Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I - Do artigo 340.º do CPP decorre claramente que o princípio da investigação ou da verdade material não está limitado pelo acervo probatório definido na acusação. O princípio da procura da verdade material pelo tribunal permite a junção ao processo de qualquer meio de prova até ao encerramento da audiência de julgamento, ou seja, até à leitura da sentença. Já sob o ponto de vista substancial, a admissão do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.
II - A perícia não constitui um meio probatório de utilização livre ou meramente estratégica da defesa. A sua admissão depende de um juízo de necessidade objetiva, ligado à natureza dos factos a provar e da imprescindibilidade para a correta apreciação da matéria relevante.
III - A validação do argumentário do recorrente – no sentido de que, por redundar na violação do seu direito de defesa, é nula a decisão condenatória que não indique as datas exatas das condutas que lhe são imputadas – abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes de violência doméstica, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo nas declarações das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter reiterado e repetido das agressões, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos.
IV - Às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia. Desde logo as vítimas, na qualidade de testemunhas, tendo optado por prestar depoimento (após terem sido advertidas, nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, al. b) do CPP), estão vinculadas ao dever de verdade e sujeitas a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 132.º, nº 1 do CPP), enquanto ao arguido/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas, sem que tal opção a possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP).
V - Atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação e do bem estar físico e psicológico das vítimas de violência doméstica, sua mulher e suas filhas, e considerando o período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – mais de 16 anos – e a gravidade das sequelas, especialmente psicológicas sofridas pelas vítimas, reputam-se adequados, proporcionais e equitativos os montantes indemnizatórios de 10.000,00 atribuídos à mulher do arguido e de € 5.000,00 € a cada uma das filhas.
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo, que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de …-Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º56/25.3GBODM.E1, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado da seguinte forma:
- Pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. a), n.º 2 a), nº. 4 e 5 do Código Penal, tendo como ofendida BB, na pena de três anos de prisão;
- Pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. e), n.º 2 a), nº.4 e 5 do Código Penal, tendo como ofendida CC, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. e), n.º 2 a), nº.4 e 5 do Código Penal, tendo como ofendida DD, na pena de dois anos e três meses de prisão;
- Pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º n.º 1 do C. Penal na pena de dois anos de prisão;
- Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º e 25º n.º 1 al. a), por referência à tabela Anexa I-C, na pena de um ano e três meses de prisão;
- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico das penas, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva e nas penas acessórias de proibição de contactos, com afastamento da residência e local de trabalho e de ensino de BB, CC e DD, pelo período de cinco anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade, ficando ainda sujeito à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
- A pagar à vítima BB a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
- A pagar à vítima a DD a quantia de cinco mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
- A pagar à vítima CC a quantia de cinco mil euros a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento.
*
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Conclusões do recurso
“A condenação pelos crimes de violência doméstica contra BB, CC e DD padecem de nulidade (art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), uma vez que assentam em factualidade descritas com vagueza extrema e termos genéricos ("ao longo dos anos", "frequentemente", "datas não apuradas"), o que impede o exercício do contraditório e o direito à defesa.
B. Relativamente a BB, não existe corroboração objectiva das alegadas agressões graves, como a fractura de costela, por total ausência de exames médico-legais, radiológicos ou documentação clínica nos autos, tendo a convicção assentado apenas em declarações de partes interessadas.
C. O Tribunal a quo violou o artigo 340.º do CPP ao não realizar uma inspecção ao local, o que teria permitido verificar que as caravanas eram habitáveis e que a casa principal funcionava em complementaridade funcional, desmentindo a tese de privação de bens essenciais e isolamento.
D. Quanto a DD, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP) e violação do contraditório, pois a condenação baseou-se em depoimentos indirectos ("ouvir dizer") sem que a vítima fosse alguma vez ouvida ou submetida a perícias.
E. No crime de tráfico de estupefacientes, ocorre uma contradição insanável na fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP): o tribunal alegou "posse exclusiva" baseada em "habitação exclusiva", mas deu como provado que a esposa e filhas acediam à divisão única da casa para alimentação.
F. Perante o acesso partilhado ao espaço e a negação do arguido (que não consome por razões de saúde), o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo o recorrente ou, no limite, fixando a pena no mínimo legal de 1 ano face à "baixa ilicitude" reconhecida.
G. No crime de detenção de arma proibida, foi violado o artigo 70.º do CP, pois o tribunal optou pela prisão efectiva em detrimento da multa para um arguido primário, "contaminando" a escolha da pena com a gravidade de outros crimes em vez de se focar na ilicitude "mediana" do facto específico.
H. Relativamente ao crime de resistência e coação, houve erro na apreciação da prova (art. 412.º, n.º 3 do CPP), dado que a assistente BB desmentiu em tribunal ter ouvido ameaças ou visto agressões aos militares da GNR, contrariando a motivação da sentença.
I. A conduta do arguido perante a GNR foi uma reacção de pânico, medo e autoproteção (art. 31.º e 32.º do CP) perante a exibição de bastões, o que exclui o dolo de coação e deveria ter levado à sua absolvição.
J. A pena única de 6 anos e 6 meses é manifestamente excessiva e desproporcional face à primariedade do arguido, à sua idade (62 anos) e aos seus graves problemas cardíacos e gástricos, devendo as penas parcelares ser reduzidas para o mínimo legal.
K. O montante de € 10.000,00 de indemnização civil é desproporcional e violador da equidade, considerando que o arguido é reformado com apenas € 600,00 mensais, tornando a reparação impossível e agravando a sua exclusão social.”
*
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
Conclusões da resposta do Ministério Público
“1. O acórdão recorrido não padece de nulidade por falta de fundamentação, observando integralmente o disposto nos artigos 374º/2, e 379º/1, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal Coletivo a quo identificou os factos provados e não provados, procedeu à análise crítica da prova produzida em audiência e explicitou o percurso lógico seguido na formação da sua convicção.
3. A impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente não observa integralmente os ónus previstos no artigo 412º/3 e 4, do Código de Processo Penal, limitando-se, em larga medida, a contrapor uma leitura subjetiva da prova à convicção formada pelo Tribunal.
4. O recurso da matéria de facto não constitui um novo julgamento nem visa substituir a convicção do tribunal de primeira instância pela convicção pessoal do recorrente.
5. A factualidade relativa aos crimes de violência doméstica encontra-se suficientemente concretizada, quer temporalmente, quer quanto às concretas condutas imputadas ao arguido, permitindo-lhe conhecer integralmente o objeto da acusação e exercer plenamente o seu direito de defesa.
6. A utilização de expressões como “em datas não apuradas”, “em várias ocasiões” ou “ao longo dos anos” não determina qualquer nulidade ou insuficiência da matéria de facto, sobretudo em crimes de violência doméstica caracterizados pela sua natureza reiterada e prolongada.
7. O crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal tutela a dignidade da vítima e pode resultar da apreciação global de um padrão continuado de maus-tratos físicos, psicológicos, verbais, económicos e de controlo.
8. A inexistência de exames médicos, relatórios hospitalares ou outros elementos clínicos não impede a prova dos factos, vigorando em processo penal o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
9. As declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas constituem meios de prova legalmente admissíveis e aptos a fundamentar uma condenação quando considerados credíveis pelo tribunal.
10. Não se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da fundamentação do acórdão não resulta a existência de qualquer dúvida séria, razoável ou insanável relativamente à factualidade considerada provada.
11. A não realização de inspeção ao local não integra qualquer nulidade nem traduz violação do artigo 340º do Código de Processo Penal, por inexistir necessidade da referida diligência perante a prova produzida.
12. A condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade mostra-se correta, atendendo à apreensão de vários sacos contendo canábis, aptos à obtenção de múltiplas doses individuais, bem como à apreensão de balanças digitais de precisão associadas ao arguido.
13. A mera invocação da possibilidade de o produto estupefaciente pertencer a terceiros não encontra suporte probatório nem impõe decisão diversa da recorrida.
14. A condenação pelo crime de detenção de arma proibida deve ser mantida, por ter resultado demonstrado que o arguido detinha armas, munições e outros objetos abrangidos pelo regime jurídico das armas e munições, sem qualquer habilitação legal para o efeito.
15. A posse dos referidos objetos mantém relevância jurídico-penal independentemente da demonstração da sua utilização concreta.
16. A condenação pelo crime de resistência e coação sobre funcionário mostra-se plenamente justificada, tendo resultado provado que o arguido ameaçou militares da GNR no exercício das respetivas funções e dirigiu um pau à cabeça de um deles, apenas não o atingindo nessa zona porque o militar se protegeu com o braço.
17. Tal atuação preenche integralmente os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto e punido pelo artigo 347º/1, do Código Penal.
18. Não se verificam os pressupostos da legítima defesa nem qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
19. As penas parcelares aplicadas respeitam os critérios constantes dos artigos 40º e 71º do Código Penal, mostrando-se proporcionais à gravidade dos factos, ao grau de culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial.
20. A pena única de 6 anos e 6 meses de prisão observa integralmente o disposto no artigo 77º do Código Penal e revela-se adequada à gravidade global da conduta e à personalidade manifestada pelo arguido.
21. Não se verifica qualquer erro de julgamento, qualquer vício previsto no artigo 410º/2, do Código de Processo Penal, nem qualquer violação das normas ou princípios invocados pelo recorrente.”
*
Também a assistente BB apresentou resposta ao recurso, aderindo às alegações e conclusões apresentadas Ministério Público e sustentando que: “deverá manter-se integralmente o Acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso”.
*
No processado anterior ao início da audiência de julgamento havia já sido interposto pelo arguido um recurso interlocutório – concretamente o recurso interposto em 18.02.2026 relativamente ao despacho proferido em 22.01.2026 (que não admitiu uma diligência probatória requerida pelo arguido na contestação) – que, por despacho proferido em 19.02.2026, foi admitido com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, pelo que também este recurso será objeto da nossa análise.
*
No recurso interlocutório interposto em 18.02.2026 relativamente ao despacho proferido em 22.01.2026, concluiu o recorrente da seguinte forma:
Conclusões do recurso interlocutório
“1º. O presente recurso impugna o despacho que indeferiu a perícia médico- psiquiátrica à Assistente, baseando-se na alegada ausência de elementos objectivos e relatórios médicos prévios.
2º. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar a diligência dilatória, ignorando o indício concreto oferecido pelo Arguido (convivência de 20 anos e alegação de consumo crónico).
3º. Atento o regime de Memória Futura (art. 271.º do CPP), a aferição da fidedignidade do relato assume importância redobrada, pois a prova está cristalizada e o contraditório em audiência será limitado.
4º. A "coerência discursiva" detectada por um leigo não permite aferir a inexistência de patologias cognitivas como a confabulação; apenas um perito médico pode diagnosticar tais efeitos decorrentes do abuso de substâncias.
5º. Ao decidir com base em impressões subjectivas, o Tribunal violou o art. 151.º do CPP, que impõe a perícia quando são necessários conhecimentos técnicos que o julgador não possui.
6º. A exigência de documentos prévios constitui um ónus de "prova impossível", violando o dever de busca da verdade material (art. 340.º do CPP).
7º. Foi violado o art. 32.º, n.º 1 da CRP, por cerceamento das garantias de defesa, já que o direito à prova é um pilar do Estado de Direito.
8º. O indeferimento de diligência essencial para a descoberta da verdade material configura a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
Para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP, o Recorrente
considera violadas as seguintes normas:
Art. 151.º do CPP (Necessidade de conhecimentos técnicos); Art. 340.º do CPP (Dever de busca da verdade material); Art. 271.º do CPP (Regime de Memória Futura); Art. 127.º do CPP (Livre apreciação da prova); Art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP (Nulidade por omissão de diligência); Art. 32.º, n.º 1 da CRP (Garantias de defesa).”
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado PROCEDENTE, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a realização da perícia médico-psiquiátrica requerida”.
*
A tal recurso responderam o Ministério Público e a assistente BB, tendo concluído da seguinte forma:
Conclusões da resposta do Ministério Público ao recurso interlocutório
“1 - O recurso interposto pelo arguido tem por objeto o despacho proferido em 22 de janeiro de 2026 que indeferiu a realização de perícia médico-psiquiátrica à assistente, por inexistência de necessidade ou interesse relevante para a boa decisão da causa.
2 - Nos termos do artigo 151.º do Código de Processo Penal, a prova pericial apenas deve ser ordenada quando a perceção ou apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, dependendo de um juízo de necessidade objetiva.
3 - A perícia não constitui meio de prova de utilização livre ou estratégica, nem pode ser determinada com fundamento em meras hipóteses ou conjeturas.
4 - O recorrente não apresentou qualquer elemento clínico, documental ou factual minimamente consistente que indicie a existência de perturbação psíquica suscetível de comprometer a capacidade de perceção, memória ou relato da assistente.
5 - A pretensão de sujeitar a assistente a avaliação psiquiátrica assenta exclusivamente em alegações genéricas, sem suporte objetivo, configurando diligência de natureza exploratória.
6 - A apreciação da credibilidade das declarações da assistente compete ao tribunal, no exercício da livre valoração da prova consagrada no artigo 127.º do Código de Processo Penal, não exigindo, em regra, intervenção pericial.
7 - Apenas a existência de indícios sérios de incapacidade cognitiva ou anomalia psíquica relevante poderia justificar a realização de exame especializado, circunstância que manifestamente não se verifica nos autos.
