Tribunal da Relação de Évora
Processo
1219/06.6GTABF.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
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FACTOS PESSOAIS INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO

Sumário

I – A decisão penal condenatória proferida com omissão de quaisquer factos relativos à situação pessoal do arguido (à exceção dos seus antecedentes criminais) padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal), o que implica o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos em causa e à prolação de nova decisão que os tenham em consideração (artigo 426º, nº 1 do mesmo código).

Texto Integral

Recurso Penal nº 1219/06.6GTABF.E1

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum perante tribunal coletivo que correram termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, hoje a correrem termos no juízo central criminal de Faro, juiz 1 e em que é arguido NOME.AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi realizado o julgamento, tendo o tribunal coletivo proferido acórdão cuja parte decisória, na parte que aqui interessa considerar, é a seguinte:

a) absolver o arguido da prática de um crime de dano qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos termos 212º, nº 1 e 213º, nº 1, alíneas a) e c), 22º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 2, do Código Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

b) condenar o arguido NOME.AA pela prática, com autor material, de:

- um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão; e

- um crime de detenção de arma modificada, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea s) e 3º, nº 2, alínea l), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

c) operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido NOME.AA na pena única de 4 anos de prisão (cuja execução não se suspende);

d) condenar o arguido NOME.AA na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 1 ano (determinando que o arguido proceda à entrega da sua carta de condução nos termos do n.º 3 do artigo 69º do Código Penal e do artigo 500º do Código de Processo Penal ou, caso ainda não seja detentor da mesma, que não possa vir a obtê-la no citado período);

e) condenar o arguido NOME.AA na sanção acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de armas pelo período de 1 ano e 9 meses.

Inconformado, o arguido recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões:

A. O Recorrente vem apresentar recurso do Douto Acórdão condenatório proferido pelo Coletivo de Juízes do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Faro (anterior, 1º Juízo Criminal de Loulé do Círculo Judicial de Loulé), em 21 de abril de 2008, na parte em que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; e de um crime de detenção de arma modificada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução não foi suspensa.

B. O Recorrente foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão. Tais factos ocorreram em 25 de setembro de 2006, tendo o Recorrente, à data, 21 anos de idade.

C. Nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas infrações praticadas por agentes com idade entre os 16 e os 30 anos, desde que não excluídas pelo artigo 7.º, sendo que o crime de condução sem habilitação legal não se encontra abrangido pelas exclusões legais.

D. Assim, deve ser declarado o perdão da pena de 6 meses de prisão aplicada ao Recorrente, por efeito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

E. Quanto ao crime de detenção de arma modificada, o tribunal aplicou uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, apesar de o Recorrente não possuir antecedentes criminais por este tipo de crime.

F. O tribunal recorrido não fundamentou adequadamente a opção por pena privativa da liberdade, violando o disposto no artigo 70.º do Código Penal, assim como não foram devidamente ponderados os critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, designadamente o princípio da proporcionalidade e os limites da culpa.

G. A pena aplicada de 2 anos e 6 meses de prisão, revela-se excessiva, devendo ser substituída por pena de multa ou, subsidiariamente, reduzida para medida não superior a 2 anos.

H. Nos presentes autos, o tribunal recorrido aplicou uma pena única de 4 anos de prisão efetiva, recusando a suspensão da sua execução.

I. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal, existe um poder-dever de suspender a execução da pena sempre que se verifique um juízo de prognose favorável.

J. O Tribunal recorrido afastou a suspensão da execução da pena com fundamento, essencialmente, nas exigências de prevenção geral e especial, nos antecedentes criminais do arguido e no facto de não se encontrarem apuradas as respetivas condições pessoais, familiares e profissionais, por ter sido julgado na ausência.

K. Ora, tal decisão não foi suficientemente fundamentada, o tribunal limitou-se a analisar as exigências de prevenção e os antecedentes criminais, sem analisar concretamente a situação pessoal do arguido, sendo que quanto ao crime de detenção de arma modificada o arguido nem sequer apresentava antecedentes.

