I - “Impulsividade”, “facilitismo” ou “insuficiente consolidação dos mecanismos internos de controlo” são expressões que resultam da atividade avaliativa de técnicos de reinserção. A consideração desses factos, relacionados com a personalidade do recluso, tem sido aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não sendo necessário que os mesmos sejam suportadas em comportamentos concretos do recluso, tanto que, na maior parte dos casos, a apreensão dos traços de personalidade em causa resulta de entrevistas e outra interações com o recluso e não de comportamentos deste no estabelecimento prisional.
II - A concessão de liberdade condicional deverá apenas ter lugar nas situações excecionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Recurso penal 353/22.0TXLSB-I.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
Nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, juízo de execução de penas de Évora, juiz 3, em que é recluso NOME.BB, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida decisão onde se decidiu não conceder liberdade condicional aos dois terços da pena de prisão, por se entender que não se encontra verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e 3, do Código Penal.
Inconformado, NOME.BB recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que se transcrevem:
1. A decisão recorrida indeferiu a liberdade condicional do Recorrente atribuindo relevância determinante à pendência do inquérito n.º 356/24.0T9GDL, relativo a factos alegadamente ocorridos no interior do estabelecimento prisional.
2. Após a prolação da sentença recorrida, o Recorrente teve conhecimento da existência de desenvolvimentos processuais supervenientes naquele inquérito suscetíveis de relevar para a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, encontrando-se a diligenciar pela obtenção da respetiva certidão para junção aos autos.
3. Os factos objeto do referido inquérito não foram objeto de acusação, pronúncia ou condenação, beneficiando o Recorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
4. Embora o juízo próprio da liberdade condicional constitua um juízo de prognose, o mesmo tem necessariamente de assentar em factos objetivamente demonstrados e não em meras suspeitas, imputações ou factos ainda em investigação.
5. Ao reconhecer a presunção de inocência do Recorrente e, simultaneamente, ao extrair da mera pendência do inquérito a conclusão de que ocorreu um “retrocesso relevante” no seu percurso prisional, a decisão recorrida fez produzir à simples suspeita criminal os mesmos efeitos práticos que decorreriam da demonstração dos factos investigados.
6. Expurgada da fundamentação da sentença a referência ao inquérito pendente, desaparece o único facto novo identificado pelo Tribunal para justificar a formulação de um juízo de prognose desfavorável.
7. O Tribunal reconheceu expressamente a existência de múltiplos indicadores favoráveis ao Recorrente, designadamente saídas jurisdicionais bem sucedidas, atividade laboral consistente em meio prisional, apoio familiar estruturado, assunção dos factos pelos quais foi condenado e evolução da sua consciência crítica relativamente à atividade criminosa.
8. A sentença recorrida não identifica qualquer comportamento concretamente demonstrado que permita concluir que tais elementos perderam relevância ou foram contrariados por factos suscetíveis de evidenciar um efetivo risco de reincidência.
9. A referência genérica a traços de personalidade como “impulsividade”, “facilitismo” ou “insuficiente consolidação dos mecanismos internos de controlo” não constitui fundamento bastante para afastar o juízo de prognose favorável, por não se mostrar suportada em comportamentos concretos e atuais objetivamente demonstrados.
10. Perante os factos provados favoráveis constantes dos autos e na ausência de qualquer comportamento concretamente demonstrado que revele a persistência de um risco efetivo de reincidência, mostram-se preenchidos os pressupostos materiais previstos no artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal para a concessão da liberdade condicional.
11. Ainda que se entendesse subsistir alguma reserva quanto à plena consolidação do percurso de reinserção do Recorrente, tais reservas poderiam ser adequadamente acauteladas mediante a imposição de regras de conduta, deveres ou acompanhamento pelos serviços de reinserção social.
12. A manutenção da privação da liberdade até aos cinco sextos da pena, com fundamento essencial numa investigação criminal ainda pendente e sem qualquer condenação, revela-se excessiva, desproporcionada e contrária às finalidades de reinserção social prosseguidas pelo instituto da liberdade condicional.
13. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda ao Recorrente a liberdade condicional, se necessário sujeita às regras de conduta e acompanhamento que se mostrem adequados.