8 - A realização de perícia psiquiátrica constitui ingerência relevante na esfera pessoal e na reserva da vida privada da visada, exigindo fundamento sólido e proporcional, sob pena de devassa injustificada.
9 - Não se verifica qualquer violação do princípio da descoberta da verdade material nem do dever de investigação previsto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, uma vez que o tribunal apenas está obrigado a ordenar diligências necessárias, e não todas as requeridas pelas partes.
10 - Não demonstrada a indispensabilidade da perícia para a boa decisão da causa, inexiste omissão de diligência essencial ou nulidade processual.
11 - O indeferimento da diligência não restringe de forma ilegítima as garantias de defesa do arguido, que mantém integralmente o direito ao contraditório e à produção de prova.
12 - O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, aplicou corretamente o direito e não violou qualquer norma legal ou princípio constitucional.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se integralmente o despacho recorrido.”
*
Conclusões da resposta da assistente BB ao recurso interlocutório
“1. Deve manter-se a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a realização de perícia psiquiátrica à assistente, por inexistirem os pressupostos legais da prova pericial previstos no artigo 151.º do Código de Processo Penal, uma vez que a apreciação da credibilidade da assistente e das demais testemunhas não exige especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas sim a livre apreciação da prova pelo Tribunal coletivo.
2. O arguido não indicou qualquer indício objetivo de que a assistente padeça de doença mental, perturbação psiquiátrica, dependência de álcool ou de estupefacientes, limitando-se a invocar a sua mera opinião, pelo que o pedido de perícia não se mostra minimamente fundado nos termos exigidos pelo regime da prova pericial e pela jurisprudência que rejeita diligências de prova manifestamente impertinentes ou dilatórias.
3. A assistente já prestou declarações para memória futura, foi ouvida em Tribunal pela Senhora Procuradora do Ministério Público e pelo Senhor Juiz de Direito, tendo estes, por observação direta, verificado a ausência de quaisquer sinais que pusessem em causa a sua aptidão mental para depor, cumprindo assim o dever de verificação da capacidade física e mental dos depoentes imposto pelo Código de Processo Penal.
4. Mesmo que, por mera hipótese académica, a assistente padecesse de qualquer problema do foro psiquiátrico, tal não implicaria, só por si, ausência de capacidade para relatar a verdade, competindo sempre ao Tribunal, e não a um perito médico, valorar a credibilidade das declarações no confronto com o conjunto da prova produzida em audiência.
5. Os factos em discussão são factos relativos a ilícitos criminais praticados pelo arguido, muitos deles presenciados pelas filhas do casal, que também prestaram declarações para memória futura, existindo assim um quadro probatório que permite ao Tribunal, sem necessidade de perícia, formar a sua convicção sobre a veracidade do relato da assistente, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
6. A perícia psiquiátrica à vítima, no contexto do presente processo e face ao historial de factos traumáticos que lhe são imputados ao arguido, constituiria uma ingerência desnecessária e desproporcionada na sua esfera íntima, podendo traduzir-se num atentado à sua dignidade e numa forma de vitimização secundária, em violação dos princípios de proteção da vítima consagrados no ordenamento jurídico.
7. O recurso interposto pelo arguido não cumpre o ónus de demonstrar qualquer erro de julgamento ou de direito na decisão que indeferiu a perícia, limitando-se a discordar, em abstrato, da valoração feita pelo Tribunal sobre a necessidade da diligência, o que é insuficiente à luz do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que exige que das conclusões constem, de forma clara e especificada, os fundamentos de facto e de direito do alegado erro decisório.
8. Não se verificando qualquer violação de disposição legal aplicável, nem qualquer nulidade ou irregularidade, e tendo o Tribunal a quo fundamentado adequadamente o indeferimento da perícia, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos, com as legais consequências.”
***
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do acórdão condenatório, tendo-se pronunciado pela concordância e reiteração dos argumentos expostos na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
***
II – Fundamentação
II.I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Analisada a motivação de recurso e as respetivas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
A) No âmbito do recurso interlocutório, determinar se o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP, por violar o artigo 340.º do mesmo Código e se se mostra desconforme ao artigo 32.º n.º da CRP.
B) No âmbito do recurso interposto do acórdão condenatório, determinar:
I - Se o acórdão recorrido é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de concretização factual.
II - Se o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável da fundamentação, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP.
III - Caso se mostrem respeitados os requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e com violação do princípio “in dubio pro reo”.
IV - Verificar se existiu erro de julgamento em matéria de direito
a) Relativo à qualificação jurídica dos factos, designadamente por desconsideração da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude;
b) Relativo ao doseamento das penas parcelares e da pena única.
c) Relativo aos valores fixação a título de indemnização e de reparação às vítimas.
*
II.II - As decisões recorridas
Despacho proferido em 22.01.2026
“Veio o arguido requerer a realização de perícia psiquiátrica à assistente, com os fundamentos constantes do requerimento junto com a contestação. O Ministério Público opôs-se à realização da diligência, nos termos constantes da promoção que antecede1.
A assistente nada disse. Concorda-se inteiramente com a promoção que antecede, a cujos fundamentos se adere. Com efeito, entende-se que dos autos não resulta a necessidade ou o interesse para a boa decisão da causa na realização da requerida perícia à assistente. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 151º do CPP, a contrario, se indefere a requerida realização da perícia. Notifique.”
*
Acórdão recorrido
Realizada a audiência final, foi proferido acórdão condenatório que deu como provados e não provados os seguintes factos:
“Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. AA e BB contraíram matrimónio em … Maio de 2006.
2. Da referida relação nasceram duas filhas: CC, nascida a …/03/2010 e DD, nascida a …/09/2008.
3. No Verão de 2020 a família veio residir para Portugal, tendo fixado residência na zona da …s, tendo até aí residido na Alemanha.
4. AA sempre foi uma pessoa ciumenta e tinha períodos em que manifestava uma personalidade violenta, tendo começado a ficar agressivo após o nascimento da primeira filha do casal.
5. Em datas não apuradas, mas em várias ocasiões, AA desferiu socos, chapadas e pontapés no corpo de BB, causando-lhe hematomas, designadamente na face.
6. Estes episódios aconteciam na residência comum, tendo alguns ocorrido na presença das filhas do casal.
7. Em várias ocasiões, AA atirou objectos na direcção de BB, como por exemplo vassouras.
8. Por várias ocasiões, ao longo dos anos, AA partiu objectos dentro da habitação, como loiças, tendo também partido o computador.
9. Em data não apurada, mas no ano de 2010 ou 2011, quando viviam em …, na Alemanha, AA colocou uma almofada sobre a cara de BB, e fez pressão sobre a mesma, fazendo com que aquela ficasse com falta de ar.
10. Em várias ocasiões, tendo uma delas ocorrido no ano de 2010 ou 2011, quando residiam em …, AA retirou os óculos a BB e partiu-os com as próprias mãos.
11. Uma semana antes de nascer a segunda filha do casal, no interior da residência comum, na Alemanha, AA desferiu um empurrão em BB, o que fez com a que a mesma caísse no chão, de frente.
12. Quando BB estava prostrada no chão, AA, que calçava umas botas de biqueira de aço, desferiu-lhe vários pontapés na zona dos glúteos.
13. Como consequência destas agressões, BB sofreu de dores.
14. Em data não apurada, mas quando a filha mais nova do casal tinha dois meses de idade, no jardim da residência, na Alemanha, AA desferiu uma cotovelada na sua mulher, na zona das costelas, do lado direito.
15. Em ambas as situações, BB não se deslocou a unidade hospitalar.
16. Em data não apurada, mas no ano de 2015 ou 2016, no interior da residência comum, na Alemanha, AA desferiu um empurrão em BB, fazendo com que a mesma embatesse com a zona das costelas numa cómoda, e caísse no chão.
17. Como consequência desta conduta, BB sentiu dificuldade em respirar e suplicou várias vezes a AA que a levasse ao hospital.
18. Por conta destas agressões, BB ficou de baixa médica durante cerca de dois/três meses, o que a impediu de fazer um exame necessário para a sua profissão.
19. Em data não apurada, mas no ano de 2019 ou 2020, quando a família vivia em …, AA desferiu um soco na cara de BB, na zona da boca, tendo-lhe provocado sangramento e deixado uma marca, que a mesma ainda hoje tem.
20. Em datas não apuradas, mas em várias ocasiões, quando ainda se encontravam a viver na Alemanha, AA desferiu palmadas no rabo de CC e DD, bem como lhes desferiu chapadas na cara.
21. No dia 24 de Setembro de 2024, dia de aniversário da sua filha DD, AA desferiu uma chapada na cara daquela.
22. Em dia não apurado, mas no Inverno de 2024, AA atirou com um prato de comida à cara da sua filha CC.
23. Em dia não apurado, mas no ano de 2025, AA dirigiu-se à autocaravana onde se encontrava DD, à procura do telemóvel, e, ali chegado, desferiu chapadas na cara daquela, tendo parado quando CC interveio e se colocou no meio.
24. Em dia não apurado, mas quando já se residiam em Portugal, quando se encontravam no carro, a caminho de casa, AA virou-se para trás e desferiu uma chapada na cara de CC e de DD.
25. Em dias não apurados, mas em diversas ocasiões, AA apelidava CC e de DD de “merda de miúdas”.
26. Em dias não apurados, mas quando já se encontravam em Portugal, em várias ocasiões, AA desferiu chapadas na cara de CC e DD.
27. Em dias não apurados, mas quando já se encontravam em Portugal, AA desferiu pontapés no corpo de CC e DD.
28. Em dias não apurados, mas em várias ocasiões, em Portugal, AA não levou DD e CC à paragem do autocarro, que se encontrava muito distante da habitação, uma vez que viviam num monte muito isolado.
29. Em consequência disto, as menores faltavam muitas vezes à escola.
30. Em datas não apuradas, mas com uma frequência semanal, na Alemanha e em Portugal, AA apelidou BB de “puta”.
31. Em data não apurada, mas quando já se encontravam a viver em Portugal, quando a família ainda só tinha uma caravana e um carro, AA empurrou BB para fora da caravana, e a mesma teve que dormir no carro.
32. Em data não apurada, mas no mês de Janeiro de 2024, AA perseguiu BB no exterior da habitação, e a dada altura saltou para cima daquela, fazendo com que caísse ao chão.
33. Após, colocou um joelho no peito daquela, do lado esquerdo, tendo-lhe provocado muitas dores, que se prolongaram durante cerca de duas semanas.
34. No dia seguinte a este episódio, BB, sentindo dores, teve que se deslocar a pé, e a chover, para o seu local de trabalho, sendo que, a determinada altura, AA parou junto a si e começou-se a rir, tendo aquela continuado o trajecto apeada.
35. Por conta deste episódio, BB não se deslocou ao hospital pois não tinha telemóvel para pedir socorro nem meio de transporte para se deslocar.
36. Em Janeiro de 2024, durante vários dias, BB foi impedida de utilizar a viatura do casal, sendo que, para se deslocar para o seu local de trabalho tinha que percorrer cerca de 7/8 kms apeada.
37. Em várias ocasiões, em datas não apuradas, AA disse a BB que a matava.
38. Em data não apurada, mas em Abril de 2024, AA expulsou BB de casa, sendo a mesma obrigada a viver numa autocaravana parqueada junto à habitação, junto da outra autocaravana onde as menores já se encontravam a viver
39. Desde essa altura, BB necessitava do consentimento de AA para entrar na habitação e para ir buscar alimentos.
40. Em algumas ocasiões, AA fechou a porta de casa, impedindo BB e as duas filhas do casal de ir buscar alimentos.
41. Nesses dias, apenas comeram um pão comprado na aldeia com recurso a € 2,00 que uma das menores tinha consigo.
42. Por alturas do Natal de 2024, AA não bombeou a água para o tanque existente na propriedade, fazendo com que BB e as filhas ficassem sem acesso a água durante alguns dias, para beber e tomar banho.
43. Também a partir do mês de Fevereiro de 2025, houve dias em que AA não bombeou a água para o tanque existente na propriedade, fazendo com que BB e as filhas ficassem sem acesso a água durante alguns dias, para beber e tomar banho.
44. Em várias ocasiões AA não deu a chave do carro a BB, para que a mesma pudesse ir comprar bens alimentares e outros.
45. Nessas ocasiões, BB e as filhas tinham que se deslocar apeadas, durante 1,5 horas, ao supermercado mais próximo, para comprarem alguma coisa para comer.
46. Contudo, em várias ocasiões, BB não tinha acesso a dinheiro para ir comprar bens alimentares e outros.
47. Desde o dia 21 de Março de 2025 que BB e as filhas se encontravam impedidas de entrar na habitação, ficando sem acesso a alimentação e a bens de higiene pessoal.
48. À noite, nesse mesmo dia, AA entrou na autocaravana e empurrou BB para cima da cama, tendo, em acto contínuo, desferido várias chapadas na cabeça mesma.
49. No dia seguinte, dia do aniversário da filha mais nova, BB e as filhas permaneceram nas autocaravanas, à espera de autorização para poderem entrar na habitação, tendo AA negado o acesso, continuando aquelas sem acesso a comida e sem dinheiro.
