido pelo Ilustre Mandatário da Embargante nos seguintes termos “O Senhor disse que conhecia o Senhor DD há pouco tempo”.

10. Tendo respondido:

“Foi desde depois que falei com o JJ que telefonou-me (…) problema que teve (…) aquela senhora burlona…”

11. Perante tal resposta do arguido AA, o Ilustre Mandatário da Embargante, referindo-se “à senhora burlona” questionou o arguido AA da seguinte forma: “E como é que essa Senhora se chama?”.

12. Tendo o Arguido AA, respondido o seguinte: “BB, não sei o quê…”.

13. Ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA referiu que: “A casa também dizia que era comprada, mas aquilo foi uma burla também, também foi uma burla.”

14. Ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA disse que: “Eu emprestei-lhe 20 mil euros e para ela justificar “que era muito séria”, veio cá e trouxe-me o dinheiro (…) e continuei a emprestar-lhe algum, pronto, naquela altura ainda estava querendo(…) e depois é assim, o problema é ter lá o dinheiro, depois uma pessoa está sempre a ver se o vai recuperar e enterrei-me mais (…) passou de 500 000,00€ (…) e outra coisa, apanhou-me um cheque de 200 000,00€ que ainda o tem! (…) cheguei-lhe a perguntar, tens que me mandar o cheque que eu vou ter problemas com esse cheque (…) o cheque. 2011, 2010.”

15. Ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA, questionado se a aqui assistente “lhe pagou um tostão”, respondeu: “Nada, a não ser aqueles 20 000,00 € e ficou-me a dever uns moveizitos também dizia que era comprada, mas aquilo foi uma burla também”.

16. Acresce que, ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA, questionado se a aqui Assistente “vendia apartamentos”, respondeu que: “Tinha, tinha, vendia apartamentos e a tanto que havia lá uma Senhora que era Agente / vendedora da não sei que grupo era e ela comprou-lhe esse apartamento a ela mas foi tudo uma burlice, que ela burlou-a a ela (…) o apartamento não era dela, por que eu depois cheguei a procurar, no meio disto tudo, eu digo sinceramente, depois de ter perdido, cheguei a procura-la uma vez, para, como se costuma dizer, não sei o que ia fazer”.

17. Acresce que, ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA, referindo-se à Assistente, disse que: “ Contou tantas histórias, que tinha um genro que lhe acaçou os papeis e ela trapalhada toda para me acaçar o dinheiro e acaçou-me dinheiro, pronto (…) e eu fui-lhe emprestando dinheiro (…) depois vim a saber que não tinha nada em nome dela, só tinha burlices (…) há diversas pessoas que foram burladas aqui em Portugal (…) e a receita dela era mesmo burlista digo sinceramente, eu não sei como é que há pessoas que ainda consegue viver neste momento, eu digo sinceramente, ela se não estivesse cá hoje (em Portugal), eu não sei se era viva”.

18. Ainda na instância do Ilustre Mandatário da Embargante, o arguido AA, questionado se havia tentado se a aqui assistente tinha algum património, disse: “Com a direcção que tinha, tinha a direcção certa da casa dela, verifiquei/ verificaram que ela não tinha, e o advogado também disse que eu não tinha hipóteses, disse assim: “Este é uma burlona que fez as coisas de uma maneira que não tem hipótese, você não tem hipótese de ir buscar nada, ela não tem nada em nome dela”.

19. No dia 12.01.2022, pelas 11h22m, o demandado CC foi inquirido, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento, realizada na Acção de Embargos de Executado, n.º 2507/16…., que correu termos no Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de ….

20. No momento da inquirição do demandado CC, encontravam-se presentes na sala de audiência, a Exma. Senhora Doutora Juiz titular do processo, a Exma. Senhora Funcionária, os Ilustres Mandatários das Partes, acompanhados pelas mesmas.

21. O arguido CC, após prestar juramento perante o referido Tribunal e já finda a instância da sua inquirição, referindo-se à assistente, proferiu o seguinte: “Ela é uma grande burlona.”. »

B.2 Factos não provados

(…)

A. No circunstancialismo referido em 5) e 6), o arguido AA, contrariando o que constava da escritura que celebrou, declarou factos que sabia não corresponderem à verdade, quando questionado sobre o valor da sua venda, aquele referiu que teria sido por 250 000€ (duzentos e cinquenta mil euros).

B. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao relatar perante a Mm.ª Juiz, em sede de audiência de julgamento, o facto supra descrito, apesar do juramento que prestou e das advertências que previamente lhe foram feitas e de que ficou ciente, e com o propósito concretizado de relatar factos que sabiam serem falsos, que não correspondiam à verdade, nem à realidade histórica e que não tinham ocorrido, omitindo a verdade, e o que de facto se tinha passado, o que sabia e tinha conhecimento directo, resultados esses que representou, procurou e logrou alcançar.

C. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(…)

D. Ao longo do depoimento do arguido AA, este não se coibiu de imputar à aqui assistente um facto ofensivo da sua honra, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, porquanto nunca a assistente foi condenada pelo crime de burla que o Arguido AA lhe imputou ou por outros conexos.

E. No dia 09 de aevereiro de 2022, pelas 11h05m, após terminar a audiência de Discussão e Julgamento realizada no âmbito do processo identificado supra e quando a Assistente estava a abandonar a sala de audiência, o arguido DD dirigiu-se a esta e, de dedo em riste, proferiu o seguinte: “És uma burlona”.

F. O arguido DD repetiu o referido em E., nas circunstâncias de modo e lugar referidas no artigo antecedente, cerca de cinco vezes.

G. A assistente nunca foi condenada pelo crime de burla, seja na forma qualificada, seja na forma tentada.

H. Com as condutas supra descritas, os arguidos ofenderam gravemente a honra e consideração da assistente.

I. Os arguidos agiram livre e conscientemente.

J. Sabiam que as suas condutas além de censuráveis, proibidas e punidas por lei, eram susceptíveis de ofender a honra e a consideração da assistente,

K. Ofensas e sentimentos esses que, conscientemente quiseram e conseguiram provocar.

(…)

L. Com a conduta dos arguidos, a lesada sentiu-se constrangida e ofendida na sua honra, pois, devido à forma pela qual sempre pautou a sua vida, conseguiu conquistar o respeito e consideração de todos quantos a conhecem, não estando habituada, atendendo ao seu porte moral e à sua educação, a que se lhe dirijam nos termos relatados.

M. A assistente é uma pessoa sensível, bem educada e recatada, sendo respeitada e considerada por todos quantos a conhecem e que com ela privam.

N. Com as condutas supra descritas, os arguidos ofenderam gravemente a honra e consideração da lesada.

O. Em consequência directa e necessária das expressões proferidas pelos arguidos, a Lesada sentiu-se particularmente humilhada e vexada.

P. Traumatizada pelo sucedido, sempre que sai à rua, circula com redobrada atenção, olhando frequentemente para trás e para os lados, temendo ser perseguida e temendo pela própria vida.

Q. As expressões que foram dirigidas à lesada causam-lhe muito nervosismo e medo, sendo que sempre que se refere a este assunto, ou quando outros o fazem, fica emocionalmente perturbada, com prejuízo para o seu bem-estar, pessoal e familiar.

R. A lesada foi, desde sempre, respeitada por todos quantos a conhecem, pautando a sua vida por padrões de seriedade, honestidade e educação, tendo ficado com o seu bom-nome, reputação e consideração social manchada pelas imputações feitas pelos Arguidos.

S. Em virtude dos factos praticados pelos arguidos, a lesada revela dificuldades em adormecer, sofre de pesadelos e acorda constantemente durante a noite, o que faz com que não descanse e ande, por isso, permanentemente cansada.

T. Tais sentimentos acompanham-na, diariamente, desde a prática da conduta criminosa dos arguidos.»

B.3 Motivação da decisão de facto

«Na apreciação dos factos dados como provados e não provados teve-se em consideração a prova produzida e analisada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal.

A prova produzida circunscreve-se à prova documental carreada para os autos, a saber:

- Certidão e CD extraídos dos Embargos de Executado n.º 2507/16…., que correu termos no Juiz … do Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de … – fls. 135 a 148 e 514 (cuja transcrição consta a fls. 246 a 267);

- Cópia da escritura de divisão e cessões de quotas e alteração do pacto social – fls. 15 a 17.