O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo:
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que conceda ao Recorrente a liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal; b) Subsidiariamente, caso se entenda não dispor o Tribunal ad quem dos elementos necessários à substituição da decisão recorrida, ser a mesma revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas para reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional, com consideração dos elementos supervenientes entretanto produzidos ou que venham a ser juntos aos autos; c) Em qualquer caso, ser admitida e considerada a prova superveniente cuja junção foi requerida, logo que obtida.
O Ministério Público respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O recluso Jairo Leonardo Candumba Pedro interpôs recurso da Douta Sentença referência 3756241, proferida em 19/05/2026 no apenso A, que não lhe concedeu a liberdade condicional, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por Acórdão que lhe conceda a liberdade condicional.
2. A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico, por unanimidade, ter emitido parecer desfavorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação.
3. Aquela decisão foi proferida com referência aos pressupostos do marco dos dois terços da pena, pelo que teve de apreciar se estava preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), Código Penal.
4. O recluso Jairo Leonardo Candumba Pedro foi condenado, por decisão de 09.04.2021, proferida pelo Tribunal da Relação de Borgarting e transitada em julgado em 03.05.2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em contexto de associação criminosa, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, tendo essa decisão sido revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à continuação da execução da pena aplicada pelos tribunais noruegueses em Portugal.
5. A pena foi liquidada nos seguintes termos:
1/2 da pena em 06.07.2024;
2/3 da pena em 06.04.2026;
5/6 da pena em 06.01.2028;
termo em 06.10.2029.
6. O recluso não pode juntar aos autos, de forma supervivente à prolação da sentença recorrida, informações ou elementos para serem valorados nesta fase de recurso, sem prejuízo de poderem ser considerados na renovação da instância.
7. Concordando com o sustentado na douta sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal.
8. Na douta Sentença recorrida foram analisadas circunstâncias do caso, a personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena.
9. A Douta Sentença recorrida contém uma explicação concreta para não atribuir a liberdade condicional ao recorrente, fazendo uma análise do percurso do recluso, considerando o teor da decisão condenatória e todos os elementos que instruem os presentes autos, não se limitando a fazer uma exposição acrítica dos elementos e informações trazidas aos autos.
10. Não é suficiente que existam boas perspetivas de integração social e familiar para que se considerem satisfeitas as razões de prevenção especial.
11. Importa ter em consideração que foi dado como provado que o recluso participou num transporte de estupefaciente entre dois países, em contexto de associação criminosa.
12. Embora não seja requisito legal a existência de admissão integral dos factos e de arrependimento sustentado, a natureza do crime e o modo como os factos foram praticados exigem que se verifique uma evolução relevante e sustentada da personalidade do recluso para que seja concedida a liberdade condicional.
13. Como sublinhado na douta sentença, o recluso regista 2 infrações disciplinares: uma por infração de 06-12-2022, por posse de telemóvel e outra por infração de 30-03-2024, por agressão a outro recluso (episódio que deu origem ao inquérito pendente).
14. O Tribunal recorrido foca a pendência do inquérito criminal e explica que teve como consequência um retrocesso relevante no percurso prisional do recluso. Com efeito, o recluso deixou de permanecer em regime aberto no interior, regressando ao regime comum, tendo igualmente sido dada sem efeito a licença de saída jurisdicional entretanto concedida.
15. O recluso continua a apresentar, deste modo, necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência. E, ao mesmo tempo, continua a necessitar ganhar competências a nível social e pessoal que lhe permitam adotar um comportamento e um percurso de vida conforme ao direito.
16. Ao decidir naqueles termos, a douta sentença efetuou uma correta aplicação do disposto no artigo 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal.
17. A Douta Sentença recorrida não violou qualquer das normas legais invocadas no recurso.
18. Pelo exposto, o recurso interposto pelo recluso não merece provimento, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida.
A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
O recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
II.I. Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b) do mesmo preceito, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
Considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são duas as questões que cumpre apreciar e a decidir:
a) Saber se é admissível considerar no presente recurso documentos que o recorrente pretende coligir e juntar aos autos após a prolação da decisão recorrida;
b) Saber se deve ser concedida ao recorrente a liberdade condicional por, desconsiderando-se a pendência do inquérito identificado nos autos e que pende contra o condenado, ser de concluir que se mostram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 61.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal.
