Sumário (Da responsabilidade do Relator)
I. O crime insolvência dolosa agravado, previsto nos artigos 227.º, § 1.º, al. a) e b) e § 3.º, 3 e 229.º-A, todos do Código Penal, não pode ser cometido por pessoas coletivas (cf. artigo 11.º, § 2.º do Código Penal).
II. A perda de bens, coisas, vantagens diretas ou indiretas decorrentes da prática dos crimes do catálogo – ainda que pertencentes a terceiro - a que se reportam os artigos 110.º e 111.º CP não constituem uma pena, sequer acessória, sendo antes (e apenas) medidas especiais destinadas a repor a ordem económica alterada com a prática do crime em conformidade com o direito. Visam, nos termos impostos pelo princípio da proporcionalidade, a justa privação do benefício ilegítimo (porque ilicitamente obtido).
ACÓRDÃO
I – Relatório
a. No Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascido a …1958 e outros.
Realizado o julgamento foi o referido arguido condenado pela coautoria de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto nos artigos 227.º/1-a), b) e 3 e 229.º-A, todos do Código Penal, na pena de 400 dias de multa à razão diária de 5,50€; mais sendo condenado no pagamento de indemnização à demandante (BB), por danos patrimoniais, no montante de 118 136,08€, acrescida de juros de mora à taxa de legal de 4%, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento (devendo acrescer aos juros a automática sanção compulsória a que se refere o artigo 829.º-A/4 do Código Civil). Mais se decretando a perda de veículos devidamente identificados a favor do Estado. E se condenando o arguido AA e as sociedades CC e DD, no pagamento solidário ao Estado, da quantia de 94 250€ enquanto vantagem obtida com a prática de crime no que respeita ao valor que se logrou provar como não pago na transmissão de veículos (artigos 110.º, § 1.º, al. b) e 4 e 111.º, §1.º e 2.º, als. a) e b) e § 3.º, todos do Código Penal).
Declarando-se também perdido a favor do Estado o valor de 50 000€, correspondente ao trespasse do estabelecimento, enquanto vantagem obtida com a prática dos factos criminais, sendo AA e a sociedade CC, condenados solidariamente a pagar aquele montante ao Estado, nos termos do artigo 110.º, § 1.º, al. b) e § 4 e artigo 111.º, § 1.º e 2.º, als. a) e b) e § 3.º, todos do Código Penal.
Mais o condenando (AA) no pagamento de indemnização à demandante, por danos patrimoniais, no montante de 118 136,08€, acrescida de juros de mora à taxa de lega civil de 4% desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, devendo acrescer aos juros a automática sanção compulsória a que se refere o § 4.º do artigo 829º-A do Código Civil.
Condenando-se ainda AA e a sociedade CC e DD no pagamento solidário ao Estado, da quantia de 94 250€, como vantagem obtida com a prática de crime no que respeita ao valor que se logrou provar como não pago na transmissão de veículos - 110.º/1, al. b) e 4 e 111.º/1 e 2 als. a) e b) e 3, todos do Código Penal).
Tendo-se também declarado pedido a favor do Estado o valor de 50 000€, correspondente ao trespasse do estabelecimento, como vantagem obtida com a prática dos factos criminais, sendo o arguido AA e a sociedade CC condenados solidariamente a pagar aquele montante ao Estado, nos termos do artigo 110.º, § 1.º, al. b) e § 4.º e artigo 111.º, § 1.º e 2.º als. a) e b) e § 3.º, todos do Código Penal.
b. A sociedade EE apresentou-se a recorrer, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida condenou a Recorrente, EE, no pagamento solidário ao Estado das quantias de 94 250€ e 50 000€, sem que esta tivesse sido arguida ou parte processual nos autos;
2. Pior, sem que a Recorrente tenha sido notificada da acusação, nem de qualquer requerimento do Ministério Público, nem tampouco da possibilidade de vir a ser condenada em tais montantes.
3. Na verdade, a única intervenção da Recorrente ocorreu em fase de inquérito, relativamente a um incidente de apreensão de veículos, de natureza provisória e cautelar.
4. Em abono da verdade, não pode deixar de relevar que, por lapso da secretaria do Tribunal a quo, a ora Recorrente não foi sequer previamente notificada do despacho que ordenou a apreensão dos seus bens, o que determinou que não lhe tivesse sido dada a hipótese de ser ouvida no âmbito da mesma, em violação do disposto nos n.ºs 9 e 12 do art. 178.º do CPP, pelo que mal a Recorrente teve conhecimento da apreensão dos seus veículos logo invocou em juízo a irregularidade decorrente da falta de notificação, nos termos e para os efeitos do art. 123.º do CPP, mas foi considerado que a mesma tinha sido sanada, em virtude de, aquando da apreensão, ter sido entregue o despacho que a ordenou.
5. De qualquer forma, nessa sede (e única intervenção da Recorrente no âmbito do presente processo), tanto quanto teve conhecimento, tudo o que poderia afetar a Recorrente no âmbito dos presentes autos contendia precisamente com os concretos bens apreendidos, nomeadamente os veículos com as matrículas …-VF; …XG; …LR; …ZD; …ZB; …FB; …HS; L-…791; L-…662; L-…341; L-…918; e L-…550, e de forma meramente provisória, uma vez que se tratou de uma apreensão cautelar.
6. Após essa fase, nunca mais foi notificada de qualquer ato processual, nem da acusação, nem de diligências subsequentes, pelo que foi com absoluta surpresa e perplexidade que a Recorrente teve conhecimento de que o Tribunal condenou o Arguido AA e as sociedades comerciais CC e DD no pagamento solidário ao Estado, da quantia de 94 250€, enquanto suposta vantagem obtida com a prática de crime no que respeita ao valor que se considerou como não pago na transmissão de veículos, ao abrigo dos artigos 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 4 e 111.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 3, todos do Código Penal, bem como no pagamento solidário ao Estado, da quantia de 50 000€, correspondente ao trespasse do estabelecimento.
7. Assim, a Recorrente foi surpreendida com uma sentença que a condena sem nunca lhe ter sido concedida oportunidade de defesa.
