Tribunal da Relação de Évora
Processo
374/22.2T9LLE.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
30 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ART. 410.º N.º 2 DO CPP INSTRUÇÃO ASSISTENTE ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

Sumário

I - Só quando se verifique na sentença, a omissão de pronúncia, constituiu causa de nulidade com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, não sendo este preceito legal aplicável a outras decisões, designadamente, à decisão instrutória;

II - Os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 do Código de Processo Penal são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais, designadamente à decisão instrutória..

III – Quando, com a abertura da instrução, se pretende o controlo judicial da decisão de arquivamento do inquérito, ao assistente passa a incumbir o exclusivo ónus de alegação e demonstração dos factos e crime que imputa ao arguido no seu requerimento de abertura de instrução. As regras e os princípios da prova mantêm-se, no sentido de o ónus da prova pertencer agora ao assistente e de o arguido continuar a beneficiar do “in dúbio” e da presunção de inocência.

Texto Integral

Recurso penal 374/22.2T9LLE.E1

Acordam os Juízes da 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Por decisão de 24 de fevereiro de 2025, o Ministério Público arquivou o inquérito, por entender que não se verifica a prática de qualquer crime, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do Código Processo Penal.

A assistente MTY Service, Lda., com os demais sinais identificadores constantes dos autos, requereu a abertura da instrução visando a pronúncia dos arguidos AA e BB, pela prática de factos suscetíveis de integrarem um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e) do Código Penal.

A final, veio a ser proferida decisão instrutória que não pronunciou os arguidos e determinou o arquivamento dos autos.

Recurso da assistente

Inconformada com a decisão instrutória, dela recorreu a assistente, tendo, após a respetiva motivação, formulado as conclusões que se transcrevem:

1. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das alíneas a) a n) da motivação.

2. A decisão instrutória foi proferida com base no entendimento de que a matéria objeto dos autos se reconduz a um mero incumprimento contratual, e não a uma burla. Mas salvo melhor opinião e sem quebra de respeito, os autos demonstram a justeza da participação criminal, existindo indícios suficientes da verificação de todos os requisitos da burla qualificada, pelo que os arguidos deveriam e devem ser pronunciados.

3. A decisão instrutória padece das nulidades assinaladas nas alíneas e), f) g) e h) e aqui se dão por reproduzidas, previstas no art. 410.º, n.º 2, a) e b) e 379.º, n.º 1, c) do CPP.

4. Há uma contradição entre o dado por indiciado no ponto 19 e o documento que lhe serve de fundamento, mencionado no ponto 20.

5. Da matéria considerada indiciada, consta do ponto 19 que a “...embarcação sai da Expo no dia 31.05.2018 rumo a Palma de Maiorca.” E no ponto seguinte, 20, transcreve o mail de 31/05/2018 do colaborador da assistente, João Pedro Lopes, onde se verifica que o destino não era Palma de Maiorca mas sim Vilamoura, tal como consta da participação e também do requerimento de abertura de instrução, sendo que o propósito desse itinerário de Lisboa para Vilamoura foi o de fazer um teste de mar alto e uma inspeção final.

6. Só o arguido menciona no seu depoimento escrito que aquela concreta viagem tinha como destino Palma de Maiorca, sem qualquer indício de prova em seu abono, e que é contrariado por aquele mail de 31.05.2018 – o que denota uma insuficiência para a decisão da matéria de facto indiciária.

7. Mas, mais grave, na transcrição do mail referido de 31.05.2018 (doc. 9 da assistente a fls. 45 e doc. 16 dos arguidos, a fls. 203) omite-se a parte final em que nos pontos pendentes inerentes à reparação se assinalou o seguinte:

. Cunho do cortinado BB do salão (chegada prevista amanhã a Vilamoura);

. Survey final (a realizar na sexta-feira em Vilamoura).

8. E isto é particularmente importante porque contrariamente à prática e pretensão definida pela assistente (documentado no mail de 05.04.2018 para o arguido, que constitui o doc. 6 a fls. 38, onde se declara que a descida das embarcações à água dependia do pagamento antecipado dos valores em aberto (posição que é conhecida e mencionada pelo perito a fls. 15, ponto 2.27, in fine, do seu relatório de dezembro de 2017, junto aos autos por mail da Seguradora de 13/10/2025).

9. Os arguidos, através do representante que designaram para o efeito para todo o processo de regularização da embarcação, o Comandante David Moroco Moura (cfr. mail do arguido que constitui o doc. 15 por si junto aos autos e constante de fls. 202) puseram como condição de pagamento das quantias em débito a realização de testes de mar com o iate, primeiro até Lisboa (isso mesmo se comprova pelo mail que constitui o doc. 7, a fls. 40 e 41, em que o comandante da embarcação dos arguidos refere a exigência de testes de água como condição dos pagamentos ainda em aberto).

10. A fls. 41 desse doc. 7, o citado João Pedro Lopes, por mail de 09.04.2018, dirigido ao Comandante CC e com conhecimento do arguido, afirma resignado, perante a condição posta, que “...agiremos como proposto. Vamos dar continuidade ao processo operacional, para a descida do barco...”. E acrescenta: “O n/ surveyor Holandês, com certificação IIMS, também irá marcar presença, para a última parte da peritagem e conclusão do processo/relatório.”

11. Portanto, o pagamento dos montantes em dívida só era feito após a inspeção final.

12. Porém, a inspeção final, relegada para Vilamoura, não foi feita. O Surveyor holandês, Inspector DD, foi a Vilamoura para realizar essa inspeção, conforme combinado (cfr. doc. 9 da assistente a fls. 45 e doc. 16 dos arguidos, a fls. 203), mas sem sucesso porque a embarcação entretanto zarpou (vide seu depoimento a fls. 255).

13. Os arguidos criaram a ilusão de que pagariam o débito após os extras e após a inspecção, porém, o que verdadeiramente queriam era garantir a efetivação de trabalhos extras e depois partir sem pagar, mesmo sem a inspeção final exigida e combinada.

14. O tribunal omitiu assim no ponto 20 da matéria indiciada a transcrição desse facto essencial constante do mail de 31.05.2028 que era o da realização do teste de mar e da inspeção final em Vilamoura, a qual, no contexto, constituiria (artificiosamente) a condição de pagamento. E ao omitir, também não apreciou esses factos nem deles extraiu quaisquer consequências do ponto de vista criminal.

15. Outro vício da decisão resulta dos pontos 15, 16, 21 e 22 da matéria indiciária, como supra se assinalou sob a alínea g) e aqui se dá por reproduzido.

