Tribunal da Relação de Évora
Processo
40/26.0PFEVR .E1
Relator
BEATRIZ MARQUES BORGES
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
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PROIBIÇÃO CONDUZIR (ART. 69.º CP) MEDIDA PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO EXECUÇÃO (ART. 50.º CP) ATENUAÇÃO ESPECIAL (ART. 73.º CP)

Sumário

Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I. A proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP) é uma pena acessória, com pressupostos e finalidades próprios. A sua medida determina-se de acordo com os artigos 40.º e 71.º do CP, tendo a culpa como limite e devendo a sua duração responder às exigências de prevenção geral e especial do caso.

II. A lei não permite suspender a execução da pena acessória (artigo 50.º do CP), substituí-la por trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) ou cumpri-la de forma descontínua (artigos 69.º, n.º 3, do CP e 500.º do CPP).

III. A necessidade de o arguido conduzir para exercer a profissão não altera esta conclusão, pois o direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) admite restrições decorrentes de uma pena legalmente prevista e a proibição limita apenas o exercício de uma concreta atividade profissional, sem impedir o acesso ao trabalho em geral.

IV. O regime da atenuação especial (artigos 72.º e 73.º do CP) não se aplica à pena acessória de proibição de conduzir.

Texto Integral

.Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo n.º 40/26.0PFEVR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … -Juiz …, submetido a julgamento, foi o arguido AA1 condenado pela prática em 01-03-2026, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 70 dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros), perfazendo o montante de total 490 € (quatrocentos e noventa euros).

Ao abrigo do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do CP foi descontado na pena aplicada um dia de multa, atenta a detenção sofrida, ficando por cumprir uma pena de 69 dias de multa, à razão diária de 7 €, perfazendo o montante total de 483 € (quatrocentos e oitenta e três).

O arguido foi ainda condenado nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses.

O arguido foi advertido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontrava obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, não o fazendo ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.ºs 2 e 3 do CPP e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do CP com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Foi por fim advertido que em caso de violação do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, incorreria na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do CP com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“a) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos termos dos autos supra referenciados, na parte em que deliberou condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses (art. 69º nº 1 al. a) do Código Penal).

b) O arguido, que é motorista, confessou integralmente e sem reservas toda a matéria constante da acusação, ou seja, a prática do crime que lhe foi imputado e demonstrou arrependimento.

c) O arguido é jovem, tem 25 anos, está inserido familiar e socialmente, trabalha há vários anos e não tem qualquer tipo de condenação ou infracção registada.

d) O arguido limita o seu recurso à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, em que foi condenado nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, alínea a) do C.P., isto porque:

e) O arguido AA é titular de carta de condução há cerca de 6 anos nunca foi, ao longo de todos estes anos, sancionado pela prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada, ou de outra natureza, não tem averbado no seu cadastro a prática de qualquer crime do tipo daquele em que foi condenado, de condução de veículo em estado de embriaguez.

f) Pode ser considerado um cidadão trabalhador e cumpridor das regras de vida em sociedade

g) Desempenha actualmente as funções de motorista de uma empresa estrangeira, para a qual é imprescindível tendo que se deslocar diariamente junto dos diversos clientes da empresa para fazer entregas e recolher encomendas e pedidos pelo que a licença de condução revela-se pois imprescindível para a sua actividade profissional e para a empresa.

h) É inviável manter-se inativo durante seis mesas, sem poder trabalhar na sua profissão pois a inibição de conduzir aplicada ao arguido, além de colocar em causa a sua subsistência, coloca também em causa a subsistência da própria empresa.

i) A inibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º nº 1 do C.P. assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à pratica de um crime (art. 65º nº 1 e 69º nº 1 do C.P.) não obstante ser uma pena acessória, está, como tal, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada, de acordo com o estabelecido no art. 73º nº 2 do C. P.

j) Na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente, a finalidade da punição (art. 70 º d do C.P.) devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

l) Estão assim reunidos os requisitos para suspender a execução da pena de inibição de conduzir veículos a motor que foi aplicada ao recorrente. Ou

m) O cumprimento da pena durante os fins de semana, feriados e férias do arguido. Ou ainda

n) Aplicar uma medida alternativa, designadamente de trabalho a favor da comunidade.

o) Se assim se não entender e ainda pelos mesmos motivos, há aqui também lugar a uma atenuação especial ao abrigo do disposto no art. 71º e 72º do C.P. para se proceder a uma atenuação especial da pena de inibição de conduzir veículos a motor, devendo, nestes casos a pena de inibição de conduzir ser fixada em 2 meses, o que , em alternativa, se requer. Mas

p) se assim não for entendido , e considerando a personalidade do recorrente as consequências do seu acto, o grau de ilicitude e de culpa, a confissão e o arrependimento e ainda o facto de estar em causa , quer a sua subsistência e da empresa onde trabalha, não deve ser aplicada ao recorrente uma pena superior ao mínimo legal previsto, ou seja , 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor.