50. No dia 24 de Março de 2025, BB e as filhas foram pedir ajuda a uma vizinha e, de seguida, foram apresentar queixa.
51. Após apresentação da queixa, BB solicitou auxílio à patrulha para a acompanharem a casa, de forma a que pudesse recolher os seus pertences, tendo sido acompanhada pela patrulha, composta pelos Militares da GNR EE e FF, devidamente uniformizados.
52. Ali chegados, entre as 16:00 horas e as 17:00 horas, BB bateu à porta e falou com AA, na presença da patrulha, o qual disse que não autorizava a entrada na casa, tendo ainda dito àquela que lhe batia até que os dentes lhe saltassem todos da boca.
53. De seguida, BB correu para dentro da casa, a fim de ir buscar a sua mala, ao que AA foi atrás de si e lhe começou a bater.
54. Entretanto, BB conseguiu sair para o exterior.
55. Após o arguido muniu-se de um pau, e com o mesmo, desferiu dois golpes nas costas e um golpe na anca de BB, provocando-lhe dores e um hematoma na coxa direta.
56. Nisto, os elementos da patrulha deslocaram-se para junto do arguido, com o intuito de efectuar a sua detenção.
57. Nesse momento, AA avançou em direcção dos Militares EE e FF, dirigindo-lhes as seguintes expressões: “I can Kill you both, I brake your arms”.
58. Após, ainda munido do referido pau, o arguido direccionou o mesmo à cabeça do Militar FF, que, com o intuito de a proteger, elevou o braço esquerdo, tendo sido atingido pelo pau no pulso esquerdo.
59. Como consequência desta conduta, FF sofreu de edema e abrasão na porção medial do punho esquerdo, bem como ficou com o seu relógio partido.
60. Acto contínuo, AA dirigiu-se para interior da habitação, trancando a mesma por forma a evitar a entrada dos Militares.
61. Entretanto foi montado um perímetro de segurança e efectuada a entrada na habitação com o intuito de efectuar a detenção do arguido, tendo sido necessário, para o efeito, proceder ao arrombamento da porta, tendo os Militares constatado, nesse momento, que o arguido havia encetado fuga para parte incerta, através de uma janela existente nas traseiras.
62. Foram assim efectuadas buscas na habitação, verificando-se que o arguido tinha consigo, no interior da mesma:
a) Uma pistola de ar comprimido curta de marca …, Modelo …, made in …, n.º de série …, de calibre 4,5mm (esferas BB de metálicas), com cano de 9,5 cm e comprimento total de 16 cm, que dispara chumbos esféricos metálicos de ferro, carregada com 12 chumbos esféricos no seu carregador, em bom estado de conservação, apta a efectuar disparos;
b) Uma arma de fogo curta (pistola semi-automática), da marca “…, modelo …, calibre 8mm, com cano de 5,5 cm, e um comprimento total de 5,5 cm, sem número de série, made in …, em razoável estado de conservação, destinada ao disparo de munições sem projécteis, com câmara para alojar e disparar munições de calibre 8mm, com um carregador com capacidade para 7 munições do mesmo calibre, aparentemente apta a efectuar disparos, com carregador introduzido contendo 4 munições de alarme;
c) No respeitante aos 4 projecteis que se encontravam introduzidos no carregador da arma de fogo, os mesmos configuram 4 munições de calibre 8mm, 3 de marca … e 1 de marca …, produzidos na …;
d) Uma caixa de cartão com as inscrições “…, que continha no seu interior 12 cartuchos carregados em mau estado de conservação, calibre 12 GA, de marcas variadas como …, sendo: dois cartuchos da marca “…” com 5,5 cm e carregados com bala em chumbo; três cartuchos da marca “…” com 6 cm e carregados com bala em chumbo; três cartuchos de marca “…” com 5,5 cm carregados com chumbo, todos destinados a serem usados em armas de fogo longas;
e) 1 (uma) mochila camuflada, que continha no seu interior uma faca (arma branca tipo punhal) com 27 cm de comprimento total e 15 cm de lâmina;
f) 1 (um) aerossol de defesa, marca “…de 40 ml, sendo o princípio activo OC;
g) 3 (três) artigos de pirotecnia (petardos) de cor encarnada, categoria F2, marca “…”, com 10 cm; 5 (cinco) artigos de pirotecnia (petardos) de cor branca, Categoria F2, marca “…”, com 11cm; 7 (sete) artigos de pirotecnia (petardos) de cor encarnada e branca, Categoria F2, marca …, com 7,2 cm;
h) 1 (uma) meia preta, a qual continha no seu interior peças pertencentes aparentemente a arma de alarme;
i) 1 (um) saco de plástico que continha canábis (FLS/SUMID), com um peso de 21,766 gramas e um grau de pureza de 1,4 %, que permitia a concretização de, pelo menos, 6 doses individuais;
J) 3 (três) sacos de plástico que continham no seu interior canábis (FLS/SUMID), com um peso de 17,918 gramas e um grau de pureza de 6,4 %, que permitia a concretização de, pelo menos, 22 doses individuais;
K) 1 (um) saco de plástico que continha no seu interior canábis (FLS/SUMID), com um peso de 13,008 gramas e um grau de pureza de 15,3 %, que permitia a concretização de, pelo menos, 39 doses individuais;
63. No dia 25 de Março de 2025, após diligências várias para tentar localizar o arguido, foi o mesmo encontrado, pelas 11:25 horas, a cerca de 25 km do local dos factos, próximo das estufas da empresa …, em ….
64. Após efectuarem uma revista pessoal de segurança ao arguido, os Militares verificaram que o mesmo tinha consigo, além de outros objectos:
a) 1 (uma) arma branca do tipo “…” (faca de mão), de marca …, com empunhadura em borracha preta e 7, 5cm de lâmina e 12,5 cm de comprimento total, objecto com a configuração de boxer para empunhar a lâmina entre os dedos;
b) 1 (uma) balança digital de precisão com tampa de protecção.
65. O arguido não tem licença de uso e porte de arma, nem armas manifestadas em seu nome.
66. O arguido actuou de forma reiterada, muitas vezes na presença das filhas menores e na residência familiar, sempre com o desiderato de molestar física e psicologicamente BB, sua esposa, ofendendo o seu corpo, a sua honra e a sua autodeterminação, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que fazia com que aquela receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, e que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, e que na qualidade de marido da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico e físico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
67. O arguido actuou de forma reiterada, sempre com o desiderato de molestar física e psicologicamente CC, sua filha, ofendendo o seu corpo, a sua honra e a sua autodeterminação, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que fazia com que aquela receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, e que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, e que na qualidade de pai da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico e físico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
68. O arguido actuou de forma reiterada, sempre com o desiderato de molestar física e psicologicamente DD, sua filha, ofendendo o seu corpo, a sua honra e a sua autodeterminação, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que fazia com que aquela receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, e que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, e que na qualidade de pai da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico e físico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
69. Ao proferir as expressões indicadas o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer crer aos Militares EE e FF que lhes poderia tirar a vida, querendo e sabendo que anunciava aos mesmos a prática de um mal qualificado na lei como crime contra a vida, e que, dessa forma, lhes provocava medo e inquietação de que viesse efectivamente a realizar o mal anunciado, prejudicando-os na sua liberdade e determinação, bem sabendo que os mesmos eram Militares da Guarda Nacional Republicana, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.
70. Com as condutas supra descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir o corpo do Militar FF, conhecendo o mesmo a qualidade profissional de Militares da GNR daquele, bem sabendo que o mesmo se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções e, não obstante, utilizou da força física contra o mesmo, atingindo o corpo deste, o que quis e conseguiu.
71. O arguido tinha conhecimento das características, quantidade, composição e natureza estupefaciente dos produtos que detinha, bem como da ilicitude da sua detenção, cedência, transacção e venda a terceiros.
72. Com a conduta descrita, o arguido quis e deter as acima mencionadas, como o fez, bem conhecendo as características e as qualidades das mesmas, e que se tratavam de armas cuja detenção é proibida por lei, atentas as suas características, mas, não obstante, não se coibiu de as manter na sua posse nas circunstâncias descritas, intento que logrou alcançar.
73. Não havia qualquer motivo que justificasse a posse das aludidas facas no local e nas circunstâncias descritas, sendo as mesmas, única e exclusivamente utilizadas como armas de agressão contra terceiros.
74. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
Mais se provou:
75. À data dos factos o arguido mantinha residência na morada constante dos autos, sita na Herdade …, …, onde residia com o respectivo agregado familiar, cônjuge e duas filhas, desde que acederam a Portugal, em Setembro de 2020, provenientes do respectivo país de origem, Alemanha, vindo a tratar do Atestado de Residência na Junta de Freguesia de …, em Agosto do ano seguinte. AA trabalhou durante curto período como mecânico, em oficina de …. Ocupava-se, no local de residência, em trabalhos de mecânica nas autocaravanas que o casal detinha e pequenos arranjos de utensílios domésticos. Possuía contactos de alguns conterrâneos residentes na zona, aos quais realizava, quando solicitado, trabalhos de reparação mecânica que lhe fossem propostos. Encontra-se reformado, auferindo pensão de € 600,00. Desde há cerca de 3 anos, a progenitora tem vindo a enviar-lhe mensalmente € 300,00. AA permanece afecto ao Estabelecimento Prisional de …, desde o dia 31 de Março do ano transacto. Possui problemática cardíaca e ao nível do aparelho gástrico. Não tomava medicação, apenas vitaminas e preparados que efectuava, o que resultava em aporte de bem-estar físico. Não tem visitas, mantendo contactos com o exterior, através de correspondência e por via telefónica. Estabeleceu-se em Portugal, com a família que constituiu com BB, seu cônjuge e com as duas filhas nascidas desta união, DD e CC, decidindo-se a tal, após passeio efectuado no país, quando era jovem, sendo-lhe prazeroso o clima e modo de vida do povo português, apreciação que mantém e que o determina a querer continuar a residir em Portugal. Durante algum tempo foi a progenitora que se encarregou da escolarização das descendentes, pela via do ensino doméstico. A filha mais nova, a perfazer 16 anos, encontra-se a frequentar o 9.º ano de escolaridade, actualmente integrada em equipamento escolar estatal. DD, a mais velha das filhas, regressou à Alemanha, para frequência do Curso de Artes. Contudo, a conturbada vivência familiar teve repercussões ao nível psicológico nesta descendente, encontrando-se, na actualidade, a beneficiar de terapia e apoio psicológico, em …, onde está a residir. AA pretende distanciar-se do respectivo cônjuge, terminando a união conjugal que os une. No meio sócio residencial não detinha integração/aceitação social, situação interligada com o trato pouco cortês que lhe era reconhecido. Com a família de origem, mãe e duas irmãs, o arguido mantinha um relacionamento distante, até há escassos anos, altura em que retomou, com a progenitora, nonagenária, contactos mais frequentes. A mãe e a irmã mais nova permanecem na Alemanha, sendo que a primogénita da fratria reside em Espanha. Os progenitores separam-se durante a juventude do arguido, tendo este permanecido a residir com a mãe. O pai, com o qual continuou a relacionar-se, faleceu há mais de duas décadas. Completou escolaridade, de 12 anos, após o que efectuou curso profissional de mecânica e de refrigeração de motores. Trabalhou na área da mecânica, tendo chegado a explorar uma oficina por conta própria. Possui conhecimento e talento para a construção de instrumentos musicais. O arguido tem um filho, com 28 anos, fruto de um relacionamento afectivo anterior, o qual reside na Alemanha. O comportamento institucional apresenta-se marcado por dois incidentes de natureza disciplinar, cuja instrução decorre.
76. O arguido não tem antecedentes criminais.
***
Factos não provados
Da discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
A- Em determinadas ocasiões, após agredir BB, AA chamava a filha mais velha para ver o estado da mãe.
B- Em data não apurada, mas quando ainda residiam na Alemanha, quando a família se encontrava sentada à mesa, AA gritou com BB, e, após, deu um pontapé na cadeira onde a mesma se encontrava sentada, fazendo com que aquela caísse ao chão.
C- Quando BB se encontrava prostrada no chão, AA desferiu vários pontapés na parte lateral das costas daquela.
D- Em data não apurada, mas também quando ainda residiam na Alemanha, numa ocasião em que a família se encontrava sentada à mesa, AA atirou um pacote de sumo na direcção de BB, tendo-a atingido na cabeça.
E- Desde o dia 21 de Março de 2025, AA referia que ia matar toda a gente com um ferro.
F- Desde data não apurada, AA dedica-se, agindo de forma autónoma, à compra, venda, distribuição e cedência a terceiros, de produto estupefaciente, designadamente canábis, produto que previamente obtém em quantidades, circunstâncias e a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas.
G- AA destinava aqueles produtos estupefacientes à cedência e venda a terceiros, mediante contrapartidas em dinheiro.”
*
E a convicção probatória foi motivada da seguinte forma:
“Motivação da Decisão de Facto
A audiência de julgamento decorreu com o registo da prova nela produzida. Tal circunstância que também nesta fase se deve revestir de utilidade dispensa o relatório detalhado das declarações, depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
O decidido funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade.
Donde, a convicção do Tribunal se fundou na conjugação da prova pericial/documental carreada para os autos com as declarações prestadas para memória futura e os depoimentos produzidos em audiência de julgamento e à luz das regras de experiência comum.
