Tribunal da Relação de Évora
Processo
79/24.0PAETZ.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
30 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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PENA DE PRISÃO

Sumário

I - A prática de um crime de ameaça agravada durante o período de suspensão da execução de uma pena pela prática de um crime de violência doméstica, sendo a vítima a mesma, revela, em princípio, que o agente não correspondeu às expectativas de ressocialização que fundamentaram o juízo de confiança que esteve na base da aplicação da suspensão da execução da pena e impõe que ao arguido seja imposta uma pena de prisão.

Texto Integral

Recurso Penal nº 79/24.0PAETZ.E1

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, juízo de competência genérica de ..., foi o arguido NOME.BB, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 153.º, n.º 1, do CP, por referência ao artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, sujeita a controlo através dos meios técnicos de fiscalização eletrónica, a instalar pela DGRSP.

Na sentença decidiu-se ainda:

- Autorizar o arguido a ausentar-se da residência, de terça-feira a sexta-feira, entre as 8h55 e as 13h05 e entre as 14h55 e as 19h05, e aos sábados, entre as 9h55 e as 13h05 e entre as 14h55 e as 18h05 (mostrando-se contemplados nesse período os 5 minutos em todas as deslocações que o arguido faça no seu veículo automóvel, da sua habitação para o seu local do trabalho e do seu local de trabalho para a sua habitação), a fim de proceder ao exercício da sua atividade profissional, sempre em articulação com a DGRSP.

- Autorizar o arguido a ausentar-se da residência, trimestralmente, a fim de se deslocar a consulta que venha a ser agendada com o seu médico de família, no Centro de Saúde de Estremoz, de modo a que o arguido possa proceder à recolha de receituário para efeitos de levantamento da insulina e realização de análises e exames médicos, sempre em articulação com a DGRSP.

Inconformado, o arguido recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões:

Caso assim não se entenda e sem conceder, sempre se dirá que:

Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que:

O recorrente remata a sua peça recursiva nos seguintes termos:

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença ora em crise, e substituída por outra que:

a) Condene o arguido numa pena não privativa de liberdade, a saber uma pena de multa; Caso assim não se entenda, b) Substitua a pena de prisão de 7 meses em que o arguido foi condenado por uma pena de multa; Caso assim não se entenda, c) Suspenda na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, com eventual sujeição a deveres, regras de conduta ou a regime de prova, a determinar pelo Tribunal a quo.

Respondendo, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida, invocando, muito em síntese, nas conclusões que formulou:

e) (…) os fins protecionista e reintegrador visados pela pena aplicada ao arguido recorrente não foram de todo alcançados.

f) A referida pena não constituiu suficiente advertência a fim de evitar a prática de outro (novo) crime. Do que é possível concluir que o arguido recorrente não conseguiu consciencializar-se, designadamente no decurso do período de tempo da suspensão da execução da pena de prisão a que havia sido condenado, de que não poderia voltar a praticar qualquer crime sobre a sua ex-mulher ou sobre qualquer outra pessoa. E, portanto, o arguido recorrente não logrou realizar uma inflexão de rumo, tendo voltado a delinquir.

g) (…) a pena de multa, pretendida pelo arguido recorrente, em nada contribuiria para que o mesmo interiorizasse a censurabilidade dos seus comportamentos delituosos, evitando o cometimento de novos crimes.

i) (…) se considera inviabilizado o juízo de prognose de que a simples ameaça da pena de prisão se afirmaria como suficiente para realizar as finalidades da punição.

k) Importa, igualmente, sublinhar que o arguido recorrente, não demonstrou, com o comportamento assumido nos autos, que tenha compreendido o desvalor das condutas em causa neste e naquele processo em que foi anteriormente condenado, verificando-se que a pena anteriormente aplicada não foi suficientemente contentora dos seus comportamentos infratores.

l) Face à repetição da prática do mesmo tipo de ilícito, atento o bem jurídico atingido, tornou-se patente que o facto cometido pelo arguido recorrente não constituiu um ato isolado, um simples acidente de percurso, demonstrando que a mera ameaça da pena de prisão não evitaria que voltasse a delinquir outra vez.

m) Destarte, face ao exposto e à significativa elevação e intensidade com que se apresentam as exigências de prevenção geral e especial no caso concreto, ao grau elevado de ilicitude dos factos, ao dolo direto, à conduta posterior aos factos em razão do arguido não haver assumido qualquer juízo de autocensura em relação ao ilícito cometido, ao antecedente criminal pela prática de crime de natureza semelhante e à elevada culpa do arguido manifestada no ilícito penal praticado, outra coisa não poderemos concluir no caso em apreço, senão que não assiste qualquer razão ao arguido recorrente e, por conseguinte, não merecem qualquer acolhimento as motivações e conclusões do presente recurso.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I - Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão que essencialmente cumpre resolver consiste em saber se o recorrente deveria ter sido condenado numa pena de multa ou, em pena de prisão substituída por multa ou se a pena de prisão imposta deveria ser suspensa na sua execução mediante a sujeição a deveres, regras de conduta ou a regime de prova.

II.II - A decisão recorrida A sentença recorrida é, nos segmentos que agora interessa considerar (factos provados, fundamentação da espécie e medida da pena), do seguinte teor:

Factos provados Da acusação pública em especial:

1. No dia 06 de abril de 2024, NOME.CC deslocou-se, acompanhada pela filha, NOME.DD, até casa do atual companheiro, NOME.EE, sita em Urbanização 9 de Dezembro, n.º 4, 7200-485 - ....

2. Nesse mesmo dia 06/04/2024, por volta das 22h:00m, o arguido tentou contactar, por diversas vezes NOME.DD, sua filha.

3. Como a menor de idade estava em casa do atual companheiro da mãe, a aqui ofendida NOME.CC, teve receio que o pai, o aqui arguido, lhe perguntasse onde estava, não querendo responder temendo que o pai se aborrecesse.

4. Após várias tentativas de contacto frustradas com a filha, a ofendida, NOME.CC, por volta das 00h:10m, do dia 07/04/2024, acabou por retornar a chamada do arguido e questionou-o sobre o que pretendia, tendo o mesmo perguntado onde estava a sua filha e qual a razão para aquela não lhe atender o telemóvel.

5. Mesmo antes da ofendida ter oportunidade de responder às questões colocadas, o arguido em tom de voz exaltado e com foros de seriedade, dirigindo-se à ofendida, proferiu as seguintes expressões: “ Não quero aí a minha filha; faltam-me cinco meses para acabar com a pena suspensa, depois parto-te o pescoço.” 6. Perante tais expressões proferidas pelo arguido, a ofendida desligou a chamada.

7. Nesse mesmo dia 07/04/2024, passadas duas horas do telefonema com o teor supra descrito, o arguido enviou através do n.º de telemóvel 965 568 393, uma mensagem escrita, para o número de telemóvel 961 806 846, utilizado pela filha NOME.DD, com o seguinte teor: “hás-de perguntar à tua mãe o que é que eu te fiz”?; “Posso ir preso mas não se vão ficar a rir.” 8. O arguido sabia que ao enviar mensagens escritas descritas em 7. para o telemóvel de sua filha NOME.DD que, à data, estava na companhia da ofendida, aquela iria transmitir o teor de tais mensagens à ofendida, o que efetivamente sucedeu.

