Tribunal da Relação de Évora
Processo
74/23.6GBCVD.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
30 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS PENA SUSPENSA

Sumário

- Tendo transitado em julgado a sentença cumulatória e não havendo conhecimento superveniente do concurso de penas que naquela sentença não tenham sido consideradas, não há que proceder à reformulação do cúmulo jurídico.

- Tendo decorrido o prazo de suspensão da execução de uma pena de prisão, esta pena nunca poderá ser cumulada com outras penas sem antes o tribunal decidir se a pena de prisão suspensa na sua execução deve ser revogada ou o prazo de suspensão ser prorrogado, pois, caso a decisão seja de considerar tal pena extinta pelo cumprimento, não poderá ser cumulada com qualquer outra pena.

Texto Integral

Recurso Penal nº 74/23.6GBCVD.E1

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum perante tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, juízo de competência genérica de Nisa, foi proferida sentença em que se operou o cúmulo jurídico das penas de prisão (a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação) e das penas acessórias de proibição de condução de veículo a motor impostas a AA nos presentes autos e no processo com as 80/24.3GACVD.

A mesma sentença determinou que as penas de multa aplicadas nos mesmos dois processos não seriam cumuladas em virtude da sua extinção pelo cumprimento.

O Ministério Público, em 25 de outubro de 2025, promoveu se desfaça o cúmulo jurídico a que se procedeu nestes autos (74/23.6GBCVD) e que se proceda a novo cumulo jurídico entre as penas aqui aplicadas e as que ao arguido foram impostas no processo 45/24.5GACVD, passando as penas aplicadas no processo 80/24.3GACVD a ganhar novamente autonomia.

Por despacho proferido, em 26 de janeiro de 2026, a Mm.ª juíza indeferiu a promoção do Ministério Público.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões:

1. Nestes autos foi proferida decisão, conforme referência citius n.º 35077437, que não procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 74/23.6GBCVD e 45/24.5GACVD, e, em consequência, manteve o cúmulo jurídico nos processos n.ºs 74/23.6GBCVD e 80/24.3GACVD.

2. Com efeito, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, o concurso anteriormente fixado não produz um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que o integram, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe a sua reapreciação global.

3. Sendo o concurso anterior desfeito, não subsiste qualquer “caso julgado” quanto à anterior pena conjunta, uma vez que o Tribunal é chamado a proceder a uma nova valoração dos factos para efeitos de determinação da pena única.

4. Ora, o regime legal de punição do concurso de crimes vem fixado no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual se cumulam juridicamente penas aplicadas a crimes cometidos pelo mesmo arguido, e praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

5. No caso do concurso superveniente referido no artigo 78.º do Código Penal, o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso é o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso.

6. “O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite” (Ac. STJ de 18-01-2012, relator Raúl Borges).

7. E havendo que efectuar, por força das regras citadas, vários “blocos” de penas únicas, será sempre o critério cronológico/sucessivo das datas do trânsito em julgado das condenações a “balizar” as penas que hão-de integrar cada um desses “blocos” de cúmulos parcelares.

8. Assim, a operação a efectuar será a seguinte: determinado um primeiro trânsito em julgado e definidas as penas que correspondem a crimes cometidos anteriormente a esse trânsito em julgado, cumulam-se tais penas numa pena única; de seguida, e restringindo-nos às penas que correspondem a crimes cometidos posteriormente a esse trânsito em julgado, procura-se de novo, de entre estas últimas, a que primeiro transitou em julgado, cumulando-se de seguida, num segundo cúmulo, as penas que correspondem a crimes cometidos anteriormente a este trânsito em julgado; e assim sucessivamente;

9. Aplicando tal critério, e como decorre do quadro/resumo constante do texto desta motivação, o primeiro trânsito em julgado das três condenações do arguido aí enumeradas ocorreu em 03 de Julho de 2024, no proc. n.º 45/24.5GACVD, do Juízo Local Criminal de Portalegre – primeiro do quadro supra.

10. Antes deste limite temporal (03/07/2024), o arguido praticou em 29/10/2023 o crime por que foi condenado nos presentes autos (terceiro do quadro supra).

11. Assim, os crimes dos processos referidos em 1.º e 3.º do quadro supra (45/24.5GACVD e 74/23.6GBCVD) estão em concurso, nos termos definidos pelo artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, em relação a esses crimes, será necessário condenar o arguido numa pena única, a cumprir em sucessão de penas com a que abaixo se indica.

