Tribunal da Relação de Évora
Processo
657/25.0GHSTC.E1
Relator
BEATRIZ MARQUES BORGES
Sessão
18 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA DIREITO RESISTÊNCIA (ART. 21.º CRP) OFENSA INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA (ART. 143.º CP) INJÚRIA AGRAVADA (ART. 181.º 184.º E 132.º N.º 2 AL. L) CP. MILITAR GNR

Sumário

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I. O artigo 21.º da CRP exige ordem ilegítima ou atuação abusiva da autoridade, não bastando a discordância do visado perante fiscalização rodoviária legítima.

II. A ordem de paragem, identificação e apresentação de documentos, emanada por militares da GNR em exercício de funções, constitui ato funcional legítimo.

III. A falta de teste de álcool é irrelevante quando a condenação respeita a agressão física e injúrias praticadas durante a fiscalização, e não a crime dependente daquele exame.

IV. A ofensa à integridade física basta-se com afetação corporal penalmente relevante, ainda que momentânea, designadamente golpe no ombro de militar da GNR no exercício de funções.

V. Constituem injúria agravada, nos termos dos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do CP, expressões dirigidas a militares da GNR, por causa das suas funções, ofensivas da honra e consideração pessoal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação:

RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Abreviado n.º 657/25.OGHSTC do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo Local Criminal de …- Juiz …, relativo ao arguido AA1 foi após realização de julgamento proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“1. Condenar o arguido (…), pela prática, em autoria material e na forma consumada, e em concurso efetivo de - 1 (um) crime de ofensa à integridade física, agravado por ter sido cometido contra militar da GNR em exercício de funções, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 2, do Código Penal, e de 3 (três) crimes de injúria agravados, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do código Penal, respetivamente nas penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (ao crime de ofensa à integridade física agravada) e de 70 (setenta) dias de multa a cada um dos crimes de injúria agravada;

2. Suspender a pena de prisão referida em 1., pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), sujeitando-se o arguido ao cumprimento do seguinte dever de reparação (artigo 51.º do Código Penal) - de depositar à ordem dos autos, no prazo máximo de 6 (seis)meses a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia de 500 (quinhentos) euros, para posterior entrega a favor de instituição de solidariedade social que a secção indicar para o efeito;

3. no cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, das penas parcelares de multa referidas em 1., aplicar ao arguido uma pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 7 (sete) euros.

4. absolver o arguido dos demais crimes de injúria agravada de que vem acusado;”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“Aº O Arguido não praticou os factos pelos quais vinha acusado e os depoimentos contraditórios dos agentes da autoridade deveria ter resultado na absolvição do arguido não tendo sido respeitado o princípio in dubio pro reo;

Bº O arguido resistiu a uma ordem injusta de acordo com artigo 21 da Constituição da República Portuguesa;

Cº O arguido pediu para fazer o teste de despiste do álcool e o mesmo foi-lhe negado.

Dº A inexperiência dos agentes envolvidos e conversações tidas resultou numa condenação injusta do arguido;

Eº As declarações do arguido referiam-se ao trabalho e nunca à pessoa dos agentes da autoridade;

DESTARTE REQUER-SE A V. Exas a revogação da decisão da sentença de primeira instância e absolvam o arguido”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aderindo às contra-alegações do MP em 1.ª instância.

2.5. Da tramitação subsequente

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Impugnação da matéria de facto;

2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP).

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“ 3.1.1. Acusação pública

1- No dia 23.08.2025, cerca das 03H40m, o arguido circulava na cidade de … conduzindo o veículo automóvel de matrícula …, de modo irregular, pelo que os senhores militares da GNR lhe deram ordem de paragem, a fim de proceder à sua fiscalização rodoviária;

2- O arguido estacionou na Rua … e saiu do veículo, dirigindo-se para a sua casa;

3- Então, a patrulha da GNR, constituída pelos senhores Guardas DD, EE e FF, devidamente identificados e uniformizados, abordaram o arguido, com o fito de proceder à sua fiscalização, tendo-lhe pedido os documentos pessoais e os documentos da viatura;

4- O arguido recusou obedecer ao solicitado e disse aos senhores Guardas: "Eu estou em casa, não me podem fazer nada, não faculto nada", ao mesmo tempo que tentou fugir para dentro de casa;

5- O senhor Guarda DD impediu a fuga do arguido colocando-se na sua frente, momento em que o arguido lhe desferiu um golpe de mão aberta no ombro direito, causando-lhe, pelo menos, um transtorno físico momentâneo, e disse-lhe, ao militar DD: "você tá parvo, deixe-me passar";

6- Ao iniciar a detenção do arguido, o mesmo não colaborou com a sua algemagem, tendo sido necessária a intervenção de reforços, mormente dos senhores Guardas GG, HH e II, igualmente devidamente identificados e uniformizados;

