Tribunal da Relação de Évora
Processo
540/24.6PBBJA-A.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
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CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE INQUÉRITO

Sumário

I - Quando no inquérito sejam investigados [ou também investigados] crimes semipúblicos e/ou crimes públicos, a apresentação do pedido de constituição como assistente pode ser efetuado a todo o tempo, na fase de inquérito, como decorre da alínea a), do nº 3, do artigo 68º, do Código de Processo Penal.

Texto Integral

Recurso penal 540/24.6PBBJA-A.E1

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório

No processo de inquérito nº 540/24.6PBBJA que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de LOCAL.1, 1ª secção de inquéritos de LOCAL.1, foi, em 14 de janeiro de 2026, proferido despacho judicial que indeferiu o requerimento apresentado por NOME.AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, a intervir nos autos na qualidade de assistente.

Inconformado com esse despacho, veio NOME.AA interpor recurso, apresentando, após a motivação, as conclusões que se transcrevem:

1 - Vem o presente recurso interposto do despacho que, nos autos de lnquérito nº 540/24.6PBBJA da Procuradoria do Juízo Local criminal – 1ª secção de lnquéritos do Tribunal Judicial da Comarca de LOCAL.1, não admitiu a constituição do ofendido, ora recorrente, como assistente.

2 - O tribunal a quo veio fundamentar tal decisão no facto do requerimento para a constituição de assistente apresentado pelo recorrente ser extemporâneo, 3 - O recorrente não pode conformar-se com tal entendimento, porquanto:

4 - Desde logo, o tribunal a quo fez uma errada qualificação da natureza dos crimes denunciados pelo ofendido/queixoso ao qualificá-los como crimes particulares.

5 - os factos denunciados pelo ofendido/queixoso, ora recorrente, constantes no Auto de Denúncia (Refe 2808044 de26-07-2024) e do Auto de Declarações (Refª 2809566 de 30-07-2024) consubstanciam a prática dos crimes de burla, p.p. no artigo 217º, de ameaça, p.p. no artigo 153º e difamação, p.p. no artigo 180º, todos do CP 6 - Ora, quer o crime de burla, quer o crime de ameaça denunciados nos autos têm natureza semipública, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do disposto nos artigos 2I7e,ne 3 e 153e, nºs 2 do CP.

7 - E quanto a estes será de aplicar o regime fixado no artigo 68º, nº 3 do CPP para a constituição como assistente e não o regime do nº 2 do mesmo preceito legal, 8 - O regime estatuído no nº 2 do artigo 68º do CPP apenas tem aplicação quanto aos crimes de natureza particular, que no caso dos autos, e sempre salvo melhor entendimento, apenas abrange o crime de difamação, nos termos do disposto nos artigos 180º e 188º, nº 1 CP.

9 - Assim, o tribunal a quo aplicou erradamente aos crimes de burla e de ameaça denunciados pelo recorrente, o regime do nº 2 do artigo 68º do CPP.

10 - Tratando-se de crimes de natureza semipública o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente em qualquer altura do processo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 68º do CPP, desde que verificados os limites temporais aí impostos, o que sucedeu no caso dos autos.

11 - Pelo que, e desde logo relativamente a estes crimes de natureza semipública, entende o recorrente que o tribunal a quo deveria ter admitido, desde logo, a sua constituição como assistente, sendo o requerimento para o efeito tempestivo, 12 - É que, sempre que os factos denunciados pelo ofendido/ queixoso consubstanciem crimes de naturezas diversas, pode ficar precludido o direito á constituição como assistente para os crimes particulares, pelo decurso do prazo referido no artigo 68, ne 2 do CPP, mas não para os crimes públicos ou semipúblicos - Ac. Do STJ de Fixação de Jurisprudência ne 1/2011 de 16.02.2010, in D.R. de 26.01.2011.

13 - E, ainda que, tal como entendeu o tribunal a quo, Vossas Excelências doutamente entendam tratar-se apenas de crimes de natureza particular aos quais terá que se aplicar o regime do nº 2 do artigo 68º do CPP, entende o recorrente que o requerimento apresentado para a sua constituição como assistente é tempestivo, 14 - Vejamos, 15 - O ofendido, ora recorrente, foi notificado via postal simples para no prazo de dez dias se constituir assistente, nos termos do disposto no artigo 68º, nº 2 do CPP, por carta depositada em 29/10/2024 (…) 16- Ora, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 3 do CPP, considera-se tal notificação efetuada no 5º dia posterior á data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.

17- Sendo que o ofendido se considerou notificado do prazo de dez dias supra referido em 03-11-2024.

18 - Prazo que, salvo melhor opinião, teve o seu inicio em 04-11-2024 e terminaria em 13-11-2024.