Mais se ateve, às declarações prestadas pelo arguido AA em sede de audiência de julgamento.

Concretizando.

A factualidade vertida nos pontos 1) a 3) dos factos provados resulta justificada em face da cópia da escritura de divisão e cessões de quotas e alteração do pacto social – fls. 15 a 17.

No que tange à factualidade vertida nos pontos 4) a 6) dos factos provados, a mesma resulta evidenciada em face da certidão extraída do processo de embargos de executados, que correu termos sob o n.º 2507/16…., no Juiz … do Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de … e da análise do depoimento prestado pelo arguido AA na sessão de julgamento ocorrida em 12.01.2022.

Atenta a factualidade objectiva que resultou provada e as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, resultou não provada a factualidade atinente ao elemento subjectivo do crime de falsidade de testemunho – pontos A) a C).

Com efeito, desde logo, importa referir que o arguido AA prestou declarações em audiência de julgamento, negando qualquer intenção de faltar à verdade quando prestou depoimento como testemunha no âmbito do processo de embargos de executado, mais esclarecendo a divergência verificada nos valores atinentes ao negócio em causa. O arguido prestou declarações de forma genuína e transparente, merecendo credibilidade por parte do Tribunal.

Ademais, diga-se, que analisado o depoimento prestado pelo arguido no âmbito do aludido processo, verifica-se que, por um lado, as questões em causa não consubstanciavam o objecto daqueles autos, e, por outro, que o arguido não foi ali questionado, concretamente, sobre a escritura de divisão e cessões de quotas e alteração do pacto social que havia outorgado no dia 30.10.2012. Na verdade, as perguntas que lhe foram colocadas e as respostas dadas foram genéricas e pouco precisas. Ademais, o arguido explicou a referência aos 250 000€, o contexto em que aquele negócio havido sido celebrado e as circunstâncias em que o mesmo se encontrava à data.

Ante o exposto, resultou não provada a factualidade atinente ao elemento subjectivo do ilícito em causa.

A factualidade objectiva vertida nos pontos 7) a 18) dos factos provados resulta justificada em face da certidão extraída do processo de embargos de executado, que correu termos sob o n.º 2507/16…., no Juiz … do Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de … e da análise do depoimento prestado pelo arguido AA na sessão de julgamento ocorrida em 12.01.2022.

Atentas as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, que explicou de forma cabal, expondo inclusivamente a sua intimidade, as razões subjacentes ao depoimento prestado no processo de embargos de executado, resultou não provada a factualidade atinente ao elemento subjectivo do crime de difamação – pontos D), H) a K).

Na verdade, o arguido explicou a relação que estabeleceu com a assistente, os “negócios” gorados com a mesma, as expectativas que a mesma lhe provocou e que foram defraudadas. Ao utilizar os termos “burlona”, “burlice”, “foi outra burla também”, no contexto em que foram, em resposta a perguntas que lhe eram formuladas, o arguido estava a reportar-se aos aludidos comportamentos da assistente, em que o mesmo se sentiu enganado. Ou seja, no contexto em que as expressões foram proferidas, ficou o Tribunal com a convicção que o arguido visava qualificar e criticar o comportamento da assistente no âmbito de relações mantidas entre ambos, e não ofender a sua honra e consideração. A assistente, ademais, não requereu a prestação de declarações ou outra prova, susceptíveis de quedar o alegado pelo arguido.

A prova quanto aos pontos 19) a 21) dos factos provados, atinentes ao demandado CC, resulta justificada em face da certidão extraída do processo de embargos de executado, que correu termos sob o n.º 2507/16…., no Juiz … do Juízo de Execução do …, Tribunal Judicial da Comarca de … e da análise do depoimento prestado pelo demandado CC na sessão de julgamento ocorrida em 12.01.2022.

No que concerne à factualidade imputada ao arguido DD, a mesma foi julgada não provada - pontos E), F) e H) a K) – porquanto nenhuma prova foi feita sobre a mesma.