II.II – Questão prévia – a junção de documento probatório com o recurso
No recurso que interpôs, o recorrente requer que se determine a revogação da sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas para reapreciação dos pressupostos da liberdade condicional, com consideração dos elementos supervenientes entretanto produzidos ou que venham a ser juntos aos autos. Mas requer que, em qualquer caso, seja «admitida e considerada a prova superveniente cuja junção foi requerida, logo que obtida.»
Nesta parte, o pretendido pelo recorrente resulta da circunstância de a decisão recorrida ter assentado, de forma determinante, no facto de pender no DIAP de … um inquérito pela prática de factos alegadamente cometidos pelo recorrente e outros reclusos que podem configurar um crime de ofensa à integridade física qualificada, factos esses ocorridos no interior do estabelecimento prisional.
Sucede que, após a prolação da sentença recorrida, o recorrente teve conhecimento da existência de desenvolvimentos processuais ocorridos naquele inquérito suscetíveis de relevar diretamente para a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, uma vez que, em declarações posteriormente prestadas pelo participante dos factos investigados, são colocados em causa a versão factual inicialmente apresentada e que estiveram na origem da instauração do referido procedimento criminal.
Dispõe o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
Como refere o Santos Cabral (em anotação a este artigo em “Código de Processo Penal – Comentado,” Almedina, 4.ª edição, 2022, página 650) “após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efetivamente a redação do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença”.
Também a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, vejam-se os acórdãos de 25 de março de 2004 e 27 de outubro de 2010, proferidos nos processos 463/04 e 72/06.4GACBT.G1.S1) considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), os documentos apresentados depois desse limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação.
Também este Tribunal da Relação de Évora assim tem entendido. Em acórdão de 5 de dezembro de 2023, expendeu-se: “na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso” (acórdão proferido no processo 1425/19.3T9MTJ-A.E1).
O artigo 154º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante, CEPMPL) estabelece que, sempre que o contrário não resulte desse código, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Em especial, «em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal» (artigo 239º do mesmo código).
O processo de concessão da liberdade condicional comporta uma fase de instrução (artigo 173º), necessariamente prévia à decisão. Nessa fase o condenado pode requerer ao juiz a junção ao processo de elementos que se afigurem relevantes para a decisão (artigo 173º, nº 1, alínea c) do CEPMPL).
No caso presente, verifica-se que o recorrente ainda não obteve (ou pelo menos não juntou aos autos) a prova que pretende ver apreciada.
Ora, de um lado, não pode o processo de concessão da liberdade condicional ficar parado a aguardar a junção aos autos de documentos ou autos cujo teor se desconhece.
De outro lado, a junção a estes autos de recurso de tal meio de prova é, pelas razões supra analisadas, extemporânea e, por via disso, não pode ser admitida nem considerada no recurso que agora se cuida de apreciar, o que desde já se declara.
II.III. A decisão recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
I. Relatório O presente processo de liberdade condicional reporta-se a NOME.BB, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
Com vista à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena em execução, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o artigo 173.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Os elementos do conselho técnico reuniram e emitiram parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O recluso foi ouvido e declarou, além do mais, aceitar a liberdade condicional.
O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer de sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional.
II. Dos factos A) Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, considera o tribunal que se mostram provados os seguintes factos:
1. O recluso NOME.BB foi condenado, por decisão de 09.04.2021, proferida pelo Tribunal da Relação de Borgarting e transitada em julgado em 03.05.2021, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em contexto de associação criminosa, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, tendo essa decisão sido revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à continuação da execução da pena aplicada pelos tribunais noruegueses em Portugal.
2. A pena foi liquidada nos seguintes termos:
1/2 da pena em 06.07.2024;
2/3 da pena em 06.04.2026;
5/6 da pena em 06.01.2028;
termo em 06.10.2029.
3. Por decisão anterior, proferida aquando do meio da pena, não foi concedida liberdade condicional ao recluso, por se ter entendido que ainda não se encontravam suficientemente consolidadas as exigências de prevenção especial, designadamente ao nível da consciência crítica, da interiorização do desvalor da conduta e da necessidade de maior estabilização do percurso prisional.
4. O recluso não regista outros antecedentes criminais.
5. Em contexto prisional regista duas infracções disciplinares:
a) uma por infracção de 06.12.2022, relacionada com posse de telemóvel; b) outra por infracção de 30.03.2024, relacionada com agressão a outro recluso.