Concretamente, considerou-se desde logo:
- Relatório de Exame Pericial n.º 202503462-BTX – fls. 538-539;
- Auto de Notícia de violência doméstica – fls. 3-8;
- Ficha RVD – 1L – fls. 10-11;
- Autos de Apreensão – fls. 106-108, 109, 126-127;
- Resumo da Ocorrência – fls. 112-113;
- Autorização de busca – fls. 114;
- Autos de Teste Rápido – fls. 115-117;
- Folhas de suporte fotográfico – fls. 118-121;
- Relatório Fotográfico – fls. 122-125;
- Relatório Fotográfico – fls. 128;
- Informação clínica – fls. 129;
- Documentos de identificação – fls. 130;
- Informação do NAE da PSP – fls. 142;
- Cotas do OPC – fls. 176, 177, 322;
- Autos de Exame directo e avaliação – fls. 146-148, 149-151, 152-154, 155-157, 158-160, 161-163, 164-165, 166-167; 168-169; 170-171, 172-173;
- Ficha RVD – 2L – fls. 191-193;
- Relatório Fotográfico – fls. 194;
- Termo de entrega e respectivo objecto junto (fio de metal) – fls. 376;
- Autos de Exame das armas apreendidas nos autos de peritagem, elaborados pelo NAE da PSP – fls. Fls. 541-561 e 728-334.
O arguido apenas quis prestar declarações acerca dos produtos estupefacientes e das armas. Relativamente aos primeiros, atribuiu a responsabilidade da sua detenção à mulher e quanto às segundas, pretendeu fazer crer que foram lá deixadas por terceiros, desconhecendo que não as podia deter. No decurso do julgamento procurou também contrariar as declarações prestadas pelos militares da GNR.
Assim, temos desde logo as declarações para memória futura prestadas pela assistente BB, esposa do arguido, e por CC, filha, integralmente transcritas, o que permite que se dispense qualquer relato quanto ao seu teor. Tais declarações apresentam-se como seguras, objectivas e espontâneas, não suscitando qualquer reserva acerca do comportamento do arguido, nos termos dados como provados. Acresce que a credibilidade de tais declarações mostra-se reforçada pela ausência de contradições relevantes entre elas, sendo possível observar ainda que não existiu por parte, quer da sua mulher quer da sua filha, qualquer tentativa de efabulação, o que se pode extrair da circunstância de negarem alguns dos factos que lhes eram perguntados e afirmarem não se recordarem de outras condutas, para além das que descreveram. Além disso, a demais prova produzida e a que infra se aludirá reforça e teor das declarações prestadas.
A testemunha GG prestou um depoimento objectivo, seguro e coerente. Relatou que era vizinha da família e que, no dia 24 de Março, a mãe e as filhas apareceram à sua porta. Tinham fome, estavam assustadas e diziam que estavam fechadas fora de casa sem documentos há dias. Não tinham telemóvel e foi através do seu que conseguiram entrar em contacto com a instituição a quem anteriormente já tinham pedido ajuda. Alimentou-as porque estavam visivelmente com fome e acompanhou-as a apresentar queixa.
As testemunhas HH e II, técnicas nos serviços de apoio à vítima, vieram aos autos relatar de uma forma isenta e credível a assistência que foi prestada à assistente e às suas filhas. Das suas declarações resultou ainda que anteriormente à data em que foi apresentada a queixa, a jovem DD já tina entrado em contacto com os serviços, solicitando ajuda. Como ela era menor, precisavam de entrar em contacto com mãe, o que não foi possível porque aquela não tinha telemóvel. Quando receberam a chamada da vizinha, aconselharam-nas a ir apresentar queixa, sendo que após a deslocação ao posto encetaram as diligências necessárias ao seu acolhimento.
Os militares da GNR EE e FF descreveram a conduta do arguido, quando se dirigiram à sua residência, acompanhados da assistente e da sua filha, confirmando aquilo que já havia sido relatado por aquela.
As declarações destas testemunhas, conjugadas com as declarações para memória futura a que já se aludiu, bem como a prova documental indicada, designadamente as fotos de fls. 194 (que dá conta das lesões apresentadas pela assistente), não deixaram qualquer dúvida ao Tribunal acerca da actuação do arguido para com a sua mulher e filhas, nos exactos termos considerados provados.
Tal convicção não é abalada, ao contrário do referido pela defesa, pelo facto de não existirem relatórios médicos atestando a existência de lesões. Como é sabido, na esmagadora maioria das vezes, as vítimas não recebem assistência hospitalar, ou porque os agressores obstam a que tal aconteça, para evitar a denúncia, porque têm vergonha ou ainda porque as lesões físicas não são de gravidade tal que o exijam. As lesões resultaram provadas com base nas declarações por aquelas prestadas como também nas regras da experiência comum, sendo notórios e habituais os danos causados neste tipo de situações.
Quantos às armas, atendendo aos autos de apreensão e o local onde se encontravam, dúvidas não temos que as mesmas estavam na posse do arguido, resultando as suas características do exame realizado.
O mesmo se diga relativamente ao produto estupefaciente. Não só este se encontrava na casa que era habitada exclusivamente por si (as filhas há muito que viviam na caravana e a esposa há cerca de um ano), como tal foi ainda confirmado pela assistente.
No que concerne à factualidade referente à intenção e representação inerentes às condutas do arguido, o Tribunal ponderou a matéria consignada por provada e conjugou-a com critérios de razoabilidade e com regras de experiência comum, daí extraindo, sem margem para dúvida, a intenção que presidiu à sua realização e exteriorização, bem assim a representação dos resultados das mesmas por parte do arguido.
Quanto à matéria de facto não provada, o decidido funda-se na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação, nos termos sobreditos. Concretamente no que se refere à cedência/venda de estupefaciente, nenhuma prova foi produzida a esse respeito, sendo certo que a própria assistente o negou.
Importa ainda referir que a testemunha JJ não revelou qualquer conhecimento com interesse para a boa decisão da causa.
O Tribunal teve ainda em consideração o relatório social e o CRC junto aos autos e oportunamente submetidos a discussão.”
***
II.III - Apreciação do mérito do recurso
A) Recurso interlocutório
Da nulidade do despacho de indeferimento das diligências probatórias
No recurso interlocutório encontra-se arguida a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 120.º n.º 2, alínea d) do CPP, por violar o artigo 340.º do mesmo Código, invocando-se ainda a sua inconstitucionalidade por se mostrar desconforme com os artigos 32.º n.º 1 da CRP. Sustenta-se a arguição do aludido vício na circunstância de não ter sido realizada a diligência de prova solicitada pela defesa na contestação. Concretamente, alega o recorrente que: “1º. O presente recurso impugna o despacho que indeferiu a perícia médico-psiquiátrica à Assistente, baseando-se na alegada ausência de elementos objectivos e relatórios médicos prévios. 2º. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar a diligência dilatória, ignorando o indício concreto oferecido pelo Arguido (convivência de 20 anos e alegação de consumo crónico). 3º. Atento o regime de Memória Futura (art. 271.º do CPP), a aferição da fidedignidade do relato assume importância redobrada, pois a prova está cristalizada e o contraditório em audiência será limitado. 4º. A "coerência discursiva" detectada por um leigo não permite aferir a inexistência de patologias cognitivas como a confabulação; apenas um perito médico pode diagnosticar tais efeitos decorrentes do abuso de substâncias. 5º. Ao decidir com base em impressões subjectivas, o Tribunal violou o art. 151.º do CPP, que impõe a perícia quando são necessários conhecimentos técnicos que o julgador não possui. 6º. A exigência de documentos prévios constitui um ónus de "prova impossível", violando o dever de busca da verdade material (art. 340.º do CPP). 7º. Foi violado o art. 32.º, n.º 1 da CRP, por cerceamento das garantias de defesa, já que o direito à prova é um pilar do Estado de Direito. 8º. O indeferimento de diligência essencial para a descoberta da verdade material configura a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.” Ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, entendemos que não assiste ao recorrente qualquer razão quanto à invocada nulidade.
Vejamos.
Resulta, efetivamente, do artigo 340.º do CPP, que consagra os princípios gerais da produção de prova em processo penal, e, especificamente, do seu n.º 1, que o tribunal “ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Deste dispositivo decorre claramente que o princípio da investigação ou da verdade material não está limitado pelo acervo probatório definido na acusação. Indícios seguros nesse sentido são dados pelos artigos 311.º-B, 323.º, 327.º e pelo já citado artigo 340.º, todos do CPP. O princípio da procura da verdade material pelo tribunal permite a junção ao processo de qualquer meio de prova até ao encerramento da audiência de julgamento, ou seja, até à leitura da sentença. O único limite processual imposto à aceitação de meios de prova até ao encerramento do julgamento é o da necessidade de ser respeitado, em relação a eles, o princípio do contraditório.
Já sob o ponto de vista substancial, tal como é aceite pela generalidade da jurisprudência2, a admissão do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.
O respeito pelo princípio da investigação pelo tribunal, observados os limites formais e substanciais referidos, permite, no dizer de Germano Marques da Silva3, um equilíbrio entre o objeto do processo definido pela acusação e a busca da verdade material que deve sempre, e em todo o caso, ser prosseguido pelo julgador. Na verdade, o identificado princípio, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências necessárias à descoberta da verdade material, e cuja realização se afigure razoável, proporcional e pertinente.
Também Paulo Pinto de Albuquerque defende nada obstar à admissão de meios de prova ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, até ao momento da leitura da decisão do tribunal de 1.ª instância, sustentando que a omissão de prova estritamente indispensável constitui uma nulidade sanável nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP4. Tal nulidade, a existir, não será uma nulidade da sentença, resultando antes da omissão de um ato imposto ao Tribunal, pelo que, tendo sido cometida em momento anterior à prolação da decisão final, deverá ser suscitada atempadamente. Efetivamente, a nulidade por "omissão posterior de diligências que puderem reputar-se essenciais à descoberta da verdade" prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea d) do CPP, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não está sujeita ao regime das nulidades da sentença previsto no artigo 379.°, mas sim ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral decorrente dos artigos 120.º e 121.º do CPP, que estabelece que a mesma tem que ser invocada no prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP), se outra coisa não resultar do n.º 3 do mesmo artigo 120.º.
Sucede que, no caso dos autos, no que tange à diligência de prova requerida pelo arguido na contestação – consubstanciada na realização de perícia psiquiátrica à assistente – o tribunal pronunciou-se no despacho interlocutório proferido em 18.09.2025, que agora constitui o objeto da nossa análise, tendo indeferido tal pretensão com fundamentado no facto de dos autos não resultar “a necessidade ou o interesse para a boa decisão da causa na realização da requerida perícia à assistente.”. E não temos dúvida de que decidiu acertadamente.
Com efeito, não vemos como a diligência pretendida pelo recorrente pudesse, de alguma forma, auxiliar na prova ou na contraprova dos factos que constituem o objeto do processo. Sabemos que o recorrente pretendia demonstrar a falta de credibilidade das declarações para memória futura da assistente. Porém, a este respeito, subscrevemos inteiramente o entendimento exposto pelo Ministério Público na sua resposta a tal recurso, no sentido de que “(…) A perícia não constitui um meio probatório de utilização livre ou meramente estratégica. Ela depende de um juízo de necessidade objetiva, ligado à natureza dos factos a provar. O que a lei exige não é a utilidade hipotética da diligência, mas a sua imprescindibilidade para a correta apreciação da matéria relevante. No caso concreto, o recorrente pretende submeter a assistente a avaliação psiquiátrica com o propósito de questionar a credibilidade do seu depoimento, invocando de forma genérica eventuais perturbações ou consumo de substâncias. Contudo, não indicou qualquer diagnóstico clínico, documento médico, histórico comprovado de doença psiquiátrica ou qualquer outro elemento objetivo que sustente a existência de anomalia psíquica suscetível de comprometer a capacidade de perceção, de memória ou de relato da assistente. A pretensão do recorrente assenta, assim, em meras conjeturas. A credibilidade das declarações da assistente é matéria que compete ao Tribunal a quo apreciar no exercício da livre valoração da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. A avaliação da coerência do discurso, da sua consistência com os demais meios probatórios, da espontaneidade e da plausibilidade do relato integra a função jurisdicional típica e não exige, em regra, intervenção pericial. Apenas quando existam indícios sérios de incapacidade cognitiva ou perturbação mental relevante se poderá justificar a realização de exame especializado, o que manifestamente não ocorre. Importa ainda salientar que a perícia psiquiátrica constitui ingerência significativa na esfera pessoal e na reserva da vida privada da visada. A sua determinação carece, por isso, de fundamento sólido e proporcional, sob pena de se converter num instrumento de devassa injustificada. O processo penal não admite diligências destinadas a procurar, sem base factual consistente, eventuais fragilidades pessoais da vítima. (…)”.
Em suma, a opção do tribunal de não ordenar diligências adicionais não consubstancia, por si só, violação do artigo 340.º do CPP. Tal violação, e as suas consequências, apenas ocorreriam se fosse evidente, não apenas que a diligência seria essencial para a descoberta da verdade, mas também que a sua realização seria viável e adequada a provar ou a infirmar factos relevantes. Não tendo sido esse o caso na situação que nos ocupa, foi legítima a opção do tribunal por decidir indeferir o solicitado. Não se verifica, pois, ao contrário do que propugna o recorrente, qualquer nulidade de procedimento prevista no 120.º n.º 2 al. d) do CPP ou qualquer inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º n.º 1 da CRP, em virtude de se não mostrarem desrespeitados os diretos de defesa do arguido ou o princípio do contraditório.