L. Violando, assim, o artigo 50.º do Código Penal, que permite a suspensão da execução de penas de prisão inferiores a 5 anos.

Sem prejuízo,

M. O Recorrente foi julgado na ausência, porém tal facto não pode prejudicar o arguido, assim como não desobrigava o tribunal do dever de investigação oficiosa das suas condições pessoais. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2006, Proc. n.º 363/06 - 5, in www.stj.pt, e já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo: 973/23.5GBABF.E1, Acórdão de 11 de Fevereiro de 2025.

N. O tribunal recorrido não promoveu diligências essenciais, como o pedido de relatório social uma vez que o seu paradeiro era conhecido (art. 370.º CPP).

O. Conforme decidido na recente decisão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 973/23.5GBABF.E1, Acórdão de 11 de Fevereiro de 2025, tal omissão configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, referindo-se na citada decisão, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que esta omissão impõe o reenvio do processo para novo julgamento quanto à determinação da pena.

P. Não pode ainda deixar de relevar, em abono da suspensão da execução da pena, a circunstância de os factos em apreço remontarem a 2006, decorridos que estão cerca de 20 anos, com o consequente desvanecimento das exigências de prevenção especial.

Q. O decidido viola, assim, os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como os artigos 370.º e 410.º do CPP, impondo-se a sua revogação nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões que antecedem.

O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo:

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser declarado o perdão da pena de 6 meses de prisão aplicada ao Recorrente pelo crime de condução sem habilitação legal, por efeito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto;

b) Ser alterada a pena aplicada ao Recorrente pela prática do crime de detenção de arma modificada, substituindo-a por pena de multa ou, subsidiariamente, reduzindo-a para medida não superior a 2 anos de prisão;

c) Ser revogada a decisão de não suspensão da pena única aplicada ao arguido, determinando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; ou, subsidiariamente,

d) Ser declarado verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, com as suas consequências legais.

Respondendo, o Ministério Público pugna pela procedência do recurso no que respeita à circunstância de o recorrente poder beneficiar do perdão de pena estabelecido pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (o qual deverá incidir sobre a pena conjunta).

No mais, o Ministério Público sustenta que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de dever ser proferido novo acórdão em que constem apenas as alterações referidas na resposta do Ministério Público na primeira instância.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:

- Se deve o recorrente beneficiar do perdão estabelecido pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (conclusões B a D);

- Aferir se, no que se refere ao crime de detenção de arma modificada, a pena aplicada se mostra excessiva, devendo ser aplicada uma pena de multa ou, subsidiariamente, uma pena de prisão que não exceda os 2 anos (conclusões E a G);

- Aferir se a pena conjunta deveria ter sido suspensa na sua execução (conclusões I a L);

- Aferir se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada por o Tribunal "a quo" não ter investigado factos relativos às condições pessoais do recorrente (conclusões M e seguintes).

II.II. - A decisão recorrida

É o seguinte o teor da sentença recorrida no que respeita aos factos julgados provados e à determinação da pena:

1. Factos provados:

Discutida a causa apuraram-se, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:

1.1 Em 25 de Setembro de 2006, pelas 00H40, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula MATRICULA.1, na Estrada Nacional 125, em Boliqueime, área desta comarca de Loulé, sem que possuísse qualquer título válido para o efeito.

1.2 Nessa altura, passou no local uma viatura "Nissan Almera", da Guarda Nacional Republicana — Brigada de Trânsito, devidamente identificada, em missão de patrulhamento, transportando no seu interior os militares NOME.OO e NOME.PP, os quais decidiram abordar o referido veículo para fiscalização, accionando, para o efeito, a sirene e os rotativos.

1.3 De forma súbita, o arguido acelerou o seu veículo, a fim de se furtar à acção de fiscalização, tendo sido perseguido pelo carro patrulha.