9. Com as expressões referidas em 5. e 7., no contexto em que foram proferidas, o arguido fez crer à ofendida, NOME.CC, que lhe havia de tirar a vida, agindo com a intenção de lhe provocar medo e inquietação, o que de facto conseguiu, motivando a que aquela ficasse com receio da concretização do anunciado pelo arguido, a ponto de apresentar denúncia contra aquele.

10. Ao agir conforme o supra descrito, o arguido atuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas.

Das condições sócio-económicas e antecedentes criminais do arguido:

11. O arguido nasceu no dia 29 de janeiro de 1971 e é o segundo filho de um casal organizado e integrado de forma normativa no seu meio social.

12. A nível económico, a família do arguido beneficiava de uma situação favorável garantida pela atividade desenvolvida pelo pai, militar de carreira (1.º Sargento no Exército).

13. A mãe do arguido, enquanto doméstica, geria o quotidiano familiar e o acompanhamento educativo dos filhos.

14. Devido à atividade profissional do pai do arguido, a família ainda o acompanhou em missões em Angola e Moçambique.

15. Neste enquadramento familiar, o arguido frequentou a escola em idade própria, sem incidentes comportamentais, havendo concluído o 9.º ano com curso profissional de serralharia.

16. Pese embora nunca tenha trabalhado na área de formação, tem mantido atividade laboral continuada, no setor da restauração com exploração de cafés e bares, no transporte de mercadorias, durante cerca de dois anos e no sector automóvel, quer como vendedor por conta própria, quer como funcionário/vendedor, nomeadamente para a Motorex em Estremoz durante cerca de 17 anos.

17. Em 2017, recebeu indemnização da empresa e ficou algum tempo no desemprego, sendo que posteriormente abriu novo bar em nome do segundo filho.

18. Todavia, com a pandemia, procedeu ao fecho desta atividade, ficando com uma dívida de algum vulto, a cargo do filho.

19. Desde 2021, foi integrado no Stand da “AMatosCar” em Elvas, como vendedor e, desde há um ano, em Estremoz.

20. No global, constata-se o investimento do arguido em exercer atividade laboral continuada de forma a fazer face ao sustento familiar, sendo que o mesmo evidencia gosto pela profissão que considera compensador a nível económico e gratificante a nível pessoal, pelo amplo relacionamento social que lhe está inerente.

21. A nível relacional, casou com NOME.CC em 1996, sendo que desta união nasceram três filhos, os três maiores de idade, sendo que a filha mais nova (que se encontra atualmente a frequentar a universidade e pela qual ainda recém sobre o arguido obrigações pecuniárias, atribuídas ao nível da regulação parental e pessoal), com 18 anos, reside com a mãe.

22. Após a separação conjugal, o arguido passou a viver com os pais, sendo que, entretanto, o pai veio a falecer pouco tempo depois.

23. Neste contexto, o arguido revela preocupação no apoio à mãe, com quem vive, embora seja coadjuvado pela irmã que se encontra presente no acompanhamento quotidiano a ambos, nomeadamente na execução de tarefas domésticas.

24. Atualmente o arguido reside com a sua progenitora, que possui 83 anos de idade, em habitação sita na Avenida 9 de abril, n.º 4, 1.º Esquerdo, 7100-500, em Estremoz, sendo que aquela revela disponibilidade para apoiar o filho, em termos afetivos e logísticos em eventual PPH.

25. A habitação respeita a um apartamento com tipologia T2, ao nível do 1.º andar esquerdo, que reúne todas as condições de habitabilidade necessárias.

26. O arguido exerce a sua atividade como vendedor na “AMatosCar”, no stand de Estremoz, auferindo um montante de aproximadamente €1.392,73 (mil trezentos e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos), sendo que a este valor acresce a pensão de reforma da mãe num montante de €800,00 (oitocentos euros), e montantes variáveis, e irregulares, provenientes de comissões de venda e prémios de produtividade.

27. O arguido encontra-se a cumprir horário de trabalho semanal de terça a sexta-feira, das 9h00 até às 13h00, efetuando as suas refeições em casa, e das 15h00 às 19h00, hora em que regressa a casa (efetuando todas estas deslocações de carro, em 5 minutos).

28. Aos sábados entra a trabalhar às 10h00 até às 13h00, indo almoçar a casa, regressando ao stand às 15h00 e terminando o dia de trabalho às 18h00 (deslocações efetuadas de carro, em 5 minutos).

29. O arguido tem como dias de folga o domingo e a segunda-feira.

30. Como despesas fixas, o arguido despende um total de €841.00 (oitocentos e quarenta e um euros) por mês, com a renda da habitação, medicação, despesas com eletricidade e água, pensão de alimentos prestada à filha mais nova e dinheiro que entrega à filha para despesas várias.

31. Contudo, a gestão económica é ainda assumida pela progenitora do arguido que efetua as compras de bens de primeira necessidade com o acompanhamento do arguido ou da irmã deste, sendo que o arguido efetua o pagamento de metade da renda da habitação e comparticipa nas demais despesas domésticas, de igual modo.

32. O arguido é diabético – Grau I, e dependente de insulina, encontrando-se a ser seguido, nesse âmbito, pelo Médico de Família, Dr. NOME.II, com uma frequência trimestral, para recolha de receituário para proceder ao levantamento da insulina e realização de análises e exames médicos.

33. No que se refere ao pedido de avaliação para eventual cumprimento de pena de prisão na habitação com instalação de meios de vigilância eletrónica, e face ao qual o arguido deu o seu consentimento, encontram-se reunidas as condições de habitabilidade e de fornecimento de energia elétrica, necessários para a execução de eventual pena de prisão na habitação.

34. O arguido sofreu a seguinte condenação anterior no âmbito de processos criminais:

- Por sentença datada de 23.06.2022, transitada em julgado em 25.07.2022, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Estremoz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, no âmbito do processo com o n.º 78/20.0PAETZ, foi o arguido condenado, por factos reportados a 15.01.2020 e consubstanciadores da prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 [dois] anos e 2 [dois] meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de não contactar por qualquer forma, nomeadamente pessoal ou telefonicamente, com a ofendida, para além do contacto estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais referentes à filha comum; à condição de pagamento, à ofendida, durante o período da suspensão da quantia que, a título de indemnização, àquela será arbitrada e, bem assim, ao cumprimento de plano de reinserção social a elaborar, o qual deve fiscalizar o cumprimento da condição referida em I) e II), contemplando a frequência pelo arguido, de cursos de sensibilização para este tipo de criminalidade em concreto (prevenção da violência doméstica).

Da escolha e determinação da medida da pena (…) Na determinação da pena aplicável, deve o juiz atender aos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP.

Destarte, na determinação da medida concreta da pena o juiz deve tomar em consideração três operações: em primeiro lugar, atenta-se na moldura penal abstrata que ao caso é aplicável; determina-se concretamente a pena, o quantum da pena dentro daquela moldura; por fim, escolhe-se a pena.

Em conformidade com o artigo 70.º do CP, que determina os critérios conformadores de escolha da pena, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sendo que tais finalidades se encontram contempladas no artigo 40.º do CP e consistem, nomeadamente, na proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

Desta forma, a aplicação de penas visa, por um lado, repor a confiança dos cidadãos na validade e vigência das normas violadas sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime [prevenção geral positiva ou de reintegração, enquanto estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada), e, por outro lado, a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” (prevenção especial positiva)].