7- Já no Posto Territorial da GNR de … e enquanto se elaborava o correspondente expediente, o arguido proferiu as seguintes expressões, dirigidas e escutadas, pelo menos, pelos militares da GNR GG, HH e II: "estou triste por este país de merda e pela polícia de merda que são"

8- O arguido agiu da forma descrita, ciente de que os senhores militares da GNR se encontravam o exercício das suas funções e precisamente por isso;

9- O arguido agiu com a intenção de ofender o corpo e a saúde do Guarda DD, resultado que conseguiu alcançar;

10-0 arguido proferiu as expressões reproduzidas em 6- com a intenção de humilhar e ofender o bom nome e reputação profissionais, dos senhores militares da GNR, resultado que conseguiu alcançar;

11- O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3.1.2. Contestação

12- O arguido no momento da abordagem referida no facto(s) provado(s) 3- e 4-, referiu o seu nome;

13- Ao arguido não chegou a ser pedido para fazer o teste de despistagem de álcool;

14- O arguido é primário;

15- O arguido é uma pessoa inserida profissional, social e familiarmente, tendo sido positivamente referenciado em julgamento, por amigos e familiares, nomeadamente como pessoa pacífica, educada, responsável.

3.1.3. Outra factualidade

16- Não consta tenha o arguido, diretamente / pela sua própria pessoa, tenha pedido desculpas à militar da GNR GG;

17- Em audiência de julgamento o arguido não revelou claro sentido crítico / arrependimento quanto aos factos em questão, entendendo que não existia motivo para a abordagem e que os militares agiram de forma desproporcional;

18- O arguido exerce funções como responsável de departamento de recursos naturais em empresa privada; desde 2006, como diretor há 5 anos; aufere um salário de 2300 euros/mês/líquidos; vive com a sua companheira e os dois filhos em comum coma as idades de 7 e 9 anos; a sua companheira trabalha como responsável de higiene e segurança; a prestação da casa cifra-se em cerca de 850 euros/mês; acresce prestação de empréstimo pessoa, cerca de 450 euros/mês; despesas com escolas e atividades dos filhos em valores não exatamente determinados;

19- O arguido não possui antecedentes criminais registados.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a causa nomeadamente que (transcrição):

“3.2.1. Acusação pública a- Que no momento referido no facto(s) provado(s) 5- o arguido disse a todos os militares presentes, entre o mais, "vocês estão parvos"; b- Que no momento referido no facto(s) provado(s) 6-, o arguido dirigiu ainda as seguintes expressões a todos os militares presentes DD, EE, FF, GG, HH e II: "Vocês são uns fracos".

3.2.2. Contestação c- É falso que o arguido no dia 23 de agosto de 2025 pelas 3 horas e quarenta minutos conduzisse de forma irregular; d- O arguido apenas estacionou em segurança uns metros mais à frente, uma vez que os militares estavam colados à sua viatura impossibilitando-o de estacionar em segurança; e- O arguido é um condutor experiente e responsável fazendo anualmente mais de 40000km; f- Em momento algum pediram os seus documentos, pediram, apenas, que se identificasse pelo nome; g- Em momento algum o arguido pretendia fugir ou obstaculizar à fiscalização rodoviária apenas saindo do meio da estrada para o passeio; h- A resistência do arguido com a sua algemagem prendeu-se com a desproporção da situação não havendo qualquer razão para tal; O arguido teve medo e ficou assustado remetendo-se ao silêncio no caminho até ao Posto; j- Aquando do Posto e por se sentir mais seguro e na presença de outros militares reconhece que excedeu a linguagem mas nada passou de desabafo em virtude da injustiça que sentia; k- Em momento algum desferiu um golpe contra qualquer agente da autoridade; A intenção do arguido nunca foi humilhar ou ofender o bom nome e reputação dos militares; m- A mandatária do arguido, em nome do arguido, dirigiu-se à militar GG e pediu desculpa pelo sucedido, ou seja, por o arguido ter se excedido na linguagem utilizado; n- Em momento algum o arguido desobedece aos Senhores Militares; o- Os factos foram motivados por alguma inexperiência e falha de comunicação entre os Senhores Militares e o arguido;”.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido

O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):

“No caso vertente - quanto ao teor da adiante citada prova por declarações e testemunhal remetemos para a respetiva gravação áudio, que se presume conhecida na leitura e análise desta decisão, dispensando-se aqui súmula ou apontamento do seu conteúdo - escutado o arguido AA em audiência de julgamento podemos dizer que o mesmo nega os factos essenciais em que radicam os crimes imputados, configurando o arguido, nas suas declarações, um excesso da Guarda na sua atuação , sendo, na perceção do arguido totalmente injustificada a sua abordagem;

O declarado pelo arguido, porém, produziu escasso convencimento no tribunal, parecendo-nos que a verdade dos factos está nos depoimentos dos militares da GNR envolvidos DD, EE, FF, GG, HH e II, os quais produziram depoimentos, no geral e sobretudo quanto aos aspetos essenciais em discussão, consonantes entre si -, tudo se despoletando pelo facto de o arguido ter obstado à fiscalização rodoviária, não facultando o seus documentos - em causa não está, note-se, o arguido dar o seu nome, apenas, ao arguido foi solicitado os seus documentos de identificação o que mesmo recusou;

A partir daí gerou-se uma altercação sendo o primeiro ato relevante a notar o golpe desferido no ombro do militar DD em jeito de empurrão / afastamento, que o militar DD confirmou e não apenas este também se localiza, por exemplo, nos depoimentos de EE (que o seu camarada até andou para trás (sendo inequívoco que o arguido imprimiu força, que não foi um mero toque)) e FF (semelhantemente referindo que foi com força);

Parece-nos que o militar DD também referiu ter o arguido dito "você tá parvo deixe-me passar" porém não nos parece cabalmente confirmado pelo conjunto da demais prova tenha o arguido dirigido "parvos" ao todos os demais militares presentes;

No que tange à matéria das injúrias, cremos que a matéria objetivamente relevante nesse prisma, das expressões mencionadas na acusação pública - algumas tem um tom eventualmente de cariz mais atentatório ou de desabafo - será sobretudo aquele segmento em que o arguido refere "polícia de merda , pois que, neste tocante, está em causa um ataque inequivocamente pessoal; perpassada a citada prova testemunhal (os depoimentos de todos os militares envolvidos) cremos que apenas foram visados / diretamente atingidos por essas ex pressões os militares da GNR GG, HH e II, que parece que estavam mais próximos do arguido quanto as mesmas foram proferidas - os demais militares ouvidos ou acusaram falta de memória quanto ao teor das expressões concretamente proferidas ou parece não terem sido diretamente atingidos pelas mesmas.

Assim prevaleceu a versão dos factos descritas na acusação pública, ainda que com as exceções notadas quanto à matéria das injúrias, a de índole subjetiva por mera presunção facto(s) provado(s) 1- a 11- e facto(s) não provado(s) a- e b- (quanto às expressões levou-se em consideração apenas aquelas que parece assumir relevância no prisma dos ilícitos de injúria de que o arguido vem acusado, e, de resto foi essencialmente a referida "polícia de merda" (ou guardas de merda" que será essencialmente a mesma coisa) que nos parece ter sido confirmada em julgamento.

Soçobrou, em contrapartida, a versão dos factos descrita na contestação, sendo de salientar, como já notado, que ao arguido foram pedidos os documentos - não apenas o nome - , o que se extrai com clareza, desde logo, do depoimento do militar da GNR DD, fiscalização também motivada por o arguido exercer uma condução irregular, despoletando-se uma situação injustificada, sim: é verdade, mas da parte do arguido: pois que se tivesse colaborado fornecendo os seus documentos provavelmente toda a situação teria sido evitada; foi o arguido que se mostrou agressivo - e diga-se que injustificadamente, no quadro do apurado perante os senhores militares - facto(s) não provado(s) c- a 0-.

Quanto aos facto(s) provado(s) da contestação - facto(s) provado(s) 12- a 15- - levou-se em consideração o depoimento das testemunhas indicadas pelo arguido JJ, KK e LL ouvidos em matéria abonatória ( facto(s) provado(s) 15-) -; quanto aos facto(s) provado(s) 12- e 13-, admite-se que o arguido deu o nome porém tal era insuficiente, note-se, o arguido devia ter fornecido os documentos que foi o que lhe foi solicitado e se é certo que não chegou a ser feito o teste do álcool - diga-se que em abstrato podia ter sido feito pouco mais haverá a dizer a tal respeito; diga-se que os militares, conforme decorreu dos seus depoimentos, acabaram por deter o arguido por outros motivos, desde logo pela recusa na identificação - com exibição dos documentos de identificação - (ainda que o arguido no posto tenha acabado por ser cabalmente identificado) - pela investida contra o militar DD ainda no local da fiscalização, acabando a questão do teste do álcool por passar despercebida ou cair no esquecimento - neste caso em benefício do arguido - pois esse teste podia ter sido solicitado.

A demais factualidade provada tem por base as declarações do arguido e o teor do certificado do registo criminal (de notar que um pedido de desculpas deve, nestes casos, ser feito pelo próprio, dada na natureza pessoal desse ato de contrição ou arrependimento, e não consta tenha esse pedido sido feito) - facto(s) provado(s) 16- a 19-.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):

“No crime de ofensa à integridade física visa-se tutelar o bem jurídico integridade física da pessoa humana.

Trata-se de "um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objeto da ação)", cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. act., UCE, pág. 555. Em termos objetivos o crime pode ser realizado de duas formas, ofensa ao corpo ou ofensa à saúde, pelo que se pode traduzir tanto numa perturbação da integridade corporal propriamente dita, como numa afetação do normal funcionamento do organismo.

Na ofensa corporal se incluem "diminuição da substância corporal , lesões da substância corporal", "alterações físicas", "perturbação de funções físicas", sempre devendo constituir objeto da ação o corpo humano; na lesão da saúde se incluem "criação de um estado de doença", "manutenção ou agravamento de um estado de doença ou sofrimento já existente", cf., Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial Tomo l, Coimbra Ed., 1999, págs. 207-ss.

Em termos subjetivos o crime tanto pode ser praticado a título de dolo (artigos 14.º e 143.º do Código Penal), como a título de negligência (artigos 15.º e 148.º do Código Penal).

O artigo 145.º do Código Penal comtempla, por sua vez, uma vertente qualificada do crime, que assenta no pressuposto de as ofensas serem produzidas em circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade do agente —mandando atender, não taxativamente mas exemplificativamente, ao disposto no art.º 132.º, n.º 2, do Código Penal (artigo 145.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

No crime de injúria, o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra ou consideração, conforme, ademais, resulta claro do disposto no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

O tipo objetivo do crime de injúria, na sua vertente simples, nos termos do último citado normativo, consiste numa imputação direta à vítima de factos e/ou de palavras ofensivas da honra e consideração desta.

A conduta lesiva da honra deve ser aferida à luz de um critério objetivo, tendo designadamente em conta o valor social da honra e a carga ofensiva da conduta em função das circunstâncias, sendo irrelevante a maior ou menor sensibilidade às ofensas, cf., acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-4-1991, proc. 0013035, disponível para consulta integral in www.dgsi.pt.

O tipo subjetivo preenche-se com o dolo genérico (art.º 14.º do Código Penal)

O artigo 184.º prevê a agravação do crime de injúrias, a qual se prende, entre o mais, com a qualidade da vítima, mandando atender ao disposto no artigo 132.º n.º 2, alínea l), do Código Penal, conquanto que a ofensa ocorra no exercício das suas funções ou por causa delas.

Perante os factos apurados da acusação pública avaliamos que está verificado um crime de ofensa à integridade física na pessoa do militar DD perante o facto(s) provado(s) 5, conduta do arguido que, sem dúvida, constitui uma ofensa corporal penalmente relevante ainda que sem consequências gravosas no corpo e saúde do militar atingido, e adicionalmente, e pelo menos, três crimes de injúria agravada, no uso de uma expressão manifestamente ofensiva "polícia de merda que são" dirigida, pelo menos, a três militares GNR, os militares GG, HH e II.

Afigura-se que o reproduzido no facto(s) provado(s) 5- (você tá parvo, deixe-me passar") é insuficiente para configurar injúria à pessoa do militar DD.

De realçar que, no que tange à ofensa à integridade física atualmente o artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal prevê uma forma agravada de ofensa à integridade física quanto praticada contra agentes das forças de seguranças, e note-se que a moldura penal é mais gravosa do que a prevista para o crime de ofensa à integridade física qualificada, mormente no que tange ao seu limite mínimo (de 1 a 4 anos de prisão, ao passo que para a ofensa à integridade física qualificada se prevê pena de prisão até 4 anos).

Parece que com a alteração introduzida ao artigo 143.º do Código Penal - no que nos interesse ao nível do seu n.º 2 - já em vigor à data dos factos, parece estar numa relação de especialidade com a ofensa à integridade física qualificada prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo que, se o crime é qualificado pela circunstância de agressão ter sido praticada contra militar da GNR, como no caso, por princípio a conduta deve ser enquadrada no novo normativo , que, de certo modo, constitui um quadro penal reforçado para ofensas praticadas contra agentes das forças de segurança, pelo que deverá enveredar-se por esta solução considerando-se, assim, neste tocante verificado o crime de ofensa à integridade física agravado p. e p. pelo artigo 143.º,n.º 2, do Código Penal.

O art.º 70.º do Código Penal determina que, sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de multa e pena de prisão, o tribunal deve dar preferência à primeira, se entender que assim se realizam de forma adequadas as finalidades da punição.

As finalidades da punição são, de acordo com o art.º 40.º, n.º 1 do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade — o que comumente é designado de prevenção geral, no primeiro caso, e prevenção especial, no segundo.

Nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, a sua concreta quantificação, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Por outro lado, e como se infere do n.º 2 do mesmo preceito, na determinação da medida concreta da pena o juiz deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

O legislador decidiu-se pela teoria da margem de liberdade, mediante a qual a pena é balizada, nos seus limites mínimo e máximo, pela culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e especial, dentro de tais limites, cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. l, Rei dos Livros, 2002, p. 809-ss.

As exigências de prevenção geral e especial reportam-se às finalidades da pena (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ou seja, quer a proteção de bens jurídicos (prevenção geral), quer a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

No caso que nos ocupa, importa considerar as seguintes circunstâncias:

- o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares de média gravidade/intensidade;

- a favor do arguido o facto de ser primário, de estar inserido em termos laborais, profissionais, familiares;

- ainda assim é de salientar que o arguido não apresentou, em julgamento, verdadeiro sentido crítico perante uma conduta, objetivamente, injustificada, da sua parte, pois que exercendo a condução o natural e expetável era que se identificasse cabalmente fornecendo aos militares da GNR os documentos pessoais e da viatura, ao invés de, renovamos, injustificadamente, ter gerado uma alteração obviamente com o fito de impedir que a fiscalização rodoviária se realizasse, o que, de resto, conseguiu, não acabando, ademais, por ter sido sujeito ao teste do álcool o que em circunstâncias normais teria ocorrido;

- as necessidades de prevenção assinalam-se em ambas as vertentes, na sua vertente geral/no prisma da tutela dos bens jurídicos tutelados pela incriminação atingida, mas também na sua vertente especial, pese embora primário esperava-se, até pelos sinais de inserção laboral, profissional, familiar do arguido, outra postura quanto aos eventos em discussão;

Tudo devidamente ponderado, temos por ajustada a opção por penas de multa quanto aos crimes de injúria agravada (o crime de ofensa à integridade física praticado pelo arguido é punível apenas com prisão), com as graduações concretas de, pelo menos:

- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão ao crime de ofensa à integridade física agravada (o crime é punível com prisão de 1 a 4 anos);

- 70 (setenta) dias de multa a cada um dos crimes de injúria agravada praticados (o crime é punível com multa até 180 dias)

Compulsado o catálogo das penas substitutivas aplicáveis - substituição por trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal), suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do Código Penal) - é de excluir a substituição por trabalho a favor da comunidade, parecendo-nos que a aplicação de uma pena suspensa será mais consentânea com as condições de vida do arguido e as necessidades de prevenção.

Considerando que o arguido deve ser punido com pena de prisão em medida não superior a cinco anos importa saber se a mesma é passível de suspensão na sua execução, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.

É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes.

No confronto da globalidade da matéria apurada, afigura-se que o arguido está em condições de beneficiar de uma pena suspensa, Dor período de tempo idêntico ao da duração da prisão/pelo período mínimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses (artigo 50.º n.º 5, do Código Penal), afigurando-se relevante fixar ao arguido um dever de reparação (artigo 51.º do Código Penal), por forma a imprimir algum sacrifício no cumprimento deste pena suspensa, fixando-se assim ao arguido o dever de depositar à ordem dos autos, no prazo máximo de 6 (seis)meses a contar do trânsito em julgado , a quantia de 500 (quinhentos) euros, para posterior entrega a favor de instituição de solidariedade social que a seção indicar para o efeito.

Nos termos do artigo 77.º do Código Penal deverá proceder-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares de multa, operação que é feita na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Esta ponderação de conjunto, dos factos e da personalidade do agente, traduz um juízo casuístico, para o que releva, não apenas, os factos que estão na base dos crimes em concurso, na sua objetividade considerados, mas também a personalidade do agente, manifestada nesses mesmos factos, por forma a ajuizar seMestá em causa uma tendência para a prática de crimes ou uma mera pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

Ponderada a globalidade dos factos apurados, donde não se pode excluir, totalmente, a presença de fatores endógenos/atinentes à personalidade do arguido no seu cometimento - pelo contrário o arguido revelou agressividade física e verbal perante militares da GNR, com o fito de obstaculizar, desde logo, à sua cabal identificação no âmbito de fiscalização rodoviária, num contexto de atuação que não encontra justificação -, temos por ajustado fixar a pena única de multa em, pelo menos, 140 (cento e quarenta) dias (a pena única a aplicar possui, in casu, o limite mínimo de 70 e máximo de 210 dias, respetivamente a mais elevada (70) e a soma das penas parcelares aplicadas (70x3)).

A taxa diária da multa, a graduar entre 5€ e 500€, é determinada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal.

Ponderado o apurado quanto à situação económica do arguido, temos por ajustado fixar a taxa diária de multa em, pelo menos, 7 (sete) euros.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre agora conhecer das questões colocadas pelo recorrente e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O recorrente manifesta discordância relativamente à decisão condenatória, sustentando, em síntese, não ter praticado os factos pelos quais foi condenado. Invoca, para o efeito, a existência de contradições nos depoimentos dos militares da GNR, a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, a resistência a uma ordem que reputa injusta e a circunstância de as expressões proferidas se reportarem à atuação profissional dos agentes, e não à sua pessoa.

Importa, porém, distinguir dois planos, pois embora ambos se relacionem com a matéria de facto obedecem a regimes diversos. Por um lado, os vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, por outro, o erro de julgamento da matéria de facto, sujeito ao ónus de impugnação especificada previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma.

A distinção é essencial, pois os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios internos da decisão, cognoscíveis a partir do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. O erro de julgamento diversamente pressupõe a reapreciação da prova produzida, designadamente da prova gravada, e exige o cumprimento por parte do recorrente dos ónus legais de especificação.

Nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos nos quais a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, conquanto o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) o erro notório na apreciação da prova.

Trata-se, pois, de vícios da decisão e não de vícios do julgamento. Não está em causa saber se a prova produzida em audiência poderia ter sido valorada de modo diferente, mas antes verificar se a própria decisão recorrida, considerada no seu texto, revela uma falha lógica, uma incompatibilidade interna, uma lacuna factual relevante ou um erro ostensivo.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos apurados não permitem, por si, a decisão jurídica tomada, por faltar matéria essencial à subsunção, à determinação da responsabilidade criminal ou à escolha e medida da pena.

A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão verifica-se quando a decisão contém proposições factuais ou argumentativas logicamente incompatíveis entre si, de tal modo que a fundamentação se autodestrói ou não permite compreender o percurso racional seguido pelo tribunal.

O erro notório na apreciação da prova existe quando do próprio texto da decisão resulta, de forma patente e imediatamente apreensível, que o tribunal retirou uma conclusão manifestamente ilógica, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum. Não basta, para o efeito, que o recorrente discorde da convicção formada pelo tribunal recorrido.

Por sua vez, o artigo 410.º, n.º 3 do CPP permite ainda o conhecimento de nulidades não sanadas, se cognoscíveis pelo tribunal.

No caso concreto, o recorrente não invocou expressamente qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, nem identificou qualquer nulidade da sentença ou nulidade processual insanável.

Ainda assim, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, importa verificar se do texto da sentença recorrida resulta algum desses vícios.

Analisada a decisão recorrida, não se deteta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A sentença descreve os factos relativos à fiscalização rodoviária, à recusa de entrega de documentos, à atuação do arguido perante os militares da GNR, ao contacto físico com o militar DD, às expressões proferidas no posto da GNR, ao conhecimento da qualidade funcional dos ofendidos e ao elemento subjetivo dos ilícitos. A factualidade provada mostra-se bastante para permitir a subsunção jurídico-penal efetuada.

Não se verifica, também, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. A sentença explicita a razão pela qual conferiu credibilidade aos depoimentos dos militares da GNR, em detrimento da versão apresentada pelo arguido, e distingue os segmentos que considerou provados dos julgados não provados. O percurso lógico da decisão mostra-se percetível e coerente.

De igual modo, não se evidencia erro notório na apreciação da prova. A convicção do tribunal recorrido assenta na conjugação dos depoimentos dos militares intervenientes, considerados globalmente consonantes quanto aos aspetos essenciais, bem como na ponderação da versão do arguido e da demais prova produzida. A leitura efetuada pelo tribunal recorrido pode ser sindicada no plano do erro de julgamento, se cumpridos os ónus do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, mas não revela, por si só, qualquer erro ostensivo, evidente ou incompatível com as regras da experiência comum.

Por fim, não resulta do texto da decisão qualquer nulidade da sentença ou nulidade processual de conhecimento oficioso que cumpra declarar.

Conclui-se, assim, pela inexistência de vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.

Diverso dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP é o erro de julgamento da matéria de facto.

Este ocorre perante a pretensão do recorrente de obter do tribunal de recurso a reapreciação da prova produzida em audiência, com vista à conclusão de incorreto julgamento de determinados factos. Para esse efeito, o artigo 412.º, n.º 3 do CPP impõe ao recorrente o ónus de especificar:

a) Os concretos pontos de facto por si considerados incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas a renovar.

Depois, nos termos do artigo 412.º, n.º 4 do CPP, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem fazer-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens nas quais funda a impugnação.

Este ónus não constitui mera formalidade. Tem uma função delimitadora e garantística, pois permite ao tribunal de recurso saber quais os factos efetivamente impugnados, que provas impõem decisão diversa e quais os segmentos concretos da prova gravada nos quais se apoia a discordância do recorrente.

Não basta, por isso, afirmar genericamente ter a prova sido mal apreciada, os depoimentos serem contraditórios ou o tribunal dever ter aplicado o princípio in dubio pro reo. A impugnação ampla da matéria de facto exige uma indicação precisa, concreta e funcionalmente útil dos pontos de facto e dos meios de prova relevantes.

No caso vertente, das conclusões apresentadas resulta limitar-se o recorrente a sustentar não ter praticado os factos, que os depoimentos dos agentes da autoridade seriam contraditórios, deveria ter sido absolvido, resistiu a uma ordem injusta, e foi-lhe negada a realização de teste de álcool e as suas expressões se referiam ao trabalho e não à pessoa dos militares.

O recorrente, todavia, não identifica, com o grau de concretização legalmente exigido, os concretos pontos de facto por si considerados incorretamente julgados. Não indica, de modo individualizado, quais os factos provados que deveriam ser julgados não provados, nem quais os factos não provados que deveriam passar a integrar o elenco da factualidade provada.

Não especifica, também, as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida. A referência genérica a depoimentos contraditórios dos agentes da autoridade não satisfaz o ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do CPP, pois não permite identificar, com rigor, que depoimento, em que segmento, relativamente a que facto e por que razão imporia decisão diversa.

Acresce que, estando em causa prova gravada, o recorrente não indica as concretas passagens da gravação nas quais funda a impugnação, como exige o artigo 412.º, n.º 4, do CPP.

A motivação apresentada traduz, assim, uma discordância global relativamente à convicção formada pelo tribunal recorrido, mas não uma impugnação especificada e processualmente válida da decisão de facto.

Por conseguinte, não se encontra aberta ao tribunal de recurso a via da reapreciação ampla da prova gravada. A Relação não pode substituir-se ao recorrente na delimitação dos factos impugnados, na seleção dos meios de prova relevantes, nem na indicação das passagens da gravação que sustentariam a pretendida alteração da matéria de facto.

Não pode consequentemente conhecer-se do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto nos termos amplos pretendidos pelo recorrente.

O recorrente invoca ainda que deveria ter sido absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Tal princípio constitui uma emanação da presunção de inocência e impõe que, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável, objetiva e insanável quanto à verificação dos factos essenciais à condenação, essa dúvida seja resolvida em favor do arguido.

A sua violação, contudo, apenas pode ser reconhecida, em sede de recurso, quando resulte da decisão recorrida que o tribunal teve dúvidas e, apesar disso, decidiu contra o arguido, ou quando a existência dessa dúvida se imponha de forma evidente a partir do texto da decisão recorrida, designadamente por força de vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

No caso concreto, a sentença recorrida não revela ter o tribunal ficado em estado de dúvida quanto aos factos essenciais. Pelo contrário, a decisão explicita ter o tribunal atribuído prevalência aos depoimentos dos militares da GNR, por os ter considerado, no essencial, consonantes entre si, e afastou a versão do arguido por não lhe ter conferido credibilidade bastante.

Assim, não resultando do texto da decisão recorrida a existência de dúvida insanável, nem tendo sido validamente impugnada a matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não se verifica violação do princípio in dubio pro reo.

3.2.2. Da impugnação da matéria de direito

Estabilizada a matéria de facto, por inexistência de nulidades ou vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP e por não se mostrar validamente impugnada nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, cumpre apreciar a discordância do recorrente no plano da subsunção jurídica.

O conhecimento da matéria de direito parte, assim, dos factos fixados pela 1.ª instância, sem reabertura da discussão probatória. A apreciação a realizar por este Tribunal da Relação limita-se a verificar se esses factos integram os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, bem como se alguma das razões invocadas no recurso tem aptidão para afastar a ilicitude, a culpa ou a punibilidade da conduta.

As conclusões do recurso permitem reconduzir a impugnação de direito a três questões. A primeira respeita à invocada resistência a ordem injusta. A segunda reporta-se à alegada relevância da não realização do teste de despistagem de álcool. A terceira prende-se com a qualificação jurídico-penal dos factos provados, em especial quanto aos crimes de ofensa à integridade física agravada e de injúria agravada.

3.2.2.1. Da alegada resistência a ordem injusta

O recorrente sustenta ter resistido a uma ordem injusta, convocando o artigo 21.º da CRP.

A matéria de facto fixada não permite acolher essa leitura. Resulta provado que o arguido circulava conduzindo veículo automóvel de modo irregular, tendo os militares da GNR dado ordem de paragem para realização de fiscalização rodoviária. Resulta também provado que os militares se encontravam uniformizados, identificados e no exercício das respetivas funções, tendo solicitado ao arguido os documentos pessoais e os documentos da viatura.

Neste contexto factual, a atuação policial surge enquadrada no exercício regular das funções de fiscalização rodoviária. A solicitação de identificação e de exibição dos documentos pessoais e do veículo constitui ato normal, funcionalmente adequado e juridicamente legítimo no âmbito dessa fiscalização.

O artigo 21.º da CRP tutela o direito de resistência contra ordens ofensivas de direitos, liberdades e garantias e contra agressões ilegítimas de autoridade pública. A sua convocação exige, no mínimo, uma ordem materialmente ilegítima ou uma atuação funcionalmente abusiva, não bastando a discordância subjetiva do visado quanto à oportunidade, necessidade ou modo da intervenção policial.

No caso, a factualidade provada não revela qualquer ordem ilegítima, atuação arbitrária ou excesso funcional apto a justificar a conduta do arguido. Pelo contrário, demonstra uma recusa de colaboração perante fiscalização rodoviária legítima, seguida de atuação física dirigida a um militar da GNR e de expressões ofensivas proferidas já no posto.

Improcede, por isso, esta dimensão da impugnação.

3.2.2.2. Da não realização do teste de despistagem de álcool

O recorrente refere ainda ter pedido a realização do teste de despistagem de álcool, o qual lhe teria sido negado.

A factualidade provada é diversa. O tribunal recorrido deu como provado não ter chegado a ser pedido ao arguido para fazer o teste de despistagem de álcool. Tal circunstância, mesmo considerada nos termos fixados, não assume relevância bastante para afastar a responsabilidade penal pelos crimes em apreciação.

A condenação não assenta em crime de condução em estado de embriaguez, nem em qualquer infração cuja verificação dependesse da realização daquele teste. O objeto da condenação respeita à conduta do arguido durante a fiscalização rodoviária, ao contacto físico com militar da GNR e às expressões dirigidas a militares no exercício das suas funções.

A ausência de teste de álcool não invalida a fiscalização, não descaracteriza a legitimidade da atuação dos militares e não interfere, de forma juridicamente relevante, com o preenchimento dos tipos legais pelos quais o arguido foi condenado.

Também por esta razão improcede a argumentação do recorrente.

3.2.2.3. Do crime de ofensa à integridade física agravada

O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravada (artigo 143.º, n.º 2 do CP).

O crime de ofensa à integridade física protege a integridade corporal e a saúde da pessoa. A sua verificação não exige lesão grave, dor intensa ou dano duradouro. Basta uma afetação corporal penalmente relevante, ainda que de reduzida expressão, desde que ultrapasse o limiar da irrelevância penal.

Resulta provado que, ao ser impedido pelo militar DD de entrar na residência, o arguido lhe desferiu um golpe de mão aberta no ombro direito, causando-lhe, pelo menos, transtorno físico momentâneo. Mais se provou o conhecimento, pelo arguido, da qualidade funcional dos militares da GNR, tendo atuado em razão do exercício dessas funções.

Esta factualidade preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime. A conduta consistiu numa agressão física dirigida ao corpo de militar da GNR, em contexto de fiscalização rodoviária, com consciência da qualidade funcional do ofendido e da ilicitude da atuação.

A subsunção efetuada pela 1.ª instância mostra-se, assim, correta, não merecendo censura a condenação do arguido por este ilícito.

3.2.2.4. Dos crimes de injúria agravada

O arguido foi ainda condenado pela prática de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do CP.

O crime de injúria tutela a honra e consideração pessoal. A agravação prevista no artigo 184.º do CP ocorre quando a ofensa é dirigida a uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Resulta provado que, já no Posto Territorial da GNR de … e durante a elaboração do expediente, o arguido proferiu as expressões descritas na matéria assente, dirigidas e escutadas, pelo menos, pelos militares da GNR GG, HH e II. Mais se provou ter agido com intenção de humilhar e ofender o bom nome e a reputação profissional desses militares.

A expressão dada como provada, apreciada no contexto da sua utilização, não se reconduz a mera crítica objetiva da atuação funcional. Pela formulação adotada, pelo seu sentido social e pelas circunstâncias da prolação, contém carga ofensiva dirigida aos militares presentes, atingindo a consideração pessoal e profissional dos visados.

Encontrando-se os ofendidos no exercício das suas funções e tendo a ofensa sido praticada por causa dessa qualidade funcional, mostra-se preenchida a agravação legal. A alegação do arguido, no sentido de pretender referir-se apenas ao trabalho dos militares, não encontra suporte na matéria de facto fixada, nem afasta o dolo dado como provado.

Mostra-se, por isso, correta a qualificação jurídica dos factos como três crimes de injúria agravada.

Improcede, assim, em toda a sua extensão a impugnação da matéria de direito.

DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.

2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 18 de junho de 2026.

Beatriz Marques Borges

Francisco Moreira das Neves

Carla Francisco

..............................................................................................................

1 O arguido nasceu em …-1982, é filho de BB e CC, natural da … - …, residente na Rua …, ….