De igual modo, por não ter recaído qualquer prova sobre essa factualidade, considerando, desde logo, que a assistente não requereu que lhe fossem tomadas declarações, nem apresentou prova testemunhal (tendo prescindido da única testemunha arrolada), resultaram não provados os pontos G), e L) a T).

(…)»

C. Apreciando C.1 Dos vícios da decisão recorrida

Alega-se na motivação do recurso que a sentença padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e de erro notório na apreciação da prova (als. a) e c) do § 2.º do artigo 410.º CPP). Apesar de tais vícios serem de conhecimento oficioso e terem de emergir (resultar) do próprio texto da sentença ou acórdão, a perspetiva do recorrente é sempre relevante. Mas esta nada diz sobre o modo como tais vícios ressaltam da sentença!

Por seu turno o Ministério Público afirma não resultar do texto da sentença qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova. O arguido respondeu afirmando não conter a sentença nenhum dos vícios que a recorrente lhe aponta.

Conforme o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, uniformemente, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, de absolvição ou de condenação. O foco para a existência deste vício da decisão é que o tribunal tenha deixado de apreciar ou averiguar os factos que delimitam o objeto do processo.

Isto é, que não tenha apurado ou não se tenha pronunciado sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda que não tenha investigado factos que deviam ter sido apurados na audiência, em razão da sua relevância para a decisão.3 Circunscrevendo-se aos casos em que «o tribunal recorrido não esgotou, como deveria, o objeto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal».4 Ocorrendo, em suma, quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas. Quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução correta exigida pelo direito.

Ora, como é bom de ver, não é isso que sucede no caso concreto, uma vez que a sentença conheceu de todos os factos e de todas as questões aportadas ao caso, seja pelas acusações seja pelas defesas. De tal forma que tal como se mostram, os factos julgados provados suportam a decisão tomada, na medida em que os mesmos são insuscetíveis de integrarem o ilícito que a recorrente tem em referência (e por força quer que integrem).

Aponta a recorrente ainda outro vício à sentença: o erro notório na apreciação da prova, previsto também no § 2.º do artigo 410.º CPP, desta feita na sua alínea c). Contrariamente ao que parece pressupor a recorrente, apesar de este vício da decisão respeitar ao modo como se mostra estabelecida a matéria de facto, o do erro notório na apreciação da prova não visa nem a impugnação dos factos concretos julgados provados ou não provados, nem a conexão destes com meios de prova ou de obtenção de prova. Respeitando antes, e apenas, à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, às circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. Tendo esse vício de evidenciar-se no próprio texto da sentença, quando p. ex. desta ressalta uma avaliação da prova clamorosamente errada, em resultado de um erro lógico no raciocínio, consistente numa valorização das provas manifestamente errada, ou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Aferindo-se justamente através do requisito da notoriedade, pela circunstância de o mesmo não passar despercebido a um cidadão normal (muito menos a um juiz, dotado da cultura e da experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à forma grosseira, ostensiva ou evidente do erro de lógica a que nos reportamos).5 De tal modo que quando assim suceda, o tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. 6

Se bem vemos as coisas, a recorrente esgrime este vício da sentença focada na conclusão de que os factos objetivos provados logo permitem inferir o facto interno, com referência à intenção do arguido AA, que na sua visão era claramente difamatória. Mas não tem razão.

Conforme bem expressa a sentença, «atentas as declarações do arguido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, que explicou de forma cabal, expondo inclusivamente a sua intimidade, as razões subjacentes ao depoimento prestado no processo de embargos de executado, resultou não provada a factualidade atinente ao elemento subjetivo do crime de difamação – pontos D), H) a K).

Na verdade, o arguido explicou a relação que a dada passo da sua vida estabeleceu com a assistente, fazendo menção aos “negócios” gorados com a mesma, às expectativas que a mesma lhe provocou e que foram defraudadas. Daí que ao utilizar os termos “burlona”, “burlice”, “foi outra burla também”, no contexto em que tal sucedeu, em resposta a perguntas que lhe foram formuladas, o arguido estava a reportar-se aos aludidos comportamentos da assistente, pelos quais o mesmo se sentiu enganado. Ou seja, no contexto em que as expressões foram proferidas, ficou o Tribunal com a convicção que o arguido visava qualificar e criticar o comportamento da assistente no âmbito de relações mantidas entre ambos, e não ofender a sua honra e consideração.»