8. À Recorrente não foi sequer dado conhecimento da Acusação, pelo que desconhecia a pretensão do Ministério Público relativamente à perda de vantagens, não teve oportunidade de se pronunciar sobre o que quer que fosse e muito menos de exercer o contraditório e apresentar defesa em relação às alegadas vantagens que lhe foram imputadas em sede da sentença.
9. Tal decisão configura uma verdadeira decisão-surpresa, vedada pelo art. 32.º da CRP.
10. A ausência de notificação e de contraditório configura nulidade insanável, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) CPP.
11. Ora, tendo o inquérito terminado com a acusação, era imperioso que a mesma fosse notificada à ora Recorrente, dando-lhe oportunidade de intervir nos autos e exercer o contraditório, nomeadamente insurgindo-se, caso assim o entendesse, contra o pedido da declaração da perda das supostas vantagens do crime em causa.
12. No caso concreto, o vicio é ainda mais gritante porque a sentença nem sequer decidiu pela perda a favor do Estado dos veículos apreendidos, mas antes condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização monetária em relação à qual a Recorrente jamais teve qualquer conhecimento ou possibilidade de exercer qualquer contraditório.
13. Contudo, o tribunal considerou que o conhecimento prévio da apreensão dos veículos bastava para legitimar a condenação posterior.
14. Tal entendimento é manifestamente ilegal, porquanto a apreensão cautelar não substitui a necessária notificação para defesa em sede de perda de vantagens.
15. Pois, no que tange aos bens pertencentes a terceiros que não sejam partes processuais, e estando em causa direitos, liberdades e garantias – no caso, a garantia do direito à propriedade privada com sede no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – o pagamento nos termos em que foi determinado, à revelia da Recorrente, traduz-se numa restrição ilegal de direitos, sem assento na lei, sendo manifestamente inconstitucional a interpretação que o Tribunal a quo fez do art. 111.º, n.º 4 do CP, no sentido em que pode conduzir à declaração de perda de alegadas vantagens de terceiro, ou ao pagamento ao Estado em substituição da perda, sem que este terceiro seja notificado para exercer o respetivo contraditório, designadamente indicando que poderá a decisão final declarar perdido a favor do Estado os seus bens ou, no caso dos presentes autos, que poderá ser condenado ao pagamento de uma quantia pecuniária em substituição da indicada perda.
16. Ao invés, impõe-se sempre a possibilidade de o terceiro alegar o que tiver por conveniente e requerer a prova que entenda apropriada.
17. Assim, e sem prejuízo da apreensão dos veículos acima discriminados, é certo que, pese embora a Recorrente não seja arguida nos autos em causa, nem tampouco tenha sido ouvida nesta sede ou a propósito da perda de qualquer pretensa vantagem patrimonial que não a dos veículos em causa, a qualquer título, no âmbito do presente processo, foi aqui inesperadamente condenada no pagamento de uma avultada quantia pecuniária.
18. Ora, o tribunal interpretou a mencionada norma (art. 111.º, n.º 4 do Código Penal) no sentido de que, em sede de perda de vantagens, os veículos de terceiros apreendidos à ordem dos autos podem ser automaticamente substituídos por quantia pecuniária, não considerada em momento anterior ou sequer conjeturada perante o terceiro.
19. Para tanto, a interpretação do tribunal assenta, por um lado, em que o n.º 4 do art. 111.º do Código Penal não impõe um juízo sobre a impossibilidade de apreensão dos bens, e, por outro lado, que esta substituição não implica a notificação do terceiro visado, por já ter pronunciado sobre a apreensão de diferentes bens nos termos do art. 178.º do Código de Processo Penal.
20. Também o Tribunal interpretou os arts 110.º, n.º 1, al. a) e b) e art. 111.º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e n.º 3 do Código Penal no sentido de que o pagamento ao Estado pode ser ordenado sem prévia notificação e/ou audição do terceiro condenado.
21. Assim, a interpretação que o tribunal fez do art. 111.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e dos arts 110.º, n.º 1, al. a) e b) e art. 111.º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e n.º 3 do Código Penal é inconstitucional por violação do art. 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
22. A possibilidade de substituição do confisco da vantagem por valor certo, terá que decorrer sempre do impulso do Estado, e seguir uma via processual ajustada ao pretendido, ainda que sobre a tutela do processo penal, onde se seguirão as regras próprias da execução para pagamento de quantia certa, ou se for caso disso, a via declarativa, com a observância do formalismo ajustado às regras processuais civis.
23. Assim, e aqui chegados, impõe-se declarar que a sentença recorrida viola os princípios constitucionais do contraditório, das garantias de defesa e do direito de propriedade.
24. O vício é de tal ordem que determina a nulidade absoluta da decisão, insuprível e de conhecimento oficioso.
25. Pelo exposto, a decisão recorrida deve ser declarada nula, na parte em que condena a Recorrente, com todas as legais consequências.»
c. Admitido o recurso o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações de recurso, pugnando pela sem razão da recorrente, nos seguintes termos:
1 - O Tribunal a quo condenou o Arguido AA e as sociedades comerciais CC e DD no pagamento solidário ao Estado, da quantia de 94 250€, enquanto vantagem obtida com a prática de crime no que respeita ao valor que se logrou provar como não pago na transmissão de veículos.
2 - Mais declarou, o Tribunal, o valor de 50 000€ correspondente ao trespasse do estabelecimento, perdido a favor do Estado como vantagem obtida com a prática dos factos criminais analisados nos autos, condenando, solidariamente, o Arguido AA e a sociedade CC, ao pagamento do referido montante ao Estado.
3 - Alega a Recorrente que não notificada da acusação, nem de qualquer requerimento do Ministério Público, nem tampouco da possibilidade de vir a ser condenada em tais montantes.
4 - Acrescenta que a única intervenção da Recorrente ocorreu em fase de inquérito, relativamente a um incidente de apreensão de veículos, de natureza provisória e cautelar.
