Tribunal da Relação de Évora
Processo
1173/25.5T8SLV.E1
Relator
FILIPE AVEIRO MARQUES
Sessão
29 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

UNIÃO DE FACTO NACIONALIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA

Sumário

Sumário:

1. A alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio, ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, substituindo a referência ao “tribunal cível” pela expressão “tribunal competente”, constitui relevante elemento hermenêutico na determinação do sentido da redacção anterior, podendo mesmo assumir natureza interpretativa nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil.

2. Não resultando actualmente da Lei da Nacionalidade qualquer atribuição autónoma de competência material, a determinação do tribunal competente para apreciar acções de reconhecimento judicial da união de facto destinadas à aquisição da nacionalidade portuguesa deve efectuar‑se de acordo com as regras gerais de competência previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

3. A união de facto integra o conceito de família para efeitos do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ, à luz da interpretação do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8.º e 12.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4. As acções destinadas ao reconhecimento judicial da união de facto, ainda que propostas com a finalidade de permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, constituem acções relativas à família e enquadran-se na competência especializada dos juízos de família e menores prevista no artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ.

Texto Integral

Apelação n.º 1173/25.5T8SLV.E1

(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques

1.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto

2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral

*

***

*

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.

AA e BB vieram instaurar acção declarativa com processo comum, tendo em vista obter o reconhecimento judicial da situação de união de facto contra o Estado Português, invocando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro e 14, nºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 237‑A/2006, de 14 de Dezembro).

Alegaram, para tanto, que a autora nunca irá conseguir obter a nacionalidade portuguesa por meio da união de facto se a presente ação não for intentada na jurisdição portuguesa. Os autores conheceram-se em 2013 e desde Julho de 2015 passaram a viver juntos e desde essa altura nutrem uma relação familiar, social, afectiva e sexual, e residem juntos na mesma casa, são vistos juntos em eventos sociais e partilham a relação afectuosa e marital publicamente; em Inglaterra, onde viviam, tinham e pagavam impostos comuns, e constavam ambos como eleitores; em 2024 passaram ambos a viver em Portugal na mesma casa, onde partilham refeições e contribuem juntos para o sustento do lar, para a economia do casal, mediante mútuo auxílio em relacionamento tipicamente de marido e mulher, tomando as decisão em acordo, no supremo interesse da família.

Apresentada contestação pelo Ministério Público foi, além do mais, invocada a excepção de incompetência material do Juízo de Competência Genérica, onde tinha sido instaurada a acção.

Foi, de seguida, proferida decisão de 15/12/2025 pelo Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que terminou com o seguinte dispositivo:

“Nos termos expostos, declaro o presente Juízo de Competência Genérica de Silves incompetente, em razão da matéria, para apreciar os presentes autos declarativos e, em consequência, absolvo da presente instância o Réu ESTADO PORTUGUÊS, contra si instaurada pelos Autores AA e BB.

Custas da causa pelos Autores, por terem dado causa à mesma (cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2,

do CPC).

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 303.º e nos n.º 1 e 2 do art. 306.º, ambos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 30.000,01, por estar em causa uma acção sobre o estado das pessoas.

Notifique e registe.”

I.B.

Os autores recorrem dessa decisão e apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões:

“a) A decisão recorrida declarou o tribunal “a quo” territorialmente incompetente.

b) Tal decisão constitui uma incorreta aplicação das regras previstas nos artigos 59.º a 65.º do CPC.

c) Atendendo ao domicílio dos Autores e à natureza da ação, o tribunal competente é o tribunal recorrido.

d) A decisão viola ainda o disposto nos artigos 96,97 e 99º do CPC.

e) Os Recorrentes têm legítimo interesse em agir, pois a decisão impede o conhecimento do mérito da causa.

f) Os ora Recorrentes intentaram a presente ação no Tribunal Judicial da Comarca de Faro –Juízo de Competência Genérica de Silves, na qual pretendem que seja reconhecida judicialmente a união entre si como sendo união de facto.

g) Os juízos de família e menores são juízos de competência especializada - dos tribunais de comarca, sob a epígrafe de “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família”.