6. O recluso beneficiou de uma licença de saída jurisdicional entre 02.06.2025 e 05.06.2025, bem como de uma saída de curta duração em Agosto de 2025, ambas com avaliação positiva.
7. Posteriormente, foi-lhe concedida nova licença de saída jurisdicional pelo período de 4 dias, decisão que veio a ser dada sem efeito em virtude da superveniente comunicação da existência de processo criminal pendente por factos alegadamente ocorridos no interior do estabelecimento prisional.
8. Encontra-se pendente o inquérito n.º 356/24.0T9GDL, que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de …, no qual se investigam factos susceptíveis de integrar a prática, pelo recluso e outros indivíduos, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, alegadamente ocorrido no interior do estabelecimento prisional.
9. Na sequência da constituição do recluso como arguido nesse processo, foi suspensa a sua permanência em regime aberto no interior, regressando o mesmo ao regime comum.
10. O recluso manteve actividade laboral em meio prisional, tendo desempenhado funções de faxina, cantina, agro-pecuária e, mais recentemente, no bar da Ala 2.
11. O recluso beneficia de apoio familiar, perspectivando residir com o pai na Rua ….
12. Não apresenta proposta laboral concreta e estabilizada para execução em meio livre.
13. O recluso assume a prática do crime de tráfico de estupefacientes, justificando-o com imaturidade, ambição financeira e procura de dinheiro fácil.
14. Tem vindo a evidenciar alguma evolução ao nível da reflexão crítica relativamente à actividade criminosa praticada, reconhecendo os malefícios associados ao tráfico de estupefacientes e as consequências destrutivas desse fenómeno.
15. Não obstante tal evolução, continua a evidenciar traços de impulsividade, facilitismo e insuficiente consolidação de mecanismos internos de controlo comportamental.
B) Convicção
O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da decisão condenatória e liquidação da pena, da ficha biográfica do recluso, dos relatórios dos serviços prisionais e de reinserção social, das informações relativas ao processo pendente, das decisões proferidas em sede de licença de saída jurisdicional, do certificado de registo criminal e das declarações prestadas pelo recluso em sede de audição, tudo apreciado segundo as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova.
III. Fundamentação de Direito
A liberdade condicional visa criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, permitindo ao condenado recuperar progressivamente o sentido de orientação social enfraquecido pelo afastamento do meio livre.
Alcançados os dois terços da pena, com o mínimo absoluto de seis meses, e obtido o consentimento do recluso, como sucede no caso vertente, o legislador prescinde das exigências de prevenção geral, subsistindo apenas a necessidade de formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado em liberdade.
Importa, assim, apreciar se é fundadamente de esperar que o recluso, uma vez restituído ao meio livre, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes.
No caso concreto, reconhece-se que o recluso apresenta alguns elementos evolutivos positivos relativamente à anterior apreciação da liberdade condicional.
Com efeito, após a decisão de não concessão ao meio da pena, beneficiou de medidas de flexibilização da execução da pena, designadamente licença de saída jurisdicional e saída de curta duração, ambas com avaliação positiva, tendo igualmente transitado para regime aberto no interior.
Revela ainda investimento laboral consistente em meio prisional e maior consciência crítica relativamente ao fenómeno do tráfico de estupefacientes e às consequências da sua conduta (embora ainda reduzida, sendo no entanto de valorizar a evolução).
Porém, tal evolução positiva no percurso prisional do recluso veio a sofrer um retrocesso relevante.
Com efeito, posteriormente à concessão das referidas medidas de flexibilização, foi comunicada a existência do inquérito n.º 356/24.0T9GDL, pendente no Departamento de Investigação e Ação Penal – Secção de …, no âmbito do qual se investigam factos susceptíveis de integrar a prática de crime de ofensa à integridade física qualificada alegadamente ocorrido no interior do estabelecimento prisional.
Na sequência dessa situação, o recluso deixou de permanecer em regime aberto no interior, regressando ao regime comum, tendo igualmente sido dada sem efeito a licença de saída jurisdicional entretanto concedida.
É certo que o recluso beneficia da presunção de inocência relativamente aos factos investigados.
Todavia, em sede de execução das penas, o juízo a efectuar não é um juízo de culpa criminal, mas antes um juízo de prognose quanto à evolução da personalidade do condenado e à probabilidade de conduzir a sua vida futura em conformidade com o direito.
Nesse contexto, a pendência de investigação criminal por factos alegadamente praticados já durante o cumprimento da pena assume relevância objectiva no plano da prevenção especial.