16. Quanto aos factos não indiciados em sede de instrução, também se verificam contradições entre a decisão e a documentação junta aos autos.

17. Destacando o mais relevante, diga-se que o teor da alínea e) é demonstrado pelo doc. 8 a fls. 42/44 dos autos; o teor da alínea f) é demonstrado pelos docs. 6 e 7, a fls. 38 e 40, respetivamente; o teor da alínea g) na parte respeitante à falta de inspeção do surveyor DD por a embarcação ter zarpado, é confirmada pelo depoimento do próprio, a fls. 255. Em face disso deveriam figurar na matéria indiciária.

18. Por sua vez, as alíneas n) e o) deveriam igualmente ser levados à matéria indiciária, porque dada a sua formulação negativa, competia a demonstração do contrário aos arguidos. Mas estes não aduziram nem juntaram aos autos qualquer reclamação contra os trabalhos feitos no âmbito da reparação e aprovados pelo perito da Seguradora Fidelidade, não formularam qualquer contraproposta de pagamento nem contactaram a assistente, a despeito de virem regularmente a Portugal. Esse mutismo, sem prova do contrário, possui um significado e um alcance indiciário que tem de ser valorado diferentemente do que foi.

19. Os arguidos receberam as quantias respeitantes a reparações efetuadas e validadas pelo perito da Seguradora, como os documentos juntos pelo perito da Fidelidade o comprovam, mas não as entregaram à assistente.

20. Apoderaram-se desse valor indemnizatório consignado à reparação, com despudor e desígnio, para seu enriquecimento e correlativo empobrecimento da assistente (uma pequena empresa que ficou privada de cerca de 20% do total dos trabalhos).

21. E não se trata de um mero incumprimento contratual. Os arguidos receberam integralmente da Seguradora os montantes devidos à assistente e referente à embarcação, para lhe serem pagos.

22. Esses valores foram sufragados pelo perito, como resulta de fls. 28 do seu 2.º relatório (doc. 3 do anexo I), que até os considerou aceitáveis e totalmente inerentes ao evento em análise.

23. E não existe qualquer divergência quanto aos valores em dívida.

24. Aliás, como resulta dos relatórios do perito, os arguidos reclamaram de tudo mas nunca das reparações ou dos seus custos.

25. Estamos deste modo perante, não desculpas de mau pagador, mas de pessoas que agiram de má fé, intencionalmente, com astúcia, enganando a assistente, determinando-a à prática de atos que lhe causaram um elevado prejuízo patrimonial e o correlativo enriquecimento sem causa dos arguidos.

26. Os arguidos nunca apresentaram qualquer reclamação após o termo da reparação, fosse de que natureza fosse, pelo que nenhuma razão existia e existe para justificar a falta de pagamento

27. Analisando o mapa de fls. 230 dos autos e confrontando-o com a relação constante da pág. 28 do 2.º relatório do perito da Seguradora Fidelidade, ..., de 18.12.2017, pode concluir-se pela coincidência entre os valores reclamados pela assistente e os reconhecidos pelo perito.

28. Os arguidos fizeram crer que submeteriam a embarcação à necessária perícia em Vilamoura como condição de pagamento.

29. Mas isso foi um artifício para poderem navegar com a mesma e para, depois dos trabalhos extra realizados em Vilamoura, zarparem sem pagar o que era devido à assistente.

30. Os arguidos tiveram pois a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, causando um sério prejuízo patrimonial à denunciante e deixando-a em situação económica difícil, fugindo com a embarcação sem pagar o que deviam, sob o pretexto astucioso de que esse pagamento seria feito, (i) primeiro, após uma perícia; (ii) depois, após a prova de mar rumo à marina de Vilamoura, e (iii) finalmente, após a inspeção final e a realização de trabalhos extra.

31. Nunca foi propósito dos arguidos pagar aquele remanescente em dívida, embora tivessem criado astuciosamente a ilusão de que o iriam fazer.

32. O prejuízo é consideravelmente elevado, coincidente com o valor em dívida segundo o relatório do perito da Seguradora Fidelidade e que ascende a € 110.572,50 (sem juros incluídos), afetando gravosamente a assistente e quase comprometendo a sua sobrevivência.

33. Os arguidos agiram sempre de forma concertada e deliberada, com vontade livre e consciente de enganar a assistente e de se furtarem ao pagamento devido.

34. Toda esta matéria está fortemente indiciada, razão por que deveriam e devem os arguidos ser pronunciados nos termos acima deduzidos pela prática do crime p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c) por referência ao art. 202.º, b), todos do Código Penal, em coautoria e na forma consumada.

35. O tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento e cometeu os vícios acima suscitados, além de ter violado a lei, designadamente os arts. 124.º e 308.º/1 do CPP e art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c) por referência ao art. 202.º, b), todos do Código Penal e art. 202.º/2 e 205.º/1 da CRepP.

A assistente remata a sua peça recursiva do seguinte modo:

Nestes termos e nos melhores de Direito com que V.Exas. sempre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que pronuncie os arguidos pela prática do crime p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c) por referência ao art. 202.º, b), todos do Código Penal, em coautoria e na forma consumada por ser de JUSTIÇA

Resposta do Ministério Público

Respondendo, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Não se apurou nos autos que, logo no momento inicial da relação contratual, existiu a intenção de incumprir o contrato e não proceder ao pagamento da quantia devida.

2. No crime de burla o dolo tem de ser inicial, não relevando qualquer dolo subsequente, pois o propósito de enganar precede a celebração do contrato ou ocorre no momento da celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.

3. Os arguidos não liquidaram a totalidade do valor da reparação porquanto entenderam que lhes foram facturados serviços não executados ou não contratados.

4. De acordo com as regras de experiência comum, quem pretende burlar outrem não procede ao pagamento de cerca de 80% do valor de um contrato e deixa de pagar os últimos 20%.

5. A decisão de não pronúncia não merece censura e o recurso

6. deverá ser declarado improcedente

Os arguidos não responderam ao recurso.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:

- Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal);

- Saber se a decisão recorrida é nula por nela concorreram os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b)];

- saber se ocorre erro na decisão dos factos indiciários, tendo em conta os meios de prova produzidos e existentes nos autos e se a proposta alteração do juízo de facto permite imputar aos arguidos a prática do crime de burla, como pretende a assistente.