Nestes termos

Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a, aliás, douta sentença recorrida na parte em que dela se recorre, e, em consequência:

a) Ser suspensa na sua execução a pena acessória de 6 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente; Ou em alternativa

b) O cumprimento da pena durante os fins de semana, feriados e férias do arguido. Ou ainda

c) Ser a pena substituída por uma medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade:

d) Se assim se não entender, sempre se deverá proceder a uma atenuação especial da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor aplicada ao recorrente substituindo-a na sua duração por uma pena não superior a dois meses.

e) Se também assim se não entender deve a pena acessória de inibição de conduzir ser fixada no seu mínimo legal, ou seja, 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor (…)”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, embora sem formular conclusões por artigos.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação referiu ser “supérfluo procurar aduzir novos argumento à bem estruturada e consistente resposta ao recurso apresentada, à qual se adere seja na motivação seja na conclusão de que “o recurso interposto pelo arguido deverá improceder, mantendo-se, na íntegra a sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo.”.”

2.5. Da tramitação subsequente

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer é a de saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido deve ser reduzida de seis para três meses, se pode ser suspensa, cumprida de forma descontínua, substituída por trabalho a favor da comunidade ou especialmente atenuada.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida, quanto aos provados (transcrição):

1. No dia 01-03-2026, pelas 00h06m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo …, matrícula …, no …, em ….

2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,071 g/l, correspondente à taxa de 2,18 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.

3. Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia ter ingerido bebidas alcoólicas e ter uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e que, nessas circunstâncias, estava impedido, por lei, de conduzir veículos automóveis na via pública, no entanto, não se coibiu de o fazer.

4. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

5. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos dos quais vinha acusado.

6. O arguido reside com os avós contribuindo com quantitativo monetário para fazer face às despesas domésticas da vida familiar.

7. O arguido é motorista de pesados numa empresa de … há cerca de 3 anos e 6 meses, auferindo mensalmente cerca de 2.000 €.

8. O arguido encontra-se a pagar um o valor de 55 € mensais para liquidar um crédito automóvel.

9. O arguido tem carta de condução desde 2018 e tem o 9.º ano de escolaridade.

10. O arguido não tem antecedentes criminais.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem suscitadas nulidades processuais ou da sentença. Não se tendo detetado matéria que devesse ser conhecida oficiosamente cumpre, pois, conhecer as questões de direito suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Da medida concreta da pena acessória

A determinação da medida da pena acessória obedece aos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do CP, dentro da moldura de três meses a três anos prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. A culpa constitui o limite inultrapassável da pena, devendo a sua duração responder às exigências de prevenção geral e especial reveladas pelo caso concreto.

A proibição de conduzir constitui uma verdadeira pena, embora acessória, dependente da aplicação de uma pena principal, mas dotada de pressupostos e finalidades próprios. Não representa um efeito automático da condenação, proibido pelo artigo 65.º, n.º 1 do CP, antes corresponde a uma consequência penal associada por lei à prática de determinados crimes, cuja medida deve ser determinada em função da culpa e das exigências de prevenção.

O tribunal de recurso deve intervir na determinação da pena quando tenham sido desrespeitados os critérios legais, valoradas circunstâncias indevidas, omitidos fatores relevantes ou quando a pena fixada se revele desproporcionada. Fora dessas situações, não lhe cabe substituir a ponderação efetuada pela primeira instância por outra que, dentro dos parâmetros legais, se apresente também como possível.

No caso em apreciação, o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros na via pública com uma TAS de 2,071 g/l, valor que excede de forma expressiva o limiar de 1,2 g/l previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CP e traduz um grau significativo de ilicitude. Agiu com dolo direto, sabendo ter ingerido bebidas alcoólicas e estar impedido de conduzir nessas condições.

Em seu favor militam a ausência de antecedentes criminais, a confissão livre, integral e sem reservas e a inserção familiar e profissional.