Com efeito, não se trata de factos pretéritos anteriores ao ingresso prisional, mas de alegada prática de ilícito violento em meio institucional, durante fase em que o recluso já beneficiava de crescente flexibilização da execução da pena.
Essa circunstância fragiliza inevitavelmente o juízo de confiança que subjaz à concessão da liberdade condicional.
Acresce que os factores de risco anteriormente identificados — impulsividade, facilitismo e insuficiente estabilidade dos mecanismos internos de controlo — continuam a revelar-se actuais.
Embora o recluso apresente evolução ao nível da consciência crítica, tal evolução não se mostra ainda suficientemente consolidada para permitir concluir pela estabilização do comportamento prisional e pela efectiva superação dos factores criminógenos associados ao seu percurso.
A própria suspensão do regime aberto no interior demonstra que o percurso de reinserção não atingiu ainda um grau de consistência que permita formular um juízo de prognose favorável seguro.
Globalmente ponderados todos os elementos — a gravidade da criminalidade em causa, o retrocesso ocorrido no percurso prisional, a pendência de processo criminal por factos alegadamente praticados em meio prisional e a insuficiente consolidação dos factores protectores — entende o tribunal que não é ainda possível concluir, com a segurança exigível, que o recluso conduzirá a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável e sem cometer crimes.
O juízo de prognose favorável previsto no artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e 3, do Código Penal não pode, por ora, ser formulado.
IV. Decisão
Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, decide-se não conceder a liberdade condicional a NOME.BB.
(…)
II.IV. Apreciação do mérito do recurso
Aqui chegados, importa saber se a decisão violou o artigo 61º, nº 2, alínea a) e nº 3 do Código Penal.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal).
Em especial, «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artigo 42º, nº 1 do mesmo código). Em termos semelhantes, o artigo 2º, nº 1 do CEPMPL dispõe que «a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.» «A liberdade condicional é um incidente que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade e da finalidade preventivo-geral de tutela de bens jurídicos (artigo 40º, nº 1, do CP). Estas finalidades justificam que no decurso da execução da pena de prisão seja ponderada a necessidade de continuar a executar esta sanção em meio prisional» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3ª edição, Almedina, página 119).
Isto mesmo resulta do preâmbulo do Código Penal de 1982, onde se pode ler: «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
A liberdade condicional tem assim uma dupla finalidade: de prevenção especial positiva ou de socialização e de prevenção geral de tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, página 528 e 535).
O requisito material a que alude o artigo 61º, nº 2, alínea b) do Código Penal tem em vista, precisamente, a defesa do ordenamento jurídico e dos bens jurídicos violados com o cometimento do crime. Este requisito material da concessão da liberdade condicional é fundamental quando o recluso atinge o meio da pena.
Porém, uma vez atingidos os dois terços do cumprimento da pena, “afrouxam as necessidades de prevenção geral em detrimento daqueloutras de natureza preventivo-especial, sejam negativas, ou seja, de que o condenado não voltará a delinquir, sejam positivas, tendentes à sua reinserção social.” Com efeito, neste patamar da execução da pena, o artigo 61º, nº 3 determina que o recluso deve ser posto em liberdade condicional se, tal como se prevê no seu nº 2, alínea a) «for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.» A libertação antecipada do recluso, uma vez cumpridos os dois terços da pena, constitui uma exceção (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de junho de 2025, processo 1381/22.0TXLSB-H.E1, publicado em www.dgsi.pt). Com efeito, se bem se atentar no teor dos nºs 2 e 3 do artigo 61º do Código Penal e o confrontarmos com o teor do nº 4 do mesmo preceito, outra conclusão não se pode alcançar.
O nº 4 do artigo 61º estabelece que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.” Daqui decorre que, uma vez atingidos os cinco sextos da pena superior a seis anos de prisão, a liberdade condicional é a regra.
Diversamente, quando apreciada ao meio ou aos dois terços da pena, a liberdade condicional apenas pode ser concedida se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” Vejamos, então, se está verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal, caso em que ao recorrente deverá ser concedida liberdade condicional, tendo-se aqui como assente que os pressupostos formais (consentimento do condenado, mais de seis meses de prisão cumpridos e fase do cumprimento da pena) não estão em causa.
