I - Assente que o arguido e os demais indivíduos atuaram em coautoria, os factos cometidos por cada um dos coautores são imputáveis aos demais, ou seja, na determinação dos factos tipicamente relevantes do crime, cada agente responde, não apenas pelos factos que cometeu, mas pelos factos perpetrados pelo conjunto dos coautores.
Recurso penal 1658/25.3T8STB.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, juízo local criminal de …, juiz 2, foi proferida sentença que decidiu, no que aqui interessa considerar:
a) (…) b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos; c) Sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão prevista na alínea que antecede:
a. A regime de prova, assente num plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, que acompanhará e fiscalizará o seu cumprimento, e o qual incida, nomeadamente, sobre o desenvolvimento de competências a nível da resolução pacífica de problemas, inclusive, a promoção da comunicação não violenta; b. Ao dever de o arguido, no primeiro ano do período da suspensão, entregar à “Sado Acolhe - Associação de Apoio às Crianças, Jovens e Idosos da Freguesia do Sado”, com sede em Setúbal, a quantia de €600,00 (seiscentos euros), comprovando nos autos a entrega dessa quantia; d) (…) e) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Unidade Local de Saúde da Arrábida, E.P.E. e, em consequência, condenar o arguido NOME.AA a efetuar, junto daquela, o pagamento da quantia de €181,52 (cento e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da respetiva notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, o arguido AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos recorreu, tendo apresentado, após a motivação , as seguintes conclusões:
“Assim o ofendido que confirmou as agressões físicas sofridas, mercê das quais necessitou de receber tratamento hospitalar, nos termos da factualidade tido com assente em 4., pese embora tenha identificado o arguido como sendo o autor das mesmas, deixou dúvidas quanto a essa circunstância. Desde logo na medida em que como o próprio referiu estava cerceado por, pelo menos, quinze pessoas, encontrando-se a maioria delas a agredi-lo fisicamente, para além de ser noite cerrada, tornando, ainda, mais difícil a identificação dessas pessoas.” -Elementos objectivos ofensa à integridade física: A conduta causa lesão no corpo ou na saúde (física ou psíquica) de outra pessoa e circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade, baseando-se a qualificação nos termos do disposto do artigo 132º, n.º 2 do Código Penal, aplicáveis por força do art. 145.º: e os - Elementos subjectivos - Dolo: O agente deve atuar com conhecimento e vontade de realizar o facto, abrangendo a intenção de ofender e a consciência de que o meio ou a circunstância torna a conduta especialmente censurável (dolo de qualificação), podendo ser dolo direto, necessário ou eventual.
Respondendo ao recurso penal, o Ministério Público na primeira instância pugna pela improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
«1 - Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado, pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
2 - Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor recurso, por entender, em síntese, que os elementos do tipo legal do crime analisados não se encontram preenchidos, nomeadamente o elemento subjectivo, pelo que o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de que Recorrente foi condenado, existindo a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude a al. b) do n.º 2 do artigo 410 .º do CPP e violação do princípio “in dubio pro reo”.
3 - Ora, considerando os factos dados como provados na sentença ora em crise, os quais não foram impugnados pelo recorrente, não nos merece qualquer reparo a sentença ora em crise, ao condenar o arguido/recorrente em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
4 - Não obstante não se ter apurado a autoria de quem desferiu as facadas ao ofendido, inexistem duvidas que tal ocorreu em contexto de actuação de grupo, em que o arguido, inicialmente acompanhado, pelo menos, de mais duas pessoas, a quem pediu para o acompanharem, agrediram o ofendido com socos e pontapés no corpo, acabando por se juntarem a eles outras pessoas, cuja identidade e quantidade não se logrou apurar, e um deles (não concretamente identificado), desferiu, pelo menos, duas facadas na zona do dorso do ofendido.