***
B) Recurso interposto do acórdão condenatório
I - Da invocada nulidade do acórdão
De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo. A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão.
Na situação que agora nos ocupa, o recorrente, para sustentar a arguição de nulidade do acórdão, alega que:
“A. A condenação pelos crimes de violência doméstica contra BB, CC e DD padecem de nulidade (art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), uma vez que assentam em factualidade descritas com vagueza extrema e termos genéricos ("ao longo dos anos", "frequentemente", "datas não apuradas"), o que impede o exercício do contraditório e o direito à defesa.”
Se bem compreendemos a alegação do recorrente, o mesmo entende que a descrição factual constante da decisão recorrida não cumpre os requisitos de concretização e determinabilidade que permitam ter por cumpridas as exigências de fundamentação estabelecidas pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, mormente no que tange ao elenco do factos provados. Mas não tem razão.
Na fundamentação da sentença deverá, efetivamente, concretizar-se a seleção factual obtida com base na valoração crítica dos meios de prova disponíveis. E tal descrição factual, que sustentará a condenação ou a absolvição, deverá ser feita de forma a possibilitar aos destinatários da decisão tomarem conhecimento dos concretos factos imputados ao agente do crime, assim se garantindo o exercício efetivo do seu direito de defesa. Ora, confrontando a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa ao elenco dos factos provados, que acima transcrevemos, contata-se que a mesma, os enumera de forma perfeitamente clara, concreta e percetível. Ao contrário do que afirma o recorrente, a descrição objetiva dos factos praticados pelo arguido está expressamente consignada nos factos provados. Quanto à “ausência de concretização temporal” a que o recorrente alude para fundamentar o vício em referência, não se nos afigura, de todo, que a subsunção ao tipo penal da condenação demande tal precisão. Com efeito, da prova produzida nos autos, e conforme expressamente se consignou nos factos provados acima identificados, foi possível ao tribunal apurar que os factos aconteceram entre 2008 – data do nacimento da primeira filha do casal (….09.2008) – e março 2025 – data em que ocorreu a denúncia dos factos pelas vítimas e a subsequente detenção do arguido – em várias ocasiões, todas elas descritas pormenorizadamente relativamente a cada uma das vítimas, localizadas no espaço e com referência a balizas temporais. É certo que as várias condutas imputadas ao recorrente não se encontram localizadas no tempo com reporte preciso ao dia em que foram praticadas. Estranho seria, aliás, que assim tivesse sucedido. Bem sabemos que, num crime com a estrutura do crime de violência doméstica, as vítimas não guardam memória precisa do dia e da hora em que foram sendo agredidas, de forma reiterada, ao longo de vários anos. A validação do argumentário do recorrente – no sentido de que, por redundar na violação do seu direito de defesa, é nula a decisão condenatória que não indique as datas exatas das condutas que lhe são imputadas – abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes desta natureza, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo nas declarações das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter reiterado e repetido das agressões, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos, como sucedeu no caso que nos ocupa. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente quando reclama perante a forma como a decisão recorrida apresenta a descrição factual, nenhuma nulidade se descortinando na mesma, pelo que improcede este segmento do recurso.
*
II - Dos alegados vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável da fundamentação
Conhecendo os Tribunais da Relação não só da matéria de direito, mas também da matéria de facto, conforme expressamente estatui o artigo 428.º do CPP, importa, porém, distinguir a impugnação da matéria de facto em sentido amplo ou a invocação de um erro de julgamento, realizada com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e a impugnação restrita, que se traduz na invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Não obstante estarmos em presença de duas formas de questionar a decisão da matéria de facto, as mesmas não se confundem. Assim, na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Quanto ao recurso que constitui o objeto da nossa análise, não podemos deixar de assinalar, primeiramente, as imprecisões ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões. De facto, quer o corpo da motivação do recurso, quer as suas conclusões, revelam uma incontornável confusão de conceitos e de institutos, com invocação indistinta dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável da fundamentação e do erro de julgamento da matéria de facto.
Assinaladas as sobreditas imprecisões, clarificamos que, para viabilizar o conhecimento da pretensão recursória, optamos por supri-las, convocando os regimes processuais adequados ao conhecimento de cada uma das questões colocadas no recurso, não deixando, porém, de atender aos concretos fundamentos aí invocados.
Dito isto, avancemos.
Alega a recorrente que no acórdão recorrido se detetam os vícios previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, a insuficiência da matéria de facto para a decisão (al. a) e a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), sem que, no entanto, justifique cabalmente tal alegação.
A propósito dos aludidos vícios alega o recorrente nas conclusões no recurso que:
“(…) Quanto a DD, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP) e violação do contraditório, pois a condenação baseou-se em depoimentos indirectos ("ouvir dizer") sem que a vítima fosse alguma vez ouvida ou submetida a perícias.
E. No crime de tráfico de estupefacientes, ocorre uma contradição insanável na fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP): o tribunal alegou "posse exclusiva" baseada em "habitação exclusiva", mas deu como provado que a esposa e filhas acediam à divisão única da casa para alimentação.
F. Perante o acesso partilhado ao espaço e a negação do arguido (que não consome por razões de saúde), o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo o recorrente ou, no limite, fixando a pena no mínimo legal de 1 ano face à "baixa ilicitude" reconhecida. (…).”
O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição. Ora, confrontando o acórdão recorrido, nele se não descortina qualquer contradição lógica entre os factos provados, nem entre estes e a decisão ou a respetiva motivação da convicção probatória. Ao invés, analisado o texto da decisão, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez dos mesmos, não só não indiciam a invocada contradição, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão e que a factualidade provada e não provada, bem como a sua valoração na decisão final, se encontra expurgada de qualquer contradição. A concreta contradição invocada no recurso, relativa aos factos 39 e 405 dos factos provados, não se descortina de todo. Com efeito, e como facilmente se compreende, o facto de as vítimas terem acesso à residência do arguido de forma alguma se revela incompatível com o juízo decisório efetuado pelo tribunal no sentido de que a posse das armas e dos produtos estupefacientes aí encontrados pertenciam àquele. Nenhuma incompatibilidade se verifica, pois, entre os aludidos factos e a decisão relativa à posse das armas e dos produtos estupefacientes, revelando-se, aliás, absolutamente ilegítima associação efetuada no recurso entre o que aí se denominou de "posse exclusiva" e de "habitação exclusiva", conquanto o juízo decisório relativo à posse assentou na análise concatenada de todas as provas e não, naturalmente, apenas no facto de o arguido residir sozinho. Não identificamos, assim, qualquer antinomia entre os identificados factos, ou entre estes e a decisão, nem encontramos na fundamentação do acórdão recorrido, quanto aos mesmos, premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. O que constatamos é que o recorrente confunde o vício da contradição insanável – que expressamente identificou como fundamento do seu recurso – com a impugnação da matéria de facto propriamente dita, a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP – também invocada na peça recursiva – como se aquele fosse uma espécie do mesmo género desta. De facto, da alegação acima transcrita resultará, a nosso ver, o entendimento de que o tribunal não valorou adequadamente as provas, designadamente as declarações do arguido, que negou a posse dos produtos estupefacientes e a propriedade das armas, ou que os valorou erradamente. As conclusões do recurso que acima transcrevemos, que sumariam o conteúdo da motivação, têm implícita a solicitação a este tribunal que proceda à reapreciação da prova, sendo todas as referências sempre feitas de acordo com a lógica que enforma a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou o denominado erro de julgamento. De tal alegação avulta, pois, a mencionada confusão e a consequente inadequação dos invocados fundamentos para arguir o vício em causa, conquanto para a verificação dos mesmo, consabidamente, o tribunal prescinde da apreciação da prova, devendo obrigatoriamente ater-se ao texto da decisão recorrida. A discordância do recorrente quanto à factualidade provada poderia, eventualmente sustentar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º do CPP, a que infra nos reportaremos – caso se mostrassem respeitados os requisitos estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, o que in casu, manifestamente, não sucede – não suportando, de todo, a alegação da existência do apontado vício de contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se reporta o artigo 410.º, nº 2.º, alínea b) do CPP.
* Por seu turno, o vício da insuficiência da matéria de facto provada ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir que a matéria de facto provada na sentença não suporta a decisão de direito, quer quanto à culpabilidade quer quanto à determinação da pena. Ou seja, dito de outro modo, tal vício verifica-se quando a conclusão a que se chega não é suportada pelas respetivas premissas, isto é, quando a matéria de facto apurada não é a suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. E tal sucede não só quando os factos dados como provados não permitem concluir se o arguido praticou ou não um crime, mas também quando de tais factos não constam todos aqueles que foram tidos em consideração, ou que deveriam ter sido tidos em conta, para a verificação de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da imputabilidade do arguido ou para a graduação da medida da pena.6 Isto dito, dificilmente compreendemos a alegação recursiva acima transcrita para fundamentar o vício que agora apreciamos, também só reconduzível ao erro na apreciação da prova, que mais à frente trataremos. Acresce que, ao contrário do que afirma o recorrente na sua motivação – nesta parte, aliás, não refletida nas conclusões do recurso – a descrição objetiva dos concretos factos praticados pelo arguido está expressamente consignada nos factos provados. Quanto à ausência de concretização temporal, a que o recorrente aludiu indistintamente para fundamentar a nulidade da decisão recorrida e o vício agora em referência, valem as considerações que, a tal respeito, realizámos no item precedente, para as quais remetemos, e das quais resulta, em suma, que a subsunção dos factos aos tipos penais da condenação não demanda maior precisão do aquela que encontramos nos factos provados, pois que dos mesmos consta que as condutas imputadas ao recorrente ocorreram em várias ocasiões, todas elas concretamente identificadas, localizadas no espaço e balizadas no tempo, encontrando-se absolutamente acautelado o seu direito de defesa. Improcede, pois, a alegação do invocado do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto ao artigo 410º, nº 2, al. a) do CPP nos termos e com os fundamentos invocados pelo recorrente.
