Tribunal da Relação de Évora
Processo
215/19.8PATVR-A.E1
Relator
HENRIQUE PAVÃO
Sessão
15 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
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AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESLOCAÇÃO DEFENSOR OFICIOSO GREVE

Sumário

I - A deslocação de um advogado nomeado oficiosamente no âmbito de um processo crime ao tribunal para assegurar a defesa do arguido em diligência previamente agendada não pode ser considerada para o efeito de contabilização de sessões de julgamento se, por motivo de greve dos oficiais de justiça, a chamada e a diligência não se chegam a iniciar.

Texto Integral

Recurso penal 215/19.8PATVR-A.E1

Acordam os Juízes da 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

NOME.AA, advogada, nomeada defensora a um dos arguidos no âmbito do processo comum coletivo 215/49.8PATVR, requereu que as suas deslocações ao tribunal nos dias 14 de março e 12 de fevereiro de 2024 (manhã e tarde) fossem consideradas, para efeitos de honorários, na contabilização do número de sessões, não obstante, nesses dias, não terem tido lugar as sessões da audiência de julgamento anteriormente agendadas por motivo de greve dos oficiais de justiça.

Por decisão de 10 de fevereiro de 2026, a Mm.ª juíza indeferiu aquele requerimento.

Inconformada, a Ilustre Advogada recorreu para este Tribunal da Relação de Évora, formulando, após a motivação, as seguintes conclusões:

IGFEJ - Bases Jurídico-Documentais.

A recorrente remata o recurso nos seguintes termos:

Assim, nestes termos deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência o despacho com Referência n.º 14593972 ser anulado e substituído por outro que, reconheça os direitos da recorrente, na mesma medida dos demais defensores do processo, contando as sessões agendadas para dias de greve.

Só assim se fazendo, a acostumada Justiça!

Resposta do Ministério Público

Respondendo, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, sustentando que, tal como sublinhado pelo Tribunal a quo, decorre das Portarias n.º 1386/04, de 10 de novembro, e n.º 210/08, de 29 de fevereiro, que o pagamento respeita a trabalho efetivamente realizado e não a situações em que só há deslocações a Tribunal, sendo certo que a Exma. Defensora está inscrita nesta comarca.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida o despacho recorrida.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, a questão a apreciar e a decidir consiste em saber se a comparência de defensor oficioso a diligência designada e para a qual foi convocado e que não se chegou a realizar por motivo de greve deve ou não ser considerada para efeito de determinação dos honorários devidos ao defensor.

II.II – Apreciação do mérito do recurso

II.II.I – A decisão recorrida

É o seguinte o teor da decisão recorrida, nos segmentos que aqui interessa considerar:

«Referência n.º 14593972:

Veio a ilustre defensora oficiosa, Dr.ª NOME.AA, requerer a contabilização do número de sessões, por ter-se deslocado ao Tribunal de Faro, nos dias 14 de março de 2024 e 12 de setembro do mesmo ano, em que, por virtude de greve, o julgamento não teve lugar.

Apreciando.

A questão é como contabilizar as sessões de julgamento para efeitos de fixação dos honorários do defensor.

Decorre das Portarias n.º 1306/04, de 10 de novembro, e n.º 210/08, de 29 de fevereiro, que o pagamento respeita a trabalho efetivamente realizado e não a situações em que só há deslocações a Tribunal (nesse caso, o que poderia haver era apenas o pagamento de despesas de deslocação, porém, dentro da comarca de inscrição do advogado não há lugar ao pagamento das mesmas).

Donde, não haverá que fazer qualquer acréscimo por esses dois dias de greve.» Resultam dos autos os seguintes factos que têm relevância para a decisão da questão de que cumpre conhecer:

II.II.II – Factos com pertinência para decisão da questão

Tendo em conta as datas em que ocorreram os factos, a questão suscitada deverá ser conhecida tendo em conta o regime legal que vigorava até fevereiro de 2025 e que estava previsto nos seguintes diplomas:

A Portaria n.º 26/2025, de 3 de fevereiro não pode ser diretamente aplicada ao caso dos autos, uma vez que entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2025 e em causa está a remuneração por atividade desenvolvida pela recorrente antes daquela data.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º, nº 1 da Lei nº 34/2004).

O acesso ao direito e aos tribunais, que compreende a informação e a proteção jurídicas, constitui uma responsabilidade do Estado, responsabilidade que exerce através da promoção de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses (artigo 2º do mesmo diploma legal), designadamente, a Ordem dos Advogados.

Sendo uma responsabilidade do Estado, este não pode transferir para os advogados os custos do funcionamento do sistema de apoio judiciário (lato sensu). Por tal motivo se prevê, no artigo 3º, nº 2 da Lei nº 34/2004, que o Estado tem que garantir uma adequada compensação (que se pretende seja digna e justa – artigo 36º, nº 2 da citada lei) aos profissionais forenses chamados a colaborar com sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

A remuneração dos advogados é definida por portaria (artigo 45º, nº 2 da Lei nº 34/2004).

Fora do âmbito do apoio judiciário, a nomeação de patrono ao arguido (sempre que a assistência por defensor é obrigatória ou julgada conveniente) é feita de acordo com o disposto no artigo 66º do Código de Processo Penal e da citada Lei nº 34/2004 (cf. artigo 39º, nº 1). A compensação devida ao defensor é definida pela mesma portaria prevista no artigo 45º, nº 2 citado).