A confissão deve ser ponderada, embora com alcance reduzido perante a natureza da prova resultante da fiscalização e da medição da taxa de álcool.

O alegado arrependimento e a dependência económica da empresa relativamente ao trabalho do arguido não constam dos factos provados, razão pela qual não podem ser considerados.

A circunstância de o arguido exercer a profissão de motorista de pesados torna mais gravosas as consequências da proibição de conduzir e deve ser ponderada no plano da proporcionalidade.

A pena de seis meses situa-se na zona inferior da moldura abstrata, embora corresponda ao dobro do mínimo legal. Perante a elevada taxa de álcool, o dolo direto e as exigências de prevenção geral associadas à condução em estado de embriaguez, sem desconsiderar a primariedade, a confissão, a idade do arguido e a inserção profissional, a duração fixada não se mostra excessiva nem desproporcionada.

Não se identifica, por isso, violação dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 69.º e 71.º do CP justificativo da redução da pena acessória para o mínimo legal de três meses.

3.2.2. Da suspensão, substituição ou cumprimento descontínuo da pena acessória

Mantida a duração da pena acessória, importa apreciar as modalidades alternativas de execução ou substituição requeridas pelo recorrente.

O artigo 50.º, n.º 1 do CP prevê apenas a suspensão da execução da pena de prisão, inexistindo disposição legal que permita suspender a execução da pena acessória de proibição de conduzir. Daí, a aplicação daquele regime fora do seu âmbito violaria o princípio da legalidade consagrado nos artigos 1.º do CP e 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP.

A pena acessória também não pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, pois esta constitui uma pena de substituição da pena de prisão, sujeita aos pressupostos previstos no artigo 58.º do CP, não sendo admissível a sua aplicação em substituição de uma pena acessória.

De igual modo, o cumprimento apenas aos fins de semana, feriados ou períodos de férias não encontra fundamento legal. Dos artigos 69.º, n.º3 do CP e 500.º, n.ºs 2 e 4 do CPP resulta que, após o trânsito em julgado, o condenado deve entregar o título de condução para cumprimento da proibição durante o período fixado, não prevendo a lei o fracionamento ou a execução intermitente desta pena.

A necessidade de conduzir para o exercício da profissão não conduz a solução diversa, pois o direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP, não impede as restrições decorrentes da aplicação de uma pena prevista na lei, desde que justificadas pela proteção de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A proibição não impede o acesso ao trabalho em geral, embora possa limitar o exercício de uma concreta atividade profissional.

Improcedem, por conseguinte, as pretensões de suspensão da execução, substituição por trabalho a favor da comunidade e cumprimento descontínuo da pena acessória.

3.2.3. Da atenuação especial da pena acessória

Resta apreciar o pedido de atenuação especial da pena acessória e da sua fixação em dois meses, abaixo do limite mínimo estabelecido no artigo 69.º, n.º 1 do CP.

A atenuação especial prevista nos artigos 72.º e 73.º do CP constitui uma solução excecional destinada às penas principais, quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O artigo 73.º do CP regula os efeitos da atenuação sobre as molduras das penas de prisão e de multa, sem prever a modificação da moldura da pena acessória de proibição de conduzir.

A jurisprudência tem afastado a aplicação desse regime à pena prevista no artigo 69.º do CP, por falta de previsão legal e por não serem transponíveis para a pena acessória os efeitos definidos no artigo 73.º do mesmo diploma. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, o Acórdão do TRE de 18-06-2024, proferido no processo n.º 358/23.3GTABF.E1 e relatado por Artur Vargues2 e o Acórdão do TRP de 18-10-2023, prolatado no processo n.º 871/22.0GBOAZ.P1 e relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa3.

Mesmo a admitir-se entendimento diverso, os factos provados não revelariam uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou das exigências preventivas. A ausência de antecedentes criminais, a confissão e a inserção familiar e profissional constituem circunstâncias favoráveis, mas não apresentam caráter excecional nem afastam o desvalor associado à condução com uma TAS de 2,071 g/l.

Improcede também a pretensão de fixação da pena acessória em dois meses.

DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.

2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 15 de setembro de 2026.

Beatriz Marques Borges

Maria Clara Figueiredo

Francisco Moreira das Neves

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1 O arguido nasceu em …06-1999, é filho de BB e de CC, é portador do cartão de cidadão n.º … e reside no Monte …, ….

2 Disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e5ad0c90ff16038b80258b540035d 0bf.

3 Disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fd819703ef4592c580258a7100411 698.