II.II – Apreciação do mérito do recurso

II.II.I – A decisão recorrida

É o seguinte o teor da decisão recorrida, nos segmentos que aqui interessa considerar:

IV. Dos factos

IV.1 – Dos factos indiciados em sede de instrução

(…)

1. A assistente é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto o comércio, importação, exportação e representação de artigos e equipamentos náuticos e embarcações e a reparação e assistência técnica de embarcações e equipamentos náuticos, entre outros fins.

2. AA e BB são casados entre si segundo o regime da separação de bens e eram gerentes e sócios únicos da sociedade “FORMOSA MARITIME, LTD.”, sediada na offshore de Gibraltar, que por sua vez era proprietária da embarcação denominada “...”, registada em Gibraltar sob o n.º 744604.

3. Aquela embarcação sofreu um sinistro em 29/02/2016, tendo sido abalroada por uma outra embarcação, denominada ..., e ficado com graves danos.

4. Foi feita uma primeira vistoria pela Capitania do Porto de Lisboa em 01/03/2016, a qual determinou a imobilização do barco, por não reunir condições de navegabilidade, e a apreensão dos respetivos documentos.

5. Foi posteriormente feita outra vistoria em Alcântara, Lisboa, em 21/03/2016, que incluiu os peritos das seguradoras e na qual a assistente participou a pedido dos arguidos.

6. A proprietária da empresa que abalroou a “...” assumiu prontamente a responsabilidade pelo sinistro e participou-o à sua seguradora, FIDELIDADE SEGUROS, S.A., dando origem ao processo de sinistro n.º ....

7. Foi adjudicada à assistente a reparação da mesma, sendo que os pagamentos respetivos seriam suportados pela Seguradora Fidelidade, para quem o titular da embarcação sinistrante havia transferido a responsabilidade civil por todos os prejuízos emergentes de acidentes e danos causados a terceiros.

8. A Fidelidade aprovou o orçamento da assistente, mas a libertação de verbas indemnizatórias ficou condicionada à prévia verificação e aprovação por parte dessa seguradora.

9. A Seguradora verificou todos os trabalhos e aprovou todos os custos apresentados pela assistente decorrentes da reparação.

10. Em 22/04/2016 o barco chegou a Cascais, tendo o arguido João Vargas enviado email a encomendar a reparação.

11. Em 22/05/2016 o barco sobe ao estaleiro.

12. Em 27/05/2016 o arguido João Vargas envia email à assistente a indicar que o número de contribuinte a utilizar poderá o da denunciada.

13. Aproximando-se o termo da reparação, a assistente, através do seu colaborador, FF, envia mail ao arguido, em 05/04/2018, solicitando o pagamento dos valores pendentes, antes do barco baixar do estaleiro.

14. A 09/04/2018, o Comandante da embarcação, CC, envia mail em representação do arguido e da denunciada comunicando as condições colocadas por estes, ou seja, a realização prévia de todos os testes julgados necessários, informando ainda da data em que os arguidos estariam em Portugal.

15. Em 11/04/2018, após reparação, a embarcação regressa à água para a realização de testes e provas de mar finais, tendo em vista a entrega da embarcação e a formalização do auto de entrega.

16. Os testes de mar foram realizados em conjunto com a presença da Tecnimarine, Comdt CC, Surveyor Holandês contratado pela Tecnimarine.

17. Feitos os testes pela assistente foi verificada a conformidade da reparação e da navegabilidade da embarcação.

18. Em maio de 2018, o barco navega de Cascais para a Marina da Expo, em Lisboa, para permitir reequipar com o recheio que ali havia sido guardado durante a reparação.

19. A embarcação sai da Expo no dia 31.05.2018 rumo a Palma de Maiorca.

20. Em 31/05/2018 João Pedro Lopes envia comunicação eletrónica ao arguido com o seguinte teor “Bom dia Sr.º João Vargas e David, no seguimento dos n/ contactos, zarpando o barco hoje para Vilamoura, desejamos-lhes uma boa viagem até Vilamoura. Apenas tenham presente que é a primeira navegação mais longa, após um longo período de paragem, pelo que gostaríamos de os sensibilizar para a atenção e sabedoria náutica que possuem, de boas prática de navegação, regime de máquinas, etc. Pontos pendentes, extras à reparação: (…) Pontos pendentes inerentes à reparação (…). Assim agradecemos e aguardamos a indicação da disponibilidade de podermos reunir, de forma a encerrar o processo.

21. No dia 15.06.2018 João Pedro Lopes envia comunicação eletrónica a David Maroco Moura com o seguinte teor: “Olá David, no seguimento dos n/ contactos de hoje e fotos enviadas, reportaram (também o proprietário me igou de manhã as seguintes avarias: (…)”.

22. A assistente, através de João Pedro Lopes, remeteu para o arguido email, em 26/06/2018, com a listagem dos trabalhos feitos, os orçamentados e os extras, e o mapa dos pagamentos feitos e do valor pendente.

23. A assistente comprou e pagou todos os equipamentos, peças e materiais necessários à reparação e disponibilizou a mão de obra para o efeito, tendo contratado e pago a intervenção de terceiros, nomeadamente peritos.

24. Durante a reparação, os trabalhos foram acompanhados pelo Comandante do barco, à data Cmdte.CC.

25. A assistente também contratou um perito internacional, DD, para garantir a qualidade e fiabilidade da reparação.

26. O custo da reparação foi de €737.043,88, liquidado pela seguradora com indemnização direta ao arguido e à denunciada.

27. O pagamento foi sendo feito, embora de modo parcial, por referência aos valores parcelarmente orçamentados relativo às peças encomendadas e adquiridas, e a outros custos, e depois de previamente aprovados pelo perito da Seguradora Fidelidade.

28. À assistente foi paga a quantia de € 585.295,71.