Começa o recorrente por invocar que a decisão recorrida indeferiu a liberdade condicional por ter atribuído relevância determinante à pendência do inquérito n.º 356/24.0T9GDL, relativo a factos alegadamente ocorridos no interior do estabelecimento prisional e praticados pelo próprio recorrente. Argumenta ainda que, não tendo sido proferida condenação naqueles autos, o recorrente beneficia da presunção de inocência consagrada no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Sustenta, por fim, que, se for expurgada da fundamentação da sentença a referência àquele inquérito, «desaparece o único facto novo identificado pelo Tribunal para justificar a formulação de um juízo de prognose desfavorável.» Não há dúvida de que, apesar de ter sido constituído arguido no inquérito bem identificado nos factos provados, o arguido não deixa de se presumir inocente, presunção que o acompanhará até ao transito em julgado da sentença (artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Sucede que, diversamente do sustentado no recurso, a razão determinante para não ser concedida liberdade condicional ao recorrente não foi a pendência daquele inquérito nem a consideração de que os factos que nele se investigam efetivamente ocorreram e foram cometidos por NOME.BB.
O conhecimento da pendência daquele processo e, posteriormente, a constituição do recorrente como arguido, teve reflexos relevantes no cumprimento de pena. A sentença recorrida identifica dois deles: uma licença de saída jurisdicional que havia sido concedida foi dada sem efeito (facto provado descrito em 7) e foi suspensa a permanência do recluso no regime aberto no interior, regressando ao regime comum (facto provado descrito em 9).
Ora, o arguido já havia beneficiado de uma licença de saída jurisdicional e uma saída de curta duração. Nos dois casos, as medidas de flexibilização da pena mereceram avaliação positiva. A notícia da existência de inquérito impediu que NOME.BB pudesse continuar a beneficiar daquelas medidas, que visam, entre o mais, a promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (artigo 76º do CEPMPL). A consideração deste facto não pode deixar de ser vista como um retrocesso relevante no percurso prisional do recorrente.
O mesmo se diga relativamente ao facto de o recorrente, na sequência de ter sido constituído arguido no inquérito em causa, ter deixado de cumprir a pena em regime aberto no interior e ter voltado a cumpri-la em regime comum. Trata-se, igualmente, de um retrocesso do percurso prisional (cf. artigo 12º do CEPMPL).
É certo que na sentença se refere que «a pendência de investigação criminal por factos alegadamente praticados já durante o cumprimento da pena assume relevância objectiva no plano da prevenção especial.
Com efeito, não se trata de factos pretéritos anteriores ao ingresso prisional, mas de alegada prática de ilícito violento em meio institucional, durante fase em que o recluso já beneficiava de crescente flexibilização da execução da pena.
Essa circunstância fragiliza inevitavelmente o juízo de confiança que subjaz à concessão da liberdade condicional.» Importa ter presente que o Tribunal "a quo" considerando expressamente que «o recluso beneficia da presunção de inocência relativamente aos factos investigados», esclareceu:
«Todavia, em sede de execução das penas, o juízo a efectuar não é um juízo de culpa criminal, mas antes um juízo de prognose quanto à evolução da personalidade do condenado e à probabilidade de conduzir a sua vida futura em conformidade com o direito» (sublinhados nossos).
Em resumo, os factos investigados no inquérito 356/24.0T9GDL não foram considerados pelo Tribunal "a quo" como se estivessem demonstrados. A pendência do inquérito desencadeou efeitos no cumprimento da pena (quer no regime da sua execução, quer na não concessão de licenças de saída) que se traduzem manifestamente num retrocesso do percurso prisional do recluso, impedindo, no entender do tribunal, a formulação da prognose de que o recorrente conduzirá sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Não pode deixar de se concordar com o Tribunal "a quo": de um lado, foi respeitado o princípio de presunção de inocência do recorrente; de outro lado, o retrocesso registado no percurso prisional do recorrente tolhe a possibilidade de se fazer o prognóstico a que alude o artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal.
Importa ainda ter presente que, diversamente do que se invoca na conclusão 6 do recurso, a liberdade condicional não foi negada apenas com base nos factos já examinados.
Na sentença considerou-se que os fatores de risco anteriormente identificados — impulsividade, facilitismo e insuficiente estabilidade dos mecanismos internos de controlo — continuam a revelar-se atuais. Tais factos constam do ponto 15 dos factos provados e fundam-se no primeiro relatório social para a concessão da liberdade condicional. Os factos em causa assumem particular relevância em virtude de o recluso justificar a prática do crime que conduziu à reclusão com imaturidade, ambição financeira e procura de dinheiro fácil.