5 - Não foi sequer, previamente, notificada do despacho que ordenou a apreensão dos seus bens, o que determinou que não lhe tivesse sido dada a hipótese de ser ouvida no âmbito da mesma, em violação do disposto nos n.ºs 9 e 12 do art. 178.º do CPP, pelo que mal teve conhecimento da apreensão dos seus veículos logo invocou em juízo a irregularidade decorrente da falta de notificação, nos termos e para os efeitos do art. 123.º do CPP, mas foi considerado que a mesma tinha sido sanada, em virtude de, aquando da apreensão, ter sido entregue o despacho que a ordenou.
6 - Nessa sede (e única intervenção da Recorrente no âmbito do presente processo), tanto quanto teve conhecimento, tudo o que poderia afetar a Recorrente no âmbito dos presentes autos contendia precisamente com os concretos bens apreendidos, e de forma meramente provisória, uma vez que se tratou de uma apreensão cautelar.
7 - Após essa fase, nunca mais foi notificada de qualquer ato processual, nem da acusação, nem de diligências subsequentes
8 - Tal decisão configura uma verdadeira decisão-surpresa, vedada pelo art. 32.º da CRP.
9 - A ausência de notificação e de contraditório configura nulidade insanável, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) CPP.
Sucede que,
10 - Conforme resulta da decisão recorrida foi dado como provado que:
11 - No dia 4-5-2009, na Conservatória de Registo Comercial de …, por decisão do arguido AA, foi criada e registada a sociedade comercial por quotas CC (doravante apenas Eurouriense), com o NIPC …, com sede estatutária na Rua do …, …- a mesma da EE - e com o objeto comercial: “transportes nacionais internacionais de mercadorias por conta de outrem, com condutor. Aluguer de viaturas ligeiras e pesadas de mercadorias, reboques e semirreboques, sem condutor”;
12 - Entre 6 de Junho de 2009 e o dia 9-11-2009, o arguido AA transferiu a propriedade dos seguintes 31 veículos e semirreboques propriedade da EE- que custaram a esta 1.405.216,53 (um milhão quatrocentos e cinco mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos) para a referida CC, por um valor total declarado de 271 500€.
13 - Em Agosto de 2009, por decisão do arguido AA, a EE transmitiu à CC, a posse e usufruição de 6 veículos e semirreboque.
14 - Entre o dia 30 de Janeiro de 2010 e o dia 30-11-2010, os arguidos transferiram a propriedade dos seguintes 5 veículos e pá carregadora- propriedade da EE para a referida CC, por um valor total declarado de 55 400€ (SEM IVA),
15 - Entre 8-6-2009 e o dia 30-11-2010, em Ourém, o arguido AA retirou do património da EE os aludidos veículos e semirreboques no valor contabilístico total de nunca inferiora 49 6900€ (mas com valor de mercado não concretamente apurado) e, como contrapartida, permitiram que a sociedade CC tivesse pago, apenas, 98 500€.
16 - O arguido AA, enquanto administrador e representante legal da EE, agiu com o desejo, de dissipar o ativo patrimonial daquela sociedade, não só em prejuízo dos credores - nomeadamente trabalhadores- e contra a vontade destes, como também em seus benefícios, utilizando as sociedades CC e DD por ele controlada;
17 - O arguido AA quis que o ativo disponível da EE deixasse de ser suficiente para satisfazer o passivo exigível, criando a situação de insolvência e agravando-a, o que conseguiu;
18 - Quis, ainda, através de criação de sociedades - nomeadamente da CC e DD- garantir a salvaguarda dos seus patrimónios pessoais à custa dos credores da EE, o que conseguiram, nomeadamente mantendo-se na posse e propriedade dos veículos acima mencionados;
19 - Por outro lado, ao praticar os factos acima mencionados o arguido quis, fomentar a criação de créditos fictícios da CC em relação à EE, nomeadamente criando e registando contratos de alugueres de viaturas entre a primeira e a segunda sociedades que nunca se verificaram de facto, para que, através de meros acertos de contas, sem fluxos financeiros de suporte, justificar o não pagamento das transmissões de propriedade.
20 - Os três arguidos, que são familiares diretos, usaram as sociedades CC e DD, previamente criadas por todos, para se apropriaram ilegitimamente de bens que eram propriedade da insolvente EE.
21 - Com efeito, apesar do arguido AA não constar como gerente de direito das referidas sociedades, é evidente que o mesmo teve - e tem- um papel ativo na gestão das mesmas. Esse papel resulta de todos os elementos de prova carreado para os autos.
22 - A título de exemplo temos as declarações do seu cunhado FF, que foi claro em afirmar que foi este que lhe pediu dinheiro para assumir uma posição na estrutura acionista da CC, o que se veio a concretizar.
23 - Parte do dinheiro entregue por FF para entrada no capital da sociedade CC, no valor de 60 000€, teve o destino indicado pelo arguido AA (vide fls. 2082, fls.28 a 39 do Apenso II, 2032, fls.2019 e 2025.) Além disso, é possível verificar que todas as transações, trespasses e acordos foram realizados pelas suas filhas e pelo arguido, sempre em comunhão, daí que a arguida GG até tivesse documentos da EE na sua residência aquando das buscas (vide. Apenso 5)
24 - Entre 8-6-2009 e o dia 30-11-2010, os arguidos transferiram os bens infra discriminados em 16., 27 e 30, do despacho que se segue, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, propriedade da EE para a sociedade CC, por aqueles controlada.
25 - Em fevereiro de 2011, tais veículos foram transferidos para a DD, também por eles controlada, conforme se refere no facto 49.º e 50.º, daquele despacho.
26 - Os arguidos são ainda atualmente proprietários, através da sociedade DD, Lda: da galera L-…433, que foi da insolvente entre 30/07/2008 e 12/06/2009, de valor não inferior a 5 000€; e da galera IL-…003 que foi da insolvente entre 31 /12/2008 e 31/08/2009, de valor não inferior a 5 000€.
27 - A CC é ainda atualmente proprietária dos seguintes bens Todos os aludidos bens foram retirados da esfera da EE sem que houvesse contrapartida correspondente.