h) Inicialmente foi instaurada a mesma acção no Juízo de Família e Menores de Portimão, a qual correu termos com o número 132/25.2T8PTM, do Juízo de Família e Menores de Portimão Juiz 1, tendo este se considerado territorialmente incompetente por ser competente o Juízo Cível.

i) A posição sufragada pela maioria da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de facto, e no sentido de a competência pertencer aos tribunais de competência especializada cível, conforme os acórdãos: - de 17-06-2021 (Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1), - de 22.06.2023 (proc. 3193/22.2T8VFX.L1.S1) - de 08.02.2024 (proc. 8894722.2T8VNG.P1.S1),

j) Os quais se decidiu que os tribunais competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, são os tribunais cíveis e não os de Família e Menores, face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.

k) Conclui-se que o legislador ao manter na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica constante do nº 3 do seu artigo 3º, aos tribunais cíveis para julgar este tipo de ações, criou uma exceção às regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais constantes da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ).

l) O reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar”.

m) Em consequência, não há qualquer razão decisiva, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores.

n) Conclui-se, assim, que os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, neste caso concreto o Juízo de Competência Genérica de Silves.

o) Os Autores não se pronunciaram à alegada excepção, pois quando o Réu, se defende por excepção, o Autor não dispõe de articulado próprio para responder às exceções deduzidas nem foi notificado para tal por determinação do Juiz.

p) Pelo que a competência territorial encontra-se validamente fixada, não existindo fundamento legal para a absolvição do Réu Estado Português da Instância.

q) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada.

r) Devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal a quo.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e declarando-se territorialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Silves com o consequente prosseguimento dos autos.

Assim se fazendo JUSTIÇA.”

I.C.

Respondeu o Ministério Público e terminou nos seguintes termos: “Termos em que, se nos afigura, deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra, visto que o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção declarativa, é o Juízo de Família e Menores de Portimão, nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 62/2013, de 26/8, e não este Juízo Local de Silves, em matéria cível, assim se negando provimento ao recurso.”.

I.D.

O recurso foi devidamente admitido.

Após os vistos cumpre decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso apenas se impõe apreciar: se ocorreu erro ao julgar-se o juízo cível como materialmente incompetente para os termos da acção.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria relevante para a decisão consta do relatório.

*

III.B. Fundamentação jurídica:

Resulta do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. Em consonância, os artigos 64.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estabelecem que os tribunais judiciais têm competência para apreciar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, consagrando, assim, a sua competência material residual.

Assente a competência da jurisdição comum, importa apurar qual o tribunal judicial concretamente competente, designadamente à luz das regras de especialização interna previstas na LOSJ.

Dentro da ordem jurisdicional comum, por força do disposto no artigo 130.º, n.º 1, da referida LOSJ, são os juízos locais cíveis ou de competência genérica que assumem competência residual, pois são da sua competência as causas não atribuídas aos juízos de competência especializada, ou seja, os juízos locais cíveis ou de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.

A distribuição da competência em razão da matéria assenta no princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram[1].

Assim, a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

Nas palavras de Alberto dos Reis “quando a lei cria e organiza um tribunal especial, tem o cuidado de delimitar a sua competência, isto é, de designar a massa de causas de que ele pode conhecer: essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional. Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua competência. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a tirar: a causa tem de ser proposta no tribunal comum.”[2].

Por outro lado, para determinação da competência em razão da matéria é necessário atender-se ao pedido e, especialmente, à causa de pedir formulados, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante. Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pelo réu (nem a que, eventualmente, possa vir a deduzir), mas “tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor” (entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2006, processo n.º 06B2020[3]).

No caso, os autores pretendem o reconhecimento judicial de que vivem em união de facto e, para tanto, tratam de enunciar os factos com que o pretendem demonstrar.

Pretendem, como enunciam expressamente, obter essa sentença declarativa para os efeitos dos artigos 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 3 de Outubro e 14.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto‑Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, ou seja, para aquisição de nacionalidade da segunda autora.

Sobre a problemática da competência material para o reconhecimento judicial da união de facto com esta finalidade existe variada jurisprudência de sentido contraditório.