19 -Sucede que, em 12-11-2024, o ofendido, ora recorrente, entregou nos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, para nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, conforme termo de entrega de documento com a Ref:ª 34905768 de 12-11-2O24.

20 - Tal ato interrompeu o prazo de dez dias em curso, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29-07.

21 - E estabelece o nº 5 do mesmo preceito legal que "O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se,....a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação..,.".

22 - A patrona nomeada recebeu o oficio de nomeação via correio eletrónico da Ordem dos Advogados datado de 18-11-2024, conforme documento junto aos autos com o requerimento de constituição como assistente ( Refª eletrónica 2899424 de 02-12-2024) e Ref.ª 2886113 de 19-11-2O24.

23 - É unânime na Jurisprudência que á notificação ao patrono da sua nomeação prevista no artigo 31º, nº 1 da Lei 34/2004, de 20-07, efetuada por via eletrónica é aplicável o artigo 113º, nº 12 do CPP.

24 - Pelo que, sempre se entenderá que a patrona nomeada se considerou notificada da sua designação em 21-11-2024 ( segunda-feira), 25- E o prazo de dez dias que havia sido interrompido, nos termos do disposto do artigo 24º, nº 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29-07, ter-se-á iniciado em 22-11-2024 e terminaria em 01-12-2024, que veio a coincidir com um Domingo, 26- Ora, nos termos do disposto no artigo 138º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 104, nº 1 do CPP, o termo do prazo transferiu-se para o dia 02-12-2024 (segunda-feira), data em que o recorrente apresentou o seu requerimento de constituição como assistente ( Ref.ª eletrónica 2899424 de 02-12-2024).

27-Pelo que, salvo melhor entendimento, o requerimento apresentado pelo ofendido, ora recorrente, para a sua constituição como assistente é tempestivo.

28- Violou o douto despacho recorrido o disposto no artigos 68º, nº 2 e 3, do CPP, os artigos 2I7º, 153º, 180º, 188º do CP, os artigos 24º, nº 4 e 5, artigo 31º, nº 1 da Lei 34/2004, de 29-07 , os artigos113º, nº 3 e 12 e 104º, nº 1 do CPP, o artigo 138º, nº 2 do CPC, e os artigos 20º e 32º da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso obter provimento e revogar-se o Douto despacho recorrido por outro que admita o recorrente a intervir nos autos como assistente.

A Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, sustentando que deve ser negado provimento ao mesmo, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. A Recorrente, NOME.AA, não se conformando com o teor da decisão proferida em 14 de janeiro de 2026, que indeferiu o pedido de constituição de assistente apresentado pela queixosa (no seguimento da notificação efetuada nos termos 68º nº 2 e 246.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal), por extemporâneo, veio interpor recurso da mesma.

2. A questão suscitada no âmbito do recurso reconduz-se a apurar da admissibilidade/tempestividade do pedido de constituição como assistente.

3. A Recorrente alega que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 217.º, 153.º, 180.º, 188.º do CP, os artigos 24.º, n.º 4 e 5, artigo 31.º, n.º 1 da Lei 34/2004, de 29-07, os artigos 113.º, nº 3 e 12 e 104.º, nº 1 do CPP, o artigo 138.º, nº 2 do CPC, e os artigos 20.º e 32.º da CRP.

4. Contudo, salvo melhor entendimento, não assiste razão à Recorrente, senão vejamos: a decisão recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade nem merece qualquer reparo, tendo feito uma correta apreciação e ponderação de todos os elementos carreados para os autos.

5. A queixosa NOME.AA foi notificada por via postal simples com prova de depósito (tendo a carta sido depositada no dia 29/10/2024), nos termos dos artigos 68.º, n.º 2 e 264.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, para, querendo, no prazo de 10 dias, constituir-se assistente, 6. Todavia, a Recorrente apenas veio requerer a sua constituição como assistente a 02/12/2024.

7. O pedido de constituição como assistente apresentado pela ofendida foi extemporâneo.

8. "O prozo constante do n.º 4, do artigo 246.º do CPP Penal é preclusivo, pelo que a respectiva inobservância compromete a possibilidade de intervir como assistente no processo e conduz ao arquivamento dos outos, em coso de crime dependente de acusação particular."

Neste Tribunal da Relação, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, entre o mais ali argumentado, sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso por o inquérito não respeitar apenas a crime de natureza particular, mas também a crimes de natureza semipública, designadamente, burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal e ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º do mesmo código.

Quando estão em causa ou também estão em causa crimes de natureza não particular, o pedido de constituição como assistente pode ser efetuado a todo o tempo, na fase de inquérito.