28 - Entre 8-6-2009 e o dia 30-11-2010, em …, os arguidos retiraram do património da EE 36 veículos e semirreboques no valor total de mercado e contabilístico nunca inferior a 496 900€ e, como contrapartida, permitiram que a sociedade CC tivesse pago, apenas, 98 500€.
29 - No dia 4-2-2010, os arguidos trespassaram o estabelecimento comercial da insolvente à CC, localizado na Rua do …, …, pelo preço declarado de 50 000€ sem que, no entanto, houvesse qualquer contrapartida, aquele valor nunca foi efetivamente pago à insolvente EE.
30 - É certo que as sociedades CC e DD não são arguidas neste processo porque o crime de insolvência dolosa não pode ser cometido por pessoas coletivas, conforme acima se referiu, uma vez que, incompreensivelmente, tal tipo não consta do catálogo previsto no artigo 11.º/2 do Código Penal.
31 - No entanto, tratando-se de duas empresas controladas pelos arguidos, com o mesmo objeto comercial e constituídas por estes com o desiderato de receber proventos da sociedade insolvente, é axiomático concluir que os referidos bens incrementaram ilicitamente os seus patrimónios e, como tal, são vantagens diretas dos factos indiciados na acusação e tipificados como crime de insolvência dolosa.
32 - Aquelas sociedades são entidades “terceiras de má-fé”, na medida em que os seus representantes, aqui arguidos, concorreram para a prática dos factos típicos constantes da acusação, tendo servido para a dissipação patrimonial da insolvente.
33 - A Lei sempre impôs a apreensão direta destes bens que constituem vantagem de crimes, cfr. artigo 111, alínea a) e b), do Código Penal.
34 - Por outro lado, dispõe o artigo 178.º, do CPP, que devem ser apreendidos os produtos e vantagens dos crimes.
35 - Por despacho prévio à acusação, proferido em 21 de julho de 2020, o Ministério Público determinou a apreensão de veículos da sociedade CC e das arguidas GG e HH.
36 - As referidas sociedades foram notificadas para as respetivas sedes e não contestaram as apreensões tempestivamente.
37 - Por requerimento apresentado em 10 de novembro de 2020, a “EE” veio aos autos peticionar a revogação da apreensão dos veículos, dando início a incidente processado por apenso e que mereceu decisão de indeferimento confirmada e mantida por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora proferido em 25 de janeiro de 2022.
38 - A nossa lei processual penal não estabelece um momento preciso para cumprimento do contraditório relativamente ao titular dos bens apreendidos ou ao terceiro que poderá ser afetado pelo perdimento das vantagens do crime.
39 - O exercício do contraditório poderá ocorrer em momento anterior à audiência de julgamento, posto que assim se assegurará a efetiva observância do princípio constitucional, em momento prévio à tomada de decisão.
40 - Neste sentido o douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10 de outubro de 2017 (Relatora: Ana Barata de Brito – proferido no processo nº 6/15.5GAODM-B.E1 e acessível em www.dgsi.pt) no qual se considerou regularmente cumprido o contraditório por via do procedimento de notificação previsto no artigo 178º do Código de Processo Penal, assinalando-se que inexiste “qualquer imposição legal de notificação do despacho que designa dia para julgamento a terceiros proprietários de bens que foram apreendidos no âmbito do processo penal e susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado”.
41 - Não obstante, as comerciais CC e DD não terem intervindo no âmbito dos presentes autos, na qualidade de pessoas coletivas, conforme resulta do despacho prévio à acusação, proferido em 21 de julho de 2020 foram notificadas para o exercício do contraditório.
42 - De igual modo estas Sociedade tomaram conhecimento das apreensões e da pretensão de perdimento das vantagens (cfr. Despacho de 26.10.2020).
43 - Por outro lado, por requerimento apresentado em 10 de novembro de 2020, a “EE” veio aos autos peticionar a revogação da apreensão dos veículos, dando início a incidente processado por apenso e que mereceu decisão de indeferimento confirmada e mantida por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora proferido em 25 de janeiro de 2022.
44 - Ademais, conforme resulta da inscrição 8 de 22.06.2018 na certidão comercial da sociedade recorrente verificou-se uma fusão das sociedades EE NIPC e DD, NIPC … com transferência global do património desta última na primeira, mantendo-se como sócios desta os arguidos GG e HH, sendo que a matrícula da DD foi cancelada em 22.06.2018.
45 - Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não violou qualquer norma.
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, no qual, no essencial, secundou a posição já assumida na resposta ao recurso.
e. Assegurado o contraditório, não houve resposta ao parecer.