29. O arguidos e a denunciada não pagaram à assistente € 120.260,17.

30. A assistente foi tentando o contacto telefónico e por mail para obter o pagamento solicitado.

IV.2 – Dos factos não indiciados em sede de instrução

Com relevo para a decisão, consideram-se não indiciados os seguintes factos:

a) A reparação foi sendo feita à medida que as peças encomendadas eram fornecidas, e o material incorporado ia sendo parcialmente faturado e pago.

b) Durante a reparação, os trabalhos foram acompanhados por todos os peritos envolvidos, designadamente o da seguradora e do arguido e da denunciada.

c) A libertação das verbas aprovadas seria canalizada diretamente para os arguidos por imposição dos próprios, que depois pagariam à assistente.

d) Apesar de terem sido verificados pela seguradora, o arguido e a denunciada refugiaram-se nos mais diversos pretextos para não pagar tal quantia.

e) O arguido e a denunciada enviaram à assistente uma declaração dirigida ao Capitão do Porto de Lisboa autorizando o Comandante JJ a tratar de todos os trâmites relacionados com o processo de vistoria da embarcação junto das autoridades competentes.

f) O arguido e a denunciada criaram na assistente a convicção de que pagariam o valor em dívida da reparação em 16 de abril de 2018, e não antes da embarcação baixar do estaleiro, como pretendia a assistente, desde que as perícias e provas que exigiam fossem realizadas.

g) Após a realização dos trabalhos extra o arguido e a denunciada zarparam à sorrelfa e sem regularizar o seu débito, por conta de tal o perito referido, DD, não pôde fazer o seu trabalho.

h) O arguido e a denunciada zarparam sem a perícia que tinham exigido.

i) O arguido e a denunciada fizeram crer que submeteriam a embarcação à necessária perícia em Vilamoura como condição de pagamento.

j) O referido em i) foi um artifício para poderem navegar com a mesma e para, depois dos trabalhos extra realizados, zarparem sem pagar o devido.

k) Os arguidos tiveram, pois, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, causando um sério prejuízo patrimonial à denunciante e deixando-a em situação económica difícil, fugindo com a embarcação sem pagar o que deviam, sob o pretexto astucioso de que esse pagamento seria feito, (i) primeiro, após uma perícia; (ii) depois, após a prova de mar rumo à marina de Vilamoura, e (iii) finalmente, após a realização de trabalhos extra.

l) Nunca foi propósito dos arguidos pagar aquele remanescente em dívida, embora tivessem criado astuciosamente a ilusão de que o iriam fazer.

m) Os arguidos agiram sempre de forma concertada e deliberada, com vontade livre e consciente de enganar a assistente e de se furtarem ao pagamento devido.

n) Os arguidos nada disseram, nada pagaram e zarparam sem dar qualquer satisfação.

o) Apesar de regularmente virem a Portugal, nunca contactaram a assistente e nenhum pagamento fizeram.

p) A assistente tomou conhecimento de que os arguidos procederam à venda integral da sua participação social na sociedade proprietária da embarcação, a “FORMOSA MARITIME, LTD.”, incluindo obviamente a respectiva transmissão, a um empresário turcoKK, omitindo seguramente a existência do sinistro.

q) O propósito do arguido e da denunciada já era o de não pagarem a dívida quando exigiram uma perícia suplementar à embarcação e quando pediram depois a realização de trabalhos extra.

r) O arguido e a denunciada já estavam a negociar a venda da embarcação quando zarparam de Vilamoura sem darem qualquer satisfação e sem nada pagarem.

s) Nunca o arguido e a denunciada apresentaram qualquer reclamação relativamente aos trabalhos feitos, nem nunca alegaram que a Seguradora tivesse deixado de pagar alguma parte do valor orçamentado.

t) A assistente desconhecia que os arguidos já tinham na sua posse os documentos que lhes haviam sido apreendidos pela Capitania do Porto de Lisboa, porque omitiram-lhe tal informação.

u) A assistente, sabe agora, tais documentos foram (não se sabe porquê, mas em qualquer caso indevidamente) restituídos à arguida AA, logo no próprio dia da respetiva apreensão.

v) O arguido e a denunciada tiveram pois a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, causando um sério prejuízo patrimonial à assistente e deixando-a em situação económica difícil, fugindo com a embarcação sem pagar o que deviam, sob o pretexto astucioso de que esse pagamento seria feito, (i) primeiro, após uma perícia; (ii) depois, após a prova de mar rumo à marina de Vilamoura, e (iii) finalmente, após a realização de trabalhos extra.

w) Nunca foi propósito do arguido e da denunciada pagar aquele remanescente em dívida, embora tivessem criado astuciosamente a ilusão de que o iriam fazer.

x) Se acaso a assistente suspeitasse dessa intenção, jamais cairia no logro de ceder às exigências de uma perícia e de uma prova de mar, e ainda de executar trabalhos extra para valorização da embarcação, sem que estivesse garantido o pagamento.

y) O arguido e a denunciada nunca compareceram junto da assistente, nas datas por si sugeridas, nem após a conclusão dos trabalhos extra, para regularizarem o débito.

z) Limitaram-se a obter a certeza de que a reparação estava conforme; que a navegabilidade da embarcação estava garantida e que a mesma tinha sido valorizada com os trabalhos extra para assim a poderem transacionar com mais valias.

aa) Determinaram com essa conduta astuciosa a atuação de boa fé da assistente, assim a prejudicando.

bb) O arguido e a denunciada agiram sempre de forma concertada e deliberada, com vontade livre e consciente de enganar a assistente e de se furtarem ao pagamento devido.

V. Da fundamentação de facto

Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal baseou-se em toda a prova produzida em sede de inquérito, nomeadamente, todos os documentos juntos, bem como nas declarações da legal representante da assistente, do arguido e nos depoimentos das testemunhas, a saber: LL (cfr. fls. 82), MM (cfr. fls. 84), JJ (cfr. fls. 86), CC (cfr. fls. 103-104), OO (cfr. fls. 107), FF (cfr. fls. 112), QQ (cfr. Fls. 113), DD (cfr. fls. 254 e 255).

Os documentos juntos, designadamente, a certidão permanente e o assento de nascimento foram aptos a dar como provada a factualidade vertida no ponto 1 e 2.

Já o vertido na demais factualidade indiciariamente provada, a mesma resulta da conjugação dos restantes elementos probatórios. Assim, a conjugação dos diversos emails juntos aos autos, com as declarações prestadas pelas testemunhas, permitiu a perceção de que a embarcação denominada “STARBUST”, propriedade da sociedade “FORMOSA MARITIME, LTD.” (sociedade comercial da qual o arguido e denunciada eram sócios gerentes) sofreu um sinistro em 29/02/2016, tendo sido abalroada por uma outra embarcação, denominada ..., a qual assumiu na íntegra a responsabilidade pelo sinistro ocorrido.

Para a reparação da aludida embarcação contribuíram os serviços prestados pelas testemunhas supra indicadas, que nos seus depoimentos esclareceram os mesmos.

De realçar o depoimento da testemunhaOO, perito averiguador nomeado pela companhia de seguro Fidelidade, o qual confirmou a ordem para o início das reparações, bem como o ressarcimento de todas as quantias atinentes à reparação das avarias da embarcação ao arguido e à denunciante.