*
III - Do erro de julgamento da matéria de facto e da violação do princípio do in dúbio pro reo
É sabido que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, o recurso que constitui o objeto da nossa análise convoca o disposto no artigo 412.º do CPP.7 Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Porém, para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. Sucede que, no recurso em análise, tais requisitos não se encontram minimamente respeitados. Com efeito, da leitura da motivação e das respetivas conclusões resulta evidente que, a mais de não ter assinalado os factos que, em concreto, considerara erradamente julgados, o recorrente não indicou as provas que considerou incorretamente apreciadas, nem explicou o raciocínio em que pretendia sustentar o seu desacordo quanto à avaliação das provas realizada pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância genérica relativamente à prova dos factos que lhes estão imputados e à sua subsunção aos tipos penais das condenações. Ou seja, afirma que, analisada toda a prova produzida nos autos, se constata, a seu ver, que os factos com relevância criminal que lhes foram imputados, ou não resultaram demonstrados, ou carecem de concretização suficiente para sustentar a subsunção aos crimes das condenações. A invocação do erro de julgamento foi, assim, feita sem que tivesse sido dado cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP, uma vez que se questionou o juízo decisório sem reporte específico às provas incorretamente valoradas e aos concretos factos incorretamente tidos por provados ou não provados. Tudo isto sem que o recorrente tenha igualmente explicitado, com clareza, o raciocínio lógico no qual fizera assentar o seu juízo de errada apreciação da prova, e sem que tenha apontado o raciocínio alternativo, com rebate da avaliação das provas feita no acórdão recorrido, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. Ora, como é sabido, e conforma acima já referimos, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a deteção e correção de erros de julgamento, que incidirão sobre pontos determinados da matéria de facto e respetivas provas e que o recorrente deverá indicar claramente na motivação e nas conclusões do seu recurso. Em suma, o que se verifica verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente é que nas motivações e nas conclusões do recurso mais não se consignou do que o entendimento segundo o qual as suas condutas – ficamos na dúvida quais, em concreto – deveriam ter sido dadas como não provadas, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção dos julgadores. Ora, como se antevê, tal tipo de argumentação está condenado ao insucesso. Sempre se dirá, porém, que, ao contrário do propugnado no recurso, a convicção probatória se encontra abundante e adequadamente fundamentada, da mesma ressaltando que ao tribunal não restaram quaisquer dúvidas quanto à prova dos factos que considerou provados, não se encontrando, pois, de forma alguma, vulnerados os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, também invocados pelo recorrente. Contrariamente ao que vem genericamente sustentado no recurso, no acórdão recorrido encontra-se claramente explicado por que razão o tribunal, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que o conteúdo das declarações para memória futura das vítimas BB, esposa do arguido, e CC, sua filha, concatenado com os depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, e com a prova documental e pericial constante dos autos, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual que o recorrente pretende pôr em causa, subscrevendo-se integralmente a linha argumentativa exposta, concretamente no excerto relativo à motivação da convicção probatória que acima transcrevemos. E nem se diga, como refere o recorrente, que a prova dos factos relativos à vítima DD não é suficiente para os considerar provados, quer porque os mesmos não se encontram corroborados por exames médicos, quer porque a convicção probatória respetiva assentou nas declarações e nos depoimentos de terceiros, uma vez que a identificada vítima, contrariamente à sua mãe e irmã, não foi ouvida em declarações para memória futura. Nenhuma valia reconhecemos a tais objeções, conquanto a descrição factual efetuada pelas restantes vítimas, em conjugação com a demais prova produzida nos autos, terá sido suficiente para atestar os factos relativos à ofendida DD. Registamos, ademais, que as dificuldades de prova associadas aos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado do seio familiar, no espaço onde apenas se encontram os agressores e os agredidos, que se verificam também na situação presente, não deverão necessariamente conduzir a uma anulação da valência probatória das declarações das vítimas, com subsequente e inevitável recurso ao princípio do in dubio pro reo, nos termos pressupostos no recurso. Com efeito, nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuído valor probatório, bastando para tanto que àquele seja conferida credibilidade e que o julgador cuide de justificar o seu juízo apreciativo. E foi o que fez o tribunal recorrido no caso presente. Entendeu que as declarações para memória futura das vítimas, BB e CC, se revelaram verosímeis e absolutamente credíveis, e que, em conjugação com a prova testemunhal e com a prova documental e pericial se mostraram bastantes para sustentar a prova dos factos imputados ao recorrente integradores dos crimes de violência doméstica. Foi, pois, na conjugação de todas as provas que se arrimou o tribunal para sustentar os factos dados como provados e impugnados no recurso. Está claro, revelando-se incontornável, que todas as provas enunciadas têm um referente, que são as declarações das vítimas sobre os factos que constituem o objeto do processo. Porém, e ao contrário do que parece pressupor a argumentação recursiva, às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia. Desde logo as vítimas, na qualidade de testemunhas, tendo optado por prestar depoimento (após terem sido advertidas, nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, al. b) do CPP), estão vinculadas ao dever de verdade e sujeitas a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 132.º, nº 1 do CPP), enquanto ao arguido/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas, sem que tal opção a possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP), direito que, “in casu”, o recorrente decidiu legitimamente exercer no que diz respeito aos factos atinentes aos crimes de violência doméstica. No que tange ao relatório social, cuja existência o recorrente questiona para prova do facto relativo às suas condições pessoais, constantes do ponto 75. dos factos provados, nas quais se inclui a referência à situação atual da sua filha DD, o mesmo foi junto aos autos, enviado pela competente equipa da DGRSP, em 23.03.2026, tendo sido tido em conta no acórdão recorrido, consubstanciando prova documental bastante para suportar a prova dos factos constantes do referenciado ponto 75. dos factos provados.8 Também relativamente aos factos integradores dos crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de resistência e coação sobre funcionário, entendemos que a decisão recorrida procedeu a uma adequada e criteriosa apreciação crítica da prova produzida, não merecendo acolhimento as objeções relativas à circunstância de as vítimas terem acesso à casa para obviar à prova da posse das armas ou do produto estupefaciente, nem o circunstancialismo invocado para sustentar a alegada atuação do recorrente em legítima defesa na agressão aos militares da GNR. Conforme resulta da motivação da convicção probatória constante do acórdão recorrido, os depoimentos dos militares da GNR, EE e FF, que descreveram a conduta do recorrente quando se dirigiram à sua residência, conjugados com as declarações para memória futura das vítimas e com a prova documental, não deixaram qualquer dúvida ao Tribunal acerca da atuação daquele nos exatos termos considerados provados. Nenhuma dúvida restou igualmente aos julgadores no que diz respeito à posse das armas e ao produto estupefaciente, atendendo aos respetivos autos de apreensão e sendo certo que aqueles se encontravam na casa que era habitada por si, à qual as vítimas apenas acediam esporadicamente e mediante autorização do recorrente.
Acresce que o tribunal não está vinculado a atribuir igual valor probatório a todas as declarações produzidas, incumbindo-lhe precisamente proceder à sua apreciação crítica e comparativa à luz dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Nessa tarefa, é legítimo valorar diferentemente declarações provenientes de diversas fontes quando a análise da sua credibilidade intrínseca e da respetiva consonância com os demais elementos probatórios assim o imponha. Neste contexto, a conclusão alcançada pelo tribunal, no sentido de não conferir relevo probatório às declarações prestadas pelo arguido relativamente à posse das armas e dos produtos estupefacientes mostra-se inteiramente racional e conforme às regras da experiência comum e não evidencia qualquer erro de julgamento, limitando-se a traduzir uma divergência subjetiva quanto à apreciação da prova realizada pelo tribunal.
*
Vale tudo o que explanámos por dizer que, para além de não se encontrarem reunidos os requisitos que viabilizem realizar a reapreciação da prova no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto – por falta de indicação, quer nas conclusões do recurso, quer na sua motivação, dos factos que se pretendiam impugnar e das provas incorretamente valoradas9 – a motivação da convicção probatória espelha a criteriosa avaliação das provas realizada pelo tribunal “a quo”. Em rigor, aliás, em nenhum passo do recurso é apresentada qualquer prova ou conjunto de provas que possa consistentemente contrariar aquelas em que o tribunal a quo firmou a sua convicção ou as operações de valoração das provas, pelo que, não se tendo verificado incongruências ou contradições determinantes da criação de qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos imputados ao recorrente, ao contrário do propugnado no recurso, inexistiu fundamento para convocar o princípio do in dubio pro reo
*
Quanto a tal princípio, invocando o recorrente que a decisão recorrida o desrespeitou, deixamos uma breve nota.
O princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – maxime na sua dimensão in dubio por reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos.10» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos»11. De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu. O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Voltando ao caso em apreciação nos presentes autos, constatamos que, nos termos acima explicitados, após o processo de valoração da prova não subsistiu ao julgador qualquer dúvida razoável, não surgiu o non liquet que imporia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e que determinaria que alguns dos factos considerados provados devessem ser julgados não provados. Deverá, pois, manter-se o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito.
*
IV- Do erro de julgamento em matéria de direito
a) Quanto à qualificação jurídica dos factos e à alegada existência de legítima defesa
Propugna o recorrente que a factualidade a seu ver apurada nos autos não permite concluir pela prática dos crimes de violência doméstica agravados, de resistência e coação sobre funcionário, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado, em virtude de se não terem provado os factos que os suportam. Ora, considerando que tal linha argumentativa assenta na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação, nos termos sobreditos, prejudica, obviamente, a sua apreciação, sendo certo que os factos provados, cristalizados no elenco constante da decisão recorrida, se subsumem, sem qualquer dúvida, aos referidos tipos penais, nos termos amplamente explanados na decisão e que, aliás, não vêm postos em causa no recurso.
Sempre nos reportaremos ainda, especificamente, à alegação da atuação do recorrente em legítima defesa nas agressões aos militares da GNR – que, a existir, excluiria a ilicitude do crime de resistência e coação sobre funcionário – apenas para dizer que o acervo factológico considerado provado não suporta tal alegação, pressupondo a mesma a prova de factos que, aliás, o recorrente não indica concretamente. A este propósito limita-se o recorrente a referir na motivação de recurso, que “69. O arguido admitiu ter agarrado num pau, mas justificou-o como um ato de medo e autoprotecção, ou seja, como meio de defesa perante os bastões exibidos pelas autoridades, reagindo com medo, o que exclui o dolo de coacção, visando, tão só, defender-se de uma agressão que considerou iminente.
70. A fuga pela janela (porta, pois que casa não tem janela) das traseiras, dada como provada, não visou coagir os agentes, mas foi uma reacção de pânico e medo, condizente com a personalidade do arguido e o seu estado de saúde debilitado (cardíaco e gástrico).
71. Não houve intenção deliberada de impedir o ato da autoridade, mas apenas de preservar a sua integridade física num momento de elevada tensão.”
Ora, tal circunstancialismo, como sabemos, não foi tido como provado, pelo que não poderá, naturalmente, ser valorado.
Somos, assim, a concluir que o recorrente preencheu, com a sua conduta, todos os elementos objetivos e subjetivos de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea a), do CP e de dois crimes de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e 2, alínea a), do CP, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º n.º 1 do CP, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º n.º 1 al. a), por referência à tabela Anexa I-C do Decreto-Lei n.º e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, DL n.º 15/93, de 22/01, pelo que se manterá a sua condenação por tais crime, improcedendo o recurso também nesta parte.
*
b) Quanto aos princípios e regras legalmente previstos para a determinação das medidas das penas
O recorrente questiona as medidas concretas das penas principais, parcelares e única que lhe foram aplicadas, e, bem assim, a dosimetria da pena única principal, que considera excessivas. Vejamos então se lhe assiste razão. Não deixando de ter presente que nos recursos sobre a medida da pena, ao tribunal ad quem caberá tão somente verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria, não abrangendo a reapreciação a realizar no recurso «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»12, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço no que tange à determinação das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo. Pela prática do crime de violência doméstica praticado contra a sua mulher, o tribunal aplicou ao recorrente a pena principal de três anos de prisão. Pela prática dos crimes de violência doméstica praticados contra as suas filhas, o tribunal aplicou ao recorrente as penas principais de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e três meses de prisão. Quanto aos crimes de resistência e coação sobre funcionário, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida, as penas parcelares aplicadas foram, respetivamente, as penas de prisão de dois anos, de um ano e três e meses e de um ano e seis meses. Tais penas, por se encontrarem numa relação de concurso, foram integradas no cúmulo jurídico que determinou a aplicação da pena principal única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência e local de trabalho e de ensino de BB, CC e DD, pelo período de cinco anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade, tendo ainda o recorrente ficado sujeito à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. No que tange à determinação das penas parcelares e das penas únicas, principal e acessórias, aplicadas ao arguido, ajuizou a decisão recorrida da seguinte forma: “(…) Pela prática dos crimes acima descritos, incorre o arguido nas seguintes penas: (i) Crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois a cinco anos de prisão; (ii) Crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º n.º 1 do C. Penal (na versão vigente à data dos factos, em concreto mais favorável ao arguido – cfr. art. 2º n.º 4 do C. penal), na pena de prisão de um a cinco anos; (iii) Crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º e 25º n.º 1 al. a) do C. Penal, na pena de um a cinco anos de prisão; (iv) Crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º 1 al. d) do C. penal, na pena de prisão até quatro anos ou multa até duzentos e quarenta dias. A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP). Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção). Na condenação deve dar-se prevalência em penas não privativas da liberdade (art. 70º do CP), atendendo às finalidades da punição.
Entendemos, contudo, que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por regra devem evitar-se penas mistas porquanto não alcançam as finalidades da punição. É, de resto, o que resulta do n. 4 do preâmbulo do DL 48/95, de 15-3, ao justificar a extinção de penas cumulativas de multa e prisão. Ainda assim, e no caso concreto, em que tal alternativa está legalmente prevista para o crime de detenção de arma proibida, sempre se dirá que perante a visão geral da actuação do arguido, a opção pela pena de multa de modo algum corresponderia às exigências de prevenção geral e especial. Donde, será o arguido condenado em penas de prisão. Na determinação da medida concreta da pena a aplicar há que considerar: - o grau de ilicitude dos factos, que é bastante elevado relativamente as crimes de violência doméstica, atenta a natureza dos maus tratos a que sujeitou a sua companheira e as suas filhas (para além das agressões físicas e psicológicas, privou-as dos mais elementares cuidados com a alimentação e higiene); a idade de cada uma das menores e o período de tempo que perdurou a sua actuação; mediano relativamente aos crimes de resistência e coacção e detenção de arma, tendo em consideração a natureza das expressões dirigidas aos militares e a agressão perpetrada sobre um deles, bem como a natureza e número de armas detidas; e baixo relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, face à pouco expressiva quantidade de produto detido e inexistência de actos de cedência/venda; - a culpa do arguido que é intensa, já que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo directo relativamente a todos os crimes. - as necessidades de prevenção geral mostram-se extremamente elevadas relativamente aos crimes de violência doméstica, representando um verdadeiro flagelo nacional que diariamente preenche as capas dos jornais e os noticiários televisivos, exigindo da comunidade em geral um elevado esforço e investimento em campanhas de prevenção e sensibilização; bem como relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário (sendo importante referir que à medida que a sociedade se vai tornando mais exigente quanto ao cumprimento por parte daqueles agentes das regras estatutárias em que o uso da força surge apenas como medida última, excepcional, não podemos ter uma franja da população a aproveitar-se disso para pôr em causa não só o respeito que lhes é devido, como também a integridade física e própria vida, cabendo aos tribunais dar uma resposta firme quanto às consequências a que se expõe quem não respeita a autoridade em que tais agentes estão investidos); sendo elevadas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes; - a ausência de qualquer arrependimento ou de autocrítica, revelando uma personalidade violenta, com baixa tolerância em lidar com situações em que se veja afrontado, indiferente a ordens e comandos de quem quer que seja, inclusivamente das autoridades; - a sua situação pessoal, demonstrando a inexistência de qualquer inserção social ou profissional;- a ausência de antecedentes criminais.