No sentido de que são competentes os juízos de família e menores por força do que se estabelece na alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, entre outras, as seguintes decisões:

- Acórdãos do Tribunal Relação Coimbra de 8/10/2019 (processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1[4]), de 31/03/2020 (processo n.º 136/20.1T8CBR.C1[5]) e de 17/07/2020 (processo n.º 160/20.4T8FIG.C1[6]);

- Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 09/09/2021 (processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1[7]) e de 30/01/2025 (processo n.º 2056/24.1T8STB.E1[8]) e decisões de resolução de conflitos de competência de 12/02/2024 (processo n.º 933/23.6T8PTM[9]), de 23/05/2025 (processo n.º 2295/24.5T8STR.E1[10]) e de 10/07/2025 (processo n.º 928/24.2T8OLH.E1[11]);

- do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/03/2026 (processo n.º 5296/25.2T8BRG.G1[12]);

- do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6[13]), de 30/06/2020 (processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-7[14]), de 15/12/2020 (processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7[15]), de 6/12/2022 (processo n.º 1163/22.0T8FNC.L1-7[16]), de 11/10/2022 (processo n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7[17]), de 21/11/2023 (processo n.º 24626/21.0T8LSB.L1-7[18]), de 8/02/2024 (processo n.º 20621/23.2T8LSB.L1-2[19]), de 7/11/2024 (processo n.º 14223/24.3T8LSB.L1-2[20]), de 24/02/2026 (processo n.º 23749/24.8T8LSB.L1-7[21]);

- do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2021 (processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1[22]), de 28/10/2021 (processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1[23]), de 13/11/2023 (processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1[24]), de 21/10/2024 (processo n.º 2138/24.0T8MTS.P1[25]) e decisão de resolução de conflito de competência de 15/02/2024 (processo n.º 1544/23.1T8MAI.P1[26]); e

- Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 16/11/2023 (processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1[27]).

Por outro lado, no sentido de são competentes os juízos cíveis, podem encontrar‑se:

- Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/10/2023 (processo n.º 2042/22.6T8CLD.C1[28]), de 13/12/2023 (processo n.º 1007/23.5T8CBR.C1[29]) e de 28/04/2026 (processo n.º 4562/25.1T8CBR.C1[30]);

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/02/2025 (processo n.º 635/24.6T8FAF.G1[31]);

- Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/12/2021 (processo n.º 398/21.7T8BRR-A.L1-6[32]), de 16/12/2021 (processo n.º 12142/20.1T8LSB.L1-2[33]), de 16/12/2021 (processo n.º 787/20.4T8MTJ.L1-2[34]), de 23/06/2022 (processo n.º 2380/21.5T8VFX.L1-6[35]), de 7/07/2022 (processo n.º 258/22.4T8FNC.L1-2[36]), de 29/09/2022 (processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6[37]), de 27/10/2022 (processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2[38]), de 27/04/2023 (processo n.º 10313/22.5T8LSB.L1-6[39]), de 4/04/2024 (processo n.º 9226/23.8T8LSB.L1-2[40]), de 18/04/2024 (processo n.º 19806/22.3T8LSB.L1-6[41]), de 20/06/2024 (processo n.º 21648/23.0T8LSB.L1-8[42]), de 24/10/2024 (processo n.º 6618/23.6T8LSB.L1-6[43]), de 16/01/2025 (processo n.º 7018/23.3T8LSB.L1-2[44]), de 25/09/2025 (processo n.º 4339/24.1T8ALM.L1-6[45]), de 20/11/2025 (processo n.º 3504/24.6T8ALM.L1-8[46]), de 29/01/2026 (processo n.º 580/25.8T8FNC.L1-6[47]) e decisões de resolução de conflito de competência de 5/03/2024 (processo n.º 2703/23.2T8FNC.L1-2[48]), de 15/04/2024 (processo n.º 2052/23.6T8SXL.L1-8[49]), de 28/04/2025 (processo n.º 198/24.2T8PTS.L2-8[50]) e de 8/12/2025 (processo n.º 327/25.9T8OER.L1-2[51]);

- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/03/2022 (processo n.º 34/22.4T8PRD.P1[52]), de 22/05/2023 (processo n.º 14992/22.5T8PRT.P1[53]), de 25/01/2024 (processo n.º 1196/23.9T8MTS.P1[54]) e de 8/04/2025 (processo n.º 4046/24.5T8AVR.P1[55]); e

- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021 (processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1[56]), de 22/06/2023 (processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1[57]), de 8/02/2024 (processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1[58]) e de 9/07/2025 (processo n.º 4046/24.5T8AVR.P1.S1[59]).