1.4 Momentos depois, quando o arguido já fazia circular o veículo MATRICULA.1 pela E.N. 270, os militares da GNR iniciaram a ultrapassagem pela esquerda daquele.

1.5 De imediato, o arguido "guinou" a direcção da sua viatura para a esquerda e a colisão lateral entre ambos os veículos só não ocorreu pelo facto de o militar NOME.OO ter também guinado para a esquerda e ter accionado o mecanismo de travagem, para evitar o embate, tendo o arguido tornado a acelerar e abandonando os seus propósitos de abalroar a viatura policial.

1.6 Cerca de três quilómetros após o início da perseguição, o veículo de matrícula MATRICULA.1, devido a avaria mecânica, acabou por ficar imobilizado na faixa de rodagem da Estrada Nacional 270, em Boliqueime, acabando o arguido por ser interceptado e identificado pelos militares da Guarda Nacional Republicana — Brigada de Trânsito.

1.7 O arguido exercia a condução do citado veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l, devido ao facto de, antes de a empreender, ter voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas.

1.8 No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, no interior da viatura conduzida pelo arguido, foi encontrada a espingarda de caça com os canos serrados de calibre 12, de marca "Eibar— Hijos de J.J. Sarasqueta", com o número de série rasurado, de dois tiros, de alma lisa, a qual se encontra em perfeito estado de funcionamento.

1.9 O citado objecto pertencia ao arguido, que não possui licença do mesmo, tendo-o adquirido em momento anterior a indivíduos não concretamente identificados.

1.10 Bem sabia, o arguido, que não lhe era permitido conduzir o referido veículo na via pública sem que para tal se encontrasse habilitado com título válido, porém, quis fazê-lo.

1.11 Sabia, ainda, que ao conduzir, como conduziu o dito veículo automóvel, guinando com o mesmo por forma a impedir a ultrapassagem do carro patrulha e, bem assim, de no sobredito percurso, por diversas vezes ter imprimido velocidade excessiva, criava uma situação de perigo para a vida ou para a integridade física de outros utentes daquela, designadamente para os militares da Guarda Nacional Republicana — Brigada de Trânsito, e para viaturas alheias de avultado valor, facto que não o impediu de conduzir da forma descrita.

1.12 O arguido admitiu, ainda, ao guinar o seu veículo na direcção da viatura policial, que a mesma pudesse ficar destruída ou danificada, o que só não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, designadamente devido à perícia do militar da Guarda Nacional Republicana — Brigada de Trânsito.

1.13 Sabia o arguido que a viatura policial não lhe pertencia e que se destinava ao uso e utilidade públicos.

1.14 Não obstante saber que estava influenciado pelo álcool ingerido e que, por esse facto, não lhe era permitido conduzir na via pública, ainda assim quis fazê-lo.

1.15 O arguido conhecia as características da arma que detinha, não possui qualquer autorização que lhe permita utilizar esta ou outras armas e sabia que não lhe era permitido possuir e detê-la naquelas condições, não obstante, quis deter a referida arma nas mencionadas circunstâncias.

Mais se provou que:

1.16 O arguido foi julgado e condenado:

• - em 17/03/2003, no 3º Juízo do Tribunal de Albufeira (processo 463/03.2GBABF) pela prática, em 15/03/2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €4 (pena que foi declarada extinta, pelo pagamento, em 12/05/2003);

• - em 4/05/2006, no 3º Juízo do Tribunal de Albufeira (processo 345/04.0GBABF) pela prática, em 24/02/2004, de um crime de ofensa à integridade física na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,50;

• - em 20/09/2006, no 2º Juízo do Tribunal de Albufeira (processo 1179/06.3GTABF) pela prática, em 25/09/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4;

• - em 1/02/2007, no 3º Juízo do Tribunal de Albufeira (processo 14/07.0GDABF) pela prática, em 13/01/2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €3,50;

• - em 31/05/2007, no 1º Juízo do Tribunal de Albufeira (processo 169/06.0GAABF) pela prática, em 18/01/2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4.