A portaria em causa é a Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro (cf. artigo 25º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 3 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 210/2008, de 29 de fevereiro).

Resulta dos diplomas acabados de citar que, em princípio, a remuneração do defensor nomeado no âmbito do processo penal é feita por processo (e não por arguido). À remuneração por processo acresce a remuneração por diligência, sempre que esta comporte mais de duas sessões (ponto 9 da tabela constante da portaria aplicável).

O patrono deve ainda ser remunerado por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, exceto se tiver efetuado alguma diligência, caso em que a remuneração é determinada em função do processo onde teve efetivamente intervenção (ponto 10 da mesma tabela).

Por fim, o defensor deve ser compensado das despesas que suportou, desde que apresente a competente nota (artigo 8º, nº 2 e 3 da Portaria nº 10/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 654/2010, de 11 de agosto), excluindo-se, porém, as despesas de deslocação que ocorram dentro da comarca de inscrição do profissional forense.

A Portaria n.º 26/2025, de 3 de fevereiro alterou o artigo 5º, nº 1 da Portaria nº 1386/2004, de 10 de novembro, passando esta norma a prever a remuneração do profissional forense pela sua intervenção em ato, diligência ou audiência presidida por autoridade judiciária desde o início efetivo da audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.

Por último, cumpre ter presente a nova redação dada ao artigo 28.º-A da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro pela Portaria n.º 26/2025. Dela decorre que, sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devida uma unidade de referência de remuneração (caso não tenha tido qualquer intervenção processual) e o montante previsto para os atos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa, num mínimo de quatro unidades de referência (caso tenha tido intervenção processual).

Analisada a evolução do regime de acesso ao direito e aos tribunais desde o início da vigência da Lei nº 34/2004 (regime igualmente aplicável às nomeações de defensor oficioso no âmbito do processo penal) no que respeita à remuneração dos profissionais forenses, verifica-se que estes têm direito a ser remunerados mediante o serviço que efetivamente prestarem.

É certo que, no que respeita ao patrocínio judiciário fora do âmbito da mera consulta jurídica, existe atividade que é desenvolvida pelo profissional forense que não pode (nem deve) ser acompanhada pelos tribunais. É o caso, por exemplo, de conferência com o beneficiário da nomeação, da análise de peças processuais remetidas pelo correio, a decisão de apresentar ou não contestação, etc.

Nestes casos, a lei presume a prestação de atividade forense por parte do profissional nomeado e contempla tal atividade na remuneração que é devida, mesmo que no processo não se chegue a registar qualquer atividade (por o beneficiário ter constituído mandatário ou por o processo ter terminado sem ter havido decisão final, como ocorre nos casos de desistência da queixa, amnistia ou prescrição).

Existem também situações em que não há uma atividade forense efetivamente desenvolvida, mas o profissional forense disponibiliza o seu tempo em benefício do sistema de apoio judiciário. É o caso do profissional forense que, estando incluído em escalas de prevenção, efetivamente comparece no tribunal.

Em todas as demais situações, a remuneração do profissional forense depende da efetiva prestação de serviço.

Mesmo no caso atualmente previsto no artigo 5º da Portaria nº 1386/2004 (na redação que lhe foi dada pela Portaria 26/2025), o encerramento, a suspensão, o adiamento ou a interrupção do ato, diligência ou audiência apenas dão lugar a remuneração se o ato efetivamente tiver tido “início efetivo”. Esta exigência legal expressa de que a diligência tem que ter tido um “início efetivo” impede a procedência da conclusão V, sendo certo que não está contemplado qualquer regime (excecional ou especial) para os casos em que, por motivo de greve, a diligência não se inicia.

Vem suscitada a questão de saber se o não pagamento de honorários em situações em que o advogado disponibilizou o seu tempo e efetuou deslocações viola o direito à justa retribuição imposto pelo artigo 59º da Constituição da República Portuguesa (conclusão IX).

Com o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, não se vislumbra qualquer violação do disposto no citado preceito constitucional. No caso presente, do que se trata não é de saber se a recorrente tem ou não direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, mas sim em que termos deve ser quantificada a remuneração. Neste particular, a questão não releva da violação de direitos constitucionais imperativos, mas sim da eventual injustiça do sistema legal de remuneração dos profissionais forenses no âmbito do patrocínio judiciário.

Anota-se que a jurisprudência invocada no recurso não revela pertinência para resolver a questão suscitada no recurso, sendo ainda certo que se desconhecem orientações ou pareceres da Ordem dos Advogados ou do IGFEJ sobre a mesma questão.

Em resumo:

- A deslocação de um advogado nomeado oficiosamente no âmbito de um processo crime ao tribunal para assegurar a defesa do arguido em diligência previamente agendada não pode ser considerada para o efeito de contabilização de sessões de julgamento se, por motivo de greve dos oficiais de justiça, a chamada e a diligência não se chegam a iniciar.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

***

III- Dispositivo.

Condena-se a recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).

(Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 15 de setembro de 2026

Henrique Pavão

Maria José Cortes

Renata Whytton da Terra