Foram ainda valoradas as declarações do arguido e da assistente, respetivamente a fls. 176 a 205 verso e 217 a 245, as quais contribuíram igualmente para a factualidade dada como indiciariamente provada.

Temos assim que a prova indicada foi apta a dar como indiciariamente provada a factualidade supra descrita.

Já a factualidade indiciariamente não provada, a mesma resulta da ausência de prova a respeito.

Isto porque, se realmente se mostra indiciado que entre as partes foi celebrado um eventual contrato de prestação de serviços (reparação de embarcação), a verdade é que nenhuma prova foi feita de que o não pagamento (diga-se parcial) de tal serviço se tenha ficado a dever a um plano concertado e deliberado do arguido e da denunciada para de forma consciente enganar a assistente e se furtarem ao pagamento.

Nenhuma prova, ainda que indiciária, existe a respeito.

Alias, pode até dizer-se que dos autos resulta mesmo o inverso. Para além dos autos evidenciarem que, mesmo após a saída da embarcação em maio de 2018 (altura em que a assistente refere que o arguido e a denunciada zarparam à sorrelfa), entre assistente e o arguido foram trocadas diversas comunicações, as quais evidenciam cordialidade e simpatia no trato, o que manifestamente não se coaduna com o comportamento que a assistente quer tentar imputar ao arguido e denunciada. Veja-se, a título de exemplo, as comunicações de 31.05.2018 e 15.06.2018.

As comunicações trocadas evidenciam ainda que, ao contrário do que a assistente pretende fazer crer, o arguido reportou avarias na embarcação (veja-se igualmente a indicada comunicação eletrónica de 15.06.2018), bem como, por diversas vezes, contrariou os montantes peticionados pela assistente, alegando que os mesmos não se mostravam devidos pela assistente, uma vez que correspondiam a serviços não executados e não contratados. Para além de, considerar que o prazo da reparação não foi respeitado, tendo mesmo sido ultrapassado.

De realçar que ao contrário do que a assistente alega, o arguido, esclareceu que o último pagamento não se realizou porquanto o arguido considerou que existiu incumprimento contratual por parte da assistente.

Por fim, apenas referir que, dos documentos juntos aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, não foi alcançada factualidade que fosse, apta, a corroborar, ainda que de forma indiciária, o que consta na factualidade indiciariamente dada como não provada, motivo pelo qual foram tais factos dados como indiciariamente não provados.

VI. Do Direito

A Assistente pretende a pronuncia pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 217 e 218 nº1 do Código Penal.

Importa assim verificar se existem indícios da prática pelos arguidos que integrem a tipicidade objetiva e subjetiva do referido ilícito.

Pratica o crime de burla p. e p. pelo artº 217º do Código Penal quem “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial…”.

Constituem assim elementos do crime de burla:

- A obtenção para o agente ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo;

- Que o agente astuciosamente induza em erro ou engano outrem;

- Que através desse meio, determine o ofendido à prática de atos causadores de prejuízos patrimoniais.

Entre todos os elementos terá de existir uma relação de causa efeito, para que a conduta astuciosa do agente induza diretamente em erro ou engano, a vítima.

Tal conduta deve ser causa adequada a produzir o enriquecimento ilegítimo do agente ou de terceiro e o consequente prejuízo patrimonial.

Para que o crime de burla se verifique tem de existir um engano astuciosamente provocado pelo agente. Tem de existir uma conduta ardilosa do agente, idónea a determinar outrem - tomando como padrão o homem médio, naquelas circunstâncias concretas- à prática de um ato lesivo do património.

Descendo ao caso em apreço, temos que não existem indícios suficientes da prática do crime que a assistente pretende imputar ao arguido e à denunciada. O ilícito típico em causa tem uma formulação própria e que consiste no comportamento ardiloso do agente por via do qual, é essencialmente este o ponto fulcral nos presentes autos. Dado que da matéria careada não resulta indiciado este comportamento. Assim é, porque, para além dos créditos da assistente sobre o arguido e a denunciada terem suporte na reparação de uma embarcação, a verdade é que os mesmos são pré-existentes à remoção da embarcação pelo arguido e pela denunciada.

Acresce que o arguido e a denunciada apresentaram junto da assistente uma justificação para o não pagamento da totalidade da quantia peticionada pela assistente.

Portanto este comportamento (remoção da embarcação para a realização de testes de navegação e o seu não retorno), por si só, não se mostra suficiente para preencher objetivamente e subjetivamente o ilícito típico ¬– burla. Tanto mais que após essa circunstância foram sendo trocadas comunicações entre a assistente e arguido, na quais o arguido evidenciava o motivo do não cumprimento da totalidade do preço.

Não resulta da matéria indiciaria comportamentos/condutas do arguido e da denunciada no sentido de ter ocorrido um ato ilícito, doloso, intencional no sentido de enganar a assistente e que por via desse ato/comportamento, esta última tenha praticado por si um ato que a tenha empobrecido, causando prejuízo patrimonial. Esta construção não resulta demonstrada nos elementos indiciários que constam do processo. Parecendo, por outro lado, evidente que a situação relatada nos autos corresponde a situação decorrente da própria atividade comercial da assistente que, no exercício da mesma, prestou um serviço e que o mesmo não foi na totalidade pago porquanto uma das partes no contrato considerou incumprida a prestação pela assistente.

Ora, apurar se o contrato foi ou não cumprido, se o preço foi ou não pago na sua totalidade, bem como o motivo do seu eventual incumprimento, são equiparadas a situações frequentemente ocorridas em muitas relações contratuais, nomeadamente, em circunstâncias supervenientes que impossibilitam o cumprimento contratual, o que não poderá ser por este Tribunal apreciado, pelo facto de se tratarem de atuações para as quais a lei civil, prevê mecanismos próprios, não considerando a lei, nem a consciência comum, como adequada uma pena criminal para estas situações.

Assim, tendo por base todo o sobredito, designadamente, a ausência dos elementos subjetivos e objetivos do ilícito em causa nos autos, tal como já resulta dito, não se indicia nos autos a prática de factos que integrem a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de burla acima referido.

Assim sendo e fazendo um juízo de prognose considera-se que se afigura, face a todo o exposto, que o arguido e a denunciada iriam ser absolvidos em julgamento pela prática dos factos e ilícito que a assistente lhes imputa no requerimento de abertura da instrução.

Sem necessidade de maiores considerações, impõe-se a não pronúncia de AA e BB, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 217º n.º 1 e 218.º n.º 2, alíneas a) e c) do Código Penal.