5. Escolha e medida da pena:

Considerando a apontada responsabilidade criminal do arguido, cumpre determinar a medida concreta da pena.

Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 2, do D.L. 2/98, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta é de pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou, em alternativa, pena de multa de 10 a 240 dias.

De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 291º, nº 1, 41º, nº 1 e 47º, nº 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta para o crime de condução perigosa de veículo rodoviário é de pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias.

De acordo com o disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, do Código Penal, a moldura penal abstracta a ter em conta para o crime de detenção de arma modificada é de pena de prisão de 1 mês a 5 anos de prisão ou, em alternativa, 10 a 600 dias de multa.

Tendo em conta a legitimação do nosso direito penal a partir da ideia de necessidade social, com expressa consagração constitucional, e cuja função é a tutela de bens jurídicos, a aplicação de qualquer pena só ganha sentido se estruturada e aplicada em termos preventivos (vide a propósito, Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Ed., 1995, pág. 315).

Em casos como este, em que há alternativa entre a pena de prisão ou multa, de acordo com o artigo 70º do Código Penal, o Tribunal deve dar prevalência à pena de multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - especiais e gerais.

Mas, quer a prevenção geral, quer a prevenção especial comportam traços positivos e negativos. A saber: a prevenção geral, no seu aspecto positivo consiste na estabilização das expectativas no ordenamento jurídico (a manutenção da paz jurídica que foi perturbada pelo cometimento do crime, através de uma sensibilização e fortalecimento da consciência jurídica da comunidade no respeito pelos comandos jurídico-criminais) e a prevenção especial consiste na intimidação do agente – aspecto negativo – e, simultaneamente, na sua socialização – aspecto positivo.

Por outro lado, no que respeita à prevenção geral, é urgente, por um lado que se tome consciência que cada violação do direito abala a consciência geral dos valores ou bens jurídicos que com a incriminação se visa proteger. E que por isso, a pena servirá para garantir a estabilidade social e reforçar a consciência social na vigência dos valores existentes.

Quanto aos crimes rodoviários, haverá que atender às prementes exigências de prevenção (a frequência com que as infracções rodoviárias vêm sendo cometidas, sendo causadoras da alta taxa de sinistralidade que nos aflige, deve ser combatida). E quanto aos crimes relacionados com armas proibidas, o seu aumento deve, igualmente, ser combatido, por tais crimes contribuírem sobremaneira para a elevada insegurança que se vive na nossa sociedade.

De todo o modo, os antecedentes do arguido desaconselham continuar a trilhar o caminho das penas não detentivas.

E, diga-se finalmente, que não cuidou o arguido de vir aos autos para que se pudesse saber se o mesmo está, ou não, minimamente inserido na vida social.

Entende-se que, face às prementes razões de prevenção geral e especial do caso, não poderá ser dada preferência à pena não detentiva, pois nunca seria suficiente como advertência e para a prevenção de futuros crimes.

Posto isto, e resolvida a primeira questão que ao Tribunal se colocava em matéria de determinação da pena, haverá que determinar a sua medida concreta.

Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (ver Anabela Miranda Rodrigues, in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", ano 2, 1991, pág. 253).

São elevadas, como se disse, as exigências de prevenção geral.

As exigências de prevenção especial denotam alguma intensidade (especialmente face à sucessão de factos que vieram a ocorrer).

Quanto aos crimes de condução perigosa e condução de veículo sem habilitação legal, não pode deixar de se atender ao grau de violação dos deveres jurídicos impostos ao arguido (para além das violações às regras do Código da Estrada, conduzia o arguido com uma elevada taxa de álcool no sangue e na via que, a nível nacional, mais elevada taxa de sinistralidade apresenta).