Nestes termos, tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido as seguintes penas parcelares: (i) Pela prática de um crime violência doméstica na pessoa da assistente BB, a pena de três anos de prisão; (ii) Pela prática de um crime violência doméstica na pessoa da sua filha CC, a pena de dois anos e seis meses de prisão; (iii) Pela prática de um crime violência doméstica na pessoa da sua filha DD, a pena de dois anos e três meses de prisão; (iv) Pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, a pena de dois anos de prisão; (v) Pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, a pena de um ano e três meses de prisão; (vi) Pela prática do crime de detenção de arma proibida, a pena de um ano e seis meses de prisão
* Considerando que os crimes pelos quais o arguido vai condenado se encontram em relação de concurso efectivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º, do Código Penal, cumpre efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares acima determinadas, nesta sede, preenchidos que se encontram os pressupostos do n.º 1 do artigo 77.º, do Código Penal. De harmonia com o disposto no artigo 77.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena mínima a aplicar ao arguido é a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, isto é, a pena de três anos de prisão, sendo que o limite máximo deverá corresponder à soma de todas as penas parcelares, no caso, doze anos e seis meses de prisão. Atendendo ao circunstancialismo atrás referido referente, em particular, às exigências de prevenção geral que o caso demanda, à ilicitude dos factos e à personalidade do arguido nos termos supra expendidos, afigura-se ajustado fixar a pena única num patamar mediano relativamente aos limites mínimo e máximo. Assim, fixa-se a pena única em seis anos e seis meses de prisão.
*** Penas Acessórias: Tendo em conta o acima referido, é essencial que o mesmo, uma vez em liberdade e por não haverem garantias de que vá alterar o seu comportamento, continue sujeito a controlo por forma a evitar a repetição de condutas como as descritas em relação à mulher e filhas, pelo que se fixa a pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência, local de trabalho e de estudo daquelas pelo período de 5 anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade. Ficará ainda sujeito, por igual período de tempo, à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”
* Reiteramos que, quanto à medida da pena, ao tribunal ad quem caberá apenas verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais. E tão somente isso. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato da pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, defende o recorrente que o tribunal deveria ter optado pela pena de multa, nos termos do artigo 70.º do CP, por se tratar de arguido primário e atendendo à reduzida gravidade do facto. Porém, tal como se refere na decisão recorrida, encontrando-se a alternativa entre a pena de prisão e a pena de multa legalmente prevista para o referido crime, no caso concreto, perante o quadro geral da atuação do arguido, a opção pela pena de multa não corresponderia às exigências de prevenção geral e especial. Manter-se-á, pois, a opção do tribunal recorrido na escolha da pena de prisão. Como é sabido a medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se, de acordo com o disposto no artigo 40º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Ora, analisados os factos – nos quais se descrevem as atuações do recorrente, o período e contexto em que ocorreram, o propósito que visou alcançar e as suas motivações e, bem assim, os elementos relativos às suas condições pessoais – pensamos, que, ao contrário do que se sustenta no recurso, o doseamento das penas parcelares foi feito com acerto e com justificação bastante, sendo que todas as circunstâncias indicadas no artigo 71º do CP foram tidas em conta na fundamentação constante do acórdão recorrido, não se descortinando qualquer vulneração das regras e dos princípios legais aplicáveis. Manter-se-ão, pois, as penas parcelares aplicadas.
*
Atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.”
O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. Ou seja, para se proceder ao cúmulo jurídico é necessário que se verifiquem requisitos de ordem processual e material, nomeadamente, que se trate de penas relativas a crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, que se trate de crimes cometidos pelo mesmo arguido e que se trate de penas parcelares da mesma espécie.
A finalidade subjacente às regras estabelecidas para a punição do concurso de crimes é a de permitir avaliar em conjunto factos que têm contemporaneidade processual. Ora, é precisamente esta situação que se verifica nos presentes autos quanto ao concurso efetivo e real dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, importando, pois, apurar se a pena única aplicada se revela adequada, tomando em consideração, para a sua medida concreta, os factos, a personalidade e as condições pessoais do agente.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, com a fixação da pena única pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos integradores do cúmulo jurídico enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento delituoso. Tudo deverá passar-se “(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências especiais de socialização)(…).”13
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente. O que se pretende é a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa, bem como fixar a medida concreta da pena única dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre em conta as exigências especiais de socialização decorrentes do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
* Atentemos na factualidade provada relativa à situação pessoal do arguido, que extraímos dos factos provados, e que, conjuntamente com a análise dos factos subjacentes às condenações dos crimes em concurso – três crimes de violência doméstica agravada, um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida – relevam na ponderação que nos cumpre realizar: - “(…)75. À data dos factos o arguido mantinha residência na morada constante dos autos, sita na Herdade …, …, onde residia com o respectivo agregado familiar, cônjuge e duas filhas, desde que acederam a Portugal, em Setembro de 2020, provenientes do respectivo país de origem, Alemanha, vindo a tratar do Atestado de Residência na Junta de Freguesia de …, em Agosto do ano seguinte. AA trabalhou durante curto período como mecânico, em oficina de …. Ocupava-se, no local de residência, em trabalhos de mecânica nas autocaravanas que o casal detinha e pequenos arranjos de utensílios domésticos. Possuía contactos de alguns conterrâneos residentes na zona, aos quais realizava, quando solicitado, trabalhos de reparação mecânica que lhe fossem propostos. Encontra-se reformado, auferindo pensão de € 600,00. Desde há cerca de 3 anos, a progenitora tem vindo a enviar-lhe mensalmente € 300,00. AA permanece afecto ao Estabelecimento Prisional de …, desde o dia 31 de Março do ano transacto. Possui problemática cardíaca e ao nível do aparelho gástrico. Não tomava medicação, apenas vitaminas e preparados que efectuava, o que resultava em aporte de bem-estar físico. Não tem visitas, mantendo contactos com o exterior, através de correspondência e por via telefónica. Estabeleceu-se em Portugal, com a família que constituiu com BB, seu cônjuge e com as duas filhas nascidas desta união, DD e CC, decidindo-se a tal, após passeio efectuado no país, quando era jovem, sendo-lhe prazeroso o clima e modo de vida do povo português, apreciação que mantém e que o determina a querer continuar a residir em Portugal. Durante algum tempo foi a progenitora que se encarregou da escolarização das descendentes, pela via do ensino doméstico. A filha mais nova, a perfazer 16 anos, encontra-se a frequentar o 9.º ano de escolaridade, actualmente integrada em equipamento escolar estatal. DD, a mais velha das filhas, regressou à Alemanha, para frequência do Curso de Artes. Contudo, a conturbada vivência familiar teve repercussões ao nível psicológico nesta descendente, encontrando-se, na actualidade, a beneficiar de terapia e apoio psicológico, em …, onde está a residir. AA pretende distanciar-se do respectivo cônjuge, terminando a união conjugal que os une. No meio sócio residencial não detinha integração/aceitação social, situação interligada com o trato pouco cortês que lhe era reconhecido. Com a família de origem, mãe e duas irmãs, o arguido mantinha um relacionamento distante, até há escassos anos, altura em que retomou, com a progenitora, nonagenária, contactos mais frequentes. A mãe e a irmã mais nova permanecem na Alemanha, sendo que a primogénita da fratria reside em Espanha. Os progenitores separam-se durante a juventude do arguido, tendo este permanecido a residir com a mãe. O pai, com o qual continuou a relacionar-se, faleceu há mais de duas décadas. Completou escolaridade, de 12 anos, após o que efectuou curso profissional de mecânica e de refrigeração de motores.
Trabalhou na área da mecânica, tendo chegado a explorar uma oficina por conta própria. Possui conhecimento e talento para a construção de instrumentos musicais. O arguido tem um filho, com 28 anos, fruto de um relacionamento afectivo anterior, o qual reside na Alemanha. O comportamento institucional apresenta-se marcado por dois incidentes de natureza disciplinar, cuja instrução decorre. 76. O arguido não tem antecedentes criminais.(…)”. *
A fixação da moldura penal do concurso, de acordo com as regras doutrinárias e jurisprudenciais, no caso subjudice, encontra-se possibilitada pela igual natureza das penas a considerar – 6 penas parcelares de prisão – devendo ter como limites mínimos as penas parcelares mais graves – 3 anos de prisão – e como limite máximo a soma aritmética das penas parcelares – 12 anos e seis meses de prisão.
Três dos crimes em concurso real e efetivo preenchem o mesmo tipo penal – os crimes de violência doméstica agravada, que tiveram como vítimas a mulher e as filhas do arguido, expostas a situações de enorme vulnerabilidade – afetando, por isso, o mesmo bem jurídico, revelando o meio de execução similitudes, com um desvaliosíssimo propósito, concretizado, de maltratar as vítimas, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico.
Refere o acórdão recorrido que:
“(…) o grau de ilicitude dos factos, que é bastante elevado relativamente as crimes de violência doméstica, atenta a natureza dos maus tratos a que sujeitou a sua companheira e as suas filhas (para além das agressões físicas e psicológicas, privou-as dos mais elementares cuidados com a alimentação e higiene); a idade de cada uma das menores e o período de tempo que perdurou a sua actuação; mediano relativamente aos crimes de resistência e coacção e detenção de arma, tendo em consideração a natureza das expressões dirigidas aos militares e a agressão perpetrada sobre um deles, bem como a natureza e número de armas detidas; e baixo relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, face à pouco expressiva quantidade de produto detido e inexistência de actos de cedência/venda;
- a culpa do arguido que é intensa, já que deliberadamente quis praticar os factos, agindo com dolo directo relativamente a todos os crimes.
- as necessidades de prevenção geral mostram-se extremamente elevadas relativamente aos crimes de violência doméstica, representando um verdadeiro flagelo nacional que diariamente preenche as capas dos jornais e os noticiários televisivos, exigindo da comunidade em geral um elevado esforço e investimento em campanhas de prevenção e sensibilização; bem como relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário (sendo importante referir que à medida que a sociedade se vai tornando mais exigente quanto ao cumprimento por parte daqueles agentes das regras estatutárias em que o uso da força surge apenas como medida última, excepcional, não podemos ter uma franja da população a aproveitar-se disso para pôr em causa não só o respeito que lhes é devido, como também a integridade física e própria vida, cabendo aos tribunais dar uma resposta firme quanto às consequências a que se expõe quem não respeita a autoridade em que tais agentes estão investidos); sendo elevadas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes;
- a ausência de qualquer arrependimento ou de autocrítica, revelando uma personalidade violenta, com baixa tolerância em lidar com situações em que se veja afrontado, indiferente a ordens e comandos de quem quer que seja, inclusivamente das autoridades;
- a sua situação pessoal, demonstrando a inexistência de qualquer inserção social ou profissional;
- a ausência de antecedentes criminais.(…)”.
Estamos totalmente de acordo com tal apreciação global dos comportamentos criminosos e com as dosimetrias das penas únicas fixadas na decisão recorrida.
Não descuramos a idade do recorrente (62 anos) e os problemas cardíacos e gástricos que o mesmo convoca no recurso para solicitar a fixação das penas parcelares e da pena única nos mínimos legais. Cremos, porém, que a repetição das condutas integradoras dos crimes de violência doméstica agravada, praticadas dolosamente durante mais de 16 anos, associada ao desvalor dos restantes crimes, tudo concatenado com a personalidade do agente, refletida nos factos, e com a sua atitude de não assunção dos mesmos, reveladora da falta de interiorização da respetiva censurabilidade, e no mais que evidencia o percurso de vida do recorrente, não deixam margem para aplicação de penas menos gravosas. Estamos pois, convictos que, todas as circunstâncias enunciadas revelam um quadro fáctico global que se concilia com as dosimetrias das penas parcelares e da pena única fixadas pelo tribunal recorrido, que se manterão.
***
e) Quanto à adequação e proporcionalidade dos valores das indemnizações e da reparação às vítimas
Alega o arguido, no seu recurso, que:
“11. O arguido foi condenado a pagar € 10.000,00 por danos não patrimoniais.
12.O montante fixado é desproporcional face à situação económica do arguido, que é reformado e aufere uma pensão de apenas € 600,00,
13. A jurisprudência dita que a indemnização deve ser fixada com equidade, ponderando a situação de ambas as partes. Um valor tão elevado, para quem tem rendimentos mínimos, torna a reparação impossível e agrava a exclusão social do condenado.”(…)
21. Sem a prova de episódios de violência física graves e datados, a conduta não atinge o grau de ilicitude "bastante elevado" alegado pelo tribunal para justificar tal pena.
22. Da mesma forma, o arbitramento oficioso de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais carece de fundamento, uma vez que não foi estabelecido um nexo de causalidade entre factos concretos (devidamente localizados no tempo) e os danos sofridos pela menor.(…)”14
Mas não tem razão quanto a nenhum de tais argumentos. Vejamos.
Preceitua o artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09, que “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu turno, decorre do artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vitima o imponham”.
Considerando que nos presentes autos uma das ofendidas dos crimes de violação agravada pelos quais o recorrente foi condenado – que, nos termos do disposto no artigo 67º-A, nº 1, alínea b) do CPP, assumem a natureza de “vítimas especialmente vulneráveis” – não deduziu pedido cível, nem se opôs ao recebimento da reparação prevista no artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP, sempre seria de equacionar a atribuição da mesma a tal vítima, nos termos previstos conjugadamente nas referidas normas legais, a par da apreciação dos pedidos cíveis apresentados pelas demais ofendidas, como, aliás, foi feito no acórdão recorrido. A este respeito, e no que aqui releva, diremos, em breve síntese, que embora o citado artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09, imponha que se dê sempre aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP – pressupondo que as vítimas especialmente vulneráveis beneficiam sempre de particulares exigências de proteção – não deixa de exigir que se verifiquem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar para que lhes seja arbitrada a reparação a que alude o citado artigo, o que deverá ser feito através da aplicação de critérios de equidade, conformados pelos factos tidos por provados nos autos. Esta é, a nosso ver, a posição a que, respeitando embora os valores atinentes à necessidade de proteção da vítima que se visam assegurar com a previsão da norma em causa, nos parece mais consentânea com o respeito, também necessário, pelos pressupostos do direito ao ressarcimento de danos causados por factos ilícitos. Assim, em cumprimento do regime legal estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.09 e 82°-A do CPP, deverá o julgador realizar uma análise casuística da situação, ponderando a factualidade e as várias circunstâncias apuradas, com especial destaque para a conduta do agressor e para as consequências sentidas pela vítima e, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, decidir de acordo com a equidade, o que foi feito no acórdão recorrido.