12. Finalmente, como o crime por que o arguido foi condenado no segundo processo referido no quadro supra (processo n.º 80/24.3GACVD, com trânsito em julgado de 16/12/2024) foi cometido em 26/08/2024, ou seja, após o trânsito da condenação daquele primeiro processo (45/24.5GACVD), a pena desse segundo processo (n.º 80/24.3GACVD) deverá subsistir como pena autónoma, não cumulável com qualquer outra, a cumprir em sucessão de penas.

13. Concluindo, face às condenações sofridas pelo arguido e expostas no quadro supra, impunha-se ao Tribunal ad quo que, em correcta aplicação das normas dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, desfizesse o cúmulo jurídico e efectuasse nestes autos um “bloco” de cúmulo jurídico, englobando as penas dos processos n.ºs 45/24.5GACVD e 74/23.6GBCVD (primeiro e terceiro do quadro supra), assim fixando a pena única a cumprir e com a pena singular não integrada em qualquer cúmulo.

14. Não o entendendo assim, e mantendo o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 80/24.3GACVD e 74/23.6GBCVD, o que fez sem qualquer critério lógico, o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, as normas dos artigo 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal, razão por que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outro que desfaça o referido cúmulo e efectue o cúmulo jurídico englobando as penas dos processos n.ºs 45/24.5GACVD e 74/23.6GBCVD (primeiro e terceiro do quadro supra), tudo como acima exposto.

O recorrido, AA, não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, idos os autos ao Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto, em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Isto posto e tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão a apreciar e a decidir consiste essencialmente em saber se deve o cúmulo jurídico a que se procedeu nos presentes autos ser revisto, passando a integrar a pena de um processo que nele não tinha sido considerada, tendo ainda por efeito excluir do cúmulo jurídico uma pena que atualmente o integra.

II.II - A decisão recorrida

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

«Por decisão datada de 24-03-2025, no âmbito do processo 80/24.3GACVD, o Tribunal pronunciou-se no sentido de ser oficiado este processo a fim de se realizar o competente cúmulo jurídico, por se entender que aqueles autos «apenas se encontram em situação de cúmulo jurídico com o processo n.º 74/23.6GBCVD» e que «todos os demais processos em que o arguido foi condenado integram outras situações de cúmulo, que não estão em concurso com o presente, porquanto devem ser realizados tantos cúmulos quantas as situações de concurso (respetivamente pelos tribunais que para cada uma dessas situações de cúmulo sejam competentes)», excluindo expressamente do referido cúmulo as penas aplicadas nos processos 83/21.0GBNIS, 23/22.9GBCVD e 45/24.5GACVD.

Tal decisão transitou pacificamente em julgado.

Em consequência, por Sentença proferida no âmbito do processo 74/23.6GBCVD.1, transitada em julgado a 02-09-2025, foi efetuado o cúmulo jurídico de penas, englobando as penas aplicadas nos processos n.º 74/23.6GBCVD e 80/24.3GACVD, com a consequente condenação do arguido JOSÉ MARIA COSTA GARGATÉ na pena única de 15 (quinze) meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

Por promoção datada de 23-10-2025, veio a Digníssima Magistrada do Ministério Público promover que seja desfeito o referido cúmulo jurídico e efetuado um novo, de modo a ser englobada a pena aplicada no processo n.º 45/24.5GACVD conjuntamente com as penas aplicadas nos processos n.º 74/23.6GBCVD e 80/24.3GACVD.

Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, vejamos o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal:

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

A referida norma prevê uma exceção ao caso julgado, na medida em que permite, em certas situações, que seja alterada a pena na qual o agente foi condenado quando, após o trânsito da condenação, se verifique que anteriormente àquela condenação o mesmo praticou outro(s) crime(s), de modo a ser aplicada uma pena única a tal situação de concurso.

No entanto, como a própria norma indica, tal só sucede quando o conhecimento da prática desses crimes seja superveniente à condenação (transitada em julgado), ou seja, pressupõe que no momento da condenação o Tribunal ainda desconhecia que o arguido tinha praticado anteriormente outro(s) crime(s).

A mesma lógica se aplica às Sentenças de cúmulo jurídico, porquanto os cúmulos jurídicos apenas podem ser desfeitos quando, posteriormente à Sentença de cúmulo jurídico transitada em julgado, o Tribunal toma conhecimento de que o condenado praticou outro(s) crime(s) anteriores. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-05-2019, Proc. N.º 790/10.2JAPRT.S1, Relator MAIA COSTA, disponível em www.dgsi.pt:

No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso.

Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores).

Ora, tal jurisprudência oferece a resposta ao nosso caso concreto, uma vez que nos presentes autos não sobreveio uma notícia superveniente da existência de outras penas que devam integrar o concurso.