Quanto ao crime de detenção de arma modificada, importa considerar (de entre o leque de armas que podem ser modificadas) o tipo de arma em causa (que é das que mais danos pode causar – em suma, quem tem uma caçadeira com os canos cerrados não é para ir com ela "aos pássaros"). Importa considerar, por outro lado, a intensidade do dolo e, finalmente, a favor do arguido, a ausência de antecedentes neste domínio.

Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação da pena concreta em:

• - 6 (seis) meses de prisão, para o crime de condução de veículo sem habilitação legal; • - 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, para o crime de condução de perigosa; e • - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o crime de detenção de arma modificada.

Porque os crimes praticados pelo arguido se encontram em relação de concurso, haverá que aplicar ao caso o disposto no artigo 77º do Código Penal, fixando pena única, em cuja medida sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena única a aplicar será fixada tendo em consideração o disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal: a moldura penal que terá como limite mínimo 2 ano e 6 meses de prisão (correspondente à mais elevada da pena concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 4 anos e 5 meses de prisão (tempo correspondente à soma das penas parcelares, concretamente aplicadas aos vários crimes).

Perante os contornos do caso concreto, acima expostos, mostra-se adequada a fixação da pena única em 4 (quatro) anos de prisão.

De referir que, face aos antecedentes do arguido e, sobretudo, por se desconhecer (por sua culpa exclusiva) quaisquer factos pessoais (relacionados com a sua eventual vida familiar e existência, ou não, de integração profissional) que pudessem levar à consideração da aplicação do disposto no artigo 50º do Código Penal, a pena não ficará suspensa na sua execução.

Sanções acessórias a) de proibição de conduzir:

Prescreve o disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto no artigo 291º do Código Penal.

Quanto ao seu doseamento, importa ter em conta que a fixação das penas acessórias deve obediência aos acima citados critérios de fixação das penas principais, nomeadamente, artigos 70º e 71º do Código Penal.

Importa sublinhar que o legislador vem manifestando, com alguma veemência, a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool e da condução perigosa (e que se manifestou, desde logo, pelo aumento, da moldura legal aplicável – cf. Lei 77/2001, de 13 de Julho; ver também o enfoque dado à matéria no novo Código da Estrada).

Sabe-se como só esta pena poder ter uma eficácia preventiva real: como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 164 e ss.) deve enfatizar-se a necessidade e urgência desta pena acessória, que tem um "efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá nada em si de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa", mas devendo esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

Assim, tendo em conta o que acima ficou dito, entende-se como adequada a fixação em 1 (um) ano a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria.

b) de interdição de detenção, uso e porte de arma:

De acordo com o disposto no artigo 90º, nº 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro:

"Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilização sobre a arma".

Tendo em conta o crime pelo qual o arguido Luís Ribeiro deve ser condenado, entende-se que tudo justifica (e impõe) a aplicação desta pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma (que implica "a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado", de acordo com o nº 3, do citado artigo 90.º).

De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, "o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança".

Quanto ao seu doseamento, importa ter em conta que a fixação das penas acessórias deve obediência aos acima citados critérios de fixação das penas principais, nomeadamente, artigos 70º e 71º do Código Penal.

Tendo em conta o que acima se disse, nomeadamente as acentuadas exigências de prevenção, impõe-se decretar a medida desta pena acessória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

II.III. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Das várias questões que vêm suscitadas no recurso, avulta a que releva do vício decisório previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal: o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Detetando-se tal vício (e bem assim dos demais vícios previstos nas alíneas b) e c)) e não sendo o mesmo suprível, a consequência será o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1 do mesmo código).

Daí que o conhecimento do vício decisório apontado deva preceder o conhecimento das demais questões que acima se deixarem enunciadas.

Resulta expressamente do proémio artigo 410º, nº 2 deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.

Os vícios decisórios previstos no preceito citado são de conhecimento oficioso (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995 supra citado).

Analisado o acórdão recorrido, pode, com segurança, asseverar-se de que nele não concorrem os vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício que se traduz, muito em resumo, na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão) e do erro notório na apreciação da prova (que ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos).