Como tal, o pedido apresentado por NOME.AA não pode ser indeferido por extemporaneidade.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II – Objeto do processo e questões a decidir

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de deverem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Considerando as conclusões que o recorrente retirou da motivação do recurso, as questões a apreciar consistem em saber se:

a) O requerimento para constituição como assistente é extemporâneo, e

b) O prazo estabelecido no artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, em casos como os dos autos, não é preclusivo por estarem também em causa crimes que não têm natureza particular.

III - Fundamentação

III.I - A decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

Por requerimento de 02/12/2024, veio NOME.AA, queixoso nos autos, apresentar pedido de constituição de assistente (ref.ª electrónica 2899424).

O Ministério Público opôs-se ao referido requerimento invocando a sua intempestividade.

O arguido, notificado para se pronunciar, quedou-se inerte.

Perscrutados os autos temos que, considerando a natureza particular dos crimes denunciados, NOME.AA foi notificado por via postal simples com prova de depósito (tendo a carta sido depositada no dia 29/10/2024), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente nos termos dos artigos 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal) – conforme ref.ªs electrónicas 34849563 de 23/10/2024 e 2892207 de 26/11/2024.

Conforme se referiu, somente a 02/12/2024 veio o queixoso requerer a sua constituição como assistente.

O prazo para requerer a constituição de assistente tem natureza peremptória, em função do que o correspondente acto deve ser praticado dentro do respectivo período de tempo de dez dias e o seu decurso sem que aquele seja realizado faz extinguir o direito de o praticar (neste sentido, e por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/05/2024, proferido no processo n.º 912/23.3PBSTB.E1 e acessível em www.dgsi.pt).

Do exposto e nos termos do artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta à evidência que o requerimento para constituição de assistente apresentado pelo denunciante NOME.AA é extemporâneo, razão pela qual não se admite a sua constituição como assistente.

Para a correta apreciação da questão sub judice, retiram-se dos autos os seguintes factos:

1. No dia 25 de julho de 2024, Umara Fofana apresentou, na Esquadra de Beja da Polícia de Segurança Pública, denúncia Eduardo Ramos, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 do Código Penal;

2. No dia 29 de julho de 2024, Umara Fofana foi prestar depoimento à Polícia de Segurança Pública, tendo relatado factos praticados por Eduardo Ramos suscetíveis de integrar a prática, por este, de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) e um crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180º, 1, todos do Código Penal;

3. Na sequência de despacho do Ministério Público, foi Umara Fofana notificado via postal, nos seguintes termos:

“Tratando-se de factos suscetíveis de integrar um crime de natureza particular, (crime de difamação, p.e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 188.º, ambos do Código Penal), fica V. Exª. devidamente notificad, na qualidade de Ofendido, de que é obrigatória a sua constituição como assistente, sob pena de arquivamento do inquérito - artigos 246º, n.º 4 e 68º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Deve, para o efeito, requerer nos autos tal constituição como assistente e constituir advogado NO PRAZO DE 10 DIAS, a contar da data desta notificação.

(…) Se efetuar o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono, no Centro de Segurança Social da área da sua residência (…), deverá então juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido, para efeitos de interrupção do prazo, sob pena de arquivamento dos autos nos termos acima indicados.”

4. A carta a que se refere o número anterior foi depositada na caixa postal de Umara Fofana no dia 29 de outubro de 2024;

5. No dia 12 de novembro de 2024, Umara Fofana procedeu à entrega, nos serviços do Ministério Público de Beja – 1ª secção de inquéritos – o “recibo de entrega de documentos da Segurança Social, para concessão de proteção jurídica”, conforme termo da referida data;

6. Foi concedido a Umara Fofana apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e bem assim de nomeação de patrono, tendo a nomeação sido notificada à designada e bem assim aos serviços do Ministério Público, no dia 18 de novembro de 2024, conforme expediente entrado nos autos no dia 19 de novembro de 2024;

7. No dia 2 de dezembro de 2024, Umara Fofana requereu a sua constituição como assistente.

III.II. Apreciação do mérito do recurso

Retira-se claramente dos autos e do enunciado dos factos acabados de expor que, no inquérito investiga-se a eventual prática pelo denunciado, de crimes de natureza particular (crime de difamação – cf. artigo 188º, nº 1 do Código Penal) e de natureza semipública e pública (crime de burla e crime de ameaça).

Estabelece o artigo 68º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal:

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal (…):

b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º O artigo 246º, nº 4 do mesmo código preceitua 4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

A questão de saber se o prazo para a constituição de assistente, nos casos de denúncia por crimes particulares, é um prazo perentório já foi discutida em Portugal. Em sentido negativo veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de outubro de 2010 (publicado em www.dgsi.pt, processo 751/09.4PBVLG-A.P1).