As questões trazidas pelo arguido no seu recurso reportam-se, por um lado à inexistência de especificação dos factos concretos, localizados no tempo, e dos danos sofridos pela menor CC causados pelas condutas criminosas e, bem assim, do nexo de causalidade estabelecido entre ambos, e, por outro, à excessividade do montante de 10.000,00 € atribuído à sua mulher.
A primeira questão encontra resposta nos próprios factos provados, concretamente os constantes do ponto 67.15, que atestam a prova dos referidos danos e do respetivo nexo de causalidade com as condutas do recorrente, dispensando qualquer outra consideração16.
Analisemos então a segunda questão acima enunciada, atinente à adequação e proporcionalidade do montante indemnizatório atribuído à vítima BB, mulher do recorrente. Dando aplicação às normas reguladoras da responsabilidade civil extracontratual, o tribunal recorrido, após ter reconhecido a existência de danos relevantes provocados pelas condutas criminosas, fixou as indemnizações devidas às demandantes para ressarcimento de tais danos e procedeu ao arbitramento da reparação à vítima que nos autos não assume tal qualidade.
O que fez com a seguinte fundamentação:
“(…) À semelhança do que ocorre relativamente ao ilícito penal, não há dúvidas que a conduta do arguido e suas consequências preenchem os pressupostos gerais do dever de indemnizar (art.º 483º do Cód.Civil): acto ilícito doloso, o dano e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.
Em causa estão apenas danos não patrimoniais.
A esse respeito, dispõe o art.º 496º do Código Civil:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...).
4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (…).”
«Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização»(A.Varela, “Das Obrigações, 6ª ed., l.°-571).
Como refere o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: «(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc».
Nos termos do disposto no art.º 494º do Cód.Civil, na fixação da indemnização deverá o Tribunal atender à extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Atenta a matéria de facto provada, dúvidas não há da existência de relevantes danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, revelando-se os montantes peticionados ajustados a compensar tais danos.
Pelo que, será o arguido condenado no pagamento da quantia de € 10.000,00 peticionada pela assistente BB, bem como da quantia de € 5.000,00 peticionada por DD, valores esses que vencem juros desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.
Não foi deduzido pedido de indemnização relativamente à menor CC.
O Ministério Público requereu o arbitramento de reparação provisória, nos termos do disposto no art. 82ºA do C. Penal.
Da conjugação do disposto nos arts. 1º. l), 67º-A nº.3, 82º-A do CPP e 16º nº.2 da Lei 130/2015, de 04 de Setembro resulta que o tribunal tem de fixar indemnização a favor da vítima, indemnização essa de natureza não patrimonial atendendo a que não se demonstraram quaisquer outros danos.
Ora considerando a idade da vítima e a natureza dos maus tratos, afigura-se equitativo fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais devida à menor Lisa em €5.000,00 (cinco mil euros), valor esse que se tem por actualizado, vencendo assim juros à taxa legal com a prolação da presente decisão.(…)”
Pois bem, assentando em que a matéria de facto provada atesta que das condutas criminosas do arguido resultaram danos para a ofendida BB, danos que, atenta a sua relevância, merecem a tutela do direito, resta-nos apreciar, nos termos sobreditos, se a quantia à mesma arbitrada se revela adequada e proporcional ou se, conforme sustenta o recorrente, se mostra excessiva. A equidade surge como o critério norteador, obrigatório e decisivo, da fixação dos montantes indemnizatórios, o que deverá ser feito com recurso às estatuições do artigo 496º, nº 3 e 494º, ambos do Código Civil, que determinam precisamente que na fixação do quantum indemnizatório, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes. No caso sub judice, já vimos que a culpa não pode deixar de considerar-se acentuada, atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação e do bem estar físico e psicológico da vítima, sua mulher, que com o mesmo coabitava. Importa igualmente atender ao período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – mais de 16 anos – à gravidade das sequelas, especialmente psicológicas, sofridas pela ofendida – consignadas no ponto 66. dos factos provados17. Igualmente se impõe considerar as condições socioeconómicas do agressor, que se encontram exaradas no ponto 75. dos factos provados.
Assim, atendendo às razões expostas e dando aplicação aos mencionados critérios acima explanados, somos a concluir que o montante de 10.000,00 € (dez mil euros) encontrado pelo Tribunal a “quo” para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela vítima BB se revela absolutamente adequado, proporcional e equitativo, pelo que se manterá.18
*
Nesta conformidade, impõe-se, pois, julgar o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
***
III - Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos, decidindo, consequentemente, manter integralmente o despacho proferido em 22.01.2026 e o acórdão recorrido.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 14 de julho de 2026
Maria Clara Figueiredo
Carla Oliveira
Francisco Moreira das Neves
Sumário
I - Do artigo 340.º do CPP decorre claramente que o princípio da investigação ou da verdade material não está limitado pelo acervo probatório definido na acusação. O princípio da procura da verdade material pelo tribunal permite a junção ao processo de qualquer meio de prova até ao encerramento da audiência de julgamento, ou seja, até à leitura da sentença. Já sob o ponto de vista substancial, a admissão do novo meio de prova terá que ter em conta a sua legalidade, adequação e viabilidade, bem como a necessidade do mesmo para a descoberta da verdade material que o tribunal pretende alcançar.
II - A perícia não constitui um meio probatório de utilização livre ou meramente estratégica da defesa. A sua admissão depende de um juízo de necessidade objetiva, ligado à natureza dos factos a provar e da imprescindibilidade para a correta apreciação da matéria relevante.
III - A validação do argumentário do recorrente – no sentido de que, por redundar na violação do seu direito de defesa, é nula a decisão condenatória que não indique as datas exatas das condutas que lhe são imputadas – abriria caminho à impunidade de grande parte dos crimes de violência doméstica, cuja prova, como sabemos, assenta sobretudo nas declarações das vítimas, às quais não poderá exigir-se que guardem registo seguro e pormenorizado de todos os eventos, designadamente no que diz respeito às datas, atendendo ao caráter reiterado e repetido das agressões, com prolongamento no tempo, muitas vezes durante anos.
IV - Às declarações das vítimas não se encontra associado nenhum tipo de menorização ou menos valia. Desde logo as vítimas, na qualidade de testemunhas, tendo optado por prestar depoimento (após terem sido advertidas, nos termos do disposto no artigo 134º, nº 1, al. b) do CPP), estão vinculadas ao dever de verdade e sujeitas a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 132.º, nº 1 do CPP), enquanto ao arguido/recorrente, sendo presumivelmente inocente, assiste o direito de nada declarar, de não responder a quaisquer perguntas, sem que tal opção a possa desfavorecer (artigos 61.º, nº 1, al. d) e 343.º CPP).
V - Atendendo à censurabilidade que merecem as condutas do agressor, traduzidas numa reiterada violação do direito à autodeterminação e do bem estar físico e psicológico das vítimas de violência doméstica, sua mulher e suas filhas, e considerando o período temporal durante o qual foram praticadas as condutas ilícitas – mais de 16 anos – e a gravidade das sequelas, especialmente psicológicas sofridas pelas vítimas, reputam-se adequados, proporcionais e equitativos os montantes indemnizatórios de 10.000,00 atribuídos à mulher do arguido e de € 5.000,00 € a cada uma das filhas.
..............................................................................................................
1 É o seguinte o teor da promoção a cujos fundamentos o despacho recorrido aderiu:
“Analisado o requerimento apresentado pelo arguido, no qual é solicitada a realização de perícia médico-psiquiátrica ao estado mental da assistente, entende-se que tal diligência não deve ser admitida, por carecer de fundamento factual bastante e assumir natureza manifestamente dilatória.
Com efeito, dos autos não resulta qualquer elemento objetivo, clínico ou documental que permita sequer indiciar que a assistente padeça de doença psiquiátrica, perturbação mental ou dependência patológica de álcool ou substâncias estupefacientes. As alegações formuladas pelo arguido limitam-se a meras afirmações genéricas e não corroboradas por qualquer meio de prova já produzido, não encontrando respaldo nas declarações prestadas, nos elementos documentais juntos, nem em relatórios médicos ou referências de entidades policiais ou judiciais que apontem para alterações psíquicas relevantes da assistente.
Acresce que a prova pericial, nos termos do artigo 151º do Código de Processo Penal, apenas é admissível quando a apreciação dos factos exija conhecimentos técnicos ou científicos especiais e quando se revele necessária para a descoberta da verdade material.
Não cabe à perícia médica ou psiquiátrica substituir-se ao tribunal na apreciação da credibilidade dos depoimentos, nem pode ser utilizada como instrumento genérico de descredibilização pessoal de uma vítima, sobretudo quando inexistem indícios objetivos que o justifiquem.
A realização de uma perícia psiquiátrica constitui, ademais, uma ingerência particularmente intensa na esfera da reserva da vida privada e da dignidade pessoal da assistente, apenas constitucionalmente admissível quando assente em pressupostos sérios, concretos e proporcionais, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço. A sua admissão, nas circunstâncias descritas, redundaria numa diligência intrusiva e desnecessária, com o previsível efeito de retardar o andamento do processo, sem qualquer ganho relevante para a descoberta da verdade.
Assim, conclui-se que o requerimento apresentado pelo arguido consubstancia um ato de natureza dilatória, baseado em alegações especulativas e destituídas de suporte factual nos autos, devendo, por isso, ser indeferido, por falta de pertinência, necessidade e proporcionalidade, o que se promove.”
2 Neste sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos da do Tribunal da Relação de Évora, de 09.6.2009, relatado pelo Desembargador Gilberto Cunha; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.11.2016, relatado por Maria Pilar Oliveira; do Tribunal da Relação de Lisboa 05.12.2024, relatado pela Desembargadora Ana Paula Grandvaux e do Tribunal da Relação do Porto, de 24.04.2024, relatado por José Quaresma, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
3 Germano Marques da Silva – “Direito Processual Penal Português: Noções e Princípios Gerais: Sujeitos Processuais: Responsabilidade Civil conexa com a Criminal: Objeto do Processo”. Universidade Católica Editora. Lisboa: 2019. P. 91 e 92.
4 Paulo Pinto de Albuquerque – “Comentário do Código Processo Penal”. 4.ª edição atualizada. Universidade Católica Editora. página 881 a 883.
5 “39. Desde essa altura, BB necessitava do consentimento de AA para entrar na habitação e para ir buscar alimentos.
40. Em algumas ocasiões, AA fechou a porta de casa, impedindo BB e as duas filhas do casal de ir buscar alimentos.”
6 Neste concreto sentido decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, proferido no proc. nº 5824/18.0T9LSB-3, relatado pelo Desembargador Alberto Costa, disponível em www.dgsi.pt.
7 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que:
“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c ) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
8 Registamos que nenhuma relevância assumem nos presentes autos as vicissitudes do processo de promoção e proteção relativas a esta menor, que o recorrente convoca desadequadamente no recurso.
9 Que, in casu, deveria ter sido realizada com reporte às concretas passagens da gravação, nos termos acima referidos.
10 Helena Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de inocência, Boletim da Faculdade de Direito, 70, 1994, pp. 433.
11 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215.
12 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993.
13 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 291.
14 Sendo que, nas conclusões no recurso, o recorrente apenas alude à excessividade do montante indemnizatório do montante de 10.000,00 € fixado a título de indemnização devida à sua mulher (“K. O montante de € 10.000,00 de indemnização civil é desproporcional e violador da equidade, considerando que o arguido é reformado com apenas € 600,00 mensais, tornando a reparação impossível e agravando a sua exclusão social.”), nada referindo quanto aos montantes atribuídos às suas filhas.
15 Com a seguinte redação: “67. O arguido actuou de forma reiterada, sempre com o desiderato de molestar física e psicologicamente CC, sua filha, ofendendo o seu corpo, a sua honra e a sua autodeterminação, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que fazia com que aquela receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, e que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, e que na qualidade de pai da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico e físico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.”
16 Sendo certo que a temática relativa à concretização temporal dos factos já foi acima amplamente explanada.
17 “66. O arguido actuou de forma reiterada, muitas vezes na presença das filhas menores e na residência familiar, sempre com o desiderato de molestar física e psicologicamente BB, sua esposa, ofendendo o seu corpo, a sua honra e a sua autodeterminação, sujeitando-a a um tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a, o que efectivamente conseguiu, bem sabendo que fazia com que aquela receasse pela sua vida e integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, e que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, e que na qualidade de marido da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico e físico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.”
18 Assim como adequados e proporcionais se revelam os montantes de 5.000,00 € fixados para ressarcimento dos danos causados pelo recorrente a cada uma das suas filhas, cujos valores não vêm questionados pelo recorrente.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.