I - A postura de indiferença do condenado perante a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova, traduzida na atitude persistente de fuga ao contacto com os serviços técnicos encarregados de acompanhar a execução do plano de reinserção social, inviabilizando o seu acompanhamento por parte da DGRSP, mesmo depois de ao condenado ter sido feita uma solene advertência para a necessidade de colaborar com aqueles serviços, associada ao facto de o arguido ter cometido crimes durante o período de suspensão da execução da pena, são razões suficientes para que se revogue a suspensão da execução da pena.
Processo 37/20.3GBTMR-A.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, juízo central criminal de Santarém, juiz 2, foi o arguido NOME.AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, condenado, na parte que aqui interessa considerar, nos seguintes termos:
«c) Condenar NOME.AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência à alínea d) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a NOME.AA pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.» O acórdão condenatório transitou em julgado em 7 de dezembro de 2020.
Por despacho proferido em 28 de novembro de 2025 foi decidido revogar a suspensão da execução da pena e determinar o cumprimento da pena principal de 3 anos de prisão, por o condenado, deliberada, consciente e reiteradamente, não ter cumprido com os deveres que lhe foram impostos.
Inconformado, o arguido recorreu de tal decisão, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, entre o mais, alude à circunstância de o prazo máximo de prorrogação da suspensão da execução da pena já ter sido ultrapassado, não podendo, contrariamente ao pugnado pelo recorrente, ser objeto de nova prorrogação.
Conclui que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
* Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, a questão que se impõe resolver consiste em saber se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 56º, nº 1 do Código Penal ao não ter considerado a condição de toxicodependente do recorrente, a natureza diversa da condenação posterior e a nova formulação de um juízo de prognose favorável, circunstâncias que, no entender do recorrente, impõem que, ao invés de se determinar o cumprimento efetivo da pena de 3 anos de prisão, se determine a prorrogação do período de suspensão e sujeite o arguido ao cumprimento do regime de prova, impondo-se-lhe a obrigação adicional de se sujeitar a tratamento médico relativo à toxicodependência.
II.II - A decisão recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
Por Acórdão de 05.11.2020, transitado em julgado em 07.12.2020, NOME.AA foi condena pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova.
Assim, o prazo inicial da suspensão decorreria entre 07.12.2020 e 07.12.2023.
Em 29.04.2021 foi homologado o PRS do arguido.
Por despacho de 03.11.2022 (refª 91463239) foi prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena de prisão por 1 ano com fundamento no incumprimento do PRS traduzido na circunstância de o arguido ter alterado a sua residência sem de tal ter dado conhecimento à DGRSP ou ao Tribunal tendo igualmente faltado à consulta no CRI do Ribatejo, não tendo realizado os exames complementares de diagnóstico prescritos.
Naquele incidente de incumprimento o condenado justificou a sua conduta com o facto de ter passado a residir em casa da mãe, o que importaria a transferência do seu processo para outra localidade tendo ficado a aguardar novo contacto, o que nunca ocorreu, sendo que, entretanto, havia regressado à residência conhecida do processo.
Em face da aludida prorrogação, o prazo de suspensão da execução da pena de prisão decorreu até 07.12.2024.
Em 10.05.2024 veio a DGRSP informar que o arguido se encontrava desde o início daquele ano a residir em morada distinta pelo que o seu processo iria ser transferido.
Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, em 27.12.2024, a DGRSP informou os autos que o arguido não havia respondido às convocatórias remetidas, algumas delas aliás já posteriores ao termo do prazo de suspensão.
Ouvido em declarações em 01.10.2025, novamente o arguido aludiu ao facto de ter alterado a sua morada e nenhum contacto ter recebido por parte da DGRSP.
A técnica da DGRSP ouvida, declarou ter tentado o contacto com o arguido através de todas as moradas conhecidas do mesmo, nos diferentes processos, incluindo tentativa de contacto pessoal, sempre sem sucesso.
Compulsado o Certificado de Registo Criminal do arguido verifica-se que por decisão de 17.10.2022, transitada em julgado em 24.05.2023, NOME.AA foi condenado pela prática em 17.10.2021, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e 3 crimes de injúria agravada nas penas de 160 dias de multa e 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Notificado da promoção do Ministério Público o arguido nada disse.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 56º, n.º 1, alíneas a e b) do Código Penal, “A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (…)”.
Nos termos do disposto no artigo 50º Código Penal O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição que se visam realizar são as previstas no artigo 40º do Código Penal ou seja, a protecção dos bens jurídicos violados, finalidades de prevenção geral, e finalidades de prevenção especial - a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Ou seja, a pena deverá ser suspensa se se entender, ao nível da prevenção especial, que o arguido poderá em liberdade ressocializar-se e, do mesmo passo, conseguirá não reincidir em novas práticas criminosas, servindo a “espada” da pena de prisão suspensa precisamente como elemento dissuasor.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 496º Código Processo Penal que 1 Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
A violação dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena tem, pois, de revestir acentuada gravidade, no sentido de “uma violação culposa”, sendo necessário que tenha havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
A violação grosseira consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.