f. Os autos foram aos vistos e à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)1. Suscitando-se uma única questão: i) Nulidade da sentença recorrida (proferida a 15mar2024); B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico:
«1. O arguido AA é pai das arguidas HH e GG;
2. No dia 6 de Maio de 1991, na Conservatória do Registo Comercial de …, o arguido AA e a sua esposa II, procederam à constituição e registo da sociedade limitada por quotas: EE (doravante identificada como EE), com o objeto comercial de atividade de transportes e mercadorias em regime de aluguer e sede na Rua do …, …;
3. Donde, a partir daquela data, na Rua do …, …, a EE detinha escritórios e parque de veículos pesados, desenvolvendo, a partir dali a sua atividade de transportes de mercadorias por conta de outrem;
4. Desde a constituição da referida sociedade que a gerência foi assegurada pelo arguido AA, pelo que era este que contactava com os fornecedores; angariava clientes; dava ordens aos trabalhadores; recebia e efetuava pagamentos; geria e movimentavam as contas bancárias da sociedade, sendo que era este que contactava e dava indicações aos respetivos técnicos oficiais de contas;
5. A partir de dia não concretamente apurado, mas seguramente entre 2004 e 2007, as arguidas GG e HH começaram a laborar nos referidos escritórios da EE apoiando a gestão do arguido;
6. No ano de 2007, a EE apresentou um resultado líquido do exercício positivo (lucro), no valor de €98.412,26, registando, naquele ano, vendas e prestações de serviços iguais a €3.728.679,19 (três milhões setecentos e vinte e oito mil seiscentos e setenta e nove euros e dezanove cêntimos);
7. No ano de 2008, a EE registou vendas e prestações de serviços de €4.048.372,10, no entanto, fruto dos elevados custos contabilizados associados à crise financeira mundial ocorrida naquele ano, apresentou um resultado negativo de €157.492,47;
8. Em 2008, a EE apresentava um passivo cifrado em €4.084.743,32 e um capital próprio de €180.051,41;
9. Donde, naquele ano, a EE manifestava dificuldades em cumprir as obrigações junto dos seus credores;
10. Entre dezembro de 2008 e o primeiro trimestre de 2009, os arguidos, o arguido AA engendrou um plano para, não só, assegurar que os credores da EE não pudessem alcançar os principais ativos desta sociedade, como também, garantir que estes não saíam da esfera da família comum;
11. Esse plano passou por constituir uma nova empresa com objeto comercial idêntico à EE;
12. Para tanto, continuaria a atividade comercial através da nova empresa e receberia, ali, parte do ativo patrimonial, nomeadamente muitos dos veículos pesados e os alguns dos clientes da EE;
13. No âmbito do referido plano AA continuava a gerir a nova sociedade, mas sem que o seu nome figurasse formalmente nos corpos sociais daquela, Com efeito;
14. Em Janeiro de 2009, a EE dispunha de ativos, nomeadamente veículos e semirreboques, estes avaliados num total de €2.768.446,34;
15. No dia 4-5-2009, na Conservatória de Registo Comercial de …, por decisão do arguido AA, foi criada e registada a sociedade comercial por quotas CC (doravante apenas CC), com o NIPC …, com sede estatutária na Rua do …, …- a mesma da EE e com o objeto comercial: “transportes nacionais internacionais de mercadorias por conta de outrem, com condutor. Aluguer de viaturas ligeiras e pesadas de mercadorias, reboques e semirreboques, sem condutor”;
16. A sociedade foi criada com um capital social de €125,000.00, dividido de igual forma pelas arguidas HH e GG;
17. Entre 6 de Junho de 2009 e o dia 9-11-2009, o arguido AA transferiu a propriedade dos seguintes 31 veículos e semirreboques propriedade da EE- que custaram a esta 1.405.216,53 (um milhão quatrocentos e cinco mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos)- para a referida CC, por um valor total declarado de €271.500,00, no âmbito do qual emitiram faturas de venda da primeira à segunda sociedade, conforme abaixo se discrimina:
(…)
18. De igual forma, em Agosto de 2009, por decisão do arguido Fernando, a EE transmitiu à CC, a posse e usufruição dos seguintes 6 veículos e semirreboque:
(…)
19. Que eram propriedade da … e que a EE detinha em regime de locação financeira, pagando uma renda mensal àquela entidade bancária, sendo que em Agosto de 2009, por decisão do arguido AA ocorreu a cessação dos contratos em causa da EE com a … vindo a ser celebrados novos contratos de tais veículos pela CC;
20. Deste modo, os arguidos registaram as transmissões da EE para a CC com os valores abaixo discriminados, nas respetivas contabilidades:
(…)
21. E produziram, assim, naquele mês de Agosto de 2009, uma menos valia global contabilística para a EE, no valor total de €106.480,28, conforme acima se elencou, resultante da diferença entre o valor de aquisição, o valor da amortização e o valor registado para a transmissão dos referidos bens;
22. No dia 4-2-2010, no Cartório Notarial …, em …, o arguido AA e a esposa II em nome e representação da EE e as arguidas HH e GG em representação da CC, outorgaram um escrito denominado de trespasse, no âmbito declararam que a EE trespassava “o estabelecimento de atividade de transportes de mercadorias, instalado no prédio urbano e nos prédios rústicos, localizados na Rua do …, …” com o todos os bens- nomeadamente ferramentas, material de escritório, bobines, geradores, tudo melhor descrito no inventário de fls. 48 a 53 do apenso II, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido- que o integravam, pelo valor de €50.000,002 (sem prejuízo do referido em 74);
23. Ali declararam, ainda, que a CC, pagaria o referido valor no prazo de 90 dias a contar daquela data;
24. Em 24-2-2010, no Cartório Notarial de …, por decisão prévia de AA, as arguidas, JJ- marido da arguida HH, KK, FF e esposa LL; e MM, outorgaram um escrito denominado “divisão e cessão de quotas e alteração do pacto social da sociedade CC com transformação em sociedade anónima”, no âmbito do qual estabeleceram o seguinte:
25. A arguida HH dividiu a sua quota de €85.500,00 em três novas quotas: a) uma de €20.000,00 que cedeu a JJ; b) uma de €20.000,00 que cedeu a KK (trabalhador da EE); c) e uma de €42.500,00 que cedeu a LL;
26. Por seu turno, a arguida GG dividiu a sua quota de €67.500,00 em duas novas quotas: a) Uma de €42.500,00 que cedeu a FF; e b) Uma de €25.000,00 que cedeu a MM;
27. No aludido ato, os referidos outorgantes alteraram as quotas para participações sociais e transformaram a sociedade CC em sociedade anónima;
28. Entre o aludido dia 24-6-2010 e o dia 26-2-2010, FF fez entregar um cheque n.º…, sacado do Banco …, de €60.000,00 ao arguido AA, que, por sua vez, o entregou às arguidas, tendo o mesmo sido depositado na conta tituladas por aquelas, com o n.º … da ….