A divergência jurisprudencial cessou com o acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2011, publicado no DR, séria I, de 26 de janeiro de 2011, de acordo com o qual, “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.” No caso presente, não estão em causa apenas crimes de natureza particular. Estes concorrem com crimes de natureza semipública e pública.

Como pertinentemente observa o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, «quando no inquérito sejam investigados [ou também investigados] crimes semi-públicos e/ou crimes públicos, a apresentação do pedido de constituição como assistente pode ser efectuado a todo o tempo, na fase de inquérito, como decorre da al. a), do nº 3, do artº 68º, do Cód. Proc. Penal.»

Na verdade, não há motivo nenhum (nem ele foi invocado na decisão recorrida e na resposta ao recurso do Ministério Público na 1ª instância) para não reconhecer ao ofendido [na aceção do artigo 68º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal] o direito de se constituir assistente.

Pode suscitar-se a questão de saber se o “estatuto” de assistente poderá conferir a este sujeito processual a faculdade de deduzir acusação particular, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal ou praticar outros atos processuais relacionados com os crimes particulares.

Como bem observa o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, tal questão não constitui objeto do presente recurso. Mas a resposta a essa questão, caso se venha a suscitar no futuro, depende da resposta a outra questão suscitada neste recurso: a que se prende com a tempestividade ou não do requerimento para constituição de assistente também para os efeitos do disposto no artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Esta questão vem expressamente suscitada por NOME.AA no recurso que interpôs, pelo que se impõe dela conhecer.

Retira-se dos autos (e dos factos acima enunciados), que NOME.AA foi notificado via postal com prova de depósito para se constituir assistente no prazo de dez dias, “sob pena de arquivamento do inquérito”. A carta foi depositada no dia 29 de outubro de 2024, pelo que, por força do estatuído no artigo 113º, nº 3 do Código de Processo Penal, NOME.AA se tem por notificado no dia 3 de novembro do mesmo ano. Assim, o prazo de dez dias para requerer a sua constituição como assistente teria o seu termo inicial no dia 4 de novembro e termo final no dia minaria no dia 13 do mesmo mês.

Sucede que, no dia 12 de novembro (um dia antes do termo do prazo), NOME.AA entregou nos serviços do Ministério Público o comprovativo de ter requerido apoio judiciário, inclusive, na modalidade de nomeação de patrono (cf. referência 34905768). Como tal e por força do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo de dez dias concedido a NOME.AA para requerer a sua constituição como assistente, interrompeu-se ao nono dia.

Posteriormente, em 18 de novembro de 2024, foi a patrona nomeada notificada da sua designação para patrocinar o recorrente. Por força do preceituado na alínea a) do nº 5 do citado artigo 25º, o prazo de dez dias para NOME.AA requerer a sua constituição como assistente reiniciou-se.

Importa, contudo, considerar que, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 12 de julho de 2022, processo 179/21.8GASBG.C1, à notificação ao patrono do ato da sua nomeação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na expressão escrita dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, efetuada por via eletrónica, é aplicável a dilação de três dias referenciada no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Como tal, a patrona nomeada considera-se notificada no dia 21 de novembro de 2024. O prazo de dez dias para o recorrente requerer a sua constituição como assistente reiniciou-se, pois, no dia 22 desse mês e atingia o seu termo final no dia 1 de dezembro de 2024, domingo. Ora, nos termos do disposto no artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos processuais as disposições da lei do processo civil. Assim, por força do preceituado no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, recaindo o termo do prazo em domingo, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 2 de dezembro de 2024.

Foi neste dia que o recorrente se apresentou a requerer a sua intervenção nos autos como assistente. Como tal, o requerimento respeitou o prazo de dez dias a que alude o artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal.

Impõe-se, pelo exposto, dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, considerando que o requerimento de constituição de NOME.AA foi apresentado no prazo de dez dias a que alude o artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, aprecie os demais pressupostos de admissibilidade da constituição de assistente.

*

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando que o requerimento de constituição de NOME.AA foi apresentado no prazo de dez dias a que alude o artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, aprecie os demais pressupostos de admissibilidade da constituição de assistente, decidindo em conformidade.

V - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando que o requerimento de constituição de NOME.AA foi apresentado no prazo de dez dias a que alude o artigo 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, aprecie os demais pressupostos de admissibilidade da constituição de assistente, decidindo em conformidade.

Sem custas.

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários Évora, 15 de setembro de 2026 Henrique Pavão Maria Gomes Bernardo Perquilhas Renato Barroso

Évora, 15 de setembro de 2026

Henrique Pavão

Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Renato Barroso