Pelo contrário, nos presentes autos aquando da ponderação dos pressupostos do cúmulo jurídico, o Tribunal tinha conhecimento da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo n.º 45/24.5GACVD e afastou expressamente tal pena da integração do concurso.

Assim, verifica-se que, in casu, não estamos perante uma situação passível de ser integrada no âmbito do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, não é admissível desfazer o cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo n.º 74/23.6GBCVD.1 cujo a Sentença, como se referiu, transitou em julgado no dia 02-09-2025, porquanto para tal seria necessário que o Tribunal só agora tivesse tido conhecimento da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo n.º 45/24.5GACVD, o que não aconteceu, porquanto tal pena foi ponderada para eventual integração no referido cúmulo jurídico e foi afastada.

Assim, não cumpre, neste momento, apreciar se tal processo deveria, ou não, ter sido integrado no cúmulo jurídico, uma vez que para tal o Ministério Público poderia ter reagido perante a decisão do Tribunal através da interposição de recurso e não o fez.

Destarte, é entendimento deste Tribunal que o promovido pelo Ministério Público, nesta fase, seria uma violação ao caso julgado da Sentença de cúmulo jurídico proferida (e pacificamente transitada) por apenso aos presentes autos (74/23.6GBCVD.1), e da decisão datada de 24-03-2025, no âmbito do processo 80/24.3GACVD (devidamente certificada também no processo do referido cúmulo), inadmissível à luz do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.

Face ao exposto, decide-se não desfazer o referido cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos promovidos.»

II.III. Conhecimento do mérito do recurso

Em ordem a resolver a questão suscitada no recurso, cumpre, antes de mais, ter presente o percurso criminal do arguido, no que respeita às datas da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respetivas condenações e ainda a natureza das penas e o respetivo estado de execução. É o que se resume na tabela seguinte:

Nº processofactostrânsito crimepenaObs.
183/21.0GBNIS12/09/202115/11/2021Condução c/ álcool80 dias multa

4 meses proibição

Extintas
223/22.9GBCVD09/06/202219/10/2022Condução c/ álcool115 dias multa

13 meses proibição

Extintas
345/24.5GACVD31/05/202403/07/2024Condução c/ álcool- 6 meses prisão suspensa por 18 meses

- 18 meses proibição

480/24.3GACVD26/08/202416/12/2024Condução c/ álcool

Violação proibições

- 9 meses O.P.H.

- 80 dias multa

- 24 meses proibição

-

- extinta

-

574/23.6GBCVD29/10/202318/03/2025Condução c/ álcool

Violação proibições

- 9 meses O.P.H.

- 80 dias multa

- 24 meses proibição

-

- extinta

-

674/23.6GBCVDCúmulo jurídico02/09/2025c/ processo 80/24.3GACVD
Por relevante, cumpre ainda considerar outras circunstâncias que se extraem diretamente dos autos, a saber:

a) No âmbito do processo 45/24.5GACVD, o arguido procedeu à entrega da sua licença de condução para cumprimento da pena acessória a que foi condenado no dia 11 de julho de 2024 (tal como se retira da matéria de facto julgada provada na sentença cumulatória).

b) No dia 24 de março de 2025, no âmbito do processo 80/24.3GACVD, foi proferido despacho (junto aos presentes autos sob a referência 34263622) a determinar a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas naquele processo e bem assim nos presentes autos (80/24.3GACVD e 74/23.6GBCVD), tendo o referido despacho considerado a existência da condenação proferida no processo 45/24.5GACVD.

É o artigo 77º, nº 1 do Código Penal que estabelece quais das penas aplicadas a vários crimes estão ou não em concurso. As demais normas constantes deste artigo e bem assim do artigo 78º do Código Penal consistem em normas substantivas e adjetivas que visam regular o modo de determinação da espécie e medida da pena única a aplicar, mas não já a definir os critérios do concurso de penas (neste sentido P. Mesquita, “O Concurso de Penas” páginas 20, 45 e 57 e L. Moutinho, “Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2005, páginas 1241 e seguintes).

Dispõe o citado inciso legal que

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (…)»

Conforme deste preceito resulta, o pressuposto essencial para a realização do cúmulo jurídico de duas (ou mais) penas é a prática de várias infrações pelo mesmo agente antes do trânsito em julgado de qualquer das condenações, ou seja, antes do trânsito da primeira condenação a que venha a ser sujeito (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no DR, série I, de 9 de junho de 2026).

Já quando a segunda infração seja cometida depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime, estaremos perante uma sucessão de penas insuscetíveis de integrar o mesmo cúmulo jurídico.