Invoca NOME.BB que «a referência genérica a traços de personalidade como “impulsividade”, “facilitismo” ou “insuficiente consolidação dos mecanismos internos de controlo” não constitui fundamento bastante para afastar o juízo de prognose favorável, por não se mostrar suportada em comportamentos concretos e atuais objetivamente demonstrados.» Não tem razão. Os traços de personalidade que aquelas expressões refletem resultam da atividade avaliativa de técnicos de reinserção, que assim concluíram e, como referido supra, fizeram verter as respetivas conclusões do relatório social para concessão de liberdade condicional. A consideração de factos relacionados com a personalidade do recluso tem sido aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores (v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de março de 2025, proferido no processo 3576/10.0TXLSB-V.C1). Não é necessário que estas conclusões sejam suportadas em comportamentos concretos do recluso, tanto que, na maior parte dos casos, a apreensão dos traços de personalidade em causa resulta de entrevistas e outra interações com o recluso e não de comportamentos deste no estabelecimento prisional.
Tem-se presente que vários são os factos provados que favorecem o recluso, já que denunciam a sua integração familiar (facto descrito em 11), os seus hábitos de trabalho (facto descrito em 10) e que não tem outros registos criminais (facto provado descrito em 4).
Para além disso, NOME.BB já beneficiou de duas medidas de flexibilização da pena: uma licença de saída jurisdicional e uma saída de curta duração (em junho e agosto de 2025), que tiveram avaliação positiva (facto descrito em 6).
Dos factos provados retira-se ainda que NOME.BB tem vindo a evidenciar alguma evolução ao nível da reflexão crítica relativamente à atividade criminosa praticada, reconhecendo os malefícios associados ao tráfico de estupefacientes e as consequências destrutivas desse fenómeno (facto descrito em 14).
Todavia, não obstante tal evolução, continua a evidenciar traços de impulsividade, facilitismo e insuficiente consolidação de mecanismos internos de controlo comportamental, o que depõe contra o recorrente.
Contra NOME.BB depõem ainda o facto de ter sido suspensa a sua permanência em regime aberto no interior, tendo regressado ao regime comum (facto descrito 9) e ter cometido duas infrações disciplinares, praticadas em dezembro de 2022 e março de 2024 (facto descrito em 5).
É certo que estas infrações disciplinares não impediram que o arguido beneficiasse das referidas medidas de flexibilização da pena (que lhe foram concedidas posteriormente).
Mas, tal como se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 27 de setembro de 2022 (publicado em www.dgsi.pt, processo 248/11.2TXCBR-AD.E1), no aferimento da capacidade de o condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes não é decisivo o bom comportamento prisional. O que verdadeiramente releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação. A concessão de liberdade condicional deverá apenas ter lugar nas situações excecionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
É claro que o tribunal nunca poderá ter a certeza de que este desiderato se cumprirá. A concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena envolve sempre o risco de o arguido voltar a cometer crimes. Tal risco deve ser assumido se as expectativas de reinserção forem manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade (Figueiredo Dias, ob. cit., página 539).
Sopesando as circunstâncias atrás enunciadas (que pesam a favor e contra o recorrente) no seu conjunto, entende-se que não é ainda possível concluir, com a necessária segurança, por um juízo de prognose de que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Tal é quanto basta para que se considere que não está verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61º, nº 2, alínea a) do Código Penal.
Cumpre, por fim, deixar uma última nota: a não concessão da liberdade condicional não implica que o recluso tenha que aguardar até aos cinco sextos da pena para ver apreciados os pressupostos da liberdade condicional (como parece resultar da motivação do recurso). Os prazos de renovação da instância estão expressamente previstos na lei (artigo 180º do CEPMPL), de onde resulta que, faltando cumprir mais de um ano de prisão, a instância se renova de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a decisão anterior (que negou a liberdade condicional).
Em conclusão, não havendo motivos para alterar o julgado em 1ª instância, o recurso improcederá.
***
Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
III- Dispositivo.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original.
Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.
Évora, 15 de setembro de 2026
Henrique Pavão
Fernando Pina
Renato Barroso
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