Isto posto, vejamos com maior detalhe o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal).

Este verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, sumário também disponível in www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.

A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, processo 28/16.9PTCTB.C1).

Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão.

De acordo com o recorrente, o Tribunal "a quo" afastou a suspensão da execução da pena com fundamento, essencialmente, nas exigências de prevenção geral e especial, nos antecedentes criminais do arguido e no facto de não se encontrarem apuradas as respetivas condições pessoais, familiares e profissionais, por ter sido julgado na ausência. E acrescenta: «tal decisão não foi suficientemente fundamentada, o tribunal limitou-se a analisar as exigências de prevenção e os antecedentes criminais, sem analisar concretamente a situação pessoal do arguido, sendo que quanto ao crime de detenção de arma modificada o arguido nem sequer apresentava antecedentes.»

Adiantando a resposta que se dará à invocada questão, cumpre referir que, analisado o acórdão recorrido, se conclui que o mesmo padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que respeita à escolha e determinação da medida concreta da pena.

Do artigo 70.º do Código Penal decorre que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Esta regra, que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão (cf. artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal).

Por outro lado, dispõe o artigo 40.º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (n.º 1), e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).

É, pois, de acordo com as proposições fundamentais de política criminal sobre a função e os fins das penas condensadas nesta norma, que estabelece um modelo de prevenção, que haverá que interpretar e aplicar os critérios de determinação da medida da pena.

O tribunal coletivo, na decisão recorrida, demonstra conhecer bem estas proposições, referindo-se-lhes desenvolvida e adequadamente ao expor o raciocínio que o levou a concluir pelas penas que aplicou.

«Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de janeiro de 2008, proferido no processo 4565/07 - 3.ª).

Assim, o Tribunal terá de atender, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

O tribunal, no processo de formação dos juízos de valor que, nos termos das disposições legais referidas, terão de estar na base da escolha da pena, da determinação da sua medida concreta e da ponderação (obrigatória, quando reunidos os respetivos pressupostos formais) da aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão quando seja esta a escolhida, designadamente a da suspensão da sua execução, terá sempre um papel relevante a consideração das «condições pessoais» do arguido, que poderão englobar, designadamente, o seu enquadramento familiar e profissional, a sua situação socioeconómica, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, a existência de problemas de saúde física ou psíquica ou de hábitos de consumo de tóxicos ou álcool, e, se for o caso, eventuais esforços que aquele tenha desenvolvido no sentido de superar tais dependências (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de fevereiro, de 2025, processo 973/23.5GBABF.E1).

Volvendo ao acórdão recorrido, verifica-se que, no que respeita às condições pessoais do arguido, dele contam apenas as condenações que o recorrente sofreu, não sendo feita qualquer referência às suas demais condições de vida pessoal, familiar, económica, etc.

Do acórdão retiram-se ainda, pelo seu relevo, duas afirmações que se transcrevem novamente.

a) A primeira respeita à determinação da espécie e medida das penas impostas pela prática de cada um dos crimes: «E, diga-se finalmente, que não cuidou o arguido de vir aos autos para que se pudesse saber se o mesmo está, ou não, minimamente inserido na vida social»;

b) A segunda respeita ao afastamento da possibilidade de suspender na sua execução a pena de prisão conjunta: «De referir que, face aos antecedentes do arguido e, sobretudo, por se desconhecer (por sua culpa exclusiva) quaisquer factos pessoais (relacionados com a sua eventual vida familiar e existência, ou não, de integração profissional) que pudessem levar à consideração da aplicação do disposto no artigo 50º do Código Penal, a pena não ficará suspensa na sua execução.»

Ou seja, o Tribunal "a quo" considerou que a circunstância de o arguido não ter comparecido na audiência (nisto consiste a locução «não cuidou o arguido de vir aos autos») o desonerou do dever de indagar, por outra forma, os factos relevantes para a determinação da espécie e medida das penas.