5 - Tal como trazido à colação pelo Tribunal a quo, em aresto em que se discutia a (com)participação de determinado arguido no ilícito ali em causa, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em Ac. de 30/09/2025, proc. n.º 619/18.3PCSTB.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“Segundo o recorrente, não se conseguiu apurar quem foram os autores das agressões ou que tenha existido uma resolução criminosa comum: como dissemos supra, a atuação concertada denota necessariamente um comum propósito, (…) com adesão implícita mas necessária de todos e cada um dos elementos do grupo às ações que viessem (e vieram) a ser desenvolvidas, independentemente de quem concretamente praticou cada uma de tais ações. A este propósito, cumpre referir que, no caso de «coautoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, praticando atos de execução, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso». Aqui os atos de execução do recorrente são a deslocação (integrado no grupo) ao local onde as vítimas se encontravam e a junção grupal que possibilitou o ataque coordenado àquelas, independentemente de quem praticou cada uma das agressões.” 6 - Em nosso entendimento, não nos merece reparo a subsunção jurídica da factualidade dada como provada ao direito, não se vislumbrando existir qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude a al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nem ofender o princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado.
7 - Deste modo, deverá o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.»
A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação.
II.I - Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, a indicação das provas (produzidas e a renovar) deve fazer-se por referência ao consignado na ata devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal).
Ora, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:
- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por vício decisório, concretamente, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal]; - Se o Tribunal "a quo" violou o princípio "in dubio pro reo" e o princípio da livre apreciação da prova e, por fim, - Saber se os factos provados não permitem imputar ao arguido a coautoria do crime pelo qual foi condenado.
II.II - A decisão recorrida
A matéria de facto julgada provada na sentença recorrida e os aspetos normativos que têm relevo para a decisão é a seguinte:
«a. Factos provados
De relevante para a boa decisão da causa resultou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 09/06/2019, nas Festas Populares de …, designadamente, no Largo ...., onde se encontrava o denominado «…», a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 00:30 e as 01:50 horas, o arguido AA apercebeu-se da presença, no local, do ofendido BB, para junto do qual se dirigiu - juntamente com, pelo menos, dois outros indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, mas a quem solicitou que o acompanhassem - dizendo-lhe, então, o seguinte: “então, já não te lembras de mim?”.
2. Ato contínuo, o arguido, com recurso a um movimento comummente designado por “rasteira”, que empregou na pessoa do ofendido, logrou que o mesmo se desequilibrasse e caísse no chão, onde este último foi agredido, com socos e pontapés no corpo, quer pelo arguido quer, pelo menos, pelos sobreditos dois indivíduos de que se fazia acompanhar.
3. Nisto, para além do arguido e dos suprarreferidos dois indivíduos, outras pessoas, cuja identidade e quantidade não se logrou apurar, juntaram-se-lhes e um deles – não concretamente identificado - empunhou um objeto de características não concretamente apuradas, mas necessariamente dotado de uma lâmina, e, com recurso ao mesmo, desferiu-lhe, pelo menos, duas facadas na zona do dorso.
4. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido e dos demais indivíduos supramencionados, o ofendido BB, fruto, também, das dores sentidas, careceu de receber tratamento médico, designadamente, junto da atual Unidade Local de Saúde da …, E.P.E., onde foram identificadas as seguintes lesões: feridas inciso-contusas na região dorsal, à direita - terço médio, tangencial ao plano da pele (10 mm); ferida inciso-contusa da nádega direita, mas superficial e sem lesão do plano muscular; ferida do mento; várias feridas incisas superficiais do couro cabeludo - parietal direita (5 mm) - e do pescoço.
5. Os cuidados médicos assim prestados ao ofendido importaram, para a sobredita instituição hospitalar, um custo de €181,52, que permanece por liquidar.
6. Ao atuar nos moldes acima descritos, o arguido AA, assim como os demais sobreditos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiram em comunhão de esforços, intentos e vontades, perante determinação formulada para o efeito, mormente, de molestar o corpo e a saúde do ofendido BB, causando-lhe dores e as lesões supra descritas, conforme representaram, concretizaram e quiseram, bem sabendo que em virtude, desde logo, da sua superioridade numérica diminuíam a correspondente capacidade de defesa do ofendido, colocando-o à mercê das suas agressões, vindo, inclusive, a ser esfaqueado no dorso por um desses indivíduos cuja identificação não se logrou aquilatar.