(…) Em conformidade com a legislação penal, em termos abstratos, o crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP, é punido com pena de prisão até 2 [dois] anos ou com pena de multa até 240 [duzentos e quarenta] dias.

Da escolha da natureza da pena a aplicar No tocante à operação de escolha da pena a aplicar ao caso vertente, o aplicador do direito deve necessariamente socorrer-se do princípio [da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade] ínsito no artigo 70.º do CP, no qual se prevê o seguinte: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Neste conspecto, as finalidades da punição encontram-se contempladas no artigo 40.º do CP e consistem, especificamente, na proteção de bens jurídicos e na reintegração do agente do crime na sociedade relativamente à qual se acha inserido.

Destarte, o Tribunal dará sempre preferência à pena não privativa da liberdade a não ser que razões ligadas à necessidade de proteção de bens jurídicos ou de ressocialização do arguido o desaconselhem, sendo que, no momento da tomada de decisão da pena a aplicar serão alheias considerações relativas à culpa que apenas funciona como limite [e não como fundamento] na determinação da medida concreta da pena escolhida.

A aplicação de penas visa, por um lado, repor a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime [prevenção geral positiva ou de reintegração, enquanto estabilização contrafáctica das expetativas da comunidade na vigência da norma violada] e, por outro lado, a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” [prevenção especial positiva] – de modo a evitar a prática, pelo agente, de futuros crimes.

Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, no que concerne ao crime de ameaça agravada, cumpre assinalar que as exigências de prevenção geral se mostram indubitavelmente elevadas atenta a crescente frequência com que são praticados ilícitos criminais que atentam contra a autodeterminação e liberdade das pessoas, sendo que tais ilícitos são absolutamente inadmissíveis num Estado que se pretende de Direito e, como tal, devem ser reprimidos.

No entanto, a prevalência deve ser dada às exigências de prevenção especial ou de socialização.

Ora, atentando no certificado de registo criminal do arguido, desde logo se constata que o arguido foi condenado por sentença datada de 23 de junho de 2022, transitada em julgado em 25 de julho de 2022, no âmbito do processo com o n.º 78/20.0PAETZ, pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa da sua ex-mulher, tal como sucedeu nos presentes autos (em que a vítima é exatamente a mesma), em que, pese embora o arguido não tenha praticado um crime de violência doméstica, praticou um crime de ameaça agravada (que ofende exatamente o mesmo bem jurídico defendido por aquele crime), justamente contra a pessoa da sua ex-mulher.

Contudo, não se pode olvidar que ao arguido foi aplicada, no âmbito daquela condenação, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período (sujeita a condição de não contactar por qualquer forma, nomeadamente pessoal ou telefonicamente, com a ofendida, para além do contacto estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais referentes à filha em comum) onde se exigiu, no fundo, ao arguido, aquilo que se exige a todo e qualquer cidadão, isto é, que se abstivesse de praticar crimes, tendo o arguido feito tábua rasa daquela condenação e voltado a prevaricar contra a pessoa da sua ex-mulher e ofendido um bem jurídico que também é protegido pelo crime de violência doméstica, além de que os factos que o arguido perpetrou nos presentes autos foram praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ, sendo por demais evidente que tal condenação não surtiu o efeito desejado, tendo a mesma se revelado infrutífera na ressocialização do arguido.

Assim, urge colocar termo à atividade delituosa do arguido que insiste em continuar a prevaricar, não se revelando a pena de multa suficiente para fazer face às prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no presente caso.

Nestes termos, considerando quer as necessidades de prevenção geral e especial patenteadas nos autos, entende-se que a aplicação de uma pena de multa já não é idónea para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da pena.

Em face do exposto, é do entender do Tribunal que a pena de multa já não satisfaz, no caso constante dos autos, as exigências de prevenção especial, pelo que a pena a aplicar ao arguido EMÍLIO JOSÉ LOPES GONÇALVES será, efetivamente, uma pena de prisão.

Da determinação da medida concreta da pena de prisão Dispõe o artigo 71.º, do CP, sob a epígrafe «Determinação da Medida da Pena», que:

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua condição económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Sendo de aplicar uma pena de prisão, importa, agora, determinar a medida concreta da pena de prisão que há-de ser fixada dentro da moldura penal aplicável ao crime de ameaça agravada.

A pena deve, portanto, revelar-se adequada ao comportamento do arguido, atendendo-se, nos termos do artigo 71.º, n.º1, do CP, à sua culpa e às exigências de prevenção, não se olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que a verdadeira função desta é a proibição do excesso [artigo 40.º, n.º 2, do CP].

Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena, pena que visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade [artigo 40.º, n. º1, do CP].

Neste caminho, que agora se percorre, a medida da pena há-de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, designadamente um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

A culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas, ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

Em jeito de síntese, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar, e a culpa, entendida em sentido material e referente à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva, cabendo à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo, ainda, às circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao agente na medida em que se mostrem relevantes, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do CP, encontrando-se, destarte, a pena adequada, justa e proporcional.

Descendo ao caso concreto, importa considerar os factos provados e as seguintes circunstâncias para graduar a pena a aplicar ao arguido:

a) Circunstâncias que depõem contra o arguido:

- O grau de ilicitude dos factos, o qual se afigura elevado relativamente ao crime de ameaça agravada, atendendo ao modo como o mesmo foi perpetrado pelo arguido, nas apontadas circunstâncias [neste âmbito, sublinha-se o facto de o arguido ter conhecimento de que praticava os factos no decurso do período de suspensão da pena de prisão que lhe havia sido aplicada na sua última condenação].

- A intensidade do dolo, uma vez que, conforme se pôde comprovar, o arguido atuou com dolo direto que se assume como a forma mais gravosa do dolo e, como tal, configura um maior juízo de censura.

- As necessidades de prevenção geral, as quais são indubitavelmente elevadas atenta a crescente frequência com que são praticados ilícitos criminais que atentam contra a autodeterminação e liberdade das pessoas, sendo que tais ilícitos são absolutamente inadmissíveis num Estado que se pretende de Direito e, como tal, devem ser reprimidos.

- A conduta posterior aos factos, em razão do arguido não haver assumido qualquer juízo de autocensura em relação ao mal praticado.

- Depõe ainda contra o arguido a condenação anteriormente sofrida, sendo a mesma relativamente recente, em que o arguido já foi condenado numa pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, sendo reduzido o hiato temporal que mediou entre tal condenação e os factos pelos quais o arguido vai condenado nestes autos, com a agravante de que os factos pelos quais vai agora condenado terem sido praticados no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito dos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ.

b) A favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:

- As suas condições pessoais e sociais, que resultaram provadas e aqui se dão por integralmente reproduzidas, atentando, especificamente, no facto se mostrar estar integrado pessoal, familiar, social e laboralmente, encontrando-se a exercer atividade laboral de forma estável e regular.

Tudo visto e ponderado, e assumindo que a pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser o reflexo de todos os critérios, fatores e elementos supra enunciados, afigura-se justa, equilibrada, adequada e proporcional a aplicação ao arguido EMÍLIO JOSÉ LOPES GONÇALVES:

- Pela prática de um crime de ameaça agravada, ocorrido no dia 7 de abril de 2024, de uma pena de 7 [sete] meses de prisão.