Consideramos, assim, não se verificar qualquer dos vícios apontados à sentença recorrida.

C.2 Da impugnação da matéria de facto (e livre apreciação da prova);

A recorrente afirma que o tribunal recorrido «extravasou» o princípio da livre apreciação da prova fixado no artigo 127.º CPP. E que em resultado das declarações prestadas pelo arguido AA no processo cível em referência, deverá este Tribunal julgar provado que: «com a conduta supra descrita, o arguido ofendeu gravemente a honra e consideração da assistente.» Por seu turno, em resposta, o arguido aduz que a decisão recorrida valorou devidamente o contexto em que as expressões em referência foram proferidas. E que a baixa escolaridade do recorrido, agregada ao facto de tal terminologia ter sido utilizada em resposta às questões formuladas naquela audiência, tais fatores contribuíram para o modo e tipo de expressões ali empregadas. Isto é, terem aquelas declarações sido proferidas no cumprimento do dever legal de dizer a verdade, não impregnando nenhuma intenção de ofender a honra da assistente.

Por seu turno o Ministério Público refere que a recorrente se limita a contrapor a sua própria convicção àquela que foi formada pelo tribunal recorrido, fazendo uma interpretação subjetiva distinta da prova produzida e sem evidenciar qualquer erro manifesto de julgamento suscetível de impor decisão diversa daquela que foi tomada. Desconsiderando o enquadramento contextual das expressões proferidas pelo arguido, fazendo uma apreciação meramente literal e descontextualizada da linguagem utilizada pelo arguido. O que nada tem que ver com a exceptio veritatis, na medida em que o tribunal simplesmente — e corretamente — concluiu pela não demonstração (pela falta de prova) da intenção de ofender. Pois bem.

O arguido, então na qualidade de testemunha num processo de natureza cível, foi chamado a prestar declarações sobre factos que bem conhecia, respeitantes a negócios e propostas de negócios nos quais esteve diretamente envolvido, sobre os quais fez o seu próprio juízo. E instado a descrever os acontecimentos, foi o que fez, naturalmente, impregnando nessa discrição o seu próprio juízo sobre os sucessos. Importando sublinhar que este contexto não é irrelevante, conforme (bem) assinala a sentença na motivação da decisão sobre a matéria de facto.

Claro que o bom-nome de uma pessoa, a sua reputação pessoal, bem assim como a sua imagem pública correspondem ao merecimento que no meio social que integra essa pessoa granjeou. Mas a tutela constitucional desse bem jurídico, que logo consta do artigo 26.º, § 1.º da Constituição, conexiona-se com outros de (pelo menos) igual valia.

Os meios de execução suscetíveis de atropelo daquele bem jurídico são os mais diversos (desde a palavra falada, aos escritos, aos gestos, etc.).

De um ponto de vista objetivo o acento tónico está tanto na imputação de factos que possam ser ofensivos (ainda que meramente sob suspeita) como na formulação de juízos sobre uma pessoa. Já no plano subjetivo a ilicitude basta-se com o dolo genérico, i. e., a consciência por parte do agente de que a sua conduta pode ofender a honra e consideração de outrem.

De modo breve pode dizer-se, com relevo para este caso, que se distingue a imputação de factos, da imputação de juízo(s): a imputação de facto, traduz-se numa afirmação de realidade ou de existência (aquilo que é ou que acontece), sendo, portanto, um dado real da experiência. Enquanto que o juízo constitui já uma apreciação sobre o valor acerca de determinada realidade, de uma pessoa ou de uma coisa.

No concernente às opiniões ou juízos sobre factos ou pessoas, que é o que no caso importa, quando suscetíveis de afetar a honra de alguém, uma vez que a verdade deles é indemonstrável, a sua ilicitude e consequente punibilidade haverá de depender de um juízo de proporcionalidade relativamente ao fim visado, sendo-o quando se demonstre o exclusivo propósito de caluniar, de rebaixar, de amesquinhar ou de humilhar o outro.

«Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo direto, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja.»7

O presente recurso reage a uma decisão judicial que, no essencial, considerou que os juízos tangenciais feitos pelo arguido AA, quando este na qualidade de testemunha foi instado a descrever factos que conhecia diretamente. Só que ao fazê-lo impregnou-lhes o seu próprio juízo sobre os acontecimentos (negócios nos quais se viu envolvido com a assistente). De maneira que as referências que fez na dita diligência judicial, que a assistente considera ofensivas, foram na verdade os juízos que ele fez sobre os factos que circunstancialmente estava obrigado a narrar. Tinha ele a intenção de descrever o melhor que sabia o que lhe estava a ser perguntado? Ou o que quis foi ofender a assistente ou desmerecer a imagem pública dela?

Sabemos que ele descreveu os factos e acrescentou-lhe o seu juízo sobre eles.

Num breve parenteses lembremos que a liberdade de expressão, a que se referem os artigos 37.º da Constituição da República, 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 19.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 10.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática, condição primordial do seu progresso, bem assim como da autonomia e realização individual. Sendo conatural ao funcionamento de qualquer democracia, não se concebendo esta sem aquela.

Ninguém deixará de reconhecer que o direito de uma pessoa a livremente se exprimir não é apenas um direito fundamental do respetivo portador, pois ele integra, sobretudo, o direito deste criticar outrem sempre que em seu juízo a sua atuação é merecedora de crítica, a qual se pode exprimir num juízo sobre a sua atuação numa circunstância mais ou menos concreta.

Claro que se compreende o incómodo da assistente. Ninguém gosta de ser alvo de críticas ou de apreciação desabonatória. Mas daí não se segue que porque uma dada apreciação gera incómodo ou mesmo dano (psicológico, p. ex.), só por isso, sem mais, tenha (elemento determinista) de se considerar que se teve em vista (se quis) ofender alguém.

A exigência de proporcionalidade não deve chegar ao ponto de no âmbito da liberdade de expressão, se deva vedar em absoluto a utilização de expressões, mesmo laterais ou acessórias, sarcásticas ou acutilantes8, como é clara e manifestamente o caso.

O que logo ressalta das circunstâncias do caso é que as afirmações do arguido, então já com 71 anos de idade, não se mostram destituídas de uma verdadeira base fáctica. A qual contextualiza o juízo porventura deseducado, foi feito no exercício da sua liberdade de expressão – respondendo ao que lhe era perguntado e acrescentando o seu próprio juízo sobre o sucedido.

Mas isso – só isso - não é revelador da intenção de ofender a honra da assistente. Antes, em primeiro lugar, de cumprir o dever de testemunhar. E, nesse contexto, expressando o que sabia e manifestando como adquiriu esse conhecimento, acrescentou-lhe (sem que lhe fosse solicitado) o seu próprio juízo sobre o acontecido, qualificando a intervenção da assistente de acordo com o juízo que fez sobre os segmentos factológicos que conhecia. Juízo esse que lhe não fora solicitado, mas que é da natureza humana, especialmente se decorre de acontecimentos vividos com angústia ou tristeza. E foi isso que o arguido fez.

Era desnecessário? Era.

Mas isso, só por si, é revelador da intenção de ofender?

O tribunal recorrido entendeu que não. E nós consideramos que decidiu bem.

Uma palavra final acerca da referência feita pela recorrente à liberdade de apreciação da prova. Produzir, apreciar e valorar livremente as provas é, deveras, «um trabalho d’intelligencia d’uma ordem mais elevada, por carece[r] de maior somma de regras para chegar à verdade.»9 Não se podendo confundir a livre convicção do juiz com uma qualquer convicção íntima, caprichosa, emotiva ou preconceituosa, porque é deveras um processo intelectual ordenado, que manifesta e articula os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência comum. É um processo judicioso assente em critérios racionais e lógicos. Sem deixar de ser, claro, indissociável da pessoa do juiz concreto que a aprecia.

Para a formação da convicção «desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova – e mesmo puramente emocionais».10 E a tal propósito já ensinava Alberto dos Reis11 (a propósito da livre apreciação da prova, em processo civil) que «o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, no entanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas (….) O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica».12

Apreciar e conjugar a prova é, em verdade, um dever que axiologicamente se impõe ao julgador por força dos princípios do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana (artigos 1.º e 2.º da Constituição). É, em suma: uma «liberdade de acordo com um dever»13, de que o processo penal moderno não pode prescindir.