7. Bem sabia, pois, o arguido e, também, os restantes indivíduos cuja concreta identidade não se logrou apurar ser a sua atuação especialmente censurável e perversa, para além de proibida e punida por lei, agindo sempre livre, voluntária e conscientemente.
Mais se provou que:
8. No circunstancialismo espácio-temporal acima descrito verificava-se uma “rivalidade” entre indivíduos pertencentes aos «bairros de Setúbal», no qual se incluía o ofendido, e ao «bairro do ...», no qual se incluía o arguido e os demais indivíduos suprarreferidos em 2. e 3., sendo que no âmbito dessa dita “rivalidade” ocorreu, previamente, um confronto físico entre o arguido e o ofendido.
(…) d. Motivação de direito
i. Enquadramento jurídico-penal
O arguido vem acusado da prática, em coautoria material, na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
Estabelece o artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.”.
O bem jurídico salvaguardado pelo normativo citado é a integridade física, sendo a presente incriminação o tipo fundamental em matéria de crimes atentatórios deste bem jurídico.
Em bom rigor, note-se que a tutela incide sobre a integridade física de “outra pessoa”, não sendo puníveis as designadas auto-lesões - cf. Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Tomo I”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pág. 302.
A ofensa à integridade física, enquanto crime comum, de resultado, de dano e de execução livre, tutela o bem jurídico integridade física - que compreende a integridade corporal e a saúde física, obedecendo ao comando constitucional ínsito no artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
Por outro lado, ofensa à integridade física é qualquer perturbação ilícita da integridade corporal e da saúde de outrem.
Com efeito, a lei prevê duas formas de realização do crime: ofensa no corpo e ofensa na saúde, sendo irrelevantes, para efeitos de preenchimento do tipo, os meios ou a forma como o agressor atinge a integridade física.
Constitui, assim, elemento objetivo do tipo de crime de ofensa à integridade física simples a existência de uma ofensa no corpo ou na saúde do ofendido, independentemente (da intensidade) da dor ou sofrimento causados e de eventual incapacidade para o trabalho.
A este respeito, entende-se por ofensa ao corpo “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” e por ofensa à saúde “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica” (sublinhado nosso) - vide Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., págs. 305-306.
Para se concluir pela responsabilização jurídico-criminal do agente, necessário se torna, ainda, verificar se existe um nexo de causalidade entre a sua conduta lesiva (ou a sua omissão) e o resultado no corpo ou na saúde de outrem.
No tocante aos elementos subjetivos do tipo, cumpre salientar que constitui um crime doloso em qualquer das suas modalidades, a saber, dolo direto, necessário ou eventual (cf. artigos 13.º e 14.º do Código Penal), distinguindo-se, por essa via, do crime previsto no artigo 148.º do Código Penal.
Nesta medida, exige-se que este tenha atuado com conhecimento e vontade de causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem.
Quanto à motivação do agente, tal afigura-se irrelevante, podendo apenas influir para efeitos de determinação concreta da medida da pena a aplicar - cf. Paula Ribeiro de Faria, ob. cit., pág. 314.