Da não substituição da pena de prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por um lado, e quanto à substituição da pena de prisão por multa, dispõe o artigo 45.º do CP que:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n. º3 do artigo 49.º.

Por seu turno, e no que concerne à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, dispõe o artigo 58.º do CP que:

“1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

(…)”.

Ora, tendo em devida consideração os sobreditos preceitos legais, é certo que a pena de prisão que será de aplicar ao arguido nos presentes autos é suscetível de ser substituída por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade.

No entanto, uma vez que o arguido já foi condenado pela prática de um crime que protege o mesmo bem jurídico, in casu, um crime de violência doméstica, numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período (já consubstanciada numa ameaça de prisão que, como resulta do caso vertente, não surtiu o efeito desejado na ressocialização do arguido), é por demais evidente que a pena de multa, quer a prestação de trabalho a favor da comunidade já não são suficientes para satisfazer as necessidades prementes de prevenção especial [e que se dão aqui por integralmente reproduzidas] que se fazem sentir no presente caso, reiterando-se o sobredito aquando da escolha da natureza da pena, motivo pelo qual se decide pela não substituição, por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, da pena de prisão pela qual vai o arguido EMÍLIO JOSÉ LOPES GONÇALVES condenado.

Da não suspensão da execução da pena de prisão Neste sentido, preceitua o artigo 50.º do CP o seguinte:

“1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período da suspensão é fixado entre um e cinco anos”.

Desta forma, e em conformidade com o sobredito preceito legal, para haver lugar a aplicação do instituto da suspensão da execução afigura-se iminentemente necessário que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão até 5 [cinco] anos.

Por outro lado, o Tribunal, antes de concluir pela aplicação do referido instituto, deverá realizar um juízo de prognose [que deve reportar-se ao momento da decisão e não à data em que o crime foi praticado], atendendo necessariamente à personalidade do agente e às circunstâncias do facto de modo a apurar se se verifica ou não um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido.

Existem cinco modalidades de suspensão da execução da pena, a saber:

1) suspensão da execução da pena tout court; 2) suspensão da execução da pena com observância de deveres; 3) suspensão da execução da pena com observância de regras de conduta; 4) suspensão da execução da pena com observância de deveres e regras de conduta e 5) suspensão da execução da pena com regime de prova.

Assim, haverá que dizer que o juízo de prognose a ser formulado pelo Tribunal não tem de assentar imperativamente numa certeza, bastando que haja uma expetativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição, e consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido .

No entanto, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização – a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. […] Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defensa do ordenamento jurídico. Só por essas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” .

Por outras palavras, a escolha desta pena de substituição segue finalidades, exclusivamente, preventivas (e não de compensação da culpa), em particular de prevenção especial de socialização, relativamente às quais a prevenção geral funciona como limite para a sua atuação.

Neste sentido, atendendo aos critérios enunciados no artigo 50.º, n.º1, do CP, importa fazer um juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada caso esse juízo seja favorável, isto é, caso seja possível prever que o arguido, no futuro, não voltará a praticar crimes e que ficará assegurada a proteção dos valores ou bens jurídicos subjacentes à norma incriminadora violada.

Revertendo ao caso em concreto, constata-se que foi aplicada uma pena de prisão de 7 [sete] meses, pelo que o pressuposto formal da suspensão se encontra preenchido.

No que concerne ao pressuposto material, importa notar o percurso criminal do arguido, o qual sofreu uma condenação anterior, a qual é relativamente recente, em que foi condenado numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (meses), suspensa na sua execução por igual período, não tendo a mesma, nestes termos, surtido o efeito expectável no comportamento do arguido (havendo o mesmo voltado a prevaricar na pessoa da sua ex-mulher, ignorando por completo o sentido e alcance da sua última condenação), até porque o arguido praticou os factos pelos quais vai condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ.

Ora, conquanto os antecedentes criminais do arguido não inviabilizem imperativamente a formulação do juízo de prognose favorável e a consequente suspensão da execução da pena de prisão, o prognóstico favorável torna-se, nestes casos, bem mais difícil e questionável, principalmente situações em que os crimes em causa sejam de idêntica natureza.

Cabe sublinhar, a este respeito, que não é a mera existência de antecedentes criminais que afasta in casu a suspensão da execução da pena de prisão, mas não pode ser desvirtuada a insuficiência da pena anteriormente sofrida pelo arguido para dissuadir o mesmo da prática de novos delitos, mantendo-se aquele indiferente perante tal punição.

Agora, compreende-se que tal pena foi, efetivamente, votada ao fracasso.

Cabe concluir, portanto, que o arguido demonstra claramente não interiorizar, de todo, o desvalor das suas condutas passadas, persistindo na prossecução da sua atividade criminosa, demonstrando indiferença, senão mesmo desprezo para com a aplicação da justiça, consubstanciada na pena que lhe foi aplicada anteriormente [de prisão, já suspensa na sua execução], sendo certo que a referida pena terá sido aplicada com o desiderato único de surtir o efeito desejado e que se compadece em alertar o arguido para o desvalor das suas condutas, procurando a sua reinserção e a sua recuperação para a sociedade, feita de regras tão elementares como aquelas que o arguido persiste em desrespeitar.

Em suma, a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para salvaguardar as necessidades de punição que o caso reclama, inexistindo substrato factual seguro, em face da conduta desviante do ora arguido, com base na qual este Tribunal possa [ainda] emitir um juízo de prognose favorável relativamente à mesma, de molde a fazer crer que a mera ameaça da pena de prisão cumpra as necessidades de punição.

Com efeito, permitir que o arguido volte, como voltou no presente caso, a prevaricar, da forma que fez, seria transmitir uma perigosa e totalmente inadmissível mensagem de benevolência, com claros prejuízos para as prevenções especial e, sobretudo, geral.

Face aos considerandos supra aduzidos, neste caso concreto, deve concluir-se que a mera ameaça de prisão e a simples censura do facto manifestamente não realizam as finalidades de punição do arguido, as quais reclamam a sua inocuização temporária em meio prisional, sob pena do mesmo persistir, como tem feito, na prática de comportamentos desviantes, bem como de se desvirtuar por completo as finalidades subjacentes ao sistema punitivo do Estado.

Pelo exposto, decide-se não suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido EMÍLIO JOSÉ LOPES GONÇALVES, porquanto se entende estarmos perante um caso em que se justifica o cumprimento de uma pena de prisão efetiva.

Da pena de prisão em regime de permanência na habitação Cumpre ainda tecer algumas considerações quanto à possibilidade de aplicação ao arguido do regime de permanência na habitação.

Dispõe o artigo 43.º do CP o seguinte:

“1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (…) 2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4- O Tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.” Ora, foi junta informação prestada pela DGRSP [com a ref. ª citius n.º 4495198] nos termos da qual se depreende que se encontram reunidas as condições para que o arguido cumpra eventual pena em que seja condenado, em regime de permanência na habitação, para efeitos da supra referida lei – tendo sido prestados os consentimentos a que alude o artigo 7.º, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, relativa à obrigação de permanência na habitação.

