Tribunal da Relação de Évora
Processo
2529/23.3GBABF.E2
Relator
MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sessão
14 Julho 2026
Votação
UNANIMIDADE
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CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO DO CONDENADO OBJETO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Sumário

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I - São válidas as notificações ao condenado para pagar a multa, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do CP, realizadas por aviso postal simples, com prova de depósito, enviado e depositado na morada do TIR que se encontrava em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPP.

II - A falta de pagamento atempado da pena de multa, tem como consequência a conversão automática da mesma em prisão subsidiária, desde que verificados os pressupostos relativos ao decurso do prazo de 15 dias após notificação, à inexistência de substituição ou de pedido de pagamento em prestações e, bem assim, a inviabilidade de cobrança coerciva.

III - A lei não impõe a audição do condenado, nem tão pouco o apuramento prévio e oficioso das razões do incumprimento, pois que nem o artigo 495.º, n.º 2 do CPP tem aplicação à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nem a falta de audição presencial daquele sobre as razões do não pagamento da pena de multa se encontra prevista em qualquer disposição legal.

IV - Do artigo 49.º, n.º 3 do CP decorre que o ónus de provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável impende sobre o condenado. É o que claramente se retira da expressão “se o condenado provar”, sendo certo que a circunstância da não imputabilidade do não pagamento constitui a condição que a norma prevê para a suspensão da execução da prisão subsidiária e não o pressuposto da própria conversão da pena de multa em dias de prisão.

V - A reclamação da decisão sumária para a conferência, prevista no artigo 417.º, n.º 8 do CPP não constitui um novo recurso, nem representa um momento processual destinado à reformulação, ampliação ou substituição dos fundamentos anteriormente invocados pelo recorrente. A sua função é apenas submeter ao controlo do coletivo a decisão singular do relator, nos exatos limites em que esta foi proferida. Assim, tratando-se de um mecanismo de controlo interno da decisão singular e não de uma nova oportunidade para o recorrente alterar os termos da impugnação, o seu objeto encontra-se legalmente delimitado pela decisão reclamada e pelo objeto do recurso tal como este foi inicialmente definido nas respetivas conclusões.

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos presentes autos de autos de processo comum, que correm termos no Juízo Local Criminal de … – J… do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 2529/23.3GBABF.E2, foi proferida decisão de conversão da multa não paga em prisão subsidiária.

*

Inconformado com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“1. Não foi efectuada qualquer notificação válida da Arguida para pagamento da multa.

2.Não foi realizada notificação internacional para a morada constante do TIR.

3.Não foram enviadas guias de pagamento à Arguida.

4.O defensor constituído nunca foi notificado para qualquer acto prévio à decisão.

5. Não foi assegurado contraditório antes da conversão da multa em prisão.

6.Não se verifica incumprimento imputável à Arguida.

7.A decisão recorrida baseia-se numa premissa factual inexistente.

8. Foram violados os artigos 49.º do Código Penal, 61.º e 113.º do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição.

9. O despacho recorrido é nulo, uma vez que temos nulidade insanável por via do disposto no artigo 119.º al. c) do CPP.

10. Verificou-se clamorosa violação de AFJ do STJ n.º 11/2024 de 10 de Setembro (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/11-2024-887319192).”

*

O recurso foi admitido.

*

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.

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Em 30.06.2026 foi proferida decisão sumária na qual se decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência do mesmo.

*

Por requerimento apresentado em 11.07.2026 veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária proferida em 30.06.2026.

*

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto da reclamação

São duas as questões a apreciar e a decidir na presente reclamação:

A) A da manifesta improcedência do recurso e da consequente admissibilidade de prolação da decisão sumária;

B) Caso se conclua pela inadmissibilidade da decisão sumária, face à inexistência de manifesta improcedência do recurso, as relativas ao seu mérito, ou seja, as atinentes à invalidade e irregularidade da notificação à arguida da liquidação da pena de multa e das guias para o respetivo pagamento e à inobservância dos requisitos legalmente previstos para a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária.

*

II.II - A decisão recorrida

Em 11.03.2026 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo:

“Solicite informação ao IMT por forma a esclarecer se a arguida é titular de carta de condução ou se procedeu à troca de título.