A recorrente alega sobre este tema apenas estribada na sua própria convicção. Neste contexto importando lembrar que «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.»14

C.3 Da qualificação jurídica dos factos

O crime de difamação, previsto no artigo 180.º, tem a seguinte formulação típica: «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n. o 2 do artigo 31. º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n. o 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.»

O bem jurídico tutelado pela incriminação em referência é a honra, bem jurídico complexo no qual se entretecem conceções fácticas, subjetivas e objetivas, mas também normativas, pessoais e sociais, como proficientemente assinala e distingue José de Faria Costa15. Na sua essência a honra cinge-se àquele mínimo de condições que razoavelmente são consideradas essenciais para que alguém possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale. «Um bem que respeita a todo o homem por força da sua qualidade de pessoa.»16 A desonra consistirá, pois, na recusa desse valor à pessoa17.

Para Rabindranah Capelo de Sousa18 a honra abrange «a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (...) Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.»

Constitui, pois, um valor da dimensão social e pessoal de cada um com referência à comunidade histórico-social em que se integra. Sendo que o bom-nome de uma pessoa corresponde ao bom conceito em que ela se acha tida no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. E a sua reputação pessoal, bem assim como a sua imagem pública, correspondem ao merecimento que a pessoa tem no meio social que integra, isto é, a boa-fama, a estima, o prestígio de que goza e a forma como a sociedade a vê.

A tutela da honra tem assento normativo a vários níveis: desde logo Constitucional (artigos 1.º, 25.º, § 1.º e 26.º, § 1.º da Constituição); mas também no artigo 10.º, § 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; precisando-se na lei ordinária cível nos artigos 70.º e 484.º do Código Civil e o seu âmbito criminal nos artigos 180.º a 189.º do Código Penal. Todos inspirados pelo artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. As ações típicas objetivas constitutivas do ilícito de difamação são: - a imputação de um facto ofensivo (mesmo sob a forma de suspeita); - a formulação de um juízo de desvalor ofensivo da honra ou consideração; - a reprodução de uma imputação ou um juízo ofensivo da honra ou consideração.

E no plano subjetivo exige-se apenas o dolo genérico (artigo 14.º CP), bastando-se com a consciência de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa e a vontade em a realizar. Nas circunstâncias do presente caso o recorte objetivo dos factos provados é enganador, porquanto o vocábulo «burlona», empregado pelo arguido no seu depoimento de 12jan2022, em Juízo, com referência à assistente, perante a magistrada judicial e demais circunstantes, impressiona. Sucedendo, porém, que o contexto revela ter aquela sido a oportunidade da testemunha (o arguido) descrever, por palavras suas, factos que o desgostaram, de tal maneira que os verbalizou utilizando a terminologia que lhe pareceu mais impressiva, para dar vero testemunho do que conhecera, qualificando (ajuizando) a atitude da assistente. Foi esse o contexto, com esteio portanto nos atos que a praticou, pelo menos aos olhos da (então) testemunha (aqui arguido). Qualificando os atos a que se referiu e que pormenorizou como «burlas» e a autora deles como «burlona». Quis ser fiel à verdade, porque sabia estar a isso obrigado, de modo que foi qualificando os factos que narrava de acordo com o juízo que tinha (para si próprio) sobre os mesmos. É este o contexto do acontecido. E deste não emerge a intenção de ofender (esta está para além do valor facial do que foi dito na inquirição testemunhal). Pois que, apesar do significado objetivo das expressões usadas na descrição da atuação da assistente, o arguido não agiu dolosamente e com consciência da ilicitude dos seus atos. Em suma: a difamação supõe a imputação de factos ou a formulação de juízos desonrosos sobre uma pessoa, veiculados através de terceiros, sem outro qualquer sentido que não seja o de ofender. Isto é quando a imputação de factos ou de juízos visem de forma inequívoca o objetivo de achincalhar uma pessoa.19 Mas não foi isso o que comprovadamente sucedeu. E por isso nenhum reparo nos merece a decisão recorrida. Pelo que o recurso não é merecedor de provimento.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.

b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP, artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).

c) Notifique-se.