Finalmente, cumpre referir que a natureza qualificada da ofensa à integridade física se alicerça na existência de “circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, por apelo à técnica dos chamados “exemplos-padrão” - cf. artigos 145.º, n.º 2 e 132.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
Destarte, se a ofensa à integridade física for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, de entre as quais quando cometida “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”, verifica-se uma agravação da pena abstratamente aplicável, passando o crime a assumir natureza pública e a ser punido apenas com pena de prisão, de um mês a quatro anos, no caso do artigo 143.º - cf. artigos 41.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
A este propósito, sustenta ainda o TRE, em Ac. de 24/01/2017, proc. n.º 710/14.5PBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt, que “O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, elementos que, em regra, tipicamente, indiciariamente, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, um tipo de culpa muito mais desvalioso do que a que presidiu à formulação do tipo-base, seja do homicídio simples, seja da ofensa à integridade física. Assim, e a nosso ver, a existência, num determinado caso, de alguma das circunstâncias aí referidas, não conduz necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1, como é também certo, em nossa opinião, que outras circunstâncias, não catalogadas, podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade, o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. (…) [A] especial censurabilidade ou perversidade do agente, considerando o crime ora em discussão - ofensa à integridade física qualificada -, conquanto seja suscetível de revelação, entre outras, de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, como expressamente estabelece o n.º 2 do artigo 145.º do mesmo diploma legal, terá de ser apreciada em função do concreto bem jurídico tutelado (integridade física) e não do bem jurídico tutelado pelo artigo 132.º (vida humana). (…) [A] especial perversidade tem em vista uma atitude do agente profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. E pode caracterizar-se uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor, isto é, uma atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente” (sublinhado nosso).
Volvendo ao caso vertente, apurou-se que o arguido AA, acompanhado de, pelo menos, dois outros indivíduos, se dirigiu ao ofendido e, movido por um puro sentimento de vingança contra o mesmo, agrediu-o com socos e pontapés no corpo, assim atuando em comunhão de esforços e intentos com tais indivíduos, que igualmente molestaram fisicamente o arguido, nesses exatos termos. Juntando-se-lhes, de seguida, tantos outros, em número não concretamente apurado, mas certamente superior a dois, que, perfilhando idêntico propósito, numa atuação grupal, também agrediram fisicamente o ofendido. Inclusive, um deles, cuja exata identidade não foi possível aquilatar, desferindo-lhe, pelo menos, duas facadas.
Dúvidas inexistem, pois, que esta comprovada atuação do arguido, movida única e exclusivamente por um desejo de retaliação contra o ofendido, cuja capacidade de resistência e defesa ficou significativamente minimizada, desde logo, face à superioridade numérica daquele, atuando em conjunto com os seus numerosos “colegas”, acrescente-se, “do bairro”, acabando, inclusive, o ofendido por ser esfaqueado, reveste uma especial censurabilidade e perversidade, sendo profunda e veementemente condenável pelas normas que ditam as regras de vivência em sociedade. A qual não se compadece, portanto, com a já supra aludida lógica de “olho por olho; dente por dente”.
Mais se provou que o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a respetiva atuação proibida e punida por lei, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
É, por isso, indiscutível que o arguido se constituiu coautor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
Com efeito, diz-nos o artigo 26.º do Código Penal que é “…punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”.
Como é consabido, são elementos da comparticipação criminosa, sob a forma de coautoria: i) a intervenção direta na fase de execução do crime; ii) o acordo para a realização conjunta do facto, sendo que tal acordo não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respetivo coautor; iii) o domínio funcional do facto, no sentido de o agente deter e exercer o domínio positivo do facto típico, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo.
No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo indispensável à produção do resultado.
A comparticipação criminosa pressupõe, pois, “…uma cooperação consciente recíproca, expressa ou tácita, entre os agentes, resultante de acordo prévio ou de entendimento repentino, surgido durante a execução…” - cf. Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 2002, pág. 340.