*

A arguida AA, foi condenado, por sentença proferida em 09-05-2025 e transitada em julgado em 27-11-2025, numa pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros).

Foi a arguida regularmente notificada para proceder ao pagamento da pena de multa, sob pena de cumprimento de prisão subsidiária.

Não consta dos autos qualquer pagamento da pena de multa na qual foi condenado e, bem assim, qualquer requerimento quanto à substituição da multa por trabalho a favor da comunidade ou impossibilidade de pagamento.

Por outro lado, não se mostra possível obter o pagamento coercivo da quantia em dívida.

Cumpre apreciar e decidir.

O artigo 49.º do CP vem prever a conversão da multa não paga em prisão subsidiária ao referir que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”

Ora, nos presentes autos, tal como supra referido, estão verificados os pressupostos legais para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

Contudo, verificando-se que a arguida sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos, importa proceder ao desconto daquele dia, nos termos do artigo 80.º n.º2 do Código Penal.

Nesses termos, procedendo ao desconto de 1 (um) dia de multa, a arguida tem a cumprir 84 dias de multa, o que perfaz € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

Procedendo agora à conversão da pena de multa aplicada (84 dias), a mesma deverá ser reduzida a dois terços, pelo que o arguido terá a cumprir a pena de 56 (cinquenta e seis) dias de prisão (84x2/3), podendo o arguido evitar a prisão, efectuando o pagamento da multa no montante de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º2 e 3 do CP.

*

Notifique, sendo a arguida, pessoalmente, e com a advertência de que pode, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa que lhe foi imposta, conforme assim dispõe o n.º 2, do artigo 49.º do Código Penal.

*

Deverá, ainda, ser comunicado ao condenado que, se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (sendo que, se tais deveres ou regras de conduta não forem cumpridas, será executada a prisão subsidiária) – cfr. artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.

*

Após trânsito em julgado do presente despacho, passe os competentes mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, dos quais deverá constar expressamente que o montante da pena de multa é de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), bem como que a importância a descontar por cada dia/fracção em que a arguida estiver presa é € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), e ainda a advertência de que a todo o tempo pode evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”

***

II.III – Decisão reclamada

Na decisão reclamada, após o relatório, e relativamente aos fundamentos da rejeição do recurso, explanou-se o seguinte:

“(…) A) Da validade e regularidade na notificação da arguida para pagar a multa

Quanto à validade e à regularidade da notificação da recorrente para pagar a multa na qual havia sido condenada, alega-se, em suma, no recurso, por um lado, que tal notificação não lhe foi feita pessoalmente, nem foi enviada para a morada do TIR, e, por outro, que ao seu advogado também não foi enviada a referida notificação.

Mas não tem razão e a tramitação do processo revela a absoluta falta de fundamentos válidos que apoiem a pretensão recorrente.

Vejamos.

Com relevo para a apreciação das questões colocadas no recurso, relevam os seguintes factos extraídos do iter processual:

- Em 10.09.2023, aquando da elaboração do auto de notícia que deu origem aos presentes autos, a arguida prestou TIR, no qual declarou que o seu endereço para efeitos de notificação era Rua do …, …, ….

- Após terem sido determinadas várias diligências com vista a apurar o paradeiro da arguida, em virtude de se ter tido conhecimento de que já não residia na morada do TIR, foi, em 19.03.2025, proferido o seguinte despacho: “(…) Acresce que, dada a informação prestada pelo mandatário de que a arguida se terá deslocado para o Brasil, que venha indicar aos autos a morada da arguida no Brasil nos termos do art. 196.º, n.º 3, al. b) do CPP.”

- Em resposta a tal despacho, em 30.04.2025 a arguida veio aos autos indicar a sua nova morada para efeitos de TIR, tendo consignado no requerimento que:

“Para efeitos de termo de identidade e residência, venho comunicar alteração da minha morada para passar a constar a seguinte: Rua …, Brasil”

- A sentença, proferida em 09.05.2025, que condenou a arguida pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfez o valor de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias foi pessoalmente notificada à recorrente pela GNR de … no dia 27.10.2025, conforme se atesta pelos expedientes juntos aos autos em 29.10.2025 e 03.11.2025.

- Na mesma ocasião a recorrente prestou novo TIR, no qual declarou que o seu endereço para efeitos de notificação era em EN …, ….