29. Após, no dia 3-3-2010, por indicação do arguido AA, as arguidas emitiram um cheque de €60.000,00 sacado daquela conta e entregaram-no a NN, trabalhador da EE à época;
30. Que o depositou na conta por si titulada com o n.º …;
31. Por seu turno, ainda no dia 3-3-2010, por ordem do arguido AA, NN emitiu dois cheques, um com o n.º… no valor de €10.000,00 e outro com o n.º… no valor de €50.000,00, ambos sacados da aludida conta da … …;
32. Donde, ainda naquele dia, novamente por ordem do arguido AA, o aludido cheque de €50.000,00 foi depositado na conta … da …, titulada pela EE e o cheque de €10.000,00 voltou a ser depositado na conta da … … titulada pelas arguidas6;
33. No dia 8 de Julho de 2010, novamente no Cartório Notarial de …, os arguidos retificaram a escritura de trespasse acima referida em 23.º e estabeleceram que os €50.000,00 ali inscritos iriam ser pagos até 24-2-20117,
34. Entre o dia 30 de Janeiro de 2010 e o dia 30-11-2010, os arguidos transferiram a propriedade dos seguintes 5 veículos e pá carregadora- propriedade da EE para a referida CC, por um valor total declarado de €55.400,00 (SEM IVA), no âmbito do qual foram emitidas faturas de venda da primeira à segunda sociedade, conforme abaixo se discrimina:
35. Neste circunstancialismo, por conta das referidas transmissões e trespasse acima elencados apenas foi paga à CC apenas o montante de €148.500 à EE da seguinte forma: por conta dos veículos: a) No 9-7-2009, o montante de €49300,00, através do cheque n.º… da …, em que emitiram o recibo, em nome da EE, com o n.º…; b) No dia 17-7-2009, o montante de €49200,00 através do cheque n.º …, em que emitiram o recibo, em nome da EE, com o n.º…; e €50.000,00 por conta do trespasse (sem prejuízo do referido em 74);
36. Entre o dia 8 de Junho de 2009 e o dia 1 de Junho de 2010, em …, os arguidos HH e em representação da CC, o arguido AA e a sua esposa II, em representação da EE, outorgaram contratos de aluguer, no âmbito do qual estabeleceram que a CC forneceria os seguintes veículos à EE e esta pagaria rendas anuais totais de €281.275,00 àquela, conforme se discrimina:
(…)
37. Desta forma, entre 8-6-2009 e o dia 30-11-2010, em …, o arguido AA retirou do património da EE os aludidos veículos e semirreboques no valor contabilístico total de nunca inferior a €496,900,00 (mas com valor de mercado não concretamente apurado) e, como contrapartida, permitiram que a sociedade CC tivesse pago, apenas, €98.500,00;
38. Foi ainda abatido contabilisticamente através de registos de “acertos de contas” resultantes dos débitos dos contratos de aluguer acima referidos, nomeadamente, em 9-12-2009, e através do recibo n.º2588 em nome da EE, no âmbito do qual declarou um recebimento da CC por encontro de contas, no valor de €4200,00; e no dia 8 de Abril de 2010, um recibo … em nome da EE, no âmbito do qual declarou o recebimento, por acerto de contas, da CC, no valor de €210.797,12;
39. O ativo da EE de €2.159.621,73 em 2009 reduziu para €1.228.743,68 em 2010 para o que contribuíram as condutas supra referidas na parte em que causaram efetivo prejuízo;
40. No dia 2-11-2010, em …, o arguido AA, em representação da EE, outorgou um reconhecimento e acordo de regularização de dívida, no âmbito do qual declarou que a EE devia à sociedade OO, o montante total de €28.134,86 e que tal dívida iria ser integralmente paga até 30 de Novembro de 2011;
41. Porém, entre o último trimestre de 2010 e os primeiros 3 dias de fevereiro de 2011, o arguido AA decidiu criar uma sociedade para receber parte dos veículos da CC e assim dificultar eventuais ações judiciais com vista a resolver as transmissões dos veículos transferidos da EE para aquela, acima discriminadas. Assim,
42. No dia 18-1-2011, os arguidos procederam ao registo da alteração da sede da EE para a Avenida …, Lote …, …;
43. Fizeram-no, não obstante naquele local não haver qualquer parque para veículos pesados e nunca ter existido ali qualquer atividade da referida sociedade;
44. A par, no dia 3-2-2011, no Cartório Notarial de …, em …, as arguidas, em representação da CC- com conhecimento e aval prévio de JJ, e por decisão do arguido AA, constituíram a sociedade DD, com capital social de €398 900,00 e objeto social: “aluguer de viaturas sem condutor (pesados e ligeiros de mercadorias)”;
45. No âmbito desse contrato de sociedade a EE, por decisão de todos os arguidos, tornou-se sócia da DD e preencheu a sua quota, nesta sociedade, de 99% no valor de € 397 900,00 com a transferência da propriedade dos 36 veículos, acima identificados para aquela;
46. Donde, a partir de fevereiro de 2011, a DD figurou como proprietária dos aludidos veículos;
47. Desde data não concretamente apurada até ao dia 7 de Janeiro de 2011, mesmo após a constituição da CC e DD, as arguidas GG e HH receberam sempre renumeração mensal paga pela EE em valores variáveis compreendidos entre €400 e €1000, daí que naquele dia, arguida HH recebeu na sua conta … do …, a quantia de €441,72 paga por transferência da conta da EE;
48. Entre o dia 3-6-2011 e o dia 20-7-2011, em …, o arguido AA, ordenou e realizou as seguintes 7 (sete) transferências bancárias, no valor total de €151.267,84 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e sete euros e oitenta e quatro euros) da conta exclusivamente titulada pela EE - com o n.º PT50…- para a conta por si titulada com o n.º PT50…, conforme abaixo se discrimina:
(…)
49. Deste modo, o arguido AA recebeu, nos dias acima referidos, na sua conta do … n.º …, todos aqueles montantes que eram propriedade da EE e que tiverem origem em prestações de serviços realizadas por esta sociedade, nomeadamente transportes efetuados por conta da PP, QQ, RR, no montante total de €151.267,84;
50. O arguido não pagou qualquer valor que a EE tinha em dívida junto dos seus credores, naquela altura, nomeadamente aos seus trabalhadores- abaixo identificados, à OO, à AT ou à Segurança Social,
51. Com as condutas acima discriminadas de 10 a 23, 33 a 46 o arguido AA impossibilitou, direta e necessariamente, a manutenção da atividade comercial da EE e o necessário cumprimento das suas obrigações perante os respetivos credores,
52. Daí que, em 6-4-2012, no antigo Tribunal Judicial de …, a referida sociedade OO peticionou a insolvência da sociedade EE, dando origem ao processo 516/12….;
53. E, no dia 16-7-2012, naquele processo, por sentença judicial, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade EE (tendo sido nomeado o Administrador de Insolvência: SS).