A este propósito, e face às semelhanças com a situação em apreço in casu, traz-se à colação o recentemente decidido pelo TRE, em Ac. de 30/09/2025, proc. n.º 619/18.3PCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Nesse aresto discutia-se, nomeadamente, a (com)participação do arguido «BB» na prática do ilícito aí em causa, por referência à seguinte matéria de facto considerada provada: “9. No dia 29/06/2018, cerca das 14h15m, os arguidos AA, CC, BB e outros indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados visualizaram FF, EE, GG, NOME.LL na Rua …, em …l, junto à estação do comboio da … 10. Ao vê-los, por motivos não concretamente apurados, decidiram molestar fisicamente os ofendidos e apropriarem-se de objetos de valor que lhes interessasse e que pudessem ter em sua posse. 11. Em cumprimento do plano delineado, aproximaram-se em passo acelerado. 12. Com medo, e por saber que os arguidos e os demais indivíduos faziam parte de um grupo autointitulado de “II”, conhecido na cidade de … enquanto grupo musical e de dança, mas também por ser capaz de agredir pessoas, EE fugiu imediatamente do local, tendo ainda sido agarrado, mas logrando a fuga, rasgando a t-shirt. 13. No mesmo instante, elementos do aludido grupo cercaram FF e, fazendo uso de sua força muscular, desferiram-lhe, simultaneamente, murros, provocando-lhe dores. 14. Na mesma circunstância de tempo e de lugar, NOME.MM foram cercados, sendo que um dos indivíduos, fazendo uso de um objeto em tudo semelhante a uma soqueira, desferiu um forte murro na zona do olho esquerdo de GG que começou a sangrar abundantemente e outro, desferiu um soco com objeto não identificado na cara de HH, provocando-lhe um corte. 15. Ao ver grande quantidade de sangue no chão, proveniente da lesão de GG, FF fugiu com medo.”.
A este propósito decidiu o Venerando TRE que “Segundo o recorrente, não se conseguiu apurar quem foram os autores das agressões ou que tenha existido uma resolução criminosa comum: como dissemos supra, a atuação concertada denota necessariamente um comum propósito, (…) com adesão implícita mas necessária de todos e cada um dos elementos do grupo às ações que viessem (e vieram) a ser desenvolvidas, independentemente de quem concretamente praticou cada uma de tais ações. A este propósito, cumpre referir que, no caso de «coautoria aditiva, em que os agentes realizam conjuntamente o facto, praticando atos de execução, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso». Aqui os atos de execução do recorrente são a deslocação (integrado no grupo) ao local onde as vítimas se encontravam e a junção grupal que possibilitou o ataque coordenado àquelas, independentemente de quem praticou cada uma das agressões.” (sublinhado nosso).
Ora, em face das considerações jurídicas ora expendidas, devidamente conjugadas com a factualidade tida por assente em 1. a 4. e 6. a 8., deverá, pois, o arguido NOME.AA ser punido pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.» O recorrente sustenta que a sentença recorrida está ferida de nulidade por padecer dos vícios decisórios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação e decisão.
II.II – Apreciação do mérito do recurso
II.II.I – Os vícios decisórios
Segundo o recorrente, perante os factos provados, é manifesto que não é possível subsumir a sua conduta à previsão legal dos artigos 143.º, nº1 e 145.º, n.º1, alínea a) e 2 por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea h) do Código Penal, pelo que o Tribunal "a quo" interpretou erradamente o artigo 26.º do Código Penal, na medida que considerou o arguido coautor do crime em que foi condenado. De igual modo, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime. Conclui que «é manifesta a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, devendo o aqui Recorrente ser absolvido» (conclusões 29 a 32, 39 e 40).
De outro lado, argumentando que da lista de factos provados não se deteta um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime pelo qual o recorrente foi condenado e que a subsunção dos factos ao tipo incriminador em causa é o resultado «uma construção, aparentemente, lógico dedutiva, completamente desfasada», tendo o Tribunal "a quo" decidido tendo por base factos não provados, conclui que «é assim evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (conclusões 42 a 45).
Como veremos mais adiante, o recorrente foi perentório ao afirmar que o recurso se cinge à questão de direito (conclusão 4). Tal, como se deixou expresso acima, não impede que o tribunal conheça das nulidades previstas no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Vejamos, pois, em que consistem os invocados vícios.
Resulta expressamente do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, sumário disponível in www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.
A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, processo 28/16.9PTCTB.C1).
Numa palavra, o vício em causa releva da matéria de facto e não da subsunção dos factos ao direito.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão.
Ao arguir os dois analisados vícios decisórios, o que o recorrente está a manifestar não é um vício atinente à matéria de facto, mas sim a sua discordância com o modo como o tribunal subsumiu os factos julgados provados ao direito. No entender do recorrente, o tribunal interpretou erradamente o artigo 26º do Código Penal.
Em especial, a omissão de pronúncia pressuposta na previsão do artigo 410º, nº 2, alínea a) refere-se a factos relevantes para a decisão que o tribunal podia e devia ter investigado. No caso presente, o recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer omissão de investigação ou apuramento de factos. Entende, simplesmente, que os factos provados não são suficientes para se concluir pela atuação do arguido em coautoria com outros.
Dito de outro modo, o recorrente impugna a sentença apenas quanto à questão de direito, mas, equivocamente, invoca vícios decisórios atinentes à matéria de facto.
Os termos em que os vícios decisórios foram suscitados tornam absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pelo recorrente.
Analisada a sentença, nela não se deteta nenhum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Assim e sem necessidade de outras considerações, improcederá o recurso com o fundamento analisado.
II.II.II – A violação dos princípios "in dubio pro reo" e da livre apreciação da prova
O recorrente invoca o princípio da livre apreciação da prova em várias das conclusões, designadamente, nas conclusões 8 e 51.
Vejamos, antes de mais, em que consiste aquele princípio.
Determina o artigo 127º do Código de Processo Penal, que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, o que significa que apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica da prova, de acordo com as regras da lógica comummente aceites, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de julho de 2022, processo 234/18.1GBPSR.E1). Presente estará sempre a “convicção pessoal” do julgador. Esta, para não ser arbitrária, deve, por um lado, guiar-se pelas referidas regras da lógica e da experiência. Por outro lado, o tribunal deve ter o cuidado de expor, ainda que de modo sucinto, mas, tanto quanto possível, completo, as razões de facto e de direito da solução adotada (artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Assim, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 15 de março de 2011 (processo 212/04.8TACTX.E1), “perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal.” O princípio em causa releva apenas da decisão de facto e não de direito. O juiz é livre de aplicar o direito aos factos de acordo com as regras e os princípios que regulam a interpretação das leis e não às regras da experiência comum.
Ora, na conclusão 8, o recorrente afirma que o princípio da livre apreciação da prova « deve ser entendido dentro das limitações que no caso existem». Após, desenvolve argumentação tendente a demonstrar que, «na óptica da defesa, (…) o Recorrente não praticou os atos de execução em conjunto. Não existiu um plano previamente traçado com os elementos do bairro (…). O arguido limitou-se a pedir a alguns dos seus amigos que ali se encontravam que o acompanhassem, não tendo ocorrido qualquer outra concertação de esforços ou planeamento prévio» (conclusão 25).
Mais uma vez, ao invocar um princípio normativo atinente à apreciação da prova, o recorrente acaba por desenvolver argumentação que releva apenas da questão de direito. São de todo irrelevantes as conclusões 21 e 24, na parte em que se referem a meios de prova (concretamente, as declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento), já que a decisão de facto não é posta em causa pelo recorrente.
Na conclusão 51, o recorrente, reconhecendo que ao juiz cabe apreciar a prova em consonância com o estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, afirma que «é notório que no caso em apreço a prova foi claramente mal apreciada, ou tendencialmente apreciada a favor da tese sufragada pelo Ministério Público.» O princípio da livre apreciação da prova é aqui brandido após a invocação do princípio "in dubio pro reo" e da presunção da inocência do arguido, já que, expressamente, a assistente remete para o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (conclusões 46 a 49).
O princípio “in dubio pro reo” constitui um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos, uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre factos.
O seu âmbito, assente no princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2 citado), pressupõe a valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável ou julgando provado facto que lhe é favorável.
O recorrente não põe em causa a decisão da matéria de facto. Não o faz pela via da impugnação ampla da decisão de facto (artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal), nem por via da impugnação restrita ou revista alargada, posto que os vícios decisórios foram inadequadamente invocados.
Analisadas as conclusões (e bem assim a motivação do recurso), verifica-se que a arguição da violação dos princípios "in dubio pro reo" e da presunção da inocência se funda na circunstância de o tribunal, com base nos factos que julgou provados, ter concluído (no entender do recorrente, indevidamente) que NOME.AA é coautor do crime pelo qual acabou condenado.
Mais uma vez, esgrimindo argumentos atinentes ao juízo de facto, o que o recorrente pretende alcançar é uma diversa decisão de direito.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.
II.II.III – A subsunção jurídica dos factos: a imputação do crime em coautoria
A última questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se os factos provados não permitem imputar ao arguido a coautoria do crime pelo qual foi condenado.
NOME.AA não põe em causa que cometeu um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143º, nº 1 do Código Penal. Põem em causa, isso sim, que, não obstante não se ter julgado provado que o recorrente desferiu dois golpes com um objeto cortante no corpo da vítima, o tribunal o tenha condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
Vejamos.
Por merecer o nosso aplauso, tem-se aqui por reproduzido o que na sentença recorrida se discorreu sobre a coautoria.
Não se vê em que medida a argumentação desenvolvida pelo arguido ao longo da sua peça recursiva possa alterar a decisão do Tribunal "a quo".
Pela sua relevância, recorde-se o que consta das conclusões 25 a 28:
«25. Na óptica da defesa, importa reiterar que o Recorrente não praticou os atos de execução em conjunto. Não existiu um plano previamente traçado com os elementos do bairro, uma vez que se tinham encontrado na referida festa por mero acaso. O arguido limitou-se a pedir a alguns dos seus amigos que ali se encontravam que o acompanhassem, não tendo ocorrido qualquer outra concertação de esforços ou planeamento prévio.
26. Como acima se referiu, não ficou provado que fora o arguido a deferir as duas facadas ao ofendido, em conluio com os outros elementos do bairro, pois não era a intenção do arguido, nem nunca foi.
27. O que sucedeu foi que a situação descontrolou, tendo os elementos pertencentes a bairros rivais se envolvido em agressões mútuas, não tendo sido possível identificar o individuo que esfaqueou o ofendido.
28. Pelo exposto, jamais poderá ser considerado coautor do crime de que vem acusado (…).»
A tónica da argumentação do recorrente é posta na circunstância de ele apenas ter pedido a duas pessoas para o acompanharem quando foi agredir a vítima. Nada mais pediu ou acordou com tais pessoas nem com as demais que a eles se juntaram para agredirem a vítima. Não tendo havido sequer qualquer planeamento prévio nem acordo, também não houve concertação de esforços e intentos. Como tal e não se tendo demonstrado ter sido o arguido a desferir as facadas na vítima, não pode este responder pela atuação de outras pessoas.
Não se pode concordar com esta argumentação.
Tanto o acórdão que o Tribunal "a quo" citou (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de setembro de 2025, processo 619/18.3PCSTB.E1), como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo recorrente (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho de 2024, processo 8/20.0MALGS.E1.S1) sustentam a mesma solução. De acordo com este último aresto, a execução em conjunto dos factos implica a existência de uma decisão conjunta e de uma execução conjunta em que cada coautor toma parte direta na execução.
Para se definir uma decisão conjunta basta a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime, não sendo indispensável que todos os agentes intervenham em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a atuação de qualquer deles, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o coautor tem de deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo.
Tal como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2014, processo 1000/09.0JAPRT.P1.S1, «havendo cooperação na execução do crime não se torna necessária a existência de acordo, no entanto, na ausência de acordo é essencial que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na ação comum.» «Como refere Wessels, Direito Penal, Parte Geral (1976), 121 e 129, o coautor é cotitular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes. Neste preciso sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.01.14 e 09.04.15, proferidos nos Processos n.ºs 2675/06 e 0583/09.» Na chamada coautoria aditiva, «em que os agentes realizam conjuntamente o facto, mas não se apura qual dos agentes praticou o facto que determinou o resultado lesivo, o facto é imputável a todos a título consumado e doloso (por exemplo, dez pessoas atiram sobre uma pessoa, mas não se determina qual dos disparos matou a vítima)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, página 123).
No caso presente, está demonstrado que 1. No dia 09/06/2019, (…) o arguido (…) apercebeu-se da presença, no local, do ofendido (…) para junto do qual se dirigiu - juntamente com, pelo menos, dois outros indivíduos (…)a quem solicitou que o acompanhassem - dizendo-lhe, então, o seguinte: “então, já não te lembras de mim?”.
2. Ato contínuo, o arguido, com recurso a um movimento comummente designado por “rasteira”, que empregou na pessoa do ofendido, logrou que o mesmo se desequilibrasse e caísse no chão, onde este último foi agredido, com socos e pontapés no corpo, quer pelo arguido quer, pelo menos, pelos sobreditos dois indivíduos de que se fazia acompanhar.
3. Nisto, para além do arguido e dos suprarreferidos dois indivíduos, outras pessoas (…) juntaram-se-lhes e um deles – não concretamente identificado - empunhou um objeto (…) dotado de uma lâmina, e, com recurso ao mesmo, desferiu-lhe (…) duas facadas na zona do dorso.
6. Ao atuar nos moldes acima descritos, o arguido (…), assim como os demais sobreditos indivíduos (…) agiram em comunhão de esforços, intentos e vontades, perante determinação formulada para o efeito, mormente, de molestar o corpo e a saúde do ofendido (…), causando-lhe dores e as lesões supra descritas, conforme representaram, concretizaram e quiseram, bem sabendo que em virtude, desde logo, da sua superioridade numérica diminuíam a correspondente capacidade de defesa do ofendido, colocando-o à mercê das suas agressões, vindo, inclusive, a ser esfaqueado no dorso por um desses indivíduos cuja identificação não se logrou aquilatar.
7. Bem sabia, pois, o arguido e, também, os restantes indivíduos (…) ser a sua atuação especialmente censurável e perversa, para além de proibida e punida por lei, agindo sempre livre, voluntária e conscientemente.
Decorre claramente destes factos que o arguido decidiu dirigir-se à vítima para a agredir e que, antes de o fazer, solicitou a duas pessoas para o acompanharem, o que estas fizeram. Depois, o arguido começou a agredir a vítima (derrubando-a e desferindo socos e pontapés no corpo desta). Os dois indivíduos que acompanharam o arguido também desferiram socos e pontapés na vítima. Ao decidirem colaborar com o arguido nas agressões, os dois indivíduos aceitaram praticar o crime que aquele decidiu cometer conjuntamente com eles. Atuaram, pois, na execução do facto juntamente com outros. Do mesmo modo, o arguido aceitou que o facto fosse praticado conjuntamente pelos três. Mesmo sem ter havido um planeamento ou acordo prévio, a atuação do arguido e destes dois indivíduos foi claramente desenvolvida em coautoria.
O mesmo ocorre relativamente aos demais “comparticipantes”. Resulta dos factos provados que os outros indivíduos, após o inicio das agressões por parte do arguido e seus dois iniciais companheiros, se juntaram a estes, tendo um deles desferido duas facadas na vítima.
Está provado que o arguido e os demais companheiros atuaram em comunhão de esforços, intentos e vontades, perante determinação formulada para o efeito (que era a de todos participarem no facto delitivo).
Assente que o arguido e os demais indivíduos atuarem em coautoria, os factos cometidos por cada um dos coautores são imputáveis aos demais. Ou seja, na determinação dos factos tipicamente relevantes do crime, cada agente responde, não apenas pelos factos que cometeu, mas pelos factos perpetrados pelo conjunto dos coautores.
Por isso o Tribunal "a quo" concluiu – e bem – que as facadas e as lesões delas resultantes deveria ser também imputadas ao arguido.
Como tal, a subsunção jurídica dos factos ao direito feita pelo tribunal, reconduzindo os factos ao crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, não merece qualquer censura ou reparo.
Anota-se, por fim, que a condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada não se deveu apenas à circunstância de o arguido ter utilizado meio particularmente perigoso, mas sim pelo número de pessoas que agrediram a vítima e as suas motivações.
Em conformidade com o exposto, deverá o recurso improceder totalmente.
***
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).
Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.
Évora, 30 de junho de 2026
Henrique Pavão
Renata Whytton da Terra
Fernando Pina
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