VII – Decisão

Face ao supra exposto, o Tribunal decide não pronunciar AA e BB, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 217º n.º 1 e 218.º n.º 2, alíneas a) e c) do Código Penal.

Em consequência, determina-se o arquivamento dos presentes autos.

II.II.II – Da nulidade da decisão instrutória

O recorrente começa por invocar que a decisão instrutória padece das nulidades assinaladas nas alíneas e), f) g) e h) [da motivação do recurso], previstas nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

Este último preceito legal refere-se à omissão de pronúncia.

A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pelo sujeito processual, tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pelo sujeito processual na defesa da sua pretensão (acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 27 de setembro de 2022, processo 424/20.7PBSTR-A.E1).

Mas, só quando se verifique na sentença, a omissão de pronúncia, constituiu causa de nulidade com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 24 de novembro de 2020, proferido no processo 1192/16.2T9STR.E1), não sendo este preceito legal aplicável a outras decisões, designadamente, à decisão instrutória (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29 de novembro de 2016, proferido no processo 884/13.2TAMTA.E1 e que traduz jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores). Quando a omissão de pronúncia se verifique nos despachos (por maior relevância que estes tenham) integra uma mera irregularidade.

Com efeito, por força do preceituado no artigo 118º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.

Nos termos do disposto no artigo 123º, nº 1 do mesmo código, a irregularidade deve ser arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.

Ora, retira-se dos autos que os sujeitos processuais se têm por notificados no dia 1 de dezembro de 2025. O recurso deu entrada no dia 14 de janeiro de 2026, muito depois do prazo para a arguição da irregularidade invocada.

Improcederá, pois, o recurso nesta parte.

II.II.III – Dos vícios decisórios do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal

Isto posto, vejamos agora os invocados vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Resulta expressamente deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.

A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, processo 28/16.9PTCTB.C1).

Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão.

O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão.

Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão.

Sucede que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 do Código de Processo Penal são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais, designadamente à decisão instrutória. Com efeito, os vícios decisórios que não possam ser ultrapassados pelo tribunal de recurso determinam o reenvio do processo para “novo julgamento”, nos termos do art.º 426.º, n.º 1 do mesmo código, nada legitimando o reenvio do processo para novo “debate instrutório” (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de fevereiro de 2026, processo 930/23.1T9STR.E1).

E, bem se compreende este regime. Como se refere no acórdão de 3 de julho de 2021, deste Tribunal da Relação de Évora, processo 4016/08.0TDLSB.E1:

«O próprio corpo do nº 2 [do artigo 410º] – “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos…” – é indicador de que estes vícios visam garantir a ampliação do recurso da matéria de direito, ou seja, a revista alargada. E indicador de que respeita a vícios da sentença.

Ora, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efetuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução). E não, que se julgue o texto separado das provas.

Assim, mais do que uma proibição de aplicação do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica e sistémica na convocação dos mecanismos nele previstos.

A ratio do nº2 reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto, fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está sempre em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).»

Conclui-se, pois, que o recurso também não pode proceder na parte em que se pretende ver reconhecidos os vícios decisórios a suprir pelo tribunal de recurso.

II.II.IV – Do erro da decisão de facto indiciada e não indiciada

O recorrente pretende que o tribunal, apreciando as provas carreadas para os autos no decurso das fases preliminares do processo, reconheça que certos factos que foram julgados indiciados, não o deveriam ter sido (pelo menos com a configuração que o Tribunal "a quo" lhes deu) e que certos factos julgados não indiciados deveriam ter sido considerados indiciados.

É jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia constitui acórdão absolutório para os efeitos previstos nos artigos 400.º, n.º 1, alínea d) e artigo 425.º do Código de Processo Penal. Ou seja, havendo confirmação do despacho recorrido, o Tribunal da Relação pode remeter para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e limitar-se a confirmar a decisão, julgando o recurso improcedente.

No caso presente, a decisão recorrida é um despacho de não pronúncia.

Analisados a decisão instrutória e o recurso, concluímos que a decisão recorrida não merece censura, já que nela se analisam de modo adequado e suficientemente desenvolvido todas as questões de facto e de direito que efetivamente interessava resolver, não havendo motivo para alterar a decisão final.

Sendo livre de discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal "a quo", a assistente não pode, porém, impor a sua própria apreciação, sobrepondo-a ao juízo feito pelo tribunal.

Não deixaremos, contudo, e não obstante o teor do citado artigo 425º, nº 5, de tecer duas ou três considerações a propósito.

Cumpre, em primeiro lugar, ter presente que os factos a considerar na decisão instrutória, que o recorrente pretende que seja de pronúncia, são os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e, se for caso disso, as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado. São estas as exigências, ao nível dos factos, impostas à acusação (artigo 283º do Código de Processo Penal) e que encontram sequência no artigo 308º, nº 1 do mesmo código.

Os factos não se confundem com as provas.

Estas geram e sustentam os indícios, mas não constituem factos relevantes para a pretendida imputação aos arguidos dos crimes que a assistente preconiza que eles cometeram.

Em segundo lugar, tal como anunciado supra e seguindo de perto o citado acórdão deste Tribunal da Relação de Évora (processo 4016/08.0TDLSB.E1), o que está em causa é a sindicância pelo juiz de instrução da decisão do Ministério Público quanto ao arquivamento do inquérito, ou seja, o controlo judicial do juízo de inexistência de indícios suficientes efetuado pelo Ministério Público.

Tal como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de novembro de 2011, processo 18/09.8TATMC.P1, «o juízo de pronúncia deve passar por três fases: (i) um juízo de indiciação da prática de um crime, resultante dos elementos probatórios produzidos; (ii) um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido; e (iii) um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir que predomina uma possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado por esses factos ou vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.»

Nos casos como o dos autos, em que se pretende o controlo judicial da decisão de arquivamento do inquérito, o assistente – normalmente colaborador do Ministério Público – atua contra a decisão deste e, ao fazê-lo, a instrução é para ele (assistente) não só uma fase judicial necessária como a fase processual em que lhe passa a incumbir o exclusivo ónus de alegação e demonstração dos factos e crime que imputa ao arguido no seu requerimento de abertura de instrução. As regras e os princípios da prova mantêm-se, no sentido de o ónus da prova pertencer agora ao assistente e de o arguido continuar a beneficiar do in dúbio e da presunção de inocência.

O que se acaba de dizer faz cair por terra o argumento expendido pela recorrente na conclusão 18, no que se refere ao ónus da prova, argumento válido apenas para o direito e processo civil, tal como se retira do artigo 342º, nº 2 do Código Civil e artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

No que respeita à apreciação das provas, vigora também na fase de instrução, o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (artigo 127º do Código de Processo Penal).