Pode ainda ocorrer (e não raras vezes ocorre) que, apesar de os crimes terem sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles, a situação de concurso venha a ser conhecida já depois do trânsito em julgado daquela decisão.

Neste caso, haverá que determinar a pena conjunta, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro). Dispõe tal preceito que

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

O que se pretende com a realização do cúmulo jurídico é a aplicação ao agente de uma pena conjunta de modo a que à prática de vários crimes corresponda uma única pena determinada pela ponderação dos factos criminosos cometidos e a personalidade do agente sem se correr o risco de ser ultrapassado o limite da culpa e a garantir as finalidades das penas, principalmente na sua vertente de prevenção especial preventiva (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 279 e seguintes).

Há ainda que ter presente o princípio que decorre do nº 3 do artigo 77º citado, segundo o qual a diferente natureza das penas deve manter-se na pena conjunta. (…)

Por pertinente à decisão da questão suscitada, importa ainda referir que «tem sido entendimento estabilizado d[o]este STJ que, verificando-se os demais requisitos, as penas de prisão com execução suspensa podem/devem integrar a pena única resultante de cúmulo, mesmo que a suspensão não deva subsistir» (neste sentido e por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2006, proferido no processo 06P265).

Porém, se o prazo da suspensão da execução da pena já transcorreu, a pena em causa só pode ser integrada no cúmulo jurídico se aquela pena tiver sido revogada ou o prazo de suspensão da execução prorrogado. De outro modo, tal como também constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, a integração de uma pena de prisão suspensa na sua execução cujo prazo já decorreu e não foi revogada ou o prazo prorrogado implicaria a punição do arguido duas vezes pela prática do mesmo facto: o arguido cumpriu a pena de substituição por inteiro e ainda iria cumprir pena de prisão (ou nova pena de prisão suspensa) resultante do cúmulo jurídico onde aquela foi integrada (neste sentido, também por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2022, processo 229/13.1TAELV.1.E1.S1).

Aqui chegados, atentemos no caso dos autos.

Não vem discutido – e bem – que as penas aplicadas ao arguido nos processos 83/21.0GBNIS e 23/22.9GBCVD devem ser arredados de qualquer cúmulo jurídico a operar nos presentes autos. De um lado, nenhuma das penas foi imposta pela prática de factos cometidos antes do trânsito em julgado de qualquer das decisões finais proferidas nos demais processos. De outro lado, as penas aplicadas (multa) já se mostram extintas pelo cumprimento.

É certo, como preconiza o recorrente, que as penas aplicadas no processo 45/24.5GACVD estão em concurso com as penas aplicadas neste processo (74/23.6GBCVD), já que, quando transitou em julgado a pena aplicada naqueles autos (3 de julho de 2024), já o arguido tinha cometido o crime pelo qual foi condenado neste processo (29 de novembro de 2023).

É também correto que as penas impostas no processo 74/23.6GBCVD estão, pelo mesmo motivo, em concurso com as penas impostas no processo 80/24.3GACVD.

Por fim, verifica-se que as penas aplicadas no processo 80/24.3GACVD não estão em concurso com as que foram aplicadas no processo 45/24.5GACVD.

Há muito que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores abandonou a tese segundo a qual, em situações como as acabadas de referir, se deveria fazer um cúmulo entre as penas aplicadas nos processos 45/24.5GACVD e 74/23.6GBCVD, “arrastando” para esse cúmulo as penas aplicadas no processo 80/24.3GACVD (cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2011 e de 1 de outubro de 2025, tirados nos processos, respetivamente, 3/03.3JACBR.S2 e 95/25.4T8CBR.S1).

Assim, não sendo legalmente admissível o chamado “cúmulo por arrastamento”, haverá que integrar num cúmulo jurídico as penas aplicadas em dois daqueles processos, devendo as impostas no terceiro processo serem cumpridas sucessivamente, ou seja, de modo autónomo.

O critério para determinar quais as penas que devem integrar o cúmulo é fornecido, no caso de conhecimento superveniente do concurso, pelo artigo 78º, nº 1 e pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 9/2016: deverão integrar o cúmulo jurídico as penas impostas no processo que primeiro tiver transitado em julgado e as demais aplicadas nos processos cujas penas estejam em concurso com aquele e apenas essas.

No caso dos autos e olhando para os dados da tabela supra, verifica-se que, em princípio, deveria o cúmulo a realizar nos presentes autos compreender as penas neles impostas e bem assim as determinadas no processo 45/24.5GACVD. As penas aplicadas no processo 80/24.3GACVD e a pena conjunta assim determinada deveriam, pois, ser cumpridas “sucessivamente”.