Analisando esta última corrente, poderá dizer-se que o argumento principal para atribuir a competência aos juízos cíveis e não aos juízos de família e menores se prende com a circunstância de o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade constituir uma norma especial de competência material que atribui expressamente ao “tribunal cível” o julgamento das acções de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, prevalecendo essa norma especial sobre a regra geral do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ. Este entendimento ficou expresso, por exemplo, no sumário do indicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2021 (processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1): “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.

Parte-se de 3 ideias essenciais: existe uma atribuição expressa de competência na Lei da Nacionalidade; a norma especial (Lei da Nacionalidade) prevalece sobre a norma geral (LOSJ); a LOSJ, apesar de posterior, não revogou tacitamente o artigo 3.º, n.º 3.

Alguns acórdãos reforçam a sua posição enunciando que o objecto destas acções não é resolver um litígio familiar (a união de facto surgiria apenas como um pressuposto para aquisição da nacionalidade portuguesa e o tribunal não está a resolver um conflito familiar, a regular responsabilidades parentais, alimentos, divórcio ou qualquer outro litígio típico do direito da família, está apenas a verificar judicialmente um requisito legal do estatuto de nacionalidade).

Em sentido contrário a esta última corrente encontra-se Miguel Teixeira da Sousa[60], que defende que: “três argumentos militam a favor da atribuição da competência a estes juízos de família e menores:

- A circunstância de dificilmente se poder entender que o “tribunal cível” referido no art. 3.º, n.º 3, LN (de 1981) se refere aos actuais juízos centrais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. a), LOSJ) ou locais cíveis (art. 81.º, n.º 3, al. b), LOSJ);

- O facto de que actualmente continua a não existir na lei nenhuma categoria de tribunais na qual se possa enquadrar o “tribunal cível”; no entanto, a expressão “tribunal cível” pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores;

- A prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (art. 117.º, n.º 1 e 2, e 130.º, n.º 1, LOSJ)”.

Acontece que com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio, que deu nova redacção à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), designadamente ao seu artigo 3.º, n.º 3, grande parte da argumentação que ali via uma atribuição de competência aos juízos cíveis deixa de fazer sentido.

Na anterior redacção, introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, constava: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.

Passa, agora, com a alteração de 2026, a prever-se nesse mesmo n.º 3, do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente”.

A substituição da referência a “tribunal cível” por “tribunal competente” é deliberada e deve ser devidamente ponderada. Com a alteração introduzida, pode dizer‑se que a argumentação assente na letra da lei da nacionalidade perdeu substancialmente o respectivo suporte textual.

Importa, porém, precisar que não se está a efectuar qualquer aplicação retroactiva da alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio. A competência material afere-se em função da configuração da acção e do quadro normativo então aplicável.

O relevo atribuído à alteração legislativa resulta da sua natureza interpretativa. Com efeito, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, “a lei interpretativa integra‑se na lei interpretada”. Tal significa que o legislador, confrontado com divergências sérias quanto ao sentido de uma disposição anterior, pode adoptar uma solução destinada a esclarecer qual o significado que sempre entendeu estar contido na norma interpretada.

A qualificação de determinada disposição como interpretativa não depende da denominação que lhe seja atribuída expressamente pelo legislador, resultando antes da verificação de determinados pressupostos objectivos, designadamente a existência de uma controvérsia interpretativa relevante e a adopção de uma solução que se apresente como compreendida dentro dos sentidos que o texto anteriormente comportava (ver, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/02/2014, processo n.º 315/11.2JACBR.C1.S1[61]).