- A sentença transitou em julgado em 27.11.2025.

- A liquidação da pena de multa, datada de 10.12.2025, e a guia para pagamento com validade até 12.01.2026, foram remetidas à condenada para o domicílio constante do TIR então em vigor e igualmente notificadas ao seu defensor, em 10.12.2025, conforme resulta dos respetivos expedientes constantes dos autos com a referida data.

- Em cumprimento do despacho proferido em 04.2.2026, foi, em 05.02.2026, remetida à recorrente, também para a morada do TIR, nova guia para pagamento da totalidade da pena de multa até ao dia 20.2.2026.

- No mesmo ato foi igualmente a recorrente notificada para, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 1 do CP, se assim o entendesse, apresentar as suas razões justificativas do não pagamento da multa, tendo ainda sido prestados esclarecimentos sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

- A notificação do referido despacho foi igualmente feita ao seu defensor na mesma data, 05.02.2026, tudo conforme resulta dos respetivos expedientes constantes dos autos.

- Nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3, e no artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3 alínea e) do CPP, a mencionada notificação da arguida foi efetuada por aviso postal simples remetido para o endereço constante do TIR, tendo o mesmo sido depositado no dia 11.02.2026, pelo que se considerou a recorrente notificada no quinto dia posterior, ou seja, em 16.02.2026.

- Face ao não pagamento da multa no prazo legal, em 11.03.2026, foi proferida a decisão recorrida que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

- Tal decisão foi notificada à arguida em 18.03.2026, pessoalmente, através de OPC, data em que a arguida prestou novo TIR, no qual indicou uma morada no Brasil.

*

Ora, a factualidade acima descrita demonstra, por si só, a manifesta improcedência do recurso no que tange à invalidade da notificação da recorrente, sendo que a argumentação expendida a tal respeito se nos afigura absolutamente destituída de fundamento por se revelar desfasada da realidade processual que os autos patenteiam.

Contrariamente ao que alega a recorrente, a consulta dos autos, da qual resultam os factos que elencámos, permite, constatar, não apenas que as notificações para pagar a multa – realizadas nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do CP, acompanhadas dos esclarecimentos sobre o regime legal e as possibilidades ao seu dispor – foram efetuadas através de aviso postal enviado e depositado na morada do TIR que se encontrava em vigor, como também que tais notificações foram sempre igualmente feitas ao seu defensor.

Não se compreende, pois, a alegação de que assim não sucedeu. Na verdade, o iter processual que relatámos espelha uma realidade bem diversa da alegada e esta última não assume foros de veracidade apenas porque a recorrente decidiu afirmá-la para fundamentar a sua discordância quanto à decisão recorrida. Por um lado, temos as notificações efetuadas na morada do TIR e enviadas para o defensor da recorrente. Por outro lado, nenhum circunstancialismo foi atempadamente invocado, ou sequer alegado no recurso, com valia bastante para justificar o não recebimento das referidas notificações, bem sabendo a recorrente que, tendo prestado TIR, se encontrava sujeita às obrigações que no mesmo se consignaram, entre as quais se inclui a de não mudar de residência sem comunicar a nova morada onde pudesse ser encontrada.

A recorrente estará certamente ciente de que a indicação de nova morada no Brasil, comunicada aos autos em 30.04.2025, perdeu atualidade face à prestação de novo TIR, em 27.10.2025 – na ocasião em que lhe foi pessoalmente notificada a sentença condenatória – no qual aquela declarou que o seu endereço para efeitos de notificação passaria a ser em EN …, … tal TIR mantém-se válido até à extinção da pena de multa, nos termos do previsto no artigo 196.º, n.º 3 alínea e) do CPP – exceto se outra morada for indicada, o que não sucedeu atá à prolação da decisão recorrida – pelo que as suas notificações para pagamento da multa, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do CP foram validamente realizadas por aviso postal simples com prova de depósito, nos termos estabelecidos pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código de Processo Penal.

E nem se diga que as notificações a que vimos de nos reportar não foram feitas ao seu defensor ou que a recorrente prestou, subsequentemente, novo TIR indicando uma nova morada no Brasil, pois que, como vimos, a primeira afirmação não corresponde à verdade e a segunda em nada interfere na validade das notificações em causa, conquanto o novo TIR, datado de 18.03.2026, apenas foi prestado quando a decisão recorrida foi notificada à recorrente por contacto pessoal.