Esta é, precisamente, a solução preconizada pelo recorrente.

Duas questões, porém, obstam à procedência do recurso.

A primeira constitui um óbice de natureza processual. Tal como decorre dos autos, a sentença cumulatória neles proferida a 11 de junho de 2025, transitou em julgado no dia 2 de setembro de 2025. Na data da prolação desta decisão, já o Tribunal "a quo" tinha conhecimento da condenação proferida no processo 45/24.5GACVD. Tanto assim é, que tal condenação foi considerada na sentença cumulatória em causa, tendo o tribunal optado por cumular unicamente as penas aplicadas nos processos 74/23.6GBCVD e 80/24.3GACVD. Aliás, nestes autos – tal como se dá conta na sentença cumulatória e bem assim no despacho proferido a 24 de março de 2025, junto aos autos sob a referência 34263622 – o tribunal proferiu decisão a determinar a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas naqueles dois processos, apesar de se fazer referência expressa ao processo 45/24.5GACVD.

Como tal, e como bem refere a Mm.ª juíza na decisão recorrida, no momento em que o Ministério Público se apresenta a promover a reformulação do cúmulo jurídico, não ocorre verdadeiro conhecimento superveniente da condenação decretada no processo 45/24.5GACVD. Esta não só é anterior, como era bem conhecida do tribunal. Não tendo o Ministério Público recorrido da sentença cumulatória e sabendo-se que na mesma já eram conhecidas as sentenças proferidas nos processos 45/24.5GACVD, 80/24.3GACVD e 74/23.6GBCVD, aquela transitou em julgado, apenas podendo o cúmulo ser reformulado caso surja o conhecimento de nova condenação que o imponha.

A segunda questão releva do direito substantivo.

O prazo da pena principal aplicada no processo 45/24.5GACVD (pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, mediante regime de prova) já tinha decorrido na altura em que foi proferido o despacho recorrido. Tendo a sentença proferida no processo 45/24.5GACVD transitado em julgado no dia 3 de julho de 2024, o prazo de 18 meses de suspensão da execução da pena terminou no dia 3 de janeiro de 2026. Por seu lado, tendo o arguido procedido à entrega da licença de condução à ordem do processo 45/24.5GACVD no dia 11 de julho de 2024, o prazo de 18 meses da pena acessória terminou em 11 de janeiro de 2026.

Antes de se avançar para a reformulação do cúmulo jurídico (caso a tanto não obstasse o trânsito em julgado da senteça cumulatória) cumpriria aferir se a pena de prisão suspensa na sua execução se deve considerar extinta, revogada ou o prazo de suspensão prorrogado. Caso venha a ser considerada extinta, a pena em causa nunca poderá, pelos motivos já expostos supra, ser cumulada com a pena de prisão imposta nos presentes autos. Observe-se que a promoção do recorrente para reformulação do cúmulo jurídico foi feita escassos 2 meses e 10 dias antes de transcorrer o prazo de suspensão de execução da pena. O despacho recorrido foi proferido depois de decorrido aquele prazo.

Assim, também por este motivo não poderia o recurso proceder.

Por último, com exceção do já referido no que respeita às penas de prisão suspensas na sua execução, é sabido que se devem cumular penas já extintas pelo cumprimento (artigo 79º, nº 1 do Código Penal), desde que, pelo menos uma das penas a cumular ainda não tenha sido cumprida.

No caso presente, caso se venha a considerar extinta pelo cumprimento a pena principal aplicada no processo 45/24.5GACVD, subsistindo apenas a pena acessória (esta, ainda que extinta pelo cumprimento), não haverá que reformular o cúmulo jurídico já efetuado, posto que subsistem duas penas principais que estão numa relação de concurso e cujo cúmulo se impõe.

Assim, nada obsta a que o cúmulo a que já se procedeu se mantenha, incluindo no que respeita às penas acessórias.

Em resumo:

- Tendo transitado em julgado a sentença cumulatória e não havendo conhecimento superveniente do concurso de penas que naquela sentença não tenham sido consideradas, não há que proceder à reformulação do cúmulo jurídico.

- Tendo decorrido o prazo de suspensão da execução de uma pena de prisão, esta pena nunca poderá ser cumulada com outras penas sem antes o tribunal decidir se a pena de prisão suspensa na sua execução deve ser revogada ou o prazo de suspensão ser prorrogado, pois, caso a decisão seja de considerar tal pena extinta pelo cumprimento, não poderá ser cumulada com qualquer outra pena.

***

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.

III- Dispositivo.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.

Notifique.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 30 de junho de 2026

Henrique Pavão

Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Renata Whytton da Terra