"(...) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos. Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, I, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-. A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito desde regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, pág. 167 e no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2004, citado no Acórdão da mesma Relação, relatado por Élia São Pedro de 05.05.2010, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
No fundo, a violação grosseira é aquela que, concretamente apreciada em função da gravidade da situação, do grau de violação dos deveres impostos, da intencionalidade da conduta e dos reflexos desse comportamento sobre o juízo de prognose favorável que permitiu a suspensão da execução da pena, já não permite efectuar tal juízo favorável.
Se a situação for tão grave que permita concluir que deixaram de se verificar os pressupostos em que se baseou a suspensão da execução da pena, tem o juiz o poder/dever de determinar a revogação da suspensão nos termos do artigo 56º do Código Penal.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores mostra-se pacífica ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que o condenado não verá a suspensão revogada por falta cumprimento de regras de conduta ou deveres, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável.
Em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação pelo que só o incumprimento doloso determina a revogação.
Quanto ao cometimento de crime no decurso do prazo da suspensão.
O cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes.
No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
Como vem entendendo a jurisprudência, tendencialmente, a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, mormente se tal condenação ocorrer pela prática do mesmo crime que conduziu à condenação em pena suspensa.
Ora, dos autos resulta, apesar de ter aceite o PIRS nos moldes elaborados, desde o início o arguido o não cumpriu posto que fruto das suas constantes alterações de morada, sem que delas tenha dado conhecimento ao Tribunal ou à DGRSP, inviabilizou por completo o acompanhamento determinado.
Ou seja, não apenas não cumpriu com qualquer das obrigações e deveres constantes do PRS como deliberadamente inviabilizou qualquer contacto.
Não obstante a oportunidade que lhe foi dada por via da prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, de que as alterações de morada já haviam sido causa, o arguido manteve o mesmo comportamento alheado e relapso, indiferente às consequências que do seu comportamento podem advir, comportamento que salienta-se manteve durante 4 anos.
É pois, para nós, evidente que o arguido se encontra em violação grosseira e repetida dos deveres que decorrem do cumprimento do PIRS e do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, porque não apenas não cumpre o dever de comparecer às entrevistas como impede, por via disso, que a DGRSP verifique o cumprimento dos demais pontos visados no mesmo PRS.
Associado ao exposto, no decurso do prazo de suspensão da execução da pena o arguido voltou a cometer crimes pelos quais foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
É certo que através desta condenação foi renovado o voto de confiança no comportamento futuro do arguido, pelo juízo de prognose favorável que ali foi efectuado, mas a verdade é que tal condenação não deixa aqui de ter efeitos e significado.
Na verdade, não apenas o arguido incumpriu o PRS como também cometeu um novo crime pelo qual veio a ser condenado.
Ora, é manifesto que a pena em que nestes autos o arguido foi condenado não surtiu junto do arguido qualquer efeito, seja porque o mesmo não se envolveu minimamente no cumprimento do PRS seja porque cometeu um novo crime, pelo resulta à saciedade que o juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro saiu irremediavelmente frustrado.
Assim, forçosa é a conclusão de que o arguido deliberada, consciente e reiteradamente não cumpriu com os deveres que lhe foram impostos o que é fundamento da revogação da suspensão da execução da pena, a qual se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º, nº 1, alíneas a) e b) Código Penal e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena principal de 3 (três) anos de prisão Notifique.» A questão que se impõe resolver consiste em saber, como referido supra, se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 56º, nº 1 do Código Penal ao não ter considerado a condição de toxicodependente do recorrente, a natureza diversa da condenação posterior e a nova formulação de um juízo de prognose favorável, circunstâncias que impõem que, ao invés de se determinar o cumprimento efetivo da pena de 3 anos de prisão, se determine a prorrogação do período de suspensão e sujeite o arguido ao cumprimento do regime de prova, impondo-se-lhe a obrigação adicional de se sujeitar a tratamento médico relativo à toxicodependência.
II.III - Apreciação do mérito do recurso.
Analisemos se lhe assiste razão.
É o artigo 50.º, nº 1 do Código Penal que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão (como verdadeira pena de substituição, aplicada em vez da execução da uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do Código Penal):
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Há um pressuposto formal (que consiste em a pena aplicada ser uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos) e um pressuposto material (se for de concluir que a pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição).
Ora, como bem se recorda na decisão recorrida, as penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal).
As consequências da falta de cumprimento culposo das condições da suspensão encontram-se previstas no artigo 55º do Código Penal:
«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» Por seu turno, a revogação da suspensão encontra-se regulada no artigo 56º, nº 1 do Código Penal, que dispõe:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» A suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no artigo 50º do Código Penal, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social. Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Atendendo a que a suspensão da pena visa prosseguir primordialmente o fim da ressocialização e da reintegração do agente na comunidade, a mesma pode ser aplicada com sujeição: aos deveres especiais previstos no artigo 51.º do Código Penal, com vista a reparar o mal causado com a prática do crime; ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo positivo ou negativo, previstas, respetivamente, nos nº 1 e 2 do artigo 52.º do Código Penal, ou/e a um regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal.