Ora, a alteração do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade ocorreu num contexto de manifesta divisão jurisprudencial acerca do significado e alcance da expressão “tribunal cível”, sendo plausível entender que o legislador procurou esclarecer que aquela disposição não pretendia fixar autonomamente uma competência material específica, remetendo antes para a determinação do tribunal competente segundo as regras gerais de organização judiciária. De resto, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/07/2026 (processo n.º 2600/26.0T8PRT.P1[62]) aborda, precisamente, esta problemática e atribui a esta alteração um carácter interpretativo (cf. artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).

Ainda que assim não se entenda, a alteração constitui um relevante elemento hermenêutico que confirma a interpretação segundo a qual a Lei da Nacionalidade nunca pretendeu estabelecer autonomamente uma regra de competência material.

Ou seja, a substituição da expressão “tribunal cível” por “tribunal competente” pode ser encarada como elemento interpretativo particularmente relevante na determinação do sentido da redacção anterior, sem que daí resulte qualquer aplicação retroactiva da lei nova. A alteração legislativa vale, assim, não como fundamento autónomo da decisão, mas como elemento de confirmação do entendimento segundo o qual a competência deve ser encontrada nas normas atributivas de competência constantes da LOSJ.

Por conseguinte, deve reconduzir-se a análise da questão à LOSJ e à letra da alínea g), do n.º 1, do seu artigo 122.º, no qual se dispõe que: “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: (…) g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

E, aqui, o legislador terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude, o contexto da vida familiar, não se restringindo aos laços decorrentes do casamento, mas sim a todos os tipos de relacionamentos que se integram no conceito de família, como é a união de facto.

Nesse sentido vai a protecção da união de facto consagrada no artigo 36.º, n.º 1, Constituição da República Portuguesa, além de que tal relacionamento deve integrar o conceito de vida familiar, tal como decorre do estatuído pelos artigos 8.º e 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e tem sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)[63].

Por outro lado, não faz sentido distinguir o tribunal competente em razão da matéria consoante estejamos perante acções de reconhecimento da união de facto que visam a aquisição da nacionalidade ou perante as que têm por objeto a regulação dos efeitos conferidos pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

A finalidade da norma e o argumento sistemático assente na unidade do sistema jurídico levam à necessária conclusão que a competência material para o reconhecimento das uniões de facto, ainda que com o objetivo de aquisição da nacionalidade, deve ser atribuída aos tribunais de competência especializada, como são os juízos de família e de menores.

E, nas palavras do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito”.

Além de que não se pode cair na tentação de fazer uma interpretação da lei que considere que “a união de facto é uma forma menos boa de constituir família ou que dá origem a uma família de menor qualidade, que não merece sequer que as acções que lhe digam respeito sejam tratadas pelo tribunal mais competente para o efeito, ao contrário das famílias constituídas por casamento” (nas palavras do voto de vencido do citado Acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2022, processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2).

Atendendo ao pedido e à causa de pedir formulados pelos autores e considerando que a nacionalidade constitui apenas a finalidade prática visada pelos autores, mas o objecto processual continua a ser o reconhecimento da existência de uma união de facto, conclui-se que a presente acção se integra no âmbito material de competência dos juízos de família e menores.

Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado improcedente e a decisão recorrida ser confirmada.

*

As custas do presente recurso deverão ser por conta dos recorrentes, que ficaram vencidos (cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

***

IV. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.

Évora, 29 de Setembro de 2026

Filipe Aveiro Marques

Ricardo Miranda Peixoto

Susana Ferrão da Costa Cabral

______________________________________

1. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 207.↩︎

2. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1960, pág. 106 e 107.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/5524B3AB4774ECC8802571A100355C30.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/549b31162be97a35802584a900509d7a.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1405b5b79c76cd5e8025857b004bfa68.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/381c1faf7e3384cb802585ea003c9b27.↩︎

7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e122b27ec363a87a8025875f006fe19a.↩︎

8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8dd4d435d525340a80258c2f0057ff12.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/07e8a42812c465d380258ad7004dc3fa.↩︎

10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9fd4808e391eabe280258ca0002bd0d2.↩︎

11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5b62255f4cfe9c5980258cf8002b983d.↩︎

12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/08f1ac4fce0880b680258dbe00554f76.↩︎