Évora, 18 de junho de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Carla Oliveira

Mafalda Sequinho dos Santos

.............................................................................................................

1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Apenas as verdadeiras conclusões, e não o mais que a recorrente entendeu (a esse título, mas à margem da lei) assim crismar. No figurino normativo dos recursos e na exegese deles que a doutrina e a jurisprudência vêm sublinhando, as «conclusões» são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14); não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Neste mesmo sentido vem a jurisprudência decidindo: cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, rel. Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, rel. Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, rel. Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, rel. João Abrunhosa. São, afinal, exatamente o contrário do que faz a recorrente! Daí que tal como impressivamente refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/2/2005, em que foi rel. Pereira Madeira, processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» os recorrentes entendam colocar. Tendo sido justamente por esta razão que se procedeu ao devido «aparo», para que se cumpra a função gizada na lei.

3 Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed. Revista, 2021, pp. 1292/1293; acórdão STJ, de 6jun2019, proc. 797/14.0TAPTM.E1.S1, citado na obra referida, p. 1296.

4 STJ, 15mar2007, Proc. 07P648, rel. Pereira Madeira.

5 Notório é o erro indiscutível, facilmente percetível pelo comum dos observadores, que é facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas, de tal modo que não haja motivo para duvidar da sua ocorrência. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Verbo, p. 341; neste sentido tb. declaração de voto de José de Sousa Brito, no Acórdão n.º 322/93 do Tribunal Constitucional. No mesmo sentido cf. Supremo Tribunal de Justiça, de 18nov2021, proc. 2029/17.0GBABF.E2.S1, rel. Helena Moniz; de 23jun2022, proc. 11/20.0GACLD.C1.S1, rel. António Gama; de 29out2015, proc. 230/10.7JAAVR.P1.S1, rel. Nuno Gomes da Silva (com referência ao acórdão do mesmo Tribunal, de 20abr2006, proc. 06P363, rel. Rodrigues da Costa); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6out2010, proc. 936/08.JAPRT, rel. Henriques Gaspar.

6 Cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, volume II, 2.ª ed., 2000, Rei dos Livros, p. 740.

7 José de Faria e Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, pp. 612.

8 Quanto à legitimidade dos comentários sarcásticos e até da utilização de obscenidades, veja-se em especial, Paulo Videira Henriques, Os «excessos de linguagem» na Imprensa”, Estudos de Direito da Comunicação, Facultade de Direito – Universidade de Coimbra, 2002, pp. 222 e 223. Também Francisco Teixeira da Mota, A Liberdade de Expressão em Tribunal, Ensaios da Fundação, Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013

9 Francisco Augusto das Neves e Castro, Theoria das provas e sua aplicação aos actos civis, Livraria Internacional, de Ernesto Chardron, Porto, 1880, p. 47.

10 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, Coimbra Editora, p. 205.

11 CPC Anot., vol. III, ed. 1981, p. 245.

12 Neste mesmo sentido pode ver-se Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, ed. 1981, pp. 297 ss.); e também Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, ed. 1993, pp. 111 ss.). O mesmo tem vindo igualmente a ser sublinhado pela jurisprudência (cf. acórdão STJ, de 18/1/2001, proc. 3105/00 – www.dgsi.pt).

13 Neste exato sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, Coimbra Editora, pp. 202/203.

14 Tribunal Constitucional, 198/2004, de 24mar2004, rel. Rui Moura Ramos, DR-II, de 2.6.2004.

15 José de Faria e Costa, Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo I, 2012, Coimbra Editora, pp. 906 ss.

16 Musco, apud José de Faria e Costa, Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo I, 2012, Coimbra Editora, p. 908.

17 Rudolphi, apud José de Faria e Costa, Comentário Conimbricence do Código Penal, tomo I, 2012, Coimbra Editora, p. 909.

18 O direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 2011 (reimpressão), pp. 303-304.

19 Neste sentido cf. José de Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2012, Coimbra Editora, p. 912; e TRPorto, 27nov2019, proc. 5433/16.8T9TVNG.P1, rel. Raul Esteves, disponível em www.dgsi.pt