Aquele princípio, expressamente consagrado na lei, implica, por um lado, que não existam critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova (salvo limitações legalmente previstas, como sucede com a prova pericial – artigo 163º, nº 1 do Código de Processo Penal) e, por outro lado, que não haja uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.

Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, o juiz), a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável e, por essa via, ser capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública (que não, necessariamente de um ou mais sujeitos processuais). Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, volume I, Coimbra Editora, 1981, página 198 e seguintes).

Do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova segundo critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.

Daí que, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.

Em terceiro lugar, importa ter sempre presente que o direito penal tem natureza fragmentária, cumprindo-lhe garantir e tutelar apenas os bens e valores que não encontram tutela bastante ou suficiente noutros ramos do direito (Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2ª edição, AAFDL, 1985, volume I, página 35).

Daí que nem toda a conduta humana eticamente reprovável seja crime, ou mesmo que um comportamento ilícito possa não integrar qualquer infração penal.

Isto posto, regressemos ao caso dos autos.

Tendo em conta a motivação de recurso e respetivas conclusões, o que está em causa é saber se os arguidos, em execução de plano já ardilosamente desenhado, convenceram a assistente a realizar obras na embarcação sinistrada com a intenção de não procederem ao respetivo pagamento, visando, desse modo, obter um enriquecimento ilegítimo e causando à assistente prejuízo patrimonial.

Invoca-se que existe contradição entre os factos indiciados nos pontos 19 e 20 da decisão recorrida. Em resumo, a contradição resulta do facto de se ter julgado indiciado que a embarcação dos arguidos rumou a Palma de Maiorca e resultar da mensagem de correio eletrónico a que se refere o ponto 20 que a mesma embarcação rumou a Vilamoura.

Sobre o destino da embarcação, quando esta zarpou da Expo no dia 31 de maio de 2018, duas teses se desenharam nos autos. Uma, a sustentada pela assistente, é a de que a embarcação rumou a Vilamoura para serem feitos testes de alto-mar e uma inspeção final à embarcação. Uma outra, sustentada pelo arguido, a folhas 176 e seguintes, é a de que a embarcação saiu da Expo rumo a Palma de Maiorca, passando por Vilamoura, onde, com o acordo da assistente, seriam realizados os trabalhos que ainda estavam em falta.

Do e-mail de 31 de maio de 2018, junto a folhas 45 e 203, que, em parte surge reproduzido no ponto 20 dos factos indiciados, resulta apenas que a embarcação iria a Vilamoura. Dele não se retira que não fosse uma escala entre o porto de partida (Expo, Lisboa) e o de chegada (em Palma de Maiorca). Certo é que, em Vilamoura, estava programado fazer algumas intervenções no barco (tal como resulta do e-mail, da aludida exposição do arguido e bem assim da exposição de Carla Alexandra Rebelo que constitui folhas 217 e seguintes).

Do mesmo e-mail consta que, “na sexta-feira” se iria instalar um cunho a bombordo e fazer uma inspeção final. Mas tal, a ser verdade, em nada interfere com os factos indiciados descritos em 19 e 20 da decisão recorrida.

Por último, resulta de folhas 40 e 41 que os arguidos, através de David Moura, exigiram testes de cais e a navegar para se poderem fazer testes necessários, avaliar a existência de avarias, elaborar relatórios técnicos e, finalmente, “fechar todo o processo técnico e os pagamentos ainda em aberto”. Estes testes deveriam ter lugar no dia 16 de abril de 2018, na área onde a embarcação se encontrava e não em junho do mesmo ano no Algarve.

Não resulta da documentação invocada pela recorrente que o pagamento dos montantes em dívida só seria feito após a chamada “inspeção final” (tal como consta da conclusão 11). A documentação relevante é aquela a que já aludimos, que faz referência a testes em cais e em navegação. Não fala em testes de alto-mar (salvo o e-mail remetido pela assistente ao arguido, desconhecendo-se, porém, os contactos anteriores e sequentes).

Perante estes meios de prova, tendo presente o que supra se deixou dito sobre o princípio da livre apreciação da prova, não há que proceder à alteração da matéria de facto indiciada, na parte agora em exame, a qual, de resto, pelos motivos que indicaremos adiante, não tem a relevância que a assistente lhe confere.

Invoca também a recorrente que os factos que constam da factualidade indiciada descritos sob os números 15, 16 e 21 e 22.

Importa sublinhar que, relativamente àqueles pontos da matéria de facto indiciada, a assistente não formula qualquer conclusão, limitando-se a dar por reproduzida a motivação.

Ainda assim, sempre se dirá:

Quanto aos primeiros, afirma-se que o inspetor holandês contratado pela assistente não esteve a bordo da embarcação. Ora, afirma a assistente, se não estava o inspetor holandês, tal significa que não foi feita a prova de mar final.

Da prova produzida (designadamente, de folhas 255) resulta que, efetivamente, o inspetor holandês, Johannes Venner, não esteve a bordo da embarcação numa chamada “inspeção final”. Sabe-se também que aquele inspetor acompanhou as obras que foram feitas na embarcação ao longo de dois anos, nada indicando, porém, que, em abril de 2018, tenha participado nos testes de mar.

Deverá, pois, ser alterada a matéria de facto indiciada, mas apenas no que tange ao particular acabado de referir.

Quanto aos factos indiciados descritos em 21 e 22, a assistente sustenta que os e-mails em causa foram remetidos por colaborador seu, sem o conhecimento nem autorização da própria assistente. De outro lado e no que tange especificamente ao ponto 21, omite-se a circunstância de, no e-mail, o colaborador da assistente ter feito constar que as avarias comunicadas não se referem a áreas ou equipamentos intervencionados pela assistente.

Esta última afirmação consta, efetivamente, do e-mail. Porém, nenhum desses factos revela utilidade para o efeito de aos arguidos serem ou não imputados factos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança. Com efeito, trata-se de factos posteriores à partida da embarcação para o mediterrâneo. A ter havido burla, ela já se teria consumado em data anterior.

Relativamente aos factos julgados não suficientemente indiciados descritos nas alíneas e) a g), afigura-se que:

- Quanto à alínea e): o facto surge comprovado pelos e-mails que constituem folhas 42 a 44, dos quais se extrai que os dois arguidos, o comandante João Paulo Alves e o colaborador da assistente João Pedro Lopes trocaram mensagens onde se afirma o facto em causa, pelo que deveria o mesmo ter sido julgado suficientemente indiciado.