Assim, não só a pena de prisão em que foi condenado é inferior a dois anos, como igualmente, entende o Tribunal que – desde logo considerando a inserção familiar do arguido, com quem mantém com a sua progenitora uma relação coesa e pautada por um consistente apoio logístico – o regime de permanência na habitação realizará de forma adequada as finalidades de punição, sendo aliás de notar que mais se entende que a aplicação de tal regime permitirá ao arguido, mais facilmente, e por se encontrar, pese embora a cumprir pena de prisão, alcançar um estado de efetivo progresso, e mais rapidamente podendo pois voltar a erigir a sua vida e deixar para trás um passado que apenas deixará de positivo para aprendizagens para o futuro e, para uma situação que o arguido não pretende, certamente, ver repetida.

Face ao exposto, decide-se executar a pena de prisão aplicada ao arguido, em regime de permanência na habitação, pelo período relativamente ao qual o mesmo foi condenado, ou seja, 7 [sete] meses, na habitação sita na Avenida 9 de abril, n.º 4, 1.º Esquerdo, 7100-500, em Estremoz.

Por um lado, e considerando que o arguido depende para efeitos de sobrevivência dos rendimentos do seu trabalho [além de que o arguido possui uma filha, com 18 anos, que se encontra atualmente a frequentar a universidade, sendo que ainda recaem sobre o arguido obrigações pecuniárias, atribuídas ao nível da regulação das responsabilidades parentais], entende-se dever ser dada ao arguido autorização para proceder à continuação do exercício da sua atividade profissional e, assim, ausentando-se da habitação para se deslocar ao seu local de trabalho, no horário laboral, atualmente situado entre as 9h00 e as 13h00 e das 15h00 às 19h00 das terças feiras às sextas-feiras, entre as 10h00 e as 13h00 e das 15h00 às 18h00 aos sábados (devendo ser contemplado o período de 5 minutos em todas as deslocações da sua habitação para o trabalho e do trabalho para a sua habitação), à exceção dos domingos e segundas-feiras (dias de folga do arguido), considerando que o arguido exerce as funções como vendedor num stand de automóveis na sua área de residência.

Por outro lado, e também considerando que o arguido sofre de problemas de saúde, designadamente de Diabetes – Grau I, estando, por esse motivo, dependente de insulina, encontrando-se a ser seguido, nesse âmbito, no Centro de Saúde de Estremoz, pelo médico de Família – Dr. NOME.II, com uma frequência trimestral, para efeitos de recolha de receituário para proceder ao levantamento da insulina e realização de análises e exames médicos, entende-se, atento o estado de saúde que acomete o arguido, ser de conceder autorização ao arguido para que o mesmo, trimestralmente, em moldes a articular com a DGRSP, se desloque até ao referido Centro de Saúde, a fim de comparecer em consulta que venha a ser agendada pelo seu médico de família, de modo a que o mesmo possa proceder à recolha de receituário para efeitos de levantamento da insulina e realização de análises e exames médicos.

Considerando tudo o que já foi dito, pese embora o passado criminal do arguido, entende-se, nesta sede, que, será benéfico para todo o processo de ressocialização do arguido, que se pretende célere e eficaz, que o mesmo desempenhe a sua atividade profissional e mantenha ocupação, ademais cuidando do seu estado de saúde, sendo o mesmo autorizado a sair da habitação, nos termos supra referidos, sempre em articulação com a DRGSP.

Ficará igualmente a referida execução sujeita a controlo através dos meios técnicos de fiscalização eletrónica, a instalar pela DGRSP.

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

O recorrente não põe em causa a decisão de facto nem a subsunção jurídica dos factos ao crime pelo qual foi condenado.

A única questão suscitada no recurso prende-se com a espécie da pena. De acordo com o recorrente, este não deveria ter sido condenado numa pena de prisão efetiva (ainda que a cumprir em regime de permanência na habitação), mas sim em pena de multa, ou pena de prisão substituída por multa ou, caso este tribunal entenda não aplicar tais penas, em pena de prisão suspensa na sua execução mediante injunções, deveres ou regime de prova.

Tem-se presente que, no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena, ao tribunal “ad quem” caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso.

Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada.

Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do Código Penal que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do mesmo código, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do Código Penal.

A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42º, nº 1 do Código Penal).

Sendo legalmente admissível, a pena de prisão deve ser substituída por outra pena aplicável ao caso concreto se for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 45º, nº 1, 50.º, n.º 1 e 58.º do Código Penal).

Não sendo substituída por outra pena, há ainda que aferir se a pena pode ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43º do Código Penal).

Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal "a quo", na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada.

O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, na pena de 7 meses de prisão efetiva, a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação.

II.III.I – Questão prévia Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a mesma considerou, quer na fundamentação da decisão de facto, quer na determinação da espécie e medida da pena, factos que não constam do elenco dos factos provados.

Vejamos.

Sob o número 34 da factualidade apurada, o Tribunal "a quo" julgou provada a anterior condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica. Em tal ponto dos factos provados não surgem descritos os factos que conduziram à condenação do ora recorrente naquele processo (com o NUIPC 78/20.0PAETZ), nem é identificada a vítima (ou vítimas) de tal crime.

Porém, na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal "a quo" refere:

«Contudo, após haver sido confrontado com a mensagem que enviou [constante de fls. 21] para o telemóvel da filha, acabou por dela se recordar, havendo afirmando ter enviado tal mensagem, embora tal mensagem não quisesse dizer que fosse para fazer mal, sendo que, no mais, fez alusão ao facto de nunca ter feito mal à ofendida (sua ex-mulher), ignorando por completo o facto de já ter sido condenado por sentença, transitada em julgado, numa pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida nestes autos» (sublinhado nosso).

Também na fundamentação da determinação da espécie e medida da pena, o Tribunal "a quo" fez constar da sentença recorrida:

- « (…) o arguido foi condenado por sentença (…) transitada em julgado em 25 de julho de 2022, no âmbito do processo com o n.º 78/20.0PAETZ, pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa da sua ex-mulher, tal como sucedeu nos presentes autos (em que a vítima é exatamente a mesma), em que, pese embora o arguido não tenha praticado um crime de violência doméstica, praticou um crime de ameaça agravada (que ofende exatamente o mesmo bem jurídico defendido por aquele crime), justamente contra a pessoa da sua ex-mulher» (sublinhados nossos); - «(…) não se pode olvidar que ao arguido foi aplicada (…) uma pena de prisão de 2 (…) anos e 2 (…) meses, suspensa na sua execução por igual período (sujeita a condição de não contactar por qualquer forma, nomeadamente pessoal ou telefonicamente, com a ofendida, para além do contacto estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais referentes à filha em comum) onde se exigiu, no fundo, ao arguido, aquilo que se exige a todo e qualquer cidadão, isto é, que se abstivesse de praticar crimes, tendo o arguido feito tábua rasa daquela condenação e voltado a prevaricar contra a pessoa da sua ex-mulher e ofendido um bem jurídico que também é protegido pelo crime de violência doméstica, além de que os factos que o arguido perpetrou nos presentes autos foram praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ, sendo por demais evidente que tal condenação não surtiu o efeito desejado, tendo a mesma se revelado infrutífera na ressocialização do arguido» (sublinhado nosso).

Como se disse, da matéria de facto julgada provada não constam os factos em que se consubstanciou o crime de violência doméstica referido no ponto 34, nem a identificação da respetiva vítima.