Os deveres e as regras de conduta impostas com a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão podem ser modificados até ao termo do período de suspensão caso ocorram circunstâncias que justifiquem tal alteração, em conformidade com o disposto nos artigos 51.º, nº 3 e 52.º, nº 4 do Código Penal. À falta de cumprimento das condições da suspensão são, regra geral, assacadas as consequências previstas no artigo 55.º citado.
A revogação da suspensão só poderá vir a ser determinada nas situações previstas no artigo 56º citado, ou seja, caso se verifique infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social ou caso o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem (e que seguem de perto o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 12 de setembro de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 810/20.2GFSTB-A.E1), importa ponderar se a factualidade dada como provada na decisão recorrida suporta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou se, ao invés, impõe a prorrogação do prazo de suspensão daquela pena substitutiva.
Resulta claro da decisão recorrida que:
Ora, o Tribunal "a quo", na decisão recorrida, teve em atenção estes factos e o regime normativo decorrente das normas atrás citadas, fazendo uma adequada aplicação do direito aos factos relevantes.
Com efeito e tal como decorre de tal decisão – cujo teor acima se deixou reproduzido – a Mm.ª juíza não se limitou a revogar a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao recorrente pela mera circunstância de o mesmo, no período da suspensão da execução da pena ter cometido crimes. Também não o fez apenas por o condenado não ter cumprido com as obrigações que para ele emergiam do plano de reinserção social.
Considerando que a mera prática de um crime não determina, ipso facto, a revogação da suspensão da execução da pena, a Mm.ª juíza ponderou que:
Este comportamento persistente não observância de deveres que lhe foram impostos destinados a auxiliar o abandono de hábitos de consumo de estupefacientes e bem assim a atitude de fuga ao contacto com os serviços técnicos encarregados de acompanhar a execução do plano de reinserção social não podem deixar de traduzir infrações grosseiras e repetidas dos deveres que para o condenado emergiam da pena a que foi condenado e do plano de reinserção social.
Não foi apenas esta postura de indiferença perante a pena e a atitude do arguido que inviabilizou o seu acompanhamento por parte da DGRSP, associada ao facto de o arguido ter cometido crimes durante o período de suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão que levaram o tribunal a revogar a suspensão da pena. Relevou também o facto de o condenado ter mantido o mesmo comportamento após ter sido solenemente advertido, no âmbito do “incidente de incumprimento” que culminou com o despacho de 3 de novembro de 2022, que prorrogou o período de suspensão de execução da pena.
O recorrente, em vez de aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida, encarou tal oportunidade como um prémio, mantendo a sua postura de desinvestimento e alheamento no cumprimento do plano de reinserção social. É certo que os crimes cometidos no período de suspensão da execução da pena têm natureza diversa do crime pelo qual o recorrente foi condenado nestes autos. Mas, daqui não se segue que o tribunal deva permanecer indiferente ao facto de o recorrente ter cometido aqueles crimes. Acresce, como resulta da resposta do Ministério Público, esta condenação reflete a ideia de que o condenado demonstra capacidade para cometer crimes que prosseguem bens jurídicos diversos da propriedade (a autoridade pública e a honra).
Contra, não se diga, como o ensaia o recorrente, que o incumprimento do plano de reinserção social emerge da circunstância de o arguido ser toxicodependente, tendo vivido na rua na condição de sem abrigo. De um lado, um dos objetivos do plano era criar condições para o arguido abandonar a sua adição. De outro lado, o que se apurou e foi informado pela DGRSP foi que o arguido mudou de residência (v.g. para a residência de sua mãe ou de sua companheira).
Por fim, sugere-se no recurso que, em alternativa à revogação da suspensão da execução da pena, se determine a prorrogação do período de suspensão e sujeite o arguido ao cumprimento do regime de prova, impondo-lhe a obrigação adicional de se sujeitar a tratamento médico relativo à toxicodependência.
Ora, a tal recurso já o tribunal lançou mão nos presentes autos e sem sucesso devido ao comportamento culposo do arguido, não sendo expectável que a medida preconizada pelo recorrente viesse a ter sucesso neste momento.
Mas, ainda que assim não fosse, atento o disposto no artigo 55º, alínea d) do Código Penal, não mais é possível manter o condenado sob a vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. Com efeito e como refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a prorrogação do período de suspensão, além de não poder ser inferior a 1 ano nem ultrapassar o prazo inicialmente fixado (no caso 1 ano e 6 meses), não pode exceder o prazo máximo de 5 anos. Ora, a suspensão da pena de prisão iniciou-se em 7 de dezembro de 2020 e teria terminado no dia e mês correspondente de 2023. Assim, a prorrogação da suspensão da execução da pena não poderia ir além de 7 de junho de 2025. Quando o despacho recorrido foi proferido, já esta data tinha sido ultrapassada.
Como tal, impõe-se a improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão recorrida.
***
Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
III- Dispositivo.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original).
Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários.
Évora, 15 de setembro de 2026 Henrique Pavão Helena Bolieiro Renato Barroso
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