Improcede, pois, manifestamente, este fundamento do recurso.

* B) Da observância dos requisitos legalmente previstos para a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária Dispõe o artigo 49.º, n.º 1 do CP: “Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária”

1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º

2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”

É este o regime legalmente previsto para conversão da multa não paga em prisão subsidiária, do qual resulta que, não tendo sido paga a pena de multa no prazo legal, nem requerido o pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho, e tendo sido instaurada execução, a pena de multa é convertida em dias de prisão. E foi isso mesmo que fez o tribunal “a quo” na decisão recorrida, ao ter decidido converter a pena de multa aplicada à recorrente em prisão subsidiária, tendo sido respeitados todos os requisitos de conversão estabelecidos na norma transcrita. A recorrente convoca, equivocadamente, a norma reguladora da falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena, o artigo 495.º do CPP, pretendendo aplicar o disposto no seu n.º 2 – na parte em que determina a obrigatoriedade de audição do condenado antes da decisão sobre as consequências de tal incumprimento – à situação dos autos. Mas não tem razão na sua linha argumentativa, pois que, tal como refere o Ministério Público da sua resposta ao recurso, contrariamente ao que sucede nas situações que tal norma visa regular, a falta de pagamento atempado da pena de multa, tem como consequência a conversão automática da mesma em prisão subsidiária, desde que verificados os pressupostos relativos ao decurso do prazo de 15 dias após notificação, à inexistência de substituição ou de pedido de pagamento em prestações e, bem assim, a inviabilidade de cobrança coerciva. 1 A lei não impõe a audição do condenado, nem tão pouco o apuramento prévio e oficioso das razões do incumprimento, pois que nem o artigo 495.º, n.º 2 do CPP tem aplicação à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nem a falta de audição presencial daquele sobre as razões do não pagamento da pena de multa se encontra prevista em qualquer disposição legal. Inexiste, pois, na situação que nos ocupa, qualquer nulidade, mormente a prevista no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do CPP, invocada no recurso. De todo o modo, sempre se dirá, a este propósito, reiterando o que acima referimos, que, previamente à conversão da pena de multa efetuada na decisão sindicada, a recorrente foi notificada para, querendo, indicar as razões do não pagamento, tendo ainda sido advertida de que poderia, a qualquer momento, efetuar o pagamento, obstando à concretização da conversão. Notificada nesses termos, a recorrente optou por não pagar e por se remeter ao silêncio quanto às causas do não pagamento. Foi sua a opção. Não olvidemos que do artigo 49.º, n.º 3 do CP, acima transcrito, decorre que o ónus de provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável impende sobre o condenado. É o que claramente se retira da expressão “se o condenado provar”, sendo certo que a circunstância da não imputabilidade do não pagamento constitui a condição que a norma prevê para a suspensão da execução da prisão subsidiária e não o pressuposto da própria conversão da pena de multa em dias de prisão, como, novamente de forma equivocada, a recorrente parece afirmar no seu argumentário. Neste conspecto, também neste segmento o recurso merece ser rejeitado por se revelar manifestamente improcedente. (…)”

***

II.IV – Apreciação do mérito da reclamação

Conclui a recorrente a sua reclamação, pugnando pela admissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

“I A decisão sumária deve ser submetida à conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal.

II O recurso não era manifestamente improcedente, pois suscitava questões relevantes de notificação efectiva, contraditório, nulidade, privação da liberdade, Constituição e CEDH.

III A rejeição por decisão sumária violou os artigos 417.º, n.º 6, alínea d), e 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por inexistir manifesta improcedência.

IV A decisão reclamada assentou em ficção de notificação incompatível com o direito de defesa quando está em causa a conversão de multa em prisão subsidiária.

V A notificação relevante para exercer contraditório e evitar prisão não pode ser meramente formal; tem de ser efectiva, apta e materialmente garantística.

VI Não se pode ficcionar o conhecimento da Arguida para efeitos de exercício do contraditório sem que a Arguida seja efectivamente notificada na morada relevante e em condições de reagir.

VII A comunicação anterior de morada no Brasil e a posterior necessidade de notificação pessoal demonstram que a realidade processual não se reconduz a uma simples regularidade postal.