54. Com a sua conduta o arguido AA impediu assim, que os seguintes trabalhadores da EE, recebessem os seus créditos laborais junto da EE, que, naquela data, se cifravam no montante total de €56.600,84, conforme abaixo se discrimina:
(…)
55. No dia 16-7-2012, a EE detinha os seguintes 13 bens móveis em regime de locação financeira com as entidades que abaixo se discriminam:
(…)
56. Entre data não concretamente apurada do mês de Julho de 2012 e o dia 9 de Agosto de 2012, os lotes 9 e 10 acima discriminados, propriedade do BB, avaliados cada um em montante não inferior a €22.610,00, foram transportados para a Alemanha e ali alienados, por valores e circunstâncias não apuradas, a TT, cidadão Alemão com cadastro criminal naquele país, que, posteriormente, os alienou à sociedade alemã UU;
57. O BB ficou desapossado daqueles dois veículos e nunca mais os recuperou;
58. De igual modo, no mesmo período, os lotes 6 a 8 e 11 a 13, acima discriminados, foram transportados para a localidade de …, Espanha e posteriormente levados para parte incerta;
59. No dia 9-8-2012, em …, junto ao Hospital daquela cidade, no âmbito do aludido processo de insolvência, o Administrador de Insolvência SS prcedeu à apreensão dos lotes 1 a 5 acima discriminados, que, naquela data, se encontravam ali devidamente estacionados;
60. No dia 30-8-2012, a arguida GG depositou €6000,00 em numerário na conta por si titulada junto do … com o n.º…; e no dia 6-9-2012, a arguida HH depositou €10.000,00 em numerário na conta por si titulada junto do … com o n.º…,
61. Por outro lado, entre as 16h00 do dia 9-8-2012 e as 9h00 do dia 24-10-2012, em circunstâncias não concretamente apuradas, os lotes 1 a 5 apreendidos, acima mencionados em 61.º, desapareceram daquele local, sem que o arguido AA tivesse informado o Sr. Administrador ou comunicado às autoridades policiais;
62. No âmbito do aludido processo de insolvência n.º 516/12…., da EE, não foi apreendida a contabilidade dos anos de 2011 e 2012;
63. A par, foram ali reconhecidos créditos no montante total de €1.938.927,84 (um milhão novecentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e sete euros e noventa e quatro cêntimos);
64. E no âmbito do apenso C daquele processo, por sentença proferida em 18.05.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência culposa da EE, tendo o arguido AA sido afetado por aquela decisão além do mais, inibido para a prática do comércio pelo período de 3 anos;
65. O arguido AA, enquanto administrador e representante legal da EE, agiu com o desejo, de dissipar o ativo patrimonial daquela sociedade, não só em prejuízo dos credores- nomeadamente trabalhadores- e contra a vontade destes, como também em seus benefícios, utilizando as sociedades CC e DD por ele controlada;
66. Assim, o arguido AA quis que o ativo disponível da EE deixasse de ser suficiente para satisfazer o passivo exigível, criando a situação de insolvência e agravando-a, o que conseguiu;
67. Quis, ainda, através de criação de sociedades- nomeadamente da CC e DD- garantir a salvaguarda dos seus patrimónios pessoais à custa dos credores da EE, o que conseguiram, nomeadamente mantendo-se na posse e propriedade dos veículos acima mencionados;
68. Por outro lado, ao praticar os factos acima mencionados (36 a 38) o arguido quis, fomentar a criação de créditos fictícios da CC em relação à EE, nomeadamente criando e registando contratos de alugueres de viaturas entre a primeira e a segunda sociedades que nunca se verificaram de facto, para que, através de meros acertos de contas, sem fluxos financeiros de suporte, justificar o não pagamento das transmissões de propriedade acima discriminadas em 17,18, 20 e 34;
69. O arguido agiu, assim, sempre de forma livre, deliberada e consciente, sempre com o intuito de prejudicar os credores da sociedade EE;
70. Sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
*
71. Em virtude da atuação do demandado AA descrita supra, nomeadamente dos arts. 10 a 23, 33 a 46 (alienação dos equipamentos financiados e dissipação patrimonial da EE,) a demandante viu-se lesada no montante de €59.810,07 (acrescido de IVA) e €58.326,01 (mais IVA), num total de €118.136,08 (mais IVA) nos termos assim melhor discriminados:
- (Contrato … quanto ao veículo …FE…): na vigência do contrato de locação financeira, a EE apenas pagou 28 rendas das 86 contratadas (inicialmente 60 e alargado o prazo em 05.2010 para mais 26 rendas). O valor de cada renda não paga era de €1.000,07 e o valor residual de €1806,01. Assim: 86 rendas – 28 rendas pagas= 58 rendas por pagar, logo 58 x €1.000,07=€58.810,07 + valor residual de €1806,01 = €59.810,07 (mais IVA);
- (Contrato … quanto ao veículo …FG…): na vigência do contrato de locação financeira, a EE apenas pagou 10 rendas das 30 contratadas. O valor de cada renda não paga era de €2.826,00 e o valor residual de €1806,01 (mais IVA). Assim: 30 rendas – 10 rendas pagas= 20 rendas por pagar, logo, 20 x €2.826,00 = €56.520,00 + valor residual de €1806,01 = €58.326,01 (mais IVA);
72. A dissipação patrimonial levada a cabo pelo demandado Fernando Pereira no âmbito da EE, impossibilitou o ressarcimento no âmbito do processo de insolvência;
Mais se provou que:
73. Em 28 de Maio de 2009 o valor de mercado dos veículos infra referidos era o seguinte:
(…)
74. Que não obstante o referido em 35, o valor referente ao trespasse referido, o mesmo não foi efetivamente pago nem exigido pelo arguido AA já que: a. foi feita transferência nessa mesma data dos €50.000 (cinquenta mil euros) de conta da CC para conta da EE; b. nessa mesma data, foram igualmente transferidos €20.000,00 (vinte mil euros) de conta da CC para conta da EE, ou seja, um total de €70.000,00 (setenta mil euros); c. Contudo, nesse mesmo dia, a EE pagou à empresa espanhola … valores de gasóleo devidos pela CC, num montante total de €68.409,11, valores esses de que a EE não foi ressarcida;