Tais factos, apesar de não constarem da acusação, têm evidente relevância e resultaram da discussão – o que se retira da sentença recorrida, maxime da fundamentação da decisão de facto e da fundamentação da determinação da espécie e medida da pena.

Com efeito, não é indiferente que a vítima de um crime de ameaça cometido no decurso do prazo de suspensão da execução de uma pena de prisão imposta pela prática de um crime de violência doméstica seja (ou não) a mesma vítima do crime de violência doméstica. Do mesmo modo, importa conhecer os factos cometidos pelo arguido que levaram à sua condenação pela prática do crime anterior, pois só assim se ficará habilitado a, adequadamente, determinar a espécie e medida da pena a aplicar ao recorrente.

Como tal, aqueles factos têm de ser havidos como essenciais à decisão, concretamente, à determinação da espécie e medida da pena. De resto, o Tribunal "a quo" a eles recorreu para tal efeito.

Entende-se que a situação em apreço se reconduz ao vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

A apreciação acerca da existência do apontado vício é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento daquele vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia e pela defesa, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.

A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, processo 28/16.9PTCTB.C1).

No caso presente, o tribunal não averiguou os factos pertinentes para as várias decisões a adotar na decisão final (concretamente, factos atinentes à determinação da espécie e medida da pena). O tribunal "a quo" chegou mesmo a considerar alguns dos factos em causa aquando da “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, como o impõe o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Todavia, não considerou todos os factos pertinentes, como sejam, os factos integradores do crime pelo qual foi condenado no processo anterior (processo 78/20.0PAETZ).

Decorre do disposto no artigo 426º, nº 1 do Código de Processo Penal que se existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Mas, do mesmo preceito resulta que tal recurso apenas é legítimo «sempre que (…) não for possível decidir da causa».

Tal como refere José Mouraz Lopes, «o que deve daqui retirar-se é sempre a exigência no conhecimento do recurso de que o reenvio será sempre de evitar e por isso apenas admissível «quando não for possível decidir da causa.» Ou, por outras palavras, a repetição do julgamento é sempre «um mal necessário» e só deve ocorrer quando no processo não se dispõe dos elementos necessários para sanar os vícios ocorridos a que se refere o art. 410.º/2.» «Por isso o TR pode e deve conhecer dos vícios alegados ou oficiosamente detetados relativos à matéria de facto, modificando e/ ou acrescentando matéria de facto passível de ser conhecida» (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Artigos 399.º a 524.º - tomo V, Grupo Almedina, 2024, páginas 302 e 305, respetivamente).

Compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos consta a certidão da sentença proferida no supra aludido processo (cf. referência 34346807 e folhas 47 e seguintes).

II.III.II – Os factos da sentença proferida no processo 78/20.0PAETZ De tal certidão retiram-se os seguintes factos ali julgados provados que têm interesse para a decisão a proferir nos presentes autos:

1. O arguido e NOME.CC contraíram matrimónio no dia 17 de Fevereiro de 1996 e fixaram domicílio comum na Rua ..., em Estremoz, o que ocorreu durante 15 anos e, após, alteraram o seu domicílio para a Rua ...., em Estremoz, área desta comarca, o que ocorreu até ao mês de Fevereiro de 2020, data em que cessou a coabitação.

2. Fruto do aludido relacionamento nasceu, em 04 de Abril de 1996, NOME.NN, em 01 de abril de 1998, NOME.OO e. em 15 de Julho de 2007, NOME.DD, que coabitavam com os seus progenitores.

3. Durante o período de coabitação, o arguido saía muito à noite, ficando a ofendida em casa a tomar conta dos seus filhos menores.

4. No ano de 2017, a ofendida começou a frequentar um curso em Portalegre, que teve a duração de três anos, o que fez com que as discussões entre o casal passassem a ser mais frequentes, manifestando o arguido ter ciúmes da ofendida.

5. Assim, quando a ofendida se encontrava a frequentar o curso em Portalegre, o arguido telefonava-lhe, por diversas vezes, dizendo-lhe que a mesma tinha amantes, que os seus colegas de curso eram seus amantes e que o proprietário do café situado em frente ao estabelecimento de ensino também era seu amante.

6. Noutras ocasiões distintas, no interior do domicilio comum, dizia-lhe que tinha amantes e perguntava-lhe o que andava a fazer na escola, com quem estava, com quem ia almoçar e juntar, falava com um colega de nome Avelino, dizendo-lhe que era amante da ofendida.

7. Depois da ofendida ter terminado o curso, o que ocorreu no ano de 2020, e quando já se encontrava a trabalhar em Estremoz, o arguido, por diversas vezes disse à ofendida que a mesma tinha amantes no seu local de trabalho.

8. Fruto do aludido comportamento do arguido, a ofendida decidiu abandonar o domicilio comum, o que ocorreu no mês de Fevereiro de 2020.

9. A partir da referida data, o arguido fazendo uso do seu telemóvel com o número Nº.1, passou a enviar mensagens para o telemóvel da ofendida com o número Nº.2, apodando-a de "vaca e puta", tendo enviado, entre outras, as seguintes mensagens:

9.1-Dia 15.01.2020, pelas 04h31min "Esses gajo com que andas a falar já falou com os amigos já se gabou que te comeu tu he que es uma puta porque ainda estas casada filha da puta." 9.2 Dia 15.01.2020, pelas 04h31min - "Agora já não es a mulher mais seria de estremoz es uma puta como as outra igual." 9.3 Dia 15.01.2020, pelas 04h52min - "He o resto não vou falar por aqui sua bostia” 9.4-Dia 13.02.2020, pelas 02h05min - "Mas tu não he a vida já vi que tu es a maior decepccao da minha vida." 9.5-Dia 13.02.2020, pelas 02h06min "Andel enganado 25 anos mas estamos ca." 9.6-Dia 02.03.2020, pelas 02h00 Kkk a muito tempo que sabia a tua mae gosta dele já me disseram a maior putanheira de estremoz pergunta há ex mulher." 9.7-Dia 02.03.2020, pelas 02h11min "Fazes as malas amanham sem falta e vai viver com ele." 9.8-Dia 02.03.2020, pelas 02h17min - "Quando chegar a casa não te quero ver ai ve la que foste la NOME.PP nem te quero ver vai prara ainda quiseres amanham vou há bomba, cortolhe o pescoço." 9.9-Dia 02.03.2020, pelas 02h36min - "Ate a empregada fode a do valadeiro a foda foi boa contigo amanham sais caralho sua puta es igual hå do valadeiro." 9.10-Dia 02.03.2020, pelas 03h00-"O isaias fol dizer que tu eras a nova namorada dele sua filha da puta." 9.11 - "Dia 03.03.2020, pelas 02h34min - "Nunca penseo filha da puta vao todos pagar eu estou mal o futuro ninguém sabe." 9.12 "Dia 03.03.2020, pelas 03h45min - "O teu amor nem o gordo nem tu se vao ficar a rir a serio brincas te vinte e cinco anos." 9.13 - Dia 03.03.2020, pelas 03h50min - "O meu pai foi para ti uma merda e veio um gordo he um gajo qie tem uma bomba falida veio goxar com ele quase a morrer estou farto de chorar vais pagar por tudo caralho." 9.14 - Dia 03.03.2020, pelas 03h53min - "So para fazeres o favor a tua mae filha da puta." 9.15 - Dia 19.04.2020, pelas 00h44min - "Estas armada em forte kkk não sabes aonte de meteste eu vou ter com o meu pai he vocês vem comigo." 9.16 - Dia 19.04.2020, pelas 01h03min - "sua vaca ate os ciganos vao saber." 9.17 - Dia 19.04.2020, pelas 01h16min - "Já não tenho nada ver deste vamos todos para o buraco não acreditas amanha estou al as sete quando saires." 9.18 - Dia 04.07.2020, pelas 01h05min - "Queres brincar, vamos brincar." 10. Em data não concretamente apurada, depois de cessado o período de coabitação, o que aconteceu por diversas ocasiões distintas e quando estava acompanhado pela sua filha menor, o arguido dirigiu-se às imediações do local de trabalho da ofendida, junto à Santa Casa da Misericórdia de Estremoz, o que fazia na mudança do turno da manhã, pelas 07h00 e na mudança do turno da tarde pelas 19h00, ai permanecendo até que a ofendida saísse do seu local de trabalho, para ver com quem a mesma vinha acompanhada.