13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/567636b7cc93051980258363005bdff6.↩︎

14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/35cef4a9de7eafba802585a0004ce008.↩︎

15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3575767c2bd14f01802586620032f869.↩︎

16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/04fc6b2ab8255ce48025891a003ee7ce.↩︎

17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/55778dce66c61ac0802588e20046512a.↩︎

18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/46674db251e9243b80258a7d005dfd06.↩︎

19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d6813030e81100380258acc0035c6c8.↩︎

20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/978b1886a7f850c980258bd600583cd2.↩︎

21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bd3f04fd0364cdc880258db2004af578.↩︎

22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d85ba113bb5c2cce802586e200376aa4.↩︎

23. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/174f8500580f2a67802587ae00345390.↩︎

24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d7f13837c8fb7fcb80258a8a00347bb6.↩︎

25. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2618d9770e5ca0cb80258bc60055e5b9.↩︎

26. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f553d7ec01add8d080258ac5003d11cd.↩︎

27. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e0dbe0585d94f28b80258a6a003fab9b.↩︎

28. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2d95f1ae674b7f8b80258a60004ecff9.↩︎

29. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5b6ba9a7663133af80258aa5003b45a1.↩︎

30. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/aa9c4921c19163c580258df4004d4758.↩︎

31. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/541e9238a101440880258c450057f89d.↩︎

32. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b6090c5b7ffacb7e802587b30051e776.↩︎

33. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5f40c995845635ca802587c00053b324.↩︎

34. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c405fe803ec2d75e802587c3004f4773.↩︎

35. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6057b44725c1b81f80258887003b0aef.↩︎

36. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b0e487a8f6b11ea4802588a10050dc68.↩︎

37. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e3c28c191346220802588e0003c5a0f.↩︎

38. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7a406576e618de57802588f5003afccb.↩︎

39. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a08b25198a0bea01802589a60053d9af.↩︎

40. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/df911575bf112cda80258afb00321ffe.↩︎

41. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6c1d0afb4e3df14f80258b090055df62.↩︎

42. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e38e134a5ffc393280258b500035e059.↩︎

43. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/92b54be4a224fcbd80258bd6004472d2.↩︎

44. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fb0751cdb33235d280258c1f00367505.↩︎

45. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/62af4ccba0f1186180258d16003cfa55.↩︎

46. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/62f1adc51a95a4b080258d4f004f1def.↩︎

47. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/03ff770ef683051680258d930053e5d4.↩︎

48. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ef84466e431c1c580258ad900370d3b.↩︎

49. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ec36cbb4b88991c280258b1c002f3e33.↩︎

50. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/27f900a4483c12fc80258d49004e190a.↩︎

51. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a81c84ac8a6bd5480258d790041da6d.↩︎

52. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fe70f284823bec2180258846003b9bd4.↩︎

53. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af6b3162ace17523802589d60052987a.↩︎

54. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b98afa37202f33680258ad200383ed5.↩︎

55. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/53e2125c6d0fc9a280258c6c0038ce9e.↩︎

56. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8be54b10c980cf9e802586fd0052b673.↩︎

57. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1877d6ec1ba38e9d802589da00309310.↩︎

58. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/571410c2b826bd8480258abd005fa960.↩︎

59. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15a7ac72804a074280258cc3003222d8.↩︎

60. Nota no Blog do IPPC, de 5/03/2024, em anotação ao Acórdão do STJ 22/6/2023 (3193/22.2T8VFX.L1.S1) e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2024/03/jurisprudencia-2023-123.html.↩︎

61. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e94361f20925432b80257d000047b124.↩︎

62. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/98fbe368538bbb4080258e3a00624964.↩︎

63. Como refere o citado Acórdão do STJ de 16/11/2023, o TEDH “ainda que não equipare os efeitos da união de facto aos do casamento, considera que estamos perante “vida familiar” protegida pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) contra a ingerência do Estado (cfr., entre outros, Case of Van der Heijden v. The Netherlands, 03-04-2012, Application n.º 42857/05), incluindo as uniões de facto no conceito de família, devendo a al. g) do n.º 1 do artigo 122.º ser interpretada no mesmo sentido”.↩︎