75. Em 03.05.2011, no âmbito do Proc. n.º 577/11…. que correu termos no ….º juízo do Tribunal Judicial de …, foi declarada a insolvência da EE, sendo que, em 01.07.2011 veio a ser aprovado plano de recuperação da mesma tendo sido atribuída ao ora arguido a administração da sociedade;
76. As transferências bancárias feitas pelo arguido AA e referidas na acusação como totalizando €151.267,84 foram autorizadas pelo então Administrador Judicial por conta de documentação que lhe era entregue e que verificava quanto a montantes adiantados pelo arguido AA à EE sendo que esta sociedade, à data, era administrada pelo devedor;
77. O arguido AA: vive em casa de uma filha, nada pagando por aí residir; recebe parte da reforma não penhorada: cerca de €600 euros (seiscentos euros); tem despesas de saúde quer com saúde física e mental (após a insolvência ficou deprimido tendo ainda problemas de próstata, problemas hepáticos, entre outros), gastando em média €500,00 a €600,00 (quinhentos a seiscentos) mensais em tratamentos e medicamentos; tem a 4.ª classe de escolaridade;
(…)»
C. Apreciando
C.1 Da nulidade da sentença recorrida (proferida a 15mar2024)
Nota prévia: deixamos referido que a questão da legalidade da apreensão de veículos determinada por ocasião da dedução da acusação, foi conhecida e decidida por acórdão deste Tribunal, de 26jun2025, confirmando a respetiva legalidade. A tese da recorrente no presente recurso é a seguinte: foi surpreendida com uma sentença que a condenou sem nunca lhe ter sido concedida oportunidade de se defender, uma vez que não lhe foi dado conhecimento da acusação, pelo que desconhecia a pretensão do Ministério Público relativamente à perda de vantagens, não lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o que quer que fosse nessa matéria.
E por tal assim ter sucedido entende configurar-se uma nulidade insanável, nos termos do artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP, a mais de nessa circunstância terem sido vulneradas as suas garantias de defesa (artigo 32.º da Constituição). A recorrente não tem razão.
Lembremos em primeiro lugar que o crime em referência é o ilícito criminal de insolvência dolosa agravado, previsto nos artigos 227.º, § 1.º, al. a) e b) e § 3.º, 3 e 229.º-A, todos do Código Penal, o qual não pode ser cometido por pessoas coletivas (cf. artigo 11.º, § 2.º do Código Penal). Sendo essa a razão pela qual a recorrente não foi condenada (como nunca poderia ser). De resto, não havia sequer sido acusada (pela mesma elementar razão); não tendo (evidentemente) de ser notificada de uma acusação (porque nenhuma foi produzida contra si), não sendo sequer arguida dos crimes em referência. Em segundo lugar, a perda de bens, coisas, vantagens diretas ou indiretas decorrentes da prática dos crimes do catálogo – ainda que pertencentes a terceiro - a que se reportam os artigos 110.º e 111.º CP não constituem uma pena, sequer acessória, sendo antes (e apenas) medidas especiais destinadas a repor a ordem económica alterada com a prática do crime em conformidade com o direito. Visam, nos termos impostos pelo princípio da proporcionalidade, a justa privação do benefício ilegítimo (porque ilicitamente obtido). Tendo sido apenas isso que se decretou na sentença recorrida, relativamente aos bens que nos termos nela indicados incrementaram ilicitamente o património das Sociedades CC e DD. O que só sucedeu, justamente, nos termos nela extensamente descritos, em decorrência das malfeitorias que ali se deixaram expostas (nos factos provados), todas lideradas (à vista ou apenas «na sombra») pelo arguido AA (id est, mesmo quando não figurava como gerente de direito das sociedades que os factos provados referem). Todas essas questões foram apreciadas noutro acórdão, na sequência dos competentes recursos da mesma sentença ora sob recurso.
Finalmente, no que constitui verdadeiramente o objeto deste recurso, no concernente à nulidade alegadamente cometida na sentença recorrida (com referência ao artigo 379.º/1-c) CPP, normativo que respeita à omissão de pronúncia por banda do tribunal), por alegada omissão de conhecimento de questões de que deveria ter conhecido (as quais, a recorrente, em boa verdade, não precisa), temos por seguro (como já vimos) que a recorrente não é nem tinha de ser arguida.
E por assim ser (não era arguida) também não havia nenhum dever de lhe ser notificada a acusação (artigo 283.º CPP), uma vez que a lei comete e reserva esse dever relativamente a arguidos, a assistentes, a denunciantes com a faculdade de se constituírem assistentes, a quem haja manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como aos defensores ou advogados ou a outras entidades (que se indiquem em leis especiais).
Por certo temos também que a sentença recorrida conheceu de todas as questões que nos termos da lei tinha o dever de conhecer. E não conheceu (evidentemente) de nada que lhe não coubesse. Tendo inclusivamente observado o especial dever - que as circunstâncias concretas impunham - de cumprir as prescrições normativas relativamente à perda alargada de bens, produtos e vantagens. E fê-lo de modo motivado, em termos que não são merecedores de qualquer reparo.
Em suma: tendo em conta a interpretação da lei, nos termos que se deixaram indicados, consideramos que a sentença recorrida não padece de nulidade nem o procedimento criminal vulnerou direito de defesa da recorrente, tendo sido plenamente respeitado o princípio do processo equitativo que enforma o processo criminal (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 6.º, § 3.º da CEDH e nos artigos 47,º e 48.º, § 2.º da CDFUE – todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Termos em que o recurso se não mostra merecedor de provimento.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida.
b) Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 30 de junho de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Carla Francisco
Maria Clara Figueiredo
.............................................................................................................
1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
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