Ao tribunal impõe-se o dever de decidir da produção de prova sobre os factos relativos às condições pessoais do arguido, independentemente de este as ter alegado, na contestação ou invocado nas declarações que prestou em juízo.

É o que resulta das disposições legais analisadas e bem assim do preceituado no artigo 369º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, de onde resulta que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação a determinado arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal terá de avaliar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando conclua pela afirmativa, ou passar de imediato à deliberação sobre a escolha e a medida da pena, caso aquela produção de prova não se afigure necessária.

Ora, o Tribunal não cuidou de, correspondendo ao exigido pelo normativo em último lugar citado, apurar as condições pessoais do recorrente e isto retira-se diretamente do texto do acórdão recorrido.

É sabido que, não raras vezes, não é possível ao tribunal apurar quaisquer factos sobre as condições pessoais do arguido. Mas, uma coisa é não apurar, apesar de, cumprindo o poder-dever que se lhe impõe, o tribunal ter tentado averiguar tais factos. Outra coisa bem diferente é o tribunal, pura e simplesmente, não ter cumprido minimamente – como é o caso presente - o seu dever de indagação, determinando a realização de relatório social ou recorrendo a qualquer outro meio de prova lícito (cf., por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de dezembro de 2017, proferido no processo 101/12.2PATNV.E1 e jurisprudência aí citada).

É precisamente nestas circunstâncias que a ausência de prova das condições sociais, pessoais e económicas do arguido, em caso de decisão condenatória tem vindo a ser entendida pela jurisprudência dos tribunais superiores como integradora do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (para além da jurisprudência citada, veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de maio de 2024, proferido no processo 595/21.5GELLE.E1).

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto importa a remessa do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, exceto se, suprindo o vício, for possível decidir da causa (artigo 426º, nº 1 do Código de Processo Penal).

No caso concreto, é evidente que o vício (falta de indagação dos factos para a determinação da espécie e medida das penas parcelares e conjunta) só pode ser suprido na primeira instância, pelo que não pode deixar de se determinar o reenvio.

Este será, contudo, restrito ao apuramento (através da produção de prova que o tribunal entenda adequadas) das condições pessoais e económicas do recorrente e dos reflexos desses elementos na escolha da pena, na determinação da sua medida concreta, e em caso de opção pela pena de prisão, na ponderação da aplicação de alguma das penas de substituição ou, eventualmente, da possibilidade do seu cumprimento em regime de permanência na habitação.

Fica prejudicado o conhecimento por este Tribunal das demais questões suscitadas pelo recorrente, incluindo a aplicação do perdão de pena, o que apenas poderá ser feito após a determinação da pena a aplicar ao crime que dele pode beneficiar e em função da pena conjunta a aplicar.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Julgar verificado no acórdão recorrido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), 426.º, n.º 1, e 426.º-A, todos do Código de Processo Penal, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais e económicas do recorrente, após o que deverá ser proferido novo acórdão no qual serão ponderados, para além dos factos já constantes da decisão recorrida, os elementos que vierem a ser demonstrados e que se mostrem relevantes em sede de escolha da pena, de determinação da sua medida concreta e, sendo caso disso, de ponderação da aplicação de penas de substituição ou, eventualmente, da forma do seu cumprimento;

b) Declarar que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente.

Sem custas.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.

Évora, 15 de setembro de 2026

Henrique Pavão

Renato Barroso

Maria Gomes Bernardo Perquilhas

NOTAS DE RODAPÉ

1. Diga-se, a latere dos termos do conhecimento do vício decisório em exame, que o tribunal, verificando que o arguido estava notificado para a audiência, limitou-se, na sua ausência na primeira sessão, determinar – a requerimento do defensor – a condução do recorrente sob detenção. Como esta se frustrou, o tribunal encerrou a audiência e, posteriormente, proferiu o acórdão, sem ter efetuado qualquer outra diligência.