- Quanto à alínea f): dos e-mails de folhas 38 a 41 resulta que David Moura, em resposta a comunicação de João Pedro Lopes, propõe a realização de testes de cais e de navegação para, após deteção e reparação de eventuais avarias, “fechar todo o processo técnico e os pagamentos ainda em aberto”. O colaborador da assistente remeteu mensagem de concordância. Como tal, o facto deve ser julgado indiciariamente provado;

- Quanto à alínea g): do depoimento de DD apenas se retira que ele foi “convocado” para fazer uma inspeção final na marina de Vilamoura, onde o barco fundeou em 1 de junho de 2018. A inspeção não se chegou a fazer por a embarcação ter zarpado no dia 4 desse mês. Não resulta do depoimento que a embarcação partiu “à surrelfa” nem o motivo pelo qual não foi feita a inspeção final completa. Não há, pois, que alterar o juízo formulado pelo Tribunal "a quo".

A última questão que se impõe resolver consiste em saber se é possível, com a matéria de facto suficientemente indiciada com o desenho que resulta das considerações anteriores, é possível imputar aos arguidos a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alíneas a) e c), por referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal.

Dispõe o artigo 217º, nº 1 do Código Penal

«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

Constituem requisitos objetivos do tipo incriminador em referência:

a. a adoção, por parte do agente, de um comportamento astucioso;

b. que outra pessoa incorra em erro ou engano;

c. que o erro ou engano tenha sido provocado pelo comportamento astucioso do arguido;

d. que a pessoa que incorreu em erro ou engano pratique atos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial;

e. que a prática desses atos tenha sido determinada pela situação de erro ou engano provocados pelo arguido.

O crime em causa é um crime doloso, tal como decorre da interpretação conjugada do artigo que acima se deixou reproduzido com o artigo 13º do Código Penal. Mas não basta que o agente tenha atuado com dolo. É ainda necessário que o agente tenha atuado com a intenção de obter (quer para si quer para terceiro) enriquecimento ilegítimo, o que confere ao dolo uma configuração específica.

A assistente, ao longo de toda a sua peça recursiva (e bem assim no requerimento de abertura de instrução), afirma que os arguidos a conseguiram enganar, fazendo-a crer que pagariam a sua dívida para com a assistente após a realização de uma vistoria final à embarcação.

Naquelas peças processuais, a assistente refere que a exigência da realização de uma perícia à embarcação como condição de pagamento da dívida «foi um artifício para poderem navegar com a mesma e para, depois dos trabalhos extra realizados em Vilamoura, zarparem sem pagar o que era devido à assistente.»

Concordamos com o Tribunal "a quo" quando escreveu, no despacho recorrido, que

«(…) nenhuma prova foi feita de que o não pagamento (diga-se parcial) de tal serviço se tenha ficado a dever a um plano concertado e deliberado do arguido e da denunciada para de forma consciente enganar a assistente e se furtarem ao pagamento.»

Como bem refere o Ministério Público nas conclusões que formulou na resposta ao recurso,

«1 - Não se apurou nos autos que, logo no momento inicial da relação contratual, existiu a intenção de incumprir o contrato e não proceder ao pagamento da quantia devida.

2- No crime de burla o dolo tem de ser inicial, não relevando qualquer dolo subsequente, pois o propósito de enganar precede a celebração do contrato ou ocorre no momento da celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.»

Não existe crime de burla se o agente decide, a dada altura, não pagar uma dívida que contraiu junto de terceiro, criando um estratagema para se furtar a tal pagamento, designadamente, para ultrapassar a garantia que ao credor é conferida, por exemplo, pelo disposto no artigo 754º do Código Civil e cujo exercício impediria o agente de utilizar a embarcação sem que o valor em dívida fosse pago.

Nesta situação, o prejuízo patrimonial sofrido por terceiro não decorre de atuação do lesado na sequência de erro em que o agente astuciosa e dolosamente o fez incorrer com o objetivo de obter um enriquecimento a que não tinha direito.

Não se aceita, pois, a afirmação da recorrente, segundo a qual «a decisão instrutória foi proferida com base no entendimento de que a matéria objeto dos autos se reconduz a um mero incumprimento contratual, e não a uma burla (…)» (conclusão 2). Ao contrário: foi considerando os factos indiciados, tendo em conta as provas recolhidas e a sua análise crítica, que o tribunal considerou que o caso sub judice não integra a prática do crime de burla, relevando apenas do incumprimento contratual.

É certo que o incumprimento contratual pode resultar de uma atuação do agente inadimplente que configure um crime. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de fevereiro de 2005, processo 04P4745, «A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o ato dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.»

Para que se pudesse qualificar a indicada conduta dos arguidos como um crime de burla, seria necessário que se indiciasse suficientemente que o contrato por estes celebrado com a assistente foi um meio para os arguidos, astuciosamente a induzirem em erro e levá-la a realizar as obras na embarcação, sendo o propósito inicial dos arguidos o de não prestar o equivalente económico. As provas não permitem tal conclusão.

Por isso se concluiu na decisão recorrida que a questão releva do direito civil e não do direito criminal, conclusão com a qual estamos de acordo.

Em resumo:

- As nulidades previstas no artigo 379º e 410º, nº 2 do Código de Processo Penal não são aplicáveis à decisão instrutória;

- Tendo em conta as provas constantes dos autos, deverá ser alterada a matéria de facto indiciada e não indiciada, nos seguintes termos:

1. Excluir do ponto 15. a expressão “Surveyor Holandês contratado pela Tecnimarine”, aditando-se uma alínea à matéria de facto não indiciada com a seguinte redação: “os testes de mar realizados em 11 de abril de 2018 não contaram com a presença do “Surveyor Holandês contratado pela Tecnimarine”;

2. Excluir da matéria de facto não indiciada os factos descritos nas alíneas e) e f), factos que se aditam à matéria de facto suficientemente indiciada;

- Para que se possa imputar aos arguidos a prática de um crime de burla é necessário que se indicie que os atos levados a cabo pelo terceiro e que lhe causaram prejuízo patrimonial foram praticados por este ter sido astuciosamente induzido em erro pelos arguidos com o propósito inicial de obterem um enriquecimento ilegítimo.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Condena-se a recorrente em taxa de justiça que se fixa em quatro unidades de conta (artigo 515º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

(Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 30 de junho de 2026

Henrique Pavão

Fernando Pina

Maria José Cortes