VIII A conversão da multa em prisão subsidiária não pode ser tratada como automática quando afecta directamente o direito fundamental à liberdade.

IX O artigo 49.º do Código Penal deve ser interpretado em conformidade com os artigos 18.º, 20.º, 27.º e 32.º da Constituição e com os artigos 5.º, 6.º e 13.º da CEDH.

X O ónus de demonstrar a não imputabilidade do não pagamento pressupõe que a Arguida tenha sido efectivamente notificada e colocada em condições reais de exercer esse ónus.

XI A ausência de audição prévia efectiva da Arguida viola o artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.

XII A preterição injustificada do contraditório em ato decisivo que pode conduzir à prisão constitui nulidade, designadamente à luz do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado em conformidade com a Constituição.

XIII A decisão reclamada viola o princípio da proporcionalidade, por validar a possibilidade de prisão de 56 dias por falta de pagamento de €420,00 sem demonstração de conhecimento efectivo da notificação e sem contraditório real.

XIV A interpretação normativa segundo a qual basta a notificação por via postal simples presumida, em morada formalmente associada ao TIR, para converter multa em prisão subsidiária, sem prova de conhecimento efectivo e sem audição prévia, é inconstitucional por violação dos artigos 18.º, 20.º, 27.º e 32.º da Constituição.

XV A mesma interpretação viola os artigos 5.º, 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

XVI As inconstitucionalidades normativas ficam expressamente suscitadas para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, devendo a conferência pronunciar-se sobre elas.

XVII Deve, pois, a conferência revogar a decisão sumária e conhecer do recurso, julgando-o procedente.”

***

A) Da manifesta improcedência do recurso e da admissibilidade da decisão sumária

Não procedem, a nosso ver, os argumentos apresentados pela recorrente para sustentar a sua reclamação, designadamente no quer tange à manifesta improcedência do recurso e à admissibilidade da decisão sumária acima transcrita. E as razões que suportam tal juízo encontram-se plasmadas na própria decisão reclamada, na qual se apreciaram todos os fundamentos do recurso, tendo-se concluído pela sua manifesta improcedência, em termos que dispensam quaisquer outros considerandos.

Com efeito, consignou-se em tal decisão, em breve síntese:

- Que a tramitação do processo revela a absoluta falta de fundamentos válidos que apoiem a pretensão da recorrente quanto à invalidade e à irregularidade da sua notificação para pagar a multa na qual havia sido condenada, uma vez que tal notificação lhe foi enviada para a morada do TIR válido, tendo igualmente sido enviada ao seu advogado; mais se tendo explicado que o iter processual relatado espelha uma realidade bem diversa da alegada no recurso e que esta última não assume foros de veracidade apenas porque a recorrente decidiu afirmá-la para fundamentar a sua discordância quanto à decisão recorrida;

- Que na decisão recorrida foram totalmente observados os requisitos previstos no artigo 49.º, n.º 1 do CP para a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, tendo-se explicitado que a recorrente convoca, equivocadamente, a norma reguladora da falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena, o artigo 495.º do CPP, pretendendo aplicar à situação dos autos o disposto no seu n.º 2 – na parte em que determina a obrigatoriedade de audição do condenado antes da decisão sobre as consequências de tal incumprimento –, revelando-se o seu argumentário manifestamente improcedente e inexistindo, pois, qualquer nulidade, mormente a prevista no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do CPP, invocada no recurso.

Foram estes, e tão somente estes, os fundamentos do recurso, revelando-se ambos manifestamente improcedentes nos termos constantes da decisão reclamada, cujos termos integralmente subscrevemos, o que prejudica a reapreciação ds fundamentos do recurso, nos termos acima enunciados em B).

Quanto ao mais que a recorrente decidiu invocar na reclamação, extravasando totalmente o objeto do recurso – designadamente no que tange às alegadas inconstitucionalidades ou à violação dos artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem –, não poderá, naturalmente, ser objeto da nossa apreciação, pois que, como é sabido, a reclamação da decisão sumária para a conferência, prevista no artigo 417.º, n.º 8 do CPP não constitui um novo recurso, nem representa um momento processual destinado à reformulação, ampliação ou substituição dos fundamentos anteriormente invocados pelo recorrente. A sua função é apenas submeter ao controlo do coletivo a decisão singular do relator, nos exatos limites em que esta foi proferida. Assim, tratando-se de um mecanismo de controlo interno da decisão singular e não de uma nova oportunidade para o recorrente alterar os termos da impugnação, o seu objeto encontra-se legalmente delimitado pela decisão reclamada e pelo objeto do recurso tal como este foi inicialmente definido nas respetivas conclusões.