11. Noutras ocasiões distintas, quando o arguido estava com a sua filha menor, conduzindo o seu veículo automóvel, dava voltas à cidade de Estremoz, visando localizar a ofendida.

12. Em data não concretamente apurada, o que aconteceu depois de Janeiro de 2020 quando a ofendida estava com a sua mãe e com a sua filha menor sentadas num banco no Rossio, o arguido avistou-a e contactou a sua filha menor dizendo que não as queria naquele local, uma vez que a sua mãe apenas se sentava naquele banco para estar a olhar para as bombas de gasolina, porque tinha lá um amante.

13. No dia 05 de Julho de 2020, o arguido viu o carro da ofendida parqueado junto a casa do seu irmão, onde se encontrava o carro de um amigo do irmão da ofendida, e de imediato, parado dentro do veículo automóvel em frente a casa do irmão da ofendida, telefonou à sua filha menor dizendo, aos gritos e em tom de seriedade, que tinha que sair dali de imediato, se não iria rebentar com aquilo tudo.

14. Devido às descritas condutas do arguido, a ofendida sentiu medo e sentiu-se diminuída e coarctada no seu bem estar psicológico, bem como na sua dignidade humana.

15. O arguido em todas as circunstâncias acima descritas, quis agir como agiu, não se coibindo de praticar os factos também no interior do domicilio comum, e de enviar as mensagens que enviou à ofendida e de impor a sua presença como impôs com o propósito concretizado de provocar medo e humilhação na ofendida perturbando-a psiquicamente, e dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era adequada a esse fim, fazendo-a recear pela sua integridade física e pela sua vida, revelando o mesmo não possuir qualquer respeito e consideração pela mulher e mãe dos seus filhos, enquanto pessoa e enquanto mulher.

16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Provou-se, ainda, que (quanto ao pedido de indemnização civel formulado):

17. Na sequência das condutas do Arguido descritas em 4. a 13., a Demandante viveu com medo daquilo que o Demandado pudesse vir a fazer contra a sua integridade física ou a sua vida.

18. Na sequência das condutas do Arguido descritas em 4. a 13., a Demandante sentiu-se humilhada, atingida na sua honra e consideração, triste, magoada e desgostosa, também pelo impacto das mesmas na sua filha Mariana.

19. Na sequência das condutas do Arguido descritas em 4. a 13., foi do conhecimento de vários habitantes de Estremoz que a Demandada era perseguida e acusada pelo Demandado de ter relacionamentos com homens casados.

20. Em consequência, a Demandante chegou a ponderar sair desta cidade para se "esconder" da curiosidade e da crítica popular, o que lhe causou angústia pois sentiu-se diminuída na sua liberdade.

21. Em consequência, a Demandante ficou perturbada psicologicamente e teve necessidade de acompanhamento médico, tendo-lhe sido diagnosticado Sindrome Depressivo Reactivo.

22. A Demandante depende, ainda, hoje, de medicação para fazer face ao Sindrome referido em 21.

23. A Demandante necessita da ajuda de calmantes e antidepressivos, para conseguir conciliar o sono e assim ter força anímica para fazer as tarefas da sua vida diária.

Ora, verificando-se a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e podendo o tribunal, facilmente, com recurso aos autos, considerar na decisão os factos pertinentes que foram omitidos na sentença recorrida, não deve ser determinado o reenvio do processo, antes deve o vício ser suprido, aditando ao elenco dos factos provados aqueles que se acabam de descrever e, também com base neles, conhecer da causa, o que se determinará.

II.IV – A escolha da pena Suprido o vício decisório e nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre apreciar as questões suscitadas no recurso, que consistem, tal como referido supra, em saber se o recorrente deveria ter sido condenado numa pena de multa ou, em pena de prisão substituída por multa ou a pena de prisão imposta ser suspensa na sua execução mediante a sujeição a deveres, regras de conduta ou a regime de prova.

Entende-se que o Tribunal "a quo" andou bem ao não ter aplicado uma pena de multa e ao não ter substituído a pena de prisão aplicada por uma pena de multa de substituição.

Depois de ter ponderado as exigências de prevenção geral (que entendeu serem elevadas), da sentença recorrida consta:

No entanto, a prevalência deve ser dada às exigências de prevenção especial ou de socialização.

Ora, (…) desde logo se constata que o arguido foi condenado por sentença (…) transitada em julgado em 25 de julho de 2022, no âmbito do processo com o n.º 78/20.0PAETZ, pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa da sua ex-mulher, tal como sucedeu nos presentes autos (em que a vítima é exatamente a mesma), em que, pese embora o arguido não tenha praticado um crime de violência doméstica, praticou um crime de ameaça agravada (que ofende exatamente o mesmo bem jurídico defendido por aquele crime), justamente contra a pessoa da sua ex-mulher.

Contudo, não se pode olvidar que ao arguido foi aplicada, no âmbito daquela condenação, uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período (sujeita a condição de não contactar por qualquer forma, nomeadamente pessoal ou telefonicamente, com a ofendida, para além do contacto estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais referentes à filha em comum) onde se exigiu, no fundo, ao arguido, aquilo que se exige a todo e qualquer cidadão, isto é, que se abstivesse de praticar crimes, tendo o arguido feito tábua rasa daquela condenação e voltado a prevaricar contra a pessoa da sua ex-mulher e ofendido um bem jurídico que também é protegido pelo crime de violência doméstica, além de que os factos que o arguido perpetrou nos presentes autos foram praticados no decurso do período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ, sendo por demais evidente que tal condenação não surtiu o efeito desejado, tendo a mesma se revelado infrutífera na ressocialização do arguido. (sublinhados nossos) Diversamente do que sustenta o recorrente, a circunstância de ter averbado no certificado do registo criminal uma única condenação criminal não permite concluir que as necessidades de prevenção especial ficam acauteladas pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade (seja a multa ou multa em substituição da prisão).

Com efeito, de um lado, o antecedente criminal em causa respeita a crime de violência doméstica. De outro lado, tal crime teve como vítima (agora pode afirmar-se com segurança) a mesma pessoa que é vítima do crime pelo qual o arguido responde nos presentes autos.

Acresce, como bem se considerou na sentença recorrida, este crime foi cometido no período de suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo 78/20.0PAETZ.

Igualmente importante é considerar o conjunto dos factos que constituem objeto daqueles e destes autos.

No presente processo, o crime de ameaça consistiu no anúncio que o arguido fez à vítima de que lhe iria partir o pescoço (diretamente e por intermédio da filha) dizendo-lhe também «Posso ir preso mas não se vão ficar a rir.» Foi também (embora não exclusivamente) por comportamentos semelhantes a este – embora mais persistentes – que o arguido foi condenado no processo 78/20.0PAETZ.

Tendo, em tal processo, sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução com a condição, entre o mais, de não contactar com a vítima, verifica-se que o recorrente não cumpriu o mais elementar dever de um condenado numa pena suspensa (não cometer crimes no período de suspensão da execução da pena) nem a condição que expressamente lhe foi imposta (não contactar com a vítima). Pelo contrário, contactou com a vítima em execução do crime que decidiu cometer justamente no período de suspensão da execução da pena.

Ora, se assim é, se nem a censura do facto e a ameaça da prisão se revelaram suficientes para evitar que o arguido voltasse a cometer crimes, não é possível concluir que a aplicação de uma pena de multa permite assegurar a proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade.

Nesta parte, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Resta apreciar se a pena aplicada nestes autos poderia ser suspensa na sua execução mediante injunções, deveres ou regime de prova.

Tem-se por assente que o requisito formal para o decretamento de uma pena de prisão suspensa na sua execução está preenchido: a pena imposta não é superior a 5 anos de prisão.

Isto posto, recorde-se, o que na sentença se escreveu sobre os requisitos de ordem material:

No que concerne ao pressuposto material, importa notar o percurso criminal do arguido, o qual sofreu uma condenação anterior, a qual é relativamente recente, em que foi condenado numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (meses), suspensa na sua execução por igual período, não tendo a mesma, nestes termos, surtido o efeito expectável no comportamento do arguido (havendo o mesmo voltado a prevaricar na pessoa da sua ex-mulher, ignorando por completo o sentido e alcance da sua última condenação), até porque o arguido praticou os factos pelos quais vai condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos sob o n.º 78/20.0PAETZ.

Ora, conquanto os antecedentes criminais do arguido não inviabilizem imperativamente a formulação do juízo de prognose favorável e a consequente suspensão da execução da pena de prisão, o prognóstico favorável torna-se, nestes casos, bem mais difícil e questionável, principalmente situações em que os crimes em causa sejam de idêntica natureza.

Cabe sublinhar, a este respeito, que não é a mera existência de antecedentes criminais que afasta in casu a suspensão da execução da pena de prisão, mas não pode ser desvirtuada a insuficiência da pena anteriormente sofrida pelo arguido para dissuadir o mesmo da prática de novos delitos, mantendo-se aquele indiferente perante tal punição.

Agora, compreende-se que tal pena foi, efetivamente, votada ao fracasso.

Cabe concluir, portanto, que o arguido demonstra claramente não interiorizar, de todo, o desvalor das suas condutas passadas, persistindo na prossecução da sua atividade criminosa, demonstrando indiferença, senão mesmo desprezo para com a aplicação da justiça, consubstanciada na pena que lhe foi aplicada anteriormente [de prisão, já suspensa na sua execução], sendo certo que a referida pena terá sido aplicada com o desiderato único de surtir o efeito desejado e que se compadece em alertar o arguido para o desvalor das suas condutas, procurando a sua reinserção e a sua recuperação para a sociedade, feita de regras tão elementares como aquelas que o arguido persiste em desrespeitar.

Em suma, a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para salvaguardar as necessidades de punição que o caso reclama, inexistindo substrato factual seguro, em face da conduta desviante do ora arguido, com base na qual este Tribunal possa [ainda] emitir um juízo de prognose favorável relativamente à mesma, de molde a fazer crer que a mera ameaça da pena de prisão cumpra as necessidades de punição.

Com efeito, permitir que o arguido volte, como voltou no presente caso, a prevaricar, da forma que fez, seria transmitir uma perigosa e totalmente inadmissível mensagem de benevolência, com claros prejuízos para as prevenções especial e, sobretudo, geral.

Não pode deixar de se concordar.

Cumpre ainda salientar que o arguido, tal como resulta dos factos provados, referiu-se, aquando da prática dos factos criminosos, à pena que lhe foi imposta no processo 78/20.0PAETZ.

5. (…) faltam-me cinco meses para acabar com a pena suspensa, depois parto-te o pescoço.” 7. (…) “Posso ir preso mas não se vão ficar a rir.” Daqui se retira que o recorrente estava bem ciente dos seus deveres, no que respeita à execução da pena suspensa, e queria evitar as consequências de os não acatar. Mesmo assim, não deixou de praticar os factos em causa, o que significa que a pena imposta no processo 78/20.0PAETZ não teve o condão de afastar o arguido da criminalidade.

Até certo ponto, é correto afirmar – tal como o faz o recorrente na conclusão XII – que o crime de violência doméstica e o crime de ameaça prosseguem bens jurídicos diversos. Mas só até certo ponto. O crime de ameaça visa proteger a liberdade de decisão e de ação. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é bem mais amplo e complexo, nele se incluindo igualmente a liberdade de ação e decisão (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de setembro de 2025, processo 99/24.4GAORQ.E1). Ao praticar os factos pelos quais responde neste processo, o recorrente, de certo modo, está a continuar a atividade delituosa pela qual foi condenado no processo anterior.

Não tem, pelo exposto, merecimento, o argumento do recorrente segundo o qual «(…) não se verifica a necessidade de execução de uma pena de prisão para evitar o cometimento de futuros crimes»; «o arguido não é um criminoso delinquente que irá com certeza reincidir»; «mas é um cidadão que merece, salvo melhor entendimento, uma segunda oportunidade.»

A circunstância de o arguido ter praticado um novo crime durante o período de suspensão da execução de anterior pena de prisão assume especial relevo na determinação da natureza da pena a aplicar. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, traduzindo a convicção do tribunal de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para afastar o condenado da prática de novos crimes.

Sucede que a prática de novo ilícito criminal durante o período de suspensão revela, em princípio, que o agente não correspondeu às expectativas de ressocialização que fundamentaram aquele juízo de confiança. Como a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado, o cometimento de novo crime pode demonstrar que «as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» e que o juízo de prognose favorável se mostra definitivamente infirmado (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de setembro de 2025, processo 18/16.1PECTB.C2).

Nestas circunstâncias, a aplicação de uma nova pena de prisão suspensa correria o risco de esvaziar o significado preventivo da condenação anterior, transmitindo para o arguido e para a comunidade a ideia de que a advertência solene contida na primeira decisão judicial se revelou inconsequente.

Tudo para concluir que a decisão recorrida, ao não ter substituído a pena de prisão por pena de prisão suspensa na sua execução não merece censura, devendo ser mantida na sequência da improcedência do recurso.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

1. Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, decorrente da falta de especificação de elementos relativos aos antecedentes criminais do arguido, o qual vai suprido nos termos acima determinados em II.III.II;

2. Negar, no mais, provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;

3. Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela anexa III).

Notifique.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 30 de junho de 2026

Henrique Pavão

Fernando Pina

Helena Bolieiro