No caso específico do despacho de reexame previsto no art. 213º do Cód. Proc. Penal, é hoje pacífico que tal despacho tem natureza essencialmente confirmatória, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo a respetiva fundamentação fundar-se, por remissão, nos fundamentos do despacho que aplicou ou anteriormente manteve a medida — assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/9/2023, processo 871/23.2JAPRT-B.P1.
Tal fundamentação, ainda que por remissão, não dispensa o tribunal de enunciar, ainda que sinteticamente: a verificação da subsistência dos fortes indícios e das exigências cautelares do art. 204.º do CPP; a inexistência de circunstâncias supervenientes com aptidão para alterar o juízo anteriormente formulado; e a manutenção do juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, aferida em função do tempo entretanto decorrido (art. 193º do CPP). Quando o despacho se reduza a uma fórmula tabelar, esvaziada de qualquer juízo concreto deixa de satisfazer o conteúdo mínimo de fundamentação constitucionalmente imposto.
O vício de falta ou insuficiência de fundamentação do despacho de reexame integra-se na cláusula residual da irregularidade, à qual é aplicável o regime do art. 123º desse Código.
Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1.1 Decisão recorrida
Por despacho de 27 de abril de 2026, em sede de reexame de medida de coação, foi decidido manter o regime de OPHVE aplicado ao arguido AA na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido.
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1.2 Recurso
Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
1-O presente recurso tem por objeto o segmento do despacho que manteve ao Recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
2-Tal decisão incorre em erro de apreciação quanto à gravidade concreta dos factos imputados, à densidade dos indícios relativos ao crime de associação criminosa e à verificação dos perigos cautelares previstos no artigo 204.º do CPP.
3-A aplicação e manutenção de medidas de coação devem obedecer aos princípios da legalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 191.º e 193.ºdo CPP.
4-As medidas de coação têm natureza estritamente cautelar e processual, visando exclusivamente garantir o bom andamento do processo e a eficácia da decisão final, não podendo assumir natureza sancionatória antecipada.
5-A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela sua elevada gravidade, apenas pode ser aplicada quando se demonstre, de forma concreta e fundamentada, a inadequação de todas as restantes medidas menos gravosas.
6-O despacho recorrido não procede a uma análise individualizada da situação do Recorrente, limitando-se a aderir à gravidade global dos factos imputados no processo.
7-Existe uma evidente assimetria entre a posição do Recorrente e a dos demais arguidos, nomeadamente quanto ao número, natureza e gravidade dos crimes imputados, o que impunha uma ponderação cautelar autónoma.
8-Os factos indiciados não permitem sustentar, com o grau de probabilidade exigido, a prática pelo Recorrente do crime de associação criminosa, por inexistirem elementos relativos a estrutura organizada, estabilidade, vontade coletiva autónoma e especial perigosidade.
9-O que resulta dos autos é, quando muito, uma atuação em coautoria em factos isolados, não sendo configurável uma associação criminosa nos termos do artigo 299.º do Código Penal.
10-O despacho recorrido não identifica quaisquer factos concretos, atuais e individualizados que permitam sustentar o perigo de perturbação do inquérito.
11-Tendo sido já deduzida acusação, a prova encontra-se essencialmente recolhida e estabilizada, encontrando-se substancialmente diminuído – ou mesmo inexistente – o risco de perturbação da investigação.
12-Não é indicado qualquer comportamento do Recorrente suscetível de comprometer a recolha, conservação ou veracidade da prova.
13-E tendo já sido deduzida acusação, encontra-se a prova essencialmente estabilizada, o que reduz substancialmente, ou até afasta, qualquer risco de afetação da recolha, conservação ou veracidade da prova.
14-Também quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, o despacho recorrido limita-se a formulações genéricas e abstratas, sem suporte factual concreto.
15-O Recorrente encontra-se inserido profissional e socialmente, exercendo atividade laboral estável, o que afasta um juízo sério de reiteração criminosa.
16-O perigo previsto na alínea c) do artigo 204.º do CPP exige uma avaliação concreta baseada em elementos objetivos, não podendo fundar-se em meras presunções.
17-Verifica-se, assim, a inexistência dos pressupostos legais que justificariam a manutenção da medida de coação aplicada.
18-O despacho recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação, em violação do disposto no artigo 194.º, n.º 6, alínea d), do CPP, por não explicitar de forma concreta as razões pelas quais as restantes medidas de coação se mostram inadequadas ou insuficientes.
19-Tal insuficiência afeta igualmente o juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 193.º do CPP.
20-A medida aplicada revela-se desnecessária, desadequada e desproporcional face às concretas exigências cautelares do caso.
21-A manutenção da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica configura uma compressão excessiva do direito fundamental à liberdade, em violação dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
22-O despacho recorrido viola, assim, os artigos 191.º, 193.º, 194.º, n.º 6, e 204.º do CPP, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência.
23-Deve, por isso, ser declarado nulo ou, subsidiariamente, revogado.
24-Em consequência, deve a medida de coação aplicada ser substituída por outra menos gravosa, designadamente a obrigação de apresentações periódicas, eventualmente cumulada com outras medidas não privativas da liberdade, por se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais.
25-Razão pela qual deve o despacho recorrido ser declarado nulo, nos termos do art.º 194.º, n.º 1 e n.º 6, al. d), do CPP, conjugado com o art.º 193.º, do mesmo diploma legal.»
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1.3 Resposta/Parecer
O Ministério Público apresentou resposta na qual, no essencial, defendeu inexistir qualquer violação dos preceitos legais convocados pela ora recorrente. Salienta igualmente que se mantêm os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação vigente.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a resposta apresentada, não se mostrando por isso de cumprir o contraditório a que alude o art. 417º, nº2, do Cód. Proc. Penal.
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2. Questões a decidir no recurso
São as seguintes, as questões a apreciar e a decidir no âmbito do presente recurso:
- A falta/deficiência de fundamentação do despacho recorrido;
- A verificação dos pressupostos de que depende a manutenção da medida de coação de OPHVE, aplicada ao arguido na sequência do seu primeiro interrogatório judicial.
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3. Fundamentação de facto
É o seguinte, o teor do despacho recorrido:
Reexame medidas de coacção privativas da liberdade:
De harmonia com o disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao reexame das medidas de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos BB e CC e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica aplicada aos arguidos DD e AA em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 30/10/2025.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção das medidas de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios tecnológicos de controlo à distância.
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Não se mostra necessária a audição prévia dos arguidos (cf. artigo 213.º, n.º 3, a contrario sensu, do Código de Processo Penal), uma vez que não há conhecimento da existência de quaisquer novos factos que incidam sobre os pressupostos da aplicação das referidas medidas de coacção privativas da liberdade.
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Não se mostra esgotado o prazo máximo de duração da medida de coacção da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, respeitante à presente fase processual (cf. artigos 215.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2 e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 1.º, alínea m) do mesmo diploma legal).
Dos elementos constantes dos autos, os quais presidiram à decisão de aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, verifica-se que estes não sofreram qualquer alteração, porquanto foi deduzida acusação contra:
- os arguidos BB, CC, DD e AA, pela prática, em co-autoria (artigo 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efectivo (artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal) com os crimes abaixo imputados individualmente, um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 299.º, n.ºs 2 e 5, todos do Código Penal, por referência aos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1 e 2 e 231.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;
(…)
- o arguido AA, pela prática, em concurso real e efetivo com o crime de associação criminosa (art. 30.º, n.º 1 do Código Penal):
a) um crime de furto qualificado, tentado e em coautoria com os arguidos CC e BB (art. 26.º, 2.ª parte do Código Penal), p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao art. 202.º, alíneas b) e d), todos do Código Penal (NUIPC 172/25.1GBPNF);
b) um crime de furto qualificado, na forma tentada e em coautoria com o arguido BB (art. 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 1, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao art. 202.º, alíneas b) e d), todos do Código Penal (NUIPC 189/25.6GAGLG);
c) um crime de furto qualificado, consumado e em coautoria com os arguidos DD e BB (art. 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, al. a) e 2, alíneas e), por referência ao art. 202.º, alíneas a) e e), todos do Código Penal (NUIPC 1461/25.0GCALM).
Dos elementos constantes dos autos e da referida indiciação assente na dedução de acusação, não cessaram os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.
Em face do exposto, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 193.º n.ºs 1 e 2, 201.º, 202.º n.º 1 alíneas a) e b) e 204.º a) e c) e 213.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal, mantenho a sujeição dos arguidos BB e CC às medidas de coacção de prisão preventiva e dos arguidos DD e AA às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios electrónicos de controlo à distância (…)».
O teor do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva é o seguinte (na parte que nos interessa):
« (…) Com base na prova até ao momento recolhida nos autos resultam fortemente indiciados todos os factos comunicados aos arguidos, os quais, por razões de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais, mais se indiciando:
(…)
- quanto ao arguido AA
- exerce actividade no âmbito de eventos, concretamente de aluguer se insufláveis, auferindo a quantia mensal média de 1.200,00 € (mil e duzentos euros);
- reside com a companheira, o seu filho menor e o seu pai.
- completou o 8.º ano de escolaridade.
(…)
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O tribunal baseou a sua convicção na análise conjugada, à luz das regras da experiência, da prova constante dos autos, designadamente da que foi comunicada aos arguidos, supra transcrita e que se dá por integralmente reproduzida e onde avultam os diversos autos de apreensão, as reportagens fotográficas, relatórios de exame pericial; autos de visionamento de imagens; informações sobre o titular do seguro e proprietário das viaturas identificadas e, em especial, os relatórios de vigilâncias com imagens e as intercepções telefónicas.
Os referidos elementos probatórios, devidamente conjugados entre si e devidamente analisados à luz das regras da experiência e da normalidade, legitimam a conclusão, com elevado grau de segurança, e ainda que a título indiciário atenta a fase processual em que nos encontramos, pela constituição de uma associação criminosa pelos arguidos BB, CC, EE, FF, DD, AA, GG e HH, associação essa dedicada à prática de furtos (qualificados) por todo o território nacional e essencialmente de ourivesarias, com a posterior transmissão dos bens furtados aos arguidos GG e HH nos exactos moldes imputados.
Acresce que foram igualmente apreendidos na posse de parte dos arguidos de objectos em ouro e prata, mais tendo sido apreendidas diversas ferramentas das mais simples aos mais sofisticados e bem assim imagens de vigilância de várias ourivesarias em vários locais do país (incluindo naqueles em que ocorreram furtos tentados e consumados) o que é tudo consentâneo com a actividade organizada de furtos e receptação imputadas.
Com efeito, da apreciação conjugada da referida prova, mormente dos relatórios de viligância, intercepções telefónicas e autos de apreensão elaborados na sequência das detenções ora efectuadas, dúvidas não existem quanto à ligação entre os arguidos, à sua forma organizada e meticulosa de actuar e à circunstância de os mesmos terem constituído um grupo com a finalidade de praticarem actos ilícitos contra o património, mormente furtos a ourivesarias.
Os arguidos BB, CC, DD e FF, exerceram o seu direito ao silêncio.
Os arguidos AA, EE e GG prestaram declarações.
AA num regime incoerente e titubeante referiu:
- que não conhece a arguida FF e que não via EE há mais de dez anos;
- que não vê a arguida CC há cerca de cinco/seis anos;
- que conheceu o arguido DD somente há duas semanas;
- que é amigo de infância do arguido GG e que conhece BB, há vários anos e que apenas retomou o contacto com o mesmo há cerca de 5/6 meses.
Referiu ainda que sabia que o arguido BB se dedicava à prática de assaltos e que aceitou fazer apenas um assalto, tendo-se arrependido no decurso do mesmo, sendo que nenhuma outra participação teve nos factos.
Sem necessidade de ulteriores e profundas considerações, cumpre somente dizer que as declarações do arguido não colhem qualquer credibilidade, desde logo por serem absolutamente contrárias às regras da experiência e da lógica, mas sobretudo por serem frontalmente contrariadas pela prova carreada para os autos, concretamente das vigilâncias (que evidenciam as participações imputadas e não só a assumida pelo arguido) e as intercepções telefónicas.
De resto, da prova junta aos autos resulta que, ao contrário do alegado pelo arguido, a desistência do assalto na … somente ocorreu porque o arguido se apercebeu da chegada de um carro da patrulha da GNR perto do local e não porque se deu uma desistência voluntária do arguido quanto à prática de tal facto.
(…)
Finalmente o arguido GG assumiu ter adquiridos bens ao arguido BB e ao arguido AA, negando conhecer os demais arguidos.
O arguido GG declarou conhecer BB há vários anos, embora não se recorde com precisão das circunstâncias em que se deu esse primeiro contacto (o que se afigura algo inusitado). Referiu ainda que se reencontrou com o mesmo por acaso, sem, contudo, esclarecer de forma convincente as circunstâncias desse reencontro.
Afirmou que BB se deslocou à sua loja apenas três ou quatro vezes, tendo, na primeira dessas ocasiões, questionado se o arguido comprava ouro. Acrescentou que apenas efectuou uma transação com ele, no valor de 8.000,00 € (oito mil euros), paga em numerário, não tendo, porém, procedido ao preenchimento dos documentos legalmente exigidos no âmbito da compra e venda de metais preciosos. Explicou que não preencheu tais documentos e que fez o pagamento em numerário (segundo o mesmo, com dinheiro seu) por ter a convicção que tais objectos provinham da prática de crimes, do que se arrepende.
Mais referiu que conhece AA desde criança, por terem frequentado a mesma escola, que o mesmo lhe presta serviços de transporte de bens e que apenas efectuou uma transacção de objectos de ouro com aquele (que seriam peças de família), pelo preço de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), entregue em em numerário, não tenho preenchido os documentos legalmente exigidos. Explicou que não preencheu tais documentos por AA ser uma pessoa da sua confiança e que entregou a quantia em numerário do seu próprio bolso.
Negou qualquer envolvimento com os demais arguidos ou conhecer qualquer acção concertada.
Ora, no que se refere à relação do arguido GG com o arguido BB cumpre apenas referir que as circunstâncias pelo primeiro assumidas indiciam precisamente no sentido dos factos imputados – que justamente por estar ligado à associação constituída agiu do modo que referiu. Acresce que, ao contrário do afirmado pelo arguido nas suas declarações, era evidente a existência de uma relação de grande confiança com o arguido BB, e bem assim dos seus familiares (pai e mulher), conforme é possível verificar no auto de visionamento de imagens de CCTV do estabelecimento comercial pertencente à sociedade arguida.
Depois, se o arguido AA era da sua confiança não se vê qualquer razão objectiva para não ter cumprido com as suas obrigações legais de declaração de aquisição de metais preciosos. A única explicação para o efeito é que o arguido GG sabia exatamente que estava a comprar objectos obtidos mediante a prática de ilícitos, conhecimento que tinha por integrar a referidas associação com os demais arguidos.
Assim, as declarações dos mencionados arguidos, por inverosímeis e contrariadas pela prova carreada para os autos, não lograram convencer o tribunal.
De resto, dos autos não constam quaisquer elementos probatórios que contrariem os fortes indícios que resultam da prova acima elencada e nos termos em que a mesma foi conjuntamente analisada e apreciada.
As condições pessoais dos arguidos AA, EE e GG resultam das declarações dos próprios que, neste particular, se afiguraram objectivas, não tendo sido infirmadas pela demais prova produzida e pela constante dos autos.
(…)
As condenações sofridas por AA resultam do respectivo CRC emitido e junto aos autos a 29/10/2025 com a ref.ª electrónica 3157782 e as sofridas por CC do teor do CRC junto a fls. 106 do volume 1, dos autos principais.
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Concordando-se integralmente com a integração jurídica constante do despacho de apresentação, entende-se que a factualidade fortemente indiciada integra, desde logo, a prática pelos arguidos BB, CC, EE, FF, DD, AA, GG e HH, em co-autoria (artigo 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), na forma consumada e em concurso real e efectivo (artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal) com os crimes abaixo imputados individualmente, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 14.º, n.º 1 e 299.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos do Código Penal, por referência aos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1 e 2 e 231.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
A mencionada factualidade fortemente indiciada integra igualmente a prática, em concurso efectivo com o supra mencionado crime de associação criminosa (cf. artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal):
(…)
- pelo arguido AA:
a) um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria com o arguido BB (artigo 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.º 1, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d), todos do Código Penal (NUIPC 189/25.6GAGLG); e
b) um crime de furto qualificado, consumado e em co-autoria com os arguidos DD e BB (artigo 26.º, 2.ª parte, do Código Penal), previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas e), por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e e), todos do Código Penal (furto cometido na madrugada de 29/10/2025);
(…)
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O artigo 204.º, do Código de Processo Penal, determina que nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se em concreto não se verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.
O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e actual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.
O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada.
A existência de um ou mais perigos ou exigências cautelares, sendo condição necessária, não é condição suficiente para a aplicação, em concreto, de uma medida de coacção (cf. Artigo 191.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal). A aplicação das referidas medidas deve obedecer aos princípios vigentes nesta sede, a saber: o princípio da legalidade (artigo 191.º, do Código de Processo Penal), necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º, do Código de Processo Penal).
O princípio da legalidade, previsto no artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determina que apenas podem ser aplicadas as medidas de coacção que se encontrem previstas na lei.
Verificados tais pressupostos, importa aferir da proporcionalidade (em sentido amplo) da medida de coacção.
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a medida deve ser necessária, isto é, devem existir, em concreto, as necessidades cautelares que a lei impõe como requisito para a aplicação daquela específica medida de coacção. Depois, a medida de coacção deverá adequada, ou seja, a medida deve ser apta a fazer face às exigências cautelares que se impõe no caso concreto. Finalmente, a medida de coacção deve ser estritamente proporcional. Por outras palavras, a medida de coacção é proporcional quando, perante a gravidade dos factos que são concretamente imputados ao arguido, e considerando a sanção que eventualmente lhe poderá ser aplicada, aquela medida não se mostra excessiva - artigos 193.º, n.º 1 in fine e 192.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre, desde logo, afastar a existência de perigo de fuga, porquanto nada na conduta dos arguidos indicia tal perigo.
Igualmente não se afigura existir perigo de perturbação do inquérito.
Diferente conclusão se impõe, todavia, quanto aos demais perigos elencados no artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Não obstante a apreensão das ferramentas, objectos, veículos utilizados e dinheiro detido pelos arguidos – estando assim os mesmos, neste momento, desapossados da esmagadora maioria dos objectos ligados à actividade da criminosa, não se pode concluir pela ausência de qualquer perigo. Com efeito, conclui-se existir um perigo concreto de continuação da actividade criminosa, em face, desde logo, da facilidade de obtenção das ferramentas necessárias para o efeito, sendo que os arguidos têm os meios e conhecimentos para o efeito, tendo-se dedicado ao desenvolvimento concertado da prática de furtos, mediante a prévia constituição de uma associação dedicada a essa prática. Deste modo, com igual facilidade se procede à identificação de novos alvos e à angariação de novos membros, considerando os elevados proventos proporcionados pela referida actividade, sendo que, com excepção do arguido GG e FF, os demais arguidos ou não têm qualquer activididade lícita conhecida ou a que têm – como o arguido EE, AA e DD – é de pouco monta e/ou dissonante do seu modo de vida. Acresce, no que concerne à arguida CC, não obstante a mesma ter declarado ao tribunal que faz trabalhos de limpeza, das vigilâncias juntas e bem assim das intercepções telefónica não resulta minimamente sustentado que a mesma exerça qualquer actividade profissional.
Assim, o perigo concreto de continuação da actividade criminosa decorre, desde logo da gravidade abstracta dos tipos de ilícito em causa, considerando as suas molduras e bem assim dos consabidos lucros gerados por tal actividade que, em face dos rendimentos dos arguidos (ou da falta deles), tornam atractiva tal actividade.
Mais se verifica o perigo de perturbação da ordem pública na medida em que em concreto se verifica elevado alarme social, considerando a proliferação territorial das condutas meticulosamente planeadas e executadas pela organização composta pelos arguidos.
Tal quadro aponta, inelutavelmente, para a existência de elevadíssimas exigências cautelares, pelo que se impõe a aplicação, a todos os arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o termo de identidade e residência.
Assim, no que respeita aos arguidos BB, CC, AA e DD somente a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade (ainda que o primeiro e o último não tenham averbadas condenações no registo criminal), porquanto a mesma se revela absolutamente necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares que se fazem sentir no caso (sendo que se afigura altamente provável que aos mesmos venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva).
Ora, acompanha-se igualmente o entendimento do Ministério Público, embora com oposição da defesa, no que concerne aos arguidos BB e CC, que não obstante a medida de prisão preventiva deva ser ponderada na óptica da subsidiariedade, a verdade é que relativamente a estes arguidos, os quais participaram em todas as actividades (leia-se, actos preparatórios e furtos) concretizados pela associação criminosa que constituíram, os quais vivem exclusivamente dos proventos que obtêm de tal actividade (não sendo a aquisição de uma quota numa sociedade há um mês que justifica o modo de vida do arguido BB), tudo apontando que são estes, enquanto casal, que determinam as actividades da associação constituída pelos arguidos. Ora, em face disso, somente a reclusão preventiva dos mesmos obstará ao perigo de continuação da actividade criminosa, dado que nada impede que estes determinem os demais membros da organização não detidos e aqueles cuja identidade ainda não se identificou, à prática de outros factos se em liberdade ou com mera obrigação de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica. Com efeito e por todo o exposto, entendo ser de sujeitar os arguidos BB e CC à medida de coaçcão mais gravosa – prisão preventiva -, por ser a única que, em concreto, acautela os perigos que no caso se verificam, não se vislumbrando, por ora, em qualquer outra medida de coacção a adequação e proporcionalidade à gravidade dos factos em apreço, nem tão pouco alguma outra que seja susceptível de extinguir ou atenuar os perigos verificados, sendo que estão verificados os legais pressupostos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
(…)
Quanto aos arguidos AA e DD, considerando que os mesmo veem indicados pela prática de menos crimes de furto, tendo assim uma participação menor na actividade da associação, e que os meios para a sua prática estão essencialmente concentrados nos arguidos BB e CC, afigura-se que, em face da referida gravidade dos factos e exigências cautelares, é necessária uma medida de coacção privativa da liberdade, sendo, contudo, suficiente, a sujeição dos mesmos a obrigação de permanência na habitação sujeita a meios de controlo à distância – OPHVE, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cf. o aludido princípio da subsidiariedade), caso seja logística e tecnicamente possível e obtidos que se mostrem os legais consentimentos. Caso contrário, deverão os arguidos manter-se em prisão preventiva. Naquele caso, e por forma a garantir a suficiência da medida de coacção de OPHVE, impõe-se, por razões óbvias, a cumulação com a medida de proibição de contactos por qualquer meio, com os co-arguidos, suspeitos identificados nos autos e o que se vierem a identificar e bem assim com os ofendidos (cf. artigos 200.º, n.º 1, alínea d) e 201.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal).
Até à avaliação destas condições pela DGRSP, portanto, a título provisório, os arguidos AA e DD aguardarão em prisão preventiva, situação que se manterá na eventualidade de qualquer obstáculo inultrapassável de ordem técnica, logística e/ ou falta de qualquer consentimento legalmente exigido, para aplicação das sobreditas medidas de coacção imediatamente menos gravosas que a prisão preventiva (…).
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3.2 – Do mérito do recurso
3.2.1. Da falta/Deficiência de fundamentação
Invoca o recorrente a falta/deficiente fundamentação do despacho que reexaminou e manteve a medida de coação de OPHVE aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial.
Vejamos.
As medidas de coação têm natureza estritamente cautelar e processual, encontrando-se subordinadas aos princípios da legalidade (art. 191º do Cód. Proc. Penal), necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 e 2). A OPHVE, sendo medida privativa de liberdade, só pode ser aplicada quando, em concreto, se verifique a inadequação ou insuficiência das demais medidas de coação não privativas (art. 193º, nº 2) — princípio da subsidiariedade que decorre, ainda, do art. 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O reexame oficioso das medidas privativas de liberdade, regulado no art. 213º do Cód. Proc. Penal, não é um ato meramente formal: traduz-se num verdadeiro juízo cautelar atualizado sobre a subsistência dos pressupostos materiais que legitimaram a aplicação da medida — fortes indícios (art. 202.º, n.º 1 ex vi art. 201.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) e perigos cautelares (art. 204.º do mesmo diploma) —, à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Quando o reexame coincide com a dedução de acusação, há de ponderar-se, em concreto, o impacto desse novo dado processual: nomeadamente a estabilização da prova já recolhida e a alteração eventual do quadro factual imputado.
O despacho que aprecia a manutenção, substituição ou revogação da medida de coação tem necessariamente de ser fundamentado. Tal dever assenta numa pluralidade de normas convergentes:
- O art. 205º, nº1, da CRP, que impõe a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente. Tratando-se esta de decisão que afeta o direito fundamental à liberdade (art. 27º, da CRP), o grau de exigência intensifica-se à luz do art. 32º, n.º 1, da CRP e do art. 5º, nº 4, da CEDH (controlo judicial efetivo da privação da liberdade);
- o art. 97º, nº5, do Cód. Proc. Penal, que estabelece que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo o tribunal especificar os motivos de facto e de direito;
- o art. 194º, nº6, do Cód. Proc. Penal (específico das medidas de coação), que, sob pena de nulidade, exige fundamentação reforçada do despacho que aplica ou mantém medida de coação, com a descrição dos factos concretamente imputados e indicação dos seus elementos típicos; a enunciação dos elementos do processo que indiciem os factos imputados; referência aos requisitos do art. 204.º que se verificam; a justificação da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 193.º).
No caso específico do despacho de reexame previsto no art. 213º do Cód. Proc. Penal, é hoje pacífico que tal despacho tem natureza essencialmente confirmatória, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo a respetiva fundamentação fundar-se, por remissão, nos fundamentos do despacho que aplicou ou anteriormente manteve a medida — assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/9/2023, processo 871/23.2JAPRT-B.P1.
Tal fundamentação, ainda que por remissão, não dispensa o tribunal de enunciar, ainda que sinteticamente: a verificação da subsistência dos fortes indícios e das exigências cautelares do art. 204.º do CPP; a inexistência de circunstâncias supervenientes com aptidão para alterar o juízo anteriormente formulado; e a manutenção do juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, aferida em função do tempo entretanto decorrido (art. 193º do CPP). Quando o despacho se reduza a uma fórmula tabelar, esvaziada de qualquer juízo concreto deixa de satisfazer o conteúdo mínimo de fundamentação constitucionalmente imposto.
Assim, a fundamentação deve ser concreta e suficiente, mesmo que concisa. O juiz deve explicar – de acordo com as normas supra mencionadas – porque razão os pressupostos da medida de mantêm ou se alteraram, e em que medida os factos atuais continuam a justificar a restrição imposta ao arguido. O despacho, ainda que de reexame, trata-se de um verdadeiro ato decisório, não podendo por isso consistir numa mera formalidade.
Vejamos o caso concreto.
No despacho recorrido é dito: “não cessaram os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa”. Porém, no despacho de aplicação, o tribunal expressamente afastou o perigo de perturbação do inquérito. Ora, não pode “não cessar” um perigo que nunca foi afirmado como existente. Mais, entendendo-se que agora esse perigo (que não se verificava) existe, é manifesto que tem que ser devidamente justificado: não só a sua existência superveniente (face ao momento do primeiro interrogatório judicial), como também os factos concretos em que assente. E, no despacho recorrido nada se diz a esse propósito: pelo contrário, o mencionado “perigo” é, como já se deixou claro, referido (de passagem, apenas sendo citado na parte transcrita) como se sempre tivesse existido e, por esse motivo, já se encontrasse devidamente descrito e fundamentado. Mas, não é assim. Nunca tinha sido mencionado anteriormente, sem ser para o afastar.
Por outro lado, o despacho de aplicação da medida de coação assentou em “dois perigos”: continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. E, este último, que era um dos pilares da decisão inicial, “desapareceu”, sem que o despacho recorrido o justifique minimamente. Aliás, nem sequer o menciona. A subsistência (ou não) deste perigo deveria ter sido objeto de juízo expresso, com aferição da sua persistência à luz dos elementos atualizados, designadamente do tempo decorrido sob OPHVE e da divulgação processual decorrente da acusação.
Acresce que, aquando da fundamentação do suporte legal são mencionadas as als. a) e c) do art. 204º, do Cód. Proc. Penal. Mas, a al. a) respeita ao perigo de fuga que também foi expressamente afastado no despacho de aplicação da medida e nem sequer foi mencionado no despacho da sua revisão. E, a al.b), do mesmo artigo, não é indicada, pese embora a mesma respeite ao perigo de perturbação do inquérito, o qual, como se disse, surge neste despacho como estando verificado.
Em suma, o reexame inverte o quadro cautelar do despacho original sem qualquer fundamentação que dê conta dessa inversão. Acresce que, em sede de reexame, o que se aprecia é a manutenção, atenuação ou agravamento dos pressupostos da medida — não a sua redefinição ex novo, sobretudo sem alegação de factos supervenientes. Daqui resulta a manifesta ausência de fundamentação do despacho recorrido.
Importa ainda notar que no despacho recorrido é indicado que os elementos que fundamentaram a aplicação da medida em causa não sofreram qualquer alteração “porquanto foi deduzida acusação”. Ora, a dedução de acusação é, ela própria, uma alteração processual relevante: muda a fase, eleva o padrão probatório (indícios suficientes para deduzir acusação, art. 283º, nº 2) e, no caso em apreço, modifica o conteúdo da imputação. Comparando com o despacho de aplicação verifica-se:
- A qualificação jurídica do crime de associação criminosa foi alterada (art. 299º, nº 1, 2 e 3 no despacho inicial e, na acusação, passou para os nºs 2 e 5, o que se traduz numa menor gravidade do crime imputado face às penalidades aplicáveis nas duas situações).
- Ao arguido é agora imputado um terceiro crime de furto qualificado, na forma tentada, que não constava do despacho de aplicação (o despacho original imputava apenas um tentado e um consumado; agora a acusação imputa dois tentados e um consumado).
Ou seja, há de facto alterações relevantes — mudança de fase, mudança da qualificação jurídica, agravamento do quadro factual imputado e atenuação do quadro legal, relativamente ao crime de associação criminosa. Afirmar o contrário não é apenas uma deficiência argumentativa: é uma afirmação que contraria os factos e que esvazia a função do reexame, que existe precisamente para reavaliar à luz das alterações.
Face ao que se deixa dito, impõe-se concluir que no presente caso, o reexame tal como foi efetuado (despacho recorrido) se tratou de um ato meramente formal. Não percebemos da sua leitura quais os perigos concretos que existem (nem porquê), de que modo justificam a manutenção da medida aplicada e em que medida é esta a adequada e necessária neste momento processual. Nalgumas partes o despacho é totalmente omisso, noutras padece de contradições com o despacho inicial e, noutras é tão lacunar que se torna conclusivo, sem que se perceba efetivamente o que subsiste, o que se alterou e em que medida os factos existentes justificam a aplicação de uma medida de coação e qual.
Constatada a deficiência de fundamentação, cumpre qualificar o vício.
O art. 213º do Cód. Proc. Penal, não comina expressamente a nulidade para a falta de fundamentação do despacho de reexame. Por seu turno, o art. 194º, nº 6, do mesmo diploma — que reserva a sanção da nulidade para o «despacho que aplicar» a medida — não é diretamente aplicável ao reexame, dada a diferente natureza dos atos. Em obediência ao princípio da tipicidade das nulidades consagrado no art. 118º, nº 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, o vício de falta ou insuficiência de fundamentação do despacho de reexame integra-se na cláusula residual da irregularidade, à qual é aplicável o regime do art. 123º desse Código.
No presente caso, o vício foi tempestivamente invocado, no recurso interposto do próprio despacho, mostrando-se cumprido o ónus de arguição decorrente do citado preceito. Acresce que, por afetar o valor do ato praticado e dizer respeito a decisão que comprime o direito fundamental à liberdade, sempre se imporia o conhecimento oficioso ao abrigo do art. 123º, nº 2, do CPP.
A consequência da irregularidade é a invalidade do ato afetado, com a consequente prolação de novo despacho que supra os vícios detetados, mediante fundamentação que cumpra o conteúdo mínimo acima enunciado.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
*
4 – Decisão
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, declara-se a invalidade do despacho recorrido e, em consequência, determina-se a devolução dos autos à primeira instância para que seja proferido novo despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido aqui recorrente, que supra os vícios apontados no presente acórdão.
Nos termos previstos no art. 122º, nº1, parte final, do Cód. Proc. Penal, mantém-se, até nova decisão, a medida de coação aplicada ao arguido – sem prejuízo das eventuais decisões a proferir nos autos ao abrigo do disposto no art. 213º, do mesmo diploma legal.
*
Évora, 18 de junho de 2026
Carla Oliveira (Relatora)
Edgar Valente (1º Adjunto)
Maria Clara Figueiredo (2ª Adjunta)
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