Daí decorre que o reclamante não pode, na reclamação, introduzir fundamentos novos, suscitar questões jurídicas não anteriormente colocadas ou ampliar o objeto do recurso. Admitir o contrário significaria transformar a reclamação num verdadeiro complemento das alegações de recurso, frustrando o regime legal que impõe a delimitação do respetivo objeto através das conclusões e comprometendo os princípios da estabilidade da instância recursória, da igualdade das partes e do contraditório.

Consequentemente, também a conferência, chamada a decidir no presente incidente, atendendo à sua natureza estritamente revisora, se encontra vinculada aos limites objetivos da reclamação, não lhe sendo lícito conhecer dos fundamentos novos apresentados pela reclamante, nem pronunciar-se sobre os argumentos inéditos que não integraram o recurso, sob pena de conhecer de matéria que nunca foi validamente submetida ao tribunal ad quem através do meio processual próprio, o que ultrapassaria os limites do seu poder de cognição, e excederia o âmbito funcional que o artigo 417.º, n.º 8, do CPP lhe confere.

Em suma, não enfermando a decisão reclamada de qualquer tipo de vício que afete a sua regularidade, nem violando a mesma qualquer preceito legal e concordando-se plenamente com o seu teor, pelas razões acima explanadas, deverá a reclamação improceder.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, em confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 14 de julho de 2026

Maria Clara Figueiredo

Edgar Valente

Mafalda Sequinho dos Santos

Sumário

I - São válidas as notificações ao condenado para pagar a multa, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do CP, realizadas por aviso postal simples, com prova de depósito, enviado e depositado na morada do TIR que se encontrava em vigor, nos termos estabelecidos pelo artigo 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPP.

II - A falta de pagamento atempado da pena de multa, tem como consequência a conversão automática da mesma em prisão subsidiária, desde que verificados os pressupostos relativos ao decurso do prazo de 15 dias após notificação, à inexistência de substituição ou de pedido de pagamento em prestações e, bem assim, a inviabilidade de cobrança coerciva.

III - A lei não impõe a audição do condenado, nem tão pouco o apuramento prévio e oficioso das razões do incumprimento, pois que nem o artigo 495.º, n.º 2 do CPP tem aplicação à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nem a falta de audição presencial daquele sobre as razões do não pagamento da pena de multa se encontra prevista em qualquer disposição legal.

IV - Do artigo 49.º, n.º 3 do CP decorre que o ónus de provar que a razão do não pagamento da pena de multa lhe não é imputável impende sobre o condenado. É o que claramente se retira da expressão “se o condenado provar”, sendo certo que a circunstância da não imputabilidade do não pagamento constitui a condição que a norma prevê para a suspensão da execução da prisão subsidiária e não o pressuposto da própria conversão da pena de multa em dias de prisão.

V - A reclamação da decisão sumária para a conferência, prevista no artigo 417.º, n.º 8 do CPP não constitui um novo recurso, nem representa um momento processual destinado à reformulação, ampliação ou substituição dos fundamentos anteriormente invocados pelo recorrente. A sua função é apenas submeter ao controlo do coletivo a decisão singular do relator, nos exatos limites em que esta foi proferida. Assim, tratando-se de um mecanismo de controlo interno da decisão singular e não de uma nova oportunidade para o recorrente alterar os termos da impugnação, o seu objeto encontra-se legalmente delimitado pela decisão reclamada e pelo objeto do recurso tal como este foi inicialmente definido nas respetivas conclusões.

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1 Pelo que, a situação dos autos difere das tratadas nos acórdãos do TRP, de 24.09.2025, proferido no processo n.º 109/18.4GFVNG-A.P1e do TRC, de 09.10.2024, proferido no processo n.º 224/20.4PBCLD.C, e à mesma não tem aplicação o AFJ do STJ n.º11/2024 de 10 